1. Centro Universitário da Cidade
UniverCidade
Escola de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Súmulas de Aulas
HISTÓRIA do DIREITO
De nada vale tentar ajudar aqueles que não se
ajudam a si mesmos. (Confúcio)
Todo amanhã se cria num ontem, através de um
hoje. De modo que o nosso futuro baseia-se no passado e
se corporifica no presente, temos de saber o que somos
para saber o que seremos. (Paulo Freire)
Autores: Edvaldo Lopes de Araújo
Tainá de Araújo Pinto
2011
2. 2
A P R E S E N T A Ç Ã O
Este trabalho é um resumo das noções básicas para o estudo da História do
Direito, baseada nas obras de grandes cultores da História, que são: Césara Cantú, John
Gilissen, Walter Vieira do Nascimento, Flávia Lages Castro, Paulo Dourado Gusmão,
Rosalina Corrêa de Araújo, José Carlos Moreira Alves, Jânio Quadros, Therezinha de Castro,
José Ferreira da Costa. Ele é uma síntese básica de uma das disciplinas propedêuticas do
Direito sem a qual não é possível o estudo e o entendimento da nossa ciência.
É importante lembrar que ela não foi elaborada para mestres, nem para os teóricos
de Direito, mas sim, para os estudantes que estão iniciando a longa caminhada no mundo
da mais importante das ciências históricas culturais, que é o Direito. Têm objetivos práticos
e didáticos, afastando-se propositadamente do teorismo e das teorias obsoletas, bem como
das questões bizantinas inaplicáveis à nossa realidade.
É uma contribuição para os aos alunos do Curso de Direito da nossa UniverCidade que
devem seguir a risca a lição de Pavlov. ―... Aprendam o ABC da ciência antes de tentar
galgar seu cume. Nunca acreditem no que se segue sem assimilar o que vem antes. Nunca
tentem dissimular sua falta de conhecimento, ainda que com suposições e hipóteses
audaciosas. Como se alegra nossa vista com o jogo de cores dessa bolha de sabão – no
entanto, ela, inevitavelmente, arrebenta e nada fica além da confusão.‖
Rio de Janeiro, agosto de 2011.
Edvaldo Lopes de Araújo
Tainá de Araújo Pinto
3. 3
PRIMEIRA PARTE
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DA HISTÓRIA DO DIREITO
1 – Definição e Importância da História do Direito
1.1 – Conceito de História do Direito.
Estudo cronológico do Direito como fato empírico e social, resultante da interação
humana, ou seja, o estudo das experiências jurídicas do passado, para que possamos viver o
presente e planejar o futuro da sociedade.
1.2 – Espécies de História do Direito (Leibniz)
1
.
a) História Externa é a história das Fontes do Direito, ou seja, ela estuda as fontes
jurídicas, o papel que elas desempenharam na formação de cada Direito. Estuda, também, a
influência das leis, dos costumes e da interpretação jurídica.
P.Ex: História da Formação do Direito Romano.
b) História Interna é a história das Instituições do Direito, Ela estuda as regras do
Direito que emanaram de cada instituição, indagando como surgiram, porque fases passaram
como desapareceram e que influências elas tiveram nas instituições jurídicas do mundo atual.
P.Ex: A Família, A Propriedade, A Herança, O Contrato, O Comércio, etc.
1.3 – Objeto da História do Direito é a interpretação histórica dialética do fenômeno
jurídico e seu dimensionamento em função do tempo.
Ensina H. de Page:
A história do direito é muitas vezes trarada com um condescendente
desdém, por aqueles que entendem ocupar-se apenas de direito positivo. Os
juristas que se interessam por ela, quase sempre com investigações muito
longas e muito laboriosas, são frequentemente acusados de pedantismo... Uma
apreciação deste género não beneficia aqueles que a formulam. Quanto mais
avançamos no direito civil, mais constatamos que a História, muito mais do
que a Lógica ou a Teoria, é a única capaz de explicar o que as nossas
instituições são as que e porque é que são as que existem.2
O Direito, como manifestação social, constitui o mais importante dos instrumentos
disciplinadores de toda a atividade humana. Como processo de adaptação social, o Direito deve,
sempre, acompanhar as mobilidades sociais, sendo indispensável que ele seja o Ser Atuante e o
Ser Atualizador, criando procedimentos novos e eficazes na garantia do equilíbrio e da harmonia
da Sociedade. Todavia é importante não esquecer que, mesmo estando o Direito sujeito a um
processo permanente de evolução, ele é capaz de resistir, por muito tempo, às mudanças sociais,
funcionando em determinados momentos como Freio social, estabelecendo, sempre uma relação
entre o presente e o passado.
Ensina Walter Vieira do Nascimento
3
que “há de se tomar o presente
como uma extensão do passado. Donde se pode acrescentar que uma
visão mais ampla do atual só é possível se precedida da visão que se tenha
do antigo‖.
A esse respeito, também, encontramos o seguro ensinamento de Clóvis Bevilóqua
em sua obra ―Lições de Legislação Comparada‖:
1 LEIBNIZ, Gottfried Wilhelm von (Leipzig, 1 de julho de 1646 — Hanôver, 14 de novembro de 1716) foi um
filósofo, jurista, cientista, matemático, diplomata e bibliotecário alemão.
2
H. DE PAGE, Trai té de droit civil helge, t. Vi, Bruxeíles 1942, 806.
3
NASCIMENTO, Walter Vieira do – Lições de História do Direito. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1990.
4. 4
Se o historiador jurídico pode reatar os elos principais da evolução do
direito, acompanhando as pegadas que ela foi gravando através da
história, dos costumes e das instituições, é porque se deu um
desdobramento natural, e lógico das instituições primitivas, é porque os
estágios sucessivos se prendem uns aos outros procedem os mais
recentes dos mais remotos.
2 – A Palavra Direito e Suas Acepções.
2.1 – Origem da Palavra Direito:
a) No baixo latim ou latim popular - junção de ―dis‖ (muito intenso) mais
―rectum‖ (reto) = disrectum, Directum, que significa o que é reto ou o que é
justo;
b) No latim clássico – ―Jus‖, provavelmente originária do sânscrito
4
– Iás (recinto
sagrado onde se ministrava a Justiça – Jus, significa o ordenado, o sagrado, o
consagrado etc.)
(―jus‖ – justo, justiça, júri, jurisconsulto, jurisprudência etc.)
3 – A Gênese ou Nascimento do Direito
O homem, ao interferir no processo de formação do Direito, tem que obedecer,
obrigatoriamente, às regras predeterminadas, desvinculando-se de qualquer concepção arbitrária,
pois, se assim não fizer poderá ter, que enfrentar a revolta da opinião pública,
5
o que fatalmente
levará a não aplicação da lei, ou a sua reformulação. É um engano exagerar o fator volitivo na
gênese do Direito, pois o Direito não pode ser concebido como um ato isolado, mas, sim, como um
6
conjunto das circunstâncias sociais e de motivos axiológicos
que cerca aquele que tem de
legislar.
Mesmo quando Jhering,7 em sua obra ―a Luta pelo Direito‖, afirma
que o Direito é ―uma luta dos povos, dos governos, das classes, dos
indivíduos‖, ele não está estabelecendo como gênese exclusiva do Direito a
luta, mas, sim, afirmando que o Direito não resulta de um processo exclusivo de
formação voluntária, mas de uma “conjugação de forças e circunstâncias
provenientes de uma ação simultaneamente espontânea e elaborada.
Acreditamos que para distinguir o momento da formação e elaboração do Direito é
necessário e oportuno examinar, primeiramente, as principais correntes filosóficas que buscam a
origem do conhecimento humano, já que o homem é um animal histórico que, por excelência,
conhece.
3.1 – Origem do Conhecimento Humano
A) Empirismo - afirma que todo e qualquer conhecimento encontra o seu fundamento
na experiência.
Ensina Miguel Reale
8
que o Direito ―brota dos fatos e que existe em função dos
fatos, cujas relações não nos é dado ultrapassar. Resumindo, podemos afirmar que
dentro da concepção empírica a fonte primeira do Direito é a experiência, cuja
4
SÂNSCRITO – antiga língua sagrada da Índia: o sânscrito é a mais antiga das línguas indo-européias.
5
FATOR VOLITIVO – fator que diz respeito à volição ou à vontade.
6
AXIOLOGIA – ciência dos valores teve seu início no princípio do séc. XX e tem suas origens próximas na
ética de Brentano e na Filosofia Fenomenológica.
7 JHERING, Rudolf Von – jurista Alemão (1818-1892). Opôs-se à formação espontânea do Direito, defendida
pela Escola Histórica. Admite a evolução impulsionada por conflitos de interesses. Obras principais: ―O
Espírito do Direito Romano‖, ―A Luta pelo Direito‖ e ―O Fim no Direito‖.
8
REALE, Miguel – Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.
5. 5
existência só é possível no Direito Positivo, pois só ele permite observar o resultado
prático e palpável dessa experiência O Direito Positivo parte dos fatos para formular
as leis (normas) que se destinam a determinar a conduta dos indivíduos‖.
B) Racionalismo - (do latim ―ratio‖, razão) vê, não na experiência, mas no
pensamento a fonte principal do conhecimento, o Racionalismo reconhece as realidades
empíricas, cuja explicação só é possível por meio da razão; sem refutar o Direito Positivo, o
Racionalismo o situa ao lado do Direito Natural, ideal ou racional, que subordinou a si o Direito
Positivo, por ser um Direito permanente, imutável e universal, expressão necessária da própria
natureza do homem e condicionante universal de toda a vida prática, sendo, assim, o fundamento
do Direito Positivo.
C) Criticismo - segundo o Criticismo a razão não comporta idéias inatas, mas certas
formas ou ―categorias A Priori, puras, condicionadoras da experiência, manifestando-se em função
delas‖. Se não existissem as Categorias, não poderia haver conhecimento humano, a não ser o
9
empírico. Para Kant
o Direito Natural é um só, porque se fundamenta em postulados da razão
humana, de nada dependendo. Todavia a aplicação desse direito pode variar, refletindo-se no
Direito Positivo ou de cada povo.
O Direito Positivo varia de povo para povo, de acordo com as circunstâncias de
tempo, de lugar, de momento histórico e cultura, mas todas as legislações se baseiam num mesmo
conjunto de princípios.
Para o Criticismo, o direito que se processa historicamente é resultado de uma
experiência. ―Esta, porém, só se torna possível por meio de formas a priori transcendentais‖.
SEGUNDA PARTE
II - HISTÓRIA DO DIREITO NAS PRIMEIRAS GRANDES CULTURAS.
1 – Tempos Primitivos.
Mesmo renunciando a formulação de uma trajetória unívoca e retilínea para as
instituições sociais de todos os povos, acreditamos que os homens primitivos eram nômades e a
associação humana era determinada pelas relações individuais e pelos laços de parentesco.
Nesse período, temos a horda, o clã e a tribo. Mais tarde, o homem se fixa ao solo e o vínculo
social vai lentamente se transformando de individual para territorial. A vida sedentária provoca o
aparecimento de aglomerações mais densas formando as cidades, que unidas entre si formam a
Nação, e esta institucionaliza o Estado, como máquina político-administrativa, cuja finalidade
maior é garantir o Bem Comum e a Segurança Pública da população que vive em seu Território.
Ensina Ludwick Gumplowicz
10
(Précis de Sociologie, Paris, 1896) que o Estado tem
como primeira ação constitutiva a subjugação de um grupo social por outro grupo e no
estabelecimento, pelo primeiro de uma organização que lhe permita dominar o outro: “O Estado é
um conjunto de instituições que tem por fim a dominação de certo número de homens sobre outros
homens e essa dominação é sempre exercida por uma minoria sobre a maioria”. O Direito, que
só pode formar-se no Estado é a expressão de desigualdade dos grupos sociais, não existe um
Direito Natural, nem direitos inatos do cidadão.
9
KANT, IMMANUEL – o ―primeiro dos filósofos modernos‖, nasceu em Königsber em 1724, onde viveu e
morreu (1804). Sua vida foi um modelo de equilíbrio, simplicidade e honradez. Apesar de racionalista,
reagiu ao dogmatismo, desconhecedor de limites da Razão. As suas obras fundamentais são: a ―Crítica da
Razão Pura‖ (1781), a ―Crítica da Razão Prática‖ (1788) e a ―Crítica do Juízo‖ (1790). Para o Direito sua
principal obra foi os ―Fundamentos da Metafísica dos Costumes‖ (1785).
