ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA – REJEIÇÃO – DECISÃO ATACADA VIA AGRAVO RETIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO – AÇÃO POLICIAL – DISPAROS DE ARMA DE FOGO A ESMO – CRIANÇA ATINGIDA NA CABEÇA – LESÃO CORPORAL GRAVE – DANO
E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA FAZENDA – ART. 333, INCISO I DO CPC – DEVER DE INDENIZAR – ART. 37, § 6º DA CF – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLEITO FORMULADO PELOS PAIS E IRMÃOS, EM CONJUNTO COM A VÍTIMA
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado disparo de arma de fogo - dano moral
1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº
789.016-2, DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADOS: CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA
SILVA E OUTROS
RELATOR: Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA –
REJEIÇÃO – DECISÃO ATACADA VIA AGRAVO
RETIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO – AÇÃO POLICIAL – DISPAROS DE
ARMA DE FOGO A ESMO – CRIANÇA ATINGIDA
NA CABEÇA – LESÃO CORPORAL GRAVE – DANO
E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE
PROVA – ÔNUS DA FAZENDA – ART. 333, INCISO
I DO CPC – DEVER DE INDENIZAR – ART. 37, §
6º DA CF – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
PLEITO FORMULADO PELOS PAIS E IRMÃOS,
EM CONJUNTO COM A VÍTIMA – LEGITIMIDADE
– PRECEDENTES DO STJ – VALOR – QUANTIA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO –
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM) POR CENTO
AO MÊS – ART. 406 DO CC C/C ART. 161, § 1º
DO CTN – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO
DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO
MONETÁRIA – MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI –
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI
11.960/2009 – POSSIBILIDADE, A PARTIR DA
RESPECTIVA VIGÊNCIA – HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS – VALOR EXCESSIVO –
MINORAÇÃO – ART. 20, § 4º DO CPC –
SENTENÇA ALTERADA NESSE TÓPICO –
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO
OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326
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2. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
DO STJ – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO –
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E
SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME, NOS
LIMITES DO PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível e Reexame Necessário sob nº 789.016-2, de Londrina – 4ª
Vara Cível, em que figura como apelante o ESTADO DO PARANÁ e como
apelados CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA SILVA E OUTROS.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Trata-se de recurso de apelação contra sentença
(fls. 634/693) proferida em Ação Ordinária de Indenização proposta por
CLAUDEMIR APARECIDO DIAS DA SILVA E OUTROS em face do ESTADO
DO PARANÁ (autos nº 028567-66.2009.8.16.0014), que julgou procedentes
os pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos morais, em decorrência de lesão causada à autora Daniele Aparecida
Dias da Silva, filha e irmã dos demais autores, por disparo de arma de fogo
realizado em ação policial. A sentença arbitrou em favor da vítima
indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ao pai, pela
ofensa à filha e pela prisão indevida ocorrida no momento dos fatos, em R$
40.000,00 (quarenta mil reais); à mãe, pela ofensa à filha, R$ 30.000,00
(trinta mil reais); e, para cada um dos três irmãos, R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com juros de mora, desde o evento danoso, e correção monetária
desde a data sentença.
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3. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação.
Contra a decisão que rejeitou exceção de
incompetência relativa, o réu Estado do Paraná interpôs agravo retido (fls.
18 e 21/22 dos autos em apenso).
Os autores opuseram embargos de declaração (fls.
640/641), acolhidos para o fim de corrigir erro material na sentença (fl.
643).
A seguir, a parte ré interpôs recurso de apelação
(fls. 644/655). Preliminarmente, requer a análise do agravo retido, no
sentido de ser declarada a incompetência do Juízo da Comarca de
Londrina, com a consequente anulação do feito desde a apresentação da
resposta.
No mérito, alega não ter a parte autora se
desincumbido do ônus de provar que o disparo, do qual resultou lesão à
vítima, teria partido de arma dos agentes públicos durante a ação policial.
Pleiteia, então, o provimento para ser julgado improcedente o pedido.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença,
com a minoração do valor arbitrado a título de indenização; exclusão da
indenização em prol dos pais e irmãos da vítima; fixação dos juros
moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária
pela TR; minoração dos honorários advocatícios; e, por fim, reconhecimento
da sucumbência recíproca, diante da condenação em dano moral em valor
inferior ao postulado na inicial.
Os apelados apresentaram contrarrazões (fls.
658/668), em que defendem o não provimento do apelo.
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4. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
A douta Procuradoria Geral de Justiça se
pronunciou pelo parcial provimento do apelo, para ser minorado o valor dos
honorários advocatícios e incidência de juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/2009 (fls. 684/694).
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Conhece-se do recurso de apelação cível, porquanto
observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal. Igualmente, é caso de Reexame Necessário, nos termos do art.
