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APOSTILA DE FILOSOFIA DO
DIREITO
Prof. PEDRO R. CAMPANINI
“Se abandonar a ingenuidade e os preconceitos
do senso comum for útil; se não se deixar guiar
pela submissão à idéias dominantes e aos
poderes estabelecidos for útil; se buscar
compreender a significação do mundo, da
cultura, da história for útil; se conhecer o
sentido das criações humanas nas artes, nas
ciências, e na política for útil;
...se dar a cada um de nós e à nossa sociedade
os meios para serem conscientes de si e de
suas ações numa prática que deseja a
liberdade e a felicidade para todos for útil, então
podemos dizer que a Filosofia é o mais útil de
todos os saberes de que os seres humanos são
capazes” (Convite à filosofia, Ática: 1999, p. 18).
Filosofia do Direito é a Filosofia voltada para
uma ordem de "realidade jurídica".
A Filosofia, na medida em que se preocupa
com algo que possui valor universal, a
experiência histórica e social do direito.
O direito é realidade universal.
Onde quer que exista o homem, aí existe o
direito como expressão de vida e de
convivência.
- O jurista constrói a sua ciência sobre
pressupostos, que são fornecidos pela lei e
pelos códigos.
-Quando o advogado invoca o texto
apropriado da lei, ponto de partida seguro.
- Um juiz prolata a sua sentença e a apóia
textos legais. Assenta a sua convicção em
pontos ou em cânones que devem ser
reconhecidos como obrigatórios.
O filósofo do direito, converte tais pontos de
partida em problemas:
Por que o juiz deve apoiar-se na lei?
Quais as razões lógicas e morais que levam
o juiz a não se revoltar contra a lei, e a não
criar solução sua para o caso que está
apreciando, uma vez convencido da
inutilidade, da inadequação ou da injustiça
da lei vigente?
Por que a lei obriga?
Como obriga?
Quais os limites lógicos da obrigatoriedade
legal?
Aqui A missão da Filosofia do Direito é:
Manifestar a crítica da experiência jurídica,
no sentido de determinar as suas
condições transcendentais (condições que
servem de fundamento à experiência
jurídica tornando-a possível).
Imaginemos um juiz prolatando sentenças
simplesmente com bases em outras
sentenças sobre casos com semelhanças.
A Filosofia é um conhecimento que converte
em problema os pressupostos das ciências.
A Filosofia, como estudo das condições
últimas, dos primeiros princípios que
governam a realidade natural e o mundo
moral, ou compreensão crítico-sistemática
do universo e da vida.
CONCEITOS
“Perquirição permanente e desinteressada das
condições morais, lógicas e históricas do
fenômeno jurídico e da Ciência do Direito” (Miguel
Reale,Lições Preliminares de Direito, p. 14)
CONCEITOS
“A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito
das construções jurídicas erigidas pela Ciência do
Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que
isso, é sua tarefa buscar fundamentos do Direito,
seja para cientificar-se de sua natureza, seja para
criticar o assento sobre o qual se fundam as
estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por
vezes, fissuras no edifício que por sobre as mesmas
se ergue.” (Eduardo C. B. Bittar, Curso de Filosofia do Direito, 2004, p. 50).
APLICAÇÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO
1. Direito: uma ação humana para um fim
imediato
2. Filosofia do Direito: observação => visão do
todo para estabelecer os meios de decisão para
tomada das ações -> re-pensar.
3. Não há ação sem decisão (reflexão leva a
decisão).
4. A filosofia investiga os fundamentos da
decisão, aprofunda os conhecimentos para
melhor embasar as decisões.
5. Com a reflexão a ação é mais perfeita,
portanto, as linhas do Direito tendem a evoluir.

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Filosofia do Direito

  • 1. APOSTILA DE FILOSOFIA DO DIREITO Prof. PEDRO R. CAMPANINI
  • 2. “Se abandonar a ingenuidade e os preconceitos do senso comum for útil; se não se deixar guiar pela submissão à idéias dominantes e aos poderes estabelecidos for útil; se buscar compreender a significação do mundo, da cultura, da história for útil; se conhecer o sentido das criações humanas nas artes, nas ciências, e na política for útil;
  • 3. ...se dar a cada um de nós e à nossa sociedade os meios para serem conscientes de si e de suas ações numa prática que deseja a liberdade e a felicidade para todos for útil, então podemos dizer que a Filosofia é o mais útil de todos os saberes de que os seres humanos são capazes” (Convite à filosofia, Ática: 1999, p. 18).
  • 4. Filosofia do Direito é a Filosofia voltada para uma ordem de "realidade jurídica". A Filosofia, na medida em que se preocupa com algo que possui valor universal, a experiência histórica e social do direito. O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência.
  • 5. - O jurista constrói a sua ciência sobre pressupostos, que são fornecidos pela lei e pelos códigos. -Quando o advogado invoca o texto apropriado da lei, ponto de partida seguro. - Um juiz prolata a sua sentença e a apóia textos legais. Assenta a sua convicção em pontos ou em cânones que devem ser reconhecidos como obrigatórios.
  • 6. O filósofo do direito, converte tais pontos de partida em problemas: Por que o juiz deve apoiar-se na lei? Quais as razões lógicas e morais que levam o juiz a não se revoltar contra a lei, e a não criar solução sua para o caso que está apreciando, uma vez convencido da inutilidade, da inadequação ou da injustiça da lei vigente? Por que a lei obriga? Como obriga? Quais os limites lógicos da obrigatoriedade legal?
  • 7. Aqui A missão da Filosofia do Direito é: Manifestar a crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais (condições que servem de fundamento à experiência jurídica tornando-a possível). Imaginemos um juiz prolatando sentenças simplesmente com bases em outras sentenças sobre casos com semelhanças.
  • 8. A Filosofia é um conhecimento que converte em problema os pressupostos das ciências. A Filosofia, como estudo das condições últimas, dos primeiros princípios que governam a realidade natural e o mundo moral, ou compreensão crítico-sistemática do universo e da vida.
  • 9. CONCEITOS “Perquirição permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito” (Miguel Reale,Lições Preliminares de Direito, p. 14)
  • 10. CONCEITOS “A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício que por sobre as mesmas se ergue.” (Eduardo C. B. Bittar, Curso de Filosofia do Direito, 2004, p. 50).
  • 11. APLICAÇÃO DA FILOSOFIA DO DIREITO 1. Direito: uma ação humana para um fim imediato 2. Filosofia do Direito: observação => visão do todo para estabelecer os meios de decisão para tomada das ações -> re-pensar. 3. Não há ação sem decisão (reflexão leva a decisão). 4. A filosofia investiga os fundamentos da decisão, aprofunda os conhecimentos para melhor embasar as decisões. 5. Com a reflexão a ação é mais perfeita, portanto, as linhas do Direito tendem a evoluir.