10 LUDWIG GUMPLOWICZ, escritor e jurista austríaco de origem polonesa que defendia um estado baseado
na luta de classes superiores em detrimento das inferiores. Os homens lutam para satisfazer suas
necessidades materiais. A desigualdade entre
6. 6
Mesmo aceitando a exposição de Gumplowicz como cientificamente brilhante,
preferimos asseverar que os povos primitivos eram nômades e tinham uma organização primária e
uma disciplina débil. Mais tarde, os homens fixaram-se a terra, formando clãs, tribos, cidades e
finalmente o Estado. Não podemos esquecer que, nesse processo de evolução da sociedade
humana, ―a família como primeiro vínculo natural unem em si todos os fins da vida e é a fonte de
todas as formações social posterior; está claro que o Direito tem nela também a sua origem‖. Com
o aparecimento do Estado, o Direito recebe uma posterior extensão e caráter especial de
normalizador de todas as diferenças e relações da vida social.
2. O Direito nas Primeiras Grandes Culturas.
(Egípcios, Babilônios, Hebreus, Hindus, Árabes).
As primeiras grandes culturas desenvolvidas no Oriente apresentaram, no dizer de
Alfredo Weber
11
, um verdadeiro ―consórcio entre o magismo primitivo e a primeira organização
racional da Economia, da Sociedade e do Estado. O estrato social dominante, detentor dos
segredos mágicos, impunha sua dominação sobre as camadas inferiores, pela Religião unificada
com o Direito”.
O Direito era então uma tradição sagrada mantida pelos sacerdotes, que foram os
primeiros juízes. Secreto era o conhecimento do Direito, guardado pelos sacerdotes ou pelos
mais velhos. Com o tempo, o Direito tornou-se o conjunto de decisões judiciais que, sendo
ininterruptamente repetidos, tornaram-se costumes
12
. Então, das sentenças surge os costumes e
dos costumes as leis, ou melhor, o Direito.
Afirma o Prof. Paulo Dourado de Gusmão (Introdução ao Estudo do Direito, Rio de
Janeiro, Forense, 1999), que “o Direito primitivo era respeitado religiosamente, não só pelo temor
13
as suas sansões draconianas
e desumanas, como também, por medo da ira dos deuses que
poderia se manifestar por epidemias, secas, chuvas, etc., como acreditavam os povos das
primeiras culturas”.
No estudo do Direito oriental notamos que a maioria dos legisladores declarava ter
recebido o Direito ou as leis das mãos de seu Deus. Nesse Direito primitivo não há distinção entre
os diversos ramos da árvore jurídica, ou seja, o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito
Administrativo etc, estavam todos inseridos na mesma legislação.
11 ALFRED WEBER, Alemão. Sociólogo, economista e teórico da cultura. (nascido em 30 de julho de 1868
em Erfurt – morreu em 2 de maio de 1958 em Heidelberg) na Alemanha. De 1907 a 1933 foi professor na
Universidade de Heidelberg até a sua demissão Na sequência das críticas do hitlerismo. Ele foi restabelecido
em 1945 e continuou no cargo até 1958, ano de sua morte.
12
COSTUMES são as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e
prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura
específica.
13
DRÁCON OU DRACONTE (em grego: Δράκων, transl. Drákōn) foi um legislador ateniense (século VII a.C.)
Deve-se a Drácon o começo de um importante princípio do Direito Penal: a diferença entre o homicídio
involuntário, voluntário e legítima defesa. Tanto o furto como o assassinato recebiam a mesma punição: a
morte. Essa severidade fez que o adjetivo draconiano (do francês draconien) chegasse à posteridade como
sinônimo de desumano, excessivamente rígido ou drástico. Um político de 4 a.C. gracejou que Drácon não
escreveu suas leis com tinta, mas com sangue.
7. 7
2.1 – O Direito Egípcio.
Na Civilização Egípcia predominou um Estado Teocrático
14
, vinculado ao regime de
castas. A primeira camada da sociedade era formada pelos sacerdotes e pelos guerreiros, abaixo
vinham os pastores, os agricultores e os artesãos. Os negros formavam a última classe.
A história de rei e sacerdote, no Egito, é diferente da história da Babilônia
15
, pois os Reis
da Suméria
16
e da Assíria
17
, eram sacerdotes que se tinham tornado reis. O Faraó do Egito não
parece ter seguido esta direção. H. G. Wells, em sua História Universal, vol. II, afirma que nos
mais antigos documentos ou registros, o Faraó tem poder e importância superior ao de qualquer
sacerdote.
Não sabemos como o (Faraó) chegou a tal posição.
Nenhum monarca da Suméria ou da Babilônia ou da
Assíria, poderia ter induzido seu povo a fazer por ele o
que os grandes construtores das pirâmides18, os
14
TEOCRACIA é o sistema de governo em que as ações política, jurídica e policial são submetidas às
normas de alguma religião. O poder teocrático pode ser exercido direta ou indiretamente pelos clérigos de
uma religião : os governantes, juízes e demais autoridades podem ser os próprios líderes religiosos (tal como
foi Justiniano) ou podem ser cidadãos leigos submetidos ao controle dos clérigos (como ocorre atualmente no
Irã, onde os chefes de governo, estado e poder judiciário estão submetidos ao Aiatolá e ao conselho dos
clérigos). Sua forma corrupta é também denominada clerocracia.
15
BABILÔNIA foi a capital da antiga Suméria e Acádia, no sul da Mesopotâmia (hoje no moderno Iraque,
localiza-se a aproximadamente 80 km ao sul de Bagdá). O nome (Babil ou Babilu em babilônico) significa
"Porta de Deus", mas os judeus afirmam que vem do Hebraico Antigo Babel, que significa "confusão". Essa
palavra semítica é uma tradução do sumério Kadmirra.
16
A SUMÉRIA (ou Shumeria, ou Shinar; na bíblia, Sinar; egípcio Sangar; ki-en-gir na língua nativa),
geralmente considerada a civilização mais antiga da humanidade, localizava-se na parte sul da Mesopotâmia
(apesar disto os proto-sumérios surgiram no Norte da Mesopotamia, no atual Curdistão, tal como não eram
originalmente semitas, mas sim invadidos por eles via sul proto-árabe), apropriadamente posicionada em
terrenos conhecidos por sua fertilidade, entre os rios Tigre e Eufrates. Evidências arqueológicas datam o início
da civilização suméria em meados do quarto milénio a.C. Duas importantes criações atribuídas aos sumérios
são a escrita cuneiforme, que provavelmente antecede todas as outras formas de escrita, tendo sido
originalmente usada por volta de 3500 a.C.; e as cidades-estado
17
ASSÍRIA foi uma entidade política da Antiguidade, centrada na região do alto rio Tigre, na Mesopotâmia
(atual Iraque), e que acabou por dominar impérios regionais por diversas vezes ao longo da história, iniciando
esse longo processo na tomada da Babilônia.
18
PIRÂMIDES DO EGITO, denominadas como pirâmides de Gizé, localizam-se no planalto de Gizé, na
margem esquerda do rio Nilo, próximo à cidade do Cairo, no Egito. São as únicas remanescentes das Sete
maravilhas do mundo antigo. Constituem-se em estruturas monumentais construídas em pedra e, como o
nome também indica, apresentam uma base retangular e quatro faces triangulares (por vezes trapezoidais,
nas pirâmides egípcias mais antigas, denominadas como mastabas) que convergem para um vértice. No total
foram identificadas cerca de 80 pirâmides em todo o país, embora a sua maior parte esteja reduzida a
montículos de terra. As pirâmides no planalto de Gizé foram erguidas pelo faraós Quéops, Quéfren e
Miquerinos
8. 8
Faraós da quarta dinastia, levaram seu povo a fazer
naquelas vastas construções. Os Faraós anteriores
eram, provavelmente, considerados como encarnações
do deus dominante. O deus-falcão Horus acha-se por
traz da cabeça da grande estátua de Quefren. Ramses III
ainda é representado no seu sarcófago usando os
símbolos distintivos de três grandes deuses do sistema
egípcio. Traz os dois cetros de Osiris, o deus do Dia e
da Ressurreição; sobre a sua cabeça estão os cornos da
vaca-deusa Halhar e ainda a bola do Sol e as penas do
Amon-Ra. Não está apenas usando os símbolos desses
deuses, como um devoto babilônio usaria os símbolos
de Bel-Marduk, ele é esses três deuses em um‖.
As pirâmides Quéops, Quéfren e Miquerinos
Segundo Césare Cantu (História Universal vol. II). ―O Faraó era escolhido de
entre os guerreiros. O seu poder passava para seu filho mais velho e, à falta
deste, às filhas, aos irmãos ou irmãs, conservando, todavia as formas eletivas...
Na sua qualidade de descendente dos deuses, recebe nomes e honras
quase divinos.‖
Nesse sistema eminentemente teocrático, o Faraó era, a um só tempo, governante,
sacerdote, juiz e guerreiro, ou seja, ele detinha todos os poderes do Estado.
No estudo do Direito Egípcio é muito grande a dificuldade para a identificação das
instituições, pois são muito precárias as fontes. Faltam documentos jurídicos como textos de leis
ou editos e os chamados documentos da prática, como sentenças, testemunhos diretos e originais
da máquina administrativa e judiciária. Dos documentos que desafiaram os séculos, o mais antigo
19
20
que se conhece é o Papiro de Berlim
, da IV dinastia, escrito em hierática
.
PAPIRO DE BERLIM RESTAURADO ESCRIBA A ESCRITA HIERÁTICA
19 PAPIRO DE BERLIM data, aproximadamente, de 1800 a.C. e encontra-se no Museu Staatliche, em Berlim.
O papiro de Berlim foi comprado por A. H. Rhind, em Luxor, em 1850, na mesma altura que o papiro de Rhind,
mas encontrava-se em muito mau estado e só foi analisado e restaurado cerca de 50 anos mais tarde por
Schack-Schackenburg. O papiro de Berlim encontra-se, ainda assim, parcialmente estragado. Neste papiro
aparece pela primeira a solução de uma equação do 2.º grau
20
HIERÁTICO (do grego γράμματα ἱερατικά - grámata hiératiká - escrita sacerdotal) é a qualidade relativa às
coisas sacerdotais, sagradas ou religiosas. Na arte, o hieratismo é estilo que obedece aos parâmetros
religiosos do tema sempre com acentuada majestade e rigidez. Na literatura, diz-se hierática a escrita de difícil
compreensão porque destinada ao leitor iniciado ou da classe sacerdotal. no Antigo Egito permitia aos
escribas escrever rapidamente, simplificando os hieróglifos quando o faziam em papiros, e estava
intimamente relacionada com a escrita hieroglífica.
9. 9
Mesmo com essas deficiências, sabe-se que as terras eram propriedades do Faraó,
podendo as castas privilegiadas usufruí-las, pagando altíssimos tributos à Coroa. No casamento,
uma forma de contrato, a mulher mantinha a propriedade de seus bens. Era facultado o
casamento entre irmãos e irmãs e, por isso, muitos estudiosos acreditam que a instituição judaica
21
do levirato
teve sua origem na cultura egípcia. Os atos jurídicos eram realizados com
22
observância de formulários preestabelecidos e os atos solenes eram celebrados por escribas
(funcionários), na presença de testemunhas e autenticados com o selo estatal. Os tribunais, cujos
juízes eram os dignitários (geralmente sacerdotes) locais, julgavam em nome do Faraó.
23
Ensina Césare Cantu
no vol. I de sua História Universal: ―A justiça era
administrada pelos sacerdotes. Trinta dentre eles, escolhidos por Tebas,
Heliópolis e Mênfis, capitais das três grandes partes do Egito, e amplamente
recompensados, formavam um Tribunal Superior. Ao entrarem no exercício de
suas funções, eles juravam não obedecer ao Faraó, todas as vezes que ele
ordenasse uma coisa injusta. O seu presidente era escolhido por eles no seu
grêmio, e trazia ao pescoço uma cadeia de ouro, com a imagem da deusa Salé, ou
a Verdade. As defesas e as acusações faziam-se por escrito a fim de evitar os
prestígios da eloquência; e depois de um maduro exame das razões alegadas
pelas partes, o presidente voltava-se para o que tinha ganho o processo, com a
esfinge suspensa ao pescoço.‖
O homem culpado de adultério levava mil açoites e a mulher cortava-lhe o nariz. O
que acusava falsamente sofria o castigo que o acusado caluniado teria suportado. Cortavam as
mãos aos que falsificavam as escrituras ou as moedas. O homicídio, mesmo de um escravo, era
punido com a morte e era igual ao assassínio todo aquele que, podendo salvar um homem em
perigo, o não fazia. A cidade mais próxima era obrigada a fazer à pessoa assassinado um
custoso funeral, a fim de que tomasse mais cuidado em conservar a segurança das estradas.
