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Artigo 5º da Constituição Federal de 1988
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Elaborada por uma Assembléia Constituinte (ACO)
 Promulgada em 5 de outubro de 1988 (Ulysses Guimarães)
 Poder Constituinte Derivado (PCD)
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 O que é Constituição ?
 Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente
organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e
organiza uma sociedade.
 O que é Direito Constitucional ?
 É o ramo do Direito Público, que visa de forma sistematizada
interpretar os princípios e normas fundamentais do Estado.
 Lei máxima da sociedade
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(Advogado)
 Direito de voto para os analfabetos;
 Voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos;
 Redução do mandato do presidente de 5 para 4 anos;
 Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente,
governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil
eleitores);
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos
trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos;
 Direito a greve;
 Liberdade sindical;
 Diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas
semanais;
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Licença maternidade de 120 dias (sendo atualmente discutida
a ampliação).
 Licença paternidade de 5 dias;
 Abono de férias;
 Décimo terceiro salário para os aposentados; Seguro
desemprego;
 Férias remuneradas com acréscimo de 1/3 do salário.
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(Advogado)
 Conceito:
 Fundamental = Essencial
 São aqueles imprescindíveis à existência humana e a coexistência
digna dos seres humanos.
 Ex: Proteção à vida, exercício da liberdade, igualdade perante os
demais.
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(Advogado)
 m
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 Inalienabilidade → são intransferíveis e inegociáveis, não têm
conteúdo econômico-patrimonial.
 Imprescritibilidade → não prescrevem.
 Irrenunciabilidade → não se pode abrir mão dos Direitos e
Garantias, podem até não ser exercidos, porém não se admite que
sejam renunciados.
 Inviolabilidade → não são passíveis de violação (o direito de um
nasce quando o de outro termina).
 Universalidade → efeito “erga omnes”.
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(Advogado)
 Gerações x Dimensões
 “os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a
manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem
sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo...”
 (Paulo Bonavide)
 “reconhece a proeminência científica do termo “dimensões”
em face do termo “gerações”, “caso este último venha a
induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta
caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que
não é verdade” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros,
2006, p. 571-572).”
Prof. Charles Lins
 a) primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos,
fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as
revoluções burguesas;
 Ex: O direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de
expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.
 b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos,
sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada
pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela
causados; Ex: O direito à saúde, educação, trabalho, habitação,
previdência social, assistência social, entre outros.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 c) por fim, a última geração seria a dos direitos de
solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à
paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a
fraternidade (fraternité). Ex: O direito de propriedade, direito
de comunicação.
 Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948
 (Art. 5º, LXXVIII, §3º da CF/88).
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(Advogado)
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 Direito à vida
 O mais fundamental de todos os direitos, pois constitui em pré-
requisito à existência e ao exercício aos demais direitos.
 Obrigação do poder estatal assegurar a dupla acepção:
 1ª) o direito de continuar vivo
 2ª) o de ter vida digna quanto à subsistência.
 * Vida uterina.
 Direito à LIBERDADE
 Direito à IGUALDADE
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(Advogado)
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 Não podem ser utilizados como um verdadeiros escudo
protetivo.
 Devem ser interpretados e aplicados levando-se em
consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que
referidos limites são impostos pelos outros direitos
fundamentais.
 NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO
 Podem ser suprimidos pelo poder estatal, quando necessário ao
interesse da coletividade.
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(Advogado)
DIREITOS GARANTIAS
Liberdade (art. 5º CF, XV) Habeas Corpus (art. 5º CF, LXVIII)
Informação (Art. 5º CF, (XIV) Habeas Data (art. 5º CF, LXX)
Direito Greve Servidor (art. 37 CF,
VII)
Mandado de Injunção (art. 5º CF,
LXXI
Direito líquido e certo Mandado de segurança (art. 5º,
LXIX)
Disposições
Meramente
declaratórias
Normas
assecuratórias
Alcance: Pessoas naturais, brasileiros (natos e naturalizados),
estrangeiros e pessoas jurídicas
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(Advogado)
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 Igualdade Formal = Todos são tratados da mesma maneira.
 Igualdade Material = Tratamento especial para aproximar os mais
fracos dos mais fortes.

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(Advogado)
 I – homem e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
 Igualdade entre os sexos.
 Afastamento de qualquer tipo de descriminação.
 (Ex. Art. 7º, XXX da CF/88).
 Permite-se contudo algumas diferenças.
 II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
 O que é tortura ?
 lei 9.455/97
 “Art. 1º Constitui crime de tortura:
 I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
 a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou
de terceira pessoa;
 b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
 c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
 II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
 Uso das algemas.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
 Oralmente, por escrito, etc.
 Visa coibir a manifestação de conteúdo imoral.
 Responsabilização civil e/ou criminal.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
 Utilização do mesmo meio da ofensa
 Dano material abrange os danos emergentes e os lucros
cessantes
 Dano moral necessidade de saber se terceira pessoa tomou
conhecimento da ofensa
 Requeridas de forma autônoma ou cumulativa.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia;
 Obs: um direito e duas garantias

 Pode-se criar uma seita de magia negra utilizando o sacrifício
de seres humanos ?
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
 Ex: serviços comunitários, execução de serviços bancários,
etc.
 Obs: só se pode alegar escusa de consciência quando a
obrigação legal a todos imposta permitir uma prestação
alternativa, ou seja, quando esta estiver prevista em lei.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
.
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 IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
 Obs: a censura foi totalmente abolida do nosso sistema
jurídico.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;

 E a intimidade e vida privada das pessoas públicas ?
 Entende-se por pessoa pública todos aqueles que, de alguma
 forma, ganharam notoriedade regional, nacional ou
internacional, que se pode configurar na pessoa de um
político, de atores, de músicos, etc.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
 Segundo o STF, o conceito de “casa” abrange:
 a) qualquer compartimento habitado;
 b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva;
 c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão
ou atividade (área interna não acessível ao público);
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(Advogado)
 .
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 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução no processo penal;
 Correspondência;
 Comunicação telegráficas;
 Dados (computadores e dispositivos)
 Telefônicas.
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(Advogado)
 Lei 9296/96 – Interceptação telefônica
 Diferenças legais entre interceptação, grampo e escuta ambiental.
 A interceptação telefônica
 se dá quando uma pessoa legalmente autorizada intercepta uma
chamada telefônica, sem ou com o conhecimento de um dos
interlocutores, e grava uma chamada efetuada ou a encaminha a um
órgão de segurança pública para que o faça.
 Obs: O fato de um dos locutores saber da interceptação não
desconfigura.
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(Advogado)
 Gravação clandestina
 é quando a gravação é feita por um dos interlocutores sem
conhecimento do outro.
 Obs: A gravação clandestina não é ilícita, mas pode sê-lo se for
confidencial e se for divulgada sem justa causa.
 Gravação ambiental
 É a gravação da conversa travada ambientalmente, sem o uso do
telefone.
 Obs1: somente é lícita quando se tratar de organizações criminosas.
 Obs2: é absoluto o sigilo da conversa entre o advogado e seu
cliente, salvo quando fizer parte de organização criminosa;
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(Advogado)
 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 É a garantia a liberdade para exercício de qualquer profissão ou
ofício, vedando ao Estado a limitação laboral, de forma que todos
possam se orientar por suas vocações, desejos e necessidades, mas
desde que a opção não revele transgressão a qualquer norma
proibitiva. A importância dessa norma é que ela assegura que não é
o Estado que determina a profissão, mas o homem e as suas
aptidões, necessidades e conveniências.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e a resguardo de
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
 tríplice alcance: direito de informar, o de se informar e o de ser
informado.
 Tal garantia, quando violada, possui uma ação especifica para
proteger os indivíduos:
 Habeas Data
 O sigilo da fonte é indispensável para o êxito de certas
investigações jornalísticas, permitindo a ampla apuração dos fatos
comprometedores (direito regulamentado pela Lei n. 5.250/67, art.
71).
Prof. Charles Lins
 XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
 É um desdobramento do direito de liberdade e não pode ser
restringido de forma arbitrária pelo Estado, de forma que
deve-se respeitar o devido processo legal para que haja esta
privação.
 A privação desta liberdade deve se dar por ordem escrita e
fundamentada.
Prof. Charles Lins
 Esse direito é absoluto ?
 Pode ser restringido em determinados casos, observando-se
o principio da ponderação.
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 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido o aviso
prévio à autoridade competente;
 O direito de reunião é considerado o mais simples dos
direitos corporativos (corporações) e tem estreita ligação com
as liberdades individuais de pensamento e de locomoção.
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 Este é um direito fundamental, contudo, só será exercitável
no interesse da preservação da ordem pública (proibição de
reunião de pessoas armadas).
 A liberdade de reunião deve ser entendida como:
 1 - Agrupamento de pessoas organizado;
 2 - caráter transitório;
 3 - com uma determinada finalidade;
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 Requisitos:
 a) reunião pacifica e sem armas;
 b) fins lícitos;
 c) aviso prévio à autoridade competente (atende a uma necessidade
administrativa, sua finalidade é evitar a frustração de outra reunião
previamente convocada para o mesmo local).
 O direito de passeata também é assegurado pela Constituição, pois
nada mais é do que o exercício do direito de reunião em movimento.

 Obs: É importante salientar que o aviso prévio não deve ser
confundido com a autorização do Poder Público.
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 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
 A associação é uma reunião estável e permanente, que visa
um fim lícito comum.
 O direito de associação assim como o direito de reunião são
corolários do Estado Democrático, e só podem existir
enquanto tenham fins lícitos.
 Direito coletivo que se diferencia da liberdade de reunião pela
duração e pela finalidade.
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 OBSERVAÇÃO: Exceção feita as associações de caráter
paramilitar, que são aquelas que são constituídas com fins
ilícitos, ou seja, corporações privadas de pessoas, sejam
brasileiros ou estrangeiros, que se apresentam armados,
muitas vezes, fardados e até adestrados, embora não integre
os quadros do exército ou da polícia de um determinado país.
Prof. Charles Lins
 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
 O direito à constituição de associações passa a ser livre e a
personalidade jurídica adquire-se por mero ato de deposito dos
estatutos, sendo vedada qualquer interferência estatal em seu
funcionamento.
 Obs: Tal vedação, contudo, não é absoluta, pois se exige que a
associação seja para fins lícitos, estando proibida, de qualquer
forma, a que tenha caráter paramilitar.
Prof. Charles Lins
 Não é possível qualquer interferência estatal no
funcionamento das cooperativas após terem sido legalmente
constituídas.
Prof. Charles Lins
 XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
 A Constituição brasileira assegura o direito e a liberdade de
associação, desde que os seus fins (finalidade) não sejam
contrários à lei penal e aos bons costumes.
