O documento trata de um pedido de suspensão de processos judiciais envolvendo direitos territoriais de povos indígenas durante o julgamento de repercussão geral. O relator nega o pedido de suspensão completa, mas reconhece a emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 e sua ameaça aos indígenas, devido à sua maior vulnerabilidade a doenças, determinando a priorização de medidas que garantam o distanciamento social nesses processos.
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Emenda Constitucional no 62/2009, que alterou regras sobre o pagamento de precatórios. A ação alega que a emenda viola princípios constitucionais como devido processo legislativo, separação de poderes e proteção da propriedade, ao limitar o pagamento de dívidas judiciais e retirar a eficácia de decisões judiciais.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
1) Uma ação popular foi movida para suspender os benefícios concedidos a Lula pelo Decreto 6.381/2008, como seguranças, veículos e assessores.
2) O juiz decidiu que a manutenção desses benefícios, dadas as condições de Lula como preso, fere o patrimônio público por falta de motivo.
3) Foi determinada a suspensão imediata dos benefícios concedidos a Lula pelo decreto.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Renan Calheiros e o Governador de Alagoas Renan Filho por supostos pagamentos indevidos da Odebrecht em troca de aprovação de legislação.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que os interesses da investigação e da proteção ao colaborador não exigem mais sigilo.
3) A Polícia Federal terá 30 dias para realizar diligências especificadas
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva após condenação criminal. O STJ analisa se há risco efetivo à liberdade do paciente que justifique o pedido liminar antes do trânsito em julgado, e conclui que não há elementos que indiquem ilegal constrangimento iminente devido às garantias dadas pelo TRF4 de que a prisão não ocorrerá antes do esgotamento dos recursos.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Emenda Constitucional no 62/2009, que alterou regras sobre o pagamento de precatórios. A ação alega que a emenda viola princípios constitucionais como devido processo legislativo, separação de poderes e proteção da propriedade, ao limitar o pagamento de dívidas judiciais e retirar a eficácia de decisões judiciais.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
1) Uma ação popular foi movida para suspender os benefícios concedidos a Lula pelo Decreto 6.381/2008, como seguranças, veículos e assessores.
2) O juiz decidiu que a manutenção desses benefícios, dadas as condições de Lula como preso, fere o patrimônio público por falta de motivo.
3) Foi determinada a suspensão imediata dos benefícios concedidos a Lula pelo decreto.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Renan Calheiros e o Governador de Alagoas Renan Filho por supostos pagamentos indevidos da Odebrecht em troca de aprovação de legislação.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que os interesses da investigação e da proteção ao colaborador não exigem mais sigilo.
3) A Polícia Federal terá 30 dias para realizar diligências especificadas
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva após condenação criminal. O STJ analisa se há risco efetivo à liberdade do paciente que justifique o pedido liminar antes do trânsito em julgado, e conclui que não há elementos que indiquem ilegal constrangimento iminente devido às garantias dadas pelo TRF4 de que a prisão não ocorrerá antes do esgotamento dos recursos.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a deputada federal Maria do Rosário Nunes por suspeita de recebimento ilegal de doação eleitoral da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e designa três juízes para auxiliar na condução das investigações.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho com base nas declarações de dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em 30 dias.
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar a senadora Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e diligências da polícia.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Ônix Lorenzoni por suspeita de crimes eleitorais relacionados a doações não contabilizadas em sua campanha de 2006. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em até 30 dias.
pedido de informaqções ao ministro Luiz FuxMarcelo Auler
Na quarta-feira (06/09) o Blog encaminhou, através da assessoria de comunicação do Supremo Tribunal Federal o pedido de informações abaixo. No final da tarde, após a sessão da corte, fomos comunicados que o ministro preferiu não se pronunciar a respeito. Talvez, quem saiba, faça-o a seus pares. Mas, em nome da transparência defendida esta semana pela presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, não seria o caso de fazê-lo em público?
O documento relata uma decisão judicial ordenando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula a oportunidade de se apresentar voluntariamente à polícia até o dia 6 de abril e determina que sua prisão ocorra em sala reservada na superintendência da polícia federal, sem o uso de algemas.
O documento relata uma decisão judicial determinando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Lula terá até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos para permitir a publicidade dos atos processuais.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial, que deverá cumprir diligências especificadas no prazo de 30 dias.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
O Ministro Edson Fachin abre inquérito para investigar o Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima por suspeita de recebimento de propina da Odebrecht. Ele determina o levantamento do sigilo do processo e a realização de diligências pela polícia para apurar os fatos narrados por colaboradores.