Para o furto, escravidão do ladrão ou mutilação. As penas mais usadas no Direito Penal Egípcio
eram: bastonadas, mutilações (ablações das orelhas, do nariz, da língua ou das mãos), exílio,
lançamento à fogueira, etc.
Estudiosos afirmam que o Direito Internacional Público teve sua pré-história no
Egito, com um tratado de aliança e paz celebrado entre Ramsés II e o rei hitita Hattusibis III (séc.
XII a.C.).
Finalizando o nosso trabalho sobre o Direito Egípcio resolvemos tratar dos Hieróglifos e
da Pedra de Roseta, pois acreditamos que após a decifração do sistema de escrita dos hieróglifos
egípcios, em 1822, por Jean François Champollion, o chamado "Pai da Egiptologia" a nossa
Civilização passou melhor entender a cultura milenar dos egípcios. 24
21 LEVIRATO é o costume, observado entre alguns povos, que obriga um homem a casar-se com a viúva de
seu irmão quando este não deixa descendência masculina, sendo que o filho deste casamento é considerado
descendente do morto. Este costume é mencionado no Antigo Testamento como uma das leis de Moisés. O
vocábulo deriva da palavra "levir", que em latim significa "cunhado".
22
ESCRIBAS. No Egito Antigo, os escribas tinham uma importante função e ocupavam lugar de destaque na
sociedade egípcia, pois eram conhecedores da escrita demótica e dos hieróglifos. Eram eles que escreviam
sobre a vida dos faraós, registravam a cobrança de impostos e copiavam textos sagrados. Os escribas
usavam o papiro para escrever dados e textos ou registravam nas paredes internas das pirâmides.
23
CESARE CANTÙ (Brivio, 5 de dezembro de 1804 — Milão, 15 de março de 1895) foi um historiador,
escritor e importante intelectual italiano. Autor da obra História Universal em 72 volumes, inspirada nos
ideais do catolicismo liberal..
24
PEDRA DE ROSETA é um texto do Antigo Egito escrito em hieróglifos, grego e demótico egípcio num
grande bloco de granito, facilmente confundido com basalto. Esse texto foi descoberto em 1799 por homens
sob o comando de Napoleão Bonaparte enquanto cruzavam a região de Roseta, Egito. Esse texto foi
fundamental para a compreensão dos hieróglifos atualmente. Ele foi compreendido pela primeira vez por Jean
François Champollion em 1822 e por Thomas Young em 1823, comparando a versão em hieróglifos com a em
10. 10
Pedra de Roseta Escritas Egípcia
2.2 – O Direito Babilônico
As primeiras civilizações do mundo resultam do aparecimento das cidades (4000 –
3100 a.C.) em regiões, que podiam garantir regularmente o alto rendimento agrícola necessário, ao
consumo de grandes populações. Essas civilizações, com suas Cidades-Estados nasceram às
margens de rios com vales e planícies de grande fertilidade. No vale do rio Nilo temos a
Civilização Egípcia, com as cidades de Mênfis, Heliópolis e Tebas; no vale do rio Indo temos a
Civilização da Índia, com as cidades de Harappa e Mohenjo-Daro; no vale do rio Amarelo surgui
a Civilização Chinesa, com as cidades de Cheng-Chou, Na-Yong, Hao e Lo-Yong; nos vales
dos rios Tigre e Eufrates, temos a Mesopotâmia, com as Civilizações da Suméria e da Assíria
e as cidades de Mari, Assur, Uruk, Erida e a grande Babilônia.
Na Mesopotâmia
25
, onde ficava a Babilônia, foi criada a escrita, provavelmente para
ajudar os mercadores a fazer seus contatos.
―Em Tell Brak foram encontradas as mais antigas inscrições
escritas do mundo (3200 a.C.), feitas em tábuas de argila. Ao redor de 2800
a.C., as inscrições tinham se reduzido a símbolos convencionais, em forma
de cunha, feitos em tábuas de argila batida. Estes elementos receberam o
nome de escrita cuneiforme. Logo esta escrita começou a ser usada na
Suméria e em outras partes, com outros objetivos já fora do interesse
comercial: para conservar tradições religiosas, que logo passaram a
constituir os livros sagrados; para registrar costumes sociais e códigos
legais e para transmitir mitos e histórias, que geraram a História e a
Literatura‖. (in Atlas da História Universal – The Times, Rio de Janeiro:
Editora O Globo, 1995).
grego, sendo que ambos eram profundos conhecedores da língua grega. Ela refere-se à um decreto de
Ptolemeu V Epifânio, do Egito ptolomaico. Hoje, a pedra encontra-se no Museu Britânico, Londres, sendo que
foi cedida às autoridades militares britânicas em 1801, graças ao Tratado da Capitulação.
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Hier%C3%B3glifo).
25 MESOPOTÂMIA — nome grego que significa "entre rios" (meso - pótamos) - é uma região de interesse
histórico e geográfico mundial. Trata-se de um planalto de origem vulcânica localizado no Oriente Médio,
delimitado entre os vales dos rios Tigre e Eufrates, ocupado pelo atual território do Iraque e terras próximas.
Os rios desembocam no Golfo Pérsico e a região toda é rodeada por desertos.
11. 11
MAPA DA MESOPOTÂMIA
Na Babilônia após a morte do rei Shamshi Adad, seu filho, o sacerdote Hammurabi,
contemporâneo de Abraão, funda a primeira dinastia (1792 – 1595 a.C.), criando o Império da
Babilônia, que serviu de modelo e centro de gravidade para todo o Oriente Médio. Das tantas
realizações deste Rei-Sacerdote, para nós que estudamos o Direito, a mais importante, sem
sombra de dúvidas, foi a criação do código de leis que tomou o seu nome – CÓDIGO DE
HAMMURABI – 1965 a.C.
O Código de Hammurabi está gravado em um enorme bloco cilíndrico de pedra negra
(dorita), de 2,25 m de altura, com 2 m de circunferência, encontrado em 1901, por uma missão
francesa chefiada por Jacques de Morgan, nos arredores da cidade islamita de Susa, na Pérsia,
para onde fora levado, por volta de 1175 a.C. como despojo de guerra. O Código de Hammurabi
ou a estela (28) de Hammurabi encontra-se no museu do Louvre. Acreditavam os babilônios ter
Hammurabi recebido esse código do deus Sol (Shamash). A própria estela, no alto, contém um
relevo representando essa transmissão, onde o deus Sol o teria confiado a Hammurabi, tornando-o
Rei do Direito, com a missão de decidir com equidade e disciplinar os maus e os mal-intencionados
e impedir que o forte oprima o fraco. O Código de Hammurabi, não é o mais antigo
do mundo como se supunha, pois com a descoberta em 1952 da ―tabuinha de Istambul‖,(30)
encontrou-se um código bem mais antigo, o Código de Ur-Namu, também da Mesopotâmia de
2050 a.C. Mais antigos também são: o Código de Lipit-Istar de 1900 a.C. – Suméria e o Código de
Bilalama de 1970 a.C. – Babilônia. Mesmo o Código de Hammurabi não sendo o mais antigo, ele
é o mais famoso. (LER O ANEXO – 01)
Código de Lipit-Ishtar Código de Ur-Namu
Código de Hammurabi
Começa ele com um prólogo de grande beleza literária, onde existem as qualidades, as
virtudes, o poder e a glória do rei. Não é um código especializado, pois contém todo o
ordenamento jurídico da cidade.
12. 12
É, assim, Código Civil, Código Penal, Código de Processo, Código Comercial e de
Organização Judiciária, com 282 artigos. Não tem ordem sistemática, pois é uma coletânea de
julgados ou de hipóteses acompanhadas de decisões. O Código de Hammurabi consagrava as
disposições jurídicas sob forma de presságios ou previsões. O casuísmo caracteriza-o, sendo
muito minucioso no que concerne às punições, que normalmente são de um rigor terrível, o que
deixa parecer que ―o homem daquele tempo só se atemorizava mesmo diante de
consequências drásticas, terríveis. Daí a necessidade de serem estabelecidas penas
rigorosas, pois não se pode aceitar a ideia de que os legisladores de Então fossem
insensíveis e tão cruéis, como pode parecer à primeira vista‖. (Ralph Lopes Pinheiro –
História Resumida do Direito – Rio de Janeiro: Thex Editora, 2000).
2.2.1 - História Externa da Babilónia Hammurabiana
2.2.1.1) - Sociedade e Economia da Babilónia Hammurabiana
26
A Sociedade da Babilónia da época de Hammurabi é dividida, conforme indica o próprio
Código, em três camadas sociais:
Os "awilum": o homem livre, com todos os direitos de cidadão. Este é o maior grupo
da sociedade hammurabiana e compreendia tanto ricos quanto pobres desde que
fossem livres.
Os "muskênum": fazem parte de uma camada que ainda suscita muita dúvida
pelos estudiosos. Parecem ter sido uma camada intermediária entre os awilum e os
escravos, formada por funcionários públicos, com direitos e deveres específicos.
Os wardum escravos: eram a minoria da população, geralmente, prisioneiros de
guerras.( wardum para escravos e amtum para escravas).
2.1.2.2) – Algumas Instituições do Código de Hammurabi - (Consultar o Código Anexo - 01):
Pena de Talião (O Código de Hammurabi utiliza muito esse princípio no tocante aos danos
físicos, chegando a aplicá-lo radicalmente mesmo quando, para conseguir a equivalência, penaliza
outras pessoas que não o culpado. Talião não contava quando os danos físicos eram aplicados a
escravos à medida que estes podem ser definidos como bens alienáveis - Arts. 196, 229 e 230);
Falso Testemunho (O falso testemunho é tratado com severidade pelos povos antigos, porque
provas materiais eram mais difíceis; assim sendo, contavam na maior parte dos processos -
somente com testemunhas. O Código separa uma causa de morte de uma causa que envolve
pagamento. Nesta última, o ônus do falso testemunho é o pagamento da pena do processo. Em
outros casos, a sanção para falso testemunho era a Pena de Morte – Arts. 03 e 04);
Roubo e Receptação (O Código Hammurabiano penaliza tanto o que roubou ou
furtou, quanto o que recebeu a mercadoria roubada - Art. 22 e 06);
Estupro (O estupro sem pena alguma para a vítima era previsto nesse Código
somente para ―virgens casadas‖ (como na legislação mosaica), ou seja, mulheres que,
embora tenham o contrato de casamento firmado, ainda não coabitavam com os
maridos – Art. 130);
Família (O sistema familiar da Babilónia Hammurabiana era patriarcal, e o
casamento, monogâmico, embora fosse admitido o concubinato. Essa aparente
discrepância era resolvida pelo fato de uma concubina jamais ter o status ou os mesmos
direitos de esposa. O casamento legítimo era somente válido se houvesse contrato O casamento era no
que chamamos hoje "Regime de Comunhão de Bens" – 128 e 175);
Escravos (Havia duas maneiras básicas de se tornar escravo não somente na Babilónia, mas
também na Antiguidade como um todo. Como prisioneiro de guerra ou por não conseguir pagar
26 CASTRO, Flávia Lages, ―História do Direito – Geral e Brasil”, 8ºed. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2010, p 15.
13. 13
dívidas e assim ter que se entregar, entregar a esposa ou aos filhos, mas Hammurabi (assim como os
Hebreus posteriormente) vai limitar o tempo dessa escravidão por dívida – 117 e 146);
Divórcio (O marido podia repudiar a mulher nos casos de recusa ou negligência em "seus
deveres de esposa e dona-de-casa". Qualquer dos dois cônjuges podia repudiar o outro por má con-duta,
mas, nesse caso, a mulher para repudiar o homem deveria ter uma conduta ilibada – Art. 142);
Adultério (Somente a mulher cometia crime de adultério, o homem era, no máximo, cúmplice.
