O documento apresenta um resumo sobre o curso de Direito Administrativo I. Aborda tópicos como origem, conceito e fontes do direito administrativo, além de conceitos de administração pública, atos administrativos, poderes administrativos, licitações e contratos. Também inclui o planejamento do curso com datas para avaliações.
1. Direito Administrativo I
Professor Eder F. Araújo
I – Indrodução ao Direito Administrativo
Origem – Conceito – Fontes – Sistemas
II – Da Administração Pública
Conceito – Estado – Governo – Administração Pública – Principios Constitucionais –
Administração Pública Direta e Indireta – Agentes Públicos
III – Atos Administrativos
Ato e Fato Administrativo – Elementos – Classificação
IV – Poderes Administrativos
Poder Político e Administrativo Conceito – Poder de Polícia, Uso e Abuso de Poder
V – Licitações e Contratos Administrativos
Lei 8.666/90
Modalidades de Licitação
Fases – Revogação – Invalidação
Contrato Administrativo
Definição – Estrutura – Modalidades
Princípios – Execução
Avaliações
V1 – 30/Mar
V2 – 22/Jun
2ª Chamada – 29/ Jun
Introdução ao Direito Público
Conceito – É o Direito que trata dos interesses gerais da coletividade (sociedade), com uma
característica fundamental: a imperatividade. O que diferencia o Direito Público do Direito
Privado é que o primeiro tem como interesse predominante o interesse do Estado, já no
Direito Privado o interesse principal é do indivíduo.
2. Na norma de Direito Público o interesse predominante é do Estado. Na norma de Direito
Privado o interesse predominante é do indivíduo.
Direito Público
Contitucional
Internacional
Penal
Processual
Administrativo
II – Definição
É o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública, sendo
que a Administração Pública é o instrumento do qual dispõe o Estado para por em prática
decisões políticas.
III – Fontes do Direito Administrativo
Lei – É a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo desde a Constituição até os
regulamentos executivos. Compreende-se que assim seja, por que tais atos, impondo o seu
poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração
de interesse direto e imediato no Direito Administrativo.
Doutrina – Forma o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo e é elemento
construtor do Direito Administrativo. Influi não só na elaboração das leis como nas decisões
contenciosas e não contenciosas, coordenando assim a aplicação aos atos administrativos dos
agentes públicos.
Jurisprudência – A reiteração de julgamentos num mesmo sentido influencia poderosamente a
construção do direito e especialmente a do Direito Administrativo, pela falta sistemática de
doutrinas e de codificação legal.
Costumes – em função da deficiência da legislação a prática administrativa vem suprindo o
texto escrito, e sedimentando o entendimento dos operadores do Direito Administrativo em
suas decisões pela deficiência legislativa
IV – Teorias quanto à codificação do Direito Administrativo
1ª Corrente – Não aceita a codificação, pois acredita que possa causar o engessamento do
Direito Administrativo.
3. 2ª Corrente – Admite uma codificação parcial, como é o caso do Brasil, que não tem um código
único, mas várias leis esparsas.
3ª Corrente – Defende a codificação total, pois acreditam que isso tornará a Lei mais acessível
ao povo.
Interpretação do Direito Administrativo e Hermenêutica da LINDB (Arts 1º ao 6º)
Princípio da Prevalência Do Interesse Coletivo
Enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o Direito
Público anda em caminho inverso, ou seja, a supremacia do Poder Público sobre os cidadãos,
dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Sempre que entrarem em
conflito direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este último pois o
princípio basilar da administração é o bem comum.
Princípio da Presunção
Deve estar sempre presente na interpretação e na aplicação dos Atos Administrativos. Essa
presunção, embora relativa, acompanha toda a atividade pública, dispensando o
administrador da prova da sua legitimidade. Caberá ao particular provar a sua veracidade,
demonstrar que a Administração Pública agiu fora da lei, com abuso ou desvio de poder.
Princípio da Utilização do Poder Discricionário
O Administrador precisa e se utiliza na prática rotineira de suas atividades do poder
Discricionário. Esses poderes não podem ser negados ou recusados ao administrador público
pois inviabiliza o exercício da atividade pública e de consequência o interesse da coletividade.