 As associações, que tenham fins lícitos, regularmente
organizadas, adquirem personalidade jurídica depois que
registram seus estatutos e atos constitutivos no cartório
designado em lei e com aprovação prévia,
Prof. Charles Lins
 Decretação de dissolução ou de suspensão de associações:
 Só poderá ser dada pelo Poder Judiciário, de forma que, se for
o caso de dissolução (mais grave), deverá ter ocorrido o
trânsito em julgado (quando não há mais recursos possíveis
contra a decisão).
 Obs: Dissolução é o término de uma associação, enquanto
suspensão é uma paralisação temporária das atividades da
associação.
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 XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
permanecer associado;
 Consagração de três garantias:
 o direito de adesão voluntária, sem autorização ou constrangimento, a
uma associação;
 a faculdade de desvincular-se espontaneamente, também sem
constrangimento ou independente de autorização;
 e, por fim de usufruir o status negativo de não se associar a nenhuma
associação.
 Obs: o fato de se exigir a filiação de determinados profissionais aos
respectivos Conselhos Regionais (CREA, OAB, CRM, CRC, etc.), sob pena
de exercício ilegal da profissão, indica situação em que este inciso não é
aplicado.
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 XXI – as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
 Com autorização expressa dos filiados (como um mandado, por
exemplo) uma associação tem legitimidade para mover um processo
contra o Estado para obter benefícios que a eles façam jus,
representando-os judicial ou extrajudicialmente.
 Ex: Um sindicato de trabalhadores, por exemplo, pode entrar, em
nome de seus filiados, em negociação com o sindicato patronal para
efetuar determinados acertos salariais (representação extrajudicial).
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 XXII – é garantido o direito de propriedade;
 abrange qualquer direito de conteúdo patrimonial, econômico, tudo
que possa ser convertido em dinheiro ;
 A utilização e o desfrute devem ser feitos de acordo com a
conveniência social da utilização da coisa (função social da
propriedade);
 O direito do dono deve ajustar-se aos interesses da sociedade e, em
caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o
individual (ex.: em razão da função social da propriedade é prevista
pela CF a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma
propriedade rural improdutiva).
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 XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
 Entende-se por função social quando atende às exigências
fundamentais de organização da cidade expressas no plano
diretor; rural, quando atende, simultaneamente, aos critérios
legais de aproveitamento racional e adequado, de utilização
dos recursos naturais, de preservação do meio ambiente e
das disposições sobre relações de trabalho e exploração que
favoreçam o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Quanto a função social da terra, se vê quando afastada a
propriedade urbana, encarando-se, assim, a política agrícola
fundiária.
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 XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
 Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder
Público ou seus delegados mediante prévia declaração de
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao
proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa
indenização.
 OBS: prevalência do interesse público sobre o particular a fim de
atender necessidades coletivas.
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 Prévia e justa indenização em dinheiro → é uma compensação
em razão da perda da propriedade e poderá ser paga em
dinheiro ou por títulos da dívida pública.
 1) Desapropriação por utilidade pública
 implica em concretizar ações que terão reflexo de
comodidade e utilidade ao coletivo, não tendo caráter de
urgência, mas sua implementação será oportuna e
conveniente ao interesse público.
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 Exemplos de desapropriação por utilidade pública:
 Construção de casas de saúde ou clínicas;
 Melhoramento dos meios de transportes públicos;
 Criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para
aeronaves;
 Obs: A desapropriação por utilidade pública deve ser
motivada pelo Poder Público em razão da retirada forçosa da
propriedade do particular.
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 Desapropriação por necessidade pública
 É a desapropriação que ocorre em razão do caráter de urgência, ou
seja, caso a desapropriação não seja realizada naquele dado
momento, os prejuízos poderão ser irreparáveis ao interesse
coletivo, sua necessidade surge quando o poder público defronta-se
com um problema urgente e inadiável, só removível mediante a
transferência do bem particular a seu domínio.
 Exs:
 socorro público em caso de calamidade;
 Imóveis em área de risco após chuva;
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 Desapropriação por interesse social
 O interesse social está diretamente relacionado à justa distribuição
da propriedade e se destina a prestigiar a concretude das
finalidades sociais, almejando por meio da desapropriação, dar
melhor aproveitamento, utilização ou produtividade - da
propriedade - em benefício da coletividade.
 Exs:
 criação de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho
agrícola;
 construção de casas populares;
 utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características,
sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
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 Verifica-se portanto, que o Poder Público por meio da
desapropriação por interesse social busca o atendimento das
necessidades da coletividade ou a certos beneficiários que a
Lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente.
 Assim sendo, a desapropriação por interesse social visa a
solucionar os problemas sociais e atender aos clames das
populações mais pobres, proporcionando-lhes melhores
condições de vida.
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 XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
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 XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
 Conceito
 Pequena propriedade rural é aquela que explora sua propriedade
rural diretamente e pessoalmente, sendo a família sua força de
trabalho, e desta operação garanta a subsistência sua e da família,
progresso social e econômico dentro de uma área fixada diversa
para cada região e tipo de exploração, podendo ainda
eventualmente utilizar auxílio de terceiros.
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 Requisitos para impenhorabilidade:
 a) o bem deve ser explorado economicamente pela família;
 b) o débito que originou a penhora deve decorrer da atividade
produtiva.
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 XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
 O direito autoral protege obras literárias, artísticas ou científicas
originais e exteriorizadas através de qualquer meio ou mídia
(monopólio do autor/titular).
 Exemplos de obras:
 textos de obras literárias;
 composições musicais;
 obras fotográficas
 programas de computador etc.
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DOMÍNIO PÚBLICO
Prazo = 70 anos contados de 1º Janeiro subseqüente ao falecimento
do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
 Obra audiovisual e fotográfica = 70 anos contados de 1º Janeiro
subseqüente ao da divulgação
 Art. 45 da lei 9610/98 Além das obras em relação às quais decorreu
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao
domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.
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 XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas
e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
 mistura generalizada de conceitos:
 1. Obras coletivas = direito autoral
 2. Imagem e voz = direito de personalidade
 3. Atividades desportivas = direito de arena
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 Atividades desportivas = direito de arena
 faculdade, pertencente às entidades de prática desportiva, de
negociar a imagem coletiva do espetáculo, e a obrigação que elas
possuem de, salvo expresso em acordo em sentido contrário,
repassar aos atletas um quinto do valor comercializado.
 Lei 9.615/98 (Lei Pelé)
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 b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem os criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
 Garantia aos que contribuem para uma maior divulgação de
obras intelectuais:
 Exs: artistas, intérpretes e produtores, pessoas que
participaram da elaboração de obras coletivas, como novelas
e semelhantes.
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 Obs: Aquele que de alguma forma colaborou na composição
de uma produção deverá ser contemplado com uma
porcentagem no lucro sobre a obra.
 Nos termos da lei:
 Lei nº 6.533/78 (regulamentação das profissões de artista e
de técnico em espetáculos de diversões).
 Lei nº 9.610/98 (sobre direitos autorais).
 Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
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 XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
 direito de obter a patente de propriedade do invento, tendo-
se o direito de sua utilização exclusiva, mas apenas
temporariamente.
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 As marcas podem ser usadas:
 de comércio – pelo comerciante para marcar os artigos e
mercadorias do seu negócio;
 de serviço – autônomo entidade ou empresa;
 e de indústria – fabricante industrial para distinguir seus produtos.
 Lei nº 5.772/71 (Lei da Propriedade Industrial).
 Lei nº 8.955/94 (disciplina os contratos de franquia empresarial).
 Lei nº 9.279/96 (disciplina os direitos e obrigações relativas à
propriedade industrial
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 XXX – é garantido o direito de herança;
 conjunto de bens, direitos e deveres patrimoniais, ou seja, a
universidade das relações jurídicas de caráter patrimonial em
que o falecido era sujeito ativo ou passivo.
 Uma forma de impedir que o Estado se aproprie dos bens do
falecido quando não forem encontrados herdeiros diretos
logo após sua morte.
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 XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus;
 Quando a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro situados
no Brasil, aplicar-se-á sempre a lei que for mais favorável aos
filhos ou cônjuge brasileiros.
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 XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei 8.078/90
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 XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
 O direito de acesso às informações públicas e privadas está
protegido nesse inciso, a fim de que haja transparência dos
atos administrativos.
 Prazo: 15 dias
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 A violação dessa regra é passível de impetração de mandado
de segurança e, caso a caso a demora da administração cause
prejuízo ao requerente, pode esse buscar reparação do
prejuízo pela via judicial.
 Ressalvados os casos em que o sigilo é imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
 Ex: financiamentos feitos pelo banco federal de investimento.
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 XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
 A petição = Direito de pleitear, de formular pedidos para a
Administração Pública em defesa de direitos próprios ou
alheios, bem como de formular reclamações contra atos
ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado.
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 Quem pode exercer este direito ?
 Qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de
qualquer capacidade, política ou civil, desde que seja
identificada a pessoa do requerente.
 Obs: Não é necessário ser advogado ou estar sendo
representado por um, para o exercício deste direito.
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 A quem o pedido poderá ser encaminhado ?
 Qualquer órgão do poder público, na esfera do Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário ou em outros órgãos da Administração direta e
indireta, ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos
Governadores, aos Prefeitos, às autoridades policiais, ao Congresso
Nacional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, às Assembléias
estaduais ou municipais, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de
Contas, ao Procurador Geral da República, ao Ministério Público Federal
ou Estadual (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça etc.), órgãos
diretivos da OAB, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, bem como
às autarquias e empresas que prestam serviços públicos e possuam
função de caráter público, como por exemplo as escolas particulares.
Prof. Charles Lins
 Obs: não pode haver cobrança de qualquer natureza, a que
titulo for (taxa, tarifa ou preço público), que possa obstar ou
dificultar seu exercício.
 ,b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
 Certidão = documento expedido pela Administração Pública,
comprovando a existência de um fato e gozando de fé
pública até prova em contrário.
Prof. Charles Lins
 XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
 princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda jurisdição só
pode ser executada pelo Poder Judiciário, sendo somente dele
a prerrogativa de, quando provocado, dizer o direito aplicável
em cada fato concreto, solucionando um conflito de
interesses.
Prof. Charles Lins
 XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
 Surgiram para impedir a retroatividade das leis, obstando os
seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada, tudo
em prol da segurança jurídica, pois fere mortalmente o
equilíbrio moral e material do individuo se, depois de
incorporado um direito ao seu patrimônio, houver a
modificação do mesmo.
Prof. Charles Lins
 O direito adquirido → consiste na faculdade de continuar a
extrair os efeitos de um ato ou continuar a gozar dos efeitos
de uma lei pretérita mesmo depois de ter sido revogada.
 O ato jurídico perfeito → é aquele ato que se aperfeiçoou, que
reuniu todos os elementos necessários à sua formação, já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.
 A coisa julgada → quando há impossibilidade de se manejar
qualquer recurso.
