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Experiência brasileira no tratamento dos 
     planejamentos tributários abusivos e na 
regulamentação do art.116 do CTN:  MP nº 66/2002.



M arcos Vinicius N eder 
IBET                                  Direito Tributário 




           Qualificação dos fatos 




        Essência             For ma
Pronunciamentos Contábeis 
•  Contabilização  de  acordo  com  a  essência  e  realidade 
   econômica  das  transações  e  não  sua  forma  legal, 
   podendo  desconsiderar  o  negócio  jurídico  aparente  ou 
   planejado. (IFRS item 35 e Pronunciamento Básico CPC item 35) 

•  Combinação de negócios exige a transferência de 
   negócios efetiva, sendo inaplicável no caso de controle 
   comum 

•  Preço justo e análise da transferência de controle, riscos 
   e benefícios
                    Marcos Vinicius Neder 
DIREITO CIVIL 
    CÓDIGO CIVIL DE 2002                  CÓDIGO CIVIL DE 1916
ØUtiliza­se  de  cláusulas  gerais,  ØDisciplina  plenamente  as 
 conferindo maiores poderes ao juiz  hipóteses  normativas  e  os 
 para  construir  a  interpretação  no  efeitos  jurídicos,  detalhando 
 caso concreto.                         indicativos legais 

Øprincípios  gerais:     moralidade,  Ø  ampla  liberdade  de  contratar, 
 eticidade,  função      social  do  salvo na simulação; 
 contrato, boa­fé; 
                                       Ø simulação  é  causa  de 
Ø Ilicitude  do  motivo  determinante,  anulabilidade  do  negócio 
 simulação  e  “fraude  à  lei”  como  jurídico; 
 causas  de  nulidade  do  negócio 
 jurídico                              Ønão  restringe  os  negócios 
                                        jurídicos realizados com abuso 
Øo “abuso de direito” como ilícito;     de direito e fraude a lei; 


                                    4 
Dois momentos: 

• análise das combinações de negócios sob o 
ponto vista estritamente formal 

• a análise do planejamento passa a levar em 
conta a racionalidade e da substância econômica 
das operações societárias



M arcos Vinicius N eder  
 a t s i la m r o f  s ia m  oã s iV

“ IRPJ  –  SIMULAÇÃO  NA  INCORPORAÇÃO  –  Para  que  se  possa 
materializar,  é  indispensável  que  o  ato  praticado  não  pudesse  ser 
realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. (…) Os 
objetivos visados com a prática do ato não interferem  na qualificação 
do  ato  praticado.  Portanto,  se  o  ato  praticado  era  lícito,  as  eventuais 
conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos 
de elisão fiscal e não de evasão ilícita. 
                           (AC – 101­94127/2003)


                                          Marcos Vinicius Neder 
Direito Tributário – Doutrina Formalista 


•    Liberdade absoluta 
•    Legalidade estrita 
•    Tipicidade fechada 
•    Proibição a analogia 
•    Vedação a desconsideração de Negócio Jurídico 
•    Lacunas na lei podem ser exploradas livremente




                     Marcos Vinicius Neder 
Planejamento tributário 

Ilegal    Limite       Legal 
Nova jurisprudência do CARF 

1) Licitude? 
2) Sem simulação?                                   Conduta lícita
3)Há  racionalidade  econômica  na 
   operação societária? 




                                Marcos Vinicius Neder 
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM DEBÊNTURES 

“DESPESAS  DE  DEBÊNTURES.  DEDUTIBILIDADE.  A  dedução  das 
despesas  decorrentes  das  obrigações  relativas  a  debêntures  está 
condicionada,  entre  outras,  à  efetiva  captação  de  novos  recursos 
financeiros inerente à emissão desses títulos.” (AC. 103­21.543) 

