1. NEOCONSTITUCIONALISMO
INTRODUÇÃO:
O neoconstitucionalismo é o modelo mais atual e que serve
apenas em sistemas constitucionais avançados, ou seja,
dotados de uma Constituição democrática;
A Constituição deve ser voltada para assegurar os direitos
fundamentais e sua efetividade;
Para a aplicação efetiva e eficiente do neoconstitucionalismo,
o modelo de organização do Estado deve ser: O Estado
Constitucional Democrático.
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2. NEOCONSTITUCIONALISMO
O neoconstitucionalismo sofreu forte influência do modelo
constitucional francês e norte-americano.
Uma das características desta fase constitucional é que a
Constituição pretende condicionar as decisões da maioria,
tendo como figura principal o juiz e não o legislador;
Podemos destacar as seguintes características do
“neoconstitucionalismo”:
1) Mais princípios que regras;
2) Utiliza muito a ponderação na resolução das questões;
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3. NEOCONSTITUCIONALISMO
3) Presença constante da Constituição em todas as áreas
jurídicas e em todos os conflitos relevantes;
4) Aumento do poder judicial em detrimento do poder do
legislador ordinário;
5) Coexistência de inúmeros valores constitucionais
igualmente relevantes, às vezes até contraditórios, que
precisam ser “ponderados”;
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4. NEOCONSTITUCIONALISMO
Ainda podemos destacar como característica do
neoconstitucionalismo:
1) grande normatividade;
2) superioridade da Constituição;
3) a Constituição como “centro” do ordenamento;
4) incorporação de valores e opções políticas no texto
constitucional;
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5. NEOCONSTITUCIONALISMO
- Desenvolvimento do neoconstitucionalismo:
Após a Segunda Guerra Mundial, constatou-se que a
legalidade estrita era prejudicial e poderia legitimar regimes
autoritários, como o nazismo;
Então, a nova dogmática constitucional elegeu a “dignidade
da pessoa humana” como núcleo central;
A dignidade da pessoa humana também foi levada ao centro
dos direitos fundamentais e do Estado Constitucional
Democrático.
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6. NEOCONSTITUCIONALISMO
O neoconstitucionalismo se identifica com o moralismo
jurídico (leitura moral da Constituição);
Esse moralismo jurídico busca estabelecer uma nova relação
entre direito e moral, relação de harmonia;
A dignidade da pessoa humana foi elevada à condição de valor
jurídico supremo, ou seja, houve o reconhecimento do ser
humano como centro e fim do direito;
A proteção e a promoção da dignidade ocorrem, de início,
através de um rol de direitos fundamentais;
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7. NEOCONSTITUCIONALISMO
No neoconstitucionalismo tivemos a consagração de uma
extensa relação de direitos fundamentais, além disso:
A) incorporação de valores e opções políticas;
B) diretrizes aos poderes públicos.
As Constituições dos países nesta fase constitucional tendem a
ser:
1) prolixas;
2) programáticas;
3) dirigentes;
4) ecléticas. 7
8. NEOCONSTITUCIONALISMO
Com o reconhecimento da normatividade das Constituições,
estas deixaram de ser documentos essencialmente políticos;
- Teorias do Neoconstitucionalismo:
Neste período de transformações constitucionais,
desenvolveram-se teorias, as mais importantes são:
1) Teoria da Norma;
2) Teoria das Fontes;
3) Teoria da interpretação;
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9. NEOCONSTITUCIONALISMO
Teoria da norma:
Um dos elementos que identificam o novo modelo
constitucional é o reconhecimento da “normatividade dos
princípios”.
Antigamente, princípios e normas eram considerados espécies
distintas.
Hoje temos a norma como gênero do qual são espécies:
1) princípios;
2) regras.
Foi a elevação dos princípios à categoria de normas. 9
10. NEOCONSTITUCIONALISMO
Em alguns momentos temos um “exagero” na aplicação dos
princípios. Deve-se buscar um “equilíbrio”.
As regras são a concretização de princípios;
As regras são construídas através da ponderação de princípios
feita pelo legislador;
OBS:
- Se existe uma regra específica regulando um determinado
caso, esta é que deverá ser aplicada, salvo:
1) se inválida;
2) causar uma grave injustiça que justifique a aplicação de um
princípio;
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11. NEOCONSTITUCIONALISMO
A aplicação autônoma dos princípios deve ser usada nos
“casos difíceis”:
1) quando não há uma regra específica;
2) ou quando existirem possibilidades diversas e igualmente
aplicáveis ao caso.
O procedimento de aplicação das regras é menos complexo
que o dos princípios;
A superação de “colisões” entre princípios requer restrições e
sacrifícios a um ou a ambos os lados, exigindo procedimentos
complexos como a ponderação.
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12. NEOCONSTITUCIONALISMO
O neoconstitucionalismo desenvolve parâmetros, limites,
para que a ponderação não conduza a um subjetivismo
exacerbado.
Mas também não pode ser parâmetros elevados que
inviabilizem a sua utilização na prática jurídica.
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13. NEOCONSTITUCIONALISMO
Teoria das fontes:
O papel de destaque atribuído ao legislador durante o período
áureo do positivismo hoje é repartido com o Judiciário.
A jurisdição vem assumindo um papel de destaque no âmbito
das fontes, em razão do fortalecimento do Poder Judiciário.
No Brasil, o fortalecimento do Judiciário tem como
características:
- judicialização das relações políticas e sociais;
- uma postura mais ativa, sobretudo por parte do STF;
Ex: controle judicial das políticas públicas, como no caso de
decisões que determinam o fornecimento de medicamentos pelo
Estado
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14. NEOCONSTITUCIONALISMO
Outros exemplos do aumento de poder do Judiciário são a
interpretação do STF:
A) na Lei de Greve no serviço público;
B) no caso da fidelidade partidária;
Outra alteração na teoria das fontes está ocorrendo no campo
das “lacunas”. Os princípios gerais do direito atingiram status
de “princípios constitucionais”.
Outra mudança nesta teoria é o “deslocamento dos centros de
decisão”, ultrapassando os limites dos Estados nacionais.
Com isso o Supremo está revendo o seu posicionamento sobre
os tratados internacionais.
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15. NEOCONSTITUCIONALISMO
Por fim, outra mudança visível é a “constitucionalização do
direito”, ou seja, temos a consagração de normas próprias de
outros ramos do direito na Constituição.
Teoria da interpretação:
No início da doutrina constitucional as normas eram
interpretadas pelos mesmos métodos do direito privado.
Atualmente, toda a aplicação do direito consiste em uma
aplicação, direta ou indireta, da Constituição.
Direta quando a lide é resolvida com fundamento em norma
constitucional.
Indireta quando a decisão fundamenta-se em norma
infraconstitucional. 15
16. NEOCONSTITUCIONALISMO
OBS: O equilíbrio e a prudência devem ser os alicerces para o
desenvolvimento desta nova teoria constitucional
(neoconstitucionalismo).
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