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STJ - Segunda Turma ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.  A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e  afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico) .  De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011. (negrito nosso).
STJ - Sexta Turma SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO. ,[object Object]

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