“DESPESAS  COM  REMUNERAÇÃO  DE  DEBÊNTURES.  Restando 
caracterizado  o  caráter  de  liberalidade  dos  pagamentos  aos  sócios, 
decorrentes  de  operações  formalizadas  apenas  “no  papel”  e  que 
transformaram  lucros  distribuídos  em  remuneração  de  debêntures, 
consideram­se indedutíveis as despesas contabilizadas.” (AC. 101­94.986)
SUFI S 
 Como reagir um julgador diante de 
complexas relações econômicas em 
desacordo com o negócio jurídico?
desacordo com o negócio jurídico? 
 COM AC  COP ES        COFI S 
• tempo reduzido do negocio 
• assembléias                               • falta de racionalidade econômica 
• contratos                                 • informacão veiculada no mercado 
• pagamentos                                • provas testemunhais 
• escrituras públicas                       • valores desproporcionais 
                                            • acordos com minoritários




     Negócio Jurídico 1            Negócio Jurídico 2
    Subscrição de capital 
                                     Alienação de ativo 
            Cisão total




       Ativo subavaliado em A 
      transferido pelo valor de 
           mercado para B 

                                   Evento econômico 
Consistência das Provas 


Deve­se a ocorrência do fato gerador 

Contratos                                                Descrito no 
firmados                                                 Livro Diário 


             Pagamentos                   Assembléias 



                           Declarações 
Descrição dos eventos




            Eventos 
Livre convencimento do julgador


Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade 
julgadora  formará  livremente  sua  convicção, 
podendo  determinar  as  diligências  que 
entender necessárias. 

                 (Dec. nº 70.235/72) 

                                                 15 
Análise do negócio jurídico 


                                           Relação Jurídica 
                                            União R Alienante 

Ganho



             adquirenteè objeto ç  alienante 

                            Elementos 
                            essenciais: forma, objeto, coisa, preço e 
                            consentimento 
                                              16 
                            acidentais: a condição, termo e encargo 
Análise do Negócio Jurídico 
                  Art.  118  CTN.  A  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada 
                 abstraindo­se:I  ­  da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente 
                 praticados  pelos  contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem 
                 como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
•  Vontade 
               Art  166.  III  do  Código  Civil  estabelece  como 
              causa  da  nulidade  do  Negócio  Jurídico  a 
•  Motivo     ilicitude do motivo determinante 

              Causa é a finalidade prática que se quer do NJ 
              Se a comprovada a ausência de causa ou a falsa 
•  Causa      causa, o NJ é simulado 


                Abuso  de  forma  contribui  para  o  convencimento  do 
                julgador  com  relação  a  inconsistência  das  provas 
•  Forma        apresentadas do NJ
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA 
                  PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 
OPERAÇÃO  ÁGIO  –  SUBSCRIÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  COM  ÁGIO  E 
SUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 
–  Se  os  atos  formalmente  praticados,  analisados  pelo  seu  todo, 
demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma 
tributação  específica,  e  seus  substratos  estão  alheios  às  finalidades  dos 
institutos  utilizados  ou  não  correspondem a  uma  verdadeira  vivência  dos 
riscos  envolvidos  no  negócio  escolhido,  tais  atos  não  são  oponíveis  ao 
fisco,  devendo  merecer  o  tratamento  tributário  que  o  verdadeiro  ato 
dissimulado  produz.  Subscrição  de  participação  com  ágio,  seguida  de 
imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz 
verdadeira alienação de participação societária. 

                    Acórdão nº.: 101­ 95.537, 24 de maio de 2006
SUFI S 
COMO SE TEM FEITO A PROVA?
COMO SE TEM FEITO A PROVA? 

COM AC  COP ES     COFI S 
Planejamento tributário e Provas 

•  Comportamento concludente (todos os passos da operação) 
•  Exame do contexto (motivo, causa, forma) 
•  Evidenciar a vontade do conjunto de atos societários (benefício 
   econômico) 
•  Identificar tipos especiais de cláusulas contratuais 
•  Verificar se houve a vivência dos efeitos 
•  Coerência das partes em declarações em outros ambientes 
   (CADE, CVM, notas explicativas, imprensa, mercado acionário, 
   Banco Central)
Art.116 do CNT e a tentativa de 
    regulamentar o procedimento de 
 desconsideração de negócios jurídicos 
             MP nº 66/2002.


