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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO
BRASIL
CONCEITO: Juridicamente deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um
Estado, que contém normas referentes a estruturação do Estado, à forma dos poderes
públicos, forma de governo e aquisição de poder de governar, distribuição de
competências, direitos e garantias e deveres dos cidadãos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialista / Parlamentarismo
FORMA DE GOVERNO: Republicana / Monárquica
FORMA DE ESTADO: Federativo/ Unitária
REGIME DE GOVERNO: Democracia/ Ditadura
Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem
como fundamentos:
República: Significa ser a nação governada por pessoa escolhida no seio do próprio
povo, sem vocação hereditária. (ex. como a monarquia).
Federativa: Composta por estados membros e municípios, com autonomia
administrativa e financeira.
Estado Democrático de Direito: Sintetiza a submissão do Brasil à vontade do povo, tudo
segundo as leis.
I - a soberania = Independência, não permitindo que quaisquer Países interfiram na
administração dos interesses de nosso povo.
II - a cidadania = individuo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado
III - a dignidade da pessoa humana = Tudo que ofender a dignidade do ser humano
será considerado inconstitucional.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa = Trabalho ponto de partida á
melhora da qualidade de vida. Livre iniciativa quem mais trabalha conquista uma vida
melhor, liberdade econômica.
V - o pluralismo político = Não pode limitar o nº de partidos políticos.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição = O povo
detêm o poder . No Brasil, o exercício é indireto, ou seja, escolhemos (votamos) nossos
representantes, que participam da administração dos nossos interesses.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
PODER E DIVISÃO DE PODER
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Os poderes são tripartidos. Ao legislativo cumpre fazer leis, ao judiciário julgar os casos
concretos sobre sua aplicação e ao Executivo fazer cumprir tais leis e tomar as iniciativas
para satisfazer os interesses da coletividade.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Metas que devem buscarem nossos Governantes.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios: (Os Governantes devem observar esses mandamentos nas
relações internacionais)
I - independência nacional; ( soberania)
II - prevalência dos direitos humanos; ( antes de fazer qualquer acordo, deve ser
observado os direitos humanos)
III - autodeterminação dos povos; (respeitar a liberdade de outros povos)
IV - não-intervenção; (não permitir intervenção em nosso país e não devemos intervir
em outros)
V - igualdade entre os Estados; (manter relação com qualquer país, seja de 1º ou 2º
mundo, de forma igual)
VI - defesa da paz; (manter a manutenção da paz)
VII - solução pacífica dos conflitos; (procurar sempre a solução diplomática)
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; (terrorismo e racismo são atitudes
incompatíveis com a índole do povos brasileiro)
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (tema que está em
voga. O Mundo globalizado)
X - concessão de asilo político. ( para perseguição política e não para crime comum)
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações. (Busca de um bloco econômico
(MERCOSUL), a exemplo do Mercado Comum Europeu.)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra a INVIOLABILIDADE de
cinco direitos fundamentais: 1. direito à VIDA; 2. direito à LIBERDADE; 3. direito à
IGUALDADE; 4.direito à SEGURANÇA e direito a PROPRIEDADE.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (É a chamada igualdade jurídica das pessoas.
Entretanto as pessoas em condições desiguais terão observadas essas “desigualdades”)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição; (Significa que não será admitido tratamento diferenciado entre homem e
mullher.)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;(Se alguma pessoa vier a ser obrigada a fazer, ou para de fazer alguma coisa, que
não está prevista em lei, haverá crime de constrangimento ilegal).
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(Não existe possibilidade da aplicação destes atos, sob pena de ser ilegal e repudiado
pelo ordenamento constitucional)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;(A proibição
do anonimato visa impedir abusos, pois idéias danosas podem ser veiculadas, sem
qualquer responsabilidade do pensador.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;(muitas vezes, pessoas, valendo-se da
liberdade de pensamento, veiculam ofensas a nossa honra e a dignidade. A CF88
assegura a todos nós, que nesses casos, nos será garantido o direito de resposta, sem
prejuízo do direito de processar a título de indenização).
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;( Não importa o seguimento religioso, pelo qual opta a pessoa,
a CF protege a todos e aos templos indistintamente.)
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;( Isso significa a possibilidade e não
a obrigatoriedade de ter uma assistência religiosa, não importando qual seja a crença).
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;( a
religião não poderá ser fundamento para qualquer privação de direitos).
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;(A censura sempre foi uma
das formas de se limitar a manifestação do pensamento. Se é verdade que muitas
porcarias eram evitadas, não é menos verdadeiro que muitas preciosidades eram
sepultadas).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;( O indivíduo seria um autômato, desprovido da própria personalidade caso sua
intimidade fosse escancarada a todos. Já a honra e a imagem são valores que, refletidos
da convivência social ecoam no respeito indispensável a segurança, a confiança e a
estrutura da individualidade. Essas violações poderão gerar indenizações, caso resultem
dano material ou moral.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;( A CF só
autoriza, excepcionalmente, a violação desse asilo (entrar na casa contra a vontade
do dono), somente quando c onfigurar cabalmente as hipótese previstas no inciso
supracitado.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal; (Vide Lei 9.296/96 ) (Exceção correspondência do preso,
com fundamento em razão de segurança. Sigilo Bancário – Poderes do Ministério Público
– Lei 9.296/96 – regulamenta a parte final do inciso.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;(A única barreira oposta é de sermos
tecnicamente capazes, se quisermos exercer atividades que exija conhecimento
específico).
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;(A imprensa especialmente, vive da
prestação de informações, tornando público fatos. O jornalista não apenas precisa ter
acesso as informações, como precisa estar garantido que não será obrigado a revelar a
fonte.
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;(O direito
de ir e vir (inclusive com os bens) é próprio dos regimes democráticos, em que a
liberdade do indivíduo é preservada. Quanto aos bens é claro que não se está
dispensado de pagar tributos).
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;(Não há necessidade de qualquer pedido de autorização, a quem quer que
seja, apenas prévio aviso a autoridade.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar; ( A CF, dada a essência democrática de nossa organização social,
garante a todos nós o direito de nos associarmos (criarmos associações), para que
melhor administremos nossos interesses comuns).
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (Significa
que nenhum dirigente de uma associação será afastado , para que um representante do
governo assuma a direção, mesmo que a associação esteja criando problemas para o
governo).
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado; ( Se houver necessidade de suspensão das atividades de uma associação,
poderá ser suspensa através do judiciário que determinará por sentença, se, porém, for o
caso de por fim a vida da associação, esta só ocorrerá quando da decisão do judiciário
que transitar em julgado. (isso significa que todos os recursos possíveis foram utilizados e
a última sentença confirmou a sentença de dissolução).
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;(Se
há liberdade plena para se associar, é natural que a pessoa tenha a mesma liberdade
para se retirar da associação.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;(Imagine o
seguinte problema: se o governador de um estado anuncia que não pagará o 13º salário,
por certo o judiciário receberia muitos mandados de segurança contra o governador, isso
significa muitos processos acarretando despesas e tempo dispendiosos, bastaria a
associação impetrar um único mandado de segurança).
XXII - é garantido o direito de propriedade; (Cabe observar que esta deve cumprir sua
função social).
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (Significa que toda a propriedade
deverá ser utilizado pelo proprietário como ele quiser, mas, seja qual for sua opção,
deverá ela atender sua função social, ou seja, produzir algo de útil a convivência social.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (importante salientar
que a indenização deverá ser justa, ou seja, não poderá pagar menos do que vale a
propriedade, segundo os critérios técnicos de avaliação.
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de
urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares
para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da
propriedade privada para a Administração. Não há o caráter
imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa
para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as
hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que
somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que
visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das
desigualdades.
Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na
norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros
diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens
desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou
a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos
beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los
convenientemente".
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano; (Observa-se que o inciso supra trata-se de uso e não de desapropriação. Somente
haverá indenização caso haja algum dano. O pagamento dessa indenização só será feito
depois do ocorrido).
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento; (Deve-se observar que não haverá penhora, se a divida foi feita para
financiar a produção (se foi para compra de um carro de passeio, então poderá) e a
propriedade for trabalhada pela família.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
(Significa que a exploração comercial deve ser privilégio do artista/criador, já a exploração
comercial por parte dos herdeiros referente a obra do artista a lei estabelecerá o prazo
para sua ocorrência).
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas; Algumas obras artísticas não são criadas por uma pessoa, em
especial. Resultam elas do trabalho somado de todos, que intervierem. Sempre que uma
pessoa tiver qualquer participação individual numa obra coletiva, essa sua participação
será protegida. A fiscalização é um direito constitucional do participante e poderá ser feita
por ele mesmo, ou por uma associação, ou até pelo sindicado de classe.
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (Idêntico ao
propósito da proteção feito aos artistas. Aqui se protege os inventores. O invento só
poderá ser explorado por um determinado tempo, depois cairá em domínio público e
poderá ser explorado por todos).
XXX - é garantido o direito de herança; (Ao garantir o direito de herança, a CF está
incentivando a estruturação familiar e os laços sanguineos.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; (Protege a CF os filhos brasileiros e o
cônjuge (marido ou mulher) brasileiro , de “de cujos” estrangeiro. Assim, por exemplo ,
pode ocorrer que num determinado país se estabeleça que os bens do “de cujus” não
sejam herdados pela mulher, mas entregues ao poder público. Se isso ocorrer ou seja,
falecendo o autor da herança e estando os bens no Brasil, a lei estrangeira não terá
nenhuma validade.
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (Já existe o
Código do C onsumidor – Lei nº 8078/90).
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (está regulado
pela Lei 8.159/91)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal; (Tanto o direito de petição como o
direito de obtenção de certidão deverão ser atendidos, independentemente da cobrança
de qualquer taxa ou despesa. Mas isso não significa que o ato é gratuito, apenas quer
dizer que se a pessoa é comprovadamente pobre, seu direito será atendido sem o
pagamento de despesas.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
( Significa que nenhuma lei poderá estabelecer que esse ou aquele assunto não pode ser
discutido judicialmente).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada; ( Toda a lei deverá respeitar o que já foi feito e acabado. Se uma nova lei muda
o procedimento, nem por isso o que já foi feito a orientação da lei velha será considerado
ilegal.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; ( Seria de profunda imoralidade
(quebrando o próprio princípio da igualdade), que para certas pessoas, houvesse uma
justiça a parte).
