O documento discute aspectos da aposentadoria especial para professores no Brasil. Brevemente descreve a evolução histórica da aposentadoria para professores, desde a Constituição de 1967 até a atualidade. Também aborda os fundamentos e critérios para a aposentadoria especial e por idade de professores, como tempo de contribuição e cálculo de proventos.
Apresentação Drª. Viviane Benefícios e Pensõesaepremerj
O documento resume as principais regras da previdência dos servidores públicos (RPPS), incluindo: tipos de aposentadoria e pensões, requisitos para cada tipo de benefício, regras de transição e legislação aplicável.
Apresentacao dra viviane beneficios e pensoes macaeaepremerj
O documento descreve os principais tipos de aposentadorias e pensões no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), incluindo as regras gerais, especiais para professores, de transição e para aposentadoria por invalidez ou atividades insalubres.
O documento descreve os principais benefícios previdenciários e regras de aposentadoria para servidores públicos de acordo com a Constituição e legislação brasileira. Ele explica os tipos de benefícios como aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte, além das regras de cálculo para aposentadorias voluntárias, por idade e tempo de contribuição, e especiais. Também trata das emendas constitucionais que estabeleceram novas regras transitórias e permanentes para aposentadoria no serviço público
- Antonio Adolpho Lobbe Neto é um biomédico e político brasileiro, atualmente exercendo seu terceiro mandato como deputado federal pelo PSDB de São Paulo.
- O documento apresenta as proposições legislativas e atuações parlamentares de Lobbe Neto em 2015, incluindo projetos de lei, moções, requerimentos e relatorias.
- Também lista os principais projetos aprovados do deputado em mandatos anteriores.
O documento fornece instruções e lembretes para professores sobre procedimentos administrativos como preenchimento de diário de classe, livro ponto, ausências, faltas, licenças e férias. Inclui detalhes sobre tipos de ausências, limites, documentação necessária e penalidades.
O documento apresenta as informações gerais e específicas para o pré-planejamento da Escola Estadual Yolando, incluindo a apresentação do espaço escolar, leis relevantes como a proibição de cigarros e celulares em salas de aula, e detalhes sobre tipos de faltas e seus efeitos para funcionários e professores.
Este documento é um registro de aulas de um curso de formação policial, listando os assuntos lecionados em cada aula, os professores e os alunos ausentes.
O documento discute a equiparação dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores após a Emenda Constitucional no 72/2013. Ele resume os principais pontos da emenda, como a igualdade de direitos trabalhistas, a limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais e o reconhecimento do trabalho extraordinário.
Apresentação Drª. Viviane Benefícios e Pensõesaepremerj
O documento resume as principais regras da previdência dos servidores públicos (RPPS), incluindo: tipos de aposentadoria e pensões, requisitos para cada tipo de benefício, regras de transição e legislação aplicável.
Apresentacao dra viviane beneficios e pensoes macaeaepremerj
O documento descreve os principais tipos de aposentadorias e pensões no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), incluindo as regras gerais, especiais para professores, de transição e para aposentadoria por invalidez ou atividades insalubres.
O documento descreve os principais benefícios previdenciários e regras de aposentadoria para servidores públicos de acordo com a Constituição e legislação brasileira. Ele explica os tipos de benefícios como aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte, além das regras de cálculo para aposentadorias voluntárias, por idade e tempo de contribuição, e especiais. Também trata das emendas constitucionais que estabeleceram novas regras transitórias e permanentes para aposentadoria no serviço público
- Antonio Adolpho Lobbe Neto é um biomédico e político brasileiro, atualmente exercendo seu terceiro mandato como deputado federal pelo PSDB de São Paulo.
- O documento apresenta as proposições legislativas e atuações parlamentares de Lobbe Neto em 2015, incluindo projetos de lei, moções, requerimentos e relatorias.
- Também lista os principais projetos aprovados do deputado em mandatos anteriores.
O documento fornece instruções e lembretes para professores sobre procedimentos administrativos como preenchimento de diário de classe, livro ponto, ausências, faltas, licenças e férias. Inclui detalhes sobre tipos de ausências, limites, documentação necessária e penalidades.
O documento apresenta as informações gerais e específicas para o pré-planejamento da Escola Estadual Yolando, incluindo a apresentação do espaço escolar, leis relevantes como a proibição de cigarros e celulares em salas de aula, e detalhes sobre tipos de faltas e seus efeitos para funcionários e professores.
Este documento é um registro de aulas de um curso de formação policial, listando os assuntos lecionados em cada aula, os professores e os alunos ausentes.
O documento discute a equiparação dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores após a Emenda Constitucional no 72/2013. Ele resume os principais pontos da emenda, como a igualdade de direitos trabalhistas, a limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais e o reconhecimento do trabalho extraordinário.
O Conselho Nacional dos Direitos Humanos recomenda ao Presidente da República e ao Presidente da Câmara dos Deputados: (1) retirar a proposta de emenda à Constituição que reforma a previdência devido à falta de transparência e estudos completos e ao amplo clamor popular; (2) suspender a tramitação da proposta até ampla discussão com a sociedade.
Proposta de acordo coletivo de trabalho 2016 2017 - 13-09-2016Jose Carlos
O documento propõe um acordo coletivo de trabalho entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e os sindicatos dos trabalhadores para o período de 2016-2017. O acordo contém cláusulas sobre questões sociais como anistia, aposentados, assédio sexual e moral, promoção da equidade racial e respeito à diversidade. Também inclui garantias para empregados estudantes e licença para adoção.