Dessa forma, se um homem saísse com uma mulher casada, ela seria acusada de adultério, e ele de
cúmplice de adultério, e se a mulher fosse solteira, não comprometida, não havia crime nem
cumplicidade, mesmo porque este é um povo que admite concubinato. Quando pegos, os adúlteros
pagavam com a vida, entretanto o Código prevê o perdão do marido – Art. 129);
Adoção (Essa sociedade foi bastante humana no tocante à adoção, veja: Se uma criança fosse
adotada logo após seu nascimento, não poderia mais ser reclamada; Se a criança fosse adotada para
aprender um ofício, e o ensinamento estivesse sendo feito, ela não poderia ser reclamada. Caso esse
ensino não estivesse sendo feito, o adotado deveria voltar à casa paterna; Se a criança, ao ser
adotada, já tivesse mais idade e reclamasse por seus pais, tinha que ser devolvida; Em outros casos,
se o adotado renegasse sua adoção, seria severamente punido; se o casal, após adotar, tivesse filhos
e desejasse romper o contrato de adoção, o adotado teria direito a uma parte do património deles a
título de indenização – Art. 185);
Herança (No caso da divisão da herança, a sociedade hammurabiana não previa a
primogenitura, ou seja, os bens não ficavam somente com o filho mais velho, entretanto, este poderia,
na hora da partilha, ser o primeiro a escolher sua parte. A tendência era sempre dividir em partes
iguais indiferentemente de quem era a mãe da criança, bastava o reconhecimento do pai. Estavam
excluídas da herança as filhas já casadas, pois estas já haviam recebido o dote. As filhas solteiras,
quando casassem, receberiam seu dote das mãos dos irmãos. Mas os filhos, mesmo reconhecidos, ou
frutos de casamento, podiam ser deserdados, mas para isso deveria haver um exame por parte dos
juizes – Arts. 170, 183,184 e 168);
Processo (As leis babilónicas dessa época permitem e prevêem a mistura do sagrado e do
profano no julgamento, embora a justiça leiga tenha tido maior importância que a sacerdotal à época de
Hammurabi. Um juiz podia ser um leigo, um sacerdote e até forças da natureza, como neste caso onde
quem "julga" é o rio – Arts. 02 e 05 );
Trabalho (O Código aborda leis sobre trabalho. Ele, por exemplo, prevê e pune o erro médico Ao
mesmo tempo, esse Código é o primeiro que conhecemos indicar não somente o pagamento que um
médico deve ter, mas também o pagamento de inúmeros profissionais, como lavradores, pastores,
tijoleiros, alfaiates, carpinteiros etc – Arts. 218, 215, 217, 257, 261, 271, 273 e 274 );
Defesa do Consumidor. (Na Babilónia de Hammurabi, havia leis que protegiam os cidadãos do
mau prestador de serviços, pelo menos em alguns casos pode-se atestar essa ideia já no parágrafo
27
108 - o que trata da taberneira – Arts. 233 e 235) etc.
2.3 – O Direito Hebreu.
O historiador deve mesmo pondo de parte a fé, uma atenção particular ao povo
hebreu, que une a missão religiosa à missão política de conservar o passado e preparar o futuro,
para civilizar, pelas suas crenças, a maior parte do mundo. Eles introduziram a monolatria
28
universal que os sublimou, sob o ponto de vista ético-religioso, através da derrota e do cativeiro.
O Direito Hebreu (1400 a 1300 a.C.) ou Lei Mosaica encontra-se condensado na
Torah
29
. Nele se nota a influência do Direito Babilônico, pois se comparados, eles revelam
27 CASTRO, Flávia Lages, “História do Direito – Geral e Brasil”, 8ºed. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2010, p
17/25.
28
- MONOLATRIA – Prática em que determinados personagens, Bíblicos, embora admitindo a existência de
outros deuses, eram devotos de Javé, seja por temor ou fidelidade, seja por outro motivo qualquer. Depois
dessa fase inicial o culto hebreus evolui para a prática monoteísta, em que os demais deuses são
considerados falsos, inexistentes.
29
- TORAH - A Torá ou Pentateuco, de acordo com os judeus, é considerado o livro sagrado que foi revelado
diretamente por Deus. Fazem parte da Torá : Gênesis, o Êxodo, o Levítico, os Números e o Deuteronômio.
TALMUDE é o livro que reúne muitas tradições orais e é dividido em quatro livros: Mishnah, Targumin,
Midrashim e Comentários.
14. 14
grandes analogias fazendo supor que o Código de Hammurabi tenha exercido, 500 anos depois,
grande influência sobre as Leis Mosaicas. Neste sentido distinguem-se semelhanças de conceito
quanto ao Talião, à escravidão, à servidão voluntária, ao trabalho rural, ao direito de propriedade,
aos testemunhos, etc. Carl Grimberg, em sua História Universal vol. I, afirma que ―sob muitos
aspectos, as leis de Hammurabi apresentam uma semelhança surpreendente com a lei de
Moisés, aparecida cinco séculos mais tarde: a lei de Hammurabi tem um caráter puramente
jurídico, enquanto a lei mosaica apresenta caráter religioso e insiste claramente no aspecto
ético do Direito‖.
MOISÉS SELO DE SALOMÃO MENORÁH TORAH
O Direito Hebreu era considerado de origem divina e não continha apenas matéria
jurídica, contendo, também, preceitos morais e religiosos. Há controvérsias sobre o autor dessa
grandiosa obra; muitos acreditam que teria sido Moisés o responsável pelos cinco primeiros tomos
do Antigo Testamento, que os gregos chamaram de Pentateuco e os hebreus de TORÁ, ou seja, a
lei, nome tomado da matéria central.
A respeito do Codificador Moisés, que nasceu e foi educado no Egito, de onde retirou
o seu povo do longo cativeiro para levá-lo à terra prometida a Abraão, Isaac e Jacó, ensina Césare
Cantu em sua História Universal, vol. I, pg. 273:
Moisés foi, com efeito, o maior homem que a história conhece. Foi conjuntamente
poeta e profeta insigne, o primeiro dos historiadores, legislador, profundo
político e libertador.
Como acontece, que haja exposto, há tantos séculos, doutrinas que a física e a
geologia só há pouco verificaram? Se fora um impostor, por que razão se
contentava de recordar simplesmente fatos cuja inteligência não estava
preparada? Não se poderá dizer que somente escreveu o que lhe ditaram e sem
que ele mesmo compreendesse tudo perfeitamente?
As suas próprias leis supõem uma ciência de tal sorte antecipada, que pareceria
um milagre. Sem ambição, não procurou o poder para si, nem para seu irmão;
porém quis, do estado de hordas vagabundas, elevar o seu povo ao grau de
Nação estável, constituindo-a nas três grandes unidades de Jeová, de Israel e da
Tora, isto é, um Deus, um povo e uma lei. Os Códigos modernos limitam-se,
quase unicamente, a proteger a possessão e a transmissão da propriedade e a
impedir o mal, esquecendo a família e os cidadãos. Os antigos legisladores
prescreviam, alem disso, o bem e desciam às mais minuciosas particularidades
do culto, da polícia e da solubilidade. Assim, o de Moisés abraçou desde as
mais altas combinações da política até aos costumes domésticos tendo sempre
em vista a estabilidade do caráter nacional e da moralidade.
15. 15
A Lei Mosaica tinha um objetivo certo: proteger o povo eleito. Por isso, proibiu o
casamento com estrangeiros. Vedava o empréstimo a juros entre compatriotas, porém permitiu-o
ao estrangeiro.
A sua lei dos contratos previa a compra-e-venda, o empréstimo, a locação das coisas
e serviços e o depósito. Disciplinou o direito de vizinhança, o direito família e o direito de
primogenitura. Prevê o levirato, ou seja, a obrigação da viúva sem filhos casar-se com o irmão
do marido, para poder dar descendência ao morto.
A Legislação Mosaica abrandou a pena o Talião, no caso de homicídio culposo,
hipóteses em que o culpado era apenas desterrado e criou a Legítima Defesa, para as situações
em que a ação pudesse ser justificada. A testemunha era de grande importância nos feitos
jurídicos, mas tratou com o rigor da época, o falso testemunho. No que diz respeito às sanções,
não havia distinção entre ricos e pobres, todos a eles estavam sujeitos.
O Código Hebreu está contido no Pentateuco, mais precisamente no quinto livro que é
o Deuteronômio, palavra de origem grega, e que significa exatamente segundas leis. Ele foge
às narrações e fixa os princípios básicos de conduta, as normas a serem seguidas e as sanções.
O Pentateuco, primeira parte do velho testamento, divide-se em cinco livros: Gênese,
Êxodo, Números, Levíticos e Deuteronômio. Em todos os livros existem inúmeros preceitos,
que vieram a ser repetidos no Deuteronômio, que encerra a última fase legislativa do estadista
bíblico. É uma legislação ampla, bem inspirada, humana, o que justifica a sua notável influência
nas legislações modernas.
Algumas Instituições da lei Mosaica: (Consultar o Deuteronômio, (LER O ANEXO -02):
Justiça - (Deut. 1,16-17 e 16,18-19); Processo – (Deut. 13, 13-16 e 17, 2-5); Pena
Talião(Deut. 19, 21); Individualidade das Penas (Deut. 24,16); Lapidação (Deut. 17, 5-7 e 21,
18 e 19); Cidade de Refúgio (Deut. 19,1-3); Homicídio Involuntário e Homicídio (Deut. 19,1-3-4-
6-11-12-15); Testemunhas (Deut. 19, 15-16); Matrimônio; Adultério(Deut. 22,22); Divórcio
(Deut. 24,1); Concubinato (Deut. 22,15 e Lev. 18,18); Estupro (Deut. 22,23-27); Herança e
Primogenitura (Deut. 21, 15-17); Defloração (Deut. 22, 28 e 29); Escravos ( Deut. 15,12-14-16 e
17); Caridade (Deut. 15,7 e 8); Governo (Deut. 17,14 e 15- Samuel I e II e Reis I,II); Fraude
Comercial e Juros ( Deut. 23,20 e 21); Fauna e flora (Deut. 20,19 e 22,6-7). Etc.
2.4 – O Direito Hindu
A Civilização Hindu teve seu primeiro florescimento por volta de 2500 a.C. no
noroeste, aonde o Rio Indo e seus afluentes atravessam uma ampla planície. Estas terras baixas,
aluviais e férteis foram colonizadas, a princípio, por grupos de agricultores que ali se instalaram
aproximadamente há 3500 a.C. Da época do florescimento são conhecidos perto de uma centena
de assentamentos que resultaram em sítios maiores como as cidades de Harappa e Mohenjo-
Daro. Quase todas as casas que foram encontradas nessas cidades eram de tijolo cozido, de um
tamanho padrão: 24x17x7 cm. Muitas das casas eram do tipo sobrado e as ruas e passagens
principais, tinham esgoto cobertos com tijolos e abertura para inspeções periódicas. As casas
individuais tinham banheiros e privadas que se esvaziavam em um recipiente de cerâmica ou
diretamente no esgoto da rua.
Essas cidades eram habitadas por um povo de pele escura e baixa estatura, os
Dravídicos, Dravidianos ou Dasyus. Posteriormente ali apareceu um povo de raça ariana, cuja
origem exata é desconhecida, e dominou aquela gente, mas depois se acabou misturando –
vencedor e vencidos – aparecendo o Hinduísmo.
.
16. 16
MOHENJO DARO MAPA DA ÍNDIA
HARAPPA ARIANO DRAVIDIANO
Os pontos principais da civilização hindu são a divisão por castas
30
e a
Metempsicose
31
uma envolvida na outra e derivando-se ambos da interpretação da queda das
almas e da sua futura reabilitação. A Metempsicose eternizou a distinção das raças, fazendo-a
continuar mesmo depois da morte. Segundo Césara Cantu (História Universal, vol. I, pag. 353)
“Brahma, deus, ou grande sábio, gerou primeiro quatro filhos, Brâmane, Xátria, Vásia e Sucha; o
primeiro da boca, o segundo do braço direito, o terceiro da coxa direita, o quarto do pé direito.
Deles nasceram as quatro raças (Castas), entre as quais Brahma proibiu toda a mistura; ele
escreveu na testa de todos os homens o que lhe devia suceder do nascimento até a morte”.
30
CASTAS, em sociologia, são sistemas tradicionais, hereditários ou sociais de estratificação, ao abrigo da
lei ou da prática comum, com base em classificações tais como a raça, a cultura, a ocupação profissional,
etc.Varna, a designação sânscrita original para "casta", significa "cor".
31
METEMPSICOSE (do grego: meta: mudança + en: em + psiquê: alma) é o termo genérico para
transmigração da alma, de um corpo para outro, seja este do mesmo tipo de ser vivo ou não. É usualmente
denominada de metacomorfose. Essa crença não se restringe à reencarnação humana, mas abrange a
possibilidade da alma humana encarnar em animais ou vegetais. Era uma crença amplamente difundida na
Pré-história e na Antiguidade, sendo encontrada entre os egípcios, gregos, romanos, chineses e na Índia,
etc,. Entre os budistas tibetanos essa migração é possível, embora muito rara (os budistas descrevem várias
formas de reencarnação, sob vários contextos diferentes). Os esquimós e outros povos atuais considerados
"primitivos" mantém a mesma convicção.
17. 17
Das quatro castas as três primeiras são distintas pela cor, provavelmente
descendentes dos invasores arianos: A Casta dos Brâmanes, formada pelos sacerdotes e pelos
sábios, talvez saída de uma tribo Semita que tinha conservado melhor a tradição das ciências e
das crenças patriarcais; A Casta dos Xátrias que compreende os guerreiros e os magistrados; A
Casta dos Vásias, formada pelos negociantes, artistas e cultivadores, sendo mais numerosa que
as outras castas; A Casta dos Sudras, provavelmente, descendentes dos Dravidianos, era
formada por servos dos brâmanes, dos guerreiros e dos comerciantes. Existiam ainda na Índia, os
Párias, que viviam separados de todas as castas e eram excluídos do culto dos deuses nacionais.
As outras castas recusam-lhes até a simpatia, que concediam aos animais irracionais.
UMA INTOCÁVEL - (PÁRIA)
Todo o conhecimento hindu é concentrado em três grandes setores fundamentais:
Dharma-Sastra (lei sagrada da Índia antiga); Artha-sastra (ciência da economia, da utilidade); e
Kama-Sutra (ciência do prazer). Sendo toda a atividade humana baseada na tríade – Darma,
Artha e Kama.
Dos livros sagrados da Índia, para o nosso estudo, os mais importantes são os
Dharmasastra e entre eles o Código de Manu (Manu-smrti) que se divide em Religião, Moral e
Leis civis. Os hindus consideram Manu como progênie de Brahma e como o mais antigo
legislador do mundo; a data de promulgação de seu Código não é certa, alguns estudiosos
calculam que seja aproximadamente entre os anos 1300 e 800a.C. Lembramos que o Código de
Hammurabi é mais antigo que o de Manu em pelo menos 1000 a. Porém, não é um verdadeiro
código no sentido técnico da palavra, mas uma coletânea de normas que o abrange vários
assuntos e preceitos
A tradução mais difundida desse Código foi feita do sânscrito para o francês, em 1850
por A. Loiseleur-Deslongchamps em sua obra ―Lois de Manu‖. No Brasil temos desde 1924 a
tradução do francês para o português feito pelo Prof. Hersílio de Souza na sua obra “Novos
Direitos e Velhos Códigos”, onde encontramos esse precioso resumo:
―O código de Manu – Manava-Dharma Sastra –‖Livro das Leis de Manu – além das
matérias de que trata ordinariamente um código, contém ainda um a sistema de cosmogonia ,
idéias metafísicas, preceitos determinantes da conduta do homem nos diversos períodos de sua
existência, numerosas regras relativas a deveres religiosos, a cerimônia do culto, a observância
religiosa e à expiação, regras de purificação e de abstinência, máximas de moral, noções de
política, de arte militar e de comércio, um exposto das penas e das recompensas depois da morte,
assim como das diversas Transmigração da alma e dos meios de chegar à beatitude.
O Código foi redigido em forma poética e imaginosa, as normas são expostas em
versos. Cada norma ou regra consta de dois versos cuja metrificação é atribuída a um Santo
eremita chamado Valmiki.
Existem estudos indicando que originalmente o Código era composto por mais de
18. 18
cem mil dísticos (grupo de dois versos) e que, através, de manipulações e cortes feitos em
diferentes épocas chegou ao nosso tempo com 2685 dísticos ou artigos, distribuídos em 12 livros,
dos quais para o mundo jurídico os que interessam são os Livro Oitavo e o Livro Nono.
No Direito Hindu os contratos de compra-e-venda, decorridos três dias, tornavam-se
irrevogáveis. O credor podia escolher entre chamar o devedor relapso a Juízo ou transformá-lo em
32
escravo. A usura não era proibida. Como meio de prova se admita o ordálio
e a prova
testemunhal. A mulher era venerada, mas sua posição social era sempre subordinada ao homem,
se solteira, estava sob a autoridade do pai; se casada, sob a do marido, e se viúva, sob a do filho
mais velho e não tinha direito ao divorcio. Todavia prescreva o Código de Manu: “Não se bate em
uma mulher nem mesmo com uma flor, qualquer que seja a falta por ela cometida‖. No
campo sucessório, só o filho mais velho herdava os bens.
Alguns Institutos Importantes do Código de Manu (LER O ANEXO 03):
Testemunhas (Arts. 13, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 62, 97, 98 e 99); Falso Testemunho (arts. 67,
74, 78, 79 e 89) ; Casamento (Arts. 505 e 511); Divórcio (494, 496, 497, 498 e 499) ; Mulheres
(Arts. 419, 420, 422, 428, 444 e 611); Adultério e Tentativa de Adultério (Arts. 518, 349, 350,
353, 354, 355, 356, 368, 369, 371, 374 e 376; Defloração(Arts. 364, 365, 366, e 367; Herança
(Arts. 27, 28, 521, 522, 523, 573 e 633); Adoção e Outros Meios Legais de Continuação da
Linhagem (Art. 543, 475,476, 477, 479 e 480); Juros (Arts. 140e 149); Contratos (art. 161);
Limites de Propriedade(Arts. 242 e 253); Fraude (Art. 397); Fraude Quanto à Casta a que
Pertence (Art. 278); Injúrias (Arts. 264, 265, 266, 267,268 e 269); Ofensas Físicas (Arts. 276,
277e 280); Furto e Roubo (Art.329); Homicídio e Autodefesa (Arts.347 e348).
2.5 – O Direito Árabe.
Maomé
O Direito Mulçumano ou Direito Árabe é o Direito da comunidade religiosa Islâmica, ou
seja, o direito que rege todos os adeptos da religião islâmica, onde quer que eles se encontrem.
Como o Direito hindu, o Direito Mulçumano é o Direito de um grupo religioso, e não o direito de um
povo ou de um país.
O Islam é uma cultura que implica na criação de uma sociedade teocrática. Nele
mistura-se o corporal com o religioso, o Direito com a religião e com a moral. O lícito e o ilícito são
definidos pela religião, a sua nota dominante é uma profunda religiosidade e um arraigado espírito
de conservadorismo.
A palavra mulçumano provém de ―Islam‖, que significa a submissão à Alá.
Mulçumanos são os povos que aceitaram a religião revelada, no Corão ou Alcorão, por Mahomet.
Mahomet (Muhammad) ou Maomé nasceu em Meca aproximadamente em 570 dC.
E morreu em 8 de junho de 632 dC. Quando tinha 25 anos casou-se com a rica viúva Khadidja de
32
ORDÁLIO - Prova judiciária destinada a inocentar ou inculpar um acusado. (O ordálio, também chamado
juízo de Deus, foi muito usado nos primeiros séculos da Idade Média. Consistia em submeter à prova do fogo
ou da água o acusado, que, se dela saísse salvo, era em geral declarado inocente).
19. 19
quem era empregado, como supervisor das caravanas comerciais para Meca. Anos depois do
casamento Maomé começou a receber as revelações da Alá. Julgando-se louco, procurou a
esposa, que dispersou suas dúvidas e foi a primeira pessoa a converter-se ao Islamismo. Após a
morte de Khadidja o profeta entrou em vários casamentos dos quais o mais célebre foi com Aisha
que após a morte do esposo, passou a ser consultada sobre pontos importantes da religião, da
política e principalmente da conduta do profeta. Isso porque o Alcorão é um tratado ético e o
Mestre não teve tempo de regulamentar os princípios que deveriam reger o cotidiano dos
convertidos. Os resultados das consultas são conhecidos como Hadith, que juntos formam a
Sunna, ou seja, a tradição maior.
Maomé Alcorão Caaba
A religião islâmica, que é uma adaptação do Judaísmo e do Cristianismo ao espírito e
aos meios árabes, surgiu na Arábia no século VII d.C. Maomé, comerciante que após receber as
revelações de Alá, se tornou pregador, luta contra o politeísmo e os velhos ídolos árabes da
Caaba
33
; perseguido, teve de fugir da cidade santa de Meca, em 622 para Iaterb que passou a
chamar-se de Medina, cidade do Profeta. A data dessa migração, ou Hégira em árabe, o 16 de
julho de 622, marca o começo do Islão e, portanto, do calendário mulçumano. Em 630- Dc, como
chefe é profeta de seu grupo, Maomé reconquista Meca pela "guerra santa" e elimina os ídolos,
transformando a Caaba no ponto central do Islamismo.
O Alcorão ou Corão é o livro sagrado do Islam (LER O ANEXO – 04). É constituído
por revelações de Alá, transmitidas à humanidade pelo seu enviado, Maomé. De fato, o Alcorão foi
escrito cerca de vinte anos depois da morte de Maomé por um de seus discípulos, Zaîd, sendo
formado por cerca de 5000 versículos agrupados em 114 Suratas ou capítulos. “O corão não
procura definir a verdade e a justiça: apenas afirma que certo ato, realizado em tais circunstâncias,
é bom ou mau, justo ou injusto. O Corão é completado pela Sunna, relatos piedosamente
conservados, da conduta do Profeta”. Alaah é o único Deus, não existe a divina Trindade e
Mahomet foi o último profeta. Antes dele vieram Adão, Noé, Abraão, Moisés, David e Jesus.
O Corão e a Sunna formam a Lei, isto é a rota, o caminho a ser seguido. A ordem
legal do Islamismo foi definida por dois legisladores: Mahomet com o Corão e a Sunna de seus
seguidores e os Mudjtahdid, juristas teólogos dotados do poder de criação da norma jurídica
correspondentes as fontes (Idajmâ) racionais derivadas do Corão e da Sunna. O antigo Direito
34
Árabe também utilizava os costumes e a jurisprudência e um Regulamento Admistrativo (Kanun).
33A CAABA ou Kaaba (também conhecido como Ka'bah ou Kabah) é uma construção que é reverenciada
pelos muçulmanos, na mesquita sagrada de Al Masjid Al-Haram em Meca, e é considerado pelos devotos do
islã como o lugar mais sagrado do mundo. (Wikipédia, a enciclopédia livre).
34 O KANUN é uma prática paralela ao poder oficial, um rito, no qual o Estado não possui autoridade e força
para vencê-lo. (Wikipédia, a enciclopédia livre). http://cultcultura.com.br/?tag=kanun
20. 20
Os atos jurídicos são criadores, como a compra e venda, informadores, como o
testemunho ou dogmáticos, como os atos de crença. A personalidade e a capacidade do homem
são objeto de amplas considerações. Toda pessoa é fonte de direitos e é dotada de
dhimma para fazer o que tem direito ou o que está obrigada. O Direito Mulçumano substituiu a
tetragamia pela poligamia, situou a mulher em posição subordinada e concedeu ao homem o
direito de desposar quatro mulheres e de repudiá-las a seu critério, não sendo permitida a adoção.
O casamento, o concubinato e o dote foram minuciosamente disciplinados. A doutrina dos
contratos baseia-se no Corão – ―cumpri vossas obrigações‖ – e a Judicatura é confiada ao Cadi ,
35
representante do Califa
. É importante ressaltar que a primeira criação do Direito Árabe foi o
conceito jurídico de pessoa não-corpórea que se desenvolveu com a criação das Comunidades
Religiosas que reuniam os fiéis da mesma religião em uma unidade de vontade e de ação,
passando a ser um ente coletivo com o propósito de tomar resoluções e aceitar responsabilidades.
Diferentemente dos povos ocidentais onde as organizações do Estado se dão com
base nas leis ou Constituições, o povo mulçumano fundamenta sua unidade e organização com
base no Alcorão. O Islam é um governo que tem origem em Alá. O Tesouro Público é o tesouro de
Alá, o exército é o exército de Alá e até os funcionários públicos são empregados de Alá.
Mapas do Islamismo no Mundo
Quem viola ou Alcorão, não só comete um pecado como infringe a ordem legal. A
obediência a essa "lei" é, além de um dever de fé, um dever social. Ordem jurídica e religião, lei e
moral são aspectos da mesma vontade, da qual deriva a existência e a trajetória da comunidade
islâmica. Daí a influência que tem sido o Alcorão até os dias de hoje, em todos os países do Islam
que não se deram ao trabalho de instituir uma constituição ou códigos, e que têm todas as
aspirações reguladas pelas palavras do Profeta.
TERCEIRA PARTE
III - OS DIREITOS CLÁSSICOS:
35
CALIFA - título que se atribuía ao chefe supremo do islamismo, durante o período de expansão do Império
Árabe (entre os séculos VIII e XV). O califa era considerado o sucessor de Maomé e possuía vários poderes
relacionados à justiça, economia, ações militares e ações religiosas.
