2. IBET Direito Tributário
Qualificação dos fatos
Essência For ma
3. Pronunciamentos Contábeis
• Contabilização de acordo com a essência e realidade
econômica das transações e não sua forma legal,
podendo desconsiderar o negócio jurídico aparente ou
planejado. (IFRS item 35 e Pronunciamento Básico CPC item 35)
• Combinação de negócios exige a transferência de
negócios efetiva, sendo inaplicável no caso de controle
comum
• Preço justo e análise da transferência de controle, riscos
e benefícios
Marcos Vinicius Neder
4. DIREITO CIVIL
CÓDIGO CIVIL DE 2002 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ØUtilizase de cláusulas gerais, ØDisciplina plenamente as
conferindo maiores poderes ao juiz hipóteses normativas e os
para construir a interpretação no efeitos jurídicos, detalhando
caso concreto. indicativos legais
Øprincípios gerais: moralidade, Ø ampla liberdade de contratar,
eticidade, função social do salvo na simulação;
contrato, boafé;
Ø simulação é causa de
Ø Ilicitude do motivo determinante, anulabilidade do negócio
simulação e “fraude à lei” como jurídico;
causas de nulidade do negócio
jurídico Ønão restringe os negócios
jurídicos realizados com abuso
Øo “abuso de direito” como ilícito; de direito e fraude a lei;
4
6. a t s i la m r o f s ia m oã s iV
“ IRPJ – SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO – Para que se possa
materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser
realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. (…) Os
objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação
do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais
conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos
de elisão fiscal e não de evasão ilícita.
(AC – 10194127/2003)
Marcos Vinicius Neder
7. Direito Tributário – Doutrina Formalista
• Liberdade absoluta
• Legalidade estrita
• Tipicidade fechada
• Proibição a analogia
• Vedação a desconsideração de Negócio Jurídico
• Lacunas na lei podem ser exploradas livremente
Marcos Vinicius Neder
10. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM DEBÊNTURES
“DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das
despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está
condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos
financeiros inerente à emissão desses títulos.” (AC. 10321.543)
“DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. Restando
caracterizado o caráter de liberalidade dos pagamentos aos sócios,
decorrentes de operações formalizadas apenas “no papel” e que
transformaram lucros distribuídos em remuneração de debêntures,
consideramse indedutíveis as despesas contabilizadas.” (AC. 10194.986)
12. • tempo reduzido do negocio
• assembléias • falta de racionalidade econômica
• contratos • informacão veiculada no mercado
• pagamentos • provas testemunhais
• escrituras públicas • valores desproporcionais
• acordos com minoritários
Negócio Jurídico 1 Negócio Jurídico 2
Subscrição de capital
Alienação de ativo
Cisão total
Ativo subavaliado em A
transferido pelo valor de
mercado para B
Evento econômico
15. Livre convencimento do julgador
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade
julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que
entender necessárias.
(Dec. nº 70.235/72)
15
16. Análise do negócio jurídico
Relação Jurídica
União R Alienante
Ganho
adquirenteè objeto ç alienante
Elementos
essenciais: forma, objeto, coisa, preço e
consentimento
16
acidentais: a condição, termo e encargo
17. Análise do Negócio Jurídico
Art. 118 CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindose:I da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
• Vontade
Art 166. III do Código Civil estabelece como
causa da nulidade do Negócio Jurídico a
• Motivo ilicitude do motivo determinante
Causa é a finalidade prática que se quer do NJ
Se a comprovada a ausência de causa ou a falsa
• Causa causa, o NJ é simulado
Abuso de forma contribui para o convencimento do
julgador com relação a inconsistência das provas
• Forma apresentadas do NJ
18. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
OPERAÇÃO ÁGIO – SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E
SUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
– Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo,
demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma
tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos
institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos
riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao
fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato
dissimulado produz. Subscrição de participação com ágio, seguida de
imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz
verdadeira alienação de participação societária.
Acórdão nº.: 101 95.537, 24 de maio de 2006
21. Art.116 do CNT e a tentativa de
regulamentar o procedimento de
desconsideração de negócios jurídicos
MP nº 66/2002.
M arcos Vinicius N eder
22. ART. 116 DO CTN LEI COMPLEMENTAR
ART. 116 DO CTN LEI COMPLEMENTAR
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considerase
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Dissimular a ocorrência do fato gerador?
