SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
Investimento próprio x associação com outro empresario
Uma vez que o investidor estrangeiro tenha decido operar ou investir na Espanha, existem várias alternativas que
podem ser adotadas para tais fins:
– Constituição de uma sociedade espanhola (uma S.A. ou outro tipo societário) ou abertura de uma sucursal.
O investidor estrangeiro tem à sua disposição vários tipos de sociedades para investir na Espanha previstos na
legislação espanhola.
– Associação com outros empresários já estabelecidos na Espanha.
As joint ventures são, para numerosos investidores estrangeiros, a forma mais atrativa e adequada de
estabelecer-se na Espanha, uma vez que permitem compartilhar os riscos e combinar recursos e experiência.
No ordenamento espanhol podem distinguir-se diferentes formas de joint venture que são desenvolvidas no item
seguinte:
- Agrupamento de Interesse Econômico (AIE), ou Agrupamento Europeu de Interesse Econômico (AEIE).
- União Temporária de Empresas (UTE).
- Celebração com um ou mais empresários espanhóis de uma forma de colaboração que tem matizes próprios
no sistema jurídico espanhol: “em conta de participação”.
- Joint ventures através de sociedades anônimas ou limitadas.
Entretanto, não é necessário para investir na Espanha a constituição de uma pessoa jurídica ou associar-se com
outras entidades já existentes. Pode-se estar presente no mercado espanhol, e atender satisfatoriamente à
demanda existente, sem necessidade de estabelecer fisicamente um centro de operações na Espanha. As
alternativas neste sentido são as seguintes:
– Celebração de um contrato de distribuição.
– Realização de operações através de um agente.
– Realização de operações através de um comissionário.
– Estabelecimento de uma franquia.
Cada uma destas alternativas comerciais oferece diversas vantagens que devem ser contrastadas tanto do ponto
de vista legal como fiscal, com seus possíveis inconvenientes.
Formas de cooperação empresarial
Uma das fórmulas mais freqüentes de cooperação empresarial é a joint venture. A organização espanhola
abrange diferentes tipos de joint venture que permitem realizar operações entre uma ou mais partes:
a) Uniões Temporárias de Empresas (UTEs)
De acordo com a legislação espanhola, as UTEs são mecanismos de colaboração entre empresários por um
certo tempo, determinado ou indeterminado, para o desenvolvimento ou execução de uma obra, serviço ou
fornecimento. As UTEs permitem a vários empresários operar conjuntamente num projeto comum. Esta forma de
associação é muito freqüente em grandes obras de engenharia e construção, sem indicar, entretanto, que não
possam ser utilizadas em outros setores empresariais.
As UTEs não são sociedades propriamente ditas e carecem de personalidade jurídica própria. Ainda assim,
devem ser formalizadas através escritura pública e registradas no Registro Especial de UTEs do Ministério de
Economia e Fazenda, cumprindo com as exigências contábeis e de manutenção de livros, similares às previstas
para as sociedades espanholas. Além disso, podem ser inscritas no Registro Mercantil.
Sua regulamentação legal está contida na Lei 18/1982 sobre Regime fiscal de Agrupamentos e Uniões
Temporárias de Empresas e das Sociedades de Desenvolvimento Industrial Regional, modificada, entre outras,
pela Lei 12/1991 e a Lei 43/1995.
b) Agrupamentos de Interesse Econômico (AIEs)
Uma das principais diferenças entre as UTEs e as AIEs é que estas são entidades mercantis com personalidade
jurídica própria.
As AIEs não podem ter fins lucrativos, sendo sua finalidade facilitar o desenvolvimento ou melhorar os resultados
da atividade de seus sócios. Não podem atuar em nome de seus membros nem substituí-los em suas operações.
Por isso, as AIEs são utilizadas habitualmente para a prestação de serviços auxiliares como as compras ou
vendas centralizadas, a gestão centralizada de informação ou de serviços administrativos, etc., dentro do contexto
de uma associação mais ampla ou de um grupo de sociedades.
A legislação espanhola estabelece determinados requisitos para a constituição das AIEs:
- Proibição de interferir nas decisões em matéria de pessoal, financeira ou de investimento de seus sócios, e
proibição de dirigir ou controlar as atividades de seus sócios.
– Proibição de possuir direta, ou indiretamente, participações em sociedades nas quais sejam, por sua vez, seus
próprios sócios, salvo que a aquisição de ações ou participações seja necessária para a obtenção de seu objetivo.
Neste caso, as ações ou participações deverão ser imediatamente transferidas a seus membros.
– Devem ser formalizadas em escritura pública.
Os sócios da AIE responderão pessoal e solidariamente entre si pelas dívidas daquela. A responsabilidade dos
sócios é subsidiária da AIE. Sua obrigação principal consiste em contribuir com o capital da AIE na forma
acordada e participar nas suas despesas.
Podemos distinguir dois órgãos com poderes decisórios dentro de uma AIE: assembléia de sócios e
administradores. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações fiscais e pelos danos causados
ao agrupamento, salvo se demonstrarem ter agido com a diligência devida.
Sua regulamentação legal está expressa, fundamentalmente, na Lei 12/1991, de 29 de abril, de Agrupamentos
de Interesse Econômico.
Quanto ao Agrupamento Europeu de Interesse Econômico (AEIE), possui também personalidade jurídica,
gozando das características regulamentadas pela Diretriz Comunitária 2137/85, que contém a norma básica
aplicável à AEIEs.
c) Em conta de Participação (CEP)
A essência desta modalidade associativa, não sujeita a requisito de solenidade algum, consiste numa colaboração
financeira em virtude da qual um ou mais empresários (“partícipe em regime em conta de participação” não gestor)
está interessado nas operações de outro (“partícipe em regime em conta de participação” gestor), contribuindo
para elas com a parte do capital que concordarem, e tornando-se partícipes de seus resultados prósperos ou
adversos na proporção que determinarem.
As contribuições, monetárias ou por outra forma avençada, não têm caráter de contribuições ao capital,
representando unicamente o nascimento de um direito a favor do “partícipe em regime em conta de participação”
não gestor de participar nos resultados da atividade de que se trate. Por isso, os investidores não gestores não
são acionistas da sociedade gestora.
De acordo com o disposto no Código de Comércio, este tipo de contrato não requer nenhuma solenidade
(escritura pública ou inscrição no Registro Mercantil), embora, na prática, ambas as partes costumem registrá-lo
através de escritura pública para efeitos de prova perante terceiros.
De acordo com a legislação vigente, a remuneração obtida pelo “partícipe em regime em conta de participação”
não gestor deve ser registrada como uma despesa do “partícipe em regime em conta de participação” gestor.
Esta despesa é dedutível em 35% para efeitos do Imposto sobre Sociedades.
Por último, a formalização de uma CEP em escritura pública é considerada uma operação societária sujeita ao