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;(O Tribunal do
Júri só pode julgar os crimes dolosos contra a vida. Doloso é cometido com intenção
(direta ou indireta). Significa que os crimes culposos contra a vida não serão julgados
pelo júri. Ex.: homicídio por atropelamento. A soberania dos veredictos significa que as
decisões do júri não poderão ser reformadas pelo Tribunal de Justiça, salvo nas hipóteses
do art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal (apelação);
ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal). .
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad
quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se
convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos,
dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo
mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal; ( Não basta que uma lei declare o fato criminoso . É necessário também, que tal lei
seja anterior á pratica do fato . O mesmo princípio é válido para a aplicação da pena).
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (A lei que dispõe sobre
matéria penal não poderá voltar no tempo e incidir sobre fatos anteriores, a exceção é se
a lei beneficiar o réu, então ela pode ser aplicada sobre fatos anteriores).
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; (Determina a CF que seja criada uma lei, que preveja uma punição para
toda a conduta que viole os direitos e liberdades fundamentais).
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;( Significa que, quem for apanhado em flagrante
delito cometendo crime de racismo, não poderá pagar fiança para responder ao processo
em liberdade).
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;(nessas condutas criminosas
não será permitido o pagamento de fiança (para responder o processo em liberdade).
Anistia= esquecimento do fato declarado por lei. Graça = espécie de perdão concedido
pelo presidente da república). Segue a definição no próximo slide
(A anistia
(português brasileiro)
ou amnistia
(português europeu)
(do grego amnestía,
"esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder
legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos
quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo
cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as
condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a
execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o
fato que a causa.)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;(A exemplo do
inciso anterior, o crime é inafiançável, também é imprescritível, isto é, não caduca nunca).
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido; ( o cometimento de qualquer infração é um ato subjetivo, pelo
qual só deve responder o próprio infrator . Os herdeiros e sucessores não serão punidos
criminalmente, mas perderão tudo o que dele receber).
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;( É a cadeia ou a prisão albergue)
b) perda de bens;(É uma sanção que apenas atingirá as armas do crime, bem como os
proveitos e proventos da infração).
c) multa; (É a imposição do pagamento de uma quantia).
d) prestação social alternativa;(Visa obrigar o criminoso a um trabalho).
e) suspensão ou interdição de direitos;(é uma espécie de pena, em que se proíbe o
criminoso de exercitar (ainda que temporariamente) algum direito importante. EX.: dirigir
veículos).
XLVII - não haverá penas:
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;(Eterno)
c) de trabalhos forçados;(Penoso)
d) de banimento;(Expulsão do país)
e) cruéis; ( que traz sofrimento físico ou moral).
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;(Pretende a CF que criminosos de
crimes graves cumpram pena separadamente de criminosos de crimes pequenos).
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;(Significa que
é proibido bater em preso, castigá-lo ou humilhá-lo).
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;(A mulher, mesmo a que comete
crime, é antes de tudo uma mãe).
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;(As hipóteses de
extradição (envio para um país no exterior que o pediu) para o naturalizado se tiver
cometido crime comum e antes de ter sido naturalizado ou cometido tráfico de
entorpecente).
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
(No Brasil, tradicionalmente só são extraditados os estrangeiros que cometem crime
comum (aqueles que todas as sociedades, de todos os países, entendem criminosa a
conduta)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;(Princípio do Juízo Natural. Ex.: Se cometermos um crime eleitoral, nossos
juízes serão o da Justiça Eleitoral, e, assim sucessivamente).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;(isso significa que deverá haver um processo judicial, em que será assegurada a
ampla defesa, as formalidades legais e a regularidade processual. Fora disso o processo
será nulo e ninguém poderá ser levado a prisão como condenado).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;(A ampla defesa constitui a liberdade de usar o interessado todos os meio e
recursos, que a lei permite para demonstrar seu direito e obter a satisfação de seu
interesse. O contraditório assegura a parte contrapor-se a outra, seja produzindo provas
em sentido contrário, seja analisando e criticando as provas produzidas por aqueloutra,
seja formulando acusações, defendendo-se delas, reconhecendo, ou respondendo ao
recurso da parte contrária)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; prova
ilícita, mesmo que contenha a verdade, não serve e não será admitida nos processos.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;(O processo judicial só terminará, quando, definitivamente, não
houver mais nenhum recurso cabível).
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei; (Significa que basta apresentar a carteira de identidade
que se estará isento da identificação criminal).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;(Compete ao MP processar as pessoas que cometem crime,
esse dever tem que ser cumprido num determinado prazo, caso não promova a ação
penal dentro do prazo, a pessoa interessada poderá promover processo contra o
criminoso). SEGUE NOS 2 PRÓXIMOS
Ação penal pública, no direito penal brasileiro, é a ação penal que depende de iniciativa
do Ministério Público (promotor de justiça, cargo que em instâncias superiores ou na
esfera federal recebe o nome de procurador). Ela sempre se inicia por meio da denúncia,
que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à ação penal privada, onde a iniciativa
para a propositura da ação não pertence ao poder público, mas ao particular, que
oferecerá queixa.
A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O
fundamento da escolha está vinculado à natureza do bem jurídico violado. Se a violação
for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado
independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no
caso do homicídio ou do roubo. Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na
difamação, será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se
tratando, portanto, de crime de ação pública.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;( O inciso supra tem por escopo
garantir a vigilância social sobre os atos e decisões do poder judiciário).
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (Significa que se
a polícia prender alguém para averiguações ( prisão que inexiste o flagrante delito, nem
ordem de qualquer juiz), está o policial atentando contra as garantias e liberdades
fundamentais).
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;(Cabe observar que o preceito Constitucional apreciado resulta em um dever e
sua omissão constituirá atentado as garantias e liberdades fundamentais).
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (Idem ao
inciso anterior)
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;(Em sendo um direito do preso identificar seu inquiridor,
certamente os interrogatórios serão feitos com respeito aos DGFs).
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (Só o
Juiz tem o poder de convalidar a prisão ou determinar a soltura do preso).
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança; (Só o juiz pode conceder a liberdade
provisória sem o pagamento da fiança).
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;(Significa que excluindo os dois tipos de dívidas suscitadas no inciso,
ou seja, devendo pensão alimentícia ou sendo depositário infiel, por outras dívidas não
sei vai preso).
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;( O habeas-corpus é um pedido que se faz a um Juiz
noticiando-se a ele que o direito de liberdade de alguém está sofrendo constrangimento,
seja porque já o prenderam ilegal e abusivamente, seja porque pretendem prendê-lo.
OBS.: O procedimento não exige para sua consecução que seja realizado por um
advogado, podendo ser realizado por qualquer pessoa).
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público; (Direito líquido: preciso em seus
contornos, em seus limites, em sua quantidade. Certo: indiscutível, definidos e
reconhecidos sem maior questionamento).
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
(Esta é uma novidade constitucional, permite que as pessoas jurídicas impetrem
mandado de segurança).
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público; (Direito líquido: preciso em seus
contornos, em seus limites, em sua quantidade. Certo: indiscutível, definidos e
reconhecidos sem maior questionamento).
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
(Esta é uma novidade constitucional, permite que as pessoas jurídicas impetrem
mandado de segurança).
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (Quando
quisermos exercitar um direito ou garantia fundamentais que dependam de
regulamentação em lei a ser criada e alguém se recusar a reconhecer esse nosso direito,
alegando que ainda depende de lei regulamentadora, o nosso remédio jurídico será
impetrar mandado de injunção).
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo; (Habeas-data serve para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados
de entidades governamentais ou de caráter público. Ainda a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;(Deve-se observar que quando o inciso se refere a qualquer cidadão, este
deve estar no gozo de seus direitos políticos). Cidadão é a pessoa física, nacional
(nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos.LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;(A CF determina que os pobres não fiquem sem assistência jurídica).
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;(O inciso supracitado tem por escopo mitigar
erros cometido pelo Estado).
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito; ( A concessão do benefício instituído no inciso sob enfoque
encontra-se disciplinado na Lei 9.626/96, com a modificação feita pela Lei 9.534/97
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Tais ações são gratuitas porque
são instrumentos de defesa de importantes e fundamentais direitos e liberdade. Não há
necessidade de se demonstrar pobreza).
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata. (Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o
destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata).
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (isso significa que
outros direitos e garantias provenientes dos princípios Constitucionais ou tratados em que
o Brasil faz parte são reconhecidos pela legislação pátria).
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Independente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do entendimento
quanto à recepção de tais instrumentos normativos no ordenamento jurídico pátrio, (uma
vez que futuramente tal discussão revelar-se-á inócua no plano substancial) percebem-se
os primeiros passos a uma integração normativa mundial, em que o Brasil apresenta
evidente demonstração de apoio à esta direção; ainda mais no âmbito penal, terreno
extremamente árido em decorrência, principalmente, dos inúmeros fatores sócio-culturais
que desenham os contornos inerentes à realidade de cada país.
Independente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do entendimento
quanto à recepção de tais instrumentos normativos no ordenamento jurídico pátrio, (uma
vez que futuramente tal discussão revelar-se-á inócua no plano substancial) percebem-se
os primeiros passos a uma integração normativa mundial, em que o Brasil apresenta
evidente demonstração de apoio à esta direção; ainda mais no âmbito penal, terreno
extremamente árido em decorrência, principalmente, dos inúmeros fatores sócio-culturais
que desenham os contornos inerentes à realidade de cada país.
Direitos Humanos
O que são Direitos Humanos:
CONCEITO: Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos
os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a idéia de
liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU
proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada
mundialmente.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas afirma que todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência e
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Direito Positivo e Direito Natural.
Surge na Grécia, através do pensamento dos sofistas e estóicos, a
noção de lei não escrita que, em contraponto à lei escrita, é reconhecida
pelo consenso universal, e não apenas como a lei própria de cada povo.
Tais leis possuem um fundamento moral e, como justificativa para sua
vigência, começa a ser ressaltado o pensamento religioso, bem como a
idéia de direito natural.
A concepção derivada do Cristianismo, segundo a qual todos os homens
são irmãos enquanto filhos de Deus, foi um dos fundamentos para a
construção de uma base de proteção aos direitos de igualdade entre os
homens, apesar de todas as diferenças individuais e grupais.