M arcos Vinicius N eder 
ART. 116 DO CTN ­ LEI COMPLEMENTAR 
    ART. 116 DO CTN ­ LEI COMPLEMENTAR 

Art.  116.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se 
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 

Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá 
desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação 
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos 
em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

          Dissimular a ocorrência do fato gerador? 
  Para De Plácido e Silva é mais propriamente indicado como 
                              ocultar
Exposição de motivos da MP 66/2002 
11.  Os  arts.  13  a  19  dispõem  sobre  as  hipóteses  em  que  a 
autoridade  administrativa,  apenas  para  efeitos  tributários,  pode 
desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos,  ressalvadas  as 
situações  relacionadas  com  a  prática  de  dolo,  fraude  ou 
simulação,  para  as  quais  a  legislação  tributária  brasileira  já 
oferece tratamento específico. 
12.  O  projeto  identifica  as  hipóteses  de  atos  ou  negócios 
jurídicos  que  são  passíveis  de  desconsideração,  pois,  embora 
lícitos,  buscam  tratamento  tributário  favorecido  e  configuram 
abuso de forma ou falta de propósito negocial. 
(...)14.  Os  arts.  15  a  19  dispõem  sobre  os  procedimentos  a 
serem  adotados  pela  administração  no  tocante  à  matéria, 
suprindo exigência contida no p. único do art. 116 do CTN.
Medida Provisória nº 66/2002 
Art. 13. Os atos ou negócios jurídicos praticados com 
a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  de  fato 
gerador  de  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos 
constitutivos  de  obrigação  tributária  serão 
desconsiderados,  para  fins  tributários,  pela 
autoridade  administrativa  competente,  observados 
os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 e 
subsequentes. 

Parágrafo  único.O  disposto  neste  artigo  não  inclui 
atos  e  negócios  jurídicos  em  que  se  verificar  a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
TRANSAÇÕES SUJEITAS A 
            DESCONSIDERAÇÃO 

Art. 14.  São passíveis de desconsideração os 
  atos ou negócios jurídicos que visem a 

•  reduzir o valor de tributo, 
•  evitar ou a postergar o seu pagamento ou 
•  ocultar  os  verdadeiros  aspectos  do  fato 
   gerador  ou  real  natureza  dos  elementos 
   constitutivos da obrigação tributária.
CRITÉRIOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DE NJ 
§ 1º  Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever­ 
se­á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: 
     I ­ falta de propósito negocial; ou II ­ abuso de forma. 

§ 2º  Considera­se indicativo de falta de propósito negocial a 
opção  pela  forma  mais  complexa  ou  mais  onerosa,  para  os 
envolvidos,  entre  duas  ou  mais  formas  para  a  prática  de 
determinado ato. 

 § 3º  Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera­se 
abuso  de  forma  jurídica  a  prática  de  ato  ou  negócio  jurídico 
indireto  que  produza  o  mesmo  resultado  econômico  do  ato  ou 
negócio jurídico dissimulado.
PROCEDIMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO 

• Autoridade – Delegado da Receita Federal 

Art. 15.  A desconsideração será efetuada após a instauração de 
procedimento  de  fiscalização,  mediante  ato  da  autoridade 
administrativa  que  tenha  determinado  a  instauração  desse 
procedimento. 

• Representação 

Art.  16.  O  ato  de  desconsideração  será  precedido  de 
representação  do  servidor  competente  para  efetuar  o 
lançamento do tributo à autoridade de que trata o art. 15.
PROCEDIMENTO DO AUDITOR 
    o 
§ 1  Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá 
notificação  fiscal  ao  sujeito  passivo,  na  qual  relatará  os  fatos 
que justificam a desconsideração. 

    o 
§  2  O  sujeito  passivo  poderá  apresentar,  no  prazo  de  trinta 
dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários. 

     o 
§ 3  A representação de que trata este artigo: 
I  ­  deverá  conter  relatório  circunstanciado  do  ato  ou  negócio 
praticado  e  a  descrição  dos  atos  ou  negócios  equivalentes  ao 
praticado; 
II  ­  será  instruída  com  os  elementos  de  prova  colhidos  pelo 
servidor, (...)
MANIFESTAÇÃO DA DELEGADO 


Art.  17.  A  autoridade  referida  no  art.  15 
decidirá, em despacho fundamentado, sobre a 
desconsideração  dos  atos  ou  negócios 
jurídicos praticados.
IDENTIFICAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 
      o 
 § 1  Caso conclua pela desconsideração, o despacho a 
que  se  refere  o  caput  deverá  conter,  além  da 
fundamentação: 
I ­ descrição dos atos ou negócios praticados; 
II ­ discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores 
de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com 
a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador (...); 
III  ­  descrição  dos  atos  ou  negócios  equivalentes  aos 
praticados,  com  as  respectivas  normas  de  incidência  dos 
tributos; 
IV ­ resultado tributário produzido (...)
PAGAMENTO DO TRIBUTO OBJETO DA OPERAÇÃO 
    o 
§  2  O  sujeito  passivo  terá  o  prazo  de  trinta  dias, 
contado da data que for cientificado do despacho, para 
efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e 
multa de mora. 

Art. 18.  A falta de pagamento dos tributos e encargos no 
                                  o 
prazo  a  que  se  refere  o  §  2  do  art.  17  ensejará  o 
lançamento  do  respectivo  crédito  tributário,  mediante 
lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de 
ofício.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA MP 66/2002 




                  MANIFESTAÇÃO        DECISÃO FAVORÁVEL       FIM DO 
REPRESENTAÇÃO 
                 DO CONTRIBUINTE       AO CONTRIBUINTE     PROCEDIMENTO



                                          DESPACHO 
                                                            AUTO DE 
                                        DESFAVORÁVEL 
                                                            INFRAÇÃO 
                                           DO  DRF 




                                    Com Multa de Mora 
IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO 

§1o  O  SP  será  cientificado  do  lançamento  para,  no 
prazo  de  trinta  dias,  efetuar  o  pagamento  ou 
apresentar impugnação (...) 

    o 
§  2  A  contestação  do  despacho  de  desconsideração 
dos  atos  ou  negócios  jurídicos  e  a  impugnação  do 
lançamento serão reunidas em um único processo, para 
serem decididas simultaneamente. 

Art. 19.  Ao lançamento efetuado aplicam­se as normas 
reguladoras do processo de determinação e exigência de 
crédito tributário.
•  Muito obrigado!! 

•  Marcos Vinicius Neder

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Experiência brasileira no tratamento dos planejamentos tributários abusivos

