1) O documento apresenta um agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus.
2) O autor alega que o pedido de impeachment tem como objetivo punir a paciente também por crimes comuns.
3) Ele argumenta que o habeas corpus é cabível uma vez que o processo de impeachment pode limitar a liberdade da paciente.
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
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Doutrina, jurisprudência e questões de concursos
Conforme Leis:
- 12.830/2013 - que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013 - que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.894/2013 - que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº10.446/2002;
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;
A coleção CÓDIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
Para isso, reunimos professores renomados, experientes e, acima de tudo, didáticos, para compor o time de autores dessa coleção inovadora.
A ideia era fazer algo que complementasse o estudo.
Um material no qual o candidato pudesse confiar o seu tempo final de preparação e/ou dedicar o seu momento de revisão daquilo que foi estudado.
Assim, definimos a didática que acreditamos ser a ideal:
- Artigo de lei
- Breves comentários
- Súmulas do STF e do STJ referentes ao artigo
- Informativos recentes do STF e do STJ referentes ao artigo
- Questões de concursos referentes ao artigo
O leitor, assim, tem à sua disposição, de forma organizada, um pouco de tudo o que ele precisa para passar no concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questões.
Não bastasse isso, todos os livros possuem, além da cor básica, outra cor para destacar as principais partes dos comentários, proporcionando uma leitura mais agradável e ajudando a memorização do assunto.
A cada edição aumentamos e melhoramos os comentários dos artigos e, principalmente, revisamos a jurisprudência e as questões de concursos, de forma a sempre oferecer ao candidato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito nessa empreitada.
Boa sorte!
Ricardo Didier
Editor
Editora JusPodivm
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Doutrina, jurisprudência e questões de concursos
Conforme Leis:
- 12.830/2013 - que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013 - que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.894/2013 - que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº10.446/2002;
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;
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Assim, definimos a didática que acreditamos ser a ideal:
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- Breves comentários
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O leitor, assim, tem à sua disposição, de forma organizada, um pouco de tudo o que ele precisa para passar no concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questões.
Não bastasse isso, todos os livros possuem, além da cor básica, outra cor para destacar as principais partes dos comentários, proporcionando uma leitura mais agradável e ajudando a memorização do assunto.
A cada edição aumentamos e melhoramos os comentários dos artigos e, principalmente, revisamos a jurisprudência e as questões de concursos, de forma a sempre oferecer ao candidato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito nessa empreitada.
Boa sorte!
Ricardo Didier
Editor
Editora JusPodivm
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
Na sua manifestação o advogado geral da União usa os argumento s da Polícia Federal: "Assim, conclui-se que é perfeitamente possível a condução coercitiva de investigado para fins de interrogatório ou indiciamento, uma vez, como visto, estes atos não se resumem ao seu interrogatório".
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Na manifestação da PGR na ADPF 395, Rodrigo Janot argumentou que "ainda que sem previsão legal específica, a condução coercitiva é meio de garantir eficácia (e afastar prejuízos) à produção de provas no processo penal".
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O Partido dos Trabalhadores entrou com pedido formal, junto ao STF, para que o uso do instrumento de Condução Coercitiva seja proibido no país, ao menos da maneira autoritária, abusiva, com que tem sido usado nos últimos tempos.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
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Inclui ao final de cada capítulo:
- Quadro sinóptico
- Questões de concursos com gabarito comentado
- Informativos do STF e STJ recentes
- Súmulas do STF e STJ
De acordo com as Leis:
- 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013, que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.878/2013, que alterou o estatuto do estrangeiro para disciplinar a prisão cautelar para fins de extradição;
- 12.894/2013, que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
“...é uma obra destinada a quem quer que se disponha a conhecer o processo penal brasileiro, seja ele aluno, seja ele profissional do Direito (advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado etc.), seja ele aluno de curso preparatório, seja, enfim e também, pesquisador acadêmico.
