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Embargos à Execução Fiscal e seu efeito suspensivo
1. http://www.rafaeltonholi.com/2013/06/os-embargos-execucao-fiscal-e-seu.html June 7, 2013
OS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL E SEU EFEITO
SUSPENSIVO
Por Rafael Tonholi em 05/06/13.
A Execução Fiscal é a ação utilizada pelos entes públicos para
cobrar as dívidas públicas.
A maior parte destes débitos são decorrentes do não
pagamento de tributos, mas também podem ser advindos de
multas, as quais nem sempre tem ligação direta com impostos,
taxas e contribuições.
Tal tipo de ação possui regulamentação específica, trata-se da
Lei 6.830/80, também conhecida como LEF – Lei de Execução
Fiscal.
Sendo uma ação de “execução”, significa que possui uma finalidade distinta de uma ação de
conhecimento, isto porque, como toda execução, cobra dívida constante em um título com
força executiva, agindo de forma mais drástica, atingindo primeiro o patrimônio do executado,
para que só depois se discuta a legitimidade ou não desta cobrança.
O presente texto pretende expor a respeito desta discussão da legitimidade da cobrança, a
qual é feita por meio dos Embargos a Execução Fiscal.
Os Embargos do devedor é meio de defesa manuseável em um processo de execução. Ocorre
que no âmbito da Execução Fiscal (e não da execução em geral) os embargos têm regras
próprias, também emanadas da LEF.
A regra precípua a ser levada em conta é que, para embargar uma execução fiscal, é
necessária que a mesma esteja garantida, isto é, que exista um depósito em dinheiro, uma
fiança bancária ou, que sejam nomeados bens a penhora.
A outra regra fundamental é a de ordem temporal, qual seja o prazo de até 30 dias após a
garantia para que se apresente os embargos. Este prazo é compatível com o da regra geral
daquelas execuções que não são fiscais.
A questão proposta é: apresentado os embargos de maneira correta, fica suspensa
automaticamente a execução ou é necessária a aplicação subsidiária das regras gerais
estipuladas no art. 739-A, §1º do Código de Processo Civil?
As duas posições existem e são defendidas por parte da doutrina e da jurisprudência.
Passemos a explanação breve de cada uma.
A corrente que defende o efeito suspensivo automático compreende, ao seu modo de ver, que
a LEF implicitamente prevê esta suspensão. Aos olhos deles, deve ser aplicada uma
interpretação lógico-sistemática, tendo por certo que a garantia da execução é o pressuposto
finalístico para pausar o prosseguimento da mesma, uma vez que exigir outros requisitos, tais
como os do art. 739-A, §1º do CPC, afrontaria os princípios da razoabilidade e da ampla-
defesa.
Podemos dizer que tal corrente foi a predominante nos julgados do STJ entre os anos de 2011
e 2012.
2. No entanto, agora no ano de 2013, o STJ demonstra ter alterado sua posição, uma vez que a
Primeira Seção (que engloba a Primeira Turma, a qual capitaneava a tese do efeito suspensivo
automático) proferiu acordão no Recurso Especial nº 1.272.827/PE em sentido contrário e
afirmando expressamente que o outro posicionamento está superado.
A justificativa do inteiro teor se baseia em uma interpretação histórica dos dispositivos da LEF
e do CPC.
O relatório do mencionado recurso afirma que a tese de que a LEF possui, mesmo que
implicitamente, o reconhecimento do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal é um
mito.
A base dos argumentos é o histórico de que o efeito suspensivo sempre foi exceção e não
regra, bem como o fato de que existem dispositivos da LEF que regram situações em que,
mesmo garantida a execução, esta prossegue.
Se apoia também no princípio da supremacia do interesse público, afirmando que a satisfação
do crédito público nunca deve ser preterida em relação ao privado.
Assim, o STJ agora entende que a aplicação subsidiária do CPC é necessária para o caso de
pleito de suspensão do feito executório, o que reporta ao 739-A, §1º do CPC que exige a
verossimilhança da alegação (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora).
Não podemos negar que o referido julgamento foi bem fundamentado e seus argumentos têm
força de convencimento.
Porém, com uma outra ótica, vislumbro neste entendimento uma pitada de conservadorismo e
agarramento a preceitos já alterados pelas mudanças legislativas.
Coaduno da ideia de que, se a execução já está garantida, deve esta ser suspensa até o final
da decisão final nos embargos.
Muitos são os casos em que as Fazendas Públicas acabam por executarem débitos fundados
em Certidões de Dívida Ativa eivadas de vícios, às vezes de ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança; às vezes de créditos tributários atingidos pela prescrição ou
tantas outras casuísticas em que a Advocacia dos contribuintes saiu vitoriosa. Eis a razão do
parágrafo único do art. 204 do CTN ao afirmar que a presunção de certeza e liquidez da dívida
inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca.
O contraditório e a ampla defesa são direitos e garantias fundamentais que devem ser
exercidos com plenitude, de maneira que permitir que, enquanto o contribuinte ou responsável
se defenda, tenha seu patrimônio não só convertido como garantia, mas que seja até
executado e adjudicado parece irrazoável.
Por fim, em conclusão digo que, diante das decisões pretéritas, mas ainda recentes, em
sentido contrário, é necessário que em uma situação desprovida de perigo de irreparável dano,
continue sendo requerido o efeito suspensivo automático, sabendo, contudo, que a tendência
do STJ é a recusa deste pleito.