  • 1. Experiência brasileira no tratamento dos  planejamentos tributários abusivos e na  regulamentação do art.116 do CTN:  MP nº 66/2002. M arcos Vinicius N eder 
  • 2. IBET  Direito Tributário  Qualificação dos fatos  Essência  For ma
  • 3. Pronunciamentos Contábeis  •  Contabilização  de  acordo  com  a  essência  e  realidade  econômica  das  transações  e  não  sua  forma  legal,  podendo  desconsiderar  o  negócio  jurídico  aparente  ou  planejado. (IFRS item 35 e Pronunciamento Básico CPC item 35)  •  Combinação de negócios exige a transferência de  negócios efetiva, sendo inaplicável no caso de controle  comum  •  Preço justo e análise da transferência de controle, riscos  e benefícios Marcos Vinicius Neder 
  • 4. DIREITO CIVIL  CÓDIGO CIVIL DE 2002  CÓDIGO CIVIL DE 1916 ØUtiliza­se  de  cláusulas  gerais,  ØDisciplina  plenamente  as  conferindo maiores poderes ao juiz  hipóteses  normativas  e  os  para  construir  a  interpretação  no  efeitos  jurídicos,  detalhando  caso concreto.  indicativos legais  Øprincípios  gerais:  moralidade,  Ø  ampla  liberdade  de  contratar,  eticidade,  função  social  do  salvo na simulação;  contrato, boa­fé;  Ø simulação  é  causa  de  Ø Ilicitude  do  motivo  determinante,  anulabilidade  do  negócio  simulação  e  “fraude  à  lei”  como  jurídico;  causas  de  nulidade  do  negócio  jurídico  Ønão  restringe  os  negócios  jurídicos realizados com abuso  Øo “abuso de direito” como ilícito;  de direito e fraude a lei;  4 
  • 6.  a t s i la m r o f  s ia m  oã s iV “ IRPJ  –  SIMULAÇÃO  NA  INCORPORAÇÃO  –  Para  que  se  possa  materializar,  é  indispensável  que  o  ato  praticado  não  pudesse  ser  realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. (…) Os  objetivos visados com a prática do ato não interferem  na qualificação  do  ato  praticado.  Portanto,  se  o  ato  praticado  era  lícito,  as  eventuais  conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos  de elisão fiscal e não de evasão ilícita.  (AC – 101­94127/2003) Marcos Vinicius Neder 
  • 7. Direito Tributário – Doutrina Formalista  •  Liberdade absoluta  •  Legalidade estrita  •  Tipicidade fechada  •  Proibição a analogia  •  Vedação a desconsideração de Negócio Jurídico  •  Lacunas na lei podem ser exploradas livremente Marcos Vinicius Neder 
  • 9. Nova jurisprudência do CARF  1) Licitude?  2) Sem simulação?  Conduta lícita 3)Há  racionalidade  econômica  na  operação societária?  Marcos Vinicius Neder 
  • 10. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM DEBÊNTURES  “DESPESAS  DE  DEBÊNTURES.  DEDUTIBILIDADE.  A  dedução  das  despesas  decorrentes  das  obrigações  relativas  a  debêntures  está  condicionada,  entre  outras,  à  efetiva  captação  de  novos  recursos  financeiros inerente à emissão desses títulos.” (AC. 103­21.543)  “DESPESAS  COM  REMUNERAÇÃO  DE  DEBÊNTURES.  Restando  caracterizado  o  caráter  de  liberalidade  dos  pagamentos  aos  sócios,  decorrentes  de  operações  formalizadas  apenas  “no  papel”  e  que  transformaram  lucros  distribuídos  em  remuneração  de  debêntures,  consideram­se indedutíveis as despesas contabilizadas.” (AC. 101­94.986)
  • 12. • tempo reduzido do negocio  • assembléias  • falta de racionalidade econômica  • contratos  • informacão veiculada no mercado  • pagamentos  • provas testemunhais  • escrituras públicas  • valores desproporcionais  • acordos com minoritários Negócio Jurídico 1 Negócio Jurídico 2 Subscrição de capital  Alienação de ativo  Cisão total Ativo subavaliado em A  transferido pelo valor de  mercado para B  Evento econômico 
  • 13. Consistência das Provas  Deve­se a ocorrência do fato gerador  Contratos  Descrito no  firmados Livro Diário  Pagamentos  Assembléias  Declarações 
  • 15. Livre convencimento do julgador Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender necessárias.  (Dec. nº 70.235/72)  15 
  • 16. Análise do negócio jurídico  Relação Jurídica  União R Alienante  Ganho adquirenteè objeto ç  alienante  Elementos  essenciais: forma, objeto, coisa, preço e  consentimento  16  acidentais: a condição, termo e encargo 