Proposta de acordo coletivo de trabalho 2016 2017 12-09-2016Jose Carlos
Este documento propõe um acordo coletivo de trabalho entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e as federações sindicais que representam os trabalhadores. O acordo trata de diversas questões sociais como anistia, aposentados, assédio moral e sexual, promoção da equidade racial, valorização da diversidade e garantias para estudantes.
O documento discute os direitos e garantias dos trabalhadores domésticos no Brasil. Em 3 frases:
1) Define o que é um trabalhador doméstico e quais os requisitos para essa categoria.
2) Explica quais direitos trabalhistas são assegurados a essa categoria pela Constituição Federal.
3) Discorre sobre a remuneração dos trabalhadores domésticos e o combate à discriminação nessa área.
Jornal1196 Attain to cpf 051 812 955 17 Google Inc act in General Strick SUZARTSandro Santana
Attain to cpf 051 812 955 17 Google Inc act in General Strick SUZART
CPF 051 812 955 17 Demonstrations, and Business between Sandro Suzart and Google Inc to Federal Reserve
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúciaCharles Lima
1. O Ministério Público está processando Carmem Lúcia de Souza Silva por improbidade administrativa por acumular três cargos públicos de forma irregular.
2. Carmem possui dois cargos de médica na Prefeitura do Recife e um cargo de médica no Estado de Pernambuco, totalizando 84 horas semanais de trabalho, o que viola a proibição constitucional de acumular mais de dois cargos públicos.
3. A acumulação irregular de cargos configura ato de improbidade administrativa por des
O documento discute o regime previdenciário dos servidores públicos no Brasil. Ele explica que a Constituição Federal estabelece a seguridade social, que inclui a previdência social, a assistência social e a saúde. A previdência social dos servidores públicos é regulada pelos regimes próprios e segue princípios como a solidariedade e a universalidade. Os benefícios incluem aposentadorias, pensões e auxílios.
Reforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene PomboFenale Sindical
O documento descreve a evolução histórica da previdência dos servidores públicos federais no Brasil desde a Constituição de 1891 até as reformas mais recentes. Ele detalha as principais leis e emendas constitucionais que estabeleceram as regras de aposentadoria, pensões e financiamento dos benefícios ao longo do tempo. O texto também discute os mitos em torno do déficit da previdência e a necessidade de uma fiscalização mais eficiente.
Magistrados do Trabalho contra a TerceirizaçãoMarcelo Auler
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) se manifesta contra a aprovação do Projeto de Lei 4.302/1998 que regulamenta a terceirização. A proposta irá precarizar as relações de trabalho e aumentar a taxa de acidentes. A Anamatra pede veto presidencial para defender a dignidade dos trabalhadores garantida na Constituição.
O documento descreve os principais pontos do regime jurídico dos servidores públicos municipais, incluindo: (1) as categorias de servidores e formas de ingresso; (2) direitos como remuneração, greve e associação sindical; (3) regime previdenciário próprio com regras de aposentadoria e pensão; (4) direito adquirido à aposentadoria integral para quem cumpriu os requisitos até 31/12/2003.
O documento descreve a 84a Audiência Pública do Fórum de Defesa dos Idosos e das Pessoas com Deficiência (FID) no Ceará, incluindo sua programação e objetivos de promover os direitos dessas pessoas.
As assembleias gerais convocadas pela ADUFMS no dia 15 de abril irão debater e votar sobre a campanha salarial de 2015, o registro sindical e a consulta pública sobre a carga horária do Magistério Superior na UFMS.
A aposentadoria especial para vigilantes armados exige 25 anos de trabalho exposto a agentes nocivos. Esse tempo pode ser reduzido para 15-20 anos usando multiplicadores. É necessário comprovar a exposição por meio de laudos a partir de 1995, antes disso outros documentos servem.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) se posiciona contra o PL 4.302/1998, que libera a terceirização sem limites, argumentando que isso irá aumentar o desemprego, reduzir direitos dos trabalhadores e aumentar acidentes e mortes no trabalho. A ANPT pede veto do Presidente da República ao projeto.
Este boletim da Seção Sindical ANDES/UFRGS discute: 1) A Capes lançou uma portaria para mascarar cortes na pesquisa, prejudicando programas com nota 3. 2) O STF julgará a contrarreforma do Ensino Médio imposta por Temer. 3) Vereadores de São Lourenço do Sul derrubaram veto ao projeto "Escola Sem Partido".
O documento discute:
1) A aprovação do projeto do Teto Único pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa e o pagamento retroativo a janeiro;
2) A campanha do SINDIFISCO PE para realização de concurso público para o cargo de AFTE na SEFAZ-PE, já que o último concurso ocorreu há vinte anos;
3) Saudações aos associados da ASAFAPE.
O presidente da associação comunica que: (1) a festa junina foi um sucesso e decisões importantes foram tomadas; (2) os associados receberão um aumento salarial de 9% no próximo mês; e (3) a sede em Recife será desativada e um convênio foi firmado com hotéis em Recife e Olinda.
Lei 7.479 86 estatuto cbmdf_titulo i_públicoMarcos Girão
O documento descreve os principais conceitos iniciais do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, incluindo a definição de segurança pública e defesa civil, a organização do quadro de pessoal do CBMDF, e os requisitos para ingresso na corporação.
