Este documento apresenta uma introdução à teoria legal libertária, discutindo os seguintes tópicos:
1) As abordagens libertarianas como liberdade, ética e cosmovisão;
2) Como sociedade e governo interpretam demandas e ofertas de solução para problemas;
3) Ética e resolução de conflitos segundo uma perspectiva voluntarista.
2. Por onde
começar?
⊙ Libertarianismo como Liberdade
(Negação)
⊙ Libertarianismo como Ética
(Afirmação)
⊙ Libertarianismo como Cosmovisão
⊙ Libertarianismo como Teoria Jurídica
2
3. 3
COMO A SOCIEDADE INTERPRETA
OFERTAS
Comprimento da demanda representa o
tamanho do problema. Comprimento da
solução representa o quanto o agente está
disposto a depreender para resolvê-lo.
Quanto maior a demanda X, maior será o
dispêndio Y na solução apresentada
Demanda Apresentada
Solução Apresentada
4. 4
COMO O GOVERNO INTERPRETA
DEMANDAS
Não importa o tamanho do problema no caso concreto, o Governo universaliza a solução adotada.
Demanda Apresentada
Solução do
Governo - A Lei
7. E se eu não
quiser
resolver
conflitos?
⊙ Não resolvermos os conflitos é essencialmente
não satisfazermos nenhuma das vontades.
⊙ Se você não tem uma vontade excludente que
quer ver manifesta no mundo, o conflito não
existe
⊙ Se você quer mas sua vontade deixa de existir
quando percebe o conflito, não há mais conflito
⊙ É na sua vontade de ter determinado bem ou
alcançar determinado fim que reside a questão de
se resolver o conflito
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8. Explicando o
Voluntarismo
⊙ Conflitos são o substrato de vontades
divergentes
⊙ Ações verdadeiramente voluntárias entre as
partes não geram conflitos
⊙ Voluntarismo é pautado em estabelecer
condições tanto para a coerção quanto para o
consentimento.
8
17. Pragmatismo,
Questões
Ontológicas e
a Objetividade
da Ética
Na ação comunicativa o momento criativo da
constituição linguística do mundo constituti uma
síndrome com os
⊙ Momentos cognitivo instrumental,
⊙ Prático moral
⊙ E expressivo das funções linguísticas
intramundanas de exposição, relação
interpessoal e expressão subjetiva.
(HABERMAS, 2000)
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18. Ética
Argumentativa
Hoppeana
Ao entrar em uma
discussão acerca de um
conflito x sobre um
determinado bem y, o
objeto da referida
argumentação será
justamente a
possibilidade de um dos
proponentes terem
direito a propriedade do
referido bem.
Para que alguém
tenha direito
sobre
determinado
bem, ele precisa
pertencer ele
mesmo a
categoria de
proprietário e é
impossível ser
proprietário e
propriedade
simultaneamente.
Os dois são
elevados à
categoria de
entes ativos
de direito e
efetivamente
devem ter
direito de se
apropriarem
de bens para
se manterem
vivos
(apropriação
original).
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A Justificação Pragmática Derradeira
19. Você é o seu
corpo?
⊙ Se você é seu corpo, significa que você é menos
você se uma parte lhe for retirada?
⊙ Se você é seu corpo, é possível vir a não ser você?
⊙ Se o seu corpo é o elemento pelo qual você é
conhecido e dá a conhecer para o mundo,
significa que a morte corporal é essencialmente a
sua morte? (Sentido metafísico)
⊙ Se você jamais dá a conhecer objetos materiais,
significa que jamais dá a conhecer a si mesmo?
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20. Realismo
Jurídico
Escandinavo
⊙ Comunidade jurídica do saber
⊙ Príncipios anteriores à sistematização normativa
⊙ Direito como fato social
⊙ Fortemente atrelado à filosofia da linguagem
⊙ Kinsella e Holmes
⊙ Questão ontológica jurídica
⊙ Realismo psicológico (Olivecrona)
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21. Explicando o
Realismo
Jurídico
Escandinavo
em uma
Citação
“O direito é um fato social que compreende dois aspectos: a ação e a norma.
