Este documento descreve três sistemas interpretativos do direito: 1) o sistema dogmático se concentra na explicação literal da lei; 2) o sistema histórico-evolutivo interpreta a lei de acordo com as necessidades sociais em evolução; 3) o sistema da livre pesquisa cria novas fontes jurídicas que podem sobrepor-se ou contrapor-se à lei estatal.
1. SISTEMAS INTERPRETATIVOS Definição pautada em dois aspectos: a) importância das espécies de interpretação; b) grau de liberdade conferido ao intérprete. SISTEMAS: a) dogmático, exegético ou jurídico-tradicional; b) histórico-evolutivo; c) livre pesquisa ou livre criação do direito.
2. SISTEMA DOGMÁTICO, EXEGÉTICO OU JURÍDICO-TRADICIONAL. Também chamado francês (Code como síntese notável de todo o direito). Orientações: a) extremada; b) moderada. EXTREMADA: Pressuposto: a lei é clara e os seus termos correspondem ao pensamento do legislador. Ao intérprete cumpre apenas EXPLICAR a lei, devendo aceitar mesmo seus defeitos.
3. MODERADA: Em caso de dúvidas, recomendam-se uso da interpretação sistemática, consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das conseqüências das interpretações possíveis, a indagação do espírito da lei. SISTEMA HISTÓRICO-EVOLUTIVO Primeiro mestre: Savigny (fundador do historicismo jurídico). Os 4 elementos básicos da interpretação não são vistas como 4 espécies de interpretação, mas operações distintas que devem atuar em conjunto. Interpretação conforme as necessidades da vida social.
4. SISTEMA DA LIVRE PESQUISA OU DA LIVRE CRIAÇÃO DO DIREITO Também denominado da “livre formação do direito”. Assemelha-se ao modelo histórico (mesmo fundamento: remediar os males do dogmático jurídico), mas se distingue pelos meios de que se vale; “enquanto o processo histórico-evolutivo cinge-se à influência mesológica, contentando-se com a contemplação do mundo exterior, o sistema da livre pesquisa alarga as suas vistas para horizontes novos e mais dilatados, e apresenta, ao lado da lei estatal, outras fontes jurídicas portadoras de vida autônoma, dando lugar a um novo Direito, que, para os extremados, pode sobrepor-se ou mesmo contrapor-se às disposições legais”.
5. Atitudes: a) romântica: idéias políticas ou feições sentimentais do prolator da sentença (atitude antijurídica); b) científica. Científica: a) extremada; b) moderada.