Seus autores, ao contrário de tantos outros (a corrida pela reprodução de literatura jurídica é alarmante!), acumulam conhecimentos teóricos, como é obvio, mas também aliados à práxis do Direito e do Processo Penal, seja no foro do magistério seja no foro judiciário. Tais experiências nos parecem indispensáveis à boa e comprometida reflexão. Quem pensa que o universo dos cursos preparatórios destinados aos concursos públicos não oferece espaço para a reflexão mais aprofundada está fora de seu tempo. Pior: pode estar com a visão obscurecida pela busca de uma excelência acadêmica que sequer é privativa das academias.
...A obra, como logo verá o leitor, é didática, mas não é superficial; é original em muitos aspectos, mas respeita a divergência, e, mais que isso, faz questão de registrar o pensamento divergente, permitindo, com isso, que o leitor possa fazer livremente a sua escolha teórica."
Do prefácio
Eugênio Pacelli de Oliveira
Mestre e Doutor em Direito. Procurador Regional da República. Professor da Escola Superior do Ministério Público da União.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
Na sua manifestação o advogado geral da União usa os argumento s da Polícia Federal: "Assim, conclui-se que é perfeitamente possível a condução coercitiva de investigado para fins de interrogatório ou indiciamento, uma vez, como visto, estes atos não se resumem ao seu interrogatório".
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Na manifestação da PGR na ADPF 395, Rodrigo Janot argumentou que "ainda que sem previsão legal específica, a condução coercitiva é meio de garantir eficácia (e afastar prejuízos) à produção de provas no processo penal".
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O Partido dos Trabalhadores entrou com pedido formal, junto ao STF, para que o uso do instrumento de Condução Coercitiva seja proibido no país, ao menos da maneira autoritária, abusiva, com que tem sido usado nos últimos tempos.
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Inclui ao final de cada capítulo:
- Quadro sinóptico
- Questões de concursos com gabarito comentado
- Informativos do STF e STJ recentes
- Súmulas do STF e STJ
De acordo com as Leis:
- 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013, que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.878/2013, que alterou o estatuto do estrangeiro para disciplinar a prisão cautelar para fins de extradição;
- 12.894/2013, que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
“...é uma obra destinada a quem quer que se disponha a conhecer o processo penal brasileiro, seja ele aluno, seja ele profissional do Direito (advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado etc.), seja ele aluno de curso preparatório, seja, enfim e também, pesquisador acadêmico.
Seus autores, ao contrário de tantos outros (a corrida pela reprodução de literatura jurídica é alarmante!), acumulam conhecimentos teóricos, como é obvio, mas também aliados à práxis do Direito e do Processo Penal, seja no foro do magistério seja no foro judiciário. Tais experiências nos parecem indispensáveis à boa e comprometida reflexão. Quem pensa que o universo dos cursos preparatórios destinados aos concursos públicos não oferece espaço para a reflexão mais aprofundada está fora de seu tempo. Pior: pode estar com a visão obscurecida pela busca de uma excelência acadêmica que sequer é privativa das academias.
...A obra, como logo verá o leitor, é didática, mas não é superficial; é original em muitos aspectos, mas respeita a divergência, e, mais que isso, faz questão de registrar o pensamento divergente, permitindo, com isso, que o leitor possa fazer livremente a sua escolha teórica."
Do prefácio
Eugênio Pacelli de Oliveira
Mestre e Doutor em Direito. Procurador Regional da República. Professor da Escola Superior do Ministério Público da União.
Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal #63 | SínteseEditora Síntese
Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal #63
Repositório Autorizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
Com periodicidade bimestral, a Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal possui um conceituado conselho editorial e constitui-se numa referência para estudo e aprofundamento dos temas relevantes na área Penal e Processual Penal.
Instrumento de estudo para advogados, professores, magistrados, membros do ministério público que atuam em Direito Penal e Processual Penal. Atendem, também, aos profissionais e estudantes que queiram um aprimoramento neste ramo do direito.
Periodicidade: Bimestral
Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o defensor? Isto depende da imaginação criadora do advogado(a)....
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
O desembargador lembrou ao presidente Temer, um constitucionalista respeitável, que a Carta Magna não admite mais censura, tal como o Supremo Federal tem decidido
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)Helíssia Coimbra
Vídeo Institucional - Defensoria Pública
https://www.youtube.com/watch?v=H2f5KcC14PU
* Fiquem tranquilos quanto aos erros no ato da publicação; ao visualizar a apresentação por download todos os erros são corrigidos automaticamente.
** Como o vídeo era muito pesado, ultrapassando o limite permitido pelo "slideshare", retirei do ppt.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Agravo regimental
Habeas Corpus 134315
“Judas teve o melhor Pastor
o melhor Mestre
o melhor Líder
o melhor Sábio
o melhor Amigo
E mesmo assim fracassou.
O problema nem sempre é com a liderança.”
PAULO RICARDO SALERNO, devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
tempestivamente, tendo em vista a negativa do seguimento do habeas corpus epigrafado
apresentar AGRAVO REGIMENTAL com supedâneo na preceituação ínsita no artigo
317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, requerendo o seu regular
processamento, caso não haja juízo de retratação.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA
2. Para o conhecimento do agravo regimental é mister que se faça
impugnação especifica da decisão agravada sem repetir simplesmente os argumentos
que foram rejeitados por ela. É o que se fará a seguir
O writ teve seguimento negado sob o seguinte argumento, in verbis:
“No caso, insurge-se o impetrante contra
processo de impeachment, que tramitou na Câmara dos Deputados, a
partir do qual poder-se-ia cominar sanções de natureza político-
administrativa. Bem se percebe, portanto, que a insurgência a que se
opõe o impetrante, em rigor, diz respeito a eventual obstáculo ao
exercício de direitos políticos e não ao direito de ir e vir. Certamente é
impróprio, para esse escopo, o presente habeas corpus, cuja finalidade
constitucional é a da proteção do indivíduo contra qualquer ato
limitativo ao direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII)”
O argumento parece poderoso e definitivo, mas não o é, em primeiro
lugar, toda imputação de crime pode ser coartada pela via de habeas corpus, seja de
responsabilidade ou não. A dois, porque pensar de modo diverso é o mesmo que admitir
que crime não é crime o que de certo faz parte de nossa cultura bacharelesca autoritária,
mas é questão de lata indagação. A três, argumento principal, porque embutido no
suposto crime de responsabilidade há a intenção concreta de responsabilizar a paciente
por crime comum sendo o pretexto legal apenas um atalho.
Lê-se no pedido de impeachment, verbis:
“Parte dos fatos objeto do presente feito pode constituir, além de
crimes de responsabilidade, crimes comuns. A Procuradoria
Geral da República já está de posse de representação pelos
crimes comuns contrários à fé pública e às finanças públicas. Por
razões desconhecidas dos ora subscritores, a representação ainda
3. não foi avaliada pelo Procurador Geral da República, Dr.
Rodrigo Janot, recém-reconduzido ao cargo”.
E mais:
“Todavia, a possível ocorrência de crime comum não inviabiliza
o processo por crime de responsabilidade. Muito ao contrário, a
existência de crimes comuns apenas reforça a necessidade de se
punir a irresponsabilidade. Em primeiro lugar, tem-se que a
Constituição Federal, a lei e a doutrina não afastam a possibilidade
de dupla punição (por infração política e também penal) e, em
segundo lugar, diante da inércia da autoridade competente para
fazer apurar o crime comum, ainda mais legítimo rogar a esta
Egrégia Casa que assuma seu papel constitucional. É o que ora se
requer!” (sublinhei)
Assim, se vê que o pedido de impeachment crê na possibilidade de
delirantes crimes de responsabilidade sejam também indícios concretos de crime
comum, razão maior para acolhida deste habeas corpus, pois a ameaça do direito
de locomoção é concreta. Eles querem o impeachment por crime de
responsabilidade para mais a frente imputarem crime comum.
