O documento discute diferentes conceitos de Direito, incluindo: (1) Direito como norma, ou regra social obrigatória; (2) Direito como faculdade do Estado criar leis; e (3) Direito como justiça ou o que é devido de acordo com princípios de igualdade.
2. O que é o Direito?
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3. A palavra direito intuitivamente nos outorga a
noção do que é certo, correto, justo equânime.
Miguel Reale: “Ora, aos olhos do homem
comum o Direito é lei e ordem, isto é, um
conjunto de regras obrigatórias que garante a
convivência social graças ao estabelecimento
de limites à ação de cada um de seus membros.
Assim sendo, quem age em conformidade com
essas regras comporta-se direito; quem não o
faz, age torto”.
4. Conceituar “Direito” é defini-lo.
Há duas espécies de definição:
NOMINAL e REAL.
1) NOMINAL: dizer o que a palavra
ou nome significa;
2) REAL: dizer o que uma coisa ou
realidade é;
5. Definição nominal
Nas línguas modernas há dois
conjuntos de termos que exprimem a
ideia de Direito. O primeiro grupo se
liga ao vocábulo “direito” que possui
similares nas línguas neolatinas e nas
línguas ocidentais modernas.
• Right (inglês);
• Diritto (italiano);
• Derecho (espanhol);
• Recht (alemão);
• Droit (francês);
Tais palavras tem origem no vocábulo do baixo
latim: directum (direito) ou rectum (reto) ou
“aquilo que é conforme uma régua”.
Vejamos alguns exemplos
6. O segundo grupo se liga a
vocábulos como “jurídico”,
“jurisconsulto”, “judicial”,
judiciário”, “jurisprudência”.
A etimologia dessas
palavras encontram-se
no termo latino jus
(juris), que significa
“direito”.
7. Definição real
● A vocábulo “direito” compreende enfoques e significados diversos,
ou seja, uma pluralidade de significações.
● A definição de direito é bastante complexa e, por isso mesmo,
diversos autores costumam destrinchar esse conceito.
● O doutrinador André Franco Montoro (2009) traz uma divisão do
conceito de Direito em cinco aspectos principais;
8. Definição real
Direito como justo
Direito como
faculdade
Direito como Ciência
Direito como norma
01 02 04
03
Proposta de André Franco Montoro
05
Direito como fato social
9. Faculdade
Justo
Ciência
Fato social
Norma
Norma
Norma
Norma
Norma
A lei é regra social obrigatória
“O direito não permite duelo”
O poder, a prerrogativa que o Estado tem de
criar leis. O Estado tem o direito de legislar
O que é devido, o que é justo, justiça
O Direito é ciência autônoma, possuindo
regras e princípios próprios
Direito como fenômeno da vida coletiva, ao
lado dos fatos econômicos, culturais,
políticos, etc
10. Direito como norma
Uma das acepções mais comuns do
vocábulo “Direito” é no sentido de lei
ou norma – imposta pelo Estado
sendo uma regra social obrigatória.
Inúmeras definições correntes
referem-se à acepção do direito
como lei.
Clóvis Bevilaqua, em sua Teoria Geral do
Direito Civil, conceitua o Direito como
“uma regra social obrigatória”.
O jurista e filósofo alemão, Rudolf Von
Ihering, considera o direito como “um
conjunto de normas, coativamente
garantidas pelo poder público”.
11. Prerrogativa, faculdade, poder
que o Estado tem de criar leis.
Além disso, seria uma
prerrogativa ou uma faculdade
de agir (facultas agendi) em
oposição ao direito-lei (norma
agendi).
A norma de agir (norma agendi) também
chamada de direito positivo, pois é um
direito posto, refere-se ao conjunto de
regras (leis, costumes, regulamentos) que
preside à nossa vida em sociedade. Já a
facultas agendi, designa a faculdade da
pessoa de agir dentro das regras do
direito. É o poder que as pessoas têm de
fazer valer seus direitos individuais,
nascendo de uma vontade individual -
subjetiva
Direito como faculdade
12. Direito como justo
O direito na acepção do justo é
relacionado com o conceito de
justiça. Há duas acepções com
sentidos diferentes:
1. Direito designando o “bem devido”
por justiça
2. Direito em conformidade com a
justiça
a) “Direito” designa o bem “devido” por
justiça (JUSTO OBJETIVO - segundo uma
igualdade).
Ex: o salário é direito do trabalhador;
aposentadoria é direito do trabalhador,
etc. (a palavra “direito” significa aquilo
que é devido por justiça)
b) Direito como conformidade com a
justiça. (em conformidade com as
exigências da justiça)
Ex: quando se diz: “não é direito condenar
um inocente”; quer dizer que isto não
pode ser feito, pois contraria a justiça, não
é conforme a justiça;
13. Direito como ciência
É quando se emprega o
sentido da palavra
“ciência”, quando fala em
estudar “direito”.
A Ciência do Direito busca pelo
conhecimento puro e objetivo, afastando
de seu estudos os juízos de valor, pois estes
são subjetivos e pessoais.
Para Kelsen, o Direito enquanto Ciência,
propõe uma forma de interpretação da
realidade por meio de uma linguagem
própria, a normativa. O objeto científico do
Direito é a norma jurídica.
14. Direito como fato social
É o direito como setor da vida social e
deve ser estudado sociologicamente e
independe de outras acepções.
É dentro dessa perspectiva que se
situa a Sociologia do Direito.
Miguel Reale: “O direito é, por
conseguinte, um fato ou
fenômeno social; não existe
senão na sociedade e não pode
ser concebido fora dela”.
Brocado jurídico: ubi societas,
ibi jus (onde está a sociedade
está o Direito)
Notas do Editor
Quando se vê uma mãe bater com violência em seu filho, diz-se que isso não é direito. Quando se surpreende um ladrão em pleno furto, fala-se que ele está agindo contra as leis. Quando se assalta um banco, também se diz que não se está agindo em conformidade com o direito. Mas também, para muitos, a atividade bancária de emprestar a juros não é considerada correta, e, para alguns outros, fundar um banco é um ato de muito mais crime do que assaltar um banco. Não é justo, para alguns, que um mendigo roube o pão. Mas não é justo, para muitos outros, que o mendigo não tenha um pão. Para alguns, o direito é inspirado em livros tidos como sagrados, como a Bíblia. Para outros, o direito é puramente técnico, e se restringiria a um conjunto de leis emanadas do Estado. Perante tantas coisas que são denominadas ou não por direito, e perante tantas outras em relação às quais se atribui um caráter justo ou injusto, há uma grande dificuldade para identificar aquilo que se chama, especificamente, por direito.
Para entendermos o fenômeno jurídico, é preciso, acima de tudo, utilizar-se da ferramenta da história. Sem ela, as definições sobre o direito serão vagas e sem
lastro concreto.
NORMA AGENDI: O COMPLEXO DAS REGRAS IMPOSTAS AOS INDIVÍDUOS NAS SUAS RELAÇÕES EXTERNAS, COM CARÁTER DE UNIVERSALIDADE, EMANADAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO E TORNADAS OBRIGATÓRIAS MEDIANTE COAÇÃO. É O CONJUNTO DE LEIS VIGENTES, QUE NASCERAM DA VONTADE GERAL E PASSAM A INTEGRAR O ORDENAMENTO JURÍDICO. COMO POR EXEMPLO, A CONSTITUIÇÃO, AS LEGISLAÇÕES, PENAL, CIVIL, DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ETC.
É A FACULDADE DE ALGUÉM FAZER OU DEIXAR FAZER ALGUMA COISA, DE ACORDO COM A REGRA DE AÇÃO, OU SEJA, DE ACORDO COM A NORMA. OS DIREITOS SUBJETIVOS REVELAM PODER E DEVER. PODER DE COBRAR E DEVER DE PAGAR UMA DÍVIDA. ESTÁ LIGADO A PESSOA, EXIGE O DIREITO OBJETIVO QUE ESTÁ NA LEI. POR EXEMPLO, POSSO EXIGIR A LICENÇA À MATERNIDADE, SENDO ESSE DIREITO OBJETIVO. MAS PRECISO PROVAR ESSE DIREITO SUBJETIVO, OU SEJA, PRECISO PROVAR QUE ESTOU GRÁVIDA. É AQUELE QUE PODE SER EXIGIDO PELO SEU TITULAR,ASSIM, DIREITO SUBJETIVO É A PRERROGATIVA DO INDIVÍDUO INVOCAR A LEI NA DEFESA DE SEU INTERESSE, OU AINDA, OS DIREITOS SUBJETIVOS ENCONTRAM PROTEÇÃO NA NORMA, DO DIREITO OBJETIVO. É ESTE QUE OS GARANTE. EM OUTRAS PALAVRAS, É O DIREITO OBJETIVO QUE CONFERE ÀS PESSOAS DIREITOS SUBJETIVOS.O DIREITO OBJETIVO ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA SOCIAL. DE ACORDO COM ELAS, DEVEM AGIR OS INDIVÍDUOS.