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Neoconstitucionalismo e Direitos Fundamentais
1. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
Expositor: Prof. Ms. Erivaldo Henrique de
Melo Medeiros.
erivalhe@terra.com.br
2. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
Aspectos Gerais do Neoconstitucionalismo
1)Falência do padrão normativo, que fora desenvolvido no século XVIII,
baseado na supremacia do parlamento;
2)Influência da Globalização;
3)Pós-modernidade;
4)Superação do positivismo clássico;
5)Centralidade dos Direito Fundamentais;
6)Diferenciação qualitativa entre princípios e regras;
7)Revalorização do Direito.
3. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
Características do neoconstitucionalismo
1)Adoção de uma noção específica de Constituição que foi
denominada “modelo prescritivo de constituição como norma”;
2)Defesa da tese segundo a qual o direito é composto(também) de
princípios;
3)Adoção de uma técnica interpretativa denominada “ponderação” ou
“balanceamento”;
4)Consignação de tarefas de integração à Jurisprudência e de
tarefas pragmáticas à Teoria do Direito.
4. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
→ No Constitucionalismo clássico a diferença entre
normas constitucionais e infraconstitucionais era
apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença
é também axiológica. A constituição é considerada
“como valor em si”.
→Esse fator, não significa tornar o Direito apêndice da
seara moral. O operador não pode ficar enclausurado
apenas em figuras jurídicas; urge estabelecer o
contato dialético com a realidade, firmando uma
simetria entre a normaticidade e a normalidade.
5. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
→ Na seara da discricionariedade encontrada, na maioria
dos casos, na subsunção, pode o operador socorrer-se
de elementos metajurídicos, mormente da densidade
suficiente na concretização dos direitos fundamentais.
→ O neoconstitucionalismo não postula o surgimento de
um judicial power, os marcos normativos devem ser
obedecidos pelos poderes estatais.Entretanto,em países
periféricos, o ativismo judicial, pode ser admitido
quando houver a premência da realização de direitos
fundamentais, assegurando a “densidade suficiente”,
estabelecida de forma conjunta pela seara política e pela
seara jurídica.
6. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
O Caráter ideológico do constitucionalismo
clássico era apenas o de limitar o poder, dentro
do delineamento estabelecido pela separação
dos poderes, enquanto o caráter ideológico do
neoconstitucionalismo é o de concretizar os
direitos fundamentais.
→Cumpre a todos os poderes os poderes
estabelecidos efetivar os postulados
agasalhados na Lex Mater, consolidando seu
papel de “pacto vivencial da sociedade”.
7. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
→ É verificável que a doutrina clássica da separação
dos poderes não cumpre mais sua função, uma vez que
fora idealizada com o objetivo precípuo de impedir o
surgimento de governos absolutistas, e nesse ponto
cumpriu seu papel de forma satisfatória. No entanto diante
da necessidade de concretização dos direitos
fundamentais especialmente os de cunha prestacional,
revela-se contumaz de forma fragilizada.
OBS: A separação dos poderes deixa de revestir uma
natureza funcional e passa a desempenhar um escopo
teleológico, em que a realização dos direitos
fundamentais configura-se em sua função profícua.
8. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
→ Revela-se na atualidade, uma revisitação do fenômeno
constitucional, perseguindo o reconhecimento presente
da força normativa da constituição.
OBS: A legitimidade fundada em parâmetros da
legalidade não é mais suficiente devido a crise do
direito legislado. Critérios materiais são prementes
porque podem auferir consensos de forma mais fácil na
sociedade, transformando-se em núcleos essenciais,
invariáveis axiológicas, compartilhando
reconhecimentos dos mais variáveis segmentos
sociais.
9. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
O Neoconstitucionalismo, representou o fim
dos modelos políticos – institucionais, em que
o poder estabelecido não tinha nenhum
comprometimento com a concretização dos
dispositivos estabelecidos na Constituição,
podendo implementar livremente as políticas
públicas em nome do princípio da soberania
popular.
10. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
→ O neoconstitucionalismo faz com que os
critérios de validade sejam materiais,
extrassistêmicos, e formais, intrassistêmicos.
→ O neoconstitucionalismo não se compadece
apenas com regras de reconhecimento formal, em
que os anseios da população são relegados por
formalidades jurídicas. Defende a adoção de
critérios também materiais, em que haja um
parâmetro substancial para aferição das normas.
11. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
→ A base da filosofia do neoconstitucionalismo é
a filosofia analítica e a hermenêutica, e do ponto
de vista da Ciência do Direito compõem-se, de
forma eclética, de elementos do positivismo
jurídico, do realismo jurídico e do jusnaturalismo.
→ A principal marca do neconstitucionalismo é a
preocupação em efetivar direitos fundamentais,
especificamente aqueles de natureza social que
se encontram em inanição em sociedades que
apresentam um constitucionalismo de baixa
intensidade.
12. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
O Papel dos Direitos Fundamentais no Neoconstitucionalismo
→ Os direitos fundamentais se configuram como os mais importantes
elementos para a configuração do neoconstitucionalismo.
→ Quando o processo de expansão da atuação da jurisdição constitucional se
ampara sobre seus fundamentos, até mesmo as decisões que incidem em
controversas searas políticas encontram respaldo na sociedade,
desempenhando o órgão que exerce a jurisdição constitucional um papel de
guardião dos direitos agasalhados pela Constituição,
→ No atendimento das demandas sociais pós-modernas, a jurisdição
constitucional é chamada a incidir cada vez de forma mais constante na seara
política, chegando, inclusive,a desempenhar uma função normagenética,
quando um direito fundamental não poder ser exercido por falta de
regulamentação do legislador infraconstitucional.
13. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
A importância dos direitos fundamentais é uma
unanimidade em todos os ordenamentos
constitucionais, configurando-se como a principal
característica das Cartas Magnas modernas.
→ A “Era dos Direitos” assinala o ocaso da
concepção hobbesiana de que os direitos
fundamentais são prerrogativas inerentes ao
Estado e somente poderiam existir enquanto
fossem apanágio das atividades estatais.
14. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
→ O reconhecimento dos direitos do homem penetrou na
opinião mundial com uma unanimidade quase
desconcertante,pois, embora unânime, esse
reconhecimento não é para tanto um penhor de eficácia.
→ Os direitos fundamentais, na atualidade, representam o
mesmo papel que antes era função dos direitos naturais.
Contudo, sua acepção não tem nenhum tipo de ligação
com qualquer jusnaturalismo ou voluntarismo. Devem ser
estabelecidos dentro da dialética das relações sociais,
sendo fruto de injunções específicas de natureza
sociopolítico-econômicas.
15. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais passam a
desempenhar um duplo papel:
internamente, servindo como referência
para as normas infraconstitucionais, sob
pena de declaração de sua
inconstitucionalidade; e, exatamente, como
fato extrajurídico de legitimação do sistema
normativo.
16. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
A Constituição de 1988 classificou os
direitos fundamentais em:
1) Direitos individuais e coletivos; (Capítulo I)
2) Direitos Sociais; (Capítulo II)
3) Direitos de nacionalidade; (Capítulo III)
4) Direitos Políticos. (Capítulo IV)
17. Neoconstitucionalismo e o
Papel dos Direitos Fundamentais
Doutrinariamente temos como classificação dos Direitos
Fundamentais:
1)Carl Schmitt classifica:
a) direitos de liberdade do individuo de forma isolada;
b) direitos de liberdade do indivíduo com relação a outros;
c) direitos do indivíduo com relação ao Estado, na
qualidade de cidadão;
d) direitos do indivíduo a prestações do Estado.