1. O documento trata de uma apelação cível movida por Rosangela Lourenço contra decisão da 16a Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos da autora em ação contra a Oi S/A.
2. A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré contrariou sustentando a inexistência de ato ilícito e pedindo a manutenção dos valores.
3. O relator entendeu cabível a majoração do valor da
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1, DE CURITIBA – 16ª VARA
CÍVEL
APELANTE: ROSANGELA LOURENÇO
APELADA: OI S/A
RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. STJ, RESP Nº
959.780/ES. ARBITRAMENTO EM SEMELHANÇA
A CASOS ANÁLOGOS NESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 1.528.125-1, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que
é apelante Rosangela Lourenço e apelada Oi S/A.
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CLAYTON DE
ALBUQUERQUE MARANHAO
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I – RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a
sentença de fls. 231/235, proferida em “ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos
extrapatrimoniais com pedido liminar” ajuizada por Rosangela Lourenço
em face de Oi S/A, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos
seguintes termos:
“Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e
927, ambos do CC, JULGO o pedido inicial a fim de: a)
declarar inexistente PROCEDENTE a relação jurídica entre
as partes; b) determinar o cancelamento definitivo da
inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de
proteção do crédito, confirmando a liminar anteriormente
concedida; c) condenar a requerida ao pagamento de R$
4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, a título de
indenização por danos morais, acrescidos de juros
moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, desde a
ocorrência do evento danoso e correção monetária pela
média do INPC, a partir desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
15 % (quinze por cento) do valor da condenação, com
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base no art. 20, § 3º do CPC, considerando a baixa
complexidade da causa e a curta duração do processo.”
2. Irresignada, a autora interpôs o recurso de
apelação de fls. 240/245, no qual afirma ter sido comprovada a
inexistência de relação jurídica entre as partes e a negligência da ré ao
inscrever indevidamente o nome da apelante em cadastro de restrição
ao crédito. Assim, pugna pela majoração do quantum indenizatório e
dos honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados em 20%
sobre o valor da condenação.
3. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 254).
4. Contrarrazões da ré Oi S/A às fls. 266/273, nas
quais alega a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de gerar
indenização por danos morais e que o valor fixado em primeiro grau
deve ser mantido, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora.
É a exposição.
II – VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço da apelação.
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6. Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, a
majoração do valor fixado a título de danos morais para a autora em
razão da inscrição indevida de seu nome pela ré. A indenização foi
fixada em sentença no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
7. Em relação a fixação do quantum indenizatório,
ressalta-se que sempre foi objeto de acendrados debates doutrinários e
jurisprudenciais e, à vista disso, na tentativa de objetivar a
quantificação das indenizações, o STJ, no julgamento do REsp nº
959.780/ES, passou a adotar o denominado "critério bifásico",
consubstanciado na seguinte fórmula:
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou
inicial da indenização, considerando-se o interesse
jurídico lesado, em conformidade com os precedentes
jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
8. A justificativa é assegurar uma justiça comutativa,
que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes,
assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na
medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva
da indenização, ajustando-se o seu montante às
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peculiaridades do caso com base nas suas
circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica,
eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as
circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente
da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar
o montante definitivo.
9. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento
efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
10. Sob este enfoque, na primeira fase da análise do
caso concreto, verifica-se que o bem jurídico violado é a honra da
autora em razão da indevida negativação do seu nome por dívida
inexistente.
11. Analisando-se a jurisprudência deste Tribunal,
verifica-se que o valor médio da indenização em casos de inscrição
indevida (grupo de casos), sem maiores peculiaridades, centra-se em
R$ 10.000,00 (dez mil reais):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA
COMPANHIA TELEFÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
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NEGATIVAÇÃO DA PARTE AUTORA POR DÍVIDA
DE LINHA TELEFÔNICA QUE NEGA TER
CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÕES (CDC, ART. 14, CAPUT).