“Não obstante, cumpre relembrar a natureza política do processo
de Impeachment, para que os membros desta Casa saibam que,
embora vinculados pelos estritos termos da Lei e da Constituição
Federal, diversamente do juiz criminal, têm o poder e o dever de
analisar todo o contexto fático e não apenas os elementos
objetivamente trazidos à apreciação, na denúncia”.
Como se vê, o pedido de impeachment vai mais além, ao considerar que
políticos são juízes supremos porque são juízes que tem todos os fatos, aliás, estes
4. “juízes” tem toda a imprensa pressionando e acham que estes juízes podem criminalizar
mais que um juiz criminal. Mas parlamentares não julgam, tomam decisão de poder,
que nada tem a ver com a lei, no máximo justificam as decisões para agradar seus
eleitores. I s t o é p o l í t i c a.
Se o impeachment é jurídico, antes de tudo não se pode “julgá-lo”, só
politicamente em primeiro lugar pois não há espaço para justiça, seja em que
termos forem que a qualifiquemos em se tratando de política. Julgamento político
nunca é julgamento. A política, é por natureza injusta, do mesmo modo que a guerra é
a continuação da política disfarçada e regrada, mas ainda sim, guerra. A política tem a
ver com o poder, obviamente e contra o poder de nada valem os argumentos, como na
fábula do “lobo e o cordeiro”.
Em sendo assim, sendo o pedido de impeachment pretexto para a punição
também por crime comum, o wirt deve ser conhecido máxime porque se há alguma
falha no mesmo por economia processual o mandamus deve ser conhecido. Sim, de fato
devido a economia processual e a gravidade da situação melhor emendar a inicial
do que propor no habeas corpus.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
Homenageado o princípio da dialeticidade passemos a analisar o
cabimento do habeas pelo ângulo mais restrito, como posto pela decisão agravada.
É cabível habeas corpus em se tratando de crime de responsabilidade
como se verifica por acórdão lapidar da nossa mais alta corte infraconstitucional
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67.
NEGATIVA DE EXECUÇÃO À LEI FEDERAL. 1. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE DOS
5. FATOS. 2. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. OCORRÊNCIA.
CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA
PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso
em todas as suas circunstâncias.
2. O mero fato de ter o prefeito as contas referentes a
período de sua gestão rejeitadas pelo Tribunal de Consta do Estado
não é suficiente à verificação do tipo penal, impondo-se a
individualização da conduta, sob pena de responsabilização objetiva.
3. Ordem concedida para anular a denúncia.
(Habeas Corpus nº 48700/SP (2005/0167049-5), 6ª
Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 04.10.2007,
unânime, DJ 25.02.2008).
No Direito Penal brasileiro o constrangimento
ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos
crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo
legislador:
Legislação Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As
penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou
6. de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação
exercida para impedir suicídio.
Douto Julgador, o objeto jurídico deste dispositivo legal existe
para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que
elas têm de não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer
algo, senão em virtude de Lei.
O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha
autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada
conduta pela ação do agente. O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o
exercício da liberdade individual de outrem.
Ressalte-se que se a conduta for realizada por
funcionário público no exercicio de suas funções, estaremos diante de outro crime,
chamado abuso de poder.
O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita
utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça,
respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a
resistência da vítima. A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a
objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida
pela vítima. Este tipo penal admite tentativa.
Será qualificado o constrangimento ilegal quando a
execução do crime contar com 4 ou mais pessoas.....
O tipo penal sob o nome jurídico de constrangimento
ilegal, conforme o artigo 146, é facilmente definido como sendo o constrangimento
dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,
ou a fazer o que ela não manda. É delito explicitamente ligado ao princípio da
legalidade, ou da reserva legal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
7. alguma coisa senão em virtude da lei, consoante o artigo 5º, II, da Lei Maior. A
ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar
alguma coisa. Note que, pela redação do dispositivo, o constrangimento deve-se
apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei
prevê. Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator
não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado
comportamento.
