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CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
E DO DIREITO AMBIENTAL
Wilson Antônio Steinmetz
Constitucionalização do Direito
(conceito)
• Conceito que indica a nova posição e
relevância da Constituição no direito
contemporâneo.
• Conceito que caracteriza a transformação
ocorrida no direito contemporâneo.
• É algo mais que supremacia constitucional.
Definição
• “Por ‘constitucionalização do ordenamento
jurídico’ entendo um processo de transformação
de um ordenamento ao fim do qual esse
ordenamento resulta totalmente ‘impregnado’
pelas normas constitucionais. Um ordenamento
jurídico constitucionalizado se caracteriza por
uma Constituição extremamente invasora [...]
capaz de condicionar tanto a legislação como a
jurisprudência e o estilo doutrinário, a ação dos
atores políticos, assim como as relações sociais”
(Riccardo Guastini, jurista italiano)
Confusão a se evitar
• A constitucionalização não se limita a mera
migração para a Constituição de conceitos e
institutos tradicionalmente regulados no
plano infraconstitucional.
• A migração é um dos elementos da
constitucionalização.
Uma questão de grau
• A constitucionalização de um ordenamento
jurídico é uma questão de grau.
• Um ordenamento jurídico pode ser mais ou
ser menos constitucionalizado.
• O grau de constitucionalização depende de
condições normativas objetivas postas na
Constituição, da atuação dos atores
institucionais (jurídicos e políticos) e da
cultura jurídica.
Condições/requisitos para a
Constitucionalização
• Rigidez constitucional
• Garantia jurisdicional da Constituição
• Força vinculante da Constituição
• Aplicabilidade direta das normas
constitucionais
• Hermenêutica expansiva (superinterpretação)
• Interpretação conforme das leis
• Influência sobre os atores políticos
Constituição rígida
Normas constitucionais não podem ser revogadas ou
modificadas senão por meio de um procedimento
especial de revisão, reforma ou alteração previsto na
própria Constituição.
Existência de limites procedimentais e materiais à
reforma ou alteração da Constituição.
(Exemplo: constitucionalização do direito tributário e
direito administrativo no Brasil)
Garantia jurisdicional
da Constituição
• Controle de constitucionalidade das leis e dos
atos normativos
(Comentar mecanismos e abrangência no caso
brasileiro, mencionando nosso sistema híbrido,
com especiais menções à ADPF e à
interpretação conforme a Constituição)
Força vinculante da Constituição
• Toda norma constitucional,
independentemente da estrutura e do
conteúdo, é uma norma jurídica, vinculante e
apta a produzir efeitos.
• A Constituição não é um conjunto de
recomendações morais aos poderes públicos
(Legislativo, Executivo e Judiciário) e demais
órgãos e agentes estatais.
Aplicação direta e imediata das
normas constitucionais
• Aplicação direta e imediata das normas
constitucionais, inclusive às relações privadas,
mesmo com elevado grau de generalidade ou
fattispecie aberta.
• Normas de DDFF fundamentam pretensões
subjetivas direta e imediatamente.
• Normas-tarefas e normas-objetivos também são
aplicáveis na medida das possibilidades jurídicas e
fáticas.
Interpretação expansiva e
“construtivista”
• Opção preferencial pela interpretação
extensiva (e não pelas interpretações
literal/declarativa e restritiva)
• Alargamento do âmbito de proteção das
normas de direitos fundamentais e dos
princípios objetivos (sociais e econômicos)
(Comentar distinção entre texto e norma,
disposição e norma)
Interpretação expansiva
• Interpretação “construtivista”
– Construção de normas sem suporte textual
específico (normas implícitas)
(Observações sobre o protagonismo, atuação
estratégica e ativismo judiciais)
(Sobre atuação estratégica: literatura sobre como
decidem os juízes)
Interpretação conforme
à Constituição
• Órgãos judiciais devem interpretar as leis de
modo a realizar, adequadamente, os valores e
fins expressos nas normas constitucionais.
• Havendo mais de uma interpretação possível
da lei, escolhe-se a mais compatível com a
Constituição.
Influência sobre os atores políticos
• Legisladores, administradores/gestores e
juízes comprometidos com a efetividade dos
direitos fundamentais e dos fins sociais e
econômicos instituídos pela Constituição.
