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A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
ARTIGO 205 - 214
• Finalidades da Educação - artigo 205;
• Princípios básicos do ensino – artigo 206;
• Autonomia das universidades – artigo 207;
• Dever do Estado com a educação – artigo 208;
• Educação básica obrigatória – artigo 208;
• Ensino privado – artigo 209;
• Organização curricular – artigo 210;
• Ensino religioso – 210 §1º;
• Organização dos sistemas educacionais – artigo 211;
• Recursos financeiros da educação – artigos 212 e 213
• Plano nacional de educação – artigo 214.
Finalidades da educação
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 205 .
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Mandato de Segurança
• Art. 5º[...] – CF
LXIX – conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpos e habeas data ,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício e
atribuições do poder público;
LXX – o mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por :
a) Partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Organização sindical, entidade de classe e associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados
Artigo 205
1. Pleno desenvolvimento da pessoa
2. Seu preparo para o exercício da cidadania
3. Qualificação para o trabalho
3 Finalidades do processo Educacional
Princípios básicos do Ensino
Art. 206 . O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I. Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas,
e coexistência de instruções públicas e privadas de
Ensino
IV . Gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VI . Valorização dos profissionais de educação escolar,
garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas;
VII . Garantia do padrão de qualidade;
VIII . Piso salarial profissional nacional para os professores
da educação escolar pública nos termos da lei federal.
Autonomia das Universidades
Art . 207
As universidades gozam de autonomia didático científica,
administrativa e de gestão financeira patrimonial, obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
Art . 207
§1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros na forma da lei
§2º O disposto nesse artigo aplica-se as instituições de pesquisa
científica e tecnológica (Incluído pela emenda constitucional nº 11 de 1996)
Deveres do Estado
Art . 208 – O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos
4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os
que a ela não tiveram acesso na idade própria
( Redação dada pela emenda Constitucional nº59, de 2009)
Art . 208
II – progressiva universalização do ensino médio
gratuito; ( Redação dada pela Emenda Constitucional
nº14, de 1996)
III – atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência preferencialmente na rede
regular de ensino [...]
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças de 5 (cinco) anos de idade;
( redação dada pela Emenda Constitucional nº53 de 2006)
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um
Art. 208
VI – oferta de ensino regular, adequado as condições
do educando;
VII – atendimento ao educando em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Obs : anteriormente esses programas limitavam-se apenas ao Ensino
Fundamental. Agora por força da EC-59/2009, eles se estenderam a toda a
Educação Básica.
Art 208
§1º O acesso ao Ensino obrigatório e gratuito é direito
público SUBJETIVO.
§2º - o não oferecimento do Ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente .
§3º - compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes
chamadas e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Liberdade do ensino na iniciativa
privada
Art. 209
I. Cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II. Autorização e avaliação de qualidade pelo poder
público.
Ensino médio e fundamental– os Estados
Educação infantil - municípios
Conteúdos Curriculares
Art. 210 –
Serão fixados conteúdos mínimos pra o ensino fundamental de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais artísticos, nacionais e regionais.
§1º - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§2º - o ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Organização dos sistemas educacionais
Art .211
A União, os Estados e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de Ensino.
§1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais
e exercerá , em matéria educacional, função redistributiva e
supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
§2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
§3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§4º Na organização dos seus Sistemas de Ensino, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar
a universalização do Ensino obrigatório.
§5º a educação básica pública atenderá
prioritariamente o ensino regular.
Recursos Financeiros destinados a
educação.
Art. 212
A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e
os Estados, Distrito Federal e Municípios 25%, no
mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art 213
Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas , podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei
I. Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II. Assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional;
§1º os recursos de que trata esse artigo poderão ser destinados
a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão
da sua rede na localidade.
§2º as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público.
Plano Nacional de Educação
Art . 214
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes ,
objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a:
I. Erradicação do analfabetismo;
II. Universalização do atendimento escolar;
III. Melhoria da qualidade de ensino;
IV. Formação para o trabalho;
V. Promoção humanística, científica e tecnológica do
país
VI. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto
interno bruto.
