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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Agravo regimental
Habeas Corpus 134315
“Judas teve o melhor Pastor
o melhor Mestre
o melhor Líder
o melhor Sábio
o melhor Amigo
E mesmo assim fracassou.
O problema nem sempre é com a liderança.”
PAULO RICARDO SALERNO, devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
tempestivamente, tendo em vista a negativa do seguimento do habeas corpus epigrafado
apresentar AGRAVO REGIMENTAL com supedâneo na preceituação ínsita no artigo
317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, requerendo o seu regular
processamento, caso não haja juízo de retratação.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA
Para o conhecimento do agravo regimental é mister que se faça
impugnação especifica da decisão agravada sem repetir simplesmente os argumentos
que foram rejeitados por ela. É o que se fará a seguir
O writ teve seguimento negado sob o seguinte argumento, in verbis:
“No caso, insurge-se o impetrante contra
processo de impeachment, que tramitou na Câmara dos Deputados, a
partir do qual poder-se-ia cominar sanções de natureza político-
administrativa. Bem se percebe, portanto, que a insurgência a que se
opõe o impetrante, em rigor, diz respeito a eventual obstáculo ao
exercício de direitos políticos e não ao direito de ir e vir. Certamente é
impróprio, para esse escopo, o presente habeas corpus, cuja finalidade
constitucional é a da proteção do indivíduo contra qualquer ato
limitativo ao direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII)”
O argumento parece poderoso e definitivo, mas não o é, em primeiro
lugar, toda imputação de crime pode ser coartada pela via de habeas corpus, seja de
responsabilidade ou não. A dois, porque pensar de modo diverso é o mesmo que admitir
que crime não é crime o que de certo faz parte de nossa cultura bacharelesca autoritária,
mas é questão de lata indagação. A três, argumento principal, porque embutido no
suposto crime de responsabilidade há a intenção concreta de responsabilizar a paciente
por crime comum sendo o pretexto legal apenas um atalho.
Lê-se no pedido de impeachment, verbis:
“Parte dos fatos objeto do presente feito pode constituir, além de
crimes de responsabilidade, crimes comuns. A Procuradoria
Geral da República já está de posse de representação pelos
crimes comuns contrários à fé pública e às finanças públicas. Por
razões desconhecidas dos ora subscritores, a representação ainda
não foi avaliada pelo Procurador Geral da República, Dr.
Rodrigo Janot, recém-reconduzido ao cargo”.
E mais:
“Todavia, a possível ocorrência de crime comum não inviabiliza
o processo por crime de responsabilidade. Muito ao contrário, a
existência de crimes comuns apenas reforça a necessidade de se
punir a irresponsabilidade. Em primeiro lugar, tem-se que a
Constituição Federal, a lei e a doutrina não afastam a possibilidade
de dupla punição (por infração política e também penal) e, em
segundo lugar, diante da inércia da autoridade competente para
fazer apurar o crime comum, ainda mais legítimo rogar a esta
Egrégia Casa que assuma seu papel constitucional. É o que ora se
requer!” (sublinhei)
Assim, se vê que o pedido de impeachment crê na possibilidade de
delirantes crimes de responsabilidade sejam também indícios concretos de crime
comum, razão maior para acolhida deste habeas corpus, pois a ameaça do direito
de locomoção é concreta. Eles querem o impeachment por crime de
responsabilidade para mais a frente imputarem crime comum.
“Não obstante, cumpre relembrar a natureza política do processo
de Impeachment, para que os membros desta Casa saibam que,
embora vinculados pelos estritos termos da Lei e da Constituição
Federal, diversamente do juiz criminal, têm o poder e o dever de
analisar todo o contexto fático e não apenas os elementos
objetivamente trazidos à apreciação, na denúncia”.
Como se vê, o pedido de impeachment vai mais além, ao considerar que
políticos são juízes supremos porque são juízes que tem todos os fatos, aliás, estes
“juízes” tem toda a imprensa pressionando e acham que estes juízes podem criminalizar
mais que um juiz criminal. Mas parlamentares não julgam, tomam decisão de poder,
que nada tem a ver com a lei, no máximo justificam as decisões para agradar seus
eleitores. I s t o é p o l í t i c a.