Prof. Charles Lins
 XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
 Tribunal de exceção é aquele constituído em caráter
temporário e/ou excepcional, presente mais comumente em
estados ditatoriais, ou seja, aquele que não é legitimado pela
própria Constituição para o regular exercício da jurisdição.
 Princípio do juiz natural.
Prof. Charles Lins
 XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com organização que a
lei lhe der assegurados:
 a) a plenitude de defesa;
 b) o sigilo das votações;
 c) a soberania dos veredictos;
 d) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a
vida;
 A)homicídio
 b) infanticídio
 c) participação em suicídio
 d) aborto
 E) conexos
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 XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
 XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
 XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
 Discriminação é o tratamento diferenciado no qual há
prejuízo para uma das partes. Em relação a indivíduos, é
definida como a classificação pejorativa em virtude de fatos
de diversas naturezas a eles relacionados, os quais trazem a
eles prejuízos de ordem moral e/ou material.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 “O Estado protegerá os direitos fundamentais de qualquer
violação, seja de natureza civil ou penal, quer provenha do
próprio Poder Público ou de particulares”. (grifos nosso)
 Exs:
 Lei nº 7.853/89 (sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência, sua integração social).
 Lei nº 9.029/95 (proíbe a exigência de atestados de gravidez
e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de
trabalho) .
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;
 Conceito
 Racismo é uma maneira de discriminar as pessoas baseada em
motivos raciais, cor da pele ou outras características físicas, de tal
forma que umas se consideram superiores a outras (Lei 7.716/89).
 Injúria racial = ofender a dignidade ou o decoro utilizando
elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 principais diferenças entre a injúria racial e o racismo:
INJÚRIA RACIAL RACISMO
BEM JURÍDICO honra subjetiva dignidade humana
PRECONCEITO raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de
pessoa idosa ou
portadora de deficiência
raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional
PREVISÃO LEGAL art. 140, § 3.º, CP Lei 7.716/89
AÇÃO PENAL pública condicionada à
representação
pública incondicionada
FIANÇA cabe fiança inafiançável
PRESCRIÇÃO prescreve (art. 109, CP) imprescritível
VÍTIMAS número determinado de
vítimas
número indeterminado
de vítimas
PENA reclusão 1-3 anos reclusão 2-5 anos
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Conceitos:
 Graça - É o modo de extinção da punibilidade consistente no
perdão concedido pelo Presidente da República a
determinada pessoa.
 A graça poderá ser total, quando alcançar todas as sanções
impostas ao condenado, ou parcial, quando atingir apenas
alguns aspectos da condenação.
 A graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge
apenas os efeitos executórios da condenação.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Anistia - É modo de extinção da punibilidade e consiste em medida
de interesse coletivo, geralmente inspirada por considerações de
ordem política e na necessidade de paz social.
 Ela é concedida pelo Conselho Nacional e extingue todos os efeitos
penais decorrentes da prática do crime.
 A anistia tem efeito "ex tunc" sobre o crime, desconstituindo a
própria coisa julgada, porém não impede a proposição da ação de
reparação de dano.
 3TH = Terrorismo + Tráfico + Tortura + Hediondos.
 São inafiançáveis, insuscetíveis de graça e anistia.

Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Quadro Comparativo:
Graça Anistia
Presidente da República Conselho Nacional
Determinada pessoa Interesse coletivo
Após trânsito em julgado Antes ou depois do Trânsito
Efeito “Ex tunc”
Não impede ação de reparação
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
democrático;
 Como fazer a distinção entre grupos armados e terrorismo (Inc. XLIII) ?
 Um terrorista certamente faz parte de grupos armados, mas nem todos
que participam de grupos armados praticam atos terroristas.
 Revisando...
 Todos os crimes descritos no artigo 5º (Incisos XLII, XLIII e XLIV) são
inafiançáveis;
 Racismo e Grupo Armados são Imprescritíveis;
 Os 3TH são insuscetíveis de graça ou anistia;
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
 Trata-se do princípio da Personalidade da Pena ao se dispor que não
passará da pessoa do delinqüente, contudo, admite-se exceções,
como no caso do perdimento de bens ou da pena de confisco.
 A responsabilidade penal não pode ser atribuída a outra pessoa que
 não o condenado criminalmente, apenas a reparação do dano pode
ser suportada por outrem, mas se trata de responsabilidade cível,
não penal.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Perdimento de bens:
 Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico destas substâncias.
 Até o limite do valor do patrimônio transferido;
 O perdimento de bens trata-se de efeitos da condenação e por isso
pode refletir nos sucessores do condenado, até o limite da herança.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
 a) privação ou restrição da liberdade;
 As de reclusão deverão ser cumpridas em regime fechado, semi-
aberto ou aberto. As de detenção, em regime semi-aberto, ou
aberto.
 b) perda de bens;
 Quantos aos feitos da condenação encontramos a perda de bens em
favor da União, ressalvado o direito do lesado, ou terceiro de boa fé.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 c) multa;
 Soma de dinheiro (valor) a ser pago ao Estado, em forma de dia-
multa, para formação do Fundo Penitenciário, e que incide sobre
todas as penas privativas de liberdade.
 d) prestação social alternativa;
 consiste na atribuição de tarefas ao condenado, junto a entidades
sociais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres,
em programas comunitários ou estatais, ou em beneficio de
entidades públicas.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 e) suspensão ou interdição de direitos;
 Trata-se de limitações impostas ao agente infrator, tais como
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem
como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão,
atividade ou oficio que dependam de habilitação especial,
autorização ou licença do Poder Público; proibição de freqüentar
determinados lugares; e suspensão da autorização ou habilitação
para dirigir veículos.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XLVII – não haverá penas:
 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos t. artigo 84,
XIX;
 b) de caráter perpétuo;
 c) de trabalhos forçados;
 d) de banimento;
 retirada forçada de um nacional de seu país, em virtude da prática
de determinado fato no território nacional.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, idade e o sexo do
apenado;
 Os presos cujas penas têm de ser cumpridas em regime fechado
serão mantidos em unidades prisionais ou penitenciárias.
 As penas a serem executadas em regime semi-aberto devem ser
cumpridas em colônias industriais ou agrícolas.
 E os presos condenados cujas penas têm de ser cumpridas em
regime aberto devem ser mantidos em uma "casa do albergado".
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 As mulheres devem cumprir suas sentenças em
estabelecimentos prisionais distintos, dispondo de berçários,
onde possam cuidar de seus filhos. Deverão também ser
supervisionadas por agentes penitenciários femininos. Já as
pessoas com idade superior a 60 anos precisam ser
acomodadas em uma instituição penal própria e adequada a
sua situação pessoal.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral;
 Garantia de respeito à individualidade, integridade física e
moral do preso. Impõe-se o respeito às suas crenças
religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso. O
preso terá direito de ser chamado pelo seu nome. Diz a
resolução nº14 de 11/11/04:
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 L – às presidiárias serão asseguradas condições para que
possa permanecer com seus filhos durante o período da
amamentação;
 trata-se de um desdobramento do princípio mais amplo de
que a pena não pode passar da pessoa do réu.
 (LEP- Art. 82, § 2º e art. 89; ECA- Art. 9º)
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
 Extradição é “um ato de entrega que um Estado faz de um
indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para
a execução da pena, por crime cometido fora de seu
território, a outro Estado que o reclama e que é competente
para promover o julgamento e aplicar a punição”.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Apenas o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado,
desde que obedecidas as condições desse inciso:
 a) em caso de crime comum praticado antes da naturalização;
b) em hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas(em qualquer tempo).
 Em quais condições um estrangeiro pode se naturalizar
brasileiro ?
 Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião;
 Crime Político:
 Crime praticado contra a organização política do Estado, que
envolve atos ou omissões que prejudicam os interesses do Estado,
do governo ou do sistema político.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Não caberá extradição de estrangeiro acusado de crime político ou
de opinião em seu país de origem, pois essas acusações muitas
vezes poderão estar ocultando verdadeira intenção de perseguição
do individuo. É importante saber que, ainda que haja delito comum
envolvido, será este absorvido pelo crime político, não ensejando
extradição.
 Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do
pensamento .
Prof. Charles Lins
 LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
 Princípio do Juiz natural
 Todas as pessoas têm o direito de ser processado e julgado por
pessoa devidamente investida no cargo, tendo sua competência
previamente estipulada pela Constituição Federal ou por lei.
 Exs:
 Delegados = Fase inquisitorial
 Promotores = Denúncias, fiscalização
 Magistrados = instrução e julgamento em todas as instâncias
 Obs1: não deverá haver juízes pré-constituídos nem tribunais de exceção
 Obs2: O juiz deve ser imparcial.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
 Devido processo legal (Judicial ou Administrativo):
 Exs:
 Citação válida.
 Comunicação eficiente acerca dos fundamentos da instauração do
processo do qual é uma das partes.
 Ampla defesa.
 Defesa oral.
 Apresentação de provas na defesa de seus interesses.
 Defensor legalmente habilitado (advogado).
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Contraditório.
 Contra-argumentação face às provas arroladas pela outra parte
(inclusive quando se tratar de prova testemunhal).
 Juiz natural.
 Imparcialidade do juiz.
 Sentença fundamentada.
 Duplo grau de jurisdição e à coisa julgada.
 Resumo: Devido Processo Legal é a possibilidade de utilização de
todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus
interesses e direito em juízo.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 Oferecer ao Réu todas condições garantidas pela Constituição e pela
lei, que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos
tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-
se, se entender necessário.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
 Provas ilícitas são as provas obtidas de forma ilegal, contrariando e
desrespeitando os preceitos processuais e os princípios constitucionais, ou
seja, infringindo o ordenamento jurídico.
 São elas as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da
imagem, do domicilio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no
inciso XII do art. 5º.
 Provas ilícitas por derivação.
 Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas
em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua
origem derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com
isso, a prova lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser
utilizada no processo (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória;
 Trata-se do princípio da presunção de inocência.
 Toda e qualquer pessoa é considerada inocente até existir prova em
contrário, pois, pelo vigente texto constitucional, até o trânsito em
julgado (sentença que se tornou imutável e indiscutível, por não
mais comportar recurso, originando coisa julgada) .
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
 Percebe-se que a intenção do constituinte foi de evitar, o quanto
possível, a identificação criminal, apenas admitindo-a em casos
excepcionais, onde se justificasse quer pela potencialidade ofensiva
do delito imputado, quer pela ausência de qualquer outra forma de
identificação civil confiável.
 Regra geral: Aquele que já reúna suas características que o distinga
dos demais não será submetido à identificação criminal, esta apenas
ocorrerá como última ratio, quando não sobrevier outra forma de
individualização do suspeito presumidamente inocente. (Lei
12.037/2009)
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal;
 Art. 46 do CPP.