Para explicar tal fenômeno, foi adotada a teoria do estado natural,
segundo a qual os homens são livres e iguais e têm direitos a eles
inerentes, por natureza. O Direito Natural é anterior e superior à
ordenação estatal e, por isso, nem o Estado, nem o próprio homem, pode
subtraí-lo.
Histórico. Documentos internacionais históricos.
Origem e evolução dos direitos fundamentais Partindo-se de uma
observação restrita e atual, poderíamos chegar ao entendimento de que
os Direitos Fundamentais são derivados da constitucionalização.
Entretanto, através de uma análise histórica da evolução do pensamento
humano, concluímos que a origem de tais direitos encontra-se muito
antes, e que os Direitos Fundamentais positivados hodiernamente nas
Constituições são produto de diversas transformações ocorridas no
decorrer da História.
Os primeiros mecanismos de proteção individual surgem ainda no antigo
Egito e Mesopotâmia, consubstanciados no Código de Hamurabi (1690
a.C.), conforme lembra Moraes (1998). Foi a primeira codificação em que
estavam presentes direitos comuns a todos os homens, como a vida,
propriedade e dignidade, prevendo-se, também, a supremacia das leis
em relação aos governantes.
Para Bonavides, segundo o qual “a universalidade se manifestou pela
vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por
ensejo da célebre declaração dos Direitos do Homem de 1789.” (2002,
p. 516) No entendimento de Bonavides, as declarações anteriores, de
ingleses e americanos ganhavam em concretude, entretanto dirigiam-se
ou a um povo específico, ou a uma camada social privilegiada, enquanto
a Declaração francesa tinha por destinatário o gênero humano.
Entretanto, não podemos deixar de seguir o entendimento de Bobbio
(1992) quando afirma que a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948, é quem dá início à terceira e mais importante fase dos
Direitos Fundamentais pois, além de sua universalidade, ela:
Põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem
deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente
reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o
próprio Estado que os tenha violado. (BOBBIO, 1992, p. 30)
Não obstante, Bobbio (1992) lembra também que a Declaração de 1948 é
apenas o início de um longo processo, pois não tem força de norma
jurídica. Surgida com o fim da Segunda Guerra Mundial a fim de
combater as atrocidades cometidas contra a dignidade humana, no
entender de Bobbio, a Declaração é apenas um ideal a ser alcançado.
A internacionalização dos Direitos Fundamentais teve seu início na
segunda metade do século XIX, conforme leciona Comparato (2001), o
qual divide-a em duas fases. A primeira delas manifesta-se em três
setores, dos quais faz parte o Direito Humanitário, que compreende o
conjunto de leis e costumes de guerra, visando à proteção dos soldados
feridos, prisioneiros e sociedade civil. Segundo Piovesan, o Direito
Humanitário “se aplica na hipótese de guerra, no intuito de fixar limites
à atuação do Estado e assegurar a observância de Direitos
Fundamentais.” (2000, p. 123) Em decorrência, segundo a mesma
doutrinadora, caracterizou a primeira expressão de limitação à
liberdade e autonomia dos Estados no plano internacional.
Junto ao Direito Humanitário, o outro setor indicado por Comparato
(2001) consistiu na luta contra a escravidão, movimento marcado pelo
Ato Geral da Conferência de Bruxelas, de
1890, que estabeleceu regras de repressão ao tráfico de escravos
africanos.
Ao lado desses setores assume grande importância para a primeira fase
da internacionalização dos Direitos Fundamentais a regulação dos
direitos do trabalhador assalariado, que se deu com a criação da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919. Instituída com o
intuito de regular a condição dos trabalhadores no âmbito mundial, já
possuía 183 Convenções aprovadas até junho de 2001.
A segunda fase da internacionalização dos Direitos Fundamentais,
segundo Comparato
(2001), situa-se no pós Segunda Guerra Mundial. Após os massacres e
atrocidades
praticados em decorrência do fortalecimento do totalitarismo estatal, a
humanidade viu a necessidade de reconstrução dos Direitos
Fundamentais, percebendo o valor supremo da dignidade humana.
Para atingir tal fim, em 1945 criaram-se as Nações Unidas, com diversos
objetivos de
prossecução internacional, dentre os quais destaca-se a proteção
internacional dos direitos humanos. Neste sentido versa o art. 1º da
Carta da Organização das Nações Unidas, de 1945:
Art. 1º Os propósitos das Nações Unidas são:
[...]
3. conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas
internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e
para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua
ou religião. (grifo nosso)
Também responsável pela internacionalização dos Direitos
Fundamentais foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948, foi o ápice do
humanismo político da liberdade. Nascida com o intuito de cumprir com
o disposto
no art. 55 da Carta das Nações Unidas11, foi elaborada com o fim maior
de fazer cessar a
guerra e destruição entre países, cujo ponto crucial foi a Segunda
Guerra Mundial. Em seu preâmbulo, coloca que “o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus
direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo.”
A experiência brasileira
Desde a sua primeira Constituição, o Brasil já se preocupava com a
defesa dos Direitos Fundamentais. A Carta de 1924 previa, em seu artigo
179, um rol de 35 (trinta e cinco) direitos destinados aos cidadãos
brasileiros. Entretanto, a verdadeira garantia dos Direitos Fundamentais
foi instituída com a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, na qual estão previstos, além do vasto rol de direitos e garantias
individuais contidos em seu artigo 5º, uma enorme gama de Direitos
Fundamentais espalhados pelo texto constitucional.
É em decorrência dessa imensidão de direitos que a Carta de 1988 é
hoje denominada “Constituição Cidadã”.
Destarte, o rol de Tratados Internacionais de Direitos Fundamentais
ratificados pelo Brasil é hoje substancial. Dentre eles destacam-se:
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1992), Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992),
Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1951),
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (1989), Convenção sobre a Eliminação de
todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1984), Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968),
Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), Convenção Americana
de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1992) e seu
Protocolo Adicional (1996), Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura (1989) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995).
Dentre os Tratados dos quais o Brasil é signatário, destaca-se a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da
Costa Rica - de 1969, que, além de prever normas de direito material,
estabelece órgãos competentes para verificar o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados-partes, quais sejam a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos. O Brasil aderiu à convenção em 1992, porém
reconheceu a competência jurisdicional da Corte apenas em 1998.
Dimensões ou gerações
DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO
Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos da liberdade, e foram os primeiros
previstos constitucionalmente. Referem-se aos direitos civis e políticos, têm como titular o
indivíduo e são direitos de resistência ou oposição contra o Poder Público.
Podem ser citados como exemplos de Direitos Fundamentais de primeira geração os direitos à vida,
à liberdade e à igualdade, previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Derivados de tais direitos, também podem ser destacados como direitos de primeira geração na
Constituição brasileira as liberdades de manifestação (art. 5º, IV), de associação (art. 5º, XVII) e o
direito de voto (art. 14, caput).
DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO
Os direitos da segunda geração são os sociais, culturais e econômicos.
Derivados do princípio da igualdade, surgiram com o Estado social e são
vistos como direitos da
coletividade. São direitos que exigem determinadas prestações por
parte do Estado, o que ocasionalmente gerou dúvidas acerca de sua
aplicabilidade imediata, pois nem sempre o organismo estatal possui
meios suficientes para cumpri-los. Tal questionamento, entretanto,
foi sanado nas mais recentes Constituições, tal como a brasileira, que
prevê no art. 5º, § 1º a auto-aplicabilidade das normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais
Na Constituição brasileira de 1988, tais direitos estão elencados em
capítulo próprio,
denominado “dos diretos sociais”, onde estão descritos diversos Direitos
Fundamentais, dentre os quais os direito a educação, saúde, trabalho,
moradia, lazer, segurança e previdência social (art. 6º, caput).
DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO
Assentados sobre a fraternidade, surgem os Direitos Fundamentais de
terceira geração, os direitos difusos, os quais visam à proteção do ser
humano, e não apenas do indivíduo ou do Estado em nome da
coletividade. Nas palavras de Sarlet, “trazem como nota distintiva o fato
de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como
seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos.” A princípio,
são identificados cinco direitos como sendo da terceira geração: o
direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de
propriedade sobre o patrimônio
comum da humanidade e o direito de comunicação. Podem, entretanto,
surgir outros direitos de terceira geração, à medida que o processo
universalista for se desenvolvendo.
DIREITO DE QUARTA GERAÇÃO
Alguns autores têm admitido a existência de uma quarta geração de
Direitos Fundamentais. Segundo Bonavides (2002), em meio a uma
sociedade que caminha rumo a uma globalização econômica neoliberal,
cuja filosofia de poder é negativa e intenta a dissolução do Estado
Nacional debilitando os laços de soberania, os direitos de quarta
geração surgem junto à globalização política na esfera da normatividade
jurídica. São eles os direitos à democracia, à informação e ao
pluralismo. Tais direitos formam o ápice da pirâmide dos Direitos
Fundamentais. Para Bonavides, “os direitos de quarta geração
compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os
povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização
política.”
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela
resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948
Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo,
Comentário: O princípio da dignidade da pessoa humana foi reconhecido pela
Constituição Federal no art. 1º. Segundo Alexandre de Moraes, “a dignidade da pessoa
humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente
na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, construindo-se em um mínimo
invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas
excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas
enquanto seres humanos”.
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram
em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de
um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a
mais alta aspiração do homem comum.
Comentário: Diz a Wikipédia: “Abalados pela barbárie recente e ensejos os de construir
um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram
como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e EUA, estabeleceram na
conferência de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura “paz”, definindo
áreas de influência das potências e acertando a criação de uma Organização multilateral
que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e
promover a paz e a democracia, e fortaleça os Direitos Humanos”.
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra tirania e a opressão.
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações,
Comentário: Disse Taisa Gamboa que “segundo o dicionário Aurélio, o conceito de nação
está intimamente ligado a um agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros
fixados num território, estão ligados por laços históricos, culturais, econômicos e
lingüísticos. Pátria, por sua vez, significa o país onde nascemos”.