475, inciso I do Código de Processo Civil.
2.1 – Agravo Retido
O agravo retido não comporta conhecimento.
Isso porque, muito embora a regra no sistema
processual brasileiro seja a interposição de agravo retido contra as decisões
interlocutórias, consoante prevê o art. 522 do Código de Processo Civil,
certo é que em determinados casos somente a interposição do recurso na
modalidade denominada “por instrumento” tem o condão de possibilitar
decisão útil ao recorrente.
Não se olvida que ao juiz, em regra, não é conferido
o poder de declinar da competência relativa, sendo caso de exceção de
incompetência nessas hipóteses.
Porém, se rejeitada a exceção de incompetência
(relativa), a impugnação da decisão deve ser feita mediante interposição de
agravo de instrumento, com o que se evita eventual postergação da
demanda, com realização da instrução probatória no juízo tido por
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5. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
incompetente. Em suma, além de contraproducente, ao deixar para o
Tribunal decidir sobre a competência do juízo de primeiro grau somente em
sede de apelação, depois de regular trâmite processual e sentença, com a
possibilidade de anulação do feito, o postulante age de forma a ofender ao
princípio da economia processual.
Enfim, o agravo retido interposto não deve ser
conhecido, porque inadequado à espécie.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
“A decisão que desacolhe a exceção de incompetência pode ser atacada
somente através de recurso próprio de agravo de instrumento de maneira a
permitir a sua apreciação imediata pelo Tribunal, e não por via de agravo
retido.” (Apelação Cível nº 381.343-4, 14ª CC, Rel.: Celso Seikiti Saito –
Julg.: 31.01.2007).
“AGRAVO RETIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não é cabível
agravo retido da decisão que julga a exceção de incompetência, ainda mais
em autos apartados. Agravo Retido não conhecido.” (TJ/PR - 19ª CC, AC nº
293.802-7, Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima, Julg. 24.06.2005).
Ademais, e apenas para argumentar, não se
verificou qualquer prejuízo ao Estado do Paraná para o exercício do direito
de defesa, aplicando-se ao caso, também, a regra de que sem demonstração
de prejuízo não se declara eventual nulidade.
2.2 – Apelação Cível
a) Do dever de indenizar
Consoante se extrai dos elementos coligidos aos
autos, no dia 16.03.2008, a autora Daniela Aparecida Dias da Silva, em
frente à sua residência, Sítio São Carlos, na Água das Abóboras, cidade de
Londrina/PR, foi atingida na cabeça por disparo de arma de fogo, durante
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6. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
ação policial realizada nas proximidades, em momento de perseguição a
suspeitos de crime, vindo a sofrer lesão grave, com cicatrizes permanentes.
Em síntese, o apelante/réu alegou ausência de
dever de indenizar sob o argumento de que os autores não se
desincumbiram do ônus de provar ter o disparo que atingiu Daniela partido
de arma portada dos agentes públicos envolvidos na ação policial, vez que o
tiro, à sua ótica, poderia ter partido dos suspeitos perseguidos pelos
policiais durante a fatídica ação.
É cediço que o Estado, nos termos do art. 37, § 6º
da Constituição da República, responde pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros. E essa responsabilidade, consoante
a Teoria do Risco Administrativo, adotada pela doutrina e jurisprudência
pátria, é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa e da ilicitude do ato.
O Estado, por sua vez, se desincumbe do dever de
indenizar se provar a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o
atuar do agente público. Para tanto, tem o dever de provar a culpa exclusiva
da vítima ou de terceiro ou, ainda, caso fortuito ou força maior. Assim,
embora existente o prejuízo suportado pela vítima, inexistindo nexo causal
entre este e a ação estatal, não procede a pretensão indenizatória.
A respeito do tema, a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Para eximir-se dessa obrigação, incumbirá à Fazenda Pública comprovar
que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto
não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade
objetiva da Administração.”1
No caso, os autores provaram à saciedade o dano
suportado pela vítima e seus familiares, conforme se extrai do laudo de
lesões corporais de fl. 117, bem como o nexo causal entre ato dos agentes
1
MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro - 16ª ed., 2ª tiragem, RT 1991, apud Ac. 938.
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7. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
públicos e o dano, consubstanciado na ação policial e disparo de arma de
fogo que atingiu a autora Daniela, conforme documentos de fls. 48/116. A
ação policial desastrosa, com disparos de arma de fogo a esmo, foi então a
causa da lesão suportada pela vítima.
Logo, os autores provaram o dano experimentado e
o nexo causal entre este e a ação dos agentes estatais, ônus do qual se
desincumbiram, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 333,
inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o réu não logrou êxito em provar a
culpa exclusiva de terceiro a fim de se eximir de sua responsabilidade, ônus
que lhe cabia, também nos termos do art. 333, inciso I do Código de
Processo Civil e, portanto, deve responder pelo dano causado à parte
autora.