  • 17. Análise do Negócio Jurídico  Art.  118  CTN.  A  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se:I  ­  da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos  contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;  •  Vontade  Art  166.  III  do  Código  Civil  estabelece  como  causa  da  nulidade  do  Negócio  Jurídico  a  •  Motivo  ilicitude do motivo determinante  Causa é a finalidade prática que se quer do NJ  Se a comprovada a ausência de causa ou a falsa  •  Causa  causa, o NJ é simulado  Abuso  de  forma  contribui  para  o  convencimento  do  julgador  com  relação  a  inconsistência  das  provas  •  Forma  apresentadas do NJ
  • 18. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA  PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO  OPERAÇÃO  ÁGIO  –  SUBSCRIÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  COM  ÁGIO  E  SUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO  –  Se  os  atos  formalmente  praticados,  analisados  pelo  seu  todo,  demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma  tributação  específica,  e  seus  substratos  estão  alheios  às  finalidades  dos  institutos  utilizados  ou  não  correspondem a  uma  verdadeira  vivência  dos  riscos  envolvidos  no  negócio  escolhido,  tais  atos  não  são  oponíveis  ao  fisco,  devendo  merecer  o  tratamento  tributário  que  o  verdadeiro  ato  dissimulado  produz.  Subscrição  de  participação  com  ágio,  seguida  de  imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz  verdadeira alienação de participação societária.  Acórdão nº.: 101­ 95.537, 24 de maio de 2006
  • 20. Planejamento tributário e Provas  •  Comportamento concludente (todos os passos da operação)  •  Exame do contexto (motivo, causa, forma)  •  Evidenciar a vontade do conjunto de atos societários (benefício  econômico)  •  Identificar tipos especiais de cláusulas contratuais  •  Verificar se houve a vivência dos efeitos  •  Coerência das partes em declarações em outros ambientes  (CADE, CVM, notas explicativas, imprensa, mercado acionário,  Banco Central)
  • 21. Art.116 do CNT e a tentativa de  regulamentar o procedimento de  desconsideração de negócios jurídicos  MP nº 66/2002. M arcos Vinicius N eder 
  • 22. ART. 116 DO CTN ­ LEI COMPLEMENTAR  ART. 116 DO CTN ­ LEI COMPLEMENTAR  Art.  116.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se  ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:  Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos  em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  Dissimular a ocorrência do fato gerador?  Para De Plácido e Silva é mais propriamente indicado como  ocultar
  • 23. Exposição de motivos da MP 66/2002  11.  Os  arts.  13  a  19  dispõem  sobre  as  hipóteses  em  que  a  autoridade  administrativa,  apenas  para  efeitos  tributários,  pode  desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos,  ressalvadas  as  situações  relacionadas  com  a  prática  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  para  as  quais  a  legislação  tributária  brasileira  já  oferece tratamento específico.  12.  O  projeto  identifica  as  hipóteses  de  atos  ou  negócios  jurídicos  que  são  passíveis  de  desconsideração,  pois,  embora  lícitos,  buscam  tratamento  tributário  favorecido  e  configuram  abuso de forma ou falta de propósito negocial.  (...)14.  Os  arts.  15  a  19  dispõem  sobre  os  procedimentos  a  serem  adotados  pela  administração  no  tocante  à  matéria,  suprindo exigência contida no p. único do art. 116 do CTN.
  • 24. Medida Provisória nº 66/2002  Art. 13. Os atos ou negócios jurídicos praticados com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  de  fato  gerador  de  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  de  obrigação  tributária  serão  desconsiderados,  para  fins  tributários,  pela  autoridade  administrativa  competente,  observados  os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 e  subsequentes.  Parágrafo  único.O  disposto  neste  artigo  não  inclui  atos  e  negócios  jurídicos  em  que  se  verificar  a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • 25. TRANSAÇÕES SUJEITAS A  DESCONSIDERAÇÃO  Art. 14.  São passíveis de desconsideração os  atos ou negócios jurídicos que visem a  •  reduzir o valor de tributo,  •  evitar ou a postergar o seu pagamento ou  •  ocultar  os  verdadeiros  aspectos  do  fato  gerador  ou  real  natureza  dos  elementos  constitutivos da obrigação tributária.
