Este documento é uma recomendação do Ministério Público ao Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma sobre um projeto de lei municipal que pretende alterar regras sobre contratações temporárias. A recomendação aponta que a proposta é ampla demais e abre margem para burlar a obrigatoriedade de concurso público, contrariando a Constituição. O Ministério Público recomenda que o projeto não seja aprovado sem adequações.
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Referência: Procedimento Administrativo n. 09.2021.00003502-3
Exmo. Senhor
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA
Vereador – Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma
Criciúma – Santa Catarina
RECOMENDAÇÃO n. 0004/2021/11PJ/CRI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Promotor de Justiça signatário, com fundamento no artigo 129, III, da
Constituição Federal; no artigo 91, XII, da Lei Orgânica do Ministério Público de
Santa Catarina (Lei Complementar Estadual n. 738/2019); no artigo 39 do ATO n.
395/2018/PGJ; no artigo 7º do ATO n. 398/2018/PGJ; e:
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual n. 738/2019), incumbiu o
Ministério Público da função institucional de promoção das ações para defesa dos
direitos constitucionais e outros interesses individuais indisponíveis, sociais, difusos
e coletivos, facultando-lhe a instauração de medidas administrativas que se fizerem
necessárias (artigo 90, VI, “a” e “e”, e XII, e artigo 91, I);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu o Ministério
Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127,
caput), bem como a tutela de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III);
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Resolução n. 164/2017 do
Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 37 do ATO n. 395/2018/PGJ
dispõem que recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério
Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas
sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou
deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos
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pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas;
CONSIDERANDO que a "Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]" (artigo 37 da CF);
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade consiste na lisura
no trato das coisas do Estado, com o escopo de inibir que a Administração se
conduza perante o administrado com astúcia ou malícia, buscando alcançar
finalidades diversas do bem comum, ainda que sob a égide da autorização
legislativa;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n. 8.429/92) estabelece que "os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos";
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou
conhecimento que o Prefeito de Criciúma apresentou Projeto de Lei, pretendendo
alterar a redação do inciso VI do §1º do artigo 2º e acrescentar o §3º ao artigo 4º da
Lei Municipal n. 6.856/2017, e que, ao que se sabe, o PL será votado em regime
de urgência, sem passar pela análise das comissões pertinentes e sem
parecer, em aparente desobediência ao respectivo processo legislativo.
Inclusive, sobre o tema, Alexandre de Moraes leciona:
[...] para que qualquer espécie normativa ingresse no ordenamento ingresse
no ordenamento jurídico, deverá submeter-se a todo o procedimento
previsto constitucionalmente.
Dentro deste procedimento, podemos vislumbrar duas hipóteses
de constitucionalidade que visam evitar o ingresso no ordenamento jurídico
de leis inconstitucionais: as comissões de constituição e justiça e o veto
jurídico.
A primeira hipótese de controle de constitucionalidade preventivo refere-se
às comissões permanentes de constituição e justiça cuja função precípua é
analisar a compatibilidade do projeto de lei ou proposta de emenda
1
constitucional apresentados com o texto da Constituição Federal .
1 Direito Constitucional. 14. ed. Atlas: São Paulo. 2003. p. 584.
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CONSIDERANDO que a nova redação do inciso VI do §1º do
artigo 2º da Lei Municipal n. 6.856/2017, caso aprovada pelo Poder Legislativo
Municipal, além de extremamente ampla e genérica, abre espaço para futuras
contratações temporárias em desacordo com a Constituição Federal e demais
legislação correlata.
Colhe-se da redação do PL em questão:
Art. 1º. O inciso VI do §1º do artigo 2º da Lei n. 6.856, de 9 de março de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – carência de pessoal para execução de funções públicas, nas áreas da
saúde, educação, assistência social, infraestrutura e áreas técnico-
administrativas, pelo tempo necessário à realização e conclusão de
concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos, em
observância ao princípio da continuidade do serviço público, limitada a
contratação ao número de vagas e as funções atribuídas aos cargos que
serão contemplados no certame.