21. 21
DIREITO GREGO
1 – Introdução
O Direito Ocidental é filho das experiências das Cidades-Estado mediterrânicas
antigas. Surge na polis gregas e em suas origens, não era escrito, e de conhecimento exclusivo
de aristocratas-juízes e só mais tarde foi codificado. Desenvolve-se diferentemente na Civita
romana, conforme as peculiaridades políticas das culturas helênica e romana. Devemos dizer que
o Direito Público Ocidental é filho da polis, na qual se viveu uma experiência intelectual, política e
jurídica que alterou completamente, na história, os modelos de relação entre o poder constituído do
Estado e a população por este governada.
2 – Origem e Formação do Povo Grego.
No século VIII a.C., as comunidades da Jônia, na costa ocidental da Ásia Menor,
estimuladas pela localização geográfica que lhes facilitava o contato com outros povos,
desenvolveram o comércio, o artesanato e a navegação. Houve também, entre 800 e 750 a.C, o
reaparecimento da escrita, derivada do alfabeto semítico utilizado pelos fenícios, provavelmente
porque estes utilizavam a via marítima para o comércio e tinham contatos com os gregos.
Foi na Jônia que pela primeira vez ocorreu à fusão de várias aldeias em uma só,
dando origem a polis (cidade-estado), num processo denominado sinecismo, que posteriormente
se estendeu por outros territórios da Grécia. O território das polis era reduzido e o solo não muito
fértil. Em cada uma havia a Acrópole, colina fortificada e centro religioso; a Ágora, local central
onde situava os edifícios públicos, o mercado e a praça, onde os cidadãos se reuniam para formar
a Eclésia (assembléia política); o porto e o território rural. A população se aglomerava em volta da
Acrópole ou se espalhava na área rural, constituindo, entretanto, campo e cidade, uma só unidade.
As Cidades de Esparta e Atenas representam o tipo clássico de cidades,
respectivamente oligárquica e democrática. Em Esparta, o poder permaneceu sempre nas mãos
dos cidadãos proprietários de terras os esparcistas. Em Atenas, as lutas políticas levaram a
extensão da cidadania a todos os atenienses livres, tornado-os, pois, democratas, apesar da
existência de grande numero de escravos estrangeiros. A pobreza do solo que não produzia
alimento suficiente para população em crescimento, a escravidão por dividas e a concentração
cada vez maior das terras nas mãos da aristocracia foi fatores que levaram a um amplo movimento
migratório dos gregos durante os séculos VIII a VI a.C., em direção aos mares Negro e
Mediterrâneo.
Em função das transformações econômicas e expansão da riqueza, os gregos
foram abandonado às tradições e mitos gentílicos e desenvolveram uma mentalidade
individualista, racional e criativa, que já transparece claramente nas obras dos cientistas e filósofos
jônios do século VI a.C., como Tales, Anaximandro, Anaxímenes da escola de Mileto. Criaram a
lógica e a matemática, afirmando serem os sentidos e a razão os verdadeiros critérios para
compreensão das leis que regem o universo.
3- Mitologia, Filosofia e Direito.
O homem aprisionado nos vínculos do pensamento, sempre recorre aos meios de
expressão sensíveis, para criar personificações e forjar símbolos capazes de exprimirem o abstrato
do espírito. Essa criação é o que chamamos de plástica da idéia. A idéia mitológica e abstrata de
Justiça teve sua representação plástica entre gregos e romanos, nas figuras de '‖Thêmis" e
"Dike", idealizadas por Homero e Hesíodo e seus poemas, A Ilíada e a Teogonia. Themis (a
deusa da justiça com vistas à ―norma agendi‖), plasticamente, é a Justiça álgida, inflexível,
severa, arrasadora, o “fiat Justítia et pereat mundus‖ e Dike (a deusa da justiça com vistas à
22. 22
―facultas agendi‖) é a concórdia, a conciliação, a benevolência, ou seja, a equidade apaziguadora
em face da justiça estrita e não moldável.
A Teoria do Direito Natural é muito antiga, vem da época mitológica da
Civilização Grega e está presente, entre nos, desde o nascimento da Civilização Européia. O
Direito natural seja expressão da natureza humana, seja dedutível dos princípios da razão,
sempre foi considerado como superior ao Direito Positivo.
Da mitologia e da literatura nos vem a lenda de Antígona, na qual o gênio de seu
autor - o dramaturgo grego Sófocles, no séc. V a.C. - colocou, sob cores trágicas, um dos
problemas fundamentais do Direito, na vida humana. “Antígona dá sepultura ao seu irmão Polínice,
morto em guerra contra Tebas, e o faz contra a lei baixada pelo rei Creonte, que proibia o
sepultamento. Interrogada pelo rei porque desobedecera à lei, respondeu Antígona: „Porque não
foi Zeus quem a fez; e a Justiça, que mora com os deuses abscônditos, jamais promulgou tal lei
para os homens. E eu não creio que a tua lei tenha tanta força que possa impelir um mortal a
transgredir as leis não-escritas e irrefragáveis dos deuses. Pois estas não são de hoje ou de
ontem, mas de toda a eternidade, e ninguém sabe desde quando existem”. Antígona pagou com a
vida a essa opção, heroína eterna da lei natural (Maritain L„Homme et l‟Etat. Paris, 1953: PUF. P.
78)‖.
3.1- Os Grandes Filósofos de Atenas.
Sócrates o maior filosofo, nascido em Atenas, foi professor de Platão, responsável
pela organização e sistematização do estudo da Filosofia. Platão deixou 28 Diálogos, dos quais
dois são importantes para o Direito: A República e A Lei. O primeiro trata do Estado Ideal e o
segundo do Estado Real. Escreveu na República, sobre a forma ideal de Estado, parte do
conceito de justiça. Reduziu as formas de governos em apenas duas: Monarquia e Democracia,
sustentando que ideal seria a unificação dos dois sistemas. Propôs que o Estado surja por um
acordo entre os homens. Esses ensinamentos irão, século depois, inspirar a corrente
Contratualista.
Aristóteles, discípulo de Platão foi sem sombra de dúvidas o maior dos filósofos
gregos. Para a história do Direito a Política é a obra mais importante do príncipe eterno dos
verdadeiros filósofos, como lhe chamou Augusto Comte. Nela, Aristóteles estuda a organização
da polis, diversas constituições e distingue três formas legítimas de governo: Monarquia,
Aristocracia e a Democracia.
―Enquanto Platão, mais poeta e escritor do que homem de ciência e
filósofo, construiu um sistema de grande beleza pelas ficções que criou e
pela forma primorosa de que as revestiu, Aristóteles, ao contrário, mais
cientista do que literato, uniu da maneira mais harmoniosa o gênio indutivo
ao dedutivo e ergueu um edifício enciclopédico que só no século XIX
36
encontraria similar no de Augusto Comte‖.
3.2 - Os Grandes Legisladores.
De modo geral, a tradição apresenta Zaleuco de Locros (Século VII a.C.) como o
primeiro legislador grego a escrever leis, todavia a maioria dos estudiosos da História do Direito
37
apresenta
como os grandes legisladores: Licurgo, Drácon e Sólon.
36 - CÉSARA CANTÚ, História Universal, vol II,São Paulo, Editora das Américas,1958.
37
ARISTÓTELES, A Política, Introdução de Ivan Lins, da ABL, Rio de Janeiro: Tecnoprint Gráfica,1987
23. 23
Licurgo Drácon Sólon.
a) Licurgo viveu entre os anos 1000 e 850 a.C. É considerado o legislador mítico
de Esparta, ―não escrevia coisa alguma e suas leis consistiam em máximas e sentenças (rêtrai)
que de viva voz se transmitiam.... O fim de Licurgo foi perpetuar a liberdade do pequeno número,
tanto no sentido moral como no político, destruindo as inclinações vis e conservando o antigo
governo patriarcal. Aconselhando-lhe alguém que estabelecesse em Esparta a democracia, ele lhe
respondeu: Então comece por estabelecê-la em tua casa‖.
b) Drácon e Sólon foram os dois mais importantes legisladores de Atenas,
surgiram depois de várias manifestações dos elementos enriquecidos do povo, no século VI a.C.,
contra os aristocratas em busca de reformas.
Drácon viveu mais ou menos em 600 a.C. apenas escreveu leis que até então
seguiam a tradição oral, esse fato foi importante porque retirou o poder de justiça das mãos dos
38
eupátridas,
transferindo-o para o Estado; as leis pelo menos teoricamente passaram a ser
reconhecida por todos através da legislação escrita. As leis estabelecidas eram muito duras e
severas, prevendo até a escravidão por dívidas, por isso ficaram conhecidas como draconianas.
Sólon por volta do ano 500 a.C. foi o legislador que de fato estabeleceu algumas
reformas moderadas e mais justas procurando atender as duas classes. Terminou com a
escravidão por dividas; devolveu as terras perdidas por dividas, aos camponeses; limitou a
extensão da propriedade e fez uma divisão baseada na renda dos indivíduos da sociedade. A
sociedade ateniense ficou dividida em 4 camadas, estratificada de acordo com a renda anual.
Nessa divisão estavam todos os cidadãos, isto é, aqueles que tinham direito de participação
política. Fora dessa estratificação, portanto sem nenhum direito político ficaram os estrangeiros e
os escravos.
3.3 - As Instituições Gregas.
a) Governo.
As principais instituições políticas de governo das Cidades-Estados eram:
Assembléia (ekklêsia,) composta por todos os cidadãos acima de 20 anos e de
posse dos direitos políticos (aprox. 6000). Órgão de maior autoridade, que representava a
soberania popular, com atribuições legislativas, executivas e judiciárias. A ekklêsia exercia o
controle e a fiscalização do poder executivo, nomeava e fiscalizava os magistrados.
O Conselho (boulê), composto por 500 cidadãos (50 de cada tribo), com idade
superior a 30 anos e escolhidos por sorteio a partir de candidatura prévia e renovada a cada ano,
tinham dedicação exclusiva mediante remuneração. O Conselho funcionava como um parlamento
moderno preparava projetos que seriam submetidos à Assembléia,, controlava tesoureiros, recebia
os embaixadores, examinava os futuros conselheiros e os futuros magistrados e investigava as
acusações da alta traição.
38
EUPÁTRIDAS de Atenas eram aqueles considerados bem nascidos , ou seja, filhos da elite. Formavam a
aristocracia governante e eram os proprietários de terras e escravos.
24. 24
Os Prítanes (comitê diretor do boulê) era o comitê formado pelos epistatês,
presidentes de cada um dos 10 grupos (um para cada tribo) e cada grupo exercia a pritania
durante um décimo de ano. O presidente de cada Pritania era escolhido por sorteio e designado
por Epístata dos Prítanes. Este apenas exercia as suas funções por um dia, não podendo repetir o
seu mandato. Ao Epístata eram confiadas as chaves do tesouro público e a chancela do Estado.
Eram eles os responsáveis pela tomada de decisões urgentes, encaminhavam as investigações e
convocavam o Conselho e a Assembléia (presidindo às sessões). Eram também eles que
podiam requerer a intervenção da força policial.
Os Estrategos foram instituídos em 501 a.C. eram em numero de 10, sendo
eleitos pela Assembléia e reeleitos indefinidamente. Para o exercício da função o eleito tinha de
ser cidadão nato de Atenas, casado legitimamente e possuir propriedades que assegurasse a sua
subsistência, pois a atividade não era remunerada. Tinham entre suas atividades principais o
comando do exército, a distribuição do imposto de guerra, a direção da polícia e a defesa nacional.
Eram embaixadores oficiais no exterior para negociarem tratados.
Os Magistrados eram sorteados dentre candidatos eleitos, renovados
anualmente, não podendo ser reeleitos para evitar a continuidade política. Entres os magistrados
os Arcontes eram os mais importantes. Entre outros cargos os magistrados instruíam os
processos, ocupavam-se dos cultos e exerciam as funções municipais.
b) Justiça e Tribunais.
39
A administração da Justiça, no processo evolutivo da civilização, é papel primordial
do Estado, constituindo a cidade-estado de Atenas a grande exceção, pois nela em respeito a
soberania popular, ao povo e somente a ele cabia administra a justiça e resolver conflitos através
de instituições populares, tais como:
No campo da justiça civil:
Os Juízes dos Demos percorriam as aldeias (demos) e resolviam de forma rápida
os litígios que não ultrapassem certo valor (10 dracmas ou 20 salários diários). Nos processos
mais importantes, eram incumbidos das investigações preliminares;
Os Arbritos: privados, escolhidos pelas partes, funcionavam como os atuais
mediadores, não cabendo apelação das decisões: públicos, escolhidos por sorteio, processo
rápido e menos custoso, cabendo apelação da sentença.