Imposto sobre Transferências Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados.
d) Joint ventures através de sociedades anônimas ou limitadas
Sem prejuízo do mencionado sobre a constituição de sociedades anônimas e limitadas, passamos agora a
detalhar os regimes legais ou estatutários exigidos para a adoção de acordos em ambas sociedades, tanto em
Assembléia como em Conselho, uma vez que e um grande número de joint ventures utiliza como veículo as
sociedades supra citadas.
(TABLA)
Contratos de distribuição, agência, comissão e franquia
a) Contrato de distribuição
Os diferentes canais disponíveis para satisfazer a demanda de bens e serviços dos consumidores sofreram um
desenvolvimento importante nos últimos anos, oferecendo aos possíveis investidores diversas modalidades de
contrato de distribuição que constituem uma interessante alternativa à constituição de uma sociedade ou filial ou
à realização de acordos de colaboração comerciais com empresários operantes devido ao baixo investimento
inicial requerido.
Devido a sua freqüência, são numerosos os tipos de contrato de distribuição existentes; muitos deles , como
conseqüência da carência de uma regulamentação específica, permitem às partes uma grande liberdade quanto
ao seu conteúdo.
No contrato de distribuição, uma das partes se compromete a conseguir a máxima difusão de um produto da
outra parte contratante.
Os distribuidores aparecem como entes jurídicos que são parte integrante da rede comercial da empresa, sem
pertencer a ela, à qual lhes une um nexo comercial e um mesmo objetivo: aumentar as vendas.
Cabe distinguir três grandes categorias, correspondentes a nossos tipos de redes ou sistema de distribuição:
– Concessão comercial ou distribuição exclusiva
O fornecedor/concedente não somente se compromete a entregar seus produtos a um único distribuidor num
território determinado, como também a não vender diretamente os produtos no território do distribuidor exclusivo.
– Contrato de distribuição única
A única diferença com a distribuição exclusiva consiste em que no caso da distribuição única o
fornecedor/concedente se reserva o direito a fornecer os produtos objeto do acordo aos usuários do território em
questão.
– Contrato de distribuição autorizada, no sistema de distribuição seletiva
Existe uma série de produtos que, por sua natureza, exigem tratamento especial, por parte de distribuidores e
vendedores. O tipo de distribuição que se utiliza nestes dois casos é o de distribuição seletiva, assim denominado
porque os distribuidores são cuidadosamente selecionados em função de sua capacidade para a comercialização
de produtos tecnicamente complexos ou para a manutenção de uma imagem ou uma marca.
Com referência ao tratamento fiscal dos contratos de distribuição, os fabricantes não residentes e não
estabelecidos na Espanha obterão um benefício empresarial na Espanha pela venda de seus bens aos
distribuidores residentes, rendimento que fica isento de tributação no país (para mais detalhes, buscar título
Fiscalidade). Quanto ao tratamento fiscal conferido aos distribuidores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas
residentes na Espanha, ver os comentários sobre regime fiscal contidos no título Sistema Fiscal).
b) Contrato de agência
A Lei 12/1992, sobre o Contrato de Agência, trouxe a Diretriz 86/653/CEE à organização espanhola.
Mediante o contrato de agência, uma pessoa natural ou jurídica denominada agente se obriga perante a outra,
de maneira continuada ou estável, em troca de uma remuneração, a promover atos ou operações de comércio
por conta alheia ou a promovê-los e concluí-los por conta e em nome alheios, como intermediário independente,
sem assumir, salvo se acordado diferentemente, o custo ou risco de tais operações.
Os componentes essenciais do contrato são os seguintes:
– O agente é um intermediário independente.
– O agente se obriga perante o empresário por cuja conta atua de uma maneira continuada ou estável.
– O agente comercial não atua em seu nome e por conta própria, mas sim em nome e por conta de um ou mais
empresários.
– A remuneração é um elemento essencial e, por tanto, a Lei exclui de seu âmbito os agentes não remunerados.
É obrigação do agente, seja pessoalmente, ou seja através de seus empregados, negociar e, se assim o
determinar o contrato, concluir os acordos ou operações comerciais que tiver a seu cargo. Ficam estabelecidas,
entre outras, as seguintes obrigações:
– Dever geral de atuar diligentemente e de boa fé, salvaguardando os interesses do empresário por cuja conta
atua.
– Proibição de sub-contratar suas atividades salvo autorização expressa para esse fim por parte do agenciado.
– O agente está autorizado a negociar os acordos ou as operações contidas no seu contrato porém somente
pode concluí-los em nome do empresário por cuja conta atua, quando tiver sido autorizado expressamente para
isso.
– Todo agente pode atuar em nome de vários empresários sempre que seja a respeito de bens ou serviços que
não sejam idênticos ou análogos uma vez que, nesse caso, se requer consentimento expresso.
Podem ser diferenciados três sistemas de remuneração dos agentes: uma quantidade fixa, uma comissão, ou
uma combinação de ambos. No caso de não ser acordado nenhuma modalidade, a remuneração (tipo e
porcentagem) será fixada de acordo com as práticas comerciais do lugar onde o agente desenvolva suas
atividades. Na falta de prática comercial, a remuneração será fixada levando em conta todos os aspectos da
operação.
Os pactos de limitação da concorrência (que restringem as atividades que podem ser realizadas pelo agente uma
vez que tenha concluído o contrato de agência), têm um período de validade máxima de dois anos contados da
data do término do contrato.
Quanto ao tratamento fiscal, a chave consiste em determinar se o agente comercial constitui ou não um
estabelecimento permanente na Espanha do agenciado, o que dependerá da verificação da existência ou não de
relação de dependência entre ambos. Em relação ao regime tributário dos residentes e não-residentes na
Espanha, as informações estão sob o título Sistema Fiscal.
c) Contrato de comissão
É o contrato em virtude do qual o mandatário (comissionário) se obriga a realizar ou participar num ato ou contrato
mercantil por conta de outra pessoa (comitente).
O comissionário pode atuar:
– Em nome próprio, isto é, sem representação direta, sendo ele quem adquire os direitos perante os terceiros
com os quais contrata e vice-versa.
Em nome do comitente. Produzem-se os efeitos da representação direta e, por conseguinte, o comitente adquire
os direitos perante terceiros e estes contra ele.
As obrigações do comissionário são as seguintes:
– Zelar pelos interesses do comitente como se fossem próprios, e desempenhar as atividades pessoalmente. O
comissionário pode delegar suas funções se estiver autorizado a isso e utilizar seus próprios empregados sob
sua responsabilidade
– Prestação de contas: está obrigado a prestar contas das quantias que recebeu como comissão e devolver o
restante. Deve devolver as mercadorias não vendidas.
