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Autores:
Marcelo Rechtman
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André Luiz Andrade dos Santos
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Coordenação Editorial:
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Sócio
mrechtman@cpbs.com.br
Sobre o investimento estrangeiro em hospitais
Está novamente em discussão no Congresso Nacional a proposta de que seja autorizada a participação de
estrangeiros no capital social de hospitais e outras empresas de saúde brasileiras. O Projeto de Lei nº 259,
iniciado em 16.06.2009 (“PL-259”), e que recentemente voltou a andar, se propõe a alterar a Lei nº 8.080, de
19.09.1990, de forma a incluir um texto permitindo o capital externo no segmento.
Se aprovado o PL-259, estrangeiros poderiam passar a deter participação em hospitais, laboratórios e clínicas
privados, desde que (i) organizados sob a forma de sociedade anônima; (ii) tendo a maioria do capital votante
(51%) detida por brasileiros; e (iii) que não tivessem atividades relevantes nas áreas de hemodiálise, cirurgia
cardiovascular, terapia ou propedêutica hemodinâmica, transplantes de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano, quimioterapia ou radioterapia.
A restrição atualmente em vigor tem origem nos artigos 172 e 199, §3º da Constituição Federal, os quais
limitam a participação de estrangeiros no setor de saúde apenas às hipóteses expressamente previstas em lei.
Embora nunca tenha sido editada a referida lei, autorizações pontuais foram dadas. Por força da Lei nº 9.656,
de 03.06.1998, estrangeiros podem investir em operadoras de plano de saúde, as quais, por sua vez, podem ser
donas de hospitais e clínicas, de forma que essa se tornou uma das alternativas mais comuns para o controle de
hospitais por estrangeiros. Outra opção utilizada é o investimento por meio de dívida (i.e. o hospital toma
recursos do estrangeiro mediante títulos de dívida de longo prazo).
Marcelo Rechtman
PGFN flexibiliza a utilização do seguro-garantia em execuções fiscais, mas jurisprudência
recente do STJ ainda é restritiva
O Jornal Valor Econômico publicou importante matéria em sua edição de 03.02.2014 acerca de um
levantamento da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do qual restou
constatado que a Corte Superior não vem admitindo o seguro-garantia judicial como uma das modalidades de
caução do juízo em sede de execução fiscal. O argumento que vem prevalecendo é o de que não há previsão
expressa no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF- Lei nº 6.830, de 28.09.1980) para a utilização do seguro,
razão pela qual não poderia este ser equiparado à fiança bancária, modalidade essa prevista no inciso II do
precitado dispositivo legal. Exemplos de acórdãos recentes nesse sentido são os proferidos por ocasião do
julgamento do REsp Nº 1215750/RS e do AgRg no AREsp nº 266570/PA.
Tal tecnicismo prevalece não obstante o que dispõe o artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê expressamente que a
penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta
por cento). Importante notar que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional flexibilizou a utilização do seguro-garantia em execuções fiscais, por meio
da Portaria nº 164, publicada em 05.03.2014, eliminando a exigência do referido adicional de 30% e desvinculando a apólice apresentada nos autos em
caso de parcelamento do débito, ocasião na qual o devedor deverá apresentar nova garantia, dentro outras medidas.
A posição da jurisprudência aponta tendência de consolidação quanto a necessidade de alteração da LEF para a aceitação do seguro-garantia como uma
das modalidades de caução, modificação legislativa que em tese não seria necessária, haja vista que o artigo 1º da própria LEF prevê a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil no que couber.