Se o impeachment é jurídico, antes de tudo não se pode “julgá-lo”, só
politicamente em primeiro lugar pois não há espaço para justiça, seja em que
termos forem que a qualifiquemos em se tratando de política. Julgamento político
nunca é julgamento. A política, é por natureza injusta, do mesmo modo que a guerra é
a continuação da política disfarçada e regrada, mas ainda sim, guerra. A política tem a
ver com o poder, obviamente e contra o poder de nada valem os argumentos, como na
fábula do “lobo e o cordeiro”.
Em sendo assim, sendo o pedido de impeachment pretexto para a punição
também por crime comum, o wirt deve ser conhecido máxime porque se há alguma
falha no mesmo por economia processual o mandamus deve ser conhecido. Sim, de fato
devido a economia processual e a gravidade da situação melhor emendar a inicial
do que propor no habeas corpus.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
Homenageado o princípio da dialeticidade passemos a analisar o
cabimento do habeas pelo ângulo mais restrito, como posto pela decisão agravada.
É cabível habeas corpus em se tratando de crime de responsabilidade
como se verifica por acórdão lapidar da nossa mais alta corte infraconstitucional
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67.
NEGATIVA DE EXECUÇÃO À LEI FEDERAL. 1. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE DOS
FATOS. 2. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. OCORRÊNCIA.
CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA
PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso
em todas as suas circunstâncias.
2. O mero fato de ter o prefeito as contas referentes a
período de sua gestão rejeitadas pelo Tribunal de Consta do Estado
não é suficiente à verificação do tipo penal, impondo-se a
individualização da conduta, sob pena de responsabilização objetiva.
3. Ordem concedida para anular a denúncia.
(Habeas Corpus nº 48700/SP (2005/0167049-5), 6ª
Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 04.10.2007,
unânime, DJ 25.02.2008).
No Direito Penal brasileiro o constrangimento
ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos
crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo
legislador:
Legislação Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As
penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou
de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação
exercida para impedir suicídio.
Douto Julgador, o objeto jurídico deste dispositivo legal existe
para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que
elas têm de não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer
algo, senão em virtude de Lei.
O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha
autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada
conduta pela ação do agente. O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o
exercício da liberdade individual de outrem.
Ressalte-se que se a conduta for realizada por
funcionário público no exercicio de suas funções, estaremos diante de outro crime,
chamado abuso de poder.
O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita
utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça,
respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a
resistência da vítima. A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a
objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida
pela vítima. Este tipo penal admite tentativa.
Será qualificado o constrangimento ilegal quando a
execução do crime contar com 4 ou mais pessoas.....
O tipo penal sob o nome jurídico de constrangimento
ilegal, conforme o artigo 146, é facilmente definido como sendo o constrangimento
dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,
ou a fazer o que ela não manda. É delito explicitamente ligado ao princípio da
legalidade, ou da reserva legal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei, consoante o artigo 5º, II, da Lei Maior. A
ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar
alguma coisa. Note que, pela redação do dispositivo, o constrangimento deve-se
apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei
prevê. Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator
não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado
comportamento.
Abuso de poder é o acto ou efeito de impôr a vontade de
um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis
vigentes. A democracia directa é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso
de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros
de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o
económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou
coletividade têm influência directa sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso
ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do
abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão. Poder A
noção de poder envolve aspectos mais amplos e complexos do que o mero exercício da
autoridade sobre outrem. O poder pode ser exercido desde às formas mais sutis até aos
níveis mais explícitos e comumente identificáveis. Assim sendo, caracterizar o abuso de
poder deixa de ser uma tarefa de simples identificação da ação do forte sobre o fraco,
passando a considerar que o poder, em determinadas situações e circunstâncias, muda de
mãos e ganha nuances implícitas, que dificultam a identificação do abuso do mesmo.