 O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será
de cinco dias , contado da data em que o órgão do Ministério
Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o
réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução
do inquérito à autoridade policial (artigo 16 do CPP), contar-se-á o
prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber
novamente os autos.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 Impera no ordenamento jurídico brasileiro o Principio da Publicidade
dos Atos Processuais, que, via de regra, são públicos, constituindo
exceção o sigilo. Assim, excepcionalmente correm em segredo de
justiça os processos em que o exigir o interesse público, bem como
aqueles que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos
cônjuges, conversão em divorcio, alimentos e guarda de menores.
Nesses casos, a audiência realiza-se a portas fechadas.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
 Flagrante delito:
 Circunstância em que o agente é surpreendido ao cometer a infração
penal ou ao acabar de cometê-la, ou, ainda, quando é perseguido
logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser o autor do delito, ou, se
encontrado, logo depois com instrumento, arma, objeto ou papel
que induza igual presunção.
 Cabe Habeas Corpus contra punições disciplinares militares ?
 Art. 142 §2º da CF/88.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
 O artigo do CPP que permitia a incomunicabilidade do preso, na fase
de inquérito policial, foi revogado pela CF.
 Qualquer restrição à liberdade da pessoa constitui medida de
excepcionalidade, somente permitida em casos especiais, tais como
os que autorizam a prisão preventiva, temporária ou em flagrante.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
 É licito à pessoa acusada (interrogada por qualquer autoridade
pública) manter-se calada, avocando para si o instituto
constitucional (de permanecer calado) e requerendo o direito de
manifestar-se quando entender (geralmente na presença de seu
advogado e em juízo).
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
 Desta garantia decorre o dever de identificação da autoridade,
vedado o anonimato, pois, neste caso, o objetivo é impedir ou, pelo
menos, coibir as arbitrariedades e ilegalidades no ato da prisão ou
do interrogatório, possibilitando a responsabilidade por eventuais
abusos.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
 Art. 310 do CPP.
 Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
 I - relaxar a prisão ilegal; ou
 II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes
os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão; ou
 III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes
dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais,
sob pena de revogação.
 O juiz, ao verificar a ilegalidade da prisão, deverá relaxá-la, ou seja,
de imediato mandar soltar o acusado, sendo dispensável parecer do
membro do Ministério Público. Prisão ilegal é aquela que não foi
feita em flagrante nem ordenada pelo juiz.
Prof. Charles Lins
 LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei
permitir a liberdade temporária, com ou sem fiança;
 LIBERDADE PROVISÓRIA:
 1. Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo
 Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95:
 “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer,
não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
 Em caso de violência doméstica, o juiz pode determinar, como medida de
cautela, o seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
vítima”.
Prof. Charles Lins
(Advogado)
 b) art. 28 §2º da Lei nº 11.343/06:
 “Tratando-se de conduta prevista no art. 28 desta Lei (posse/porte de
drogas para consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo
o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na
falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários”.
 2. Liberdade Provisória Sem Fiança :
 a) Clássica: liberdade provisória sem fiança ao preso em flagrante quando
incabível a conversão em preventiva e a concessão de fiança (art. 310, III, e
321, ambos do CPP);
Prof. Charles Lins
 b) Justificantes: liberdade provisória mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais quando o fato for
praticado mediante causas excludentes da ilicitude (art. 310
parágrafo único do CPP);
 c) Preso pobre: liberdade provisória sem fiança quando cabível
fiança, porém o preso não possui condições econômicas para
prestá-la (art. 350 do CPP).
Prof. Charles Lins
 3. Liberdade Provisória Mediante Fiança (arts. 322 a 349 do CPP);
 Momento (art. 334 do CPP): qualquer momento (desde a prisão em
flagrante até o trânsito em julgado);
 Hipótese: Infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja
superior a 4 (quatro) anos;
 Legitimado Específico (art. 332 do CPP):
 a) prisão em flagrante: autoridade presidente do auto de prisão em
flagrante;
 b) prisão por mandado: autoridade que determina a prisão ou a
quem tiver sido requisitada a prisão;
Prof. Charles Lins
 LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
 A súmula 309 do STJ:
 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo.
 O depositário infiel
 É aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um
bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de
devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu
equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas
determinações.
Prof. Charles Lins
 Art. 7, inciso 7 do Pacto de São José da Costa Rica
 Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados
de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
 Súmula Vinculante nº 25 do STF
 É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de
depósito.
Prof. Charles Lins
 LXVIII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 O “habeas corpus” significa: “tome o corpo do delito e venha
submeter ao Tribunal a pessoa e o caso”.
 Qualquer pessoa (brasileira nato ou naturalizado ou estrangeiro,
maior ou menor de idade) inclusive diretamente sem advogado
(exceção do artigo 133), pode impetrar esse remédio jurídico, todas
as vezes que a liberdade de locomoção se encontre cerceada ou
ameaçada de estar, por ato ilegal (por ilegalidade) ou que
caracterize abuso de poder.
Prof. Charles Lins
 A ilegalidade ocorre quando o ato é contrário às normas positivadas.
 Exs:
 Recolher alguém preso sob o argumento de flagrante, sem ofertar-
lhe a nota de culpa.
 Em caso de abuso de autoridade (Lei nº4.898/1965)
Prof. Charles Lins
 HIPÓTESES E ESPÉCIES
 Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)
 Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
 Habeas corpus liberatório ou repressivo
 Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade
de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
 Pode ser concedido também de oficio pela autoridade judicial, que não é
exigível a capacidade postulatória para impetrá-lo e também que a
ordem pode ser concedida contra atos de particulares, como diretores
de estabelecimento psiquiátricos, casas geriátricas, clinicas de repouso e
donos de fazenda, diretores de escolas, etc.
Prof. Charles Lins
 LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
 Direito líquido e certo → é aquele que pode ser demonstrado de plano
mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
 Não pode ser defendido nem por habeas-corpus nem por habeas-data.
 Autoridade pública: → servidor público dotado de poder de decisão.
 Personalidade jurídica:
 EX: Universidade Particular
Prof. Charles Lins
 Poderá ser impetrado em benefício de qualquer pessoa, física ou
jurídica, que sofra a ação ilegal ou abusiva, cabendo contra ato
efetivo (Mandado de Segurança Repressivo), ou contra a ameaça da
prática do ato (Mandado de Segurança Preventivo).
 Obs: Não é excesso lembrar que mandado de segurança exige a
subscrição por advogado legalmente habilitado.
 Atenção !!! O direito de requerer Mandado de segurança extinguir-
se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado
impugnado (Lei nº 12.016/09).
Prof. Charles Lins
 LXX – o mandado de segurança pode ser impetrado por:
 a) partido político com representação no Congresso Nacional;
 b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
 Trata-se de instituto de direito processual constitucional, cujo
objetivo é o de que uma só decisão possa atingir a um numero
maior de interessados.
 Visa ampliar a possibilidade de acesso à Justiça, evitando decisões
contraditórias nos pedidos para diversas pessoas que se encontrem
na mesma situação jurídica.
Prof. Charles Lins
 O Mandado de Segurança Coletivo - MSC – tem apenas 4 legitimados:
 A) Partido político com representação Congresso Nacional, ou seja, aquele
que tem um deputado ou um senador, não precisa de representação nas
duas Casas do Congresso.
 B) Sindicatos, na defesa de seus membros ou associados.
 C) Entidades de classe (CREA, COREN, CRECI, OAB, etc.).
 D) Associações com, no mínimo, um ano de funcionamento, na defesa de
seus membros ou associados.
 Fica a dica !!!: Nem o partido político sem representação no Congresso
Nacional nem a associação com menos de um ano de funcionamento são
legitimados para impetrar a ação.
Prof. Charles Lins
 Jurisprudência:
 a) Não há necessidade de indicação nominal de todos os
beneficiários da impetração na petição inicial.
 b) Podem ser postulados direitos de apenas alguns membros do
sindicato ou entidade de classe.
Prof. Charles Lins
 LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
 Quando a constituição assegura um direito que ainda precisa de uma lei
regulamentadora, poder-se-á utilizar o mandado de injunção, a fim de
utilizar-se daquele direito previsto (Ex. art. 37, VII da CF/88).
 Trata-se de uma ação constitucional que autoriza o juiz a romper com a
tradicional aplicação rígida de lei ao caso concreto para, de acordo com o
pedido e o ordenamento jurídico, construir uma solução satisfatória, de
modo a concretizar o direito constitucional do impetrante.
 O pressuposto essencial:
 Falta de uma norma regulamentadora de qualquer espécie ou natureza.
Prof. Charles Lins
 LXXII – conceder-se-á “habeas datas”:
 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
 b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
 Conceito:
 Ação Constitucional de caráter Cível, que tem por objeto a proteção de
direito liquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e
registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou
particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados
pessoais.
Prof. Charles Lins
 Legitimados:
 Pessoa física, brasileira ou estrangeira ou até mesmo pessoa jurídica, pois
essa tem existência diversa das pessoas físicas que a integra.
 OBS1: É vedado o requerimento de informações através de terceiros, há
nessa ação caráter personalíssimo.
 OBS 2: Somente se concederá a ordem de conhecimento ou de retificação, se
o requerimento direto do interessado houver sido indeferido em 48 h.
 Dica: Não cabe habeas data se não houver a recusa de informações por parte
da autoridade administrativa (STJ).
Prof. Charles Lins
 LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
 Conceito:
 Ação Popular → É um meio processual a que tem direito qualquer
cidadão para se questionar os atos que forem considerados lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Prof. Charles Lins
 Legitimidade → Qualquer CIDADÃO é titular desse direito.
 Cidadão → Nacional em pleno exercício de seus direitos civis e políticos.
 Obs: Para quem usa a ação popular de boa fé, ela é gratuita, de
forma que o autor fica isento das custas judiciais e, se perder na
justiça, fica isento da responsabilidade de pagar os ônus
processuais.
Prof. Charles Lins
 LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
 Direito conferido a quem não tenha recursos financeiros para arcar
com os ônus do processo, incluídos honorários de advogados e
peritos, podendo obter a prestação jurisdicional do Estado.
Prof. Charles Lins
 LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
 Duas hipóteses em que o Estado deverá reparar (indenizar).
 a) o inocente que foi condenado;
 b) o condenado que ficar preso um tempo maior do que o que está
fixado na sentença.
 O Estado é responsável pelos atos praticados pelos seus agentes
que causem dano a terceiro, garantindo assim que qualquer prejuízo
decorrente da atividade estatal será reparado pelo Estado,
independentemente de se caracterizar erro judiciário.
 (artigo 37, §6º da CF/88).
Prof. Charles Lins
 LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
da lei:
 a) o registro civil de nascimento;
 b) a certidão de óbito;
 Todos os cidadãos têm direito de serem registrados e de possuir uma
certidão de nascimento.
 O documento será feito gratuitamente nos Cartórios de Registro Civil,
contudo, em caso de perda, outra via poderá ser requerida, porém, mediante
pagamento de uma taxa. Essas são as garantias estabelecidas na Lei nº
9.534/97.
 Atenção !!! Fique atento a expressão RECONHECIDAMENTE POBRES, para
evitar surpresas na hora da prova.