André Luiz Andrade dos Santos

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Investimento estrangeiro em hospitais

  • 1. O presente clipping é uma publicação periódica de Cascione, Pulino, Boulos e Santos Advogados dirigida apenas a seus destinatários. As opiniões ora manifestadas não representam aconselhamento jurídico final pelo escritório e sua aplicação dependerá de análise prévia. Newsletter Março 2014 Visite nosso site: www.cpbs.com.br São Paulo Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.015, 10º andar São Paulo, SP - CEP 01.452-000 Tel.: +55 (11) 3165-3000 Rio de Janeiro Av. Lauro Müller, 116, 14º andar Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906 Tel.: +55 (21) 3289-0930 Autores: Marcelo Rechtman mrechtman@cpbs.com.br André Luiz Andrade dos Santos aandrade@cpbs.com.br Coordenação Editorial: Daniela Yoko Taminato Comunicação e Marketing dtaminato@cpbs.com.br Marcelo Vieira Rechtman Sócio mrechtman@cpbs.com.br Sobre o investimento estrangeiro em hospitais Está novamente em discussão no Congresso Nacional a proposta de que seja autorizada a participação de estrangeiros no capital social de hospitais e outras empresas de saúde brasileiras. O Projeto de Lei nº 259, iniciado em 16.06.2009 (“PL-259”), e que recentemente voltou a andar, se propõe a alterar a Lei nº 8.080, de 19.09.1990, de forma a incluir um texto permitindo o capital externo no segmento. Se aprovado o PL-259, estrangeiros poderiam passar a deter participação em hospitais, laboratórios e clínicas privados, desde que (i) organizados sob a forma de sociedade anônima; (ii) tendo a maioria do capital votante (51%) detida por brasileiros; e (iii) que não tivessem atividades relevantes nas áreas de hemodiálise, cirurgia cardiovascular, terapia ou propedêutica hemodinâmica, transplantes de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, quimioterapia ou radioterapia. A restrição atualmente em vigor tem origem nos artigos 172 e 199, §3º da Constituição Federal, os quais limitam a participação de estrangeiros no setor de saúde apenas às hipóteses expressamente previstas em lei. Embora nunca tenha sido editada a referida lei, autorizações pontuais foram dadas. Por força da Lei nº 9.656, de 03.06.1998, estrangeiros podem investir em operadoras de plano de saúde, as quais, por sua vez, podem ser donas de hospitais e clínicas, de forma que essa se tornou uma das alternativas mais comuns para o controle de hospitais por estrangeiros. Outra opção utilizada é o investimento por meio de dívida (i.e. o hospital toma recursos do estrangeiro mediante títulos de dívida de longo prazo). Marcelo Rechtman PGFN flexibiliza a utilização do seguro-garantia em execuções fiscais, mas jurisprudência recente do STJ ainda é restritiva O Jornal Valor Econômico publicou importante matéria em sua edição de 03.02.2014 acerca de um levantamento da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do qual restou constatado que a Corte Superior não vem admitindo o seguro-garantia judicial como uma das modalidades de caução do juízo em sede de execução fiscal. O argumento que vem prevalecendo é o de que não há previsão expressa no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF- Lei nº 6.830, de 28.09.1980) para a utilização do seguro, razão pela qual não poderia este ser equiparado à fiança bancária, modalidade essa prevista no inciso II do precitado dispositivo legal. Exemplos de acórdãos recentes nesse sentido são os proferidos por ocasião do julgamento do REsp Nº 1215750/RS e do AgRg no AREsp nº 266570/PA. Tal tecnicismo prevalece não obstante o que dispõe o artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê expressamente que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). Importante notar que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional flexibilizou a utilização do seguro-garantia em execuções fiscais, por meio da Portaria nº 164, publicada em 05.03.2014, eliminando a exigência do referido adicional de 30% e desvinculando a apólice apresentada nos autos em caso de parcelamento do débito, ocasião na qual o devedor deverá apresentar nova garantia, dentro outras medidas. A posição da jurisprudência aponta tendência de consolidação quanto a necessidade de alteração da LEF para a aceitação do seguro-garantia como uma das modalidades de caução, modificação legislativa que em tese não seria necessária, haja vista que o artigo 1º da própria LEF prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que couber. André Luiz Andrade dos Santos