Uma pessoa em situação desvantajosa que saiba identificar em que aspectos tem poder,
pode usar de artifícios abusivos para sair da posição desvantajosa. Isso pode ser
facilmente identificado em países democráticos, nos quais os direitos das minorias são
salvaguardados e que indivíduos pertencentes a estas minorias aproveitam-se do
argumento do politicamente correto para neutralizar seus adversários em questões
jurídicas, por exemplo. Nestes casos, o direito adquirido legitimamente e
ideologicamente correto, aceite socialmente, passa a ser uma forma de poder nas mãos
de quem o detém. Poder este que pode ser exercido da forma genuína ou da forma
abusiva, dependendo do caso.
Político: O uso da autoridade legítima ou da influência
para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.
Sr. Ministro, JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO, SOBERANIA SÃO
coisas sérias
“........... a liberdade que elas têm de não serem obrigadas a fazer
ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.”
A Sra DILMA Roussef, sofre constrangimento ilegal, descrito
no art. 146 do código penal brasileiro, quando pelo julgamento da continuidade do
impeachment deixa ou é obrigada a fazer algo que não quer.
O país esta em crise, talvez a maior já vista por nós brasileiros,
mas isso não propicia a ultrapassarmos os limites legais, a julgar sem critérios previstos
na nossa Carta Magna.
Conclusão:
Estes são os fatos do caso eles não estão em discussão:
A paciente está sendo processada por um fato atípico e sendo vítima
de um movimento usurpador, que conspira para usurpar violentamente para
com a democracia instalada a partir das “diretas já” e com o governo de
Dilma.
O impeachment promovido contra a paciente é inteiramente político
o que inadmissível, pois antes de tudo ele tem que ser jurídico.
DO PEDIDO
O julgamento por crime de responsabilidade é meio para apurar o crime
comum e assim há ameaça ao direito de locomoção da paciente e não visa o pseudo
julgamento somente a perda do cargo eletivo. Lado outro o fato é atípico e o a usurpação
política pretendida constitui constrangimento ilegal. Por tudo isto imperativo a reforma
da decisão, a concessão da liminar pleiteada na inicial e a continuidade do epigrafado
writ como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016
Nestes termos pede
e espera deferimento.
PAULO RICARDO SALERNO
email: gercred@gmail.com
Fone: 051 99530301
DO PEDIDO
O julgamento por crime de responsabilidade é meio para apurar o crime
comum e assim há ameaça ao direito de locomoção da paciente e não visa o pseudo
julgamento somente a perda do cargo eletivo. Lado outro o fato é atípico e o a usurpação
política pretendida constitui constrangimento ilegal. Por tudo isto imperativo a reforma
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Agravo regimental Habeas Corpus 134315 “Judas teve o melhor Pastor o melhor Mestre o melhor Líder o melhor Sábio o melhor Amigo E mesmo assim fracassou. O problema nem sempre é com a liderança.” PAULO RICARDO SALERNO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, tendo em vista a negativa do seguimento do habeas corpus epigrafado apresentar AGRAVO REGIMENTAL com supedâneo na preceituação ínsita no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, requerendo o seu regular processamento, caso não haja juízo de retratação. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DA DECISÃO AGRAVADA
  • 2. Para o conhecimento do agravo regimental é mister que se faça impugnação especifica da decisão agravada sem repetir simplesmente os argumentos que foram rejeitados por ela. É o que se fará a seguir O writ teve seguimento negado sob o seguinte argumento, in verbis: “No caso, insurge-se o impetrante contra processo de impeachment, que tramitou na Câmara dos Deputados, a partir do qual poder-se-ia cominar sanções de natureza político- administrativa. Bem se percebe, portanto, que a insurgência a que se opõe o impetrante, em rigor, diz respeito a eventual obstáculo ao exercício de direitos políticos e não ao direito de ir e vir. Certamente é impróprio, para esse escopo, o presente habeas corpus, cuja finalidade constitucional é a da proteção do indivíduo contra qualquer ato limitativo ao direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII)” O argumento parece poderoso e definitivo, mas não o é, em primeiro lugar, toda imputação de crime pode ser coartada pela via de habeas corpus, seja de responsabilidade ou não. A dois, porque pensar de modo diverso é o mesmo que admitir que crime não é crime o que de certo faz parte de nossa cultura bacharelesca autoritária, mas é questão de lata indagação. A três, argumento principal, porque embutido no suposto crime de responsabilidade há a intenção concreta de responsabilizar a paciente por crime comum sendo o pretexto legal apenas um atalho. Lê-se no pedido de impeachment, verbis: “Parte dos fatos objeto do presente feito pode constituir, além de crimes de responsabilidade, crimes comuns. A Procuradoria Geral da República já está de posse de representação pelos crimes comuns contrários à fé pública e às finanças públicas. Por razões desconhecidas dos ora subscritores, a representação ainda