O documento é uma decisão judicial que indeferiu o pedido da FUNAI para suspender decisões liminares que determinaram a reintegração de posse de imóveis rurais invadidos por indígenas da comunidade Tupinambá de Olivença. O juiz entendeu que a suspensão do processo administrativo de demarcação da terra indígena, determinada pelas liminares, não causa grave lesão à ordem pública, dada a dificuldade em se fazer cumprir as decisões judiciais de reintegração de posse na região
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
A liminar da Justiça Federal de Pernambuco que suspendia a privatização da Eletrobras foi cassada nesta sexta-feira (2) pelo ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que foi Ministro da Justiça do presidente Michel Temer (MDB) e indicado por ele para o cargo. Moraes também determinou a extinção da ação popular do advogado Antônio Campos, irmão do ex-governador Eduardo Campos (PSB), na 6ª Vara Federal do Recife.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a deputada federal Maria do Rosário Nunes por suspeita de recebimento ilegal de doação eleitoral da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e designa três juízes para auxiliar na condução das investigações.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho com base nas declarações de dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em 30 dias.
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar a senadora Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e diligências da polícia.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Ônix Lorenzoni por suspeita de crimes eleitorais relacionados a doações não contabilizadas em sua campanha de 2006. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em até 30 dias.
pedido de informaqções ao ministro Luiz FuxMarcelo Auler
Na quarta-feira (06/09) o Blog encaminhou, através da assessoria de comunicação do Supremo Tribunal Federal o pedido de informações abaixo. No final da tarde, após a sessão da corte, fomos comunicados que o ministro preferiu não se pronunciar a respeito. Talvez, quem saiba, faça-o a seus pares. Mas, em nome da transparência defendida esta semana pela presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, não seria o caso de fazê-lo em público?
O documento relata uma decisão judicial ordenando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula a oportunidade de se apresentar voluntariamente à polícia até o dia 6 de abril e determina que sua prisão ocorra em sala reservada na superintendência da polícia federal, sem o uso de algemas.
O documento relata uma decisão judicial determinando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Lula terá até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos para permitir a publicidade dos atos processuais.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial, que deverá cumprir diligências especificadas no prazo de 30 dias.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
1) O documento apresenta um voto em separado contrário ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 2) Alega que a denúncia não se sustenta tecnicamente e que os documentos e depoimentos não corroboram com as acusações. 3) Defende que o processo tem motivação política para impedir as investigações da Operação Lava Jato.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
O Ministro Edson Fachin abre inquérito para investigar o Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima por suspeita de recebimento de propina da Odebrecht. Ele determina o levantamento do sigilo do processo e a realização de diligências pela polícia para apurar os fatos narrados por colaboradores.
O documento é uma decisão judicial que indeferiu o pedido da FUNAI para suspender decisões liminares que determinaram a reintegração de posse de imóveis rurais invadidos por indígenas da comunidade Tupinambá de Olivença. O juiz entendeu que a suspensão do processo administrativo de demarcação da terra indígena, determinada pelas liminares, não causa grave lesão à ordem pública, dada a dificuldade em se fazer cumprir as decisões judiciais de reintegração de posse na região
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
A liminar da Justiça Federal de Pernambuco que suspendia a privatização da Eletrobras foi cassada nesta sexta-feira (2) pelo ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que foi Ministro da Justiça do presidente Michel Temer (MDB) e indicado por ele para o cargo. Moraes também determinou a extinção da ação popular do advogado Antônio Campos, irmão do ex-governador Eduardo Campos (PSB), na 6ª Vara Federal do Recife.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de PaulistaMatheusSantos699
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória no estado de Pernambuco. O prefeito de Paulista/PE foi afastado de seu cargo em dois inquéritos que apuram desvios de recursos públicos. Sua defesa alega que o afastamento viola o devido processo legal e a soberania popular. O ministro relator analisa o caso e decide que o afastamento de prefeitos deve ter tempo determinado e fundamentação para não antecipar condenação.
