Este documento discute a impossibilidade de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência nos contratos escolares. A Constituição e leis brasileiras garantem o direito à educação inclusiva. No entanto, algumas escolas vêm estabelecendo tratamento diferenciado às pessoas com deficiência em seus contratos, o que vai contra a legislação.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Aluno com deficiência não pode ter cobrança diferenciada nas escolas particulares
1. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E TERCEIRO SETOR
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR
NOTA TÉCNICA N. 1/2021/CDH/CIJ/CCO
Objeto: atuação do Ministério Público nos contratos escolares que conferem
tratamento diferenciado às pessoas com deficiência
O CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
E TERCEIRO SETOR (CDH), em conjunto com o CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (CIJ) e o CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL DO CONSUMIDOR (CCO), no exercício das atribuições previstas
no art. 55, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 e no art. 33, inc. II, da
Lei n. 8.625/1993, e conforme o disposto no art. 7o
, inc. XI, do Ato n. 244/2019/PGJ,
propõem a presente Nota Técnica para ratificar a impossibilidade de tratamento
diferenciado às pessoas com deficiência nos contratos escolares.
A presente Nota Técnica decorre do conhecimento de que algumas
escolas em Santa Catarina vêm, na contramão da legislação e das jurisprudências
vigentes, estabelecendo tratamento diferenciado às pessoas com deficiência em
seus contratos de prestação de serviços.
A Constituição Federal contempla a educação como direito social de
força fundamental (art. 6o
), consagrando, em seu art. 205, o princípio da
universalização do ensino, pelo qual preconiza que educação como "direito de todos,
dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho", salvaguardando a igualdade e a permanência na
escola no art. 208, inc. III, ao determinar, de modo categórico, que deve ser
garantido o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
Na mesma seara, em seu art. 209, inc. I, o diploma constitucional
autoriza que a iniciativa privada preste serviços educacionais "mediante o
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cumprimento das normas gerais da educação nacional". Denota-se, portanto, que a
prestação dessa espécie de serviço por entidades particulares não pode ocorrer em
descompasso com a legislação que regula a matéria, inclusive porque, conforme
pontua o inc. II da mesma norma, esses estabelecimentos sujeitam-se "à
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público".
No âmbito das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, em vigor desde 3 de maio de 2008, é o marco mais
significativo de proteção aos direitos desta população. A Convenção, aliás, possui
status constitucional, uma vez que internalizada no ordenamento jurídico brasileiro
sob o rito do art. 5o
, §3o
, da CRFB/88. Possui, desta forma, a primazia inerente ao
topo da pirâmide legislativa brasileira. Nela, há um artigo inteiro dedicado à
educação das pessoas com deficiência:
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educa-
cional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e
auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pe-
las liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e
da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilida-
des físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade li-
vre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional
geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não se-
jam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secun-
dário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusi-
vo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condi-
ções com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do
sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambien-
tes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a
meta de inclusão plena.
[…]
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Dentre os diplomas que regem o ensino em todo o país e, por
conseguinte, que devem ser respeitados pelas entidades educacionais, inclusive as
de natureza privadas, destaca-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB
(Lei n. 9.394/1996), norma que estabelece a integração de educandos com
deficiência nas classes comuns do ensino regular, conforme se observa na redação
dos seus arts. 58 e 59:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a mo-
dalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular
de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desen-
volvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei n.
12.796, de 2013)
§1o
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§2o
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alu-
nos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regu-
lar.
§3o
A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem
início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inci-
so III do art. 4o
e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela
Lei n. 13.632, de 2018)
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota-
ção: (Redação dada pela Lei n. 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização espe-
cíficos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas defi-
ciências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na
vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revela-
rem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
A interpretação desses comandos contempla acepção ampla, nota-
damente em face de a educação especial ser tratada em título à parte na Lei de Di-
retrizes e Bases. Não é outra a mensagem do Decreto Federal n. 7.611/2011, que
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dispõe acerca da educação especial, do atendimento educacional especializado e
dá outras providências:
Art. 1o
O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da
educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas
adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com
vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a
meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de
ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial.