CONSIDERANDO que o dispositivo acima trata de algo futuro e
incerto (concretização de concurso público para cargos efetivos), tornando a
contratação temporária em definitiva, não havendo qualquer prazo legal para o
tempo de contratação precária;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece, em
seu artigo 37, II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração";
CONSIDERANDO que o concurso público é um procedimento
conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinada a um
ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da
legalidade, da publicidade e do controle público, bem como demais princípios
administrativos (artigo 37 da CF), trâmite aplicável também o certame do Processo
Seletivo;
CONSIDERANDO que, conforme já constatado em diversos
outros procedimentos desta Promotoria de Justiça, o Poder Público Municipal
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tem se utilizado de forma irregular da exceção à forma de provimento dos
cargos públicos, em verdadeira burla à regra do concurso público;
CONSIDERANDO que, conforme cediço, a investidura em cargo ou
emprego público depende da aprovação prévia em concurso público ou processo
seletivo, reservando a possibilidade de contratação de servidores temporários e
serviços terceirizados para casos específicos e extraordinários, que devem ser
realizados conforme previsto na legislação local (artigo 37, II e IX, da Constituição
Federal; e, artigo 21, I e §2º, da Constituição Estadual);
CONSIDERANDO que:
[...] o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim
aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao
provimento de cargos e funções públicas, cuidando-se do meio mais idôneo
de recrutamento de servidores públicos. Além de ser um instrumento que
representa o sistema de mérito, pois traduz uma seleção de que todos
podem competir nas mesmas condições, permitindo que sejam encontrados
2
os candidatos mais aptos ;
CONSIDERANDO que a contratação excepcional sem concurso
enseja "[...] o suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da
normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias,
demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação
3
imediata e temporária" ;
CONSIDERANDO que a necessidade delineada no artigo 37, IX, da
Carta Magna tem de ser tão intensa, que não possa ser suprida por outras formas,
como a reorganização administrativa ou o deslocamento de pessoal de um
departamento para outro, devendo a necessidade ser tamanha que, para proteger o
interesse público, justifique abrir exceção a regra geral do concurso público;
CONSIDERANDO que:
[...] o processo seletivo deve apresentar características similares às do
concurso público e que poderá haver uma simplificação daquilo que não
interfira com a necessária publicidade, igualdade dos concorrentes e
possibilidade de aferirem a lisura do certame, sendo obrigatório, ainda, que
as provas ou provas e títulos guardem relação com a natureza e a
2 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011, p. 572/574.
3 MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros,
2006, p. 270.
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complexidade do emprego ;
CONSIDERANDO que, no âmbito federal, a lei que veio regular a
contratação de pessoal por tempo determinado foi a Lei n. 8.745/93, que definiu, em
seu artigo 2°, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
como os de assistência a situações de calamidade pública, assistência a
emergências em saúde pública, realização de recenseamentos, entre outros,
sempre buscando atender situações emergenciais e/ou de necessidade temporária;
CONSIDERANDO que o interesse público a ser protegido pela
contratação temporária deve ser excepcional, mais não no sentido de exceção, e
sim no sentido de extraordinário, ou seja, fora do comum, inesperado, imprevisto
(catástrofes, calamidades, surtos endêmicos e outras situações inesperadas ou
incomuns);
CONSIDERANDO, em regra, as funções permanentes ou
previsíveis da administração pública devem ser exercidas por servidores
concursados, já que estas não se enquadrariam no conceito de “necessidade
temporária de excepcional interesse público”, intrínseco no permissivo
constitucional;
CONSIDERANDO, ainda, que, "infelizmente, algumas
Administrações fazem contratações temporárias para funções permanentes,
em flagrante tentativa de burlar a regra constitucional, visando favorecer
alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso,
5
caracterizando inegável desvio de finalidade ;
CONSIDERANDO, aliás, que a Lei Municipal n. 6.856/2017, de
Criciúma/SC, encontra-se evidentemente em desacordo aos regramentos
constitucionais vigentes, no que concerne às hipóteses de contratação de pessoal
em caráter temporário por tempo determinado, conforme minuciosamente
exposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5011790-18.2021.8.24.0000,
em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos casos de:
4 Op. Cit. p. 266.
5 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011, p. 553.
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1) atendimento aos dois primeiros anos de implantação de programas
oriundos de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos púbicos
(artigo 2º, inciso III);
2) carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de
servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não
puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente (artigo 2º,
incisos IV);
3) carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais, que não justifiquem a criação ou provimento de cargos (artigo
2º, inciso V);
4) substituição do titular dos cargos de magistério, quando indicado para o
desempenho de cargo em comissão, função de confiança, direção de
escola, auxiliar de direção e secretário de escola (artigo 2º, inciso VII, alínea
"a");
5) ocupação de vaga transitória em cargos do magistério, quando houver a
formação de turma com caráter experimental, não permanente (artigo 2º,
inciso VII, alínea "b");
6) dispensa de processo seletivos às contratações de até 90 dias, (artigo 3º,
parágrafo único);
7) previsão de contratação direta, pelo prazo de 12 (doze) meses, em caso
de de ausência de candidatos aptos à contratação por tempo determinado,
em processo seletivo vigente (artigo 4º-B); e
8) Exceção ao prazo de quarentena à recontratação, para os casos de
contratações feitas até 90 (noventa dias) e de contratação direta, quando da
ausência de candidatos aptos para contratação por tempo determinado, em
processo seletivo vigente (artigo 4º-C).
