O documento trata de uma apelação cível movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra uma sentença que declarou a nulidade de autos de infração lavrados pelo ECAD sem as devidas formalidades legais. O relator negou os pedidos da apelante, concluindo que a sentença recorrida não foi proferida de forma extra petita e que a apelação não merece conhecimento no mérito.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.205.519-9, ORIGINÁRIA DA 12ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA, PR.
APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO - ECAD
APELADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS
NOTURNAS - ABRABAR
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA –
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE AUTOS DE
INFRAÇÃO LAVRADOS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL
DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD SEM A
OBSERVÂNCIA DAS DEVIDAS FORMALIDADES
LEGAIS – ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA,
POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO
ACOLHIMENTO – JUIZ A QUO QUE SE ATEVE AOS
LIMITES OBJETIVADOS PELA DEMANDANTE NA
PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 460 DO CPC)
– INSURGÊNCIA REFERENTE AO MÉRITO – NÃO
CONHECIMENTO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE (ART. 514, II, do CPC) –
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAIS
ERRORES IN PROCEDENDO OU IN IUDICANDO DA
SENTENÇA, JÁ QUE A RECORRENTE NÃO
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DEMONSTROU NO QUE ELES EFETIVAMENTE
CONSISTEM – RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos
de Apelação Cível nº 1.205.519-9, originária da 12ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, nos quais
figuram, como apelante, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO – ECAD, e, como apelada, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
BARES E CASAS NOTURNAS - ABRABAR.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, réu na
“ação declaratória” n° 59795-30.2011, originária da 12ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
PR, na qual é autora a ora apelada, Associação Brasileira de
Bares e Casas Noturnas – ABRABAR, contra a sentença de fls.
460/465, na qual o juiz a quo concedeu efeito infringente à
decisão de fls. 102/113 e, assim, julgou procedente o pedido
inicial, nos seguintes termos:
“(...) o Regulamento de Arrecadação do ECAD
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prevê, em seu item 11, que ‘toda utilização não
previamente autorizada, será objeto da lavratura
de um Auto de comprovação de violação de
direito autoral’, que certamente deverá ser
assinada pelo usuário infrator e por duas
testemunhas. Portanto, sem tais formalidades
não existe prova da infração, visto que seus
agentes não são portadores de fé pública. (...).
Daí que, admitir-se como prova da dívida mera
notificação levada a termo unilateralmente pela
entidade requerida seria conceder privilégio ao
particular que nem mesmo a Administração
Pública detém, posto que, esta deve
observância ao princípio do devido processo
legal extensível ao procedimento administrativo,
nos termos do artigo 5°, inciso LV da
Constituição da República. (...).
Assim, acolho os embargos e lhes dou
provimento, ao efeito de alterar a parte
dispositiva da sentença para:
JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS
NOTURNAS – AFRABAR em face de ECAD –
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO para declarar a nulidade de todos
os autos de infração praticados pelo requerido
sem as devidas formalidades legais.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o
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requerido no pagamento das custas processuais
e nos honorários advocatícios da parte adversa,
os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil reais),
levando-se em consideração a relativa
complexidade da demanda, bem como o
tempo de trabalho e dedicação exigidos do
Nobre Causídico, forte no artigo 20, §4° do
CPC.”
Às fls. 468/474, a apelante opôs embargos de
declaração, alegando a nulidade da sentença, por suposto
julgamento extra petita. Todavia, o recurso foi rejeitado na
decisão de fls. 493/496.
Por conseguinte, foi interposta a apelação ora
em análise (fls. 505/550), na qual a recorrente alegou, em síntese,
que: (a) sendo o presidente da associação autora um contumaz
devedor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição –
ECAD, verifica-se que os associados listados às fls. 56/58 foram
forçosamente convocados em assembleia para legitimar a
propositura desta demanda, cujo objetivo, na verdade, é a
satisfação de interesse particular daquele; (b) em atenção aos
arts. 128 e 460, ambos do CPC, deve ser declarada a nulidade da
sentença recorrida, porquanto o juízo a quo não se ateve ao
pedido inicial e proferiu julgamento extra petita; (c) a apelada
fundamenta a sua pretensão em lei já revogada (Lei n° 5.988/73),
sem nada dispor acerca da atual legislação aplicável ao caso (Lei
n° 9.610/98); (d) embora não tenha a prerrogativa de aplicar
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multas ou lavrar autos com o mesmo valor probante que órgãos
do poder público, ECAD possui outorga legal para fiscalizar e
arrecadar valores referentes a direitos autorais; (e) não se mostra
plausível o pleito da recorrente de promover depósitos judiciais de
valores fixados por critérios dos próprios associados, pois isso
representa violação das normas que conferem aos titulares de
direito autoral a prerrogativa exclusiva de autorizar a utilização de
suas obras intelectuais e a respectiva estipulação de seus preços
(art. 5° da CF e arts. 28, 29 e 68 da Lei 9.610/98).
Diante disso, requereu o conhecimento e o
provimento da apelação, a fim de que a sentença seja anulada
ou, subsidiariamente, reformada nos termos das razões recursais.
Na decisão de fl. 780, o magistrado a quo
recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Em seguida, a apelada apresentou
contrarrazões (fls. 782/815), nas quais arguiu a ocorrência de fato
superveniente (promulgação de nova lei regulamentadora do
tema – Lei n° 12.853/2013) e requereu a mantença da sentença.
Remetido a este Tribunal, o recurso foi distribuído
por prevenção, nos termos do art. 197, §5°, do RITJPR.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório do que mais interessa, na
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oportunidade.
II – VOTO (FUNDAMENTAÇÃO)
Trata-se de apelação cível em que a recorrente
pleiteia a declaração da nulidade ou a reforma da sentença que
declarou a nulidade de todos os autos de infração por ela
praticados sem as devidas formalidades legais.
1. Preliminares
Primeiramente, quanto à alegação de que os
associados listados às fls. 56/58 foram forçosamente convocados
em assembleia para legitimar a propositura desta demanda – cujo
objetivo, na verdade, seria a satisfação de interesse particular do
presidente da associação autora – constato que, além de ser
irrelevante para o deslinde do feito, inexiste nos autos qualquer
indício de que a assembleia geral extraordinária realizada em
17/5/2011 tenha sido irregular ou inválida.
Ora, conforme se extrai do “ARTIGO 3°”, I, do
Estatuto Social da Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas
– ABRABAR, um dos seus objetivos principais é:
“II – amparar e defender os legítimos direitos,
interesses das empresas e entidades
representadas, colaborando com os poderes
públicos, como órgão técnico, consultivo e
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deliberativo, no estudo e solução dos problemas
da classe congregada, amparando e
defendendo seus associados quando os mesmos
solicitarem; (...).”
Desse modo, além de a recorrente não ter se
desincumbido do ônus de comprovar a arguição de que os
participantes da assembleia ocorrida em 17/5/2011 foram
forçados a legitimar a propositura desta demanda, resta evidente
que a associação autora possui legitimidade ativa para a causa.
Com efeito, o requerimento judicial da
declaração da suposta inconsistência das cobranças realizadas
unilateralmente pelo Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição – ECAD consubstancia questão que, sem dúvida, é de
legítimo interesse das empresas e entidades representantes. Por
conseguinte, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam ou
em qualquer outro aspecto nesse sentido.
Em relação à alegação de que a sentença
proferida às fls. 493/496 é nula, por julgamento extra petita,
constato que a insurgência da apelante é igualmente infundada.
Do que se extrai da petição inicial, o pedido
principal formulado pela autora nesta demanda foi a declaração
da “(...) inconsistência das cobranças realizadas unilateralmente
pelo ECAD, autorizando o levantamento dos valores depositados e
impondo-lhe a proibição de assim agir (obrigação negativa)” (sic
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– fl. 18).
E tanto é assim que a antecipação dos efeitos
da tutela concedida no Agravo de Instrumento n° 883.513-4, de
relatoria do Juiz Substituto em 2° Grau Fernando Prazeres, foi no
sentido de autorizar o depósito judicial dos valores que a autora,
ora apelada, entendia serem devidos ao ECAD.
Desse modo, considerando que na sentença de
fls. 493/496 o juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para o fim
de “declarar a nulidade de todos autos de infração praticados pelo
requerido sem as devidas formalidades legais”, verifica-se que tal
decisão foi proferida dentro dos limites objetivados pela demandante
na exordial.
Logo, não tendo havido, no presente caso, violação
do princípio da adstrição ou congruência (art. 460 do CPC), a
alegação da nulidade da sentença recorrida é desprovida.
2. Mérito
Por sua vez, quanto à insurgência subsidiária da
apelante, referente ao mérito da demanda, verifico que a
apelação não merece conhecimento, por ofensa ao princípio da
dialeticidade.
Normalmente, entendo pela inaplicabilidade da
tese, porquanto em diversos recursos analisados, embora haja apenas
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repetição das alegações formuladas na contestação ou na própria
petição inicial, é possível identificar os pontos de discordância da parte
recorrente em relação à sentença. Todavia, isso não ocorre no presente
caso.
Consoante se infere da decisão ora combatida, o
juiz a quo julgou procedente o pedido formulado pela autora para
declarar a nulidade dos autos de infração por lavrados pelo
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD sem as
devidas formalidades legais.
Entretanto, nas suas razões recursais, a apelante se
limitou a argumentar sobre a legitimidade conferida por lei para
fiscalizar e cobrar valores referentes a direitos autorais. Nada aduziu
sobre a ausência de observância das formalidades legais em autos de
infração lavrados em desfavor de bares e restaurantes representados
pela associação autora, em inegável dissociação com o conteúdo
decisório.
Por conseguinte, deixando de demonstrar os
motivos pelos quais a sentença objurgada está equivocada, a
apelante incorreu em manifesta ofensa ao princípio da
dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve indicar,
precisamente, os fundamentos de fato e de direito que
legitimariam o pedido de uma nova decisão (art. 514, II, do CPC).
Nesse sentido:
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Apelação Cível nº 1.205.519-9 fls. 10 de 11
"No tocante aos recursos, vige o princípio da
dialeticidade, segundo o qual o recurso deverá ser
dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da
decisão "assim como" os fundamentos de fato e de
direito que embasariam o inconformismo do
recorrente, e, finalmente, o pedido de nova
decisão." 1
Dessa forma, inexistindo exposição dos motivos
da insatisfação, resta impossibilitado à instância ad quem
examinar racionalmente as razões da sentença e confrontá-las
com as do recurso que pretende modificá-la. Ou seja, não há
possibilidade do Tribunal analisar eventuais errores in procedendo ou
in iudicando, ou de ambas as espécies, já que a recorrente não
demonstrou no que eles efetivamente consistem.
Por tais motivos, considerando que as alegações
deduzidas nas razões recursais são totalmente divorciadas da decisão
prolatada pelo juiz de primeira instância, proponho o não conhecimento
da parte do recurso que se refere ao mérito da demanda.
Por todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento
e, na parte conhecida, pelo desprovimento da apelação interposta
pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para
integral mantença da sentença que declarou a nulidade de todos os
1 NERY JR., Nelson. Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista
dos Tribunais. 2000. p. 149.
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autos de infração lavrados em desfavor dos representados pela
Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas – ABRABAR sem as
devidas formalidades legais.
III – DECISÃO
Diante do exposto acordam os integrantes da 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte
conhecida, em negar provimento ao recurso.
Participaram da sessão e acompanharam o voto
do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton
de Albuquerque Maranhão e Roberto Portugal Bacellar.
Curitiba, 12 de agosto de 2014.
Des. Andersen Espínola
Relator