O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. De acordo com a teoria, o direito é: 1) um fenômeno histórico-cultural, produto da vida humana objetivada através da história; 2) expressão do conviver social, tendo um dever ser baseado em valores; e 3) mediado pelo homem que objetiva formas de proteger bens e superar conflitos por meio do direito.
14. Dentre as formas de objetivação para proteger os
bens que já objetivou ou que pode objetivar, está
o Direito com objetivo de superar as
particularidades conflitantes das ações humanas
.
15. A medida que o homem se projeta para fora de
si, criando modelos de ação, tende a submeter-
se às suas próprias criações e também procura
se servir das formas objetivadas em seu
próprio benefício
Contraposição há algumas formas de pensar o direito. Transcende os limites juspositivista, dialoga com os mais variados campos do saber (filo, sócio, histo e axi. Abarca tudo no triplice aspecto – fato, valor e norma. Toma o valor como objeto de analise e ao fazer isso rompe com a visão engessada, matetmatizada , logica e juspositivista de Rans.
Concebe a formação da sua teoria no campo do ser, que o mundo do ser é a realidade concreta e o mundo do dever ser é o modelo social almejado.
Busca o equilíbrio, uma interação entre fato, valor e norma.Um equilíbrio entre o juspositivismo e o naturalismo. Os valores se desenvolvem com o tempo
o processo ontognoseologico se opõe como objetivação histórica – Reale chama de historicismos axiológico. Apreciar sob outro ângulo não mais gnosiológico, mas ético ou da práxis. Quando
Assim como no plano gnoseologico SU e OB se correlacionam, se implicam ontognoseologicamente, sem que um se reduza ao outro, sem que um possa ser pensado sem o outro (polaridade gnoseológica entre Obj e Sub.) Da mesma forma, o homem na raiz do ser histórico é enquanto dever ser. Essa essência não esgota as virtualidades do processar temporal-axiológico. Os valores não podem ser concebido fora do seu existir histórico.
O processo histórico-cultu e o processo ontogno são dois momentos de uma única compreensão dialética, ou seja, fundada numa síntese apriore. Que o direito é fato histórico, Reale admite, mas é fato cultural ou produto da vida humana somente quando se integra a valores
Essa unidade de processos históricos-cultural e ontognoseológico é fundamentada no homem e na sua radical polaridade e historicidade. Se pensarmos em tudo que o homem fez através do seu devir histórico-social teremos a dimensão objetivada do homem, o que pode denominar de mundo histórico, esp. Objetivo, mundo cultural. Isso traz ao homem uma reflexão sobre si
Cada um e todos os bens culturais, desde as mais vulgares e as mais supremas criações da arte, da ciência e da religião possuem uma natureza binada, são enquanto dever ser, realidades impregnadas de valores. O valor de tais entes é um valor reflexo, visto pressuporem a intencionalidade axiológica do homem como agente da história.
A historiógrafa é o espelho no qual o homem temporalmente se contempla adquirindo plena consciência do seu existir, do seu atuar. Qualquer conhecimento do homem desprovido da dimensão histórica seria um equivoco. O mesmo se diga do direito, que é uma expressão do viver e do conviver do homem. Pensar o homem como ente essencialmente histórico, é afirma-lo como fonte de todos os valores. O presente, como tensão entre o passado e o futuro, o dever ser dar peso e significado ao que se é. Reale vai estabelecer uma correlação fundamental entre o valor e tempo e entre a axiologia e a história.
O revelar-se do homem a si mesmo já é em si e por si um valor, a fonte de todos os valores. E se no mundo da cultura há uma análoga interpretação fática-axiológica, é porque o homem o constituiu a sua imagem e semelhança.
Através da dialética de complementaridade será possível restabelecer, a experiência gnoseológica, e a experiencia ética, sob a consistência jurídica. Surgindo assim o devir histórico. Sempre renovar as experiencias de valores. , tendo como horizonte a pessoalidade, o comportamento dos indivíduos e da coletividade. O Historicismo axiológico se configura como fonte de valores, traz para o campo de observância a subjetividade dos valores e a objetividade da experiência. Cabendo ao Direito não só salvaguardar e tutelar os bens adquiridos, mas garantir ao homem a criação de novos bens, em quaisquer que possa ser os ordenamentos juríricos da convivência social.