  • 26. CRITÉRIOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DE NJ  § 1º  Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever­  se­á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:  I ­ falta de propósito negocial; ou II ­ abuso de forma.  § 2º  Considera­se indicativo de falta de propósito negocial a  opção  pela  forma  mais  complexa  ou  mais  onerosa,  para  os  envolvidos,  entre  duas  ou  mais  formas  para  a  prática  de  determinado ato.  § 3º  Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera­se  abuso  de  forma  jurídica  a  prática  de  ato  ou  negócio  jurídico  indireto  que  produza  o  mesmo  resultado  econômico  do  ato  ou  negócio jurídico dissimulado.
  • 27. PROCEDIMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO  • Autoridade – Delegado da Receita Federal  Art. 15.  A desconsideração será efetuada após a instauração de  procedimento  de  fiscalização,  mediante  ato  da  autoridade  administrativa  que  tenha  determinado  a  instauração  desse  procedimento.  • Representação  Art.  16.  O  ato  de  desconsideração  será  precedido  de  representação  do  servidor  competente  para  efetuar  o  lançamento do tributo à autoridade de que trata o art. 15.
  • 28. PROCEDIMENTO DO AUDITOR  o  § 1  Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá  notificação  fiscal  ao  sujeito  passivo,  na  qual  relatará  os  fatos  que justificam a desconsideração.  o  §  2  O  sujeito  passivo  poderá  apresentar,  no  prazo  de  trinta  dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.  o  § 3  A representação de que trata este artigo:  I  ­  deverá  conter  relatório  circunstanciado  do  ato  ou  negócio  praticado  e  a  descrição  dos  atos  ou  negócios  equivalentes  ao  praticado;  II  ­  será  instruída  com  os  elementos  de  prova  colhidos  pelo  servidor, (...)
  • 29. MANIFESTAÇÃO DA DELEGADO  Art.  17.  A  autoridade  referida  no  art.  15  decidirá, em despacho fundamentado, sobre a  desconsideração  dos  atos  ou  negócios  jurídicos praticados.
  • 30. IDENTIFICAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO  o  § 1  Caso conclua pela desconsideração, o despacho a  que  se  refere  o  caput  deverá  conter,  além  da  fundamentação:  I ­ descrição dos atos ou negócios praticados;  II ­ discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores  de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com  a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador (...);  III  ­  descrição  dos  atos  ou  negócios  equivalentes  aos  praticados,  com  as  respectivas  normas  de  incidência  dos  tributos;  IV ­ resultado tributário produzido (...)
  • 31. PAGAMENTO DO TRIBUTO OBJETO DA OPERAÇÃO  o  §  2  O  sujeito  passivo  terá  o  prazo  de  trinta  dias,  contado da data que for cientificado do despacho, para  efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e  multa de mora.  Art. 18.  A falta de pagamento dos tributos e encargos no  o  prazo  a  que  se  refere  o  §  2  do  art.  17  ensejará  o  lançamento  do  respectivo  crédito  tributário,  mediante  lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de  ofício.
  • 32. PROCEDIMENTO PREVISTO NA MP 66/2002  MANIFESTAÇÃO  DECISÃO FAVORÁVEL  FIM DO  REPRESENTAÇÃO  DO CONTRIBUINTE  AO CONTRIBUINTE  PROCEDIMENTO DESPACHO  AUTO DE  DESFAVORÁVEL  INFRAÇÃO  DO  DRF  Com Multa de Mora 
  • 33. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO  §1o  O  SP  será  cientificado  do  lançamento  para,  no  prazo  de  trinta  dias,  efetuar  o  pagamento  ou  apresentar impugnação (...)  o  §  2  A  contestação  do  despacho  de  desconsideração  dos  atos  ou  negócios  jurídicos  e  a  impugnação  do  lançamento serão reunidas em um único processo, para  serem decididas simultaneamente.  Art. 19.  Ao lançamento efetuado aplicam­se as normas  reguladoras do processo de determinação e exigência de  crédito tributário.