Prof. Charles Lins
 LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
 Segundo a lei nº 9265/96, que regula o inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal, são gratuitos os atos necessários ao exercício
da cidadania, assim considerados:
 I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a
que se reporta o Art. 14 da Constituição;
 II - aqueles referentes ao alistamento militar;
 III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus
âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de
irregularidades administrativas na órbita pública;
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 IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude;
 V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias
individuais e a defesa do interesse público;
 VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a
primeira certidão respectiva.
 Obs: Para os que podem contratar seus advogados, pagando-lhes os
honorários ajustados, as ações acima indicadas também ser-lhes-ão
inteiramente grátis.
Prof. Charles Lins
 LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de suas tramitações (EC nº 45/04);
 Esse dispositivo foi incorporado ao texto constitucional pela Emenda
nº 45/2004 e advém da compreensão que a tutela jurisdicional não
engloba apenas a garantia do direito de ação, mas, principalmente o
direito a um a tutela adequada e efetiva entregue ao jurisdicionado
de forma tempestiva.
Prof. Charles Lins
 §1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
 Cuidado !!!
 O que o texto quer nos dizer é que de regra as normas do art. 5º, são
normas de eficácia plena, ou seja, são de aplicação direta e imediata e
independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.
 §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 §3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
Prof. Charles Lins
 §4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
 O Tribunal Penal Internacional tem competência para investigar e
julgar os indivíduos acusados das mais graves violações de direito
internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes
contra a humanidade ou de genocídio.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • 1. Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 2.  Elaborada por uma Assembléia Constituinte (ACO)  Promulgada em 5 de outubro de 1988 (Ulysses Guimarães)  Poder Constituinte Derivado (PCD) Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 3.  O que é Constituição ?  Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.  O que é Direito Constitucional ?  É o ramo do Direito Público, que visa de forma sistematizada interpretar os princípios e normas fundamentais do Estado.  Lei máxima da sociedade Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 4.  Direito de voto para os analfabetos;  Voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos;  Redução do mandato do presidente de 5 para 4 anos;  Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores); Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 5.  Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos;  Direito a greve;  Liberdade sindical;  Diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais; Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 6.  Licença maternidade de 120 dias (sendo atualmente discutida a ampliação).  Licença paternidade de 5 dias;  Abono de férias;  Décimo terceiro salário para os aposentados; Seguro desemprego;  Férias remuneradas com acréscimo de 1/3 do salário. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 7.  Conceito:  Fundamental = Essencial  São aqueles imprescindíveis à existência humana e a coexistência digna dos seres humanos.  Ex: Proteção à vida, exercício da liberdade, igualdade perante os demais. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 9.  Inalienabilidade → são intransferíveis e inegociáveis, não têm conteúdo econômico-patrimonial.  Imprescritibilidade → não prescrevem.  Irrenunciabilidade → não se pode abrir mão dos Direitos e Garantias, podem até não ser exercidos, porém não se admite que sejam renunciados.  Inviolabilidade → não são passíveis de violação (o direito de um nasce quando o de outro termina).  Universalidade → efeito “erga omnes”. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 10.  Gerações x Dimensões  “os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo...”  (Paulo Bonavide)  “reconhece a proeminência científica do termo “dimensões” em face do termo “gerações”, “caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 571-572).” Prof. Charles Lins
  • 11.  a) primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas;  Ex: O direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.  b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela causados; Ex: O direito à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outros. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 12.  c) por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité). Ex: O direito de propriedade, direito de comunicação.  Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948  (Art. 5º, LXXVIII, §3º da CF/88). Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 14.  Direito à vida  O mais fundamental de todos os direitos, pois constitui em pré- requisito à existência e ao exercício aos demais direitos.  Obrigação do poder estatal assegurar a dupla acepção:  1ª) o direito de continuar vivo  2ª) o de ter vida digna quanto à subsistência.  * Vida uterina.  Direito à LIBERDADE  Direito à IGUALDADE Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 16.  Não podem ser utilizados como um verdadeiros escudo protetivo.  Devem ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais.  NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO  Podem ser suprimidos pelo poder estatal, quando necessário ao interesse da coletividade. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 17. DIREITOS GARANTIAS Liberdade (art. 5º CF, XV) Habeas Corpus (art. 5º CF, LXVIII) Informação (Art. 5º CF, (XIV) Habeas Data (art. 5º CF, LXX) Direito Greve Servidor (art. 37 CF, VII) Mandado de Injunção (art. 5º CF, LXXI Direito líquido e certo Mandado de segurança (art. 5º, LXIX) Disposições Meramente declaratórias Normas assecuratórias Alcance: Pessoas naturais, brasileiros (natos e naturalizados), estrangeiros e pessoas jurídicas Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 18.  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  Igualdade Formal = Todos são tratados da mesma maneira.  Igualdade Material = Tratamento especial para aproximar os mais fracos dos mais fortes.  Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 19.  I – homem e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;  Igualdade entre os sexos.  Afastamento de qualquer tipo de descriminação.  (Ex. Art. 7º, XXX da CF/88).  Permite-se contudo algumas diferenças.  II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 20.  III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;  O que é tortura ?  lei 9.455/97  “Art. 1º Constitui crime de tortura:  I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:  a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;  b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;  c) em razão de discriminação racial ou religiosa;  II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.  Uso das algemas. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 21.  IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  Oralmente, por escrito, etc.  Visa coibir a manifestação de conteúdo imoral.  Responsabilização civil e/ou criminal. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 22.  V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;  Utilização do mesmo meio da ofensa  Dano material abrange os danos emergentes e os lucros cessantes  Dano moral necessidade de saber se terceira pessoa tomou conhecimento da ofensa  Requeridas de forma autônoma ou cumulativa. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 23.  VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia;  Obs: um direito e duas garantias   Pode-se criar uma seita de magia negra utilizando o sacrifício de seres humanos ? Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 24.  VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 25.  VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;  Ex: serviços comunitários, execução de serviços bancários, etc.  Obs: só se pode alegar escusa de consciência quando a obrigação legal a todos imposta permitir uma prestação alternativa, ou seja, quando esta estiver prevista em lei. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 27.  IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;  Obs: a censura foi totalmente abolida do nosso sistema jurídico. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 28.  X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   E a intimidade e vida privada das pessoas públicas ?  Entende-se por pessoa pública todos aqueles que, de alguma  forma, ganharam notoriedade regional, nacional ou internacional, que se pode configurar na pessoa de um político, de atores, de músicos, etc. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 29.  XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  Segundo o STF, o conceito de “casa” abrange:  a) qualquer compartimento habitado;  b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva;  c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade (área interna não acessível ao público); Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 31.  XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução no processo penal;  Correspondência;  Comunicação telegráficas;  Dados (computadores e dispositivos)  Telefônicas. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 32.  Lei 9296/96 – Interceptação telefônica  Diferenças legais entre interceptação, grampo e escuta ambiental.  A interceptação telefônica  se dá quando uma pessoa legalmente autorizada intercepta uma chamada telefônica, sem ou com o conhecimento de um dos interlocutores, e grava uma chamada efetuada ou a encaminha a um órgão de segurança pública para que o faça.  Obs: O fato de um dos locutores saber da interceptação não desconfigura. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 33.  Gravação clandestina  é quando a gravação é feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.  Obs: A gravação clandestina não é ilícita, mas pode sê-lo se for confidencial e se for divulgada sem justa causa.  Gravação ambiental  É a gravação da conversa travada ambientalmente, sem o uso do telefone.  Obs1: somente é lícita quando se tratar de organizações criminosas.  Obs2: é absoluto o sigilo da conversa entre o advogado e seu cliente, salvo quando fizer parte de organização criminosa; Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 34.  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  É a garantia a liberdade para exercício de qualquer profissão ou ofício, vedando ao Estado a limitação laboral, de forma que todos possam se orientar por suas vocações, desejos e necessidades, mas desde que a opção não revele transgressão a qualquer norma proibitiva. A importância dessa norma é que ela assegura que não é o Estado que determina a profissão, mas o homem e as suas aptidões, necessidades e conveniências. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 35.  XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e a resguardo de sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;  tríplice alcance: direito de informar, o de se informar e o de ser informado.  Tal garantia, quando violada, possui uma ação especifica para proteger os indivíduos:  Habeas Data  O sigilo da fonte é indispensável para o êxito de certas investigações jornalísticas, permitindo a ampla apuração dos fatos comprometedores (direito regulamentado pela Lei n. 5.250/67, art. 71). Prof. Charles Lins
  • 36.  XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;  É um desdobramento do direito de liberdade e não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, de forma que deve-se respeitar o devido processo legal para que haja esta privação.  A privação desta liberdade deve se dar por ordem escrita e fundamentada. Prof. Charles Lins
  • 37.  Esse direito é absoluto ?  Pode ser restringido em determinados casos, observando-se o principio da ponderação. Prof. Charles Lins
  • 38.  XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido o aviso prévio à autoridade competente;  O direito de reunião é considerado o mais simples dos direitos corporativos (corporações) e tem estreita ligação com as liberdades individuais de pensamento e de locomoção. Prof. Charles Lins
  • 39.  Este é um direito fundamental, contudo, só será exercitável no interesse da preservação da ordem pública (proibição de reunião de pessoas armadas).  A liberdade de reunião deve ser entendida como:  1 - Agrupamento de pessoas organizado;  2 - caráter transitório;  3 - com uma determinada finalidade; Prof. Charles Lins
  • 40.  Requisitos:  a) reunião pacifica e sem armas;  b) fins lícitos;  c) aviso prévio à autoridade competente (atende a uma necessidade administrativa, sua finalidade é evitar a frustração de outra reunião previamente convocada para o mesmo local).  O direito de passeata também é assegurado pela Constituição, pois nada mais é do que o exercício do direito de reunião em movimento.   Obs: É importante salientar que o aviso prévio não deve ser confundido com a autorização do Poder Público. Prof. Charles Lins
  • 41.  XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;  A associação é uma reunião estável e permanente, que visa um fim lícito comum.  O direito de associação assim como o direito de reunião são corolários do Estado Democrático, e só podem existir enquanto tenham fins lícitos.  Direito coletivo que se diferencia da liberdade de reunião pela duração e pela finalidade. Prof. Charles Lins