A compreensão de Reale não se situa no historicismo absoluto, que reduz tudo a determinantes da história, como se o futuro fosse pré-moldado pelos fatos pretéritos. Sua compreensão do Direito baseia-se num historicismo aberto, que tem o ineditismo da liberdade como um fator decisivo para o futuro, para a vivência do presente e também para o diagnóstico do passado. Sendo assim, não se pode compreender qualquer momento da experiência jurídica ou ética, sem uma referência ao fato fundamental da objetivação histórica.
Reale parte do pensamento de que só o homem é um ser capaz de síntese. Os outros animais apenas respondem a impulsos particulares ou têm respostas reflexas em função dos estímulos recebidos. Jamais eles se antecipam aos impulsos, numa antevisão consciente, prevenida e intencional do futuro. Esse poder de síntese é a expressão do espírito como liberdade, pois o homem só se libertou do meramente natural na medida em que soube se impor à natureza, servindo-se dela para seus próprios fins.
A compreensão da capacidade de síntese, atrelada ao conceito de liberdade, condiciona qualquer reflexão sobre o problema do homem e aquilo que ele construiu e continua construindo através dos tempos, isto é, sua experiência social e histórica. Nesse sentido, a compreensão dessa liberdade autoconsciente e como síntese, representa a base da experiência histórica em geral e da experiência ético jurídica em particular
Então, com o intuito de realizar sínteses libertadoras, o espírito se objetiva, criando realidade inéditas, bem como formas de vida e estruturas que enriquecem a natureza. O que Reale chama de mundo das intencionalidades objetivas e mundo do espírito objetivante. No entanto, é preciso observar que espírito objetivante é diferente de espírito objetivo, uma vez que este último remete à ideia de algo desligado da natureza, sendo predeterminado e fechado em si, que não é o que Reale quer dizer, uma vez que ele enfatiza em seu trabalho a importância dessa inter-relação histórico-cultural.
Dentre as formas de objetivação de que o homem se vale para proteger os bens que já objetivou, como também para proteger os bens que pode ou deve objetivar, não só do ponto de vista utilitário e pragmático, mas também para fins éticos ou estéticos que não tenham necessariamente uma aplicação prática imediata, está o Direito, com o objetivo de superar as particularidades conflitantes das ações humanas. Para isso, é preciso determinar e prever a tipicidade dos comportamentos possíveis, mediante a configuração de classes de ações e classes de normas, isto é, modelos jurídicos prescritivos e modelos jurídicos dogmáticos, na unidade coerente e concreta do ordenamento jurídico.
Toda vez que se processa uma objetivação no processo temporal, verifica-se um fenômeno de subjetivação, o que evidencia a polaridade complementar inerente a todo produto cultural. Sendo essa a razão pela qual à medida que o homem se projeta para fora de si, criando modelos de ação, o seu criador ou revelador, inclusive sob as vestes de poder estatal, tende a submeter-se às suas próprias criações. Como também procura se servir das formas objetivadas em seu próprio benefício, repetindo algo semelhante ao procedimento seguido por ele para dominar a natureza, cujas leis aceita como condições possibilitantes de sua ação livre.
Desse fato resulta que, quando o homem tipifica determinadas formas de conduta e concretiza aspirações e interesses em determinado modelo jurídico, há sempre 2 aspectos a se examinar: um objetivo, relacionado à validez adquirida pela realidade jurídica em si (o que explica o caráter eminente e coercitivo ou a pressão social das estruturas normativas), e um subjetivo, relacionado à situação dos homens que se inserem no âmbito da referida objetividade, conservando e buscando salvaguardar o seu ser próprio, isto é a sua irrenunciável capacidade de liberdade e de síntese.
Se em toda realidade jurídica existe este dois aspectos, complementares, que é o subjetivo e o objetivo, em todo o valor que se refere a experiencia júri dica, aprecia-se os conceitos fundamentais de segurança, certeza, ordem ou justiça.
Na problemática da segura, há exemplo, percebe-se algo de existente, a b extra, na relativa objetividade peculiar a todos os seres históricos, em termos de certeza, e ao mesmo tempo, algo de subjetivo, um sentimento, a atitude psicológica dos sujeitos perante o complexo de regras estabelecidas como expressão genérica e objetiva da segurança mesma.
Há pois uma distinção entre esse sentimento de segurança, ou seja, entre o estado de espírito dos indivíduos, e dos grupos na intenção de usufruir de garatias.Então, Miguel Reale cita Teófilo Cavalcante Filho, ao qual se dedicou ao problema de segurança concomitantemente com a certeza, segundo a qual a primeira ligada mais ao aspecto subjetivo, a segunda mais pertinente ao aspecto mais objetivo do problema.