1) O documento discute o direito do corretor de imóveis receber comissão; 2) Ele explica que o corretor deve ter um contrato de mediação ou autorização escrita para anunciar um imóvel; 3) O corretor tem direito à comissão mesmo se a venda não for concluída, de acordo com o artigo 725 do Código Civil.
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Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
1. O direito ao recebimento da comissão pelo corretor de imóveis.
Olinda Caetano Garcia
O Decreto 81.871 de 29 de junho de 1978 prevê no artigo 2º que “compete ao
Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e
locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária”, mais à
frente encontramos no artigo 5º que o corretor de imóveis somente poderá
anunciar publicamente o imóvel para compra, venda, permuta e locação se
tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do
imóvel anunciado.
Pois bem, o que se extrai desses dois artigos: 1) o corretor de imóveis é a
pessoa física que autorizado por lei pode exercer a intermediação da
negociação de imóvel; 2) que o corretor de imóveis deve amparar-se através
de um contrato de mediação (artigo 725 do CC) ou ainda, para o caso de
anúncio do imóvel uma autorização para anuncio do imóvel, seja venda,
locação ou permuta.
Diante disso, obrigatoriamente, há de se cuidar de realizar preferencialmente o
contrato de mediação pois, em seu teor será possível incluir a cláusula que
trata da remuneração do corretor, diferente da autorização que trata
exclusivamente de autorizar o anúncio do imóvel em qualquer meio de
comunicação.
Tais trâmites resguardam o corretor de imóveis quanto à sua remuneração
além de firmar com cliente a confiabilidade e o respaldo legal de que seu
trabalho caminho no mesmo compasso que a lei.
A comissão devida ao corretor de imóveis está prevista na redação do artigo
725 do Código Civil de 2002 que se reproduz: “a remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das
partes”.
Observe-se que o corretor de imóveis deve ser transparente em suas
negociações e informar ao cliente que a lei prevê que mesmo no caso de
arrependimento “das partes” lhe é devido a remuneração, ou seja, a comissão.
No contrato de mediação, que também pode ser entendido como o contrato
pelo qual o corretor de imóveis prestará o serviço de “intermediar” a venda,
compra, locação ou permuta de imóvel, que será qualificado detalhadamente
no contrato.
O artigo 722 do Código Civil, trata o contrato de mediação como “contrato de
corretagem em que uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de
prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter
para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
2. Portanto, não se deve confundir o contrato de mediação com mandato, nem
prestação de serviços e principalmente, não há relação de dependência, visto
que o corretor de imóveis somente é permitido intermediar e opinar sobre a
negociação do imóvel.
A doutrina brasileira entende que o contrato de mediação e um contrato típico,
pois previsto na legislação (artigo 722 do CC) e tem em seu conteúdo um
objetivo determinado em lei, ainda, é classificado como contrato bilateral pois
dele nascem direitos e obrigações recíprocas, oneroso pois implica em
pagamento.
Importa que o correto de imóveis proteja o seu trabalho pela via contratual, pois
não são raras as vezes que o corretor de imóveis é prejudicado pela
inadimplência do comprador.
Tem se festejado o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de
Justiça que ao corretor de imóveis é garantido e independente da conclusão
dos negócios o recebimento da comissão.
Tais decisões são alicerçadas pela reflexão voltada a examinar o que seria
considerado como resultado útil, por isso, toda tratativa deve estar amparada
da via contratual, pois mesmo que as partes arrependam-se da negociação
resguardada estará a remuneração ou comissão de corretagem, que por
representar o salário do corretor tem natureza alimentar.
“A mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio,
mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução
do próprio negócio” nas palavras da ministra Nancy Andrighi, dando ênfase ao
resultado útil (artigo 725 do CC).
Ressalte-se que uma negociação é sempre constituída de diversas fases e
tratativas para então ao final concluir com o instrumento contratual e o registro
do bem em cartório de imóveis.
O corretor de imóveis em seu labor aproxima as partes a cada passo da
negociação para finalizar o negócio beneficiando a ambas, assim, todo esse
trabalho há de ser remunerado, independente, do que as partes decidirem ao
final, pois como se sabe existem negociações que não finalizam com a venda
ou a compra do bem, por motivos inerentes à vontade das partes, ou muitas
vezes por irregularidade de uma das partes, ou ainda por um caso fortuito ou
de força maior, o que não diminui o trabalho do corretor de imóveis uma vez
que diligentemente intermediou a negociação fornecendo todas as informações
pertinentes e necessárias para o desfecho do negócio.