O documento descreve os fundamentos, objetivos e organização administrativa do Distrito Federal. Apresenta os princípios da administração pública, competências legislativas e os poderes Executivo e Legislativo do DF. Detalha também a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno e suas 30 Regiões Administrativas.
O documento apresenta uma aula sobre a Legislação Aplicada aos Servidores do DF (LODF), com foco na Secretaria de Cultura do DF. A aula aborda as vedações do Distrito Federal segundo a LODF e os princípios da administração pública segundo o mesmo documento legal, incluindo questões sobre concurso público, remuneração e acumulação de cargos. A professora fornece um quadro comparativo entre a LODF e a CF para esclarecer as vedações.
O documento discute as regras para a aposentadoria especial de servidores públicos no Brasil. Ele aborda os casos em que a aposentadoria especial é permitida, como para servidores portadores de deficiência ou que exercem atividades de risco ou sob condições especiais. Também explica os requisitos para a concessão deste benefício, como tempo mínimo de contribuição e comprovação da exposição a agentes nocivos.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
O Conselho Nacional dos Direitos Humanos recomenda ao Presidente da República e ao Presidente da Câmara dos Deputados: (1) retirar a proposta de emenda à Constituição que reforma a previdência devido à falta de transparência e estudos completos e ao amplo clamor popular; (2) suspender a tramitação da proposta até ampla discussão com a sociedade.
Proposta de acordo coletivo de trabalho 2016 2017 - 13-09-2016Jose Carlos
O documento propõe um acordo coletivo de trabalho entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e os sindicatos dos trabalhadores para o período de 2016-2017. O acordo contém cláusulas sobre questões sociais como anistia, aposentados, assédio sexual e moral, promoção da equidade racial e respeito à diversidade. Também inclui garantias para empregados estudantes e licença para adoção.
Proposta de acordo coletivo de trabalho 2016 2017 12-09-2016Jose Carlos
Este documento propõe um acordo coletivo de trabalho entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e as federações sindicais que representam os trabalhadores. O acordo trata de diversas questões sociais como anistia, aposentados, assédio moral e sexual, promoção da equidade racial, valorização da diversidade e garantias para estudantes.
O documento discute os direitos e garantias dos trabalhadores domésticos no Brasil. Em 3 frases:
1) Define o que é um trabalhador doméstico e quais os requisitos para essa categoria.
2) Explica quais direitos trabalhistas são assegurados a essa categoria pela Constituição Federal.
3) Discorre sobre a remuneração dos trabalhadores domésticos e o combate à discriminação nessa área.
Jornal1196 Attain to cpf 051 812 955 17 Google Inc act in General Strick SUZARTSandro Santana
Attain to cpf 051 812 955 17 Google Inc act in General Strick SUZART
CPF 051 812 955 17 Demonstrations, and Business between Sandro Suzart and Google Inc to Federal Reserve
20110831 acp acumulação indevida de cargos carmem lúciaCharles Lima
1. O Ministério Público está processando Carmem Lúcia de Souza Silva por improbidade administrativa por acumular três cargos públicos de forma irregular.
2. Carmem possui dois cargos de médica na Prefeitura do Recife e um cargo de médica no Estado de Pernambuco, totalizando 84 horas semanais de trabalho, o que viola a proibição constitucional de acumular mais de dois cargos públicos.
3. A acumulação irregular de cargos configura ato de improbidade administrativa por des
O documento discute o regime previdenciário dos servidores públicos no Brasil. Ele explica que a Constituição Federal estabelece a seguridade social, que inclui a previdência social, a assistência social e a saúde. A previdência social dos servidores públicos é regulada pelos regimes próprios e segue princípios como a solidariedade e a universalidade. Os benefícios incluem aposentadorias, pensões e auxílios.
Reforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene PomboFenale Sindical
O documento descreve a evolução histórica da previdência dos servidores públicos federais no Brasil desde a Constituição de 1891 até as reformas mais recentes. Ele detalha as principais leis e emendas constitucionais que estabeleceram as regras de aposentadoria, pensões e financiamento dos benefícios ao longo do tempo. O texto também discute os mitos em torno do déficit da previdência e a necessidade de uma fiscalização mais eficiente.
Magistrados do Trabalho contra a TerceirizaçãoMarcelo Auler
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) se manifesta contra a aprovação do Projeto de Lei 4.302/1998 que regulamenta a terceirização. A proposta irá precarizar as relações de trabalho e aumentar a taxa de acidentes. A Anamatra pede veto presidencial para defender a dignidade dos trabalhadores garantida na Constituição.
O documento descreve os principais pontos do regime jurídico dos servidores públicos municipais, incluindo: (1) as categorias de servidores e formas de ingresso; (2) direitos como remuneração, greve e associação sindical; (3) regime previdenciário próprio com regras de aposentadoria e pensão; (4) direito adquirido à aposentadoria integral para quem cumpriu os requisitos até 31/12/2003.
O documento descreve a 84a Audiência Pública do Fórum de Defesa dos Idosos e das Pessoas com Deficiência (FID) no Ceará, incluindo sua programação e objetivos de promover os direitos dessas pessoas.
As assembleias gerais convocadas pela ADUFMS no dia 15 de abril irão debater e votar sobre a campanha salarial de 2015, o registro sindical e a consulta pública sobre a carga horária do Magistério Superior na UFMS.
