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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
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20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-960
Autos nº. 0059006-94.2012.8.16.0001
Noticia o autor (ev. 63.1. e 66.1) que a ré vem descumprindo a tutela antecipada, na medida
em que estaria condicionando a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato em que se funda a
demanda ao pagamento do saldo devedor composto por valores cuja cobrança foi obstada pela ordem
judicial. Pede a fixação de multa diária para o caso da ré manter a condicionante de pagamento dos valores
em questão para entrega das chaves.
Os valores abrangidos pela ordem judicial denominam-se “parcela intermediária e FGTS”, e
estão identificados pelo código “DF 99”.
Uma vez que os autos noticiam que, ressalvada a parcela de débito questionada, o autor já
honrou os demais valores a que se obrigou no contrato entabulado com a ré (tanto que esta em reconvenção
limita-se a pleitear a cobrança de tal parcela), e que não obteve, até a presente data, o recebimento das
chaves da unidade adquirida, afigura-se verossímel a alegação de que a demandada vem exigindo o
pagamento da aludida parcela, em desobediência à ordem obstativa lançada na decisão antecipatória.
O descumprimento do preceito contempla situação que impõe a fixação da multa, a teor do
art. 461, do CPC, eis que a decisão concessiva da tutela está vigente e não se vislumbra impeditivo de
qualquer ordem que justifique o descumprimento.
Por todo exposto, positivada a resistência da ré ao cumprimento da decisão liminar,
comino-lhe multa para o caso de descumprimento do preceito, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
dia em que perdurar a negativa de entrega das chaves por motivo que diga respeito à ausência do
pagamento dos valores cuja cobrança está obstada pela ordem judicial.
Intime-se pessoalmente a ré da presente decisão (Súmula 410, STJ).
De resto, não especificadas provas, tampouco manifestada a intenção de transação em
audiência, remeto o feito à fase decisória.
Contados e preparados, registre-se no sistema a fase decisória e, a seguir, sejam conclusos
para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de Março de 2014.
Mayra Rocco Stainsack
Magistrado
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ554XGD8SLTCUZ7YLMR
PROJUDI - Processo: 0059006-94.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 76.1 - Assinado digitalmente por Mayra Rocco Stainsack,
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Decisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reais

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-960 Autos nº. 0059006-94.2012.8.16.0001 Noticia o autor (ev. 63.1. e 66.1) que a ré vem descumprindo a tutela antecipada, na medida em que estaria condicionando a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato em que se funda a demanda ao pagamento do saldo devedor composto por valores cuja cobrança foi obstada pela ordem judicial. Pede a fixação de multa diária para o caso da ré manter a condicionante de pagamento dos valores em questão para entrega das chaves. Os valores abrangidos pela ordem judicial denominam-se “parcela intermediária e FGTS”, e estão identificados pelo código “DF 99”. Uma vez que os autos noticiam que, ressalvada a parcela de débito questionada, o autor já honrou os demais valores a que se obrigou no contrato entabulado com a ré (tanto que esta em reconvenção limita-se a pleitear a cobrança de tal parcela), e que não obteve, até a presente data, o recebimento das chaves da unidade adquirida, afigura-se verossímel a alegação de que a demandada vem exigindo o pagamento da aludida parcela, em desobediência à ordem obstativa lançada na decisão antecipatória. O descumprimento do preceito contempla situação que impõe a fixação da multa, a teor do art. 461, do CPC, eis que a decisão concessiva da tutela está vigente e não se vislumbra impeditivo de qualquer ordem que justifique o descumprimento. Por todo exposto, positivada a resistência da ré ao cumprimento da decisão liminar, comino-lhe multa para o caso de descumprimento do preceito, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia em que perdurar a negativa de entrega das chaves por motivo que diga respeito à ausência do pagamento dos valores cuja cobrança está obstada pela ordem judicial. Intime-se pessoalmente a ré da presente decisão (Súmula 410, STJ). De resto, não especificadas provas, tampouco manifestada a intenção de transação em audiência, remeto o feito à fase decisória. Contados e preparados, registre-se no sistema a fase decisória e, a seguir, sejam conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 11 de Março de 2014. Mayra Rocco Stainsack Magistrado Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ554XGD8SLTCUZ7YLMR PROJUDI - Processo: 0059006-94.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 76.1 - Assinado digitalmente por Mayra Rocco Stainsack, 11/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão