O documento discute a Filosofia do Direito e a Teoria da Justiça de acordo com o autor Eusebio Fernandez. Ele explica que a Filosofia do Direito envolve a reflexão sobre o fenômeno jurídico, incluindo a Teoria do Direito, a Teoria da Ciência Jurídica e a Teoria da Justiça. A Teoria da Justiça é o tema central da Filosofia do Direito e requer uma abordagem racional e prática.
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Teoria de la Justicia y Derechos Humanos, por Wagner Muniz.pptx
1. Teoria de La Justicia y
Derechos Humanos
Livro de Eusebio Fernandez
Relatoria de Wagner Muniz
Mestrando em Direito
PPGD/UNESA/RJ
12 de Abril de 2023
2. Filosofia del Derecho, Teoria de la
Justicia y Racionalidad Práctica
• Kant escreveu, nos Princípios Metafísicos da Teoria do Direito: [...] “Uma
Teoria do Direito meramente empírica é como uma cabeça de madeira das
fábulas de Fedro, que pode ser muito bonita, mas não tem juízo”. (p. 15)
• Ante o exposto, de forma analogicamente, podemos compreender que o
direito meramente empírico (campo teórico, apenas) quer dizer que lhe
falta a realidade (a praticidade, na visão de Eusebio Fernandez) e portanto
se torna meramente o direito dos códigos (letra fria da lei, apenas norma),
lhes faltam os fundamentos reais da sociedade (lê-se, aqui, função social).
3. O próprio Cristo usou e até abusou ao transmitir seus ensinamentos por
meio de parábolas, que, no fundo, são fábulas com ensinamentos ou
advertências morais. Antes dele, Homero e Vírgílio, em menor escala,
também fizeram o mesmo. Fedro, grego, e, mais tarde, La Fontaine, francês,
foram mestres em criar fábulas que ainda hoje pertencem às prateleiras mais
nobres da literatura universal. Uma das mais famosas é a do lobo e o cordeiro.
Essa fábula está sendo repetida nos dias atuais. Juízes, policiais e a mídia
repetem a fábula, tão antiga que se tornou atemporal. Ex.: Um funcionário
honesto toma um ônibus, onde também viaja um suspeito de ter roubado o
erário. É o bastante para ser acusado de ser “sócio” do criminoso, moverem
persecução penal, condená-lo e trancafiado (quando acontece o julgamento).
4. A Filosofia do Direito na visão kantiana
• De acordo com Eusebio Fernandez (p. 15), o conceito de FILOSOFIA DO
DIREITO expressado por Kant está delineado na passagem inicial da obra
de Princípios Metafísicos da Teoria do Direito – mais especificamente na
Introdução – e, ao mesmo tempo, expressa o núcleo básico de que os
diferentes sistemas filosóficos-jurídicos utilizam para tentar definir o tema.
• Logo, para entendermos o conceito de Filosofia do Direito, de acordo com o
autor é necessário antes definir os conceitos de Filosofia e de Direito. (p. 16)
5. Mas afinal, o que se entende por Filosofia?
• Parto da tese de que sempre existiu uma atividade intelectual humana chamada de
Filosofia [...] sob o argumento de que enquanto existirem problemas filosóficos
haverá Filosofia (p. 16).
• [...] Karl R. Popper ensina que “todos os homens e mulheres são filósofos, ainda
que alguns sejam mais filósofos que outros” e “a existência de problemas filosóficos
urgentes e sérios (por exemplo relativos a lógica, a teoria do conhecimento, a
natureza, a mente, o bem e o mal, a beleza, a sociedade justa, a melhor forma de
governo, a história, a liberdade, a religião) e a necessidade de discuti-los,
criticamente, essa é a única justificativa para o que podemos chamar de Filosofia
Profissional ou Acadêmica”. (p. 17)
6. Dessa forma, se estes homens e mulheres não têm
consciência de que tem problemas filosóficos, pelo
menos tem pré-julgamentos filosóficos (p. 17).
Por conseguinte, concluímos que a principal
característica da Filosofia e seu núcleo básico, então, é
refletir criticamente sobre os problemas do
conhecimento e da ação humana. (p. 18)
7. Tá, mas e o que se entende por Direito?
• Qualquer definição de Direito implica em criar dificuldades para esta mesma
definição. São dificuldade de diferentes tipos: quanto ao uso corrente da
palavra direito (p. 20); quanto aos conceitos jusnaturalistas, ou juspositivistas;
ou quantos aos defensores do Realismo Jurídico. (p. 21)
• Provavelmente não há outra saída, a não ser aceitar que não existe um único
conceito para o Direito [...] Carlos Santiago Nino ensina que “para as ciências
que se inter-relacionam com a Filosofia jurídica não existe um único conceito
de Direito” (p. 21)
8. • Entretanto, para posicionar o tema, vamos nos apoiar no conceito de Direito do
Professor Elías Díaz: é “o sistema ou conjunto de normas reguladoras de alguns
comportamentos humanos em uma determinada sociedade” (p. 21)
• Nesta linha, é necessário enfatizar duas características da terminologia Direito. a)
Direito como sistema normativo ou conjunto de normas: onde reside a diferença
das normas morais e das de conduta obrigatória, que deverão ser respaldadas por
um mecanismo de coação. b) Direito como obra humana, social e histórica (p. 22)
[...] Assim, o Direito é um conjunto de normas distintas das normas morais, e trará
sempre sua força coercitiva, para fazer-se cumprir a norma (p. 23)
9. A respeito do conteúdo da Filosofia do Direito
• Neste sentido, a reflexão filosófica sobre o fenômeno jurídico na sua totalidade inclui três seções de
estudo, que seguem a linha de Norberto Bobbio (1962). (p. 27)
• a) Teoria do Direito ou Ontologia Jurídica: Seu problema fundamental é determinar a Noção do
Direito. Não se trata de um estudo do ponto de vista formal do conceito e estrutura da norma
jurídica, mas sim, de um estudo mais amplo do Direito, em seu contexto social e político [...] Desta
forma, esta parte da Filosofia do Direito necessariamente se apoiará de dados e resultados da ciência
jurídica, da sociologia e da história do Direito. (p. 28)
10. • b) Teoria da Ciência Jurídica: É teoria relacionada ao conhecimento (epistemologia)
jurídico. Se trata de uma reflexão crítica sobre a ciência do Direito, e da atividade científica
própria dos juristas: atividade intelectuais para criar, interpretar, completar e conciliar
entre si as regras de um sistema jurídico. (p. 29)
• c) Teoria da Justiça ou Axiologia Jurídica: Seu objeto de estudo são os valores que
produzem e fundamentam o Direito, para suportar os fins que este Direito pretende
alcançar (p. 30). [...] Esta parte da Filosofia do Direito deve levar em consideração o “ser”
e o “dever ser” do Direito. Impõe que o Direito deverá ser elaborado sob conexões com a
moral, a ética, a política, os direitos fundamentais e nos problemas criados pela teoria do
direito natural. (p. 31)
11. A Teoria da Justiça é o tema central da Filosofia do Direito (p. 31) John Rawls ensina que “a justiça é a
primeira virtude das instituições sociais, como a verdade é nos sistemas de pensamento” [...] e cada
sociedade tem uma imagem e ideia de justiça. [...] de fato, os conteúdos da justiça são objeto de
reflexões e interpretações diversas, de acordo ao grupo social (p. 32)
[...] Nesta linha, não é aceitável a afirmação de Hans Kelsen que entende que “a justiça é um ideal
irracional” [...] Assim, frente a estas posturas, elas nos forçam a afirmar que é necessário a reflexão
filosófica e a análise crítica em torno da ideia de justiça [...] Essa é a tarefa fundamental da Filosofia do
Direito como Teoria da Justiça, em colaboração com outras partes (p. 33) da Filosofia Prática, a
Filosofia Moral, a Filosofia Política, a Filosofia dos Direitos Humanos Fundamentais e a Filosofia do
Direito Natural.
12. Considerações Finais: Filosofia do Direito
• Portanto, partimos para a conclusão de que a Filosofia do
Direito não pode se negar a tratar racionalmente o tema da
justiça, e tão pouco pode abrir mão da Racionalidade Prática
para estudar a própria Teoria da Justiça. (p. 37)
13. Quanto ao Tema da Justiça, por óbvio que, partindo de uma concepção
integradora do Direito, como fenômeno social, cultural e histórico, ele sempre trará a
ideia ou ideal de justiça inserido no seu conteúdo. Portanto, justiça é um
componente necessário e essencial ao conceito de Direito. (p. 38)
Já em relação à Teoria da Justiça porque sempre é possível partir de critérios
mínimos de Racionalidade Prática que orbitam a ideia de justiça. Estes critérios
correspondem a satisfação de necessidade humanas consideradas como
justas, segurança, igualdade moral e jurídica, liberdade e bem comum. (p. 38)
14. “
”
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.
Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e,
assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são
culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com
a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o
delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.
– Ruy Barbosa
Barbosa, Ruy, 1849-1923. Oração aos moços / Rui Barbosa ; prefácios de senador Randolfe
Rodrigues, Cristian Edward Cyril Lyuch. – Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2019.