– Em geral, não responde perante o comitente pelo cumprimento do contrato por parte de um terceiro que tenha
contratado com ele, embora este risco possa ser assegurado com a comissão de garantia que estabelece uma
responsabilidade pessoal do comissionário em relação ao cumprimento de sua obrigação por parte de um
terceiro.
– O comissionário está proibido, salvo autorização do comitente, a comprar para si ou para outro o que lhe tenha
sido encomendado vender, e de vender o que se lhe tenha encarregado de comprar.
Por sua vez, o comitente se obriga a pagar uma comissão e a respeitar os direitos de retenção e preferência do
comissionário. Os créditos do comissionário perante o comitente estão protegidos através do direito de retenção
sobre as mercadorias e do direito a receber a sua dívida com preferência aos demais credores do valor das
mercadorias vendidas.
Em transações efetuadas através de comissionários, se o comitente for não-residente e sem estabelecimento na
Espanha, este obtém o benefício empresarial de isenção na Espanha (Sistema Fiscal). Quanto ao regime fiscal
do comissionário, seja pessoa física ou jurídica residente na Espanha, verificar as regras constantes do Sistema
Fiscal.
d) Diferenças e semelhanças entre os contratos de agência e de comissão
A principal semelhança entre estes dois contratos é que, em ambos os casos, uma pessoa física ou jurídica se
compromete a pagar à outra uma quantia para buscar a conclusão de um negócio com um terceiro, ou por atuar
como seu intermediário na conclusão dessa transação.
A principal diferença consiste no fato do contrato de agência implicar num trato sucessivo, enquanto que o de
comissão consiste num compromisso ocasional.
e) Franquia
A franquia é um sistema de comercialização de produtos e/ou serviços e/ou tecnologia, baseado numa
colaboração estreita e contínua entre empresas legal e financeiramente distintas e independentes (o franqueador
e seus franqueados). Na franquia, o franqueador concede aos seus franqueados o direito, e impõe a obrigação,
de cuidar do negócio de acordo com os conceitos do franqueador.
Este direito faculta e obriga o franqueado, em troca de uma contra-prestação econômica direta ou indireta, a
utilizar o nome comercial e/ou a marca de produtos e/ou serviços, ou know-how, os métodos técnicos e de
negócio, os procedimentos, e outros direitos de propriedade industrial e/ou intelectual do franqueador, apoiado
na prestação contínua de assistência comercial e técnica, dentro dos termos e pelo período de vigência de um
contrato de franquia escrito e pactuado entre as partes para tal fim.
Quanto à legislação espanhola aplicável, e a respeito das normas expressas que regulamentam estas relações
mercantis, o Real Decreto 378/2003 indica que estão autorizados pela Lei de Defesa da Concorrência os
contratos de franquia se cumprirem as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) nº 2790/1999, de 22 de
dezembro, relativo à aplicação do item 3 do artigo 81 do Tratado de Roma a determinadas categorias de acordos
verticais e práticas concordadas e no Regulamento (CE) nº 1400/2002, de 31 de julho, para o setor dos veículos
de motor.
O atual regime de franquias foi modificado em virtude do Real Decreto 2485/1998, de 13 de abril, com o objetivo
de estabelecer as condições básicas de desenvolvimento da atividade de franquias. O Real Decreto estabelece,
em primeiro lugar, o que é entendido por atividade comercial em regime de franquia, estipulando que é um
contrato pelo qual uma empresa, ou franqueadora, cede a outra, o franqueado, em troca de uma contra-prestação
financeira direta ou indireta, o direito à exploração de uma franquia para comercializar ,determinados tipos de
produtos ou serviços, incluindo uma série de ações tais como:
– uso de uma denominação ou marca comum e uma apresentação uniforme dos locais ou meios de transporte
objeto do contrato;
– transmissão pelo franqueador ao franqueado de seu know-how, e
– prestação contínua pelo franqueador ao franqueado de assistência comercial ou técnica durante a vigência do
acordo.
Em segundo lugar, deve-se salientar a criação de um Registro de Franqueadores, de caráter público e natureza
administrativa, e que depende organicamente da Direção Geral de Comércio Interior do Ministério de Indústria,
Turismo e Comércio. No Registro deverão inscrever-se as pessoas físicas ou jurídicas anteriormente ao inicio da
atividade cedida.
As principais funções do Registro são as seguintes:
– Inscrever os franqueadores no Registro.
– Atualizar periodicamente a relação dos franqueadores inscritos no Registro.
– Anotar os cancelamentos dos franqueadores realizados pelas Comunidades Autônomas.
– Expedir certificados comprobatórios dos franqueadores inscritos.
– Dar acesso à informação do registro aos órgãos administrativos das Comunidades Autônomas.
– Fornecer informação de caráter público às pessoas interessadas.
No que se refere aos diferentes tipos de contratos de franquia, cabe ressaltar os seguintes: a franquia industrial
(fabricação de produtos), a franquia de distribuição (venda de produtos) e a franquia de serviços (referente à
prestação de serviços).
Entre as vantagens oferecidas por um contrato de franquia se encontra o fato de que, por serem estes acordos
uma forma de distribuição dos produtos e/ou prestação de serviços, criam rapidamente uma rede de distribuição
uniforme mediante investimentos limitados, o que pode favorecer a entrada de novos empreendimentos no
mercado. Também, permite que os comerciantes independentes possam estabelecer instalações mais
rapidamente e com mais possibilidades de sucesso do que se tivessem que fazê-lo por sua conta sem a
experiência e ajuda do franqueador, aumentando assim sua competitividade. Caráter homogêneo da rede de
distribuição e a cooperação permanente entre o franqueador e os franqueados garantem a qualidade tanto de
produtos como de serviços.
Os requisitos que a anterior norma comunitária exigia para que a franquia não viole norma sobre defesa da
concorrência podem servir para definir a essência do contrato de franquia, o qual permitirá distinguí-lo das
“franquias falsas ou vazias”. Tais requisitos são:
– Utilização de uma marca ou outros signos distintivos comuns e apresentação uniforme de locais de negócio,
com o fim de manter a unidade da rede
– Transmissão pelo franqueador ao franqueado de conhecimentos secretos e substanciais
– Assistência permanente ao franqueado.
Finalmente, em relação com o regime fiscal dos contratos de franquia, a natureza do pagamento que o franqueado
realiza ao franqueador deve ser cuidadosamente analisada, já que pode ser considerada como um royalty e como
um rendimento empresarial, ou somente como um royalty, dependendo dos diferentes serviços prestados e
direitos outorgados (se são royalties, serão tributados na Espanha em 25% ou alíquota reduzida por convênio, se
for o caso). Quanto ao tratamento fiscal do franqueado, nos remetemos à tributação de entidades residentes
contemplada no título Sistema Fiscal.
Fonte: www.spainbusiness.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoalfigo
 
Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Leo Marinho
 
Tipos de empresas e Sociedades
Tipos de empresas e SociedadesTipos de empresas e Sociedades
Tipos de empresas e SociedadesMariane Moral
 
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoContrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoRodolfo Rodrigo Acosta
 
Empresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEmpresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEdhy Torres
 
Terceirização e Empreendedorismo
Terceirização e EmpreendedorismoTerceirização e Empreendedorismo
Terceirização e EmpreendedorismoTurmadomarcondes
 
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesCritérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesRonaldslides
 
Administração Comercial - Termos Técnicos
Administração Comercial - Termos TécnicosAdministração Comercial - Termos Técnicos
Administração Comercial - Termos TécnicosCincinareBo
 
Atps contabilidade etapa 3 e 4.
Atps   contabilidade etapa 3 e 4.Atps   contabilidade etapa 3 e 4.
Atps contabilidade etapa 3 e 4.Lucas Costa
 
Mb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoMb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoLiong Khoe
 
Palestra básica tipos de empresas
Palestra básica  tipos de empresasPalestra básica  tipos de empresas
Palestra básica tipos de empresasR Gómez
 
Artigo holding familiar
Artigo holding familiarArtigo holding familiar
Artigo holding familiarpccarmo
 
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosClassificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosR Gómez
 
Diferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasDiferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasArileia Araujo
 
Constituicao de uma empresa em mocambique
Constituicao de uma empresa em mocambiqueConstituicao de uma empresa em mocambique
Constituicao de uma empresa em mocambiqueUniversidade Pedagogica
 
Apresentação sociedade
Apresentação sociedadeApresentação sociedade
Apresentação sociedadeAgatha Soares
 
Dicas formalize sua empresa
Dicas formalize sua empresaDicas formalize sua empresa
Dicas formalize sua empresaapostilacontabil
 
Sociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgSociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgrihannaprincess
 
Sociedade limitada apresentação
Sociedade limitada apresentaçãoSociedade limitada apresentação
Sociedade limitada apresentaçãorihannaprincess
 

Mais procurados (20)

Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
 
Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária
 
Tipos de empresas e Sociedades
Tipos de empresas e SociedadesTipos de empresas e Sociedades
Tipos de empresas e Sociedades
 
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoContrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
 
Empresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEmpresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDA
 
Terceirização e Empreendedorismo
Terceirização e EmpreendedorismoTerceirização e Empreendedorismo
Terceirização e Empreendedorismo
 
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesCritérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
 
Administração Comercial - Termos Técnicos
Administração Comercial - Termos TécnicosAdministração Comercial - Termos Técnicos
Administração Comercial - Termos Técnicos
 
Atps contabilidade etapa 3 e 4.
Atps   contabilidade etapa 3 e 4.Atps   contabilidade etapa 3 e 4.
Atps contabilidade etapa 3 e 4.
 
Mb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoMb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participação
 
Palestra básica tipos de empresas
Palestra básica  tipos de empresasPalestra básica  tipos de empresas
Palestra básica tipos de empresas
 
Artigo holding familiar
Artigo holding familiarArtigo holding familiar
Artigo holding familiar
 
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosClassificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
 
Diferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasDiferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresas
 
Constituicao de uma empresa em mocambique
Constituicao de uma empresa em mocambiqueConstituicao de uma empresa em mocambique
Constituicao de uma empresa em mocambique
 
Apresentação sociedade
Apresentação sociedadeApresentação sociedade
Apresentação sociedade
 
Tipos de empresas
Tipos de empresasTipos de empresas
Tipos de empresas
 
Dicas formalize sua empresa
Dicas formalize sua empresaDicas formalize sua empresa
Dicas formalize sua empresa
 
Sociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgSociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação img
 
Sociedade limitada apresentação
Sociedade limitada apresentaçãoSociedade limitada apresentação
Sociedade limitada apresentação
 

Destaque

FERMA Seminar 2014 - 21 September Leveraging insurance to optimize risk manag...
FERMA Seminar 2014 - 21 September Leveraging insurance to optimize risk manag...FERMA Seminar 2014 - 21 September Leveraging insurance to optimize risk manag...
FERMA Seminar 2014 - 21 September Leveraging insurance to optimize risk manag...FERMA
 
Abertura de uma filial na espanha
Abertura de uma filial na espanhaAbertura de uma filial na espanha
Abertura de uma filial na espanhalifebehavior
 
Estudio con estadisticas y estado de situacion del Comercio Electronico y los...
Estudio con estadisticas y estado de situacion del Comercio Electronico y los...Estudio con estadisticas y estado de situacion del Comercio Electronico y los...
Estudio con estadisticas y estado de situacion del Comercio Electronico y los...Marcos Pueyrredon
 
Facebook feb 2011 juliana martinez
Facebook feb 2011 juliana martinezFacebook feb 2011 juliana martinez
Facebook feb 2011 juliana martinezMarcos Pueyrredon
 
Espanha porta de acesso à europa para multinacionais brasileiras
Espanha   porta de acesso à europa para multinacionais brasileirasEspanha   porta de acesso à europa para multinacionais brasileiras
Espanha porta de acesso à europa para multinacionais brasileiraslifebehavior
 
2015.10.05 ANRA Session Paolo Bazzuro
2015.10.05 ANRA Session Paolo Bazzuro2015.10.05 ANRA Session Paolo Bazzuro
2015.10.05 ANRA Session Paolo BazzuroFERMA
 
C. Porchietto Il Riformista 24.05.09
C. Porchietto Il Riformista 24.05.09C. Porchietto Il Riformista 24.05.09
C. Porchietto Il Riformista 24.05.09Claudia Porchietto
 

Destaque (8)

FERMA Seminar 2014 - 21 September Leveraging insurance to optimize risk manag...
FERMA Seminar 2014 - 21 September Leveraging insurance to optimize risk manag...FERMA Seminar 2014 - 21 September Leveraging insurance to optimize risk manag...
FERMA Seminar 2014 - 21 September Leveraging insurance to optimize risk manag...
 
