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A uma semana do X Exame, veja dicas de
Filosofia do Direito
21 de abril de 2013
Ana Paula Lourenço
Conforme determinado pela diretoria do Conselho Federal da OA B (Ordem dos
Advogados do Brasil) em 2012, o primeiro Exame de Ordem de 2013 conterá
questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito,
conteúdos da Filosofia do Direito e que dizem respeito diretamente à formação
e exercício profissi onal do advogado. As inscrições para o X Exame encerraram se no dia 8 de abril e a primeira fase ocorrerá no domingo (28/4).
Na visão do professor da Faculdade de Direito da PUC -SP (Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo), Alvaro de Azevedo Gonzaga, a inclusão da
Filosofia do Direito no Exame é muito bem vinda. “Tomando por base de
pensamento um governo totalitário, que tende a banir a filosofia dos meios
acadêmicos, a inserção da Filosofia do Direito é mais um passo à democracia
que a OAB tanto defende. Era preciso, também, que houvesse uma matéria com
a função de despertar o sentido de humanidade”, ressaltou.
As expectativas para o Exame, de acordo com ele, é de duas questões,
conforme o padrão. Os temas, no entanto, podem ser os mais variados possí vel,
uma vez que o edital diferencia apenas as matérias da segunda fase. “Não se
sabe se a prova discutirá filósofos ou será temática. O mais provável é de que
seja temática, tratando de assuntos como juspositivismo ou direito moral. Pode se falar também das escolas jurídicas e de seus pensadores.”
Tendo em vista a dificuldade do candidato em delimitar o campo de estudo com
essa nova matéria por não haver precedentes em que se basear, o professor
Gonzaga elaborou um pequeno roteiro básico de estudos. Ele re ssalta, porém,
que “a síntese de qualquer conteúdo filosófico perde em conteúdo, porém pode
contribuir para que o candidato comece a se familiarizar ou relembrar aquilo
que é considerado importante para efeitos do Exame de Ordem”.
Confira:
1. O termo Filosofia do Direito surge com Hegel, em sua obra “Princípios da
Filosofia do Direito” (1820).
2 . O que é Justiça?
a) Justiça como retribuição;
b) Justiça como igualdade;
c) Justiça como liberdade;
d) A regra de ouro: faça o com os outros o que gostaria que fi zessem com você.
3. Definição de Direito para Miguel Reale: Direito é a realização ordenada e
garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional (fato, valor e norma)
bilateral, heterônoma, atributiva e coercitiva.
4. Equidade: (Base em Aristóteles) Igualdade Material – Tratar igualmente os
iguais, desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
5. Interpretação, aplicação e Integração
Interpretação: fixar o sentido(finalidade) e alcance da norma jurídica
Aplicação: enquadrar um casoconcreto em uma norma adequada
Integração: suprir lacunas da lei.
6. Fontes do Direito
Fontes materiais do Direito: Estado e Grupos sociais;
Fontes formais primárias: Lei e Costumes
Fontes formais secundárias: Jurisprudência e Doutrina
7. Moral, Direito e ética
Direito é coercitivo (obriga), bilateral (envolve mais de duas pessoas),
atributivo(atribui -se valor a ele) e heterônomo (depende de outro para
produção de sua norma).
Moral é não-coercitiva, bilateral, não atributiva e autônoma (o individuo produz
sua norma moral). Outra definição que nos permite comparar moral com ética é
a moral como o conjunto de valores de cada sujeito e ética como conjunto de
valores morais de determinado grupo social.
9. Algumas escolas jurídicas
Jusnaturalismo: o Jusnaturalismo estuda o direito natural, cuja disposição é
inerente ao ser humano, busca a aplicação da Justiça e é anterior e superior ao
direito positivo; deve haver harmonia entre o direito natural e o direito
positivo, mas, se não houver, o Direit o Natural deve se sobrepor.
Positivismo Jurídico: chamada por alguns de escola da Exegese, essa escola
estuda o direito posto pelo Estado, não importa a consideração sobre Justiça,
pois esta é valor e não pode ser conhecida cientificamente. Para essa escol a o
direito Natural não existe, e a única norma aplicada é a jurídica. Lembrar de
Hans Kelsen.
Escola Histórica: tal escola parte do pressuposto de que as normas jurídicas
seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria
encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a
terminologia usada por essa escola jurídico -filosófica, o Direito,como um
produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo”.
Savigny: grande nome dessa escola.
Realismo Jurídico: o Direito é antes um conjunto de fatos do que um conjunto
de normas ou mandamentos. Alf Ross, grande expoente dessa escola, considera
que a lei é um instrumento do poder, e a relação entre os que decidem o que
será a lei e os ficam sujeitos a e la é uma relação de poder. Considera ainda que
há preponderância dos problemas jurisprudenciais sobre a discussão de valores.
Culturalismo: o Direito não pode ser considerado uma ciência pura, sem contato
com o mundo sensível, pois está imerso dentro de um a realidade cultural
havendo uma relação dialética entre cada dois aspectos do tridimensionalismo
jurídico (fato, valor e norma).
10. Zetética e Dogmática: segundo o Professor Tercio Sampaio Ferraz Junior,
a dogmática, que deriva do grego dokéin, significa ensinar, doutrinar, e visa
buscar respostas para qualquer tipo de investigação.Por seu turno, a zetética,
por seu turno, do grego zétein, visa procurar e inquirir, ou seja, busca
perguntas e não respostas.