Abuso de poder é o acto ou efeito de impôr a vontade de
um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis
vigentes. A democracia directa é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso
de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros
de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o
económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou
coletividade têm influência directa sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso
ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do
abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão. Poder A
noção de poder envolve aspectos mais amplos e complexos do que o mero exercício da
autoridade sobre outrem. O poder pode ser exercido desde às formas mais sutis até aos
níveis mais explícitos e comumente identificáveis. Assim sendo, caracterizar o abuso de
poder deixa de ser uma tarefa de simples identificação da ação do forte sobre o fraco,
passando a considerar que o poder, em determinadas situações e circunstâncias, muda de
mãos e ganha nuances implícitas, que dificultam a identificação do abuso do mesmo.
Uma pessoa em situação desvantajosa que saiba identificar em que aspectos tem poder,
pode usar de artifícios abusivos para sair da posição desvantajosa. Isso pode ser
facilmente identificado em países democráticos, nos quais os direitos das minorias são
salvaguardados e que indivíduos pertencentes a estas minorias aproveitam-se do
argumento do politicamente correto para neutralizar seus adversários em questões
jurídicas, por exemplo. Nestes casos, o direito adquirido legitimamente e
ideologicamente correto, aceite socialmente, passa a ser uma forma de poder nas mãos
8. de quem o detém. Poder este que pode ser exercido da forma genuína ou da forma
abusiva, dependendo do caso.
Político: O uso da autoridade legítima ou da influência
para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.
Sr. Ministro, JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO, SOBERANIA SÃO
coisas sérias
“........... a liberdade que elas têm de não serem obrigadas a fazer
ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.”
A Sra DILMA Roussef, sofre constrangimento ilegal, descrito
no art. 146 do código penal brasileiro, quando pelo julgamento da continuidade do
impeachment deixa ou é obrigada a fazer algo que não quer.
O país esta em crise, talvez a maior já vista por nós brasileiros,
mas isso não propicia a ultrapassarmos os limites legais, a julgar sem critérios previstos
na nossa Carta Magna.
Conclusão:
Estes são os fatos do caso eles não estão em discussão:
A paciente está sendo processada por um fato atípico e sendo vítima
de um movimento usurpador, que conspira para usurpar violentamente para
com a democracia instalada a partir das “diretas já” e com o governo de
Dilma.
O impeachment promovido contra a paciente é inteiramente político
o que inadmissível, pois antes de tudo ele tem que ser jurídico.
9. DO PEDIDO
O julgamento por crime de responsabilidade é meio para apurar o crime
comum e assim há ameaça ao direito de locomoção da paciente e não visa o pseudo
julgamento somente a perda do cargo eletivo. Lado outro o fato é atípico e o a usurpação
política pretendida constitui constrangimento ilegal. Por tudo isto imperativo a reforma
da decisão, a concessão da liminar pleiteada na inicial e a continuidade do epigrafado
writ como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016
Nestes termos pede
e espera deferimento.
PAULO RICARDO SALERNO
email: gercred@gmail.com
Fone: 051 99530301
10. DO PEDIDO
O julgamento por crime de responsabilidade é meio para apurar o crime
comum e assim há ameaça ao direito de locomoção da paciente e não visa o pseudo
julgamento somente a perda do cargo eletivo. Lado outro o fato é atípico e o a usurpação
política pretendida constitui constrangimento ilegal. Por tudo isto imperativo a reforma
da decisão, a concessão da liminar pleiteada na inicial e a continuidade do epigrafado
writ como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016
Nestes termos pede
e espera deferimento.
PAULO RICARDO SALERNO
email: gercred@gmail.com
Fone: 051 99530301