• Os agentes públicos, além de não atuarem
como “inimigos” da Constituição, devem ser
“amigos” da Constituição.
• A Constituição como fonte de impulso à
legislação.
Concepções de Constituição
• O fenômeno da Constitucionalização depende
também da concepção de Constituição que se
adota.
• Três concepções:
– Constituição-lei
– Constituição-fundamento (total)
– Constituição-moldura (quadro)
Constituição-lei
• A Constituição não seria diferente de qualquer
lei. Constituição e lei estariam no mesmo
patamar. A Constituição estaria à disposição
do Poder Legislativo. Exemplo raro mas ainda
marcante é o da Inglaterra, onde ainda está
mantida a supremacia do parlamento.
• Risco: “politização” da Constituição, porque
ela fica à disposição do legislador.
Constituição-fundamento
• A Constituição não é somente a ordenação
normativa de toda a atividade estatal direta
ou indireta, mas também é a lei fundamental
de toda a vida social.
• Dependendo da radicalidade da concepção,
pouco espaço de liberdade resta aos Poderes
Públicos (em especial ao Poder Legislativo e
ao Poder Executivo) na inovação e
desenvolvimento da ordem jurídica.
Constituição-fundamento
• A lei se apresenta como mero complemento
ou conformação da Constituição.
• Risco: ampla judicialização da política e das
relações sociais.
• Constituições dirigentes são matéria bruta
fértil para a concepção Constituição-
fundamento.
Constituição-moldura
• “A constituição é a moldura e é o processo
político-legislativo que a preenche, que
completa o quadro” (Virgílio Afonso da Silva).
• Nem tudo está predefinido pela Constituição.
• À jurisdição constitucional compete examinar,
quando provocada, se o legislador manteve-se
dentro da moldura.
Constituição-moldura
• O tamanho da moldura seria definido pela
interpretação constitucional. Dentro da
moldura, tudo seria uma questão de
oportunidade política.
• A Constituição-moldura ocupa uma posição
intermediária entre a Constituição-lei e a
Constituição-fundamento ou total.
Constitucionalização do meio
ambiente e do Direito Ambiental
• Técnicas de Constitucionalização
– Constitucionalização da defesa, preservação e
proteção do meio ambiente por meio de normas
de competência (legislativas e administrativas) e
por meio de normas-tarefas ou normas-objetivos.
– Constitucionalização da defesa, preservação e
proteção do meio ambiente por meio de normas
de direitos fundamentais; jusfundamentalização
do direito ao meio ambiente limpo, saudável,
sustentável e equilibrado.
Constitucionalização do meio
ambiente e do Direito Ambiental
• Técnicas de constitucionalização
– Normas de princípios
– Normas de detalhes
Constitucionalização do meio
ambiente e do Direito Ambiental
• Técnicas de constitucionalização
– Positivação abrangente dos bens, componentes e
dimensões do meio ambiente (abrangência e
especificação)
– Positivação genérica minimalista
Caso brasileiro
(Constituição de 1988)
– Constitucionalização da defesa, preservação e
proteção do meio ambiente por meio de normas
de direitos fundamentais; jusfundamentalização
do direito ao meio ambiente saudável e
equilibrado.
– Constitucionalização da defesa, preservação e
proteção do meio ambiente por meio de normas
de competência (legislativas e administrativas) e
por meio de normas-tarefas ou normas-objetivos.
Caso brasileiro
(Constituição de 1988)
• Constitucionalização de instrumentos de
política ambiental (“constitucionalização de
meios para alcançar fins”)
• Normas de princípios e normas de detalhes
• Constitucionalização abrangente
)
Implicações da constitucionalização
(caso brasileiro)
• Ampliação expressiva das obrigações
ambientais do Estado brasileiro, nas três
esferas federativas
• Necessidade de múltiplas políticas públicas
• Redução da discricionaridade do Poder
Legislativo e do Poder Executivo em questões
ambientais (tanto no plano da obrigações
quanto no das políticas públicas)
Implicações da constitucionalização
(caso brasileiro)
• Potencialização da judicialização dos temas e
problemas ambientais
• Escolha e uso, por atores políticos e sociais, do
Poder Judiciário (especialmente do STF) para
interferir ou incidir nas políticas públicas
ambientais
Implicações da constitucionalização
(caso brasileiro)
• “Incentivo” ao protagonismo judicial e/ou
“atuação estratégica” do Poder Judiciário
• Ampliação dos riscos de “deslocamento” de
competências entre os poderes, afetando o
princípio da separação dos poderes e o
princípio democrático

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  • 1. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO DIREITO AMBIENTAL Wilson Antônio Steinmetz
  • 2. Constitucionalização do Direito (conceito) • Conceito que indica a nova posição e relevância da Constituição no direito contemporâneo. • Conceito que caracteriza a transformação ocorrida no direito contemporâneo. • É algo mais que supremacia constitucional.