E mesmo que assim não fosse, a prova pericial
produzida pelo Instituto de Criminalística do Paraná não deixa dúvida a
respeito de ter o disparo, que atingiu Daniela, partido da arma de um dos
policiais militares.
A esse propósito, o seguinte tópico do laudo:
“Considerando-se que o posicionamento da vítima, quando do tiroteio, era
linha de tiro por aqueles policiais, conforme resposta ao questionamento nº 5
e acima descrito, levam os Peritos a admitir que o projétil que a feriu,
ter como origem uma das armas de fogo utilizadas pelos policiais.
Porém, não há elementos técnicos que permitam aos Peritos concluírem,
isentos de dúvidas, de qual arma partiu o disparo (se do policial que se
encontrava à esquerda ou à direita)” – fl. 112.
Logo, sob qualquer aspecto, mostra-se cristalino o
dever de indenizar do Estado pelo dano suportado pelos autores, não
merecendo reformas a sentença apelada nesse tópico.
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8. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
b) Do dano moral
O réu alega ausência de prova do dano suportado
pelos autores, notadamente os pais e irmãos da vítima, a respaldar a
pretensão indenizatória.
Sem razão, porém.
Com efeito, além do dano estético, é inegável que a
autora Daniela padeceu de angustia, dor, sofrimento, tanto em razão da
lesão grave suportada, da qual resultou sério perigo de morte, quanto pelo
período de convalescência que foi obrigada a suportar.
Por sua vez, a mãe da vítima, Maria das Graças
Dias da Silva, e seus irmãos, Débora Aparecida Dias da Silva, Deivid
Alexandre Dias da Silva e Isadora Nathalia Dias da Silva, igualmente
padeceram de sofrimento passível de indenização, ao contrário do
sustentado pelo apelante/réu (fl. 650-verso).
Ressalte-se, não ser relevante qualquer vínculo de
dependência entre a vítima e os irmãos, tampouco se faz necessária a prova
do abalo moral, pois decorre logicamente da repercussão dos efeitos do
dano suportado pela vítima.
Nesse sentido:
“Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de
outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores,
sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer
relação de dependência econômica entre eles.” (AgRg no Ag 1255755/RJ,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julg. 10.05.2011, DJe.:
13.05.2011).
“RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA
EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS [...] É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima,
indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que,
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9. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos
pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.” (REsp
876.448/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julg. 17.06.2010, DJe.:
21.09.2010).
Igualmente, em relação ao pai da vítima, para o
qual foi arbitrada indenização em valor superior ao arbitrado à mãe e
irmãos da Daniela, a sentença não carece de reparos.
O autor Claudemir Aparecido Dias da Silva, genitor
da vítima, ao vislumbrar que a filha havia sido atingida na cabeça por um
projétil de arma de fogo, e ao procurar socorrê-la, para sua surpresa, foi
ilegalmente preso pelos policiais militares, porque confundido com o agente
então perseguido pelos milicianos. Note-se, ademais, que além de detido, foi
injustamente acusado de atirar contra a própria filha, consoante se denota
do depoimento de fl. 76.
O erro perpetrado pelos agentes estatais é inegável,
sendo irrelevante o fato de o autor não ter sido detido por longo período ou
conduzido à delegacia. Há muito, em nosso sistema jurídico, sabe-se ser
ilegal e abusiva a prisão para averiguação, invocada pelo apelante como
causa de exclusão de responsabilidade.
Esses fatos ecoam, mais uma vez, como um alarme
a respeito do completo despreparo da polícia militar no exercício de seu
mister. Casos como o vislumbrado nos presentes autos, como é público e
notório, infelizmente, não são isolados, daí a escorreita conclusão lançada
na sentença no sentido de que “a operação policial foi uma sucessão de
erros dignos de inclusão na formação de novos policiais como exemplo do não
proceder” (fl. 635).
Rejeita-se, portanto, mais essa tese recursal.
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10. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
c) Do valor da indenização
O Estado do Paraná pugna, ainda, pela minoração
do valor da indenização por dano moral, fixada pelo juízo a quo a favor da
vítima, sustentando que em face do socorro prestado houve recuperação da
lesão, sem culminar sequela para a criança, sugerindo, assim, como valor
da indenização a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, o fato de as lesões suportadas pela autora
Daniela não resultarem em sequelas permanentes, como demonstrado nos
laudos técnicos, não implica em se admitir a inexistência de dano passível
de indenização. Se assim fosse, toda lesão curada, toda ferida cicatrizada,
levaria, invariavelmente, ao insucesso de ações indenizatórias análogas à da
presente demanda, o que, como é cediço, se mostra ilógico e inaceitável.