  • 42.  OBSERVAÇÃO: Exceção feita as associações de caráter paramilitar, que são aquelas que são constituídas com fins ilícitos, ou seja, corporações privadas de pessoas, sejam brasileiros ou estrangeiros, que se apresentam armados, muitas vezes, fardados e até adestrados, embora não integre os quadros do exército ou da polícia de um determinado país. Prof. Charles Lins
  • 43.  XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;  O direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero ato de deposito dos estatutos, sendo vedada qualquer interferência estatal em seu funcionamento.  Obs: Tal vedação, contudo, não é absoluta, pois se exige que a associação seja para fins lícitos, estando proibida, de qualquer forma, a que tenha caráter paramilitar. Prof. Charles Lins
  • 44.  Não é possível qualquer interferência estatal no funcionamento das cooperativas após terem sido legalmente constituídas. Prof. Charles Lins
  • 45.  XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;  A Constituição brasileira assegura o direito e a liberdade de associação, desde que os seus fins (finalidade) não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes.  As associações, que tenham fins lícitos, regularmente organizadas, adquirem personalidade jurídica depois que registram seus estatutos e atos constitutivos no cartório designado em lei e com aprovação prévia, Prof. Charles Lins
  • 46.  Decretação de dissolução ou de suspensão de associações:  Só poderá ser dada pelo Poder Judiciário, de forma que, se for o caso de dissolução (mais grave), deverá ter ocorrido o trânsito em julgado (quando não há mais recursos possíveis contra a decisão).  Obs: Dissolução é o término de uma associação, enquanto suspensão é uma paralisação temporária das atividades da associação. Prof. Charles Lins
  • 47.  XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado;  Consagração de três garantias:  o direito de adesão voluntária, sem autorização ou constrangimento, a uma associação;  a faculdade de desvincular-se espontaneamente, também sem constrangimento ou independente de autorização;  e, por fim de usufruir o status negativo de não se associar a nenhuma associação.  Obs: o fato de se exigir a filiação de determinados profissionais aos respectivos Conselhos Regionais (CREA, OAB, CRM, CRC, etc.), sob pena de exercício ilegal da profissão, indica situação em que este inciso não é aplicado. Prof. Charles Lins
  • 48.  XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;  Com autorização expressa dos filiados (como um mandado, por exemplo) uma associação tem legitimidade para mover um processo contra o Estado para obter benefícios que a eles façam jus, representando-os judicial ou extrajudicialmente.  Ex: Um sindicato de trabalhadores, por exemplo, pode entrar, em nome de seus filiados, em negociação com o sindicato patronal para efetuar determinados acertos salariais (representação extrajudicial). Prof. Charles Lins
  • 49.  XXII – é garantido o direito de propriedade;  abrange qualquer direito de conteúdo patrimonial, econômico, tudo que possa ser convertido em dinheiro ;  A utilização e o desfrute devem ser feitos de acordo com a conveniência social da utilização da coisa (função social da propriedade);  O direito do dono deve ajustar-se aos interesses da sociedade e, em caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o individual (ex.: em razão da função social da propriedade é prevista pela CF a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma propriedade rural improdutiva). Prof. Charles Lins
  • 50.  XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;  Entende-se por função social quando atende às exigências fundamentais de organização da cidade expressas no plano diretor; rural, quando atende, simultaneamente, aos critérios legais de aproveitamento racional e adequado, de utilização dos recursos naturais, de preservação do meio ambiente e das disposições sobre relações de trabalho e exploração que favoreçam o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores. Quanto a função social da terra, se vê quando afastada a propriedade urbana, encarando-se, assim, a política agrícola fundiária. Prof. Charles Lins
  • 51.  XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;  Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização.  OBS: prevalência do interesse público sobre o particular a fim de atender necessidades coletivas. Prof. Charles Lins
  • 52.  Prévia e justa indenização em dinheiro → é uma compensação em razão da perda da propriedade e poderá ser paga em dinheiro ou por títulos da dívida pública.  1) Desapropriação por utilidade pública  implica em concretizar ações que terão reflexo de comodidade e utilidade ao coletivo, não tendo caráter de urgência, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público. Prof. Charles Lins
  • 53.  Exemplos de desapropriação por utilidade pública:  Construção de casas de saúde ou clínicas;  Melhoramento dos meios de transportes públicos;  Criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;  Obs: A desapropriação por utilidade pública deve ser motivada pelo Poder Público em razão da retirada forçosa da propriedade do particular. Prof. Charles Lins
  • 54.  Desapropriação por necessidade pública  É a desapropriação que ocorre em razão do caráter de urgência, ou seja, caso a desapropriação não seja realizada naquele dado momento, os prejuízos poderão ser irreparáveis ao interesse coletivo, sua necessidade surge quando o poder público defronta-se com um problema urgente e inadiável, só removível mediante a transferência do bem particular a seu domínio.  Exs:  socorro público em caso de calamidade;  Imóveis em área de risco após chuva; Prof. Charles Lins
  • 55.  Desapropriação por interesse social  O interesse social está diretamente relacionado à justa distribuição da propriedade e se destina a prestigiar a concretude das finalidades sociais, almejando por meio da desapropriação, dar melhor aproveitamento, utilização ou produtividade - da propriedade - em benefício da coletividade.  Exs:  criação de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;  construção de casas populares;  utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. Prof. Charles Lins
  • 56.  Verifica-se portanto, que o Poder Público por meio da desapropriação por interesse social busca o atendimento das necessidades da coletividade ou a certos beneficiários que a Lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente.  Assim sendo, a desapropriação por interesse social visa a solucionar os problemas sociais e atender aos clames das populações mais pobres, proporcionando-lhes melhores condições de vida. Prof. Charles Lins
  • 57.  XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Prof. Charles Lins
  • 58.  XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;  Conceito  Pequena propriedade rural é aquela que explora sua propriedade rural diretamente e pessoalmente, sendo a família sua força de trabalho, e desta operação garanta a subsistência sua e da família, progresso social e econômico dentro de uma área fixada diversa para cada região e tipo de exploração, podendo ainda eventualmente utilizar auxílio de terceiros. Prof. Charles Lins
  • 59.  Requisitos para impenhorabilidade:  a) o bem deve ser explorado economicamente pela família;  b) o débito que originou a penhora deve decorrer da atividade produtiva. Prof. Charles Lins
  • 60.  XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;  O direito autoral protege obras literárias, artísticas ou científicas originais e exteriorizadas através de qualquer meio ou mídia (monopólio do autor/titular).  Exemplos de obras:  textos de obras literárias;  composições musicais;  obras fotográficas  programas de computador etc. Prof. Charles Lins
  • 61. DOMÍNIO PÚBLICO Prazo = 70 anos contados de 1º Janeiro subseqüente ao falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil.  Obra audiovisual e fotográfica = 70 anos contados de 1º Janeiro subseqüente ao da divulgação  Art. 45 da lei 9610/98 Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais. Prof. Charles Lins
  • 62.  XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:  a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;  mistura generalizada de conceitos:  1. Obras coletivas = direito autoral  2. Imagem e voz = direito de personalidade  3. Atividades desportivas = direito de arena Prof. Charles Lins
  • 63.  Atividades desportivas = direito de arena  faculdade, pertencente às entidades de prática desportiva, de negociar a imagem coletiva do espetáculo, e a obrigação que elas possuem de, salvo expresso em acordo em sentido contrário, repassar aos atletas um quinto do valor comercializado.  Lei 9.615/98 (Lei Pelé) Prof. Charles Lins
  • 64.  b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem os criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;  Garantia aos que contribuem para uma maior divulgação de obras intelectuais:  Exs: artistas, intérpretes e produtores, pessoas que participaram da elaboração de obras coletivas, como novelas e semelhantes. Prof. Charles Lins
  • 65.  Obs: Aquele que de alguma forma colaborou na composição de uma produção deverá ser contemplado com uma porcentagem no lucro sobre a obra.  Nos termos da lei:  Lei nº 6.533/78 (regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões).  Lei nº 9.610/98 (sobre direitos autorais).  Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Prof. Charles Lins
  • 66.  XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;  direito de obter a patente de propriedade do invento, tendo- se o direito de sua utilização exclusiva, mas apenas temporariamente. Prof. Charles Lins
  • 67.  As marcas podem ser usadas:  de comércio – pelo comerciante para marcar os artigos e mercadorias do seu negócio;  de serviço – autônomo entidade ou empresa;  e de indústria – fabricante industrial para distinguir seus produtos.  Lei nº 5.772/71 (Lei da Propriedade Industrial).  Lei nº 8.955/94 (disciplina os contratos de franquia empresarial).  Lei nº 9.279/96 (disciplina os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial Prof. Charles Lins
  • 68.  XXX – é garantido o direito de herança;  conjunto de bens, direitos e deveres patrimoniais, ou seja, a universidade das relações jurídicas de caráter patrimonial em que o falecido era sujeito ativo ou passivo.  Uma forma de impedir que o Estado se aproprie dos bens do falecido quando não forem encontrados herdeiros diretos logo após sua morte. Prof. Charles Lins
  • 69.  XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;  Quando a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro situados no Brasil, aplicar-se-á sempre a lei que for mais favorável aos filhos ou cônjuge brasileiros. Prof. Charles Lins
  • 70.  XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei 8.078/90 Prof. Charles Lins
  • 71.  XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;  O direito de acesso às informações públicas e privadas está protegido nesse inciso, a fim de que haja transparência dos atos administrativos.  Prazo: 15 dias Prof. Charles Lins
  • 72.  A violação dessa regra é passível de impetração de mandado de segurança e, caso a caso a demora da administração cause prejuízo ao requerente, pode esse buscar reparação do prejuízo pela via judicial.  Ressalvados os casos em que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.  Ex: financiamentos feitos pelo banco federal de investimento. Prof. Charles Lins
  • 73.  XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;  A petição = Direito de pleitear, de formular pedidos para a Administração Pública em defesa de direitos próprios ou alheios, bem como de formular reclamações contra atos ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado. Prof. Charles Lins
  • 74.  Quem pode exercer este direito ?  Qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de qualquer capacidade, política ou civil, desde que seja identificada a pessoa do requerente.  Obs: Não é necessário ser advogado ou estar sendo representado por um, para o exercício deste direito. Prof. Charles Lins
  • 75.  A quem o pedido poderá ser encaminhado ?  Qualquer órgão do poder público, na esfera do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou em outros órgãos da Administração direta e indireta, ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Prefeitos, às autoridades policiais, ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, às Assembléias estaduais ou municipais, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral da República, ao Ministério Público Federal ou Estadual (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça etc.), órgãos diretivos da OAB, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, bem como às autarquias e empresas que prestam serviços públicos e possuam função de caráter público, como por exemplo as escolas particulares. Prof. Charles Lins
  • 76.  Obs: não pode haver cobrança de qualquer natureza, a que titulo for (taxa, tarifa ou preço público), que possa obstar ou dificultar seu exercício.  ,b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;  Certidão = documento expedido pela Administração Pública, comprovando a existência de um fato e gozando de fé pública até prova em contrário. Prof. Charles Lins
  • 77.  XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;  princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda jurisdição só pode ser executada pelo Poder Judiciário, sendo somente dele a prerrogativa de, quando provocado, dizer o direito aplicável em cada fato concreto, solucionando um conflito de interesses. Prof. Charles Lins
  • 78.  XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;  Surgiram para impedir a retroatividade das leis, obstando os seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada, tudo em prol da segurança jurídica, pois fere mortalmente o equilíbrio moral e material do individuo se, depois de incorporado um direito ao seu patrimônio, houver a modificação do mesmo. Prof. Charles Lins