§ 1o
Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação
especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o
No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão
observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto n. 5.626, de 22
de dezembro de 2005.
Art. 2o
A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado
voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de
escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1o
Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão
denominados atendimento educacional especializado, compreendido como
o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos
organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e
na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou
superdotação.
§ 2o
O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta
pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno
acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas
das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em
articulação com as demais políticas públicas.
O arcabouço legislativo que garante a educação inclusiva à pessoa
com deficiência, em todos os níveis e etapas da educação, é amplo. Além das
normas acima mencionadas, pode-se citar a Lei n. 7.853/1989, que ratifica o
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compromisso nacional com a efetivação da educação inclusiva, ao prever, em seu
art. 2o
, p. único, inc. I, "f", como uma das medidas a que deve ser conferido
tratamento prioritário e adequado na área da educação, "a matrícula compulsória em
cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras
de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino".
O Decreto n. 3.298/1999, responsável por regulamentar a Lei n.
7.853/1989, da mesma forma, indica, dentre as medidas a serem adotadas para
viabilizar a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, "a
matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede
regular de ensino" (art. 24, inc. I).
Na esfera do direito internacional, além da própria Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, deve ser lembrada a Convenção
Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as
pessoas com deficiência (Convenção da Guatemala - 1999), promulgada, no Brasil,
pelo Decreto n. 3.956/2001, que reafirma que as pessoas com deficiência têm os
mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas,
conceituando discriminação como:
(...) toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou
percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou
propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por
parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e
suas liberdades fundamentais.
No último recenseamento demográfico, de 2010, 24% da população
brasileira declarou ter algum grau de dificuldade em enxergar, ouvir, caminhar ou
subir degraus, ou alguma deficiência mental/intelectual permanente que limite as
atividades habituais.1
Foi nesta conjuntura que se editou a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (LBI) – Lei n. 13.146/2015, que garantiu uma série de
direitos a milhões de brasileiros que possuem “impedimento de longo prazo de
1
IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Disponível em: <https://censo2010.ibge.gov.br/noticias-
censo?id=3&idnoticia=2170&view=noticia> Acesso em: 18 jan. 2020.
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natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas” (caput do art. 2o
).
Em Santa Catarina, é a Lei Estadual n. 17.292/2017 que consolida a
legislação que dispõe acerca dos direitos das pessoas com deficiência e ela reitera o
direito ao acesso à educação, informando que “serviços de educação especial serão
ofertados nas instituições públicas de ensino ou privadas do sistema de educação
geral, mediante programas de apoio para o aluno que esteja incluído no sistema
regular de ensino, ou em instituições especializadas, quando a permanência no
ensino regular importar em graves prejuízos ao aluno” (art. 45).
No âmbito da educação, entre outros direitos, a LBI também assegu-
rou um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino
(art. 28, inc. I), estabeleceu a adoção de um projeto pedagógico que institucionalize
o atendimento educacional especializado, com fornecimento de profissionais de
apoio (art. 28, inc. III e XI) e vedou, expressamente, a cobrança de valores adicio-
nais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas aplicadas pelas
instituições privadas (art. 28, §1o
).
Estas questões já foram, inclusive, objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confene). Nela, por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal “julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as
escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino
regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja
repassado às mensalidades, anuidades e matrículas”2
. A decisão restou assim
ementada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO
INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
2
STF, Supremo Tribunal Federal. Escolas particulares devem cumprir obrigações do Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318570>. Aces-
so em: 18 jan. 2020.
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PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1o
e 30, caput,
da Lei n. 13.146/2015).
1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade
democrática que respeita a dignidade humana.
2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da
República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é
realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que
se põe mediante regra explícita.
3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos
a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7o
,
XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4o
, I, 201, § 1o
, 203, IV e V, 208, III, 227,
§ 1o
, II, e § 2o
, e 244.