A Heliaia, tribunal que permitia que a maior parte dos processos fossem julgados
por grandes júris populares, compostos por 6000 heliastas, escolhidos por sorteio dentre os
cidadãos com mais de 30 anos
Juizes dos tribunais marítimos (nautodikai) tratavam dos assuntos
concernentes ao comercio e marinha mercante e das acusações contra estrangeiros que
usurpavam o titulo de cidadão.
39 Cf. RAQUEL DE SOUZA, O Direito Grego Antigo – Fundamentos de História de Direito, Org. por Antonio
Carlos Wolkmer, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 88 e 89.
25. 25
No campo da justiça criminal:
O Areópago era o mais antigo tribunal de
Atenas, originalmente aristocrático com
amplos poderes como corte de justiça e como
conselho político Com as reformas, a partir do
IV Séc.a.c. esvaziado politicamente passou a
julgar os casos de homicídios premeditados
ou voluntários, de incêndio e de
envenenamento.
Tribunal dos Efetas, composto por quatro tribunais especiais (Pritaneu, Paládio,
Delfínio e Freátis) com 51 pessoas com mais de 50 anos, designados por sorteio, cuidavam dos
casos de homicídio involuntários ou justificáveis, conforme diferenciação estabelecida por Drácon.
3.4 - O Direito Grego.
Direito da Grécia jamais se reuniu em um todo harmônico, como o Direito
Romano, permanecendo disperso tal como as Cidades-Estados. O melhor seria falarmos em
Direito de Esparta, Direito de Atenas, ou seja, Direitos das Cidades Gregas e não Direito Grego.
Originalmente esses Direitos sofreram influências de Mimos, de Micenas, da Mesopotâmia e do
Egito.
Para a época o Direito das Cidades Gregas não só foi um Direito evoluído que
influenciou o Direito Romano, mas um Direito que legou a Ciência Jurídica Moderna, termos (como
sinalagmático, quirografário, enfiteuse, anticrese, hipoteca, etc), conceitos (como primado da lei,
justiça, etc) e práticas (como júri popular, mediação, arbitragem, a figura do advogado na forma
embrionária do logógrafo, etc).
O Direito das Cidades Gregas construiu tipos embrionários de contratos e
aperfeiçoou o contrato de permuta dos egípcios e dos babilônicos. Disciplinou a propriedade
privada, construiu a teoria da pena. Neste Direito a mulher, era incapaz, tinha uma condição
inferior, tal qual no Direito Hindu, submetida á autoridade do pai, depois de casada, à do marido, e
quando viúva, à do filho mais velho. O divórcio era admitido, mas só os homens dele se
beneficiavam e em termo de sucessão só herdavam os descendentes, primeiro os filhos, pois as
filhas só herdavam na se não houvesse varão.
Finalizando afirmamos que o forte do Direito das Cidades Gregas, principalmente
da cidade de Atenas não foi o Direito Privado, mas o Direito Público. Os atenienses lançaram as
bases da democracia e o princípio do primado da lei, pois para eles a lei promulgada, impunha-se
a todos, fossem governantes ou governados.
DIREITO ROMANO.
1 - Introdução.
O Direito Romano é grande divisor entre os Direitos Antigos, sagrados,
consuetudinários, de conhecimento exclusivo dos anciões e sacerdotes e o Direito Ciência,
completamente separado da Religião e da Moral. Os romanos no seu processo evolutivo
ascendente só adquiriram a supremacia no campo do Direito, por haver ―criado uma ciência e
40
uma arte do direito‖.
40 Cf. J. DECLAREUIL, Roma y la Organización Del Derecho, trad. de Ramón Garcia Redruello, Barcelona:
Ed. Cervantes, 1928.
26. 26
A história do Direito Romano é uma
história de mais de vinte e dois séculos, do séc. VII
a.C. até o séc. XV. No Ocidente, a ciência jurídica
romana teve a partir do século XII um renascimento
que influenciou todos os sistemas romanistas de
Direito da Europa medieval e moderna, deixando até
os nossos dias uma presença marcante, sobretudo no
campo do Direito Privado, pois foi neste campo que o
Direito Romano atingiu o nível mais elevado e
influenciou e ainda influencia os sistemas jurídicos que
seguiram os seus ensinamentos.
Rômulo e Remo
Roma, cuja fundação é de origem lendária, atribuída a Rômulo e Remo, cuja
existência Moreira Alves41 atribui à simbologia da representação dos dois grupos etruscos rivais,
que disputavam o poder naquela área. Muitos historiadores sustentam que no meado do século
VIII a.C, os etruscos, fundaram a cidade de Roma em duas etapas: na primeira secaram os
pântanos entre as colinas para o desenvolvimento da agricultura; na segunda etapa criaram a
primeira organização política da cidade.
As fases históricas da Civilização Romana e de suas instituições correspondem a
quatro etapas cronológicas inteiramente delimitadas, que são: Período de Realeza (vai das
origens de Roma à queda da realeza em 510 a.C.); Período Republicano (de 510 a 27 a.C;
Período do Principado (de 27 a.C. a 285 d.C.) e Período do Dominato (de 285 d.c a 565 d.C.).
2 - Período de Realeza
Na fase da Realeza surgem às primeiras instituições político-jurídicas das quais
destacamos as seguintes:
a) O Rei, seu poder era absoluto, vitalício e irresponsável, sendo ao mesmo tempo
chefe político, jurídico, religioso e militar;
b) O Senado é o conselho do Rei, sendo seus membros denominados senatores.
O Senado tinha posição subordinada ao Rei, e sua competência com relação a ele era consultiva,
embora não fosse obrigado a seguir seu conselho;
c) Os Comícios eram assembléias convocadas pelo Rei. Não se sabe como a
vontade do povo era apurada nesses comícios, que aprovavam ou rejeitavam uma proposta, sem
ter possibilidade de discussão após uma decisão deste gênero.
2.1 - O Povo e sua Organização.
O mundo romano era constituído por várias camadas sócias, cujo status político
se foi modificando com o decorrer dos tempos: os patrícios, os clientes, os plebeus, os
peregrinos e os escravos.
a) Os Patrícios eram os cidadãos romanos no gozo da plenitude dos direitos
políticos e civis. Formavam o status patrício os Quirites, os Patres, os Patricii, que compunham,
na origem, com exclusividade, o populus romanus
b) Os Clientes eram uma espécie de vassalagem, que se sujeitavam à
dependência de um cives ou patronus (jus patronatus), recebendo sua proteção, ou seja, era uma
41 Cf. JOSÉ CARLOS Moreira Alves. Direito Romano, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 8.
27. 27
troca, na qual os clientes deviam obediência e prestação de serviços ao patronus, mas estes
deviam proteção a assistência aos clientes. A clientela era composta por estrangeiros vencidos na
guerra, ou ainda escravos libertos.
c) Os plebeus formavam um grupo a parte de Roma, eram cidadãos de cidades
latinas, vizinhas a Roma, bem como seus descendentes. Estes, a princípio, não possuíam direitos
civis e políticos. Assistia-lhes apenas a liberdade e o commercium.
d) Os Peregrinos eram homens livres, mas excluídos da civitas, cidadãos de
Estados independentes de Roma ou povos submetidos a Roma que não houvessem obtido a
cevitas.
e) Os Escravos (servi) não eram considerados pessoa, mas coisa res muncipi.
Havia escravos por nascimento, por perda dos direito civis e os prisioneiros de guerra.
2.2 - O Direito da Realeza
Como todos os outros povos da antiguidade Roma teve seu direito iniciado pelos
costumes, sendo a jurisprudência monopólio dos pontífices, cabendo a eles todo o conhecimento
do direito. O historiador francês Fustel de Coulanges estudando o caráter jurídico dessa época,
assim o apresenta:
―(...) em que a religião é a senhora absoluta da vida privada e da vida
jurídica, o Estado uma comunidade religiosa; o rei, um pontífice; o magistrado,
um sacerdote; a lei, uma fórmula sagrada; o patriotismo, piedade; o exílio,
excomunhão. O homem vê-se submetido ao Estado pela alma, pelo corpo e
pelos bens. É obrigatório o ódio ao estrangeiro, pois a noção do direito e do
dever, da justiça e da afeição, não ultrapassa os limites da cidade (...)‖42
3 - O Período da República.
Segundo os autores modernos, a passagem da realeza para a república não
se fez de jato, por meio de revolução, mas obedeceu a processo lento, desenrolado entre 510 e
367 a.C. Por volta 501 a.C., com a Lex Valeria criou-se a magistratura da ditadura, pela qual era
concedido pelo Senado, um Patrício o poder absoluto para no prazo máximo de seis meses,
restabelecer a Ordem e a Segurança em Roma.
Acreditam alguns historiadores que a partir do começo do séc. IV a.C., após
uma ditadura, Roma passou a ser governada por dois cônsules que são os únicos magistrados,
com atribuições militares, administrativas e judiciárias. Assim, comandam o exército; velam pela
segurança pública: procedem ao recenseamento da população; tomam medidas várias com vista
ao bem público; gerem o erário; administram a justiça criminal; e exercem a jurisdição voluntária e
contenciosa.
3.1 - A luta da Plebe.
A plebe que não tinha acesso à magistratura e, revoltada com o arbítrio dos magistrados
patrícios, liderada por um plebeu chamado Gaius Terentiliussai propôs em 462 a.C. a compilação e
publicação de um código legal oficial, de modo que os plebeus pudessem conhecer a lei e não ser
pegos de surpresa pela sua execução. Em 494 a.C., a plebe não atendida em seus pleitos
resolveu sair de Roma, e se dirige ao Monte Sagrado, com o objetivo de fundar ali uma nova
cidade. Os patrícios, em face disso, resolvem compor e a plebe retorna, após obter a criação de
42 Cf. FUSTEL DE COULANGES, Apud. Jenny Magnani de O. Nogueira, A Instituição da Família em a Cidade
Antiga – Fundamentos de História de Direito, Org. por Antonio Carlos Wolkmer, Belo Horizonte: Del Rey,
2001, p. 111.
28. 28
duas magistraturas plebéias: o tribunato da plebe e a edilidade da plebe. Seguiu-se a luta da
plebe para obtenção de leis escritas, o que acabaria com a incerteza do direito e daria mais
segurança aos plebeus. Conseguiram os plebeus que uma comissão de dez membros, patrícios,
fosse até a Grécia, onde estudariam as leis de Sólon, que gozavam de enorme prestígio, visando
aproveitar o que fosse cabível para a realidade romana. Os decênviros escreveram de início dez
tábuas. Não atingiram o objetivo dos plebeus, vindo a serem escritas outras duas, completando o
número correto.
O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em
390 a.C. Nenhum outro texto oficial sobreviveu, mas apenas versões não-oficiais. O que existe
hoje são fragmentos e citações de outros autores, como: Cícero, Aulu Gélio, Labeo ,Gaio, etc.
Fragementos conhecidos:
TÁBUA PRIMEIRA – Do chamamento do Juízo (contém 11 itens)
Ex: 1- Se alguém é chamado a Juízo, compareça.
2 – Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
TÁBUA SEGUNDA – Dos julgamentos e dos furtos (contém 11 itens)
Ex: 4 – Se o furto ocorre durante o dia o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue
como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
11 – A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA – Dos Direitos de Crédito (contém 9 itens)
Ex: 9 – Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo
do devedor em tantos pedaços quanto sejam os credores, não importando cortar mais ou menos;
se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA QUARTA – Do pátrio poder e do casamento (contém 4 itens)
Ex: 1 – É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco
vizinhos.
3 – Se o pai vender o filho 3 vezes, que esse filho não recais mais sobre o poder paterno.
TÁBUA QUINTA – Das Heranças e Tutelas (contém 8 itens)
Ex: 5 – Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o
quinhão de cada um.
TÁBUA SEXTA – Do Direito de Propriedade e da Posse (contém 9 itens)
Ex: 6 – as terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas
móveis, depois de um ano
TÁBUA SÉTIMA – Dos Delitos (contém 18 itens)
Ex: 11 – Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
16 – Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
TÁBUA OITAVA – Dos Direitos Prediais (contém 13 itens)
Ex: 1 – À distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio.
10 – Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da arvore tem o direito de colher
esses frutos.
TÁBUA NONA – Do Direito Público (contém 7 itens)
Ex: 7 – Se alguém insuflou o inimigo contra a sua Pátria ou entregou um concidadão ao
inimigo, que seja morto.