Abertura de uma filial na espanha
Abertura de uma filial na espanhaAbertura de uma filial na espanha
Abertura de uma filial na espanha
 
Estudio con estadisticas y estado de situacion del Comercio Electronico y los...
Estudio con estadisticas y estado de situacion del Comercio Electronico y los...Estudio con estadisticas y estado de situacion del Comercio Electronico y los...
Estudio con estadisticas y estado de situacion del Comercio Electronico y los...
 
Facebook feb 2011 juliana martinez
Facebook feb 2011 juliana martinezFacebook feb 2011 juliana martinez
Facebook feb 2011 juliana martinez
 
Espanha porta de acesso à europa para multinacionais brasileiras
Espanha   porta de acesso à europa para multinacionais brasileirasEspanha   porta de acesso à europa para multinacionais brasileiras
Espanha porta de acesso à europa para multinacionais brasileiras
 
2015.10.05 ANRA Session Paolo Bazzuro
2015.10.05 ANRA Session Paolo Bazzuro2015.10.05 ANRA Session Paolo Bazzuro
2015.10.05 ANRA Session Paolo Bazzuro
 
C. Porchietto Il Riformista 24.05.09
C. Porchietto Il Riformista 24.05.09C. Porchietto Il Riformista 24.05.09
C. Porchietto Il Riformista 24.05.09
 
孩子的時間訓練
孩子的時間訓練孩子的時間訓練
孩子的時間訓練
 

Semelhante a Diversas formas de operar na espanha

Direito comercial e industrial
Direito comercial e industrialDireito comercial e industrial
Direito comercial e industrialIlania Gonçalves
 
A formação das sociedades comercias por fusão e cisão
A formação das sociedades comercias por fusão e cisãoA formação das sociedades comercias por fusão e cisão
A formação das sociedades comercias por fusão e cisãoUniversidade Pedagogica
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais erickv99
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Andreramos98
 
Sociedades Econômicas
Sociedades EconômicasSociedades Econômicas
Sociedades EconômicasUNOPAR, UNEB
 
Abertura empresa
Abertura empresaAbertura empresa
Abertura empresaPaulo Ramos
 
Nova abordagem-contabil-12-port
Nova abordagem-contabil-12-portNova abordagem-contabil-12-port
Nova abordagem-contabil-12-portKrakow Kier
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoFrancisco Neres
 
Lei complementar 155/2016 | Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento Anjo
Lei complementar 155/2016 | Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento AnjoLei complementar 155/2016 | Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento Anjo
Lei complementar 155/2016 | Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento AnjoLimancini
 
Demonstrações contábeis dlpa, dmpl, dva e notas explicativas
Demonstrações contábeis dlpa, dmpl, dva e notas explicativasDemonstrações contábeis dlpa, dmpl, dva e notas explicativas
Demonstrações contábeis dlpa, dmpl, dva e notas explicativasConcurseiro Antenado
 
Aspectos jurídicos na abertura de empresas
Aspectos jurídicos na abertura de empresasAspectos jurídicos na abertura de empresas
Aspectos jurídicos na abertura de empresasMarcio Hilgemberg
 
Consórcio realiza aspectos contábeis fiscais e tributários
Consórcio realiza   aspectos contábeis fiscais e tributáriosConsórcio realiza   aspectos contábeis fiscais e tributários
Consórcio realiza aspectos contábeis fiscais e tributáriosJessica R.
 
Formas jurídicas de empresa
Formas jurídicas de empresaFormas jurídicas de empresa
Formas jurídicas de empresaVasco Andorinha
 
Fundos de dividendos
Fundos de dividendosFundos de dividendos
Fundos de dividendosGrupo Shield
 

Semelhante a Diversas formas de operar na espanha (20)

Joint venture
Joint ventureJoint venture
Joint venture
 
Direito comercial e industrial
Direito comercial e industrialDireito comercial e industrial
Direito comercial e industrial
 
Principais erros legais a evitar no lançamento de uma startup
Principais erros legais a evitar no lançamento de uma startupPrincipais erros legais a evitar no lançamento de uma startup
Principais erros legais a evitar no lançamento de uma startup
 
Apresentação comandita
Apresentação comandita Apresentação comandita
Apresentação comandita
 
A formação das sociedades comercias por fusão e cisão
A formação das sociedades comercias por fusão e cisãoA formação das sociedades comercias por fusão e cisão
A formação das sociedades comercias por fusão e cisão
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais
 
Sociedades Econômicas
Sociedades EconômicasSociedades Econômicas
Sociedades Econômicas
 
Contabil310506
Contabil310506Contabil310506
Contabil310506
 
Abertura empresa
Abertura empresaAbertura empresa
Abertura empresa
 
Montarempresa
MontarempresaMontarempresa
Montarempresa
 
Constitução de uma empresa
Constitução de uma empresaConstitução de uma empresa
Constitução de uma empresa
 
Nova abordagem-contabil-12-port
Nova abordagem-contabil-12-portNova abordagem-contabil-12-port
Nova abordagem-contabil-12-port
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
 
Lei complementar 155/2016 | Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento Anjo
Lei complementar 155/2016 | Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento AnjoLei complementar 155/2016 | Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento Anjo
Lei complementar 155/2016 | Artigos 61-A, B, C, D sobre Investimento Anjo
 
Demonstrações contábeis dlpa, dmpl, dva e notas explicativas
Demonstrações contábeis dlpa, dmpl, dva e notas explicativasDemonstrações contábeis dlpa, dmpl, dva e notas explicativas
Demonstrações contábeis dlpa, dmpl, dva e notas explicativas
 
Aspectos jurídicos na abertura de empresas
Aspectos jurídicos na abertura de empresasAspectos jurídicos na abertura de empresas
Aspectos jurídicos na abertura de empresas
 
Consórcio realiza aspectos contábeis fiscais e tributários
Consórcio realiza   aspectos contábeis fiscais e tributáriosConsórcio realiza   aspectos contábeis fiscais e tributários
Consórcio realiza aspectos contábeis fiscais e tributários
 
Formas jurídicas de empresa
Formas jurídicas de empresaFormas jurídicas de empresa
Formas jurídicas de empresa
 
Fundos de dividendos
Fundos de dividendosFundos de dividendos
Fundos de dividendos
 

Último

Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Welldonelily Skype
 
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptxLEANDROSPANHOL1
 
representações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxrepresentações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxCarladeOliveira25
 
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024E-Commerce Brasil
 
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdfÉtica NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdfInsttLcioEvangelista
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasConferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?E-Commerce Brasil
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensLuizPauloFerreira11
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoE-Commerce Brasil
 

Último (19)

Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
 
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
 
representações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxrepresentações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptx
 
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
 
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
 
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdfÉtica NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
 
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasConferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
 

Diversas formas de operar na espanha

  • 1. Investimento próprio x associação com outro empresario Uma vez que o investidor estrangeiro tenha decido operar ou investir na Espanha, existem várias alternativas que podem ser adotadas para tais fins: – Constituição de uma sociedade espanhola (uma S.A. ou outro tipo societário) ou abertura de uma sucursal. O investidor estrangeiro tem à sua disposição vários tipos de sociedades para investir na Espanha previstos na legislação espanhola. – Associação com outros empresários já estabelecidos na Espanha. As joint ventures são, para numerosos investidores estrangeiros, a forma mais atrativa e adequada de estabelecer-se na Espanha, uma vez que permitem compartilhar os riscos e combinar recursos e experiência. No ordenamento espanhol podem distinguir-se diferentes formas de joint venture que são desenvolvidas no item seguinte: - Agrupamento de Interesse Econômico (AIE), ou Agrupamento Europeu de Interesse Econômico (AEIE). - União Temporária de Empresas (UTE). - Celebração com um ou mais empresários espanhóis de uma forma de colaboração que tem matizes próprios no sistema jurídico espanhol: “em conta de participação”. - Joint ventures através de sociedades anônimas ou limitadas. Entretanto, não é necessário para investir na Espanha a constituição de uma pessoa jurídica ou associar-se com outras entidades já existentes. Pode-se estar presente no mercado espanhol, e atender satisfatoriamente à demanda existente, sem necessidade de estabelecer fisicamente um centro de operações na Espanha. As alternativas neste sentido são as seguintes: – Celebração de um contrato de distribuição. – Realização de operações através de um agente. – Realização de operações através de um comissionário. – Estabelecimento de uma franquia. Cada uma destas alternativas comerciais oferece diversas vantagens que devem ser contrastadas tanto do ponto de vista legal como fiscal, com seus possíveis inconvenientes. Formas de cooperação empresarial Uma das fórmulas mais freqüentes de cooperação empresarial é a joint venture. A organização espanhola abrange diferentes tipos de joint venture que permitem realizar operações entre uma ou mais partes: a) Uniões Temporárias de Empresas (UTEs) De acordo com a legislação espanhola, as UTEs são mecanismos de colaboração entre empresários por um certo tempo, determinado ou indeterminado, para o desenvolvimento ou execução de uma obra, serviço ou fornecimento. As UTEs permitem a vários empresários operar conjuntamente num projeto comum. Esta forma de associação é muito freqüente em grandes obras de engenharia e construção, sem indicar, entretanto, que não possam ser utilizadas em outros setores empresariais. As UTEs não são sociedades propriamente ditas e carecem de personalidade jurídica própria. Ainda assim, devem ser formalizadas através escritura pública e registradas no Registro Especial de UTEs do Ministério de Economia e Fazenda, cumprindo com as exigências contábeis e de manutenção de livros, similares às previstas para as sociedades espanholas. Além disso, podem ser inscritas no Registro Mercantil. Sua regulamentação legal está contida na Lei 18/1982 sobre Regime fiscal de Agrupamentos e Uniões Temporárias de Empresas e das Sociedades de Desenvolvimento Industrial Regional, modificada, entre outras, pela Lei 12/1991 e a Lei 43/1995. b) Agrupamentos de Interesse Econômico (AIEs) Uma das principais diferenças entre as UTEs e as AIEs é que estas são entidades mercantis com personalidade jurídica própria. As AIEs não podem ter fins lucrativos, sendo sua finalidade facilitar o desenvolvimento ou melhorar os resultados da atividade de seus sócios. Não podem atuar em nome de seus membros nem substituí-los em suas operações. Por isso, as AIEs são utilizadas habitualmente para a prestação de serviços auxiliares como as compras ou vendas centralizadas, a gestão centralizada de informação ou de serviços administrativos, etc., dentro do contexto de uma associação mais ampla ou de um grupo de sociedades. A legislação espanhola estabelece determinados requisitos para a constituição das AIEs: - Proibição de interferir nas decisões em matéria de pessoal, financeira ou de investimento de seus sócios, e proibição de dirigir ou controlar as atividades de seus sócios. – Proibição de possuir direta, ou indiretamente, participações em sociedades nas quais sejam, por sua vez, seus próprios sócios, salvo que a aquisição de ações ou participações seja necessária para a obtenção de seu objetivo. Neste caso, as ações ou participações deverão ser imediatamente transferidas a seus membros.
  • 2. – Devem ser formalizadas em escritura pública. Os sócios da AIE responderão pessoal e solidariamente entre si pelas dívidas daquela. A responsabilidade dos sócios é subsidiária da AIE. Sua obrigação principal consiste em contribuir com o capital da AIE na forma acordada e participar nas suas despesas. Podemos distinguir dois órgãos com poderes decisórios dentro de uma AIE: assembléia de sócios e administradores. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações fiscais e pelos danos causados ao agrupamento, salvo se demonstrarem ter agido com a diligência devida. Sua regulamentação legal está expressa, fundamentalmente, na Lei 12/1991, de 29 de abril, de Agrupamentos de Interesse Econômico. Quanto ao Agrupamento Europeu de Interesse Econômico (AEIE), possui também personalidade jurídica, gozando das características regulamentadas pela Diretriz Comunitária 2137/85, que contém a norma básica aplicável à AEIEs. c) Em conta de Participação (CEP) A essência desta modalidade associativa, não sujeita a requisito de solenidade algum, consiste numa colaboração financeira em virtude da qual um ou mais empresários (“partícipe em regime em conta de participação” não gestor) está interessado nas operações de outro (“partícipe em regime em conta de participação” gestor), contribuindo para elas com a parte do capital que concordarem, e tornando-se partícipes de seus resultados prósperos ou adversos na proporção que determinarem. As contribuições, monetárias ou por outra forma avençada, não têm caráter de contribuições ao capital, representando unicamente o nascimento de um direito a favor do “partícipe em regime em conta de participação” não gestor de participar nos resultados da atividade de que se trate. Por isso, os investidores não gestores não são acionistas da sociedade gestora. De acordo com o disposto no Código de Comércio, este tipo de contrato não requer nenhuma solenidade (escritura pública ou inscrição no Registro Mercantil), embora, na prática, ambas as partes costumem registrá-lo através de escritura pública para efeitos