A aposentadoria especial para vigilantes armados exige 25 anos de trabalho exposto a agentes nocivos. Esse tempo pode ser reduzido para 15-20 anos usando multiplicadores. É necessário comprovar a exposição por meio de laudos a partir de 1995, antes disso outros documentos servem.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) se posiciona contra o PL 4.302/1998, que libera a terceirização sem limites, argumentando que isso irá aumentar o desemprego, reduzir direitos dos trabalhadores e aumentar acidentes e mortes no trabalho. A ANPT pede veto do Presidente da República ao projeto.
Este boletim da Seção Sindical ANDES/UFRGS discute: 1) A Capes lançou uma portaria para mascarar cortes na pesquisa, prejudicando programas com nota 3. 2) O STF julgará a contrarreforma do Ensino Médio imposta por Temer. 3) Vereadores de São Lourenço do Sul derrubaram veto ao projeto "Escola Sem Partido".
O documento discute:
1) A aprovação do projeto do Teto Único pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa e o pagamento retroativo a janeiro;
2) A campanha do SINDIFISCO PE para realização de concurso público para o cargo de AFTE na SEFAZ-PE, já que o último concurso ocorreu há vinte anos;
3) Saudações aos associados da ASAFAPE.
O presidente da associação comunica que: (1) a festa junina foi um sucesso e decisões importantes foram tomadas; (2) os associados receberão um aumento salarial de 9% no próximo mês; e (3) a sede em Recife será desativada e um convênio foi firmado com hotéis em Recife e Olinda.
Lei 7.479 86 estatuto cbmdf_titulo i_públicoMarcos Girão
O documento descreve os principais conceitos iniciais do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, incluindo a definição de segurança pública e defesa civil, a organização do quadro de pessoal do CBMDF, e os requisitos para ingresso na corporação.
O documento descreve os fundamentos, objetivos e organização administrativa do Distrito Federal. Apresenta os princípios da administração pública, competências legislativas e os poderes Executivo e Legislativo do DF. Detalha também a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno e suas 30 Regiões Administrativas.
O documento apresenta uma aula sobre a Legislação Aplicada aos Servidores do DF (LODF), com foco na Secretaria de Cultura do DF. A aula aborda as vedações do Distrito Federal segundo a LODF e os princípios da administração pública segundo o mesmo documento legal, incluindo questões sobre concurso público, remuneração e acumulação de cargos. A professora fornece um quadro comparativo entre a LODF e a CF para esclarecer as vedações.
O documento discute as regras para a aposentadoria especial de servidores públicos no Brasil. Ele aborda os casos em que a aposentadoria especial é permitida, como para servidores portadores de deficiência ou que exercem atividades de risco ou sob condições especiais. Também explica os requisitos para a concessão deste benefício, como tempo mínimo de contribuição e comprovação da exposição a agentes nocivos.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Governança na gestão de recursos previdenciáriosAPEPREM
O documento apresenta a introdução de uma palestra sobre governança na gestão de recursos previdenciários. O palestrante, Silvio Renato Rangel Silveira, é diretor de uma entidade fechada de previdência complementar e membro de conselhos e comissões relacionadas a previdência. Ele abordará o alcance da responsabilidade do gestor e de outros agentes do mercado financeiro na gestão de recursos previdenciários.
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaAPEPREM
O documento discute o aumento significativo de demandas judiciais no Brasil desde a Constituição de 1988 e as soluções para lidar com a sobrecarga, como a criação de um órgão regulador para a previdência complementar e precedentes do STJ sobre a autonomia dos regimes de previdência pública e privada.
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...APEPREM
O documento discute questões jurídicas e previdenciárias relacionadas à alteração do regime jurídico e previdenciário de servidores públicos. Aborda temas como o regime jurídico único exigido pela Constituição, a transformação do regime CLT para estatutário, a vinculação de servidores não concursados ao RPPS e a aplicação das regras de transição na instituição de novo RPPS.
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economiaAPEPREM
Este documento resume a situação econômica mundial e de diferentes países em agosto de 2013. Aponta que o crescimento global está moderado, mas deve acelerar no segundo semestre, com os Estados Unidos puxando a demanda. A expansão monetária nos EUA está impulsionando a riqueza e o consumo das famílias americanas. Na Europa, a estagnação é preferível à recessão, com o PIB projetado para cair 0,8% em 2013 e crescer 0,3% em 2014. O Brasil precisa fazer ajustes internos e externos,
Resumo regime jurídico único - concurso inssFabio Lucio
Este documento resume a Lei 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais. Ela trata dos requisitos para investidura em cargos públicos, formas de provimento, direitos e deveres dos servidores, e regime disciplinar.
LELIS AMBIENTAL - SEGURANÇA DO TRABALHO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL Lelis Ambiental
O documento apresenta os serviços oferecidos pela empresa Lelis Ambiental, incluindo obtenção de licenças e alvarás junto aos órgãos ambientais e de saúde, auditorias de segurança e meio ambiente, treinamentos sobre normas de segurança do trabalho e cursos para brigadas de emergência.
O documento discute os diferentes tipos de aposentadoria no Brasil, incluindo por tempo de contribuição, idade, proporcional, especial e por invalidez. Estrangeiros podem se aposentar se houver acordo entre o Brasil e seu país de origem. O fator previdenciário também é discutido.
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativoAPEPREM
O documento discute se a "contribuição" devida pelo ente federativo para custear seu regime próprio de previdência social tem natureza de tributo. Apesar de a Constituição e lei referirem-se à "contribuição", o argumento contrário é que o fato gerador não é tributário e a competência para instituir tal contribuição não está prevista, concluindo que sua natureza é financeira, não tributária.