Tal dualismo epistemológico leva a separar a sociologia jurídico, que se
ocupa da ação, da ciência do direito, que trata da norma, mas ambas as
ciências se implicam porque a conduta, objeto sociologicamente observável,
assume caráter de juridicidade em função das normas jurídicas em vigor.
Trata-se de uma concepção empírica do direito, com fundamento na
natureza humana social, que pode ser descoberta mediante observações
empíricas de cunho psicológico e sociológico, buscando interpretar a
vigência do direito em termos de efetividade social das normas jurídicas.
Partindo do problema ontológico-jurídico, os realistas escandinavos
deduzem as consequências para a teoria e a técnica jurídica. Fortemente
influenciados pela filosofia da linguagem concebem o direito como um
meio de comunicação entre os seres humanos, como forma de controle
social do comportamento; logo, o sentido jurídico-normativo das
expressões linguísticas que o identificam deve ser buscado por meio da
análise linguística ao nível da sintaxe, semântica e pragmática.”
(Diniz, 1988, p. 74-75).
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22. A Saída do
Dilema de
Jorgensen e a
Análise
Semântica
das Normas
⊙ A lógica somente articula entidades das quais se predicam
valores de verdade ou falsidade e que semanticamente, as
normas não são verdadeiras nem falsas. Logo, não é possível
relacionar normas logicamente.
⊙ Norma como um ato de fala, como uma coisa material
corporificada fonética e graficamente, que se torna como
um signo convencional, ser relacional de razão.
⊙ Norma é entendida como conjunto de entidades humanas
relacionais-práticas que apresentam a ordem como seu
objeto designativo (referência), e que podem adquirir um
significado formal estruturante extraído de sua dimensão
semântica (proposição normativa).
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23. ● Objetivo
Designativo
● Status Objetal
● Dimensão
Semântica
● Proposição
Normativa
● Especificação
da Proposição
Normativa
● Campo
Específico de
Determinação
do Significado
em Contexto
Particularizados
23
Ordem Norma Interpretação
24. Uma
Introdução à
Lógica
Deôntica
⊙ Dimensão semântica das proposições normativas
(elemento interno – palavras internas, conceitos e
afins)
⊙ Estado objetal (situação fática e escopo) das normas
(elemento externo - referência)
⊙ Faculdade cognoscitiva através da espécie intelecto
prático é o que dá a conhecer o estado objetal das
normas
⊙ Estado objetal para o libertarianismo é ontológico e
não parcial
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25. Uma
Introdução à
Lógica
Deôntica
⊙ Norma faz menção a uma situação ou objeto
⊙ Proposições normativas são descrições de normas e
por si só normas
⊙ A ordem em questão é a própria formalização do
sentido da norma, seu status objetal.
⊙ Opus hominis ab eius potestate et prudentia proxime
manans et tanquam regula et mensura operationum
subditis posita
⊙ Direção, comando e intenção das normas
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26. Uma
Introdução à
Lógica
Deôntica
Para que possa ser articulada com seu objeto (status
objetal) - a ordem social -, precisa satisfazer quatro
exigências jurídicas:
1. Pertencer a um sistema;
2. Conter uma estrutura interna (sintaxe e semântica);
3. Ter como referência algo externo a ela, o qual
representa e significa como objeto motivo (signo
instrumental);
4. desempenhar a função de termo para a razão prática
- a do intérprete-, que capta o seu sentido e a torna
aplicável nas circunstâncias de sua incidência.