de prova perante terceiros. De acordo com a legislação vigente, a remuneração obtida pelo “partícipe em regime em conta de participação” não gestor deve ser registrada como uma despesa do “partícipe em regime em conta de participação” gestor. Esta despesa é dedutível em 35% para efeitos do Imposto sobre Sociedades. Por último, a formalização de uma CEP em escritura pública é considerada uma operação societária sujeita ao Imposto sobre Transferências Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados. d) Joint ventures através de sociedades anônimas ou limitadas Sem prejuízo do mencionado sobre a constituição de sociedades anônimas e limitadas, passamos agora a detalhar os regimes legais ou estatutários exigidos para a adoção de acordos em ambas sociedades, tanto em Assembléia como em Conselho, uma vez que e um grande número de joint ventures utiliza como veículo as sociedades supra citadas. (TABLA) Contratos de distribuição, agência, comissão e franquia a) Contrato de distribuição Os diferentes canais disponíveis para satisfazer a demanda de bens e serviços dos consumidores sofreram um desenvolvimento importante nos últimos anos, oferecendo aos possíveis investidores diversas modalidades de contrato de distribuição que constituem uma interessante alternativa à constituição de uma sociedade ou filial ou à realização de acordos de colaboração comerciais com empresários operantes devido ao baixo investimento inicial requerido. Devido a sua freqüência, são numerosos os tipos de contrato de distribuição existentes; muitos deles , como conseqüência da carência de uma regulamentação específica, permitem às partes uma grande liberdade quanto ao seu conteúdo. No contrato de distribuição, uma das partes se compromete a conseguir a máxima difusão de um produto da outra parte contratante. Os distribuidores aparecem como entes jurídicos que são parte integrante da rede comercial da empresa, sem pertencer a ela, à qual lhes une um nexo comercial e um mesmo objetivo: aumentar as vendas. Cabe distinguir três grandes categorias, correspondentes a nossos tipos de redes ou sistema de distribuição: – Concessão comercial ou distribuição exclusiva O fornecedor/concedente não somente se compromete a entregar seus produtos a um único distribuidor num território determinado, como também a não vender diretamente os produtos no território do distribuidor exclusivo. – Contrato de distribuição única A única diferença com a distribuição exclusiva consiste em que no caso da distribuição única o fornecedor/concedente se reserva o direito a fornecer os produtos objeto do acordo aos usuários do território em questão. – Contrato de distribuição autorizada, no sistema de distribuição seletiva Existe uma série de produtos que, por sua natureza, exigem tratamento especial, por parte de distribuidores e vendedores. O tipo de distribuição que se utiliza nestes dois casos é o de distribuição seletiva, assim denominado porque os distribuidores são cuidadosamente selecionados em função de sua capacidade para a comercialização de produtos tecnicamente complexos ou para a manutenção de uma imagem ou uma marca. Com referência ao tratamento fiscal dos contratos de distribuição, os fabricantes não residentes e não estabelecidos na Espanha obterão um benefício empresarial na Espanha pela venda de seus bens aos
  • 3. distribuidores residentes, rendimento que fica isento de tributação no país (para mais detalhes, buscar título Fiscalidade). Quanto ao tratamento fiscal conferido aos distribuidores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas residentes na Espanha, ver os comentários sobre regime fiscal contidos no título Sistema Fiscal). b) Contrato de agência A Lei 12/1992, sobre o Contrato de Agência, trouxe a Diretriz 86/653/CEE à organização espanhola. Mediante o contrato de agência, uma pessoa natural ou jurídica denominada agente se obriga perante a outra, de maneira continuada ou estável, em troca de uma remuneração, a promover atos ou operações de comércio por conta alheia ou a promovê-los e concluí-los por conta e em nome alheios, como intermediário independente, sem assumir, salvo se acordado diferentemente, o custo ou risco de tais operações. Os componentes essenciais do contrato são os seguintes: – O agente é um intermediário independente. – O agente se obriga perante o empresário por cuja conta atua de uma maneira continuada ou estável. – O agente comercial não atua em seu nome e por conta própria, mas sim em nome e por conta de um ou mais empresários. – A remuneração é um elemento essencial e, por tanto, a Lei exclui de seu âmbito os agentes não remunerados. É obrigação do agente, seja pessoalmente, ou seja através de seus empregados, negociar e, se assim o determinar o contrato, concluir os acordos ou operações comerciais que tiver a seu cargo. Ficam estabelecidas, entre outras, as seguintes obrigações: – Dever geral de atuar diligentemente e de boa fé, salvaguardando os interesses do empresário por cuja conta atua. – Proibição de sub-contratar suas atividades salvo autorização expressa para esse fim por parte do agenciado. – O agente está autorizado a negociar os acordos ou as operações contidas no seu contrato porém somente pode concluí-los em nome do empresário por cuja conta atua, quando tiver sido autorizado expressamente para isso. – Todo agente pode atuar em nome de vários empresários sempre que seja a respeito de bens ou serviços que não sejam idênticos ou análogos uma vez que, nesse caso, se requer consentimento expresso. Podem ser diferenciados três sistemas de remuneração dos agentes: uma quantidade fixa, uma comissão, ou uma combinação de ambos. No caso de não ser acordado nenhuma modalidade, a remuneração (tipo e porcentagem) será fixada de acordo com as práticas comerciais do lugar onde o agente desenvolva suas atividades. Na falta de prática comercial, a remuneração será fixada levando em conta todos os aspectos da operação. Os pactos de limitação da concorrência (que restringem as atividades que podem ser realizadas pelo agente uma vez que tenha concluído o contrato de agência), têm um período de validade máxima de dois anos contados da data do término do contrato. Quanto ao tratamento fiscal, a chave consiste em determinar se o agente comercial constitui ou não um estabelecimento permanente na Espanha do agenciado, o que dependerá da verificação da existência ou não de relação de dependência entre ambos. Em relação ao regime tributário dos residentes e não-residentes na Espanha, as informações estão sob o título Sistema Fiscal. c) Contrato de comissão É o contrato em virtude do qual o mandatário (comissionário) se obriga a realizar ou participar num ato ou contrato mercantil por conta de outra pessoa (comitente). O comissionário pode atuar: – Em nome próprio, isto é, sem representação direta, sendo ele quem adquire os direitos perante os terceiros com os quais contrata e vice-versa. Em nome do comitente. Produzem-se os efeitos da representação direta e, por conseguinte, o comitente adquire os direitos perante terceiros e estes contra ele. As obrigações do comissionário são as seguintes: – Zelar pelos interesses do comitente como se fossem próprios, e desempenhar as atividades pessoalmente. O comissionário pode delegar suas funções se