Ademais, não se pode olvidar que o valor da
indenização por dano moral arbitrado em favor da Daniela, compreende,
também, a reparação do dano estético (fl. 638), questão essa, a propósito,
que não foi objeto de recurso.
Os parâmetros para fixação de indenização por
dano moral não são cartesianos, devendo o julgador, dentro da análise do
caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, fixar o valor a fim de minorar os efeitos do evento
danoso suportados pelos lesados.
Pois bem. A sentença arbitrou os seguintes valores:
para a vítima Daniela, indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
ao pai, pela ofensa à filha e pela prisão indevida ocorrida no momento dos
fatos, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); à mãe, pela ofensa a filha, R$
30.000,00 (trinta mil reais); e, para cada um dos três irmãos, R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
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11. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
E tais valores não se mostram exacerbados ao
justificar qualquer redução, mormente em se considerando que, em casos
análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado valores muito mais
elevados. Confira-se:
“RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA
EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE – [...] DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E
ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO.” (REsp
876.448/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julg. 17.06.2010, DJe.:
21.09.2010).
Portanto, o pleito recursal não merece prosperar
nesse tópico.
d) Dos juros e correção monetária
O apelante busca a reforma da sentença no tocante
aos indexadores incidentes sobre a condenação, com a fixação de juros
moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária
pela Taxa Referencial.
Em primeiro lugar, em se tratando de
responsabilidade civil do Estado, é inaplicável a Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela MP 2.180-35/2001, em relação ao índice de juros de
mora. Aludida norma, como se sabe, contemplava apenas índice de juros
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não incidindo, assim, aos casos de indenização por
ato ilícito.
Assim, os juros moratórios contam-se na razão de
1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do vigente Código Civil
c/c art. 161, § 1º do CTN.
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12. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
Contudo, a partir de 30.06.2009, os juros de mora
não podem ultrapassar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou
6% (seis por cento) ao ano, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É que a
supracitada norma se aplica às ações ajuizadas anteriormente à sua
vigência, nos termos do que decidido pelo STF no AI 842.063 (Plenário
Virtual).
Assim, impõe-se alteração parcial da sentença, para
determinar a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos
do art. 1º-F, alterado pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência desta
norma.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros, tem-se
por correta a sentença, vez que, nos termos da Súmula 54 do STJ, devem
mesmo incidir a partir da data do evento danoso.
Concluindo, altera-se parcialmente a sentença,
quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária,
apenas para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir da
respectiva vigência.
e) Dos honorários advocatícios
O réu postula a redução do valor dos honorários
advocatícios devidos ao patrono da parte autora, alegando ser excessiva a
verba arbitrada pelo juízo a quo à razão de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Com razão o apelante nesse tópico.
A condenação a título de verba honorária fixada na
sentença recorrida não se mostrou adequada aos ditames do art. 20, § 4º
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13. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
do Código de Processo Civil, porque vencida a Fazenda Pública. Ademais,
não se pode olvidar tratar-se de matéria relativamente singela, e que não
exigiu maiores estudos por parte dos procuradores envolvidos.
Assim sendo, acolhe-se em parte o apelo do
requerido, para reduzir o valor dos honorários advocatícios, em favor do
procurador da parte autora, no patamar de razão de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
f) Da alegada sucumbência recíproca
Por fim, o apelante Estado do Paraná pleiteia a
reforma da sentença para ser reconhecida a sucumbência recíproca, sob o
argumento de que o juízo concedeu valor, a título de dano moral, inferior ao
postulado pelos autores na petição inicial.
A questão, entretanto, não comporta maiores
discussões, porquanto, a teor da súmula 326 do STJ, “na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado
na inicial não implica sucumbência recíproca”.
2.3 – Reexame Necessário
Altera-se a sentença em reexame necessário nos
limites do provimento do apelo manifestado pelo réu, mantendo-a quanto ao
mais, porquanto proferida na esteira do entendimento consolidado por este
Tribunal.
Em suma, o voto é no sentido de dar parcial
provimento ao apelo, para reduzir os honorários sucumbenciais e quanto
aos juros de mora e correção monetária, alterando-se a sentença em
reexame, nos limites do provimento do recurso voluntário.
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14. Apelação e Reexame Necessário nº 789.016-2
3 – DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, para reduzir o valor dos honorários advocatícios e determinar,
quanto aos juros de mora e correção monetária, seja observado o disposto
na Lei nº 11.960/2009, a partir da respectiva vigência, alterando-se a
sentença em reexame necessário, nos limites do provimento do apelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores
PAULO HABITH (Presidente, sem voto), RABELLO FILHO (Revisor) e PAULO
ROBERTO VASCONCELOS.
Curitiba, 29 de novembro de 2011.
Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL
Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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