  • 3. Definição • “Por ‘constitucionalização do ordenamento jurídico’ entendo um processo de transformação de um ordenamento ao fim do qual esse ordenamento resulta totalmente ‘impregnado’ pelas normas constitucionais. Um ordenamento jurídico constitucionalizado se caracteriza por uma Constituição extremamente invasora [...] capaz de condicionar tanto a legislação como a jurisprudência e o estilo doutrinário, a ação dos atores políticos, assim como as relações sociais” (Riccardo Guastini, jurista italiano)
  • 4. Confusão a se evitar • A constitucionalização não se limita a mera migração para a Constituição de conceitos e institutos tradicionalmente regulados no plano infraconstitucional. • A migração é um dos elementos da constitucionalização.
  • 5. Uma questão de grau • A constitucionalização de um ordenamento jurídico é uma questão de grau. • Um ordenamento jurídico pode ser mais ou ser menos constitucionalizado. • O grau de constitucionalização depende de condições normativas objetivas postas na Constituição, da atuação dos atores institucionais (jurídicos e políticos) e da cultura jurídica.
  • 6. Condições/requisitos para a Constitucionalização • Rigidez constitucional • Garantia jurisdicional da Constituição • Força vinculante da Constituição • Aplicabilidade direta das normas constitucionais • Hermenêutica expansiva (superinterpretação) • Interpretação conforme das leis • Influência sobre os atores políticos
  • 7. Constituição rígida Normas constitucionais não podem ser revogadas ou modificadas senão por meio de um procedimento especial de revisão, reforma ou alteração previsto na própria Constituição. Existência de limites procedimentais e materiais à reforma ou alteração da Constituição. (Exemplo: constitucionalização do direito tributário e direito administrativo no Brasil)
  • 8. Garantia jurisdicional da Constituição • Controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos (Comentar mecanismos e abrangência no caso brasileiro, mencionando nosso sistema híbrido, com especiais menções à ADPF e à interpretação conforme a Constituição)
  • 9. Força vinculante da Constituição • Toda norma constitucional, independentemente da estrutura e do conteúdo, é uma norma jurídica, vinculante e apta a produzir efeitos. • A Constituição não é um conjunto de recomendações morais aos poderes públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) e demais órgãos e agentes estatais.
  • 10. Aplicação direta e imediata das normas constitucionais • Aplicação direta e imediata das normas constitucionais, inclusive às relações privadas, mesmo com elevado grau de generalidade ou fattispecie aberta. • Normas de DDFF fundamentam pretensões subjetivas direta e imediatamente. • Normas-tarefas e normas-objetivos também são aplicáveis na medida das possibilidades jurídicas e fáticas.
  • 11. Interpretação expansiva e “construtivista” • Opção preferencial pela interpretação extensiva (e não pelas interpretações literal/declarativa e restritiva) • Alargamento do âmbito de proteção das normas de direitos fundamentais e dos princípios objetivos (sociais e econômicos) (Comentar distinção entre texto e norma, disposição e norma)
  • 12. Interpretação expansiva • Interpretação “construtivista” – Construção de normas sem suporte textual específico (normas implícitas) (Observações sobre o protagonismo, atuação estratégica e ativismo judiciais) (Sobre atuação estratégica: literatura sobre como decidem os juízes)
  • 13. Interpretação conforme à Constituição • Órgãos judiciais devem interpretar as leis de modo a realizar, adequadamente, os valores e fins expressos nas normas constitucionais. • Havendo mais de uma interpretação possível da lei, escolhe-se a mais compatível com a Constituição.
  • 14. Influência sobre os atores políticos • Legisladores, administradores/gestores e juízes comprometidos com a efetividade dos direitos fundamentais e dos fins sociais e econômicos instituídos pela Constituição. • Os agentes públicos, além de não atuarem como “inimigos” da Constituição, devem ser “amigos” da Constituição. • A Constituição como fonte de impulso à legislação.