estiver autorizado a isso e utilizar seus próprios empregados sob sua responsabilidade – Prestação de contas: está obrigado a prestar contas das quantias que recebeu como comissão e devolver o restante. Deve devolver as mercadorias não vendidas. – Em geral, não responde perante o comitente pelo cumprimento do contrato por parte de um terceiro que tenha contratado com ele, embora este risco possa ser assegurado com a comissão de garantia que estabelece uma responsabilidade pessoal do comissionário em relação ao cumprimento de sua obrigação por parte de um terceiro. – O comissionário está proibido, salvo autorização do comitente, a comprar para si ou para outro o que lhe tenha sido encomendado vender, e de vender o que se lhe tenha encarregado de comprar. Por sua vez, o comitente se obriga a pagar uma comissão e a respeitar os direitos de retenção e preferência do comissionário. Os créditos do comissionário perante o comitente estão protegidos através do direito de retenção sobre as mercadorias e do direito a receber a sua dívida com preferência aos demais credores do valor das mercadorias vendidas. Em transações efetuadas através de comissionários, se o comitente for não-residente e sem estabelecimento na Espanha, este obtém o benefício empresarial de isenção na Espanha (Sistema Fiscal). Quanto ao regime fiscal do comissionário, seja pessoa física ou jurídica residente na Espanha, verificar as regras constantes do Sistema Fiscal. d) Diferenças e semelhanças entre os contratos de agência e de comissão
  • 4. A principal semelhança entre estes dois contratos é que, em ambos os casos, uma pessoa física ou jurídica se compromete a pagar à outra uma quantia para buscar a conclusão de um negócio com um terceiro, ou por atuar como seu intermediário na conclusão dessa transação. A principal diferença consiste no fato do contrato de agência implicar num trato sucessivo, enquanto que o de comissão consiste num compromisso ocasional. e) Franquia A franquia é um sistema de comercialização de produtos e/ou serviços e/ou tecnologia, baseado numa colaboração estreita e contínua entre empresas legal e financeiramente distintas e independentes (o franqueador e seus franqueados). Na franquia, o franqueador concede aos seus franqueados o direito, e impõe a obrigação, de cuidar do negócio de acordo com os conceitos do franqueador. Este direito faculta e obriga o franqueado, em troca de uma contra-prestação econômica direta ou indireta, a utilizar o nome comercial e/ou a marca de produtos e/ou serviços, ou know-how, os métodos técnicos e de negócio, os procedimentos, e outros direitos de propriedade industrial e/ou intelectual do franqueador, apoiado na prestação contínua de assistência comercial e técnica, dentro dos termos e pelo período de vigência de um contrato de franquia escrito e pactuado entre as partes para tal fim. Quanto à legislação espanhola aplicável, e a respeito das normas expressas que regulamentam estas relações mercantis, o Real Decreto 378/2003 indica que estão autorizados pela Lei de Defesa da Concorrência os contratos de franquia se cumprirem as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) nº 2790/1999, de 22 de dezembro, relativo à aplicação do item 3 do artigo 81 do Tratado de Roma a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concordadas e no Regulamento (CE) nº 1400/2002, de 31 de julho, para o setor dos veículos de motor. O atual regime de franquias foi modificado em virtude do Real Decreto 2485/1998, de 13 de abril, com o objetivo de estabelecer as condições básicas de desenvolvimento da atividade de franquias. O Real Decreto estabelece, em primeiro lugar, o que é entendido por atividade comercial em regime de franquia, estipulando que é um contrato pelo qual uma empresa, ou franqueadora, cede a outra, o franqueado, em troca de uma contra-prestação financeira direta ou indireta, o direito à exploração de uma franquia para comercializar ,determinados tipos de produtos ou serviços, incluindo uma série de ações tais como: – uso de uma denominação ou marca comum e uma apresentação uniforme dos locais ou meios de transporte objeto do contrato; – transmissão pelo franqueador ao franqueado de seu know-how, e – prestação contínua pelo franqueador ao franqueado de assistência comercial ou técnica durante a vigência do acordo. Em segundo lugar, deve-se salientar a criação de um Registro de Franqueadores, de caráter público e natureza administrativa, e que depende organicamente da Direção Geral de Comércio Interior do Ministério de Indústria, Turismo e Comércio. No Registro deverão inscrever-se as pessoas físicas ou jurídicas anteriormente ao inicio da atividade cedida. As principais funções do Registro são as seguintes: – Inscrever os franqueadores no Registro. – Atualizar periodicamente a relação dos franqueadores inscritos no Registro. – Anotar os cancelamentos dos franqueadores realizados pelas Comunidades Autônomas. – Expedir certificados comprobatórios dos franqueadores inscritos. – Dar acesso à informação do registro aos órgãos administrativos das Comunidades Autônomas. – Fornecer informação de caráter público às pessoas interessadas. No que se refere aos diferentes tipos de contratos de franquia, cabe ressaltar os seguintes: a franquia industrial (fabricação de produtos), a franquia de distribuição (venda de produtos) e a franquia de serviços (referente à prestação de serviços). Entre as vantagens oferecidas por um contrato de franquia se encontra o fato de que, por serem estes acordos uma forma de distribuição dos produtos e/ou prestação de serviços, criam rapidamente uma rede de distribuição uniforme mediante investimentos limitados, o que pode favorecer a entrada de novos empreendimentos no mercado. Também, permite que os comerciantes independentes possam estabelecer instalações mais rapidamente e com mais possibilidades de sucesso do que se tivessem que fazê-lo por sua conta sem a experiência e ajuda do franqueador, aumentando assim sua competitividade. Caráter homogêneo da rede de distribuição e a cooperação permanente entre o franqueador e os franqueados garantem a qualidade tanto de produtos como de serviços. Os requisitos que a anterior norma comunitária exigia para que a franquia não viole norma sobre defesa da concorrência podem servir para definir a essência do contrato de franquia, o qual permitirá distinguí-lo das “franquias falsas ou vazias”. Tais requisitos são: – Utilização de uma marca ou outros signos distintivos comuns e apresentação uniforme de locais de negócio, com o fim de manter a unidade da rede – Transmissão pelo franqueador ao franqueado de conhecimentos secretos e substanciais – Assistência permanente ao franqueado. Finalmente, em relação com o regime fiscal dos contratos de franquia, a natureza do pagamento que o franqueado realiza ao franqueador deve ser cuidadosamente analisada, já que pode ser considerada como um royalty e como um rendimento empresarial, ou somente como um royalty, dependendo dos diferentes serviços prestados e direitos outorgados (se são royalties, serão tributados na Espanha em 25% ou alíquota reduzida por convênio, se for o caso). Quanto ao tratamento fiscal do franqueado, nos remetemos à tributação de entidades residentes contemplada no título Sistema Fiscal.