4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à
pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual
quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não
satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se
esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas
engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente
possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.
5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência
cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo,
como diferente.
6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário
acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(Art. 3o
, I e IV, CRFB).
7. A Lei n. 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento
e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não
apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar
sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que
o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu
Capítulo IV.
8. Medida cautelar indeferida.
9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por
unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e
nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente
ação direta de inconstitucionalidade. (STF, ADI 5357 MC-Ref, Rel. Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 09/06/2016).
Amparada neste precedente, a Justiça Catarinense, por mais de
uma vez, também se manifestou pela impossibilidade de que as instituições de
ensino estabeleçam preços diferenciados às pessoas com deficiência. Em 2017, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina desproveu recurso que visava a cobrança
adicional de valores:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO (I) A
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS; (II) A DISPONIBILIZAÇÃO
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DE PROFESSOR AUXILIAR (SEGUNDO PROFESSOR) INTÉRPRETE DE
LIBRAS; (III) A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA EXCLUSIVA NA
MENSALIDADE, REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SEGUNDO
PROFESSOR E (IV) A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS
DEMAIS EDUCANDOS EM SITUAÇÃO SIMILAR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
DEMANDADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015), QUE OBRIGA ESCOLAS PRIVADAS A
RECEBEREM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEM A COBRANÇA DE
VALORES ADICIONAIS.
"A Lei n. 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e
pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não
apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar
sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que
o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu
Capítulo IV." (STF, ADI n. 5357 MC-Ref / DF, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Julgamento: 09/06/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
O atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência,
valendo-se dos meios pedagógicos adequados ao seu desenvolvimento,
deve ser facilitado pelas instituições de ensino públicas e privadas e,
embora demande atenção especial com impacto no custo do ensino, deve
ser absorvido pelo conjunto da comunidade escolar, em observância aos
princípios da isonomia e da solidariedade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.
0900041-85.2014.8.24.0040, de Laguna, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira
Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 07/12/2017)
Mais recentemente, em janeiro de 2020, “a Justiça da Capital negou
autorização para que instituições particulares de Florianópolis, especialmente
unidades de ensino fundamental e médio, definam preços maiores nas
mensalidades/anuidade dos alunos com necessidades especiais”3
. O recurso
proposto ainda aguarda julgamento junto ao Tribunal de Justiça (0331270-
32.2015.8.24.0023).
Portanto, não encontra abrigo na legislação a inserção de qualquer
cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível,
etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do AEE e demais recursos e
serviços de apoio da educação especial. Configura-se descaso deliberado aos
direitos dos estudantes o não atendimento as suas necessidades educacionais
específicas.
Vale apontar que, antes mesmo da publicação da LBI, o Ministério
da Educação já vinha se manifestando sobre a questão da cobrança adicional do
3
TJSC, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Justiça da Capital impede cobrança de mensalidade maior para
alunos com deficiência. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-da-capital-impede-
cobranca-de-mensalidade-maior-para-alunos-com-deficiencia>. Acesso em: 18 jan. 2020.
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aluno com deficiência em diversas oportunidades, mediante a expedição de Notas
Técnicas, que bem esclarecem que o dever de manter a estrutura da educação
inclusiva nas entidades de ensino deve se dar de modo gratuito, não sendo
permitida a cobrança de quaisquer importes adicionais exclusivamente de alunos
que necessitam desses serviços educacionais especializados.
A Nota Técnica n. 24/20134
, emitida pelo MEC em conjunto com a
Secretaria da Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
(SECADI) e a Diretoria de Políticas de Educação Especial (DPEE), ilustrava esse
entendimento ao orientar os Sistemas de Ensino na implementação da Lei n.
12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista):
As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da
educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com
transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir atendimento às
necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento
integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o
repasse das despesas decorrentes da educação especial à família do
estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em
qualquer nível de ensino, dessa obrigação.
