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NEOCONSTITUCIONALISMO
 INTRODUÇÃO:
 O neoconstitucionalismo é o modelo mais atual e que serve
apenas em sistemas constitucionais avançados, ou seja,
dotados de uma Constituição democrática;
 A Constituição deve ser voltada para assegurar os direitos
fundamentais e sua efetividade;
 Para a aplicação efetiva e eficiente do neoconstitucionalismo,
o modelo de organização do Estado deve ser: O Estado
Constitucional Democrático.
1
NEOCONSTITUCIONALISMO
 O neoconstitucionalismo sofreu forte influência do modelo
constitucional francês e norte-americano.
 Uma das características desta fase constitucional é que a
Constituição pretende condicionar as decisões da maioria,
tendo como figura principal o juiz e não o legislador;
 Podemos destacar as seguintes características do
“neoconstitucionalismo”:
 1) Mais princípios que regras;
 2) Utiliza muito a ponderação na resolução das questões;
2
NEOCONSTITUCIONALISMO
 3) Presença constante da Constituição em todas as áreas
jurídicas e em todos os conflitos relevantes;
 4) Aumento do poder judicial em detrimento do poder do
legislador ordinário;
 5) Coexistência de inúmeros valores constitucionais
igualmente relevantes, às vezes até contraditórios, que
precisam ser “ponderados”;
3
NEOCONSTITUCIONALISMO
 Ainda podemos destacar como característica do
neoconstitucionalismo:
 1) grande normatividade;
 2) superioridade da Constituição;
 3) a Constituição como “centro” do ordenamento;
 4) incorporação de valores e opções políticas no texto
constitucional;
4
NEOCONSTITUCIONALISMO
 - Desenvolvimento do neoconstitucionalismo:
 Após a Segunda Guerra Mundial, constatou-se que a
legalidade estrita era prejudicial e poderia legitimar regimes
autoritários, como o nazismo;
 Então, a nova dogmática constitucional elegeu a “dignidade
da pessoa humana” como núcleo central;
 A dignidade da pessoa humana também foi levada ao centro
dos direitos fundamentais e do Estado Constitucional
Democrático.
5
NEOCONSTITUCIONALISMO
 O neoconstitucionalismo se identifica com o moralismo
jurídico (leitura moral da Constituição);
 Esse moralismo jurídico busca estabelecer uma nova relação
entre direito e moral, relação de harmonia;
 A dignidade da pessoa humana foi elevada à condição de valor
jurídico supremo, ou seja, houve o reconhecimento do ser
humano como centro e fim do direito;
 A proteção e a promoção da dignidade ocorrem, de início,
através de um rol de direitos fundamentais;
6
NEOCONSTITUCIONALISMO
 No neoconstitucionalismo tivemos a consagração de uma
extensa relação de direitos fundamentais, além disso:
A) incorporação de valores e opções políticas;
B) diretrizes aos poderes públicos.
 As Constituições dos países nesta fase constitucional tendem a
ser:
1) prolixas;
2) programáticas;
3) dirigentes;
4) ecléticas. 7
NEOCONSTITUCIONALISMO
 Com o reconhecimento da normatividade das Constituições,
estas deixaram de ser documentos essencialmente políticos;
 - Teorias do Neoconstitucionalismo:
 Neste período de transformações constitucionais,
desenvolveram-se teorias, as mais importantes são:
 1) Teoria da Norma;
 2) Teoria das Fontes;
 3) Teoria da interpretação;
8
NEOCONSTITUCIONALISMO
 Teoria da norma:
 Um dos elementos que identificam o novo modelo
constitucional é o reconhecimento da “normatividade dos
princípios”.
 Antigamente, princípios e normas eram considerados espécies
distintas.
 Hoje temos a norma como gênero do qual são espécies:
1) princípios;
2) regras.
 Foi a elevação dos princípios à categoria de normas. 9
NEOCONSTITUCIONALISMO
 Em alguns momentos temos um “exagero” na aplicação dos
princípios. Deve-se buscar um “equilíbrio”.
 As regras são a concretização de princípios;
 As regras são construídas através da ponderação de princípios
feita pelo legislador;
OBS:
 - Se existe uma regra específica regulando um determinado
caso, esta é que deverá ser aplicada, salvo:
1) se inválida;
2) causar uma grave injustiça que justifique a aplicação de um
princípio;
10
NEOCONSTITUCIONALISMO
 A aplicação autônoma dos princípios deve ser usada nos
“casos difíceis”:
 1) quando não há uma regra específica;
 2) ou quando existirem possibilidades diversas e igualmente
aplicáveis ao caso.
