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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO DIMAS DE
BELLIS MASCARETTI - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Senhor Presidente,
O sistema precatório implantado no Tribunal de
Justiça desde 1984, que originou a criação do Departamento de Precatório -
DEPRE tem sido referência operacional e organizacional com
Desembargadores Coordenadores e pela excelência e competência de seus
funcionários servindo de exemplo para todo o Brasil, especialmente se
levarmos em consideração o gigantismo da Justiça neste Estado.
A nossa legitimidade é publica e notória bastando
para tanto a representatividade de mais de 700.000 servidores ativos,
aposentados e pensionistas e trabalhadores em todo o Brasil, a exemplo do
que ocorreu como autor junto com a OAB – Conselho Federal na ADI 4357 –
PEC 62/09 – Precatórios perante o Supremo Tribunal Federal e o Conselho
Nacional de Justiça - FONAPREC, elaboração de resolução sobre os
precatórios, especialmente alimentares, sempre, e com único intuito de
colaborar e aperfeiçoamento das atividades, é que justifica reivindicar à Vossa
Excelência o seguinte:
2
O sistema eletrônico implantado, evidentemente
confere celeridade e praticidade, motivo pelo qual deve ser prestigiado
integralmente e na medida de eventual inconsistência de dados, deve ser
constantemente acompanhado, o que nos parece ocorreu no presente
processamento do precatório, senão vejamos:
Elaborada a conta de liquidação e com base nas
portarias nº 8660/2012, 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, preenchidos
os dados, devidamente discriminado de todas as verbas, como principal liquido,
desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas etc., de cada credor
para formação dos ofícios requisitórios, o cartório transmite ao DEPRE -
Tribunal de Justiça, recebendo o protocolo inicial que origina o número de
ordem cronológica para pagamento.
Ocorre que na etapa de exame do ofício requisitório,
o DEPRE verifica a precisão dos dados eletrônicos transmitidos pelo cartório e
se constatado que estão incompletos é rejeitado e devolvido com o seguinte
despacho:
"comunicamos que o ofício requisitório expedido
nos autos nº xxxxxxxxxxxxxx foi rejeitado, sem
processamento no DEPRE, tendo em vista que,
nos termos das portarias nº 8660/2012, 8941/2014
e do Comunicado nº 01/2015, não foram
individualizadas as verbas principal e juros nos
respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, referente ao cadastro
geral e por credor, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada. Somente após
a regularização pelo D. Juízo do feito, por meio
de novo ofício requisitório eletrônico e anexo (s),
é que o precatório receberá o número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo
no DEPRE, do expediente em regularização."
3
Evidencia-se que no ofício requisitório que congrega
em média 30 autores, no universo de quase 1.000 (um mil) dados a serem
preenchidos nos respectivos campos eventualmente poderá ocorrer alguma
omissão, que terá que ser corrigida, mas que a programação do sistema
eletrônico não permite que o Advogado complete o que falta, mas sim, terá que
refazer novamente todo o preenchimento, pois o precatório é uno, em demora
que pode causar considerável prejuízo.
Consequentemente, pelo tempo de exame
documental pelo DEPRE que pode ocorrer em meses, com a perda do número
de ordem cronológica em razão da devolução, em 1 (um) ano ou mais na fila
da ordem cronológica, dependendo da celeridade de atuação do cartório
envolvido e se considerarmos que o artigo 100 § 5º tem o dia fatal de 1º de
julho para inserção orçamentária para o exercício seguinte, pois os ofícios
requisitórios que serão protocolados após 02/07 deste exercício, somente
integrarão o exercício de 2018, e assim consequentemente.
Não é justo que os credores de precatórios
alimentares, servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas tenham o
ofício requisitório “rejeitado”, pois passível de aceitação com a respectiva
correção, evitando-se que sejam penalizados, pois já sofrem com a demora de
anos no pagamento do precatório.
Diante dessa situação, após vencer todas as etapas
processuais para obtenção do precatório, é justo que se dê um prazo para
regularização, completando os dados faltantes.
4
Assim sendo, requer-se à Vossa Excelência que se
acrescente na Portaria 8941/2014, publicada no D.O. 06/02/2014, dispositivo
com o seguinte comando:
Justifica-se finalmente, que nenhum prejuízo vai
causar para a fila de ordem cronológica com a manutenção do número de
ordem, pois o prazo para regularização é pequeno e de possível aceitação na
operacionalidade de exame pelo DEPRE, se considerarmos o benefício que irá
trazer para os credores dos precatórios alimentares.
Convictos de que Vossa Excelência e o
Desembargador Coordenador do DEPRE se entenderem necessário
agendamento de reunião com Advogados interessados na solução da questão
do pleito supracitado, aguardamos confiantemente a respeitável apreciação.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2016
____________________________
JULIO BONAFONTE
Diretor Jurídico da CNSP
Vice-presidente da ANSJ
Artigo ... - Os ofícios requisitórios devolvidos pelo DEPRE sem
processamento por alguma falta de individualização nos
respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico deverão ser regularizados no prazo de 15 (quinze)
dias, obedecendo-se a ordem cronológica do protocolamento do
ofício inicial.