Para De Plácido e Silva é mais propriamente indicado como
ocultar
23. Exposição de motivos da MP 66/2002
11. Os arts. 13 a 19 dispõem sobre as hipóteses em que a
autoridade administrativa, apenas para efeitos tributários, pode
desconsiderar atos ou negócios jurídicos, ressalvadas as
situações relacionadas com a prática de dolo, fraude ou
simulação, para as quais a legislação tributária brasileira já
oferece tratamento específico.
12. O projeto identifica as hipóteses de atos ou negócios
jurídicos que são passíveis de desconsideração, pois, embora
lícitos, buscam tratamento tributário favorecido e configuram
abuso de forma ou falta de propósito negocial.
(...)14. Os arts. 15 a 19 dispõem sobre os procedimentos a
serem adotados pela administração no tocante à matéria,
suprindo exigência contida no p. único do art. 116 do CTN.
24. Medida Provisória nº 66/2002
Art. 13. Os atos ou negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência de fato
gerador de tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos de obrigação tributária serão
desconsiderados, para fins tributários, pela
autoridade administrativa competente, observados
os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 e
subsequentes.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não inclui
atos e negócios jurídicos em que se verificar a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
25. TRANSAÇÕES SUJEITAS A
DESCONSIDERAÇÃO
Art. 14. São passíveis de desconsideração os
atos ou negócios jurídicos que visem a
• reduzir o valor de tributo,
• evitar ou a postergar o seu pagamento ou
• ocultar os verdadeiros aspectos do fato
gerador ou real natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
26. CRITÉRIOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DE NJ
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever
seá levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I falta de propósito negocial; ou II abuso de forma.
§ 2º Considerase indicativo de falta de propósito negocial a
opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os
envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de
determinado ato.
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considerase
abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico
indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou
negócio jurídico dissimulado.
27. PROCEDIMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO
• Autoridade – Delegado da Receita Federal
Art. 15. A desconsideração será efetuada após a instauração de
procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade
administrativa que tenha determinado a instauração desse
procedimento.
• Representação
Art. 16. O ato de desconsideração será precedido de
representação do servidor competente para efetuar o
lançamento do tributo à autoridade de que trata o art. 15.
28. PROCEDIMENTO DO AUDITOR
o
§ 1 Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá
notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos
que justificam a desconsideração.
o
§ 2 O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta
dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
o
§ 3 A representação de que trata este artigo:
I deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio
praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao
praticado;
II será instruída com os elementos de prova colhidos pelo
servidor, (...)
29. MANIFESTAÇÃO DA DELEGADO
Art. 17. A autoridade referida no art. 15
decidirá, em despacho fundamentado, sobre a
desconsideração dos atos ou negócios
jurídicos praticados.
30. IDENTIFICAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
o
§ 1 Caso conclua pela desconsideração, o despacho a
que se refere o caput deverá conter, além da
fundamentação:
I descrição dos atos ou negócios praticados;
II discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores
de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador (...);
III descrição dos atos ou negócios equivalentes aos
praticados, com as respectivas normas de incidência dos
tributos;
IV resultado tributário produzido (...)
31. PAGAMENTO DO TRIBUTO OBJETO DA OPERAÇÃO
o
§ 2 O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias,
contado da data que for cientificado do despacho, para
efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e
multa de mora.
Art. 18. A falta de pagamento dos tributos e encargos no
o
prazo a que se refere o § 2 do art. 17 ensejará o
lançamento do respectivo crédito tributário, mediante
lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de
ofício.
32. PROCEDIMENTO PREVISTO NA MP 66/2002
MANIFESTAÇÃO DECISÃO FAVORÁVEL FIM DO
REPRESENTAÇÃO
DO CONTRIBUINTE AO CONTRIBUINTE PROCEDIMENTO
DESPACHO
AUTO DE
DESFAVORÁVEL
INFRAÇÃO
DO DRF
Com Multa de Mora
33. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO
§1o O SP será cientificado do lançamento para, no
prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou
apresentar impugnação (...)
o
§ 2 A contestação do despacho de desconsideração
dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do
lançamento serão reunidas em um único processo, para
serem decididas simultaneamente.
Art. 19. Ao lançamento efetuado aplicamse as normas
reguladoras do processo de determinação e exigência de
crédito tributário.