Na mesma linha, a Nota Técnica n. 02/2012/MEC/SECADI/DPEE5
,
que teve o condão de "traçar orientações para o acesso das pessoas com
deficiência às escolas privadas", enfatizando as diretrizes da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, teceu as seguintes
conclusões:
Assim como os demais custos da manutenção e desenvolvimento do
ensino, o financiamento de serviços e recursos da educação especial,
contemplando professores e recursos didáticos e pedagógicos para o
atendimento educacional especializado, bem como tradutores/intérpretes de
Libras, guia-intérprete e outros profissionais de apoio às atividades de
higiene, alimentação e locomoção, devem integrar a planilha de custos da
instituição de ensino.
A partir da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva (MEC, 2008), os programas e ações nesta área
promovem o acesso e a permanência no ensino regular, ampliando a oferta
4
Brasil. Ministério da Educação. Nota Técnica n. 24/2013/MEC/SECADI/DPEE. Orientação aos Sistemas de En-
sino para a implementação da Lei n. 12.764/2012. Disponível em :<http://portal.mec.gov.br/secretaria-de-educa-
cao-continuada-alfabetizacao-diversidade-e-inclusao/legislacao> Acesso em 25 jan. 2021.
5
Brasil. Ministério da Educação. Nota Técnica n. 02/2012/MEC/SECADI/DPEE. Orientações para o acesso das
pessoas com deficiência às escolas privadas. Disponível em: <https://www.oncb.org.br/wp-content/uploads/
2020/05/Nota-T%C3%A9cnica-Orienta%C3%A7%C3%B5es-Para-o-Acesso-das-Pessoas-Com-Defici
%C3%AAncia-%C3%A0s-Escolas-Privadas.pdf> Acesso em 25 jan. 2021.
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do atendimento educacional especializado, rompendo com o modelo de
integração em escolas e classes especiais a fim de superar a segregação e
exclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Dessa forma, a legislação garante a inclusão escolar aos estudantes público
alvo da educação especial, nas instituições comuns da rede pública ou
privada de ensino, as quais devem promover o atendimento as suas
necessidades educacionais específicas.
Desse modo, sempre que o AEE for requerido pelos estudantes com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas
habilidades/superdotação as escolas deverão disponibilizá-lo, não cabendo
o repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos
estudantes.
As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da
educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos
os estudantes, independentemente da condição de deficiência física,
sensorial ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional
especializado, promovendo a sua inclusão escolar.
Neste mesmo viés, ainda na esfera dos atos administrativos, no ano
passado, o Procon Estadual de Santa Catarina emitiu a Nota Técnica 001/20206
que
dispõe acerca da proibição da cobrança de valores adicionais em mensalidades,
anuidades e matrículas de pessoas com deficiência.
Sob tal quadro, a propósito, pontua-se que os serviços educacionais
prestados pela rede privada de ensino se submetem às disposições do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) – Lei n. 8.078/1990, visto que se está diante de uma
típica relação contratual de consumo, formada pela díade consumidor, enquanto
destinatário final (art. 2o
, caput, do CDC), e fornecedor de serviços educacionais,
consoante art. 3o
, caput e §2o
, da mesma norma.
Diante de tal ótica, pertinente destacar que a vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo é reconhecida como um dos pilares da Política
Nacional das Relações de Consumo, insculpida no art. 4o
, inc. I, do CDC, estando as
pessoas com deficiência, em razão de suas condições peculiares, ainda mais
expostas às práticas comerciais irregulares, o que as torna hipervulneráveis e
merecedoras, por conseguinte, de maior proteção, ante a possíveis condutas
discriminatórias.
Estando o ensino particular sob a égide dos princípios e diretrizes
6
Santa Catarina. Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor – PROCON. Nota Técnica n. 001/2020. Dispõe
sobre a proibição de cobrança de valores adicionais em mensalidade, anuidade e matrícula de pessoas com defi-
ciência. Disponível em: <https://procon.sc.gov.br/images/Nota_Tcnica_2020/NT_001-_2020.pdf>. Acesso em: 18
jan. 2020.