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27. (i) Normas são diferentes de
proposições normativas;
(ii) Normas não possuem
valor de verdade, embora
sejam fontes de
proposições normativas;
Conclusões
(iii) Proposições normativas
são enunciados descritivos e
constatativos de normas e
estados-de-coisas
abrangidos por seu
horizonte semântico;
(iv) O status objetal das
normas corresponde ao
objeto designativo, o campo
de referência do signo
normativo;
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28. (v) Há um caráter
formalmente constitutivo
do status objetal, pelo que
representa um campo
aberto de ações humanas
ordenadas segundo um
padrão real objetivo;
(vi) O status objetal, porque
é designado por uma
proposição normativa, pode
desempenhar a função
veritativa de axioma em um
sistema padrão de lógica
deôntica;
Conclusões
(vii) Porque os seres
humanos são capazes de
conhecer um modelo
formal objetivo de ordem e
porque a razão prática é
uma operação do intelecto
atinente ao mundo da
práxis, os princípios da razão
prática são análogos aos
preceitos que lhe
correspondem pela
introdução do verbo dever,
ou seja, os preceitos da lei
natural;
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29. (viii) Porque os preceitos da
lei natural são análogos aos
princípios evidentes da
razão prática, são
conhecidos pelo intelecto
de modo indemonstrável e,
por isso, sob a condição de
sua transmutação em
proposições;
(ix) As proposições que
descrevem as ordenações
dos preceitos da lei natural
podem ser cognoscíveis
segundo as regras da lógica
modal dos mundos
possíveis;
Conclusões
(x) Porque a razão
proposicional é necessária,
os princípios
indemonstráveis são
analogamente necessários à
razão;
(xi) O status objetal condiz
com uma ordem ampliada,
analisada segundo um
objeto simpliciter, a saber, a
ordem social almejada pelo
Direito Positivo;
29
30. (xii) A proposição normativa,
e não a norma jurídica,
constitui o caminho através
do qual o intelecto prático
identifica a ordem por meio
do signo normativo;
Conclusões
(xiii) O status objetal abre
uma escala de
determinações no campo
lógico (através dos
predicados que formam os
diversos teoremas
deônticos baseados no
sistema padrão) e no campo
prático (ações humanas
compartilhadas segundo as
formas adequadas de
concretização da ordem nas
circunstâncias do agente);
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31. (xii) A proposição normativa,
e não a norma jurídica,
constitui o caminho através
do qual o intelecto prático
identifica a ordem por meio
do signo normativo;
(xiii) O status objetal abre
uma escala de
determinações no campo
lógico (através dos
predicados que formam os
diversos teoremas
deônticos baseados
Conclusões
no sistema padrão) e no
campo prático (ações
humanas compartilhadas
segundo as formas
adequadas de concretização
da ordem nas circunstâncias
do agente);
(xiv) A proposição normativa
é a condição de verdade a
partir da qual identificamos
o âmbito semântico da
norma como capaz de
inserir-se no âmbito modal
e deôntico;
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32. (xv) O sistema padrão de
Lógica deôntica é apto para
analisar as condições de
verdade das proposições
normativas que condizem
com as leis positivas e com
os preceitos da lei natural;
Conclusões
(xvi) A articulação entre a
proposição normativa e o
status objetal manifesta
uma conexão mais
profunda, entre dois níveis
de linguagem: a linguagem
expressiva e a linguagem
designativa.
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33. Uma
Conversa
sobre Ações
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Silogismo prático de Wright e a questão da ação, uma introdução aoestoppel
⊙ O argumento tão-somente busca razões que tornem a ação inteligível
⊙ As premissas estabelecem as condições para interpretar a ação
⊙ A validade (ou quasi-validade) do argumento reside na noção de
inteligibilidade, não na preservação de verdade das premissas na
conclusão.
⊙ Dada a verdade das premissas, seria impossível entender como a
conclusão poderia ser falsa
⊙ Se o argumento tem a intenção de tornar a ação inteligível, a cada
ação poderá se abstrair um argumento que a torne inteligível.
⊙ Venire contra factum proprium e Estoppel
34. A questão do
tempo no
libertarianismo
⊙Propriedade Privada como
Instrumento do Passado
⊙Liberdade como Instrumento do
Presente
⊙Vida como Instrumento do Futuro
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