TÁBUA DÉCIMA – Do Direito Sacro (contém 16 itens)
Ex: 16 – Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim
como o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA – Sem títulos (contém 3 itens, muito fragmentados)
Ex: 2 – Não é permitido casamento entre patrícios e plebeus.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA – Também sem título (contém 4 itens)
Ex: 4 – Se um escravo comete um furto,ou causa algum dano, sabendo-o o patrono, que
seja obrigado, esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
A (Lex Duodecim Tabularum) Lei das XII Tábuas, elaborada em 450 e 449 a.C
é considerado o primeiro documento legal escrito do Direito Romano, pedra angular onde se
29. 29
basearam praticamente todos os corpos jurídicos do Ocidente. Ela separou o Direito da Religião
criando a Ciência do Direito.
Ensina John Gilissen:
―No conjunto, a Lei das XII Tábuas revela um estágio da evolução do
direito público e privado comparável ao que é conhecido em Atenas pelas leís de
Drácon e de Sólon. A solidariedade familiar é abolida, mas a autoridade quase
ilimitada do chefe de família é mantida; a igualdade jurídica é reconhecida
teoricamente; são proibidas as guerras privadas e instituído um processo
penal; a terra, mesmo a das gentes, tornou-se alienáveí; é reconhecido o direito
43
de testar‖.
3.2 - A República e sua Organização.
As Magistraturas. Os Cônsules, magistratura que era exercida por dois cônsules,
titulares do poder de imperium, dispõem do comando militar e do governo da cidade; presidem as
assembléias, podem propor leis e tiveram talvez no início um poder de jurisdição criminal. Os
Pretores, magistrados judiciais; organizam o processo e designam os juízes. Houve outros
magistrados, tais como os edis curuis, os tribunos, os questores, os censores, etc. As
características fundamentais das magistraturas republicanas são: a temporalidade, a colegialidade,
a gratuidade e a irresponsabilidade do magistrado.
As Assembléias. Eram múltiplas, sendo as mais importantes a centuriata comitia,
que formava a assembléia popular mais importante durante a república e a concilia plebis,
assembléia própria da plebe que elegia os tribunos da plebe e votava os plebiscitos. Havia ainda a
curiata comitia, e a tributa comitia.
Senado romano reunido na cúria
O Senado (Senatus populusque Romanus – S P Q R). Na república, o Senado se
torna o verdadeiro centro do governo, pois os magistrados tinham interesse em consultá-lo em
seguir o seu conselho, antes de tomarem deliberações mais importantes, uma vez que, sendo o
Senado órgão permanente, ficavam eles resguardados de possíveis incriminações quando
retornassem à qualidade de simples cidadãos. Graças a isso, o Senado, além de enfeixar em suas
mãos a direção da política externa de Roma, atuava nos setores da Administração Pública.
3.3 - O Direito na República.
Na república, as fontes de direito são quatro: o costume, a lei e os editos
magistratos e o jus praetorium ou jus honorarium.
43- JOHN GILISSEN, ―Introdução Histórica do Direito” Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa,1986, p 87.
30. 30
a) - O Costume é a fonte preponderante do direito privado, graças à atividade dos
jurisconsultos. Os juristas republicanos não formularam doutrina sobre o costume como fonte de
direito, o que somente foi realizado pelos jurisconsultos do principado.
b) - A Lei em Roma apresenta-se sobre duas modalidades: lex rogata e lex data. A
mais importante lei na república é uma lex data: a Lei das XII Tábuas, o primeiro monumento
legislativo dos romanos.
c) - O Edito dos Magistrados. Os magistrados romanos tinham a faculdade de
promulgar editos, dos quais os mais importantes, para a formação do direito, foram as dos
magistrados com função judiciária. Os magistrados judiciários, no direito romano, não podiam
atribuir direitos a ninguém, mas, sim, conceder ou negar ações
d) - jus praetorium ou jus honorarium. Era formado pelos éditos do praetor
urbanus, competente para apreciar litígios entre cidadãos romanos, “que a pretexto de interpretar
a Lei das XII Tábuas, a corrigiu, a ampliou e a simplificou, tornando-a menos formalista e menos
44
obscura”.
O que resultou no jus civile ou direito do cidadão romano, enquanto dos éditos do
praetor peregrinus, competente para apreciar litígios entre estrangeiros e entre estes e os
romanos, nasceu um novo direito, fruto do Direito Natural e da equidade, que foi o jus gentium.
4– O Período do Principado ou Alto Império.
4.1 – Antecedentes
Alguns acontecimentos ocorridos durante o séc. I d.C. acabaram indicando que a
república não poderia subsistir muito tempo.
―Segue-se o período em que se projetam dois homens: Pompeu
e Júlio César. Ambos tentavam assumir o poder supremo, mas por
métodos diversos: Pompeu, provavelmente, pretendia alcançar suas
aspirações galgando o poder com o consentimento do Senado
republicano (instaurar-se-ia assim o principado em Roma); Júlio César,
ao contrário visava ao mesmo fim a implantação da monarquia absoluta
(o que mais tarde ocorreria no dominato)”45
.
Com tais diferenças os conflitos entre Pompeu e Júlio César eram constantes e
inevitáveis. César vence Pompeu e em 44 a.C. foi assassinado. Com a morte de César há uma
série de agitações, a qual surge o triunvirato formado por Otaviano, Marco Antônio e Lépido. Com
a desistência de Lépido e a derrota de Marco Antônio por Otaviano
Em 13 de janeiro de 27 a.C., surge o principado. Otaviano já vinha obtendo
prerrogativas que lhe preparavam caminho para a implantação do regime pessoal em Roma. Em
30 foi-lhe conferida a tribunicia potestas que reconhecia num peblicito o direito de administrar a
justiça. Em 29 foi confirmado pelo Senado Imperator, em 28, recebeu o título de Princeps
Senatus. O principado é o período histórico que vai do reinado de Augusto (Otaviano) até a morte
de Diocleciano.
Otaviano que, também, recebeu do Senado o título de Augusto ocupa a posição de
Princeps, pois tinha o comando geral dos exércitos Romanos e com a tribunicias Protestas, tinha
a inviolabilidade pessoal e o veto às decisões dos magistrados republicanos.
44 Cf. PAULO DOURADO de Gusmão, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.298.
45 Cf. JOSÉ CARLOS Moreira Alves. Direito Ro mano, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 29.
31. 31
4.2 – O Principado e sua Organização.
O principado apresenta dupla faceta: em Roma, é ele uma monarquia mitigada,
pois o príncipe é apenas o primeiro cidadão que respeita as instituições políticas da república; nas
províncias imperiais é verdadeira monarquia absoluta, porque o príncipe tem, ai poderes
discricionários. Presume-se que o principado é um regime de transição da república à monarquia
absoluta, ou seja, encaminha-se para o absolutismo.
O Senado. Em 18 a.C., foi reduzido o número dos senadores para que o senado
funcionasse realmente. Durante o principado, o Senado manteve-se aparentemente em posição de
destaque, porém sua atividade foi inspirada e orientada pelo Imperador. No principado, o Senado
perde, em favor do príncipe, os poderes fundamentais que detinha na república.
4.3 – O Direito no Alto Império.
O regime Imperial foi o grande período do Direito Romano clássico e apresenta as
seguintes fontes principais: o costume, a lei, os senatosconsultos, os editos dos magistrados, as
constituições imperiais e as respostas dos prudentes.
a) – Costume.
Alguns juristas clássicos consideram o costume como um fato não o incluindo assim
na relação das fontes do direito, porém sua importância com relação a esse período é menor do
que os anteriores, pois ao formar-se um costume, o pretor podia acolhê-lo em seu edito, dando-lhe
o caráter de lei honorarium.
b) – Leis Comiciais
As leis comiciais eram uma série de leis propostas por Augusto com base em sua
potestas tribunicia. Depois de Augusto, no entanto, a legislação comicial entra em decadência. Sob
Tibério e Cláudio, encontramos ainda algumas leis votadas pelos comícios. Do tempo do
imperados Nerva data a última lei comicial.
c) – Edito dos Magistrados
Os editos eram as mais importantes fontes de direito na república, pois tinham o
poder de indiretamente criar direitos por meio da elaboração de seu edito. Com o passar do tempo
os pretores, na prática se limitavam, a copiar os editos de seus antecessores.
No reinado do imperador Adriano (séc. II d.C.) o jurisconsulto Sálvio Juliano foi
encarregado de empreender a codificação dos editos perpétuos do Pretor Urbano. A publicação do
Edictum Perpetuum de Juliano imobilizou a legislação pretoriana, mas por outro lado, “deu origem
46
à floração enorme de comentários, salientando-se, entre estes os de Ulpiano e Paulo”.
d) – Senatoconsultos (Senatus - Consultum)
Senatoconsultos são medidas de ordem legislativa que emanam do Senado, ou
seja, aquilo que o Senado ordena e constitui. No início do Principado, porém os Senatoconsultos
passam a ser feitos a pedido do Príncipe, por iniciativa deste e o Senado aprova por subserviência,
sem mesmo discuti-las. Mesmo assim, no Principado, encontra-se vários Senatus – Consultum de
grande importância para o direito privado, como o Senatus – Consultum Tertuliano a respeito de
Sucessão hereditária.
e)–Constituições Imperiais Ao Príncipe jamais foi atribuída expressamente a
faculdade de legislar, mas em decorrência dos poderes que absorveu das magistraturas
republicanas e da ―auctoritas principis‖ que lhe reconhecia esse poder, as constituições
imperiais se tornaram cada vez mais abundantes. Ulpiano reconhece que a Constituição Imperial
tem a mesma autoridade que a Lei. Elas distinguiam-se em quatro categorias: Edicta (Éditos) -
normas gerais aplicáveis a todo o Império; Mandata (Mandatos)- instituições que o Príncipe
46 Cf. J. CRETELLA JÚNIOR. Curso de Direito Romano.13ª ed.,Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 56.
32. 32
transmitia dos funcionários imperiais, principalmente aos governadores e funcionários das
províncias; Rescripta (Restritos)- respostas que o imperados dava, sobre questões judiciais, a
particularidades, ou a magistrados e a juizes; Decreta (Decretos)- eram sentenças prolatadas pelo
Príncipe em litígios a eles submetidos em primeira instancia ou em grau de recurso. As
constituições imperiais mais importantes para o direito privado se apresentavam sob o tipo de
decreto ou rescripta.
f)–―Responsa Prudentium‖(Respostas dos Prudentes) são as sentenças e
opiniões daqueles (jurisconsulto) a quem era permitido fixar o direito Antes de Augusto, os
jurisconsultos, respondiam as consultas das partes litigantes, dos magistrados ou dos juizes, sem
autorização do Estado. Augusto, no entanto deu as consultas força de lei, introduzido o ―jus
publice respondendi ex auctoritate prudentium‖ ou seja, o direito de responder oficialmente às
47
consultas que lhes são formuladas”.
Nessa época florescem, em Roma, os mais notáveis
jurisconsultos da antiguidade, tendo adquirido fama os pertencentes as escolas dos Sabinianos
48
e
dos Proculianos
49
.
Dos notáveis jurisconsultos que remodelaram o Direito Romano e criaram a ciência
jurídica, neste período, podemos destacar os seguintes:
Gaius (Gaio), deixou mais de 500 fragmentos, cuja obra
máxima, as Institutas, em 4 livros, que serviram de modelo para as
Institutas de Justiniano. Gaio, também é autor das Res cottidianae
sive aureae;
Gaio ou Gaius
Papinianus (Papiniano), denominado o ―príncipe dos
jurisconsultos‖, deixou perto de 600 fragmentos, cheios de sabedoria
jurídica. ―Sempre que se verificava empate entre opiniões de Gaio,
Paulo, Ulpiano e Modestino, o parecer de Papiniano é que
prevalecia, nesse verdadeiro tribunal dos mortos, invocado na
chamada Lei das citações, da época dos imperadores Teodósio II e
50
Valentiniano III‖;
Papiniano
Ulpianus (Ulpiano), autor da obra Regularum Libre
e da clássica divisão do Direito em Público e Privado, é colocado logo
após Papiniano por sua grande cultura, clareza e precisão;
Ulpiano.
47 Cf. J. CRETELLA JÚNIOR. Curso de Direito Romano.13ª ed.,Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 58.
48 SABINIANOS – conservadores e inspirados nos filósofos estóicos – Capito, Sabino, Cássio, Javoleno e
Sálvio Juliano.
49 PROCULEIANOS - inovadores e inspirados nos filósofos aristotélicos – Labeão, Próculo, Celso e Nerácio.
50 Cf. J. CRETELLA JÚNIOR. Curso de Direito Romano.13ª ed.,Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 61.