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atualAPEPREM
O documento fornece informações sobre as estratégias de investimento da PREVI diante do cenário econômico atual. Ele descreve as características dos planos 1 e Previ Futuro, incluindo o número de participantes, patrimônio, diversificação de investimentos em renda fixa, variável, investimentos estruturados e imobiliários. Ele também discute os novos desafios de investimento em private equity, imóveis e renda fixa corporativa.
Este documento apresenta a estratégia de investimentos estruturados da FUNCEF, que inclui private equity e venture capital. A FUNCEF analisou 38 fundos entre 2011-2012 e aprovou investimentos em 5 fundos no valor total de R$1,24 bilhão. A estratégia envolve diversificação setorial, com foco em setores como energia, logística e serviços.
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...APEPREM
O documento discute a necessidade de elaboração de políticas de investimento e formação de comitês de investimentos para RPPS. Apresenta problemas comuns na gestão de investimentos como falta de transparência, descumprimento de limites legais e riscos à sustentabilidade do plano. Defende a importância do planejamento estratégico, da supervisão dos investimentos e da adoção de uma filosofia e política de investimentos alinhadas aos objetivos do RPPS.
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...APEPREM
O documento discute se há fundamento jurídico para o pagamento de complementação de aposentadoria e pensão por morte a servidores públicos submetidos ao regime da CLT que se aposentaram pelo INSS. Conclui que tais complementações são incompatíveis com a Constituição e recomenda sua revogação e cessação imediata de pagamentos com recursos do RPPS.
O documento discute a importância da análise e controle de risco em fundos de investimento. Apresenta como a regulação reconhece esta importância ao exigir que os administradores de carteiras implementem políticas de gestão de risco e divulguem estas políticas publicamente. Também reconhece que, apesar da importância, falar e controlar o risco é difícil devido à sua natureza multifacetada e não quantificável em alguns casos.
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicaçõesAPEPREM
1) O documento discute desafios para a sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no Brasil e as perspectivas futuras para essas legislações.
2) Apresenta estatísticas sobre os RPPS, mostrando que a maioria foi criada antes de 1998 e que há grande variação no tamanho dos fundos entre estados.
3) Discutem-se estratégias para intensificar a fiscalização dos RPPS e promover seu desenvolvimento sustentável a longo prazo.
Regulação e supervisão de fundos de investimentoAPEPREM
O documento discute a regulação e supervisão de fundos de investimento no Brasil. Ele descreve que o sistema brasileiro é considerado um dos mais seguros do mundo devido ao registro de todos os fundos e ativos, estrutura de gatekeepers e divulgação de informações. No entanto, é necessário constante aprimoramento para acompanhar a dinâmica do mercado, especialmente no que se refere à divulgação de informações, deveres de conduta e estrutura dos administradores. A supervisão é baseada em critérios de risco e ver
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPSAPEPREM
A portaria altera as regras para aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, exigindo a criação de Comitê de Investimentos e cadastramento prévio de instituições financeiras. O comitê terá caráter deliberativo e deverá auxiliar na política de investimentos do RPPS.
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 70/2012 relacionadas aos regimes de previdência dos servidores públicos. As mudanças incluem: 1) nova base de cálculo para aposentadorias por invalidez; 2) prazo de 180 dias para revisão de benefícios concedidos desde 2004; 3) manutenção dos valores dos benefícios caso haja redução após o recálculo.
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...APEPREM
O documento descreve a importância do Sistema de Registros de Previdência dos Servidores Públicos (SRPPS) para os municípios. O SRPPS permite a consolidação de dados previdenciários dos servidores públicos para fins de avaliação atuarial, concessão de benefícios e compensação financeira. O documento também destaca casos de sucesso da implementação do sistema SIPREV/Gestão e metas para 2012, como a expansão do uso do SRPPS para mais entes federados.
O documento discute os principais pontos sobre benefícios previdenciários no Brasil, incluindo regras para aposentadoria por idade, tempo de contribuição, invalidez e para professores. Aborda também questões sobre cálculo de tempo de serviço, caracterização de cargos e remuneração no cargo efetivo.
Este documento discute os desafios financeiros e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no Brasil. Ele descreve as alternativas para equilibrar os déficits atuariais, como a segregação de massas e a taxa de administração. O documento também fornece exemplos de como esses mecanismos foram implementados com sucesso em alguns estados.
1) O documento discute diversos temas relacionados a benefícios previdenciários no serviço público, como requisitos de aposentadoria, tempo de serviço, cálculo de média e reajustes.
2) Aborda também aposentadoria por invalidez e compulsória, contagem de tempo de serviço, remuneração no cargo efetivo e jurisprudência sobre incidência de contribuição previdenciária.
3) Fornece recomendações aos entes federativos para identificação de servidores em atividades especiais e comp
Alterações da Lei 9717 - Otoni GuimarãesAPEPREM
Este documento propõe alterações à Lei no 9.717/98 sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. As principais propostas incluem modernizar a lei para adequá-la às emendas constitucionais, vincular todos os poderes aos RPPS, elevar regras atualmente em decretos à lei, e estabelecer novas regras para pensões e gestão dos fundos previdenciários.
O documento apresenta uma análise econômica internacional e doméstica, discutindo cenários base e alternativo para o crescimento global e brasileiro. Também resume uma portaria do Ministério da Previdência Social sobre diretrizes para gestão de recursos previdenciários.
Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
O documento discute as regras de aposentadoria para servidores públicos no Brasil. Ele descreve as carências constitucionais para aposentadoria voluntária e compulsória, as regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais no 41/2003 e 47/2005, e detalha requisitos especiais para professores. Também menciona normas complementares e fundamentação legal dos regimes próprios de previdência social.
Regimes Próprios de Previdência na União, Estados e MunicípiosAPEPREM
O documento descreve as regras de concessão de benefícios previdenciários para servidores públicos no Brasil, incluindo: 1) Regras gerais estabelecidas na Constituição Federal; 2) Diferentes regras de aposentadoria como direito adquirido, regra permanente e regras de transição; 3) Carências e critérios para aposentadorias voluntárias, compulsórias e por invalidez.
Responsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência SocialAPEPREM
O documento descreve as responsabilidades dos administradores dos regimes próprios de previdência social segundo a legislação brasileira. As leis estabelecem regras para a gestão dos fundos previdenciários, penalidades por infrações e processos para apuração de responsabilidades. O novo projeto de lei em discussão propõe novas penalidades como advertência, suspensão de atividades, inabilitação e multas para administradores que descumprirem a legislação.
Este documento discute as relações entre os regimes de previdência pública e complementar no Brasil. Primeiro, apresenta considerações iniciais sobre a previdência complementar no país e como ela substitui o RGPS e RPPS. Depois, descreve aspectos operacionais como a regulamentação, entidades, planos e financiamento. Por fim, reflexões finais sobre os benefícios da previdência complementar para servidores e sociedade.
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério
1. ASPECTOS DA CONCESSÃOASPECTOS DA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA DODA APOSENTADORIA DO
MAGISTÉRIOMAGISTÉRIO
Há menos de três décadas, o professor era autoridade de máximo respeitoHá menos de três décadas, o professor era autoridade de máximo respeito
em sala de aula e na sociedade. Não deixou de ser autoridade, mas tanto nasem sala de aula e na sociedade. Não deixou de ser autoridade, mas tanto nas
escolas públicas quanto nas particulares há total desrespeito e descaso comescolas públicas quanto nas particulares há total desrespeito e descaso com
seu trabalho e, de certa forma, com sua função social.seu trabalho e, de certa forma, com sua função social. (Cleci Maria Dartora)(Cleci Maria Dartora)
Magadar Rosália Costa BriguetMagadar Rosália Costa Briguet
2. Breve históricoBreve histórico
Constituição Federal de 1967 – não previsão daConstituição Federal de 1967 – não previsão da
aposentadoria especial do professoraposentadoria especial do professor
Aposentadoria do professor com tempo reduzido –Aposentadoria do professor com tempo reduzido –
origem: exercício da atividade penosaorigem: exercício da atividade penosa
Atividade penosa – trabalho árduo, difícil, molesto,Atividade penosa – trabalho árduo, difícil, molesto,
trabalhoso, incômodo, doloroso, rude e quetrabalhoso, incômodo, doloroso, rude e que
exige atenção constante e vigilante acima doexige atenção constante e vigilante acima do
comumcomum
3. Breve históricoBreve histórico
Até a EC 18/81 – a aposentadoria doAté a EC 18/81 – a aposentadoria do
professor – aposentadoria especial –professor – aposentadoria especial –
categoria profissional prevista no Decretocategoria profissional prevista no Decreto
53.831/64 dentre as atividades insalubres,53.831/64 dentre as atividades insalubres,
penosas ou perigosaspenosas ou perigosas
EC 18/81- instituiu a aposentadoria dosEC 18/81- instituiu a aposentadoria dos
professores – ganhouprofessores – ganhou statusstatus
constitucional.Passou a ter legislaçãoconstitucional.Passou a ter legislação
própriaprópria
4. Fundamento da aposentadoriaFundamento da aposentadoria
especial (específica)especial (específica)
Forma de compensação pelo desgaste doForma de compensação pelo desgaste do
trabalho, desgaste decorrente do sacrifício detrabalho, desgaste decorrente do sacrifício de
trabalhar com crianças, adolescentes, pré-trabalhar com crianças, adolescentes, pré-
adolescentes e jovens.Atividade penosa: longasadolescentes e jovens.Atividade penosa: longas
jornadas em pé, com uso contínuo da voz, alémjornadas em pé, com uso contínuo da voz, além
da insalubridade do pó de giz,da insalubridade do pó de giz, burnoutburnout
Brasil – entre os três países com maior índice deBrasil – entre os três países com maior índice de
estresse eestresse e burnoutburnout (Japão e EUA) – Burnout é a(Japão e EUA) – Burnout é a
resposta ao estresse prolongado e crônico-resposta ao estresse prolongado e crônico-
síndrome da exaustão.Trabalhador perde osíndrome da exaustão.Trabalhador perde o
sentido de sua relação com o trabalhosentido de sua relação com o trabalho
5. Fundamento da aposentadoriaFundamento da aposentadoria
especial (específica)especial (específica)
Pesquisa de 2007 (Sindicato dos professores doPesquisa de 2007 (Sindicato dos professores do
ensino oficial do Estado de São Paulo)- 46%ensino oficial do Estado de São Paulo)- 46%
dos professores sofrem de estressedos professores sofrem de estresse
Unesco – 30% dos afastamentos em escolas daUnesco – 30% dos afastamentos em escolas da
rede pública motivados por violênciarede pública motivados por violência
Professores brasileiros têm o pior salário,Professores brasileiros têm o pior salário,
quando comparado a 32 países de economiaquando comparado a 32 países de economia
equivalenteequivalente
6. Constituição Federal/88Constituição Federal/88
A CF/88 manteve a disciplina constitucional daA CF/88 manteve a disciplina constitucional da
aposentadoria especial para o servidor e para osaposentadoria especial para o servidor e para os
professores do RGPSprofessores do RGPS
Conversão do tempo especial em comum - polêmicaConversão do tempo especial em comum - polêmica
A conversão do tempo especial do professor em tempoA conversão do tempo especial do professor em tempo
comum, só foi possível até a EC 18/81, porque depoiscomum, só foi possível até a EC 18/81, porque depois
passou a ser tratada como uma regra excepcionalpassou a ser tratada como uma regra excepcional
Alguns entendem que poderá ser reconhecido o direito àAlguns entendem que poderá ser reconhecido o direito à
conversão até o Decreto 2.171/97conversão até o Decreto 2.171/97
Posição do Judiciário:Posição do Judiciário:
– STF (ADI 178-7) – lei do R.Grande do Sul consideradaSTF (ADI 178-7) – lei do R.Grande do Sul considerada
inconstitucional por permitir concessão do tempo especialinconstitucional por permitir concessão do tempo especial
de professor, em tempo comumde professor, em tempo comum
– STF (ADI 755/) RE 0195437/97/SP-Tribunal Pleno- Rel.STF (ADI 755/) RE 0195437/97/SP-Tribunal Pleno- Rel.
