2. Grupo
• PRISCILA DOS SANTOS
• ROSANIA SILVA SANTANA
• SARA CARVALHO SEQUINELI
• FABIO PEREIRA SOMA
3. Art. 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do poder público.
4. Entendendo o caput do artigo
FILANTRÓPICAS
• O princípio básico da
“escola comunitária”
é que ela deve estar
comprometida com
a realidade social e a
busca de resultados.
Nunca com
ideologia.
CONFESSIONAIS
• Refere-se à escola
vinculada ou
pertencente a igrejas
ou confissões
religiosas. A escola
confessional baseia
os seus princípios,
objetivos e forma de
atuação numa
religião,
diferenciando-se,
portanto, das escolas
laicas
COMUNITÁRIAS
• Instituição de
educação que presta
serviços à população
em geral, em caráter
complementar às
atividades do
Estado, sem
qualquer
remuneração.
Tipos de Escola
5. Critérios para receber recursos
públicos
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao poder público, no caso de encerramento de suas
atividades
6. Critérios para receber recursos
públicos
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental
e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o poder público obrigado
a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do poder público.
9. Notícias
Deputado Brito busca inclusão de recursos no Orçamento
do Estado para as APAES.
Preocupado com a efetiva destinação de recursos às Associações
de Pais e Amigos de Excepcionais (APAES), previsto no artigo 214
da Constituição Estadual, o deputado Adolfo Brito (PP) entregou
requerimento, ao residente da Assembleia Legislativa, Gilmar
Sossella, solicitando para que peça informações sobre o assunto
ao Governo do Estado, através do Secretário Estadual de
Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, João Motta.
http://www2.al.rs.gov.br/noticias/ExibeNoticia/tabid/5374/IdMateria/294365/language/pt-BR/Default.aspx