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Comentário: No site das Nações Unidas, vem a seguinte explicação: “A Organização das
Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos,
fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar
relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida
e direitos humanos. Os membros são unidos em torno da Carta da ONU, um tratado
internacional que enuncia os direitos e deveres dos membros da comunidade
internacional. As Nações Unidas são constituídas por seis órgãos principais: a
Assembléia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o
Conselho de Tutela, o Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. Todos eles estão
situados na sede da ONU, em Nova York, com exceção do Tribunal, que fica em Haia, na
Holanda. Ligados à ONU há organismos especializados que trabalham em áreas tão
diversas como saúde,
agricultura, aviação civil, meteorologia et rabalho – por exemplo: OMS (Organização
Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho), Banco Mundial e FMI
(Fundo Monetário Internacional). Estes organismos especializados, juntamente com as
Nações Unidas e outros programas e fundos(tais como o Fundo das Nações Unidas para
a Infância, UNICEF), compõem o Sistema das Nações Unidas”.
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e
liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Comentário: Entende-se que o mundo deve se unir em prol dos direitos humanos, uma
vez que eles não poderão ser garantidos isoladamente, e sim como um todo indivisível.
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da
mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Comentário: O compromisso de garantir mundialmente a defesa dos direitos e liberdades
fundamentais aos homens deve ser compreendido de maneira geral e irrestrita.
A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos
próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Comentário: No Brasil, diversos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
foram incorporados ao texto Constitucional, deixando clara a intenção do legislador de
atingir com a maior amplitude possível a defesa dos direitos do homem.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Comentário: O caput do art. 5º da Constituição afirma que todos são iguais perante a lei,
onde pode ser aplicado o princípio da igualdade que, na lição de Rui Barbosa, consiste
em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Assim, qualquer
discriminação ou diferenciação arbitrária é vedada constitucionalmente. A liberdade é
tratada em diversos incisos do referido artigo, como quando se fala, por exemplo, de
liberdade religiosa e liberdade de expressão.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Comentário: Trata-se de mais um desdobramento do princípio da igualdade. No inciso
XLII do art 5º da CF, por exemplo, vem a seguinte redação: “ a prática de racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei”.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Comentário: Os direitos à vida, à liberdade e à segurança são garantido na legislação
brasileira no caput do art 5º, que traz a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade”.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Comentário: A legislação brasileira proíbe veementemente o trabalho escravo. O art 149
do Código Penal, por exemplo, diz que aquele que reduzir alguém a condição análoga de
escravo terá pena de reclusão de 2 a 8 anos.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Comentário: O inciso III do art. 5º da Carta Magna diz que ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
Comentário: Trata-se mais uma vez do princípio da igualdade. No magistério de José
Afonso da Silva, "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou
material que busque realizar a igualização das condições desiguais".
Comentário: Outro desdobramento do princípio da igualdade.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Comentário: Como exemplo temos o inciso LXXV, do artigo 5º da CF: “O Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença”.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Comentário: O inciso LXI do art 5º da CF diz que “ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Comentário: Na legislação pátria é garantido o princípio da ampla defesa e do
contraditório, ou seja, todos têm o direito de se defender daquilo que são acusados
e através de todos os meios de prova em direito admitidos.
Artigo XI1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com
a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Comentário: Todos são inocentes até que se prove o contrário. Assim o inciso LVII da CF
diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.Diz o art 5º, XXXIX : “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal”.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa
tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Comentário: A Constituição Brasileira garante a todos o direito de ingresso no judiciário
por danos morais. Temos também o inciso XII do art. 5º: “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telefônicas,...”. Vide também o inciso XI: “a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, ...”. E o inciso X:“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, ...”.
Artigo XIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Comentário: A Constituição Brasileira restringiu esta liberdade ao tempo de paz,
conforme expresso no inciso XV do art 5º : “é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens”.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Comentário: A Constituição Federal traz em seu art. 4º, X, o seguinte texto: “Art. 4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:(...)X - concessão de asilo político”.Existe um documento das Nações Unidas
chamado “Declaração Sobre Asilo Territorial”baseado neste art. XIV. São os seus 4
artigos:Artigo 1º§1. O asilo concedido por um Estado, no exercício de sua soberania, a
pessoas que tenham justificativa para invocar o "artigo 14" da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, incluindo as pessoas que lutam contra o colonialismo, deverá ser
respeitado por todos os outros Estados.
§2. O direito de buscar o asilo e de desfrutá-lo não poderá ser invocado por qualquer
pessoa sobre a qual exista suspeita de ter cometido um crime contra a humanidade,
conforme definido nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições
sobre tais crimes.§3. Caberá ao Estado que concede o asilo qualificar as causas que o
motivam.Artigo 2º§1. A situação das pessoas às quais se refere o "§1 do artigo 1º"
interessa à comunidade internacional, sem prejuízo da soberania dos Estados e dos
propósitos e princípios das Nações Unidas.§2. Quando um Estado encontrar dificuldades
em conceder ou continuar concedendo asilo, os Estados, individual ou conjuntamente, ou
através das Nações Unidas, deverão considerar, em espírito de solidariedade
internacional, medidas apropriadas para aliviar aquele Estado.Artigo 3º
§1. Nenhuma pessoa a qual se refere o "§1 do artigo 1º" será sujeita a medidas tais como
arecusa de admissão na fronteira ou, se já tiver entrado no território onde busca o asilo,
aexpulsão ou a devolução compulsória a qualquer Estado onde possa ser submetida
aperseguição.§2. Poderão existir exceções ao princípio anterior apenas por motivos
fundamentais desegurança nacional ou para salvaguardar a população, como no caso de
uma afluência em massa de pessoas.§3. Se um Estado decidir em algum caso que está
justificada uma exceção ao princípio estabelecido no "§1 deste artigo", deverá considerar
a possibilidade de conceder à pessoa interessada, nas condições que julgar apropriadas,
uma oportunidade, em forma de asilo provisório ou de outro modo, de ir para outro
Estado.Artigo 4ºOs Estados que concedem asilo não permitirão que as pessoas que
receberam o asilo se dediquem a atividades contrárias aos propósito e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XV
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Comentário: Direito a nacionalidade significa o indivíduo estar inserido a um Estado. É
pressuposto para que o mesmo exerça a sua cidadania.Diz o §4º do art. 12 da Carta
Magna:“ § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento
de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela
norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
Comentário: O Código Civil traz as exigências no que tange a capacidade de contrair
matrimônio no art. 1.517 que traz a seguinte redação: “O homem e a mulher com
dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.Diz o art. Art. 1.538 do
Código Civil:“Art. 1538 - A celebração do casamento será imediatamente suspensa se
algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que
esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.”
Artigo XVII
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Comentário: O inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal diz que é livre o direito de
propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Comentário: É garantido pela Constituição através do art. 5º, VI, que diz: “é inviolável al
iberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Comentário:
Novamente é no art 5º que vem expresso esse direito, no inciso IX, que diz: ” é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação,independentemente de censura ou licença”.
Artigo XX[
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Comentário:
Vários incisos do art. 5º tratam do assunto. São eles:“XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação
de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX - as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado”.
Artigo XXI
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A
vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Comentário: No Brasil, a teoria adotada é a da Separação dos Poderes, sendo três
(Executivo,Legislativo e Judiciário) sendo eles independentes e harmônicos entre si.Diz a
Constituição que todo poder emana do povo, e por isso os representantes são eleitos
através de sufrágio universal. O serviço público, realizado pela Administração é regido
pelas normas de Direito Administrativo.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Comentário: Os princípios das relações internacionais brasileiras vêm expressas no art.
4º da Constituição, que tem a seguinte redação:“Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência
nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-
intervenção;
V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos
conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,social e cultural dos povos
da América Latina, visando à formação de uma comunidadelatino-americana de nações”.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Comentário: O art 7º da Carta Magna, traz os direitos dos trabalhadores rurais e
urbanos, e consagra o presente artigo.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Comentário: Também é tratado no art. 7º.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios
de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Comentário: O padrão de vida do brasileiro foi garantido através da fixação do salário
mínimo. No que tange a maternidade e a infância, a legislação brasileira garante a
estabilidade à gestante e a licença-maternidade e a licença-paternidade.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos
graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm
prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus
filhos.
Comentário: Esses preceitos foram contemplados no Título que trata Da Ordem Social
na CF,artigos 205 a 210. No artigo 208 temos:O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;IV – educação infantil, em creche e pré-
escola, às crianças até 5(cinco) anos de idade;V – acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI – oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII – atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.Parágrafo primeiro – O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo
Artigo XXVII
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Comentário: No artigo 215 da CF temos: O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais. E no inciso IX do artigo 5: é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.Em relação ao item II, vide os incisos XXVII,
XXVIII e XXIX do artigo 5, da CF
Artigo XXVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Comentário: A Constituição Federal permite a recepção de tratados internacionais que
versem sobre Direitos Humanos, tratados esses, que uma vez aprovados pelo Legislativo,
equiparam-se às emendas constitucionais (Art. 5º, parágrafos 2º, 3º e 4º)
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
Comentário: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Mesmo na aplicação dos direitos e garantias individuais e coletivos o
indivíduo não pode alegar o exercício de um direito para subtrair o de outrem ou da
coletividade.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Comentário: Remetendo ao comentário do artigo anterior: Um Estado, grupo ou pessoa,
mesmo na aplicação do direitos e garantias aqui definidos não pode alegar o seu
exercício para subtrair o de outrem.
AÇÃO PENAL
Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela
jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática
de condutas definidas em lei como crime.
AAção penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de
iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação
Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da
Pública.
Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a
denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o
mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto;
Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a
Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a
vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de
morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge –
ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta,
sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de
crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo
Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo
com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de
seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também
de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se
a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo
devidamente representado por seu advogado.
Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a
Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido
praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue
e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.
A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá
quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei
(5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após
receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor
ele mesmo a ação. Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim
queixa substitutiva. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá
expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que
somente proceder-se-á mediante representação.
Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, seqüestro.
Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça
Exemplo de crime perseguido por ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia,
injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal
provocada por violência injuriosa (art. 145).
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
1. Quem é Maria da Penha?
Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutico-bioquímica, cearense, que foi vítima de
duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido. Passados quase
20 anos, o agressor ainda não havia sido julgado e poderia se beneficiar da
prescrição. Com o apoio de organizações de direitos humanos, Maria da Penha,
em parceria com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o
Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM),
denunciou a omissão do Estado brasileiro junto à Comissão de Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Essa Comissão reconheceu a grave omissão e recomendou ao Estado brasileiro celeridade e
efetividade na conclusão do processamento penal do agressor, indenizar Maria
da Penha e promover processo de reforma que evite a tolerância estatal e o
tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres
no Brasil. Diante disso, o governo federal brasileiro sancionou a Lei
11.340/2006, dando-lhe o nome de Lei Maria da Penha em homenagem a essa
corajosa mulher brasileira.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
2. Os casos de violência contra a mulher acontecem em distintas classes sociais?
Sim. Infelizmente a violência contra a mulher ocorre em diversos lugares no mundo, em
diversas classes sociais, em diversas raças e etnias, em diversas gerações e
em diversos tipos de relações pessoais. Por esse motivo, a violência contra a
mulher é entendida como um fenômeno social baseado nas desigualdades de
gênero e não como uma conseqüência da pobreza ou do alcoolismo, como
algumas pessoas entendem até hoje. O próprio exemplo de Maria da Penha
Fernandes, a brasileira que deu nome à Lei N° 11.340, mostra como uma
mulher de classe social abastada, com escolaridade superior também pode ser
vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício
efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e
familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a
que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual”.
Tal norma trouxe um grande avanço para o reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo, questão ainda polêmica no ordenamento jurídico pátrio, mas já
admitida por grande parte da jurisprudência.
Desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, esta questão tem sido objeto de debate,
pois alguns doutrinadores entendem que lésbicas, travestis e transexuais,
desde que convivendo em um ambiente familiar, dentro de uma relação íntima
de afeto, estariam no campo de proteção da Lei Maria da Penha.
Noutro sentido, há o entendimento de que lésbicas, travestis e
transexuais são grupos diferentes, pois nos delitos a eles relacionados não estaria presente
o componente de gênero que autoriza a discriminação positiva da Lei Maria da
Penha e, portanto, devem receber tratamentos diferentes da lei penal.
Portanto, apesar dos diferentes entendimentos, a aplicação da Lei Maria da Penha para estes
casos é analisada caso a caso.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma
das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante
ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-
governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência
social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência
doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a
serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados
das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e
familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso
IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção
da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos
de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou
entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a
implementação de programas de erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero
e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero
e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for
o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em
situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento
do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do
desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de
contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos
casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo
ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial
adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado
ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas
protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida
e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial
e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o
o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários
médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal
e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao
adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta
Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão
ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis
regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
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  • 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL CONCEITO: Juridicamente deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes a estruturação do Estado, à forma dos poderes públicos, forma de governo e aquisição de poder de governar, distribuição de competências, direitos e garantias e deveres dos cidadãos.
  • 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialista / Parlamentarismo FORMA DE GOVERNO: Republicana / Monárquica FORMA DE ESTADO: Federativo/ Unitária REGIME DE GOVERNO: Democracia/ Ditadura Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: República: Significa ser a nação governada por pessoa escolhida no seio do próprio povo, sem vocação hereditária. (ex. como a monarquia). Federativa: Composta por estados membros e municípios, com autonomia administrativa e financeira. Estado Democrático de Direito: Sintetiza a submissão do Brasil à vontade do povo, tudo segundo as leis. I - a soberania = Independência, não permitindo que quaisquer Países interfiram na administração dos interesses de nosso povo. II - a cidadania = individuo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado III - a dignidade da pessoa humana = Tudo que ofender a dignidade do ser humano será considerado inconstitucional. IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa = Trabalho ponto de partida á melhora da qualidade de vida. Livre iniciativa quem mais trabalha conquista uma vida melhor, liberdade econômica. V - o pluralismo político = Não pode limitar o nº de partidos políticos. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição = O povo detêm o poder . No Brasil, o exercício é indireto, ou seja, escolhemos (votamos) nossos representantes, que participam da administração dos nossos interesses. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
  • 3. PODER E DIVISÃO DE PODER Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Os poderes são tripartidos. Ao legislativo cumpre fazer leis, ao judiciário julgar os casos concretos sobre sua aplicação e ao Executivo fazer cumprir tais leis e tomar as iniciativas para satisfazer os interesses da coletividade. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Metas que devem buscarem nossos Governantes. RELAÇÕES INTERNACIONAIS Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (Os Governantes devem observar esses mandamentos nas relações internacionais) I - independência nacional; ( soberania) II - prevalência dos direitos humanos; ( antes de fazer qualquer acordo, deve ser observado os direitos humanos) III - autodeterminação dos povos; (respeitar a liberdade de outros povos) IV - não-intervenção; (não permitir intervenção em nosso país e não devemos intervir em outros) V - igualdade entre os Estados; (manter relação com qualquer país, seja de 1º ou 2º mundo, de forma igual) VI - defesa da paz; (manter a manutenção da paz) VII - solução pacífica dos conflitos; (procurar sempre a solução diplomática) VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; (terrorismo e racismo são atitudes incompatíveis com a índole do povos brasileiro) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (tema que está em voga. O Mundo globalizado) X - concessão de asilo político. ( para perseguição política e não para crime comum) Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (Busca de um bloco econômico (MERCOSUL), a exemplo do Mercado Comum Europeu.)
  • 4. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra a INVIOLABILIDADE de cinco direitos fundamentais: 1. direito à VIDA; 2. direito à LIBERDADE; 3. direito à IGUALDADE; 4.direito à SEGURANÇA e direito a PROPRIEDADE. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (É a chamada igualdade jurídica das pessoas. Entretanto as pessoas em condições desiguais terão observadas essas “desigualdades”) I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (Significa que não será admitido tratamento diferenciado entre homem e mullher.) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(Se alguma pessoa vier a ser obrigada a fazer, ou para de fazer alguma coisa, que não está prevista em lei, haverá crime de constrangimento ilegal). III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (Não existe possibilidade da aplicação destes atos, sob pena de ser ilegal e repudiado pelo ordenamento constitucional) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;(A proibição do anonimato visa impedir abusos, pois idéias danosas podem ser veiculadas, sem qualquer responsabilidade do pensador. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(muitas vezes, pessoas, valendo-se da liberdade de pensamento, veiculam ofensas a nossa honra e a dignidade. A CF88 assegura a todos nós, que nesses casos, nos será garantido o direito de resposta, sem prejuízo do direito de processar a título de indenização). VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;( Não importa o seguimento religioso, pelo qual opta a pessoa, a CF protege a todos e aos templos indistintamente.) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;( Isso significa a possibilidade e não a obrigatoriedade de ter uma assistência religiosa, não importando qual seja a crença). VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;( a religião não poderá ser fundamento para qualquer privação de direitos). IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;(A censura sempre foi uma das formas de se limitar a manifestação do pensamento. Se é verdade que muitas porcarias eram evitadas, não é menos verdadeiro que muitas preciosidades eram sepultadas). X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;( O indivíduo seria um autômato, desprovido da própria personalidade caso sua intimidade fosse escancarada a todos. Já a honra e a imagem são valores que, refletidos da convivência social ecoam no respeito indispensável a segurança, a confiança e a estrutura da individualidade. Essas violações poderão gerar indenizações, caso resultem dano material ou moral.
  • 5. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;( A CF só autoriza, excepcionalmente, a violação desse asilo (entrar na casa contra a vontade do dono), somente quando c onfigurar cabalmente as hipótese previstas no inciso supracitado. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei 9.296/96 ) (Exceção correspondência do preso, com fundamento em razão de segurança. Sigilo Bancário – Poderes do Ministério Público – Lei 9.296/96 – regulamenta a parte final do inciso. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(A única barreira oposta é de sermos tecnicamente capazes, se quisermos exercer atividades que exija conhecimento específico). XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;(A imprensa especialmente, vive da prestação de informações, tornando público fatos. O jornalista não apenas precisa ter acesso as informações, como precisa estar garantido que não será obrigado a revelar a fonte. XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;(O direito de ir e vir (inclusive com os bens) é próprio dos regimes democráticos, em que a liberdade do indivíduo é preservada. Quanto aos bens é claro que não se está dispensado de pagar tributos). XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;(Não há necessidade de qualquer pedido de autorização, a quem quer que seja, apenas prévio aviso a autoridade. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ( A CF, dada a essência democrática de nossa organização social, garante a todos nós o direito de nos associarmos (criarmos associações), para que melhor administremos nossos interesses comuns). XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (Significa que nenhum dirigente de uma associação será afastado , para que um representante do governo assuma a direção, mesmo que a associação esteja criando problemas para o governo). XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; ( Se houver necessidade de suspensão das atividades de uma associação, poderá ser suspensa através do judiciário que determinará por sentença, se, porém, for o caso de por fim a vida da associação, esta só ocorrerá quando da decisão do judiciário que transitar em julgado. (isso significa que todos os recursos possíveis foram utilizados e a última sentença confirmou a sentença de dissolução). XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;(Se há liberdade plena para se associar, é natural que a pessoa tenha a mesma liberdade para se retirar da associação.
  • 6. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;(Imagine o seguinte problema: se o governador de um estado anuncia que não pagará o 13º salário, por certo o judiciário receberia muitos mandados de segurança contra o governador, isso significa muitos processos acarretando despesas e tempo dispendiosos, bastaria a associação impetrar um único mandado de segurança). XXII - é garantido o direito de propriedade; (Cabe observar que esta deve cumprir sua função social). XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (Significa que toda a propriedade deverá ser utilizado pelo proprietário como ele quiser, mas, seja qual for sua opção, deverá ela atender sua função social, ou seja, produzir algo de útil a convivência social. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (importante salientar que a indenização deverá ser justa, ou seja, não poderá pagar menos do que vale a propriedade, segundo os critérios técnicos de avaliação. Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência. Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente". XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (Observa-se que o inciso supra trata-se de uso e não de desapropriação. Somente haverá indenização caso haja algum dano. O pagamento dessa indenização só será feito depois do ocorrido). XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (Deve-se observar que não haverá penhora, se a divida foi feita para financiar a produção (se foi para compra de um carro de passeio, então poderá) e a propriedade for trabalhada pela família.
  • 7. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (Significa que a exploração comercial deve ser privilégio do artista/criador, já a exploração comercial por parte dos herdeiros referente a obra do artista a lei estabelecerá o prazo para sua ocorrência). XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Algumas obras artísticas não são criadas por uma pessoa, em especial. Resultam elas do trabalho somado de todos, que intervierem. Sempre que uma pessoa tiver qualquer participação individual numa obra coletiva, essa sua participação será protegida. A fiscalização é um direito constitucional do participante e poderá ser feita por ele mesmo, ou por uma associação, ou até pelo sindicado de classe. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (Idêntico ao propósito da proteção feito aos artistas. Aqui se protege os inventores. O invento só poderá ser explorado por um determinado tempo, depois cairá em domínio público e poderá ser explorado por todos). XXX - é garantido o direito de herança; (Ao garantir o direito de herança, a CF está incentivando a estruturação familiar e os laços sanguineos. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; (Protege a CF os filhos brasileiros e o cônjuge (marido ou mulher) brasileiro , de “de cujos” estrangeiro. Assim, por exemplo , pode ocorrer que num determinado país se estabeleça que os bens do “de cujus” não sejam herdados pela mulher, mas entregues ao poder público. Se isso ocorrer ou seja, falecendo o autor da herança e estando os bens no Brasil, a lei estrangeira não terá nenhuma validade. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (Já existe o Código do C onsumidor – Lei nº 8078/90). XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (está regulado pela Lei 8.159/91) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (Tanto o direito de petição como o direito de obtenção de certidão deverão ser atendidos, independentemente da cobrança de qualquer taxa ou despesa. Mas isso não significa que o ato é gratuito, apenas quer dizer que se a pessoa é comprovadamente pobre, seu direito será atendido sem o pagamento de despesas.
  • 8. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ( Significa que nenhuma lei poderá estabelecer que esse ou aquele assunto não pode ser discutido judicialmente). XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ( Toda a lei deverá respeitar o que já foi feito e acabado. Se uma nova lei muda o procedimento, nem por isso o que já foi feito a orientação da lei velha será considerado ilegal. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; ( Seria de profunda imoralidade (quebrando o próprio princípio da igualdade), que para certas pessoas, houvesse uma justiça a parte). XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;(O Tribunal do Júri só pode julgar os crimes dolosos contra a vida. Doloso é cometido com intenção (direta ou indireta). Significa que os crimes culposos contra a vida não serão julgados pelo júri. Ex.: homicídio por atropelamento. A soberania dos veredictos significa que as decisões do júri não poderão ser reformadas pelo Tribunal de Justiça, salvo nas hipóteses do art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal (apelação); ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal). . CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 9. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; ( Não basta que uma lei declare o fato criminoso . É necessário também, que tal lei seja anterior á pratica do fato . O mesmo princípio é válido para a aplicação da pena). XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (A lei que dispõe sobre matéria penal não poderá voltar no tempo e incidir sobre fatos anteriores, a exceção é se a lei beneficiar o réu, então ela pode ser aplicada sobre fatos anteriores). XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (Determina a CF que seja criada uma lei, que preveja uma punição para toda a conduta que viole os direitos e liberdades fundamentais). XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;( Significa que, quem for apanhado em flagrante delito cometendo crime de racismo, não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade). XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;(nessas condutas criminosas não será permitido o pagamento de fiança (para responder o processo em liberdade). Anistia= esquecimento do fato declarado por lei. Graça = espécie de perdão concedido pelo presidente da república). Segue a definição no próximo slide (A anistia (português brasileiro) ou amnistia (português europeu) (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o fato que a causa.) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;(A exemplo do inciso anterior, o crime é inafiançável, também é imprescritível, isto é, não caduca nunca). XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; ( o cometimento de qualquer infração é um ato subjetivo, pelo qual só deve responder o próprio infrator . Os herdeiros e sucessores não serão punidos criminalmente, mas perderão tudo o que dele receber). XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade;( É a cadeia ou a prisão albergue) b) perda de bens;(É uma sanção que apenas atingirá as armas do crime, bem como os proveitos e proventos da infração). c) multa; (É a imposição do pagamento de uma quantia). d) prestação social alternativa;(Visa obrigar o criminoso a um trabalho). e) suspensão ou interdição de direitos;(é uma espécie de pena, em que se proíbe o criminoso de exercitar (ainda que temporariamente) algum direito importante. EX.: dirigir veículos). XLVII - não haverá penas:
  • 10. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo;(Eterno) c) de trabalhos forçados;(Penoso) d) de banimento;(Expulsão do país) e) cruéis; ( que traz sofrimento físico ou moral). XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;(Pretende a CF que criminosos de crimes graves cumpram pena separadamente de criminosos de crimes pequenos). XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;(Significa que é proibido bater em preso, castigá-lo ou humilhá-lo). L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;(A mulher, mesmo a que comete crime, é antes de tudo uma mãe). LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;(As hipóteses de extradição (envio para um país no exterior que o pediu) para o naturalizado se tiver cometido crime comum e antes de ter sido naturalizado ou cometido tráfico de entorpecente). LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; (No Brasil, tradicionalmente só são extraditados os estrangeiros que cometem crime comum (aqueles que todas as sociedades, de todos os países, entendem criminosa a conduta) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(Princípio do Juízo Natural. Ex.: Se cometermos um crime eleitoral, nossos juízes serão o da Justiça Eleitoral, e, assim sucessivamente). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(isso significa que deverá haver um processo judicial, em que será assegurada a ampla defesa, as formalidades legais e a regularidade processual. Fora disso o processo será nulo e ninguém poderá ser levado a prisão como condenado). LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(A ampla defesa constitui a liberdade de usar o interessado todos os meio e recursos, que a lei permite para demonstrar seu direito e obter a satisfação de seu interesse. O contraditório assegura a parte contrapor-se a outra, seja produzindo provas em sentido contrário, seja analisando e criticando as provas produzidas por aqueloutra, seja formulando acusações, defendendo-se delas, reconhecendo, ou respondendo ao recurso da parte contrária) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; prova ilícita, mesmo que contenha a verdade, não serve e não será admitida nos processos. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(O processo judicial só terminará, quando, definitivamente, não houver mais nenhum recurso cabível). LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Significa que basta apresentar a carteira de identidade que se estará isento da identificação criminal). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;(Compete ao MP processar as pessoas que cometem crime, esse dever tem que ser cumprido num determinado prazo, caso não promova a ação penal dentro do prazo, a pessoa interessada poderá promover processo contra o criminoso). SEGUE NOS 2 PRÓXIMOS
  • 11. Ação penal pública, no direito penal brasileiro, é a ação penal que depende de iniciativa do Ministério Público (promotor de justiça, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de procurador). Ela sempre se inicia por meio da denúncia, que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à ação penal privada, onde a iniciativa para a propositura da ação não pertence ao poder público, mas ao particular, que oferecerá queixa. A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O fundamento da escolha está vinculado à natureza do bem jurídico violado. Se a violação for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no caso do homicídio ou do roubo. Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na difamação, será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se tratando, portanto, de crime de ação pública. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;( O inciso supra tem por escopo garantir a vigilância social sobre os atos e decisões do poder judiciário). LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (Significa que se a polícia prender alguém para averiguações ( prisão que inexiste o flagrante delito, nem ordem de qualquer juiz), está o policial atentando contra as garantias e liberdades fundamentais). LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;(Cabe observar que o preceito Constitucional apreciado resulta em um dever e sua omissão constituirá atentado as garantias e liberdades fundamentais). LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (Idem ao inciso anterior) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;(Em sendo um direito do preso identificar seu inquiridor, certamente os interrogatórios serão feitos com respeito aos DGFs). LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (Só o Juiz tem o poder de convalidar a prisão ou determinar a soltura do preso). LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; (Só o juiz pode conceder a liberdade provisória sem o pagamento da fiança). LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;(Significa que excluindo os dois tipos de dívidas suscitadas no inciso, ou seja, devendo pensão alimentícia ou sendo depositário infiel, por outras dívidas não sei vai preso). LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;( O habeas-corpus é um pedido que se faz a um Juiz noticiando-se a ele que o direito de liberdade de alguém está sofrendo constrangimento, seja porque já o prenderam ilegal e abusivamente, seja porque pretendem prendê-lo. OBS.: O procedimento não exige para sua consecução que seja realizado por um advogado, podendo ser realizado por qualquer pessoa). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Direito líquido: preciso em seus
  • 12. contornos, em seus limites, em sua quantidade. Certo: indiscutível, definidos e reconhecidos sem maior questionamento). LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (Esta é uma novidade constitucional, permite que as pessoas jurídicas impetrem mandado de segurança). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Direito líquido: preciso em seus contornos, em seus limites, em sua quantidade. Certo: indiscutível, definidos e reconhecidos sem maior questionamento). LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (Esta é uma novidade constitucional, permite que as pessoas jurídicas impetrem mandado de segurança). LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (Quando quisermos exercitar um direito ou garantia fundamentais que dependam de regulamentação em lei a ser criada e alguém se recusar a reconhecer esse nosso direito, alegando que ainda depende de lei regulamentadora, o nosso remédio jurídico será impetrar mandado de injunção). LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (Habeas-data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Ainda a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;(Deve-se observar que quando o inciso se refere a qualquer cidadão, este deve estar no gozo de seus direitos políticos). Cidadão é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos.LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;(A CF determina que os pobres não fiquem sem assistência jurídica). LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;(O inciso supracitado tem por escopo mitigar erros cometido pelo Estado). LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;
  • 13. b) a certidão de óbito; ( A concessão do benefício instituído no inciso sob enfoque encontra-se disciplinado na Lei 9.626/96, com a modificação feita pela Lei 9.534/97 LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Tais ações são gratuitas porque são instrumentos de defesa de importantes e fundamentais direitos e liberdade. Não há necessidade de se demonstrar pobreza). § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata). § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (isso significa que outros direitos e garantias provenientes dos princípios Constitucionais ou tratados em que o Brasil faz parte são reconhecidos pela legislação pátria). § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Independente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do entendimento quanto à recepção de tais instrumentos normativos no ordenamento jurídico pátrio, (uma vez que futuramente tal discussão revelar-se-á inócua no plano substancial) percebem-se os primeiros passos a uma integração normativa mundial, em que o Brasil apresenta evidente demonstração de apoio à esta direção; ainda mais no âmbito penal, terreno extremamente árido em decorrência, principalmente, dos inúmeros fatores sócio-culturais que desenham os contornos inerentes à realidade de cada país. Independente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do entendimento quanto à recepção de tais instrumentos normativos no ordenamento jurídico pátrio, (uma vez que futuramente tal discussão revelar-se-á inócua no plano substancial) percebem-se os primeiros passos a uma integração normativa mundial, em que o Brasil apresenta evidente demonstração de apoio à esta direção; ainda mais no âmbito penal, terreno extremamente árido em decorrência, principalmente, dos inúmeros fatores sócio-culturais que desenham os contornos inerentes à realidade de cada país. Direitos Humanos O que são Direitos Humanos: CONCEITO: Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a idéia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada mundialmente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que todos os seres humanos nascem livres e
  • 14. iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Direito Positivo e Direito Natural. Surge na Grécia, através do pensamento dos sofistas e estóicos, a noção de lei não escrita que, em contraponto à lei escrita, é reconhecida pelo consenso universal, e não apenas como a lei própria de cada povo. Tais leis possuem um fundamento moral e, como justificativa para sua vigência, começa a ser ressaltado o pensamento religioso, bem como a idéia de direito natural. A concepção derivada do Cristianismo, segundo a qual todos os homens são irmãos enquanto filhos de Deus, foi um dos fundamentos para a construção de uma base de proteção aos direitos de igualdade entre os homens, apesar de todas as diferenças individuais e grupais. Para explicar tal fenômeno, foi adotada a teoria do estado natural, segundo a qual os homens são livres e iguais e têm direitos a eles inerentes, por natureza. O Direito Natural é anterior e superior à ordenação estatal e, por isso, nem o Estado, nem o próprio homem, pode subtraí-lo. Histórico. Documentos internacionais históricos. Origem e evolução dos direitos fundamentais Partindo-se de uma observação restrita e atual, poderíamos chegar ao entendimento de que os Direitos Fundamentais são derivados da constitucionalização. Entretanto, através de uma análise histórica da evolução do pensamento humano, concluímos que a origem de tais direitos encontra-se muito antes, e que os Direitos Fundamentais positivados hodiernamente nas Constituições são produto de diversas transformações ocorridas no decorrer da História. Os primeiros mecanismos de proteção individual surgem ainda no antigo Egito e Mesopotâmia, consubstanciados no Código de Hamurabi (1690 a.C.), conforme lembra Moraes (1998). Foi a primeira codificação em que estavam presentes direitos comuns a todos os homens, como a vida, propriedade e dignidade, prevendo-se, também, a supremacia das leis em relação aos governantes. Para Bonavides, segundo o qual “a universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre declaração dos Direitos do Homem de 1789.” (2002, p. 516) No entendimento de Bonavides, as declarações anteriores, de ingleses e americanos ganhavam em concretude, entretanto dirigiam-se ou a um povo específico, ou a uma camada social privilegiada, enquanto a Declaração francesa tinha por destinatário o gênero humano.
  • 15. Entretanto, não podemos deixar de seguir o entendimento de Bobbio (1992) quando afirma que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, é quem dá início à terceira e mais importante fase dos Direitos Fundamentais pois, além de sua universalidade, ela: Põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. (BOBBIO, 1992, p. 30) Não obstante, Bobbio (1992) lembra também que a Declaração de 1948 é apenas o início de um longo processo, pois não tem força de norma jurídica. Surgida com o fim da Segunda Guerra Mundial a fim de combater as atrocidades cometidas contra a dignidade humana, no entender de Bobbio, a Declaração é apenas um ideal a ser alcançado. A internacionalização dos Direitos Fundamentais teve seu início na segunda metade do século XIX, conforme leciona Comparato (2001), o qual divide-a em duas fases. A primeira delas manifesta-se em três setores, dos quais faz parte o Direito Humanitário, que compreende o conjunto de leis e costumes de guerra, visando à proteção dos soldados feridos, prisioneiros e sociedade civil. Segundo Piovesan, o Direito Humanitário “se aplica na hipótese de guerra, no intuito de fixar limites à atuação do Estado e assegurar a observância de Direitos Fundamentais.” (2000, p. 123) Em decorrência, segundo a mesma doutrinadora, caracterizou a primeira expressão de limitação à liberdade e autonomia dos Estados no plano internacional. Junto ao Direito Humanitário, o outro setor indicado por Comparato (2001) consistiu na luta contra a escravidão, movimento marcado pelo Ato Geral da Conferência de Bruxelas, de 1890, que estabeleceu regras de repressão ao tráfico de escravos africanos. Ao lado desses setores assume grande importância para a primeira fase da internacionalização dos Direitos Fundamentais a regulação dos direitos do trabalhador assalariado, que se deu com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919. Instituída com o intuito de regular a condição dos trabalhadores no âmbito mundial, já possuía 183 Convenções aprovadas até junho de 2001. A segunda fase da internacionalização dos Direitos Fundamentais, segundo Comparato (2001), situa-se no pós Segunda Guerra Mundial. Após os massacres e atrocidades praticados em decorrência do fortalecimento do totalitarismo estatal, a humanidade viu a necessidade de reconstrução dos Direitos Fundamentais, percebendo o valor supremo da dignidade humana.
  • 16. Para atingir tal fim, em 1945 criaram-se as Nações Unidas, com diversos objetivos de prossecução internacional, dentre os quais destaca-se a proteção internacional dos direitos humanos. Neste sentido versa o art. 1º da Carta da Organização das Nações Unidas, de 1945: Art. 1º Os propósitos das Nações Unidas são: [...] 3. conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. (grifo nosso) Também responsável pela internacionalização dos Direitos Fundamentais foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948, foi o ápice do humanismo político da liberdade. Nascida com o intuito de cumprir com o disposto no art. 55 da Carta das Nações Unidas11, foi elaborada com o fim maior de fazer cessar a guerra e destruição entre países, cujo ponto crucial foi a Segunda Guerra Mundial. Em seu preâmbulo, coloca que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.” A experiência brasileira Desde a sua primeira Constituição, o Brasil já se preocupava com a defesa dos Direitos Fundamentais. A Carta de 1924 previa, em seu artigo 179, um rol de 35 (trinta e cinco) direitos destinados aos cidadãos brasileiros. Entretanto, a verdadeira garantia dos Direitos Fundamentais foi instituída com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na qual estão previstos, além do vasto rol de direitos e garantias individuais contidos em seu artigo 5º, uma enorme gama de Direitos Fundamentais espalhados pelo texto constitucional. É em decorrência dessa imensidão de direitos que a Carta de 1988 é hoje denominada “Constituição Cidadã”. Destarte, o rol de Tratados Internacionais de Direitos Fundamentais ratificados pelo Brasil é hoje substancial. Dentre eles destacam-se: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1992), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992), Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1951), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1989), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1984), Convenção
  • 17. sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1992) e seu Protocolo Adicional (1996), Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1989) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995). Dentre os Tratados dos quais o Brasil é signatário, destaca-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - de 1969, que, além de prever normas de direito material, estabelece órgãos competentes para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes, quais sejam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil aderiu à convenção em 1992, porém reconheceu a competência jurisdicional da Corte apenas em 1998. Dimensões ou gerações DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos da liberdade, e foram os primeiros previstos constitucionalmente. Referem-se aos direitos civis e políticos, têm como titular o indivíduo e são direitos de resistência ou oposição contra o Poder Público. Podem ser citados como exemplos de Direitos Fundamentais de primeira geração os direitos à vida, à liberdade e à igualdade, previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Derivados de tais direitos, também podem ser destacados como direitos de primeira geração na Constituição brasileira as liberdades de manifestação (art. 5º, IV), de associação (art. 5º, XVII) e o direito de voto (art. 14, caput). DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO Os direitos da segunda geração são os sociais, culturais e econômicos. Derivados do princípio da igualdade, surgiram com o Estado social e são vistos como direitos da coletividade. São direitos que exigem determinadas prestações por parte do Estado, o que ocasionalmente gerou dúvidas acerca de sua aplicabilidade imediata, pois nem sempre o organismo estatal possui meios suficientes para cumpri-los. Tal questionamento, entretanto, foi sanado nas mais recentes Constituições, tal como a brasileira, que prevê no art. 5º, § 1º a auto-aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais Na Constituição brasileira de 1988, tais direitos estão elencados em capítulo próprio,
  • 18. denominado “dos diretos sociais”, onde estão descritos diversos Direitos Fundamentais, dentre os quais os direito a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e previdência social (art. 6º, caput). DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO Assentados sobre a fraternidade, surgem os Direitos Fundamentais de terceira geração, os direitos difusos, os quais visam à proteção do ser humano, e não apenas do indivíduo ou do Estado em nome da coletividade. Nas palavras de Sarlet, “trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos.” A princípio, são identificados cinco direitos como sendo da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Podem, entretanto, surgir outros direitos de terceira geração, à medida que o processo universalista for se desenvolvendo. DIREITO DE QUARTA GERAÇÃO Alguns autores têm admitido a existência de uma quarta geração de Direitos Fundamentais. Segundo Bonavides (2002), em meio a uma sociedade que caminha rumo a uma globalização econômica neoliberal, cuja filosofia de poder é negativa e intenta a dissolução do Estado Nacional debilitando os laços de soberania, os direitos de quarta geração surgem junto à globalização política na esfera da normatividade jurídica. São eles os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Tais direitos formam o ápice da pirâmide dos Direitos Fundamentais. Para Bonavides, “os direitos de quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política.” DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Preâmbulo: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Comentário: O princípio da dignidade da pessoa humana foi reconhecido pela Constituição Federal no art. 1º. Segundo Alexandre de Moraes, “a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, construindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
  • 19. mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. Comentário: Diz a Wikipédia: “Abalados pela barbárie recente e ensejos os de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e EUA, estabeleceram na conferência de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura “paz”, definindo áreas de influência das potências e acertando a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia, e fortaleça os Direitos Humanos”. Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão. Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Comentário: Disse Taisa Gamboa que “segundo o dicionário Aurélio, o conceito de nação está intimamente ligado a um agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros fixados num território, estão ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos. Pátria, por sua vez, significa o país onde nascemos”. Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Comentário: No site das Nações Unidas, vem a seguinte explicação: “A Organização das Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos, fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são unidos em torno da Carta da ONU, um tratado internacional que enuncia os direitos e deveres dos membros da comunidade internacional. As Nações Unidas são constituídas por seis órgãos principais: a Assembléia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, o Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. Todos eles estão situados na sede da ONU, em Nova York, com exceção do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda. Ligados à ONU há organismos especializados que trabalham em áreas tão diversas como saúde, agricultura, aviação civil, meteorologia et rabalho – por exemplo: OMS (Organização Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho), Banco Mundial e FMI (Fundo Monetário Internacional). Estes organismos especializados, juntamente com as Nações Unidas e outros programas e fundos(tais como o Fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF), compõem o Sistema das Nações Unidas”. Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Comentário: Entende-se que o mundo deve se unir em prol dos direitos humanos, uma vez que eles não poderão ser garantidos isoladamente, e sim como um todo indivisível. Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
  • 20. Comentário: O compromisso de garantir mundialmente a defesa dos direitos e liberdades fundamentais aos homens deve ser compreendido de maneira geral e irrestrita. A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Comentário: No Brasil, diversos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos foram incorporados ao texto Constitucional, deixando clara a intenção do legislador de atingir com a maior amplitude possível a defesa dos direitos do homem. Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Comentário: O caput do art. 5º da Constituição afirma que todos são iguais perante a lei, onde pode ser aplicado o princípio da igualdade que, na lição de Rui Barbosa, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Assim, qualquer discriminação ou diferenciação arbitrária é vedada constitucionalmente. A liberdade é tratada em diversos incisos do referido artigo, como quando se fala, por exemplo, de liberdade religiosa e liberdade de expressão. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Comentário: Trata-se de mais um desdobramento do princípio da igualdade. No inciso XLII do art 5º da CF, por exemplo, vem a seguinte redação: “ a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei”. Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Comentário: Os direitos à vida, à liberdade e à segurança são garantido na legislação brasileira no caput do art 5º, que traz a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Comentário: A legislação brasileira proíbe veementemente o trabalho escravo. O art 149 do Código Penal, por exemplo, diz que aquele que reduzir alguém a condição análoga de escravo terá pena de reclusão de 2 a 8 anos. Artigo V
  • 21. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Comentário: O inciso III do art. 5º da Carta Magna diz que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Comentário: Trata-se mais uma vez do princípio da igualdade. No magistério de José Afonso da Silva, "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais". Comentário: Outro desdobramento do princípio da igualdade. Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Comentário: Como exemplo temos o inciso LXXV, do artigo 5º da CF: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Comentário: O inciso LXI do art 5º da CF diz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Comentário: Na legislação pátria é garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório, ou seja, todos têm o direito de se defender daquilo que são acusados e através de todos os meios de prova em direito admitidos. Artigo XI1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Comentário: Todos são inocentes até que se prove o contrário. Assim o inciso LVII da CF diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.Diz o art 5º, XXXIX : “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Artigo XII
  • 22. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Comentário: A Constituição Brasileira garante a todos o direito de ingresso no judiciário por danos morais. Temos também o inciso XII do art. 5º: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas,...”. Vide também o inciso XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ...”. E o inciso X:“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ...”. Artigo XIII Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Comentário: A Constituição Brasileira restringiu esta liberdade ao tempo de paz, conforme expresso no inciso XV do art 5º : “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Artigo XIV 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Comentário: A Constituição Federal traz em seu art. 4º, X, o seguinte texto: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:(...)X - concessão de asilo político”.Existe um documento das Nações Unidas chamado “Declaração Sobre Asilo Territorial”baseado neste art. XIV. São os seus 4 artigos:Artigo 1º§1. O asilo concedido por um Estado, no exercício de sua soberania, a pessoas que tenham justificativa para invocar o "artigo 14" da Declaração Universal dos Direitos Humanos, incluindo as pessoas que lutam contra o colonialismo, deverá ser respeitado por todos os outros Estados. §2. O direito de buscar o asilo e de desfrutá-lo não poderá ser invocado por qualquer pessoa sobre a qual exista suspeita de ter cometido um crime contra a humanidade, conforme definido nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições sobre tais crimes.§3. Caberá ao Estado que concede o asilo qualificar as causas que o motivam.Artigo 2º§1. A situação das pessoas às quais se refere o "§1 do artigo 1º" interessa à comunidade internacional, sem prejuízo da soberania dos Estados e dos propósitos e princípios das Nações Unidas.§2. Quando um Estado encontrar dificuldades em conceder ou continuar concedendo asilo, os Estados, individual ou conjuntamente, ou através das Nações Unidas, deverão considerar, em espírito de solidariedade internacional, medidas apropriadas para aliviar aquele Estado.Artigo 3º §1. Nenhuma pessoa a qual se refere o "§1 do artigo 1º" será sujeita a medidas tais como arecusa de admissão na fronteira ou, se já tiver entrado no território onde busca o asilo, aexpulsão ou a devolução compulsória a qualquer Estado onde possa ser submetida
  • 23. aperseguição.§2. Poderão existir exceções ao princípio anterior apenas por motivos fundamentais desegurança nacional ou para salvaguardar a população, como no caso de uma afluência em massa de pessoas.§3. Se um Estado decidir em algum caso que está justificada uma exceção ao princípio estabelecido no "§1 deste artigo", deverá considerar a possibilidade de conceder à pessoa interessada, nas condições que julgar apropriadas, uma oportunidade, em forma de asilo provisório ou de outro modo, de ir para outro Estado.Artigo 4ºOs Estados que concedem asilo não permitirão que as pessoas que receberam o asilo se dediquem a atividades contrárias aos propósito e princípios das Nações Unidas. Artigo XV Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Comentário: Direito a nacionalidade significa o indivíduo estar inserido a um Estado. É pressuposto para que o mesmo exerça a sua cidadania.Diz o §4º do art. 12 da Carta Magna:“ § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”. Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Comentário: O Código Civil traz as exigências no que tange a capacidade de contrair matrimônio no art. 1.517 que traz a seguinte redação: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.Diz o art. Art. 1.538 do Código Civil:“Art. 1538 - A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.” Artigo XVII Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Comentário: O inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal diz que é livre o direito de propriedade. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
  • 24. Comentário: É garantido pela Constituição através do art. 5º, VI, que diz: “é inviolável al iberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Comentário: Novamente é no art 5º que vem expresso esse direito, no inciso IX, que diz: ” é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença”. Artigo XX[ Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Comentário: Vários incisos do art. 5º tratam do assunto. São eles:“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Artigo XXI Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Comentário: No Brasil, a teoria adotada é a da Separação dos Poderes, sendo três (Executivo,Legislativo e Judiciário) sendo eles independentes e harmônicos entre si.Diz a Constituição que todo poder emana do povo, e por isso os representantes são eleitos através de sufrágio universal. O serviço público, realizado pela Administração é regido pelas normas de Direito Administrativo. Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
  • 25. culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Comentário: Os princípios das relações internacionais brasileiras vêm expressas no art. 4º da Constituição, que tem a seguinte redação:“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não- intervenção; V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidadelatino-americana de nações”. Artigo XXIII 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Comentário: O art 7º da Carta Magna, traz os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, e consagra o presente artigo. Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Comentário: Também é tratado no art. 7º. Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Comentário: O padrão de vida do brasileiro foi garantido através da fixação do salário mínimo. No que tange a maternidade e a infância, a legislação brasileira garante a estabilidade à gestante e a licença-maternidade e a licença-paternidade. Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
  • 26. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Comentário: Esses preceitos foram contemplados no Título que trata Da Ordem Social na CF,artigos 205 a 210. No artigo 208 temos:O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;IV – educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5(cinco) anos de idade;V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.Parágrafo primeiro – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo Artigo XXVII Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Comentário: No artigo 215 da CF temos: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. E no inciso IX do artigo 5: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.Em relação ao item II, vide os incisos XXVII, XXVIII e XXIX do artigo 5, da CF Artigo XXVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Comentário: A Constituição Federal permite a recepção de tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos, tratados esses, que uma vez aprovados pelo Legislativo, equiparam-se às emendas constitucionais (Art. 5º, parágrafos 2º, 3º e 4º) Artigo XXIX 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Comentário: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Mesmo na aplicação dos direitos e garantias individuais e coletivos o
  • 27. indivíduo não pode alegar o exercício de um direito para subtrair o de outrem ou da coletividade. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Comentário: Remetendo ao comentário do artigo anterior: Um Estado, grupo ou pessoa, mesmo na aplicação do direitos e garantias aqui definidos não pode alegar o seu exercício para subtrair o de outrem. AÇÃO PENAL Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime. AAção penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública. Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos. Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses. Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado. Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido
  • 28. praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses. A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação. Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que somente proceder-se-á mediante representação. Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, seqüestro. Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça Exemplo de crime perseguido por ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal provocada por violência injuriosa (art. 145). LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 1. Quem é Maria da Penha? Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutico-bioquímica, cearense, que foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido. Passados quase 20 anos, o agressor ainda não havia sido julgado e poderia se beneficiar da prescrição. Com o apoio de organizações de direitos humanos, Maria da Penha, em parceria com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), denunciou a omissão do Estado brasileiro junto à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Essa Comissão reconheceu a grave omissão e recomendou ao Estado brasileiro celeridade e efetividade na conclusão do processamento penal do agressor, indenizar Maria da Penha e promover processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres
  • 29. no Brasil. Diante disso, o governo federal brasileiro sancionou a Lei 11.340/2006, dando-lhe o nome de Lei Maria da Penha em homenagem a essa corajosa mulher brasileira. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 2. Os casos de violência contra a mulher acontecem em distintas classes sociais? Sim. Infelizmente a violência contra a mulher ocorre em diversos lugares no mundo, em diversas classes sociais, em diversas raças e etnias, em diversas gerações e em diversos tipos de relações pessoais. Por esse motivo, a violência contra a mulher é entendida como um fenômeno social baseado nas desigualdades de gênero e não como uma conseqüência da pobreza ou do alcoolismo, como algumas pessoas entendem até hoje. O próprio exemplo de Maria da Penha Fernandes, a brasileira que deu nome à Lei N° 11.340, mostra como uma mulher de classe social abastada, com escolaridade superior também pode ser vítima de violência doméstica e familiar. Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
  • 30. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. Tal norma trouxe um grande avanço para o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, questão ainda polêmica no ordenamento jurídico pátrio, mas já admitida por grande parte da jurisprudência. Desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, esta questão tem sido objeto de debate, pois alguns doutrinadores entendem que lésbicas, travestis e transexuais, desde que convivendo em um ambiente familiar, dentro de uma relação íntima de afeto, estariam no campo de proteção da Lei Maria da Penha. Noutro sentido, há o entendimento de que lésbicas, travestis e transexuais são grupos diferentes, pois nos delitos a eles relacionados não estaria presente o componente de gênero que autoriza a discriminação positiva da Lei Maria da Penha e, portanto, devem receber tratamentos diferentes da lei penal. Portanto, apesar dos diferentes entendimentos, a aplicação da Lei Maria da Penha para estes casos é analisada caso a caso. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • 31. III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público
  • 32. escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
  • 33. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor;
  • 34. II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I