  • 79.  O direito adquirido → consiste na faculdade de continuar a extrair os efeitos de um ato ou continuar a gozar dos efeitos de uma lei pretérita mesmo depois de ter sido revogada.  O ato jurídico perfeito → é aquele ato que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.  A coisa julgada → quando há impossibilidade de se manejar qualquer recurso. Prof. Charles Lins
  • 80.  XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;  Tribunal de exceção é aquele constituído em caráter temporário e/ou excepcional, presente mais comumente em estados ditatoriais, ou seja, aquele que não é legitimado pela própria Constituição para o regular exercício da jurisdição.  Princípio do juiz natural. Prof. Charles Lins
  • 81.  XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com organização que a lei lhe der assegurados:  a) a plenitude de defesa;  b) o sigilo das votações;  c) a soberania dos veredictos;  d) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida;  A)homicídio  b) infanticídio  c) participação em suicídio  d) aborto  E) conexos Prof. Charles Lins
  • 82.  XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;  XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;  XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;  Discriminação é o tratamento diferenciado no qual há prejuízo para uma das partes. Em relação a indivíduos, é definida como a classificação pejorativa em virtude de fatos de diversas naturezas a eles relacionados, os quais trazem a eles prejuízos de ordem moral e/ou material. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 83.  “O Estado protegerá os direitos fundamentais de qualquer violação, seja de natureza civil ou penal, quer provenha do próprio Poder Público ou de particulares”. (grifos nosso)  Exs:  Lei nº 7.853/89 (sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social).  Lei nº 9.029/95 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) . Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 84.  XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;  Conceito  Racismo é uma maneira de discriminar as pessoas baseada em motivos raciais, cor da pele ou outras características físicas, de tal forma que umas se consideram superiores a outras (Lei 7.716/89).  Injúria racial = ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 85.  principais diferenças entre a injúria racial e o racismo: INJÚRIA RACIAL RACISMO BEM JURÍDICO honra subjetiva dignidade humana PRECONCEITO raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional PREVISÃO LEGAL art. 140, § 3.º, CP Lei 7.716/89 AÇÃO PENAL pública condicionada à representação pública incondicionada FIANÇA cabe fiança inafiançável PRESCRIÇÃO prescreve (art. 109, CP) imprescritível VÍTIMAS número determinado de vítimas número indeterminado de vítimas PENA reclusão 1-3 anos reclusão 2-5 anos Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 86.  XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 87.  Conceitos:  Graça - É o modo de extinção da punibilidade consistente no perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa.  A graça poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação.  A graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 88.  Anistia - É modo de extinção da punibilidade e consiste em medida de interesse coletivo, geralmente inspirada por considerações de ordem política e na necessidade de paz social.  Ela é concedida pelo Conselho Nacional e extingue todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime.  A anistia tem efeito "ex tunc" sobre o crime, desconstituindo a própria coisa julgada, porém não impede a proposição da ação de reparação de dano.  3TH = Terrorismo + Tráfico + Tortura + Hediondos.  São inafiançáveis, insuscetíveis de graça e anistia.  Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 89.  Quadro Comparativo: Graça Anistia Presidente da República Conselho Nacional Determinada pessoa Interesse coletivo Após trânsito em julgado Antes ou depois do Trânsito Efeito “Ex tunc” Não impede ação de reparação Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 90.  XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;  Como fazer a distinção entre grupos armados e terrorismo (Inc. XLIII) ?  Um terrorista certamente faz parte de grupos armados, mas nem todos que participam de grupos armados praticam atos terroristas.  Revisando...  Todos os crimes descritos no artigo 5º (Incisos XLII, XLIII e XLIV) são inafiançáveis;  Racismo e Grupo Armados são Imprescritíveis;  Os 3TH são insuscetíveis de graça ou anistia; Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 91.  XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;  Trata-se do princípio da Personalidade da Pena ao se dispor que não passará da pessoa do delinqüente, contudo, admite-se exceções, como no caso do perdimento de bens ou da pena de confisco.  A responsabilidade penal não pode ser atribuída a outra pessoa que  não o condenado criminalmente, apenas a reparação do dano pode ser suportada por outrem, mas se trata de responsabilidade cível, não penal. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 92.  Perdimento de bens:  Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico destas substâncias.  Até o limite do valor do patrimônio transferido;  O perdimento de bens trata-se de efeitos da condenação e por isso pode refletir nos sucessores do condenado, até o limite da herança. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 93.  XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:  a) privação ou restrição da liberdade;  As de reclusão deverão ser cumpridas em regime fechado, semi- aberto ou aberto. As de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto.  b) perda de bens;  Quantos aos feitos da condenação encontramos a perda de bens em favor da União, ressalvado o direito do lesado, ou terceiro de boa fé. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 94.  c) multa;  Soma de dinheiro (valor) a ser pago ao Estado, em forma de dia- multa, para formação do Fundo Penitenciário, e que incide sobre todas as penas privativas de liberdade.  d) prestação social alternativa;  consiste na atribuição de tarefas ao condenado, junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, ou em beneficio de entidades públicas. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 95.  e) suspensão ou interdição de direitos;  Trata-se de limitações impostas ao agente infrator, tais como proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio que dependam de habilitação especial, autorização ou licença do Poder Público; proibição de freqüentar determinados lugares; e suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículos. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 96.  XLVII – não haverá penas:  a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos t. artigo 84, XIX;  b) de caráter perpétuo;  c) de trabalhos forçados;  d) de banimento;  retirada forçada de um nacional de seu país, em virtude da prática de determinado fato no território nacional. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 97.  XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e o sexo do apenado;  Os presos cujas penas têm de ser cumpridas em regime fechado serão mantidos em unidades prisionais ou penitenciárias.  As penas a serem executadas em regime semi-aberto devem ser cumpridas em colônias industriais ou agrícolas.  E os presos condenados cujas penas têm de ser cumpridas em regime aberto devem ser mantidos em uma "casa do albergado". Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 98.  As mulheres devem cumprir suas sentenças em estabelecimentos prisionais distintos, dispondo de berçários, onde possam cuidar de seus filhos. Deverão também ser supervisionadas por agentes penitenciários femininos. Já as pessoas com idade superior a 60 anos precisam ser acomodadas em uma instituição penal própria e adequada a sua situação pessoal. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 99.  XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;  Garantia de respeito à individualidade, integridade física e moral do preso. Impõe-se o respeito às suas crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso. O preso terá direito de ser chamado pelo seu nome. Diz a resolução nº14 de 11/11/04: Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 100.  L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possa permanecer com seus filhos durante o período da amamentação;  trata-se de um desdobramento do princípio mais amplo de que a pena não pode passar da pessoa do réu.  (LEP- Art. 82, § 2º e art. 89; ECA- Art. 9º) Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 101.  LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;  Extradição é “um ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para a execução da pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição”. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 102.  Apenas o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, desde que obedecidas as condições desse inciso:  a) em caso de crime comum praticado antes da naturalização; b) em hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas(em qualquer tempo).  Em quais condições um estrangeiro pode se naturalizar brasileiro ?  Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 103.  LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;  Crime Político:  Crime praticado contra a organização política do Estado, que envolve atos ou omissões que prejudicam os interesses do Estado, do governo ou do sistema político. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 104.  Não caberá extradição de estrangeiro acusado de crime político ou de opinião em seu país de origem, pois essas acusações muitas vezes poderão estar ocultando verdadeira intenção de perseguição do individuo. É importante saber que, ainda que haja delito comum envolvido, será este absorvido pelo crime político, não ensejando extradição.  Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do pensamento . Prof. Charles Lins
  • 105.  LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;  Princípio do Juiz natural  Todas as pessoas têm o direito de ser processado e julgado por pessoa devidamente investida no cargo, tendo sua competência previamente estipulada pela Constituição Federal ou por lei.  Exs:  Delegados = Fase inquisitorial  Promotores = Denúncias, fiscalização  Magistrados = instrução e julgamento em todas as instâncias  Obs1: não deverá haver juízes pré-constituídos nem tribunais de exceção  Obs2: O juiz deve ser imparcial. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 106.  LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;  Devido processo legal (Judicial ou Administrativo):  Exs:  Citação válida.  Comunicação eficiente acerca dos fundamentos da instauração do processo do qual é uma das partes.  Ampla defesa.  Defesa oral.  Apresentação de provas na defesa de seus interesses.  Defensor legalmente habilitado (advogado). Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 107.  Contraditório.  Contra-argumentação face às provas arroladas pela outra parte (inclusive quando se tratar de prova testemunhal).  Juiz natural.  Imparcialidade do juiz.  Sentença fundamentada.  Duplo grau de jurisdição e à coisa julgada.  Resumo: Devido Processo Legal é a possibilidade de utilização de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direito em juízo. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 108.  LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  Oferecer ao Réu todas condições garantidas pela Constituição e pela lei, que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar- se, se entender necessário. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 109.  LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;  Provas ilícitas são as provas obtidas de forma ilegal, contrariando e desrespeitando os preceitos processuais e os princípios constitucionais, ou seja, infringindo o ordenamento jurídico.  São elas as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicilio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII do art. 5º.  Provas ilícitas por derivação.  Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua origem derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com isso, a prova lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser utilizada no processo (teoria dos frutos da árvore envenenada). Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 110.  LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;  Trata-se do princípio da presunção de inocência.  Toda e qualquer pessoa é considerada inocente até existir prova em contrário, pois, pelo vigente texto constitucional, até o trânsito em julgado (sentença que se tornou imutável e indiscutível, por não mais comportar recurso, originando coisa julgada) . Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 111.  LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  Percebe-se que a intenção do constituinte foi de evitar, o quanto possível, a identificação criminal, apenas admitindo-a em casos excepcionais, onde se justificasse quer pela potencialidade ofensiva do delito imputado, quer pela ausência de qualquer outra forma de identificação civil confiável.  Regra geral: Aquele que já reúna suas características que o distinga dos demais não será submetido à identificação criminal, esta apenas ocorrerá como última ratio, quando não sobrevier outra forma de individualização do suspeito presumidamente inocente. (Lei 12.037/2009) Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 112.  LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;  Art. 46 do CPP.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias , contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16 do CPP), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 113.  LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;  Impera no ordenamento jurídico brasileiro o Principio da Publicidade dos Atos Processuais, que, via de regra, são públicos, constituindo exceção o sigilo. Assim, excepcionalmente correm em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público, bem como aqueles que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão em divorcio, alimentos e guarda de menores. Nesses casos, a audiência realiza-se a portas fechadas. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 114.  LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;  Flagrante delito:  Circunstância em que o agente é surpreendido ao cometer a infração penal ou ao acabar de cometê-la, ou, ainda, quando é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor do delito, ou, se encontrado, logo depois com instrumento, arma, objeto ou papel que induza igual presunção.  Cabe Habeas Corpus contra punições disciplinares militares ?  Art. 142 §2º da CF/88. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 115.  LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;  O artigo do CPP que permitia a incomunicabilidade do preso, na fase de inquérito policial, foi revogado pela CF.  Qualquer restrição à liberdade da pessoa constitui medida de excepcionalidade, somente permitida em casos especiais, tais como os que autorizam a prisão preventiva, temporária ou em flagrante. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 116.  LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;  É licito à pessoa acusada (interrogada por qualquer autoridade pública) manter-se calada, avocando para si o instituto constitucional (de permanecer calado) e requerendo o direito de manifestar-se quando entender (geralmente na presença de seu advogado e em juízo). Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 117.  LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;  Desta garantia decorre o dever de identificação da autoridade, vedado o anonimato, pois, neste caso, o objetivo é impedir ou, pelo menos, coibir as arbitrariedades e ilegalidades no ato da prisão ou do interrogatório, possibilitando a responsabilidade por eventuais abusos. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 118.  LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;  Art. 310 do CPP.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:  I - relaxar a prisão ilegal; ou  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 119.  Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  O juiz, ao verificar a ilegalidade da prisão, deverá relaxá-la, ou seja, de imediato mandar soltar o acusado, sendo dispensável parecer do membro do Ministério Público. Prisão ilegal é aquela que não foi feita em flagrante nem ordenada pelo juiz. Prof. Charles Lins
  • 120.  LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei permitir a liberdade temporária, com ou sem fiança;  LIBERDADE PROVISÓRIA:  1. Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo  Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95:  “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.  Em caso de violência doméstica, o juiz pode determinar, como medida de cautela, o seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”. Prof. Charles Lins (Advogado)
  • 121.  b) art. 28 §2º da Lei nº 11.343/06:  “Tratando-se de conduta prevista no art. 28 desta Lei (posse/porte de drogas para consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários”.  2. Liberdade Provisória Sem Fiança :  a) Clássica: liberdade provisória sem fiança ao preso em flagrante quando incabível a conversão em preventiva e a concessão de fiança (art. 310, III, e 321, ambos do CPP); Prof. Charles Lins
  • 122.  b) Justificantes: liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais quando o fato for praticado mediante causas excludentes da ilicitude (art. 310 parágrafo único do CPP);  c) Preso pobre: liberdade provisória sem fiança quando cabível fiança, porém o preso não possui condições econômicas para prestá-la (art. 350 do CPP). Prof. Charles Lins
  • 123.  3. Liberdade Provisória Mediante Fiança (arts. 322 a 349 do CPP);  Momento (art. 334 do CPP): qualquer momento (desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado);  Hipótese: Infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos;  Legitimado Específico (art. 332 do CPP):  a) prisão em flagrante: autoridade presidente do auto de prisão em flagrante;  b) prisão por mandado: autoridade que determina a prisão ou a quem tiver sido requisitada a prisão; Prof. Charles Lins
  • 124.  LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;  A súmula 309 do STJ:  O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.  O depositário infiel  É aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações. Prof. Charles Lins
  • 125.  Art. 7, inciso 7 do Pacto de São José da Costa Rica  Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.  Súmula Vinculante nº 25 do STF  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Prof. Charles Lins
  • 126.  LXVIII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;  O “habeas corpus” significa: “tome o corpo do delito e venha submeter ao Tribunal a pessoa e o caso”.  Qualquer pessoa (brasileira nato ou naturalizado ou estrangeiro, maior ou menor de idade) inclusive diretamente sem advogado (exceção do artigo 133), pode impetrar esse remédio jurídico, todas as vezes que a liberdade de locomoção se encontre cerceada ou ameaçada de estar, por ato ilegal (por ilegalidade) ou que caracterize abuso de poder. Prof. Charles Lins
  • 127.  A ilegalidade ocorre quando o ato é contrário às normas positivadas.  Exs:  Recolher alguém preso sob o argumento de flagrante, sem ofertar- lhe a nota de culpa.  Em caso de abuso de autoridade (Lei nº4.898/1965) Prof. Charles Lins
  • 128.  HIPÓTESES E ESPÉCIES  Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)  Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.  Habeas corpus liberatório ou repressivo  Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.  Pode ser concedido também de oficio pela autoridade judicial, que não é exigível a capacidade postulatória para impetrá-lo e também que a ordem pode ser concedida contra atos de particulares, como diretores de estabelecimento psiquiátricos, casas geriátricas, clinicas de repouso e donos de fazenda, diretores de escolas, etc. Prof. Charles Lins
  • 129.  LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  Direito líquido e certo → é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.  Não pode ser defendido nem por habeas-corpus nem por habeas-data.  Autoridade pública: → servidor público dotado de poder de decisão.  Personalidade jurídica:  EX: Universidade Particular Prof. Charles Lins
  • 130.  Poderá ser impetrado em benefício de qualquer pessoa, física ou jurídica, que sofra a ação ilegal ou abusiva, cabendo contra ato efetivo (Mandado de Segurança Repressivo), ou contra a ameaça da prática do ato (Mandado de Segurança Preventivo).  Obs: Não é excesso lembrar que mandado de segurança exige a subscrição por advogado legalmente habilitado.  Atenção !!! O direito de requerer Mandado de segurança extinguir- se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado impugnado (Lei nº 12.016/09). Prof. Charles Lins
  • 131.  LXX – o mandado de segurança pode ser impetrado por:  a) partido político com representação no Congresso Nacional;  b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;  Trata-se de instituto de direito processual constitucional, cujo objetivo é o de que uma só decisão possa atingir a um numero maior de interessados.  Visa ampliar a possibilidade de acesso à Justiça, evitando decisões contraditórias nos pedidos para diversas pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica. Prof. Charles Lins
  • 132.  O Mandado de Segurança Coletivo - MSC – tem apenas 4 legitimados:  A) Partido político com representação Congresso Nacional, ou seja, aquele que tem um deputado ou um senador, não precisa de representação nas duas Casas do Congresso.  B) Sindicatos, na defesa de seus membros ou associados.  C) Entidades de classe (CREA, COREN, CRECI, OAB, etc.).  D) Associações com, no mínimo, um ano de funcionamento, na defesa de seus membros ou associados.  Fica a dica !!!: Nem o partido político sem representação no Congresso Nacional nem a associação com menos de um ano de funcionamento são legitimados para impetrar a ação. Prof. Charles Lins
  • 133.  Jurisprudência:  a) Não há necessidade de indicação nominal de todos os beneficiários da impetração na petição inicial.  b) Podem ser postulados direitos de apenas alguns membros do sindicato ou entidade de classe. Prof. Charles Lins
  • 134.  LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;  Quando a constituição assegura um direito que ainda precisa de uma lei regulamentadora, poder-se-á utilizar o mandado de injunção, a fim de utilizar-se daquele direito previsto (Ex. art. 37, VII da CF/88).  Trata-se de uma ação constitucional que autoriza o juiz a romper com a tradicional aplicação rígida de lei ao caso concreto para, de acordo com o pedido e o ordenamento jurídico, construir uma solução satisfatória, de modo a concretizar o direito constitucional do impetrante.  O pressuposto essencial:  Falta de uma norma regulamentadora de qualquer espécie ou natureza. Prof. Charles Lins
  • 135.  LXXII – conceder-se-á “habeas datas”:  a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;  b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;  Conceito:  Ação Constitucional de caráter Cível, que tem por objeto a proteção de direito liquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais. Prof. Charles Lins
  • 136.  Legitimados:  Pessoa física, brasileira ou estrangeira ou até mesmo pessoa jurídica, pois essa tem existência diversa das pessoas físicas que a integra.  OBS1: É vedado o requerimento de informações através de terceiros, há nessa ação caráter personalíssimo.  OBS 2: Somente se concederá a ordem de conhecimento ou de retificação, se o requerimento direto do interessado houver sido indeferido em 48 h.  Dica: Não cabe habeas data se não houver a recusa de informações por parte da autoridade administrativa (STJ). Prof. Charles Lins
  • 137.  LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;  Conceito:  Ação Popular → É um meio processual a que tem direito qualquer cidadão para se questionar os atos que forem considerados lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Prof. Charles Lins
  • 138.  Legitimidade → Qualquer CIDADÃO é titular desse direito.  Cidadão → Nacional em pleno exercício de seus direitos civis e políticos.  Obs: Para quem usa a ação popular de boa fé, ela é gratuita, de forma que o autor fica isento das custas judiciais e, se perder na justiça, fica isento da responsabilidade de pagar os ônus processuais. Prof. Charles Lins
  • 139.  LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;  Direito conferido a quem não tenha recursos financeiros para arcar com os ônus do processo, incluídos honorários de advogados e peritos, podendo obter a prestação jurisdicional do Estado. Prof. Charles Lins
  • 140.  LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;  Duas hipóteses em que o Estado deverá reparar (indenizar).  a) o inocente que foi condenado;  b) o condenado que ficar preso um tempo maior do que o que está fixado na sentença.  O Estado é responsável pelos atos praticados pelos seus agentes que causem dano a terceiro, garantindo assim que qualquer prejuízo decorrente da atividade estatal será reparado pelo Estado, independentemente de se caracterizar erro judiciário.  (artigo 37, §6º da CF/88). Prof. Charles Lins
  • 141.  LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:  a) o registro civil de nascimento;  b) a certidão de óbito;  Todos os cidadãos têm direito de serem registrados e de possuir uma certidão de nascimento.  O documento será feito gratuitamente nos Cartórios de Registro Civil, contudo, em caso de perda, outra via poderá ser requerida, porém, mediante pagamento de uma taxa. Essas são as garantias estabelecidas na Lei nº 9.534/97.  Atenção !!! Fique atento a expressão RECONHECIDAMENTE POBRES, para evitar surpresas na hora da prova. Prof. Charles Lins
  • 142.  LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.  Segundo a lei nº 9265/96, que regula o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:  I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o Art. 14 da Constituição;  II - aqueles referentes ao alistamento militar;  III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; Prof. Charles Lins
  • 143.  IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;  V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público;  VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.  Obs: Para os que podem contratar seus advogados, pagando-lhes os honorários ajustados, as ações acima indicadas também ser-lhes-ão inteiramente grátis. Prof. Charles Lins
  • 144.  LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suas tramitações (EC nº 45/04);  Esse dispositivo foi incorporado ao texto constitucional pela Emenda nº 45/2004 e advém da compreensão que a tutela jurisdicional não engloba apenas a garantia do direito de ação, mas, principalmente o direito a um a tutela adequada e efetiva entregue ao jurisdicionado de forma tempestiva. Prof. Charles Lins
  • 145.  §1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.  Cuidado !!!  O que o texto quer nos dizer é que de regra as normas do art. 5º, são normas de eficácia plena, ou seja, são de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.  §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.  §3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Prof. Charles Lins
  • 146.  §4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.  O Tribunal Penal Internacional tem competência para investigar e julgar os indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio. Prof. Charles Lins