 O procedimento de aplicação das regras é menos complexo
que o dos princípios;
 A superação de “colisões” entre princípios requer restrições e
sacrifícios a um ou a ambos os lados, exigindo procedimentos
complexos como a ponderação.
11
NEOCONSTITUCIONALISMO
 O neoconstitucionalismo desenvolve parâmetros, limites,
para que a ponderação não conduza a um subjetivismo
exacerbado.
 Mas também não pode ser parâmetros elevados que
inviabilizem a sua utilização na prática jurídica.
12
NEOCONSTITUCIONALISMO
 Teoria das fontes:
 O papel de destaque atribuído ao legislador durante o período
áureo do positivismo hoje é repartido com o Judiciário.
 A jurisdição vem assumindo um papel de destaque no âmbito
das fontes, em razão do fortalecimento do Poder Judiciário.
 No Brasil, o fortalecimento do Judiciário tem como
características:
 - judicialização das relações políticas e sociais;
 - uma postura mais ativa, sobretudo por parte do STF;
 Ex: controle judicial das políticas públicas, como no caso de
decisões que determinam o fornecimento de medicamentos pelo
Estado
13
NEOCONSTITUCIONALISMO
 Outros exemplos do aumento de poder do Judiciário são a
interpretação do STF:
 A) na Lei de Greve no serviço público;
 B) no caso da fidelidade partidária;
 Outra alteração na teoria das fontes está ocorrendo no campo
das “lacunas”. Os princípios gerais do direito atingiram status
de “princípios constitucionais”.
 Outra mudança nesta teoria é o “deslocamento dos centros de
decisão”, ultrapassando os limites dos Estados nacionais.
 Com isso o Supremo está revendo o seu posicionamento sobre
os tratados internacionais.
14
NEOCONSTITUCIONALISMO
 Por fim, outra mudança visível é a “constitucionalização do
direito”, ou seja, temos a consagração de normas próprias de
outros ramos do direito na Constituição.
 Teoria da interpretação:
 No início da doutrina constitucional as normas eram
interpretadas pelos mesmos métodos do direito privado.
 Atualmente, toda a aplicação do direito consiste em uma
aplicação, direta ou indireta, da Constituição.
 Direta quando a lide é resolvida com fundamento em norma
constitucional.
 Indireta quando a decisão fundamenta-se em norma
infraconstitucional. 15
NEOCONSTITUCIONALISMO
 OBS: O equilíbrio e a prudência devem ser os alicerces para o
desenvolvimento desta nova teoria constitucional
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Rosana Júlia Binda - NeoConstitucionlismo

  • 1. NEOCONSTITUCIONALISMO  INTRODUÇÃO:  O neoconstitucionalismo é o modelo mais atual e que serve apenas em sistemas constitucionais avançados, ou seja, dotados de uma Constituição democrática;  A Constituição deve ser voltada para assegurar os direitos fundamentais e sua efetividade;  Para a aplicação efetiva e eficiente do neoconstitucionalismo, o modelo de organização do Estado deve ser: O Estado Constitucional Democrático. 1
  • 2. NEOCONSTITUCIONALISMO  O neoconstitucionalismo sofreu forte influência do modelo constitucional francês e norte-americano.  Uma das características desta fase constitucional é que a Constituição pretende condicionar as decisões da maioria, tendo como figura principal o juiz e não o legislador;  Podemos destacar as seguintes características do “neoconstitucionalismo”:  1) Mais princípios que regras;  2) Utiliza muito a ponderação na resolução das questões; 2
  • 3. NEOCONSTITUCIONALISMO  3) Presença constante da Constituição em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos relevantes;  4) Aumento do poder judicial em detrimento do poder do legislador ordinário;  5) Coexistência de inúmeros valores constitucionais igualmente relevantes, às vezes até contraditórios, que precisam ser “ponderados”; 3
  • 4. NEOCONSTITUCIONALISMO  Ainda podemos destacar como característica do neoconstitucionalismo:  1) grande normatividade;  2) superioridade da Constituição;  3) a Constituição como “centro” do ordenamento;  4) incorporação de valores e opções políticas no texto constitucional; 4
  • 5. NEOCONSTITUCIONALISMO  - Desenvolvimento do neoconstitucionalismo:  Após a Segunda Guerra Mundial, constatou-se que a legalidade estrita era prejudicial e poderia legitimar regimes autoritários, como o nazismo;  Então, a nova dogmática constitucional elegeu a “dignidade da pessoa humana” como núcleo central;  A dignidade da pessoa humana também foi levada ao centro dos direitos fundamentais e do Estado Constitucional Democrático. 5
