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Autos sob nº 0003311-87.2014.8.16.0001, de
Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação
de Tutela.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos
da Lei 1060/50.
Pretende a Requerente a concessão de tutela
antecipada, para que a Requerida custeie o seu internamento e cirurgia
obstétrica, nos termos do contrato de plano de saúde “Standard Plus”. Explica
que, desde 2009, convive em união estável com Jucimar Giombelli, conforme
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todos os membros da família, inclusive a Requerente, na qual constava o inicio
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Requerida informou que a inclusão da Requerente havia sido um equívoco,
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atualizada.
Ato contínuo, afirma que com a emissão da nova
carteirinha, a contagem da carência da Requerente iniciou apenas em
09/09/2013, fato que impossibilita a realização da cirurgia obstétrica, haja vista
ser a Requerente gestante com parto previsto para 10/03/2014.
Diante desses fatos, a Requerente pugna pela
concessão da tutela antecipada de modo a compelir a Requerida a custear a
cirurgia obstétrica que necessitará em breve, porquanto acreditava estar
acobertada pelo plano desde 14/03/2013, quando emitida a primeira carteirinha
em seu nome.
Entendo que a pretendida antecipação dos efeitos
da tutela deve ser deferida.
Através da documentação acostada aos autos,
dentre elas as Condições Gerais do Contrato de plano de saúde “Standard
Plus” da Requerida, as carteirinhas em nome de Jucimar Giombelli, João
Guilerme Giombelli e da Requerente, a Escritura Pública de Declaração de
União Estável entre a Requerente e o titular do plano de saúde Jucimar
Giombelli, um e-mail da Requerida informando o equívoco na emissão da
carteirinha e o resultado da ecografia obstétrica realizada na Requerente, é
possível constatar que estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada pretendida.
A verossimilhança das alegações da Requerente
restou comprovada, tanto através da carteirinha emitida em seu nome com a
data de início do plano em 14/03/2013 (mov. 1.1), quanto pelo e-mail enviado
pela Requerida, confirmando a ocorrência de um equívoco na emissão da
carteirinha em nome da Requerente juntamente com as carteirinhas dos
demais dependentes (mov. 10.4).

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJL7F XWDPR P36NG CLAKU

PROJUDI - Processo: 0003311-87.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Ferreira:8710,
17/02/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
Não há qualquer dúvida, também, que a não
realização do parto pela Requerida poderá ocasionar dano irreparável à
Requerente, razão pela qual, não se pode, nesta fase e ante a situação da
Requerente, deixar de acolher a sua pretensão.
Se a Requerida incorreu num erro emitindo a
carteirinha precipitadamente à Requerente, não poderá, neste momento, negar
a liberação da cirurgia obstétrica à mesma alegando não ter transcorrido o
prazo da carência, uma vez que se for considerada a data inicial do plano
informada pela própria Requerida (14/03/2013), na data prevista para o parto
(10/03/2014), já haverá transcorrido os 300 dias de carência prevista para parto
(mov. 10.4).
Assim, defiro a antecipação de tutela pleiteada,
determinando que a Requerida, no prazo de 24 horas, libere guias, autorizando
a cobertura para a cirurgia obstétrica que será realizada pela Requerente em
data não determinável, nos termos do contrato “Standard Plus”, para o caso de
descumprimento, fixo a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A intimação da Requerida deverá ser realizada na
pessoa de seu representante legal, através de oficial de justiça.
Pelo mesmo mandado, cite-se a Requerida para,
querendo, ofereça defesa, advertida dos efeitos da revelia.
Intimem-se.

Curitiba, 17 de fevereiro de 2014.

Ana Lúcia Ferreira
Juíza de Direito

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJL7F XWDPR P36NG CLAKU

PROJUDI - Processo: 0003311-87.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Ferreira:8710,
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  • 1. Autos sob nº 0003311-87.2014.8.16.0001, de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Pretende a Requerente a concessão de tutela antecipada, para que a Requerida custeie o seu internamento e cirurgia obstétrica, nos termos do contrato de plano de saúde “Standard Plus”. Explica que, desde 2009, convive em união estável com Jucimar Giombelli, conforme Declaração de União Estável datada de 27/07/2009. Em 13/03/2013 Jucimar, por intermédio da sua empregadora Interlagos Comércio de Alimentos, aderiu ao plano de saúde empresarial da Requerida, sendo emitidas carteirinhas para todos os membros da família, inclusive a Requerente, na qual constava o inicio da vigência contratual em 14/03/2013. No entanto, em julho de 2013, a Requerida informou que a inclusão da Requerente havia sido um equívoco, porquanto havia necessidade de apresentação da Declaração de União Estável atualizada. Ato contínuo, afirma que com a emissão da nova carteirinha, a contagem da carência da Requerente iniciou apenas em 09/09/2013, fato que impossibilita a realização da cirurgia obstétrica, haja vista ser a Requerente gestante com parto previsto para 10/03/2014. Diante desses fatos, a Requerente pugna pela concessão da tutela antecipada de modo a compelir a Requerida a custear a cirurgia obstétrica que necessitará em breve, porquanto acreditava estar acobertada pelo plano desde 14/03/2013, quando emitida a primeira carteirinha em seu nome. Entendo que a pretendida antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. Através da documentação acostada aos autos, dentre elas as Condições Gerais do Contrato de plano de saúde “Standard Plus” da Requerida, as carteirinhas em nome de Jucimar Giombelli, João Guilerme Giombelli e da Requerente, a Escritura Pública de Declaração de União Estável entre a Requerente e o titular do plano de saúde Jucimar Giombelli, um e-mail da Requerida informando o equívoco na emissão da carteirinha e o resultado da ecografia obstétrica realizada na Requerente, é possível constatar que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida. A verossimilhança das alegações da Requerente restou comprovada, tanto através da carteirinha emitida em seu nome com a data de início do plano em 14/03/2013 (mov. 1.1), quanto pelo e-mail enviado pela Requerida, confirmando a ocorrência de um equívoco na emissão da carteirinha em nome da Requerente juntamente com as carteirinhas dos demais dependentes (mov. 10.4). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJL7F XWDPR P36NG CLAKU PROJUDI - Processo: 0003311-87.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Ferreira:8710, 17/02/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão
  • 2. Não há qualquer dúvida, também, que a não realização do parto pela Requerida poderá ocasionar dano irreparável à Requerente, razão pela qual, não se pode, nesta fase e ante a situação da Requerente, deixar de acolher a sua pretensão. Se a Requerida incorreu num erro emitindo a carteirinha precipitadamente à Requerente, não poderá, neste momento, negar a liberação da cirurgia obstétrica à mesma alegando não ter transcorrido o prazo da carência, uma vez que se for considerada a data inicial do plano informada pela própria Requerida (14/03/2013), na data prevista para o parto (10/03/2014), já haverá transcorrido os 300 dias de carência prevista para parto (mov. 10.4). Assim, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a Requerida, no prazo de 24 horas, libere guias, autorizando a cobertura para a cirurgia obstétrica que será realizada pela Requerente em data não determinável, nos termos do contrato “Standard Plus”, para o caso de descumprimento, fixo a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A intimação da Requerida deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, através de oficial de justiça. Pelo mesmo mandado, cite-se a Requerida para, querendo, ofereça defesa, advertida dos efeitos da revelia. Intimem-se. Curitiba, 17 de fevereiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJL7F XWDPR P36NG CLAKU PROJUDI - Processo: 0003311-87.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Ana Lucia Ferreira:8710, 17/02/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisão