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CONCURSO BRIGADA MILITAR 2011 DIREITOS HUMANOS  E CIDADANIA
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL   - artigo 1º da Constituição Federal -  ,[object Object],[object Object],[object Object]
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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS  - Artigo 5º da Constituição Federal - Direitos do Homem :  cunho jusnaturalista, não positivados e não escritos na ordem jurídica. São direitos naturais, inatos, que existem porque são intrínsecos à natureza humana, bastando a condição de ser humano para possuí-los, assim como é o direito à vida. Direitos Fundamentais:  quando os direitos naturais são positivados ou escritos na Constituição, auferindo conotação de direitos positivos constitucionais.  Direitos Humanos:  é  a evolução dos direitos fundamentais, é ascensão ao plano internacional dos direitos fundamentais.  Portanto, direitos humanos são direitos fundamentais, positivados, elevados ao plano internacional.
DIFERENÇAS: ,[object Object],[object Object],[object Object]
Exemplos: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei,  sem distinção de qualquer natureza , garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do  direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ,  nos termos seguintes:
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS – ART. 5º CF/88 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS – ART. 5º CF/88 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PRINCÍPIO DA IGUALDADE A Constituição impõe que os  iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, nos limites de suas desigualdades,  visando sempre garantir o equilíbrio entre todos.  A igualdade pode ser: FORMAL : o legislador ao elaborar a lei, trata a todos igualmente, regendo-os com os mesmos ônus e as mesmas vantagens  - igualdade na lei -  MATERIAL:  permite a existência de diferenciações. É a igualdade real ou absoluta. - perante a lei - Ex: critérios diferenciados para homens e mulheres em prova física de concurso público ante as nítidas diferenças fisiológicas dos gêneros.
Igualdade formal (na lei e a sociedade) ‏ Igualdade material (real ou absoluta) ‏ Igualdade geral Igualdade entre o homem e a mulher Igualdade entre brasileiros Igualdade jurisdicional Igualdade tributária  (capacidade contributiva) ‏ Igualdade penal Igualdade trabalhista Igualdade etária Igualdade em concursos públicos Igualdade e razoabilidade
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIREITO À SEGURANÇA  - Art. 5º CF -   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA 1.  DIREITO ADQUIRIDO:   é uma situação de direito já integrada ao patrimônio jurídico do titular. 2. ATO JURÍDICO PERFEITO:   situação consumada ou direito consumado: direito definitivamente exercido. A diferença entre direito adquirido e o ato jurídico perfeito é que aquele emana diretamente da lei em favor de um titular, o segundo é negócio fundado na lei. 3. COISA JULGADA:  questão que foi objeto de decisão judicial de que já não cabe recurso. Esses institutos existem para garantir um sentimento de segurança no ordenamento jurídico, pois caso contrário, estaria-se diante de uma total anarquia jurídica, pois transações realizadas, contratos firmados, sentenças prolatadas poderiam ser alteradas pela superveniência de um ato normativo publicado.
TRIBUNAL DO JÚRI Art. 5º: XXXVIII  - é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos  crimes dolosos contra a vida;
ANTERIORIDADE E LEGALIDADE Art. 5º: XXXIX  - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; OBS: ver p. 13-14.
EXTRADIÇÃO Art. 5º: LI -  nenhum brasileiro (NATO) será extraditado ,  salvo o naturalizado , em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; OBS: ver p. 14.
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
1. HABEAS CORPUS  -  art. 5º, LXVIII, CF/88 -  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
2. MANDADO DE SEGURANÇA  -  art. 5º, LXIX CF/88 -  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
3. MANDADO DE INJUNÇÃO   -  art. 5º, LXXI CF/88 -  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
4. HABEAS DATA   -  art. 5º, LXXII CF/88 -  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
5. AÇÃO POPULAR  -   ART. 5º, LXXIII CF/88 -  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
6. DIREITO DE PETIÇÃO  -   art. 5º, XXXIV CF/88 -  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
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  • 13.
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  • 15. Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza , garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes:
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  • 18. PRINCÍPIO DA IGUALDADE A Constituição impõe que os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, nos limites de suas desigualdades, visando sempre garantir o equilíbrio entre todos. A igualdade pode ser: FORMAL : o legislador ao elaborar a lei, trata a todos igualmente, regendo-os com os mesmos ônus e as mesmas vantagens - igualdade na lei - MATERIAL: permite a existência de diferenciações. É a igualdade real ou absoluta. - perante a lei - Ex: critérios diferenciados para homens e mulheres em prova física de concurso público ante as nítidas diferenças fisiológicas dos gêneros.
  • 19. Igualdade formal (na lei e a sociedade) ‏ Igualdade material (real ou absoluta) ‏ Igualdade geral Igualdade entre o homem e a mulher Igualdade entre brasileiros Igualdade jurisdicional Igualdade tributária (capacidade contributiva) ‏ Igualdade penal Igualdade trabalhista Igualdade etária Igualdade em concursos públicos Igualdade e razoabilidade
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  • 22. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA 1. DIREITO ADQUIRIDO: é uma situação de direito já integrada ao patrimônio jurídico do titular. 2. ATO JURÍDICO PERFEITO: situação consumada ou direito consumado: direito definitivamente exercido. A diferença entre direito adquirido e o ato jurídico perfeito é que aquele emana diretamente da lei em favor de um titular, o segundo é negócio fundado na lei. 3. COISA JULGADA: questão que foi objeto de decisão judicial de que já não cabe recurso. Esses institutos existem para garantir um sentimento de segurança no ordenamento jurídico, pois caso contrário, estaria-se diante de uma total anarquia jurídica, pois transações realizadas, contratos firmados, sentenças prolatadas poderiam ser alteradas pela superveniência de um ato normativo publicado.
  • 23. TRIBUNAL DO JÚRI Art. 5º: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • 24. ANTERIORIDADE E LEGALIDADE Art. 5º: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; OBS: ver p. 13-14.
  • 25. EXTRADIÇÃO Art. 5º: LI - nenhum brasileiro (NATO) será extraditado , salvo o naturalizado , em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; OBS: ver p. 14.
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  • 34. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
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