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Tribunal determinou o afastamento cautelar do prefeito de Paulista-PE em dois processos investigatórios que apuram supostos desvios de recursos públicos. A defesa alega que as decisões violam o devido processo legal e a soberania do voto popular. O Ministro relator suspende as decisões por não apresentarem elementos concretos que justifiquem o afastamento do
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaInforma Jurídico
O documento trata de um agravo interposto pelo Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União contra decisão que suspendeu os efeitos de uma tutela antecipada que determinava o fornecimento do medicamento Trastuzumabe para tratamento de câncer de mama. O relator entende que o agravo da DPU é intempestivo e analisa os argumentos do MPF para reformar a decisão, reconhecendo a eficácia do medicamento e o risco à saúde caso não seja fornecido.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
Foi determinado pela Justiça, que o Estado de Santa Catarina deverá fornecer fraldas geriátricas para o tratamento de um idoso no Município de Lages. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina, devido o paciente não ter condições financeiras para arcar com as despesas dos materiais.
Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato apresentaram à juíza Carolina Lebbo requerimento para Lula deixa a prisão e ir para o semiaberto. Lava Jato quer impor a Lula a humilhação de usar tornozeleira eletrônica. Lula está prestes a deixar a prisão com a anulação da sentença de Moro.
O documento trata de uma suspensão de liminar protocolada pela Procuradoria-Geral da República contra uma decisão do Ministro Marco Aurélio que suspendeu a execução de penas cujas decisões ainda não transitaram em julgado. A PGR alega que essa decisão causa grave lesão à ordem e segurança públicas ao desrespeitar precedentes do STF que permitem a execução provisória de penas após condenação em segunda instância. O Presidente do STF decide suspender os efeitos da liminar com base no risco de lesão à ordem públic
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de LulaJamildo Melo
Após o imenso impacto da sua liminar, o ministro Marco Aurélio disse que só recebeu a manifestação de um dos colegas, Alexandre de Moraes. “Ele me disse que não concorda com a liminar, mas me cumprimentou pela coragem e independência”, concluiu.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A decisão trata de duas ações que questionam a condução coercitiva para interrogatório. O relator concede medida liminar ad referendum do plenário, suspendendo a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório durante o recesso, devido à urgência e risco de lesão grave aos direitos.
Procedimento Investigatório n. 0013061-51.2014.8.22.0000
Trata-se sobre várias ilicitudes na construção do chamado "Novo Espaço Alternativo" de Porto Velho, alçando a um custo superior a 22 milhões de reais. A denúncia ocorreu após a rejeição de treze preliminares como de inépcia da inicial (não preenche os requisitos legais), pedido de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, entre outras.
1. O documento suspende uma determinação anterior que havia suspendido novas contratações de financiamentos subvencionados para agricultores devido à falta de recursos orçamentários.
2. Uma nova lei restabeleceu a disponibilidade orçamentária para pagar os subsídios aos juros dos financiamentos rurais.
3. Portanto, as contratações de financiamentos subvencionados para agricultores estão novamente autorizadas.
This document outlines 10 priority proposals from the Confederation of Agriculture and Livestock of Brazil (CNA) for the 2021/2022 agricultural and livestock plan. The proposals focus on improving access to rural credit, reducing costs of obtaining credit, increasing funding for insurance and investment programs, supporting family farming and risk management programs. The CNA argues that modernizing rural credit policies and increasing financing options are important to support continued growth in Brazilian agriculture.
This document outlines 10 priority proposals from the Brazilian Confederation of Agriculture and Livestock (CNA) for the 2021/2022 agricultural and livestock plan. The proposals focus on improving access to rural credit through regulatory adjustments, increasing funding for subsidies and insurance programs, supporting family farms and risk management tools, and enhancing infrastructure and technology programs. The CNA argues that modernizing rural finance policies and increasing private sector involvement are critical to supporting continued growth in Brazilian agriculture.
This document outlines 10 priority proposals from the Confederation of Agriculture and Livestock of Brazil (CNA) for the 2021/2022 agricultural and livestock plan. The proposals focus on improving access to rural credit, reducing costs of obtaining credit, increasing funding for insurance and investment programs, supporting family farming and risk management programs. The CNA argues that modernizing rural credit policies and increasing financing options are important to support continued growth in Brazilian agriculture.
This document outlines 10 priority proposals from the Confederation of Agriculture and Livestock of Brazil (CNA) for the 2021/2022 agricultural and livestock plan. The proposals focus on improving access to rural credit, reducing costs of obtaining credit, increasing funding for insurance and investment programs, supporting family farming and risk management programs. The CNA argues that modernizing rural credit policies and increasing financing options are important to support continued growth in Brazilian agriculture.
Este documento informa sobre a suspensão do protocolo de pedidos de financiamento e de contratações de operações de crédito para o Ano Agrícola 2020/2021 de programas agropecuários do governo federal com recursos do BNDES, conforme determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Os pedidos de financiamento e as novas contratações de crédito ficam suspensos a partir de 5 de maio de 2021. No entanto, arquivos de contratações e pedidos de liberação de operações contratadas até a data do aviso poderão ser
O documento discute a extensão da janela de plantio do milho de segunda safra no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) devido ao atraso no plantio da soja. Apesar dos pedidos, o ZARC não pode ser alterado neste momento devido aos riscos envolvidos e impactos nos programas de seguro rural. Uma proposta para incluir um novo nível de risco no ZARC será apresentada em 2021 para a safra de 2022.
Governadores de 11 estados brasileiros pedem ao Presidente da República esforços para obter novas doses de vacinas contra a Covid-19 de forma urgente, citando o aumento de casos, a disseminação da variante P1 e o ritmo lento da vacinação no país. Eles oferecem colaboração e pedem que o governo federal lidera negociações diplomáticas para garantir novos carregamentos de imunizantes para a população brasileira.
O documento discute as condições climáticas no Paraná durante a safra 2020/2021 que podem ter contribuído para o abortamento de vagens em culturas de soja. Em janeiro de 2021, choveu muito acima da média histórica em diversas regiões do estado, com alguns locais recebendo mais de 200 mm a mais do que o normal. Além disso, muitos dias seguidos de chuva podem ter saturado os solos e reduzido a absorção de nutrientes pelas plantas. A falta de insolação devido à nebulosidade também limitou
A resolução altera listas de autopeças constantes em resolução anterior, incluindo novas autopeças e excluindo outras. Também inclui novas autopeças em anexos de outros atos legais.
Comunicado sobre apodrecimento de vagens de soja na safra 2020 2021Fábio Santos
O documento discute o apodrecimento de vagens de soja observado na safra 2020/21 no Brasil. A causa provável é estresse térmico e déficit hídrico em cultivares geneticamente suscetíveis, levando ao enrugamento dos grãos e infecção secundária por fungos como Phomopsis. A Embrapa e parceiros investigam as hipóteses por meio de isolamento de patógenos, avaliação da nutrição das plantas e relação entre lignina, enrugamento e apodrecimento.
Este documento estabelece normas para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no estado de Mato Grosso, incluindo: 1) definir períodos de plantio e colheita, 2) estabelecer vazio sanitário de 15 de junho a 15 de setembro, 3) permitir plantios excepcionais para pesquisa sob certas condições.
Uma estiagem severa entre 2019 e 2020 no Rio Grande do Sul causou danos à produção agrícola e pecuária. Mais de 300 municípios decretaram estado de emergência. Em 2021, o fenômeno La Niña manteve as chuvas irregulares, fazendo mais de 100 municípios decretarem emergência. A Federação dos Trabalhadores na Agricultura propõe medidas de crédito rural emergencial e auxílio para famílias atingidas.
O presidente da República aprovou uma resolução do Conselho Nacional de Política Energética que estabelece como de interesse da política energética nacional a utilização de matéria-prima importada para a produção de biodiesel, permitindo que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis inclua essa possibilidade em editais de leilões públicos.
O documento discute a regularização fundiária na Amazônia Legal, incluindo a legislação aplicável, o uso de tecnologia para agilizar o processo e mitigar riscos de fraude, e as estimativas de propriedades e hectares passíveis de regularização.
O documento discute os equívocos cometidos por municípios ao revisarem os valores da terra nua para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Afirma que municípios têm aumentado excessivamente esses valores, em alguns casos em mais de 100%, descumprindo a legislação que determina a exclusão de benfeitorias e culturas do cálculo. Também argumenta que municípios têm interpretado erroneamente o conceito de renúncia fiscal e que não se pode comparar o ITR a outros impostos como o
O documento resume as principais medidas do Plano Safra 2020/2021, incluindo o aumento dos recursos para o crédito rural, redução das taxas de juros, ampliação dos recursos para o Pronaf, Pronamp e seguro rural, e apoio à inovação tecnológica e sustentabilidade.
1. O documento apresenta 10 propostas prioritárias da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para o Plano Agrícola e Pecuário 2020/2021, incluindo a redução das taxas de juros do crédito rural e aumento do volume de recursos para o setor agropecuário.
2. São detalhadas medidas para desburocratizar o crédito rural, priorizar programas de investimento e garantir orçamento para subsídios ao seguro rural.