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norteadores do CDC, dentre os quais se inserem, outrossim, a garantia de igualdade
nas contratações e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços (art. 6o
, inc. II, parte final, e inc. IV, do CDC), infere-se, à guisa
de exemplos, que a cobrança de preços diferenciados e a instituição de cláusulas
suspensivas, resolutórias ou condicionantes à matrícula de pessoas com deficiência,
invocadas pelo prestador de serviço em desfavor do consumidor, de maneira
desarrazoada, impedindo ou dificultando o acesso e a permanência no ambiente
escolar, em virtude de sua condição especial, se constituem em práticas abusivas,
vedadas, em múltiplas facetas, pelo diploma consumerista.
De fato, além dos dispositivos acima invocados, registra-se que é
proibido, ao fornecedor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e
elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços, nos termos do art. 39, inc.
V e inc. X, do CDC.
De se consignar, também, que são nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, assim como as incompatíveis com a
equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence (inclusive quando em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor); as que restringem direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio contratual; e as que se mostram excessivamente onerosas
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, inc. IV e inc. XV c/c §
1o
, incs. I a III, todos do CDC).
De outro giro, imprescindível salientar que os contratos de prestação
de serviços educacionais se revestem do caráter de execução continuada,
significando dizer que se protraem no tempo (contratos de longa duração), de forma
que se deve privilegiar a continuidade do serviço e a manutenção do negócio jurídico
11
12. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E TERCEIRO SETOR
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR
(art. 6o
, inc. V, do CDC).
Assim, afastam-se, como regra, as medidas de suspensão e
extinção contratual, sobretudo quando calcadas em cláusulas discriminatórias, nos
moldes expostos na presente Nota Técnica.
Do ponto de vista consumerista, oportuno ressaltar, em arremate,
que, nos contratos de adesão, tais como os contratos de prestação de serviços
educacionais, de modo geral somente será válida e lícita a possibilidade de resilição
contratual se a escolha entre continuar a relação jurídica couber ao consumidor,
conforme dicção do art. 54, §2o
, do CDC.
Por fim, não se desconhece o Decreto n. 10.502/2020, de 30 de
setembro de 2020, que instituiu a “Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, que possibilita o
encaminhamento de alunos com deficiência para as escolas especiais, em
detrimento do processo de inclusão nas escolas regulares.
Entretanto, em decisão liminar proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 6.590, o Supremo Tribunal Federal suspendeu7
a eficácia do
Decreto n. 10.502/2020, e ressaltou na decisão:
O paradigma da educação inclusiva, portanto, é o resultado de um processo
de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das
pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no
contexto da comunidade. Assim, apesar de coexistir com a implementação
de escolas e classes especializadas, não comporta a transformação da
exceção em regra, pois significaria uma involução na proteção de direitos
desses indivíduos.
Vale ainda lembrar que recusar, cobrar valores adicionais,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão
de sua deficiência, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
e multa, segundo previsão constante no art. 8o
, inc. I, da Lei n. 7.853/1989.
Nessa perspectiva, e diante da ciência da existência de contratos
escolares discriminatórios às pessoas com deficiência no Estado, torna-se imperioso
7
STF, Supremo Tribunal Federal. Suspensa eficácia de decreto que instituiu a política nacional de educação es-
pecial. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456419>. Acesso em:
18 jan. 2020.
12
13. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E TERCEIRO SETOR
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR
ratificar a ilegalidade das cláusulas contratuais que busquem conferir tratamento
diferenciado por meio da previsão de reajuste da anuidade/mensalidade,
diferenciação e/ou suspensão da prestação do serviço, bem como orientação no
sentido de que a pessoa com deficiência busque atendimento em escolas especiais.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2021.
DOUGLAS ROBERTO MARTINS LIA NARA DALMUTT
Promotor de Justiça Promotora de Justiça
Coordenador do CDH Coordenadora-Adjunta do CDH
JOÃO LUIZ DE CARVALHO BOTEGA EDUARDO PALADINO
Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Coordenador do CIJ Coordenador do CCO
13
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