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22/2/16 - Documento para TJSP - Julio Bonafonte

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Senhor Presidente, O sistema precatório implantado no Tribunal de Justiça desde 1984, que originou a criação do Departamento de Precatório - DEPRE tem sido referência operacional e organizacional com Desembargadores Coordenadores e pela excelência e competência de seus funcionários servindo de exemplo para todo o Brasil, especialmente se levarmos em consideração o gigantismo da Justiça neste Estado. A nossa legitimidade é publica e notória bastando para tanto a representatividade de mais de 700.000 servidores ativos, aposentados e pensionistas e trabalhadores em todo o Brasil, a exemplo do que ocorreu como autor junto com a OAB – Conselho Federal na ADI 4357 – PEC 62/09 – Precatórios perante o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça - FONAPREC, elaboração de resolução sobre os precatórios, especialmente alimentares, sempre, e com único intuito de colaborar e aperfeiçoamento das atividades, é que justifica reivindicar à Vossa Excelência o seguinte:
  • 2. 2 O sistema eletrônico implantado, evidentemente confere celeridade e praticidade, motivo pelo qual deve ser prestigiado integralmente e na medida de eventual inconsistência de dados, deve ser constantemente acompanhado, o que nos parece ocorreu no presente processamento do precatório, senão vejamos: Elaborada a conta de liquidação e com base nas portarias nº 8660/2012, 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, preenchidos os dados, devidamente discriminado de todas as verbas, como principal liquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas etc., de cada credor para formação dos ofícios requisitórios, o cartório transmite ao DEPRE - Tribunal de Justiça, recebendo o protocolo inicial que origina o número de ordem cronológica para pagamento. Ocorre que na etapa de exame do ofício requisitório, o DEPRE verifica a precisão dos dados eletrônicos transmitidos pelo cartório e se constatado que estão incompletos é rejeitado e devolvido com o seguinte despacho: "comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº xxxxxxxxxxxxxx foi rejeitado, sem processamento no DEPRE, tendo em vista que, nos termos das portarias nº 8660/2012, 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, não foram individualizadas as verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Somente após a regularização pelo D. Juízo do feito, por meio de novo ofício requisitório eletrônico e anexo (s), é que o precatório receberá o número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE, do expediente em regularização."
  • 3. 3 Evidencia-se que no ofício requisitório que congrega em média 30 autores, no universo de quase 1.000 (um mil) dados a serem preenchidos nos respectivos campos eventualmente poderá ocorrer alguma omissão, que terá que ser corrigida, mas que a programação do sistema eletrônico não permite que o Advogado complete o que falta, mas sim, terá que refazer novamente todo o preenchimento, pois o precatório é uno, em demora que pode causar considerável prejuízo. Consequentemente, pelo tempo de exame documental pelo DEPRE que pode ocorrer em meses, com a perda do número de ordem cronológica em razão da devolução, em 1 (um) ano ou mais na fila da ordem cronológica, dependendo da celeridade de atuação do cartório envolvido e se considerarmos que o artigo 100 § 5º tem o dia fatal de 1º de julho para inserção orçamentária para o exercício seguinte, pois os ofícios requisitórios que serão protocolados após 02/07 deste exercício, somente integrarão o exercício de 2018, e assim consequentemente. Não é justo que os credores de precatórios alimentares, servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas tenham o ofício requisitório “rejeitado”, pois passível de aceitação com a respectiva correção, evitando-se que sejam penalizados, pois já sofrem com a demora de anos no pagamento do precatório. Diante dessa situação, após vencer todas as etapas processuais para obtenção do precatório, é justo que se dê um prazo para regularização, completando os dados faltantes.
  • 4. 4 Assim sendo, requer-se à Vossa Excelência que se acrescente na Portaria 8941/2014, publicada no D.O. 06/02/2014, dispositivo com o seguinte comando: Justifica-se finalmente, que nenhum prejuízo vai causar para a fila de ordem cronológica com a manutenção do número de ordem, pois o prazo para regularização é pequeno e de possível aceitação na operacionalidade de exame pelo DEPRE, se considerarmos o benefício que irá trazer para os credores dos precatórios alimentares. Convictos de que Vossa Excelência e o Desembargador Coordenador do DEPRE se entenderem necessário agendamento de reunião com Advogados interessados na solução da questão do pleito supracitado, aguardamos confiantemente a respeitável apreciação. São Paulo, 22 de fevereiro de 2016 ____________________________ JULIO BONAFONTE Diretor Jurídico da CNSP Vice-presidente da ANSJ Artigo ... - Os ofícios requisitórios devolvidos pelo DEPRE sem processamento por alguma falta de individualização nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico deverão ser regularizados no prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo-se a ordem cronológica do protocolamento do ofício inicial.