3. Também são defendidas ações para estimular o crédito
Covid 19 e perspectivas dos adidos - finalFábio Santos
A pandemia da Covid-19 está impactando a demanda por alimentos na África do Sul. Apesar de não haver previsão de desabastecimento, há preocupações com importações devido a interrupções na cadeia de suprimentos. A quarentena reduziu a demanda por frescos e afetou o acesso de populações vulneráveis a alimentos. A sociedade sul-africana cobra ações do governo para garantir a segurança alimentar. No cenário de incertezas, espera-se uma mudança na demanda global com possível qu
1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.017.365 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) :FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA
CATARINA - IMA - NOVA DENOMINACAO DO
FATMA
ADV.(A/S) :MARISTELA APARECIDA SILVA
ADV.(A/S) :CAMILA DE ALCANTARA RICO
ADV.(A/S) :DEBORA TIEMI SCOTTINI
ADV.(A/S) :DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES
ADV.(A/S) :LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN
ADV.(A/S) :GERALDO STELIO MARTINS
ADV.(A/S) :JULIANA CASSANELLI MACHADO
LIT.PAS.(A/S) :COMUNIDADE INDÍGENA XOKLENG, TERRA
INDÍGENA IBIRAMALA KLAÑO
AM. CURIAE. :CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO - CIMI
ADV.(A/S) :RAFAEL MODESTO DOS SANTOS
ADV.(A/S) :ADELAR CUPSINSKI
AM. CURIAE. :CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS -
CNDH
ADV.(A/S) :LEANDRO GASPAR SCALABRIN
AM. CURIAE. :FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO
HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À NUTRIÇÃO
ADEQUADAS
ADV.(A/S) :VALERIA TORRES AMARAL BURITY
AM. CURIAE. :INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
ADV.(A/S) :JULIANA DE PAULA BATISTA
AM. CURIAE. :INDIGENISTAS ASSOCIADOS - INA
ADV.(A/S) :MAURO DE AZEVEDO MENEZES
ADV.(A/S) :GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS
AM. CURIAE. :FUNDAÇÃO LUTERANA DE DIACONIA - FLD
ADV.(A/S) :LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
AM. CURIAE. :CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIR
ADV.(A/S) :IVO CÍPIO AURELIANO
AM. CURIAE. :COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS
DA AMAZÔNIA BRASILEIRA - COIAB
ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO
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2. RE 1017365 / SC
AM. CURIAE. :CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA
DO BRASIL - CNA
ADV.(A/S) :RUDY MAIA FERRAZ
AM. CURIAE. :MOVIMENTO UNIDO DOS POVOS E
ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA BAHIA -
MUPOIBA
ADV.(A/S) :SAMARA CARVALHO SANTOS
AM. CURIAE. :ATY GUASU KAIOWA GUARANI
AM. CURIAE. :CONSELHO DO POVO TERENA
ADV.(A/S) :ANDERSON DE SOUZA SANTOS
ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO
AM. CURIAE. :CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA - CTI
ADV.(A/S) :BRUNO MARTINS MORAIS
AM. CURIAE. :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AM. CURIAE. :COMUNIDADE INDÍGENA XUKURU DO ORORUBÁ
ADV.(A/S) :GUILHERME ARAÚJO MARINHO MAGALHÃES
AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Por meio de Petição em eDOC 199, deduzida no bojo de
pedido de tutela provisória incidental, a Comunidade Indígena Xokleng
da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversos amici curiae admitidos no
pleito requerem que venha este Relator a “determinar a suspensão de todos
os processos judiciais em curso, notadamente ações possessórias, anulatórias de
processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a
essas ações até julgamento final da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035,
§5º do CPC excluindo-se as ações judiciais movidas com a finalidade de
reconhecer e efetivar os direitos territoriais dos povos indígenas”.
Efetivamente, consoante decisão proferida pelo Plenário, referida
disposição não é de incidência cogente, mas discricionária ao relator da
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3. RE 1017365 / SC
demanda, a quem incumbe determiná-la e mesmo modular referida
determinação, como se depreende da seguinte ementa:
“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL
E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE
ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO,
CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO
ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO
NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA
AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS
SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA
UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E
APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A
repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais,
quando determinado este pelo relator com fundamento no art.
1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão
punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que
perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário
paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de
processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é
consequência automática e necessária do reconhecimento da
repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo
dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso
extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3.
Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma
vez que o recurso extraordinário, independentemente da
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4. RE 1017365 / SC
natureza do processo originário, possui índole essencialmente
constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do
instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão
do prazo prescricional para resolução de questão externa
prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de
suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com
repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a
Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da
unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso
porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem
instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos
prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que
vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de
princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo
criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo
prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo
Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo
prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade
de armas, violando os princípios do contraditório e do due
process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto
na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na
proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente
violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos
fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A
interpretação conforme à Constituição, segundo os limites
reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não
implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional,
tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção
legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da
prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento
jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo
da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de
processos penais determinado em razão da adoção da
sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos
policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo
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5. RE 1017365 / SC
Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso
provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de
ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do
CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do
disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da
suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11.
Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção
da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal.”
(RE-RG-QO 966177, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado
em 07/06/2017, publicado em 01/02/2019, Tribunal Pleno)
De uma parte, concretamente, as ações que envolvem questões
indígenas são deveras sensíveis, com dilação probatória de grande
complexidade e que, ordinariamente, abrangem uma diversidade de
temas, nem todos coincidentes com o âmbito da presente demanda.
Ademais, a paralisação dos processos judiciais poderia culminar com
eventual prejuízo à situação dos litigantes e à razoável duração dos
processos, que se estenderiam por tempo ainda após a decisão colegiada
neste feito.
Nada obstante, de outra parte, vivenciamos uma emergência de
saúde pública, assim reconhecida no território nacional em face do
surgimento do novo coronavírus (COVID-19) pela Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020. Posteriormente, em 11 de março de 2020, a Organização
Mundial da Saúde – OMS caracterizou a dissipação da infecção causada
pelo vírus Sars-CoV-2 como uma pandemia.
Em face dessa pandemia, que ainda não possui data para encerrar-
se, uma vez que a ciência ainda não descobriu remédio ou vacina para
um vírus que tem demonstrado grande potencial de contágio e de
letalidade, a OMS vem orientando governos e populações, dentre outras
medidas, a adotar práticas de isolamento social, a fim de impedir ao
máximo a disseminação da infecção.
Retornando ao tema ora posto em análise, é notório que os
indígenas, desde as primeiras incursões em terras brasileiras, sofreram
com as doenças trazidas, e que essas moléstias foram responsáveis, até
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6. RE 1017365 / SC
recentemente, por dizimarem etnias inteiras pelo interior do País, dada a
falta de preparo do sistema imunológico dos índios às enfermidades.
Assim, muito embora se trate de uma doença nova, cujo mecanismo
cientistas e autoridades sanitárias do mundo inteiro ainda buscam
compreender, as medidas de distanciamento e isolamento social vem
sendo adotadas por vários países, com diminuição progressiva no
número de contaminados e de falecimentos.
A manutenção da tramitação de processos, com o risco de
determinações de reintegrações de posse, agravam a situação dos
indígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de
rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento
para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus.
Incide, no caso, o princípio da precaução, com assento no artigo 225
da Constituição da República, a exigir do Poder Público um atuar na
direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da
manutenção da vida e da saúde.
Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado:
“A primeira questão versa sobre a existência do risco ou da
probabilidade de dano ao ser humano e à natureza. Há certeza
científica ou há incerteza científica do dano ambiental? Há ou
não unanimidade no posicionamento dos especialistas? Devem,
portanto, ser inventariadas as opiniões nacionais e estrangeiras
sobre a matéria. Chegou-se a uma posição de certeza de que
não há perigo ambiental? A existência de certeza necessita ser
demonstrada, porque vai afastar uma fase de avaliação
posterior. Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser
prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso
de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo.
Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida
científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a
prevenção.”
(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 103-104)
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7. RE 1017365 / SC
A Peticionária refere-se à situação dos indígenas em face à pandemia
relativa ao coronavírus (COVID-19), a impedir as decisões que imponham
reintegrações de posse nesse período.
E, com efeito, afigura-se razoável, com base no princípio da
precaução, adotar a medida disposta no artigo 1.035, §5º, do Código de
Processo Civil, com modulações.
Assim, com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,
determino, nos termos do pedido, a suspensão nacional dos processos
judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos
administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a
essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas,
modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do
término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o
que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso.
À Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação
dos órgãos do sistema judicial pátrio.
Remeta-se o feito à Procuradoria-Geral da República, para que
apresente manifestação, no prazo de cinco dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 06 de maio de 2020.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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