EFETIVA SOLICITAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA
NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À
FORNECEDORA DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO
MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE
PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
FIXADO MANTIDO. PRECEDENTES. 1. Por
responder objetivamente pelos danos causados
por defeitos relativos à prestação dos seus
serviços, incumbe à companhia telefônica
comprovar quaisquer causas excludentes da sua
responsabilidade (CDC, art. 14, §3º), tais como a
efetiva contratação da linha telefônica que
originou a dívida inscrita; 2. A negativação por
dívida inexistente configura ato ilícito que, por
sua notoriedade, acarreta severos prejuízos ao
bom nome do consumidor, cuja prova se revela
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desnecessária por se tratar de dano moral in re
ipsa; 3. Revela-se suficiente para reparar o dano
causado à vítima, bem como para fins de se evitar
a reiteração de anotações indevidas em
cadastros de restrição ao crédito a fixação dos
danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
como rotineiramente tem fixado esta Corte
Estadual em casos semelhantes. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 1424154-4 -
Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J.
10.12.2015)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, MANDAMENTAL DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA EM
INDENIZAÇÃO DE DANOS MOARAIS, COM
PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO O
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$10.000,00.
PAGAMENTO REALIZADO PELA MUTUÁRIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DANO IN RE
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IPSA. DISPENSA DE LARGA INVESTIGAÇÃO
PROBATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.
VALOR DE R$10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA
EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível -
AC 1236573-6 - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J.
05.03.2015)
“APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO
DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA REALIZADA POR TERCEIRO
DESCONHECIDO. CONDUTA IMPRUDENTE
PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ, QUE NÃO
ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA
AVERIGUAR A VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO FUTURO
CLIENTE, NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE
AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANO
IN RE IPSA. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE
SER FIXADO EM R$ 10.000,00. APELAÇÃO CIVIL
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.528.125-1
DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, CONHECIDO E,
NO MÉRITO, PROVIDO. APELAÇÃO CIVIL DE
UNIBANCO LEASING S/A, CONHECIDO E, NO
MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC
1026184-2 - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha -
J. 10.10.2013)
12. Estabelecida esta premissa resta na segunda
fase da quantificação da indenização avaliar se as circunstâncias
peculiares do caso permitem tal diferença, bem como se permitem a
redução ou majoração do valor tomado como parâmetro. Ou seja,
cumpre apreciar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau
de culpa dos envolvidos e as condições econômicas, sociais e pessoas
das partes. A respeito, corrobora a doutrina:
“(...) na esteira da melhor doutrina e
jurisprudência, na fixação da indenização por danos
morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:
– a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e
culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das
partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da
vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e
945 do CC, bem como do entendimento dominante,
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particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”
(TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p. 420)
13. No caso, a restrição junto ao Serasa se deu em
09/04/2011, no valor de R$ 593,08 (quinhentos e noventa e três reais e
oito centavos). A liminar que determinou a exclusão da inscrição do
nome da autora se deu em 09/09/2013, em decisão monocrática
proferida no agravo de instrumento nº 1.129.177-1.
14. Portando, para fins de extensão do dano,
constata-se que a restrição do nome da apelante perdurou por mais de
três anos, o que excede ao tempo verificado no grupo de casos, que é
aproximadamente de seis meses. Ademais, verifica-se da cópia de e-
mail apresentada à fl. 22, que a autora foi reprovada em seu cadastro
para revendedora de produtos da Avon em razão do valor da inscrição,
que, conforme consta do documento, estaria “acima do permitido”.
15. Tais constatações justificam que o quantum a ser
arbitrado ultrapasse o patamar fixado por esta Câmara Cível.
16. Quanto aos demais critérios, as condições das
partes guardam semelhança com o grupo de casos (empresa de
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elevado porte econômico e consumidor pessoa física, parte vulnerável
na relação), assim como o grau de culpa dos envolvidos
(responsabilidade objetiva da fornecedora e inexistência de
contribuição para o evento danoso pela vítima).
17. Portanto, o valor do dano moral deve ser fixado
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
18. À vista do exposto, dou provimento ao recurso,
para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais
para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os honorários
advocatícios tal como fixados em sentença, posto estarem em
consonância com o art. 20, § 3º, do CPC/73, aplicável ao caso.
III – DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores
integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor
Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH, sem voto, e dele participaram
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os Senhores Desembargadores GILBERTO FERREIRA e VICENTE
DEL PRETE MISURELLI.
Curitiba, 18 de agosto de 2016.
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RELATOR