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Dicas FILOSOFIA para OAB

  • 1. A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do Direito 21 de abril de 2013 Ana Paula Lourenço Conforme determinado pela diretoria do Conselho Federal da OA B (Ordem dos Advogados do Brasil) em 2012, o primeiro Exame de Ordem de 2013 conterá questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito, conteúdos da Filosofia do Direito e que dizem respeito diretamente à formação e exercício profissi onal do advogado. As inscrições para o X Exame encerraram se no dia 8 de abril e a primeira fase ocorrerá no domingo (28/4). Na visão do professor da Faculdade de Direito da PUC -SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Alvaro de Azevedo Gonzaga, a inclusão da Filosofia do Direito no Exame é muito bem vinda. “Tomando por base de pensamento um governo totalitário, que tende a banir a filosofia dos meios acadêmicos, a inserção da Filosofia do Direito é mais um passo à democracia que a OAB tanto defende. Era preciso, também, que houvesse uma matéria com a função de despertar o sentido de humanidade”, ressaltou. As expectativas para o Exame, de acordo com ele, é de duas questões, conforme o padrão. Os temas, no entanto, podem ser os mais variados possí vel, uma vez que o edital diferencia apenas as matérias da segunda fase. “Não se sabe se a prova discutirá filósofos ou será temática. O mais provável é de que seja temática, tratando de assuntos como juspositivismo ou direito moral. Pode se falar também das escolas jurídicas e de seus pensadores.” Tendo em vista a dificuldade do candidato em delimitar o campo de estudo com essa nova matéria por não haver precedentes em que se basear, o professor Gonzaga elaborou um pequeno roteiro básico de estudos. Ele re ssalta, porém, que “a síntese de qualquer conteúdo filosófico perde em conteúdo, porém pode contribuir para que o candidato comece a se familiarizar ou relembrar aquilo que é considerado importante para efeitos do Exame de Ordem”. Confira: 1. O termo Filosofia do Direito surge com Hegel, em sua obra “Princípios da Filosofia do Direito” (1820). 2 . O que é Justiça? a) Justiça como retribuição; b) Justiça como igualdade; c) Justiça como liberdade; d) A regra de ouro: faça o com os outros o que gostaria que fi zessem com você. 3. Definição de Direito para Miguel Reale: Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional (fato, valor e norma) bilateral, heterônoma, atributiva e coercitiva. 4. Equidade: (Base em Aristóteles) Igualdade Material – Tratar igualmente os iguais, desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. 5. Interpretação, aplicação e Integração Interpretação: fixar o sentido(finalidade) e alcance da norma jurídica Aplicação: enquadrar um casoconcreto em uma norma adequada Integração: suprir lacunas da lei. 6. Fontes do Direito Fontes materiais do Direito: Estado e Grupos sociais; Fontes formais primárias: Lei e Costumes Fontes formais secundárias: Jurisprudência e Doutrina
  • 2. 7. Moral, Direito e ética Direito é coercitivo (obriga), bilateral (envolve mais de duas pessoas), atributivo(atribui -se valor a ele) e heterônomo (depende de outro para produção de sua norma). Moral é não-coercitiva, bilateral, não atributiva e autônoma (o individuo produz sua norma moral). Outra definição que nos permite comparar moral com ética é a moral como o conjunto de valores de cada sujeito e ética como conjunto de valores morais de determinado grupo social. 9. Algumas escolas jurídicas Jusnaturalismo: o Jusnaturalismo estuda o direito natural, cuja disposição é inerente ao ser humano, busca a aplicação da Justiça e é anterior e superior ao direito positivo; deve haver harmonia entre o direito natural e o direito positivo, mas, se não houver, o Direit o Natural deve se sobrepor. Positivismo Jurídico: chamada por alguns de escola da Exegese, essa escola estuda o direito posto pelo Estado, não importa a consideração sobre Justiça, pois esta é valor e não pode ser conhecida cientificamente. Para essa escol a o direito Natural não existe, e a única norma aplicada é a jurídica. Lembrar de Hans Kelsen. Escola Histórica: tal escola parte do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico -filosófica, o Direito,como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo”. Savigny: grande nome dessa escola. Realismo Jurídico: o Direito é antes um conjunto de fatos do que um conjunto de normas ou mandamentos. Alf Ross, grande expoente dessa escola, considera que a lei é um instrumento do poder, e a relação entre os que decidem o que será a lei e os ficam sujeitos a e la é uma relação de poder. Considera ainda que há preponderância dos problemas jurisprudenciais sobre a discussão de valores. Culturalismo: o Direito não pode ser considerado uma ciência pura, sem contato com o mundo sensível, pois está imerso dentro de um a realidade cultural havendo uma relação dialética entre cada dois aspectos do tridimensionalismo jurídico (fato, valor e norma). 10. Zetética e Dogmática: segundo o Professor Tercio Sampaio Ferraz Junior, a dogmática, que deriva do grego dokéin, significa ensinar, doutrinar, e visa buscar respostas para qualquer tipo de investigação.Por seu turno, a zetética, por seu turno, do grego zétein, visa procurar e inquirir, ou seja, busca perguntas e não respostas.