  • 6. NEOCONSTITUCIONALISMO  O neoconstitucionalismo se identifica com o moralismo jurídico (leitura moral da Constituição);  Esse moralismo jurídico busca estabelecer uma nova relação entre direito e moral, relação de harmonia;  A dignidade da pessoa humana foi elevada à condição de valor jurídico supremo, ou seja, houve o reconhecimento do ser humano como centro e fim do direito;  A proteção e a promoção da dignidade ocorrem, de início, através de um rol de direitos fundamentais; 6
  • 7. NEOCONSTITUCIONALISMO  No neoconstitucionalismo tivemos a consagração de uma extensa relação de direitos fundamentais, além disso: A) incorporação de valores e opções políticas; B) diretrizes aos poderes públicos.  As Constituições dos países nesta fase constitucional tendem a ser: 1) prolixas; 2) programáticas; 3) dirigentes; 4) ecléticas. 7
  • 8. NEOCONSTITUCIONALISMO  Com o reconhecimento da normatividade das Constituições, estas deixaram de ser documentos essencialmente políticos;  - Teorias do Neoconstitucionalismo:  Neste período de transformações constitucionais, desenvolveram-se teorias, as mais importantes são:  1) Teoria da Norma;  2) Teoria das Fontes;  3) Teoria da interpretação; 8
  • 9. NEOCONSTITUCIONALISMO  Teoria da norma:  Um dos elementos que identificam o novo modelo constitucional é o reconhecimento da “normatividade dos princípios”.  Antigamente, princípios e normas eram considerados espécies distintas.  Hoje temos a norma como gênero do qual são espécies: 1) princípios; 2) regras.  Foi a elevação dos princípios à categoria de normas. 9
  • 10. NEOCONSTITUCIONALISMO  Em alguns momentos temos um “exagero” na aplicação dos princípios. Deve-se buscar um “equilíbrio”.  As regras são a concretização de princípios;  As regras são construídas através da ponderação de princípios feita pelo legislador; OBS:  - Se existe uma regra específica regulando um determinado caso, esta é que deverá ser aplicada, salvo: 1) se inválida; 2) causar uma grave injustiça que justifique a aplicação de um princípio; 10
  • 11. NEOCONSTITUCIONALISMO  A aplicação autônoma dos princípios deve ser usada nos “casos difíceis”:  1) quando não há uma regra específica;  2) ou quando existirem possibilidades diversas e igualmente aplicáveis ao caso.  O procedimento de aplicação das regras é menos complexo que o dos princípios;  A superação de “colisões” entre princípios requer restrições e sacrifícios a um ou a ambos os lados, exigindo procedimentos complexos como a ponderação. 11
  • 12. NEOCONSTITUCIONALISMO  O neoconstitucionalismo desenvolve parâmetros, limites, para que a ponderação não conduza a um subjetivismo exacerbado.  Mas também não pode ser parâmetros elevados que inviabilizem a sua utilização na prática jurídica. 12
  • 13. NEOCONSTITUCIONALISMO  Teoria das fontes:  O papel de destaque atribuído ao legislador durante o período áureo do positivismo hoje é repartido com o Judiciário.  A jurisdição vem assumindo um papel de destaque no âmbito das fontes, em razão do fortalecimento do Poder Judiciário.  No Brasil, o fortalecimento do Judiciário tem como características:  - judicialização das relações políticas e sociais;  - uma postura mais ativa, sobretudo por parte do STF;  Ex: controle judicial das políticas públicas, como no caso de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos pelo Estado 13
  • 14. NEOCONSTITUCIONALISMO  Outros exemplos do aumento de poder do Judiciário são a interpretação do STF:  A) na Lei de Greve no serviço público;  B) no caso da fidelidade partidária;  Outra alteração na teoria das fontes está ocorrendo no campo das “lacunas”. Os princípios gerais do direito atingiram status de “princípios constitucionais”.  Outra mudança nesta teoria é o “deslocamento dos centros de decisão”, ultrapassando os limites dos Estados nacionais.  Com isso o Supremo está revendo o seu posicionamento sobre os tratados internacionais. 14
  • 15. NEOCONSTITUCIONALISMO  Por fim, outra mudança visível é a “constitucionalização do direito”, ou seja, temos a consagração de normas próprias de outros ramos do direito na Constituição.  Teoria da interpretação:  No início da doutrina constitucional as normas eram interpretadas pelos mesmos métodos do direito privado.  Atualmente, toda a aplicação do direito consiste em uma aplicação, direta ou indireta, da Constituição.  Direta quando a lide é resolvida com fundamento em norma constitucional.  Indireta quando a decisão fundamenta-se em norma infraconstitucional. 15
  • 16. NEOCONSTITUCIONALISMO  OBS: O equilíbrio e a prudência devem ser os alicerces para o desenvolvimento desta nova teoria constitucional (neoconstitucionalismo). 16