Maurício Corrêa, DJ 06.12.96 – inconstitucional o §6o. doMaurício Corrêa, DJ 06.12.96 – inconstitucional o §6o. do
art. 126 da Const. estadual – Contagem proporcional doart. 126 da Const. estadual – Contagem proporcional do
tempo de contribuiçãotempo de contribuição
7. Aposentadoria do professor – art.Aposentadoria do professor – art.
40,§1o.,III, a, e §5o.40,§1o.,III, a, e §5o.
Ter ingressado no serviço público aTer ingressado no serviço público a
partir de 01.01.04partir de 01.01.04
55 idade e 30 de tempo – homem55 idade e 30 de tempo – homem
50 idade e 25 de tempo – mulher50 idade e 25 de tempo – mulher
10 anos de efetivo exercício no10 anos de efetivo exercício no
serviço públicoserviço público
5 anos no cargo efetivo5 anos no cargo efetivo
Tempo de contribuição: funções do magistérioTempo de contribuição: funções do magistério
na educação infantil, ensino fundamental ena educação infantil, ensino fundamental e
médio – sala de aula (súmula 726 do STF)médio – sala de aula (súmula 726 do STF)
8. Aposentadoria do professor – art.Aposentadoria do professor – art.
40,§1o.,III, a, e §5o.40,§1o.,III, a, e §5o.
Como devem ser fixados osComo devem ser fixados os
proventos do professor?proventos do professor?
Cálculo de médiaCálculo de média
Compara-se com aCompara-se com a
remuneração no cargo efetivo.remuneração no cargo efetivo.
Fixa-se o provento no menorFixa-se o provento no menor
valorvalor
Proventos com reajuste anualProventos com reajuste anual
9. Aposentadoria do professor – art.Aposentadoria do professor – art.
40,§1o.,III, a, e §5o.40,§1o.,III, a, e §5o.
AI 621801/SP, j. 27.04.2011 –AI 621801/SP, j. 27.04.2011 –
cômputo para aposentadoriacômputo para aposentadoria
especial do tempo de serviçoespecial do tempo de serviço
prestado no magistério privadoprestado no magistério privado
(INSS).(INSS).
10. Aposentadoria do professor porAposentadoria do professor por
idadeidade
Ter ingressado a partir de 01.01.2004Ter ingressado a partir de 01.01.2004
65 anos de idade (homem) e 60 (mulher)65 anos de idade (homem) e 60 (mulher)
10 anos de efetivo exercício no serviço público10 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo5 anos no cargo efetivo
Como serão fixados os proventos?Como serão fixados os proventos?
Cálculo de médiaCálculo de média
Proventos proporcionais – aplicação de umProventos proporcionais – aplicação de um
percentual sobre a média ou remuneração nopercentual sobre a média ou remuneração no
cargo efetivo ( o menor)cargo efetivo ( o menor)
Observação: falta de uniformidade com relaçãoObservação: falta de uniformidade com relação
à aplicação do critério (Tribunais de Contas)à aplicação do critério (Tribunais de Contas)
Proporcionalidade fixada em diasProporcionalidade fixada em dias
11. Aposentadoria do professor porAposentadoria do professor por
idadeidade
Posição do Judiciário em relação à proporcionalidadePosição do Judiciário em relação à proporcionalidade
para o professor: tempo exigido para os professores (30para o professor: tempo exigido para os professores (30
e 25 anos)e 25 anos)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃOEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORESAPOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES
PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA ACONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOSAPOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS
PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência destaPROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcionalCorte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional
de professores públicos que exerçam função exclusiva dede professores públicos que exerçam função exclusiva de
magistério, os proventos deverão ser calculados com base nomagistério, os proventos deverão ser calculados com base no
tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dostempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos
professores.professores. Precedentes. II – Agravo regimental improvido (REPrecedentes. II – Agravo regimental improvido (RE
717701/PR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma,717701/PR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma,
DJe08.03.2013).DJe08.03.2013).
