O documento discute as características e requisitos de diferentes tipos de sociedades empresariais no Brasil, incluindo sociedade anônima, limitada, em comandita simples e por ações.
4. Foi criado no Brasil para que os
trabalhadores informais estejam
dentro da Legalidade e principalmente
para provar que o trabalho formal é
muito mais rentável do que trabalho
informal. Os profissionais autônomos e
micro empresários podem optar por se
legalizar abrindo uma MEI.
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5. Sem sócios;
Faturamento mensal de até 5 mil reais;
Ter um empregado que receba salário de
somente um salário mínimo ou piso da
categoria;
Não ter empresa em seu nome nem
participar de outra empresa como sócio
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6. É atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 (Lei das SA)
De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma
legal “A companhia ou sociedade anônima terá o
capital dividido em ações e a responsabilidade dos
sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão
das ações subscritas ou adquiridas.
A pessoa jurídica de direito privado, nos termos do
art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que
constituída com capitais públicos, em todo ou em
parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que
seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se
regerá pelas leis do comércio.
7. É a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos
acionistas;
Divisão do capital em partes iguais, em regra,
de igual valor nominal – ações. É na ação que se
materializa a participação do acionista;
Responsabilidade do acionista limitada apenas
ao preço das ações subscritas ou adquiridas;
Livre cessibilidade das ações. As ações, em
regra, podem ser livremente cedidas, o que gera
uma constante mutação no quadro de acionistas;
Possibilidade de subscrição do capital social
mediante apelo ao público;
Uso exclusivo de denominação social ou nome de
fantasia;
8. ABERTA
A aberta é aquela em que os
valores mobiliários (ações,
debêntures, partes
beneficiárias etc.) são
admitidos à negociação nas
bolsas de valores ou mercado
de balcão, devendo,
portanto, ser registrada e
ter seus valores mobiliários
registrados perante a CVM
(Comissão de Valores
Mobiliários). (art. 4o. da Lei
6.404/76)
FECHADA
Não emite valores
mobiliários negociáveis
nesses mercados.
Na FECHADA, não. Há
necessidade de que a
Sociedade registre a
emissão pública de ações
no órgão competente –
Comissão de Valores
Mobiliários (Lei 6.385,
de 7 de dezembro de
1976).
9. É a caracterizada pela existência de dois tipos de
sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
Essa forma de sociedade é pouco utilizada nos dias
atuais. Uma vez que seus sócios possuem
responsabilidade ilimitada. Este tipo de sociedade
possui uma regra específica em caso de
falecimento do sócio comanditado que é a
continuidade da sociedade pelos sucessores do "de
cujus" que designarão quem os represente na
sociedade, salvo disposição contratual.
Na falta de um sócio comanditado, os
comanditários, para evitar a solução de
continuidade, nomearão um administrador pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
tocar a sociedade nesse período.
10. COMANDITÁRIOS
Têm responsabilidade limitada
em relação às obrigações
contraídas pela sociedade
empresária, respondendo
apenas pela integralização das
quotas subscritas.
Contribuem apenas com o
capital subscrito, não
contribuindo de nenhuma
outra forma para o
funcionamento da empresa,
ficando alheio, inclusive, da
administração da mesma.
COMANDITADOS
Contribuem com capital e
trabalho, além de serem
responsáveis pela administração
da empresa. Sua
responsabilidade perante
terceiros é ilimitada, devendo
saldar as obrigações contraídas
pela sociedade.
A firma ou razão social da
sociedade somente pode conter
nomes de sócios comanditados,
sendo que a presença do nome de
sócio comanditário faz presumir
que o mesmo é comanditado,
passando a responder de forma
ilimitada
11. Ao lado da sociedade anônima, a sociedade
em comandita por ações é um dos dois tipos
de sociedade por ações admitidas no
direito brasileiro.
Sociedade em comandita por ações é aquela
em que o capital, tal como nas sociedades
anônimas, se divide em ações, respondendo
os acionistas apenas pelo preço das ações
subscritas ou adquiridas, assumindo os
diretores responsabilidade solidária e
ilimitada pelas obrigações sociais.
12. Somente o acionista tem qualidade para
administrar a sociedade e, como diretor,
responde subsidiária e ilimitadamente pelas
obrigações da sociedade; no caso de existir
mais de um diretor, todos responderão de
forma solidária e ilimitada.
O diretor destituído ou exonerado
continua, durante dois anos, responsável
pelas obrigações sociais contraídas sob sua
administração.
Só pode ser destituído por deliberação de
acionistas que representem, no mínimo,
dois terços do capital social.
13. BRITO, Cristiano Gomes De. Sociedade Limitada E Cessão De
Cotas.Curitiba Ed.Juruá. 2007
ESPÍRITO SANTO, João, 1966, Sociedade Unipessoal Por Cota S/A.
Coimbra. , Editora Almedina . Outubro De 2013
VIEIRA, Vitor Manoel Freitas, Código Das Sociedades Legislação
Complementar Incluída, www.formatodigital.com.pt
Site: www.portalemprieendedor.com.br
Site:http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_em_comandita_por_ac
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