Conhecer os princípios do Direito Constitucional é fundamental para ingressar no competitivo mercado jurídico. Através do ensino a distância você poderá fazer o curso de Ações Constitucionais, que abrirá novos horizontes profissionais para quem deseja aprofundar seus conhecimentos em uma das áreas mais desejadas do curso de direito, que fará você conhecer melhor sobre o principio da legitimidade, inquérito civil, entre outros conceitos importantes.
2. Introdução
A Constituição é formada
por um conjunto de regras
e princípios, sendo estes as
normas escolhidas pelo
legislador constituintes
como fundamentos
primordiais da ordem
jurídica que cria.
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4. Atualmente, aceita-se sem
maior estupefação a ideia,
há muito proclamada, de
que os princípios, em
especial os princípios
constitucionais, não são
meras indicações
valorativas, sem poder
normativo.
5. A ideia de que a constituição é norma primeira, suprema e
influenciadora de todo o sistema jurídico é pressuposto
da interpretação constitucional.
6. Visando garantir a supremacia da Constituição é que são criados os
mecanismos de controle de constitucionalidade, seja pela via
incidental, seja pela via da ação direta.
7. Segundo Luís Roberto Barroso
(2003, p.313), a interpretação
conforme a constituição pode
ser entendida sob duas faces:
como princípio de interpretação
e como técnica de controle e
constitucionalidade.
8. Em razão da ordem sistêmica da ordem jurídica esta tem como
pressupostos a unidade e o equilíbrio.
9. Tendo em mente que a constituição é uma unidade, como o
princípio em comento propaga, não há hierarquia entre suas
normas, devendo ser aplicada a ponderação e a concordância
prática, como formas de preservação do princípio citado.
10. O princípio da razoabilidade ou
proporcionalidade trata-se de
princípio constitucional e
implícito, relacionado à ideia de
devido processo legal
substantivo e ao ideal de justiça.
11. Além dos planos de existência, validade, e eficácia,
analisados para as normas infraconstitucionais, as normas
constitucionais podem ser estudadas num quarto plano: o
da efetividade.
12. A aplicação do princípio da
efetividade na interpretação
constitucional impõe que o
intérprete busque, entre as
possíveis interpretações, a que
possibilite a concretização da
vontade constitucional,
desviando-se daquelas que
implicam na não
autoaplicabilidade da norma
ou na ocorrência de omissão
do legislador (BARROSO, 2003,
p. 316)
13. Esta demonstração abordou o assunto Princípios e
Hemenêutica das Ações Constitucionais. No curso completo
você terá acesso, também, ao seguinte conteúdo
programático:
Mandado de Segurança Individual I;
Mandado de Segurança Individual II;
Mandado de Injunção;
Harbeas Data;
Direitos Difusos e Coletivos;
Ação Popular;
Ação Civil Pública I;
Ação Civil Pública II;
14. Inquérito Civil;
Mandado de Segurança Coletivo I;
Mandado de Segurança Coletivo II;
Ação de Improbidade Administrativa;
Ação Direta de Inconstitucionalidade;
Ação Declaratória de Constitucionalidade;
Ação Declaratória de Constitucionalidade;
Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental;
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