PNE
O PNE é um instrumento de política pública
educacional que estabelece:
 Diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e
modalidades de Ensino
 Critérios, diretrizes, objetivos e outros para a
formação e a valorização do magistério;
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por um período de dez anos.

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  • 1. A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ARTIGO 205 - 214
  • 2. • Finalidades da Educação - artigo 205; • Princípios básicos do ensino – artigo 206; • Autonomia das universidades – artigo 207; • Dever do Estado com a educação – artigo 208; • Educação básica obrigatória – artigo 208; • Ensino privado – artigo 209; • Organização curricular – artigo 210; • Ensino religioso – 210 §1º; • Organização dos sistemas educacionais – artigo 211; • Recursos financeiros da educação – artigos 212 e 213 • Plano nacional de educação – artigo 214.
  • 3. Finalidades da educação CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I Da Educação Art. 205 . A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • 4. Mandato de Segurança • Art. 5º[...] – CF LXIX – conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos e habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício e atribuições do poder público; LXX – o mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por : a) Partido político com representação no Congresso Nacional; b) Organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
  • 5. Artigo 205 1. Pleno desenvolvimento da pessoa 2. Seu preparo para o exercício da cidadania 3. Qualificação para o trabalho 3 Finalidades do processo Educacional
  • 6. Princípios básicos do Ensino Art. 206 . O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instruções públicas e privadas de Ensino
  • 7. IV . Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI . Valorização dos profissionais de educação escolar, garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VII . Garantia do padrão de qualidade; VIII . Piso salarial profissional nacional para os professores da educação escolar pública nos termos da lei federal.
  • 8. Autonomia das Universidades Art . 207 As universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira patrimonial, obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art . 207 §1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros na forma da lei §2º O disposto nesse artigo aplica-se as instituições de pesquisa científica e tecnológica (Incluído pela emenda constitucional nº 11 de 1996)
  • 9. Deveres do Estado Art . 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria ( Redação dada pela emenda Constitucional nº59, de 2009)
  • 10. Art . 208 II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº14, de 1996) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino [...] IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de 5 (cinco) anos de idade; ( redação dada pela Emenda Constitucional nº53 de 2006) V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
  • 11. Art. 208 VI – oferta de ensino regular, adequado as condições do educando; VII – atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Obs : anteriormente esses programas limitavam-se apenas ao Ensino Fundamental. Agora por força da EC-59/2009, eles se estenderam a toda a Educação Básica.
  • 12. Art 208 §1º O acesso ao Ensino obrigatório e gratuito é direito público SUBJETIVO. §2º - o não oferecimento do Ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente . §3º - compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes chamadas e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
  • 13. Liberdade do ensino na iniciativa privada Art. 209 I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. Autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. Ensino médio e fundamental– os Estados Educação infantil - municípios
  • 14. Conteúdos Curriculares Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos pra o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais artísticos, nacionais e regionais. §1º - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. §2º - o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  • 15. Organização dos sistemas educacionais Art .211 A União, os Estados e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de Ensino. §1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá , em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
  • 16. §2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. §3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. §4º Na organização dos seus Sistemas de Ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do Ensino obrigatório. §5º a educação básica pública atenderá prioritariamente o ensino regular.
  • 17. Recursos Financeiros destinados a educação. Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, Distrito Federal e Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas , podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei
  • 18. I. Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional; §1º os recursos de que trata esse artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede na localidade. §2º as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
  • 19. Plano Nacional de Educação Art . 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes , objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
  • 20. I. Erradicação do analfabetismo; II. Universalização do atendimento escolar; III. Melhoria da qualidade de ensino; IV. Formação para o trabalho; V. Promoção humanística, científica e tecnológica do país VI. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
  • 21. PNE O PNE é um instrumento de política pública educacional que estabelece:  Diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de Ensino  Critérios, diretrizes, objetivos e outros para a formação e a valorização do magistério;  Diretrizes para financiamento e gestão da educação por um período de dez anos.