  • 3. não foi avaliada pelo Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, recém-reconduzido ao cargo”. E mais: “Todavia, a possível ocorrência de crime comum não inviabiliza o processo por crime de responsabilidade. Muito ao contrário, a existência de crimes comuns apenas reforça a necessidade de se punir a irresponsabilidade. Em primeiro lugar, tem-se que a Constituição Federal, a lei e a doutrina não afastam a possibilidade de dupla punição (por infração política e também penal) e, em segundo lugar, diante da inércia da autoridade competente para fazer apurar o crime comum, ainda mais legítimo rogar a esta Egrégia Casa que assuma seu papel constitucional. É o que ora se requer!” (sublinhei) Assim, se vê que o pedido de impeachment crê na possibilidade de delirantes crimes de responsabilidade sejam também indícios concretos de crime comum, razão maior para acolhida deste habeas corpus, pois a ameaça do direito de locomoção é concreta. Eles querem o impeachment por crime de responsabilidade para mais a frente imputarem crime comum. “Não obstante, cumpre relembrar a natureza política do processo de Impeachment, para que os membros desta Casa saibam que, embora vinculados pelos estritos termos da Lei e da Constituição Federal, diversamente do juiz criminal, têm o poder e o dever de analisar todo o contexto fático e não apenas os elementos objetivamente trazidos à apreciação, na denúncia”. Como se vê, o pedido de impeachment vai mais além, ao considerar que políticos são juízes supremos porque são juízes que tem todos os fatos, aliás, estes
  • 4. “juízes” tem toda a imprensa pressionando e acham que estes juízes podem criminalizar mais que um juiz criminal. Mas parlamentares não julgam, tomam decisão de poder, que nada tem a ver com a lei, no máximo justificam as decisões para agradar seus eleitores. I s t o é p o l í t i c a. Se o impeachment é jurídico, antes de tudo não se pode “julgá-lo”, só politicamente em primeiro lugar pois não há espaço para justiça, seja em que termos forem que a qualifiquemos em se tratando de política. Julgamento político nunca é julgamento. A política, é por natureza injusta, do mesmo modo que a guerra é a continuação da política disfarçada e regrada, mas ainda sim, guerra. A política tem a ver com o poder, obviamente e contra o poder de nada valem os argumentos, como na fábula do “lobo e o cordeiro”. Em sendo assim, sendo o pedido de impeachment pretexto para a punição também por crime comum, o wirt deve ser conhecido máxime porque se há alguma falha no mesmo por economia processual o mandamus deve ser conhecido. Sim, de fato devido a economia processual e a gravidade da situação melhor emendar a inicial do que propor no habeas corpus. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS Homenageado o princípio da dialeticidade passemos a analisar o cabimento do habeas pelo ângulo mais restrito, como posto pela decisão agravada. É cabível habeas corpus em se tratando de crime de responsabilidade como se verifica por acórdão lapidar da nossa mais alta corte infraconstitucional PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67. NEGATIVA DE EXECUÇÃO À LEI FEDERAL. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE DOS
  • 5. FATOS. 2. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. OCORRÊNCIA. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA. 1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em todas as suas circunstâncias. 2. O mero fato de ter o prefeito as contas referentes a período de sua gestão rejeitadas pelo Tribunal de Consta do Estado não é suficiente à verificação do tipo penal, impondo-se a individualização da conduta, sob pena de responsabilização objetiva. 3. Ordem concedida para anular a denúncia. (Habeas Corpus nº 48700/SP (2005/0167049-5), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 04.10.2007, unânime, DJ 25.02.2008). No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador: Legislação Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou
  • 6. de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. Douto Julgador, o objeto jurídico deste dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm de não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei. O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada conduta pela ação do agente. O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercicio de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder. O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima. A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima. Este tipo penal admite tentativa. Será qualificado o constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com 4 ou mais pessoas..... O tipo penal sob o nome jurídico de constrangimento ilegal, conforme o artigo 146, é facilmente definido como sendo o constrangimento dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. É delito explicitamente ligado ao princípio da legalidade, ou da reserva legal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
  • 7. alguma coisa senão em virtude da lei, consoante o artigo 5º, II, da Lei Maior. A ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa. Note que, pela redação do dispositivo, o constrangimento deve-se apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei prevê. Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento. Abuso de poder é o acto ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. A democracia directa é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência directa sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão. Poder A noção de poder envolve aspectos mais amplos e complexos do que o mero exercício da autoridade sobre outrem. O poder pode ser exercido desde às formas mais sutis até aos níveis mais explícitos e comumente identificáveis. Assim sendo, caracterizar o abuso de poder deixa de ser uma tarefa de simples identificação da ação do forte sobre o fraco, passando a considerar que o poder, em determinadas situações e circunstâncias, muda de mãos e ganha nuances implícitas, que dificultam a identificação do abuso do mesmo. Uma pessoa em situação desvantajosa que saiba identificar em que aspectos tem poder, pode usar de artifícios abusivos para sair da posição desvantajosa. Isso pode ser facilmente identificado em países democráticos, nos quais os direitos das minorias são salvaguardados e que indivíduos pertencentes a estas minorias aproveitam-se do argumento do politicamente correto para neutralizar seus adversários em questões jurídicas, por exemplo. Nestes casos, o direito adquirido legitimamente e ideologicamente correto, aceite socialmente, passa a ser uma forma de poder nas mãos
  • 8. de quem o detém. Poder este que pode ser exercido da forma genuína ou da forma abusiva, dependendo do caso. Político: O uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo. Sr. Ministro, JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO, SOBERANIA SÃO coisas sérias “........... a liberdade que elas têm de não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.” A Sra DILMA Roussef, sofre constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, quando pelo julgamento da continuidade do impeachment deixa ou é obrigada a fazer algo que não quer. O país esta em crise, talvez a maior já vista por nós brasileiros, mas isso não propicia a ultrapassarmos os limites legais, a julgar sem critérios previstos na nossa Carta Magna. Conclusão: Estes são os fatos do caso eles não estão em discussão: A paciente está sendo processada por um fato atípico e sendo vítima de um movimento usurpador, que conspira para usurpar violentamente para com a democracia instalada a partir das “diretas já” e com o governo de Dilma. O impeachment promovido contra a paciente é inteiramente político o que inadmissível, pois antes de tudo ele tem que ser jurídico.
  • 9. DO PEDIDO O julgamento por crime de responsabilidade é meio para apurar o crime comum e assim há ameaça ao direito de locomoção da paciente e não visa o pseudo julgamento somente a perda do cargo eletivo. Lado outro o fato é atípico e o a usurpação política pretendida constitui constrangimento ilegal. Por tudo isto imperativo a reforma da decisão, a concessão da liminar pleiteada na inicial e a continuidade do epigrafado writ como medida da mais lídima JUSTIÇA. Porto Alegre, 19 de maio de 2016 Nestes termos pede e espera deferimento. PAULO RICARDO SALERNO email: gercred@gmail.com Fone: 051 99530301
  • 10. DO PEDIDO O julgamento por crime de responsabilidade é meio para apurar o crime comum e assim há ameaça ao direito de locomoção da paciente e não visa o pseudo julgamento somente a perda do cargo eletivo. Lado outro o fato é atípico e o a usurpação política pretendida constitui constrangimento ilegal. Por tudo isto imperativo a reforma da decisão, a concessão da liminar pleiteada na inicial e a continuidade do epigrafado writ como medida da mais lídima JUSTIÇA. Porto Alegre, 19 de maio de 2016 Nestes termos pede e espera deferimento. PAULO RICARDO SALERNO email: gercred@gmail.com Fone: 051 99530301