  • 15. Concepções de Constituição • O fenômeno da Constitucionalização depende também da concepção de Constituição que se adota. • Três concepções: – Constituição-lei – Constituição-fundamento (total) – Constituição-moldura (quadro)
  • 16. Constituição-lei • A Constituição não seria diferente de qualquer lei. Constituição e lei estariam no mesmo patamar. A Constituição estaria à disposição do Poder Legislativo. Exemplo raro mas ainda marcante é o da Inglaterra, onde ainda está mantida a supremacia do parlamento. • Risco: “politização” da Constituição, porque ela fica à disposição do legislador.
  • 17. Constituição-fundamento • A Constituição não é somente a ordenação normativa de toda a atividade estatal direta ou indireta, mas também é a lei fundamental de toda a vida social. • Dependendo da radicalidade da concepção, pouco espaço de liberdade resta aos Poderes Públicos (em especial ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo) na inovação e desenvolvimento da ordem jurídica.
  • 18. Constituição-fundamento • A lei se apresenta como mero complemento ou conformação da Constituição. • Risco: ampla judicialização da política e das relações sociais. • Constituições dirigentes são matéria bruta fértil para a concepção Constituição- fundamento.
  • 19. Constituição-moldura • “A constituição é a moldura e é o processo político-legislativo que a preenche, que completa o quadro” (Virgílio Afonso da Silva). • Nem tudo está predefinido pela Constituição. • À jurisdição constitucional compete examinar, quando provocada, se o legislador manteve-se dentro da moldura.
  • 20. Constituição-moldura • O tamanho da moldura seria definido pela interpretação constitucional. Dentro da moldura, tudo seria uma questão de oportunidade política. • A Constituição-moldura ocupa uma posição intermediária entre a Constituição-lei e a Constituição-fundamento ou total.
  • 21. Constitucionalização do meio ambiente e do Direito Ambiental • Técnicas de Constitucionalização – Constitucionalização da defesa, preservação e proteção do meio ambiente por meio de normas de competência (legislativas e administrativas) e por meio de normas-tarefas ou normas-objetivos. – Constitucionalização da defesa, preservação e proteção do meio ambiente por meio de normas de direitos fundamentais; jusfundamentalização do direito ao meio ambiente limpo, saudável, sustentável e equilibrado.
  • 22. Constitucionalização do meio ambiente e do Direito Ambiental • Técnicas de constitucionalização – Normas de princípios – Normas de detalhes
  • 23. Constitucionalização do meio ambiente e do Direito Ambiental • Técnicas de constitucionalização – Positivação abrangente dos bens, componentes e dimensões do meio ambiente (abrangência e especificação) – Positivação genérica minimalista
  • 24. Caso brasileiro (Constituição de 1988) – Constitucionalização da defesa, preservação e proteção do meio ambiente por meio de normas de direitos fundamentais; jusfundamentalização do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado. – Constitucionalização da defesa, preservação e proteção do meio ambiente por meio de normas de competência (legislativas e administrativas) e por meio de normas-tarefas ou normas-objetivos.
  • 25. Caso brasileiro (Constituição de 1988) • Constitucionalização de instrumentos de política ambiental (“constitucionalização de meios para alcançar fins”) • Normas de princípios e normas de detalhes • Constitucionalização abrangente )
  • 26. Implicações da constitucionalização (caso brasileiro) • Ampliação expressiva das obrigações ambientais do Estado brasileiro, nas três esferas federativas • Necessidade de múltiplas políticas públicas • Redução da discricionaridade do Poder Legislativo e do Poder Executivo em questões ambientais (tanto no plano da obrigações quanto no das políticas públicas)
  • 27. Implicações da constitucionalização (caso brasileiro) • Potencialização da judicialização dos temas e problemas ambientais • Escolha e uso, por atores políticos e sociais, do Poder Judiciário (especialmente do STF) para interferir ou incidir nas políticas públicas ambientais
  • 28. Implicações da constitucionalização (caso brasileiro) • “Incentivo” ao protagonismo judicial e/ou “atuação estratégica” do Poder Judiciário • Ampliação dos riscos de “deslocamento” de competências entre os poderes, afetando o princípio da separação dos poderes e o princípio democrático