CONSIDERADO que, ao que parece, a atual Administração do Poder
Executivo Municipal não é afeita ao concurso público, violando o princípio da
legalidade. Inclusive, no dia 6.10.2020, no programa Depois do Expediente, da Rádio
Eldorado, de Criciúma, o atual Prefeito Clésio Salvaro declarou: "Não vou fazer
concurso público, pelo menos enquanto não houver a mudança no Congresso
Nacional da reforma administrativa. Com o atual modelo eu não faço porque ele
é perverso para o cidadão, para aqueles que pagam impostos. Então, pode
6
anotar, não farei concurso público", disponível no site YouTube ;
CONSIDERANDO que se apurou a existência de graves
irregularidades no Processo Seletivo Simplificado – Edital n. 006/2021, do Município
de Criciúma, em razão da deflagração do certame em desacordo com a norma
constitucional vigente, ou seja, sem a realização de prova escrita e fora das
hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público,
resultando no ajuizamento da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade
Administrativa n. 5010014-20.2021.8.24.0020, pelo Ministério Público contra o
Prefeito Clésio Salvaro e o Município de Criciúma, e no deferimento de liminar
6 Vide: https://www.youtube.com/watch?v=513mk6REvNk. Acessado em 13.7.2021.
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pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o Município de Criciúma tem se utilizado de
forma irregular da exceção à forma de provimento dos cargos públicos, em
verdadeira burla à regra do concurso público, situação constatada em diversos
outros procedimentos desta Promotoria de Justiça (cita-se, como exemplo, os
Inquéritos Civis ns. 06.2015.00005617-5, 06.2016.00009194-3, 06.2017.00005970-3,
06.2018.00003377-2 e 06.2019.00000991-0);
CONSIDERANDO que, a par das ações pontuais ingressadas pelo
Ministério Público, objetivando a responsabilização dos gestores por conta das
contratações ilegais, a prática persistiu. Assim, visando regularizar a questão de
maneira efetiva, foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2019.00005503-7, cujo objeto
era "Apurar ilegalidades na contratação de servidores temporários no Município de
Criciúma/SC", a fim de abranger todos os cargos temporários ilegalmente
preenchidos pela Administração Municipal. Com base nas investigações realizadas
no bojo do referido Inquérito Civil, o Ministério Público interpôs a Ação Civil Pública
(ACP) n. 5016020-77.2020.8.24.0020, ainda em trâmite na 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Criciúma/SC;
CONSIDERANDO que, ao que nos parece, a administração atual
de Criciúma se utiliza da legislação municipal, aprovada pela Câmara de
Vereadores sem discussões mais detalhadas, como instrumento para alcançar
objetivos ilícitos, notadamente para não realizar Concurso Público no Município
de Criciúma. Inclusive, sabe-se que, ao longo dos anos, vem promovendo
sucessivos processos seletivos para contratações temporárias, de forma
ímproba e ilegal, na mais absoluta violação aos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública.
Considerando que o Poder Legislativo também deve fiscalizar os
atos do Poder Executivo, não somente avalizando as propostas formuladas pelo
gestor público;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso IV, parágrafo
único, do artigo 27 da Lei n. 8.625/93, RECOMENDA ao Presidente da Câmara de
Vereadores de Criciúma, ARLEU RONALDO DA SILVEIRA, que SUSPENSA,
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imediatamente, as deliberações da Câmara de Vereadores acerca do Projeto de Lei
apresentado pelo Prefeito de Criciúma, que pretende alterar a redação do inciso VI do
§1º do artigo 2º e acrescentar o §3º ao artigo 4º da Lei Municipal n. 6.856/2017.
Inclusive, RECOMENDA que o Projeto de Lei não seja incluído (ou, caso já
7
incluído, que seja retirado ) na pauta de votações da sessão legislativa da
presente data (dia 13.7.2021).
REQUISITA, assim, que, imediatamente: (a) informe sobre o
atendimento (ou não) desta RECOMENDAÇÃO, com encaminhamento da
documentação comprobatória pertinente, a fim de que possam ser adotadas
imediatamente as medidas cabíveis; e, (b) apresente imediatamente, caso
colocada em votação, o motivo fático que justifique a inclusão na pauta e
consequente votação do referido Projeto de Lei em regime de urgência. Salienta-se
que a omissão de resposta até o encerramento da sessão da Câmara de
Vereadores da presente data (dia 13.7.2021) será interpretada como desinteresse
quanto ao atendimento da presente recomendação.
Por fim, alternativamente, caso não acolhida a presente
recomendação, requisita-se que, antes da votação do referido PL, o assunto seja
melhor discutido nas respectivas comissões parlamentares da Câmara de
Vereadores de Criciúma, com o Ministério Público e com a Sociedade Civil
organizada.
Criciúma, 13 de julho de 2021.
[assinatura digital]
Carlos Eduardo Tremel de Faria
Promotor de Justiça
7 Vide: https://www.camaracriciuma.sc.gov.br/sessao/25628. Acessado em 13.7.2021.