12. Acumulação de cargos deAcumulação de cargos de
professorprofessor
Art. 37, XVI, XVII, CF)Art. 37, XVI, XVII, CF)
exceções:exceções:
dois cargos de professor,dois cargos de professor,
um de professor e outro técnico/científico eum de professor e outro técnico/científico e
CONDIÇÃO – compatibilidade de horárioCONDIÇÃO – compatibilidade de horário
CCargo científico - cargo, cujo provimento é de nível superior,argo científico - cargo, cujo provimento é de nível superior,
destinado à pesquisa em dada área de conhecimento – médico,destinado à pesquisa em dada área de conhecimento – médico,
enfermeiro, administrador, economista, dentre outros.enfermeiro, administrador, economista, dentre outros.
Cargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível médioCargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível médio
ou superior que aplica na prática os conceitos de determinadaou superior que aplica na prática os conceitos de determinada
ciência. Em geral, refere-se a profissões regulamentadas comociência. Em geral, refere-se a profissões regulamentadas como
técnico em Química, em Agrimensura, em Tecnologia datécnico em Química, em Agrimensura, em Tecnologia da
Informação.Informação.
(STJ – RMS 14.456(STJ – RMS 14.456 RMS 21224)RMS 21224)
13. Acumulação de cargos deAcumulação de cargos de
professorprofessor
Cuidados para não contagem de tempoCuidados para não contagem de tempo
de contribuição já computado nade contribuição já computado na
concessão de outra aposentadoriaconcessão de outra aposentadoria
– RMS 26.998 (STJ) – professora acumulava doisRMS 26.998 (STJ) – professora acumulava dois
cargos de professora. Afastada para exercercargos de professora. Afastada para exercer
cargos em comissão – computou-se duascargos em comissão – computou-se duas
vezes o mesmo tempo para as duasvezes o mesmo tempo para as duas
aposentadorias – Tribunal de Contas negouaposentadorias – Tribunal de Contas negou
registro após 10 anos da concessão eregistro após 10 anos da concessão e
aposentada com mais de 74 anos, não maisaposentada com mais de 74 anos, não mais
poderia retornar (teoria do fato consumado)poderia retornar (teoria do fato consumado)
14. Acumulação de cargos deAcumulação de cargos de
professorprofessor
Impossibilidade de acúmulo trípliceImpossibilidade de acúmulo tríplice
““Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de umAgravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um
provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3.provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3.
Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98.Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98.
Possibilidade de acumular um provento da inatividade com umPossibilidade de acumular um provento da inatividade com um
vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes davencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da
publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5.publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5.
Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6.Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6.
Agravo regimental a que se negaAgravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 328.109/SP, Segunda Turma, Relator o Ministroprovimento” (RE nº 328.109/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 11/3/11).Gilmar Mendes, DJe de 11/3/11).
““AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃOAGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO
TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA.TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I –IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação trípliceConsoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice
de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargosde proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos
públicos na atividade. II – Agravo regimental improvido” (ARE nºpúblicos na atividade. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº
668.478/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo668.478/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 3/9/12).Lewandowski, DJe de 3/9/12).
15. Acumulação de cargos deAcumulação de cargos de
professorprofessor
Impossibilidade de duas aposentadorias e vencimentos de cargo efetivoImpossibilidade de duas aposentadorias e vencimentos de cargo efetivo
““AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DEADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSORACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR
COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA ECCOM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC
20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando seSomente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se
tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na formatratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na forma
prevista pela Constituição Federal. Precedentes. II – Não é permitida aprevista pela Constituição Federal. Precedentes. II – Não é permitida a
acumulação de proventos de duasacumulação de proventos de duas
aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda queaposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que
proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.
Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 529.499/PR-AgR,Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 529.499/PR-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 17/11/10).DJe de 17/11/10).
16. Afastamentos do professorAfastamentos do professor
Afastamentos do professor - contagem deAfastamentos do professor - contagem de
efetivo exercício? Contagem para fins deefetivo exercício? Contagem para fins de
aposentadoria especial?aposentadoria especial?
mandato sindical, conselho tutelar emandato sindical, conselho tutelar e
outrosoutros
Afastamentos nos órgãos centrais da EducaçãoAfastamentos nos órgãos centrais da Educação
Professores afastados emProfessores afastados em
entidades conveniadas (APAE, porentidades conveniadas (APAE, por
ex.) para exercer atividades doex.) para exercer atividades do
magistériomagistério
17. Aposentadoria – Lei no.Aposentadoria – Lei no.
11.301/200611.301/2006
Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772 – extensão daLei 11.301, de 2006 – ADI 3772 – extensão da
aposentadoria especial aos professores exercentes dasaposentadoria especial aos professores exercentes das
atividades de direção, coordenação e assessoramentoatividades de direção, coordenação e assessoramento
pedagógicopedagógico
Requisitos:Requisitos:
– ser professorser professor
– desempenho das atribuições dedesempenho das atribuições de
direção, coordenação edireção, coordenação e
assessoramento pedagógicoassessoramento pedagógico
– na unidade escolarna unidade escolar
Aplicação no tempo: servidores que exerceram, exercemAplicação no tempo: servidores que exerceram, exercem
ou irão exercerou irão exercer
18. Aposentadoria – Lei no.Aposentadoria – Lei no.
11.301/200611.301/2006
Posição do JudiciárioPosição do Judiciário
Aplicação a quem já estava aposentada em 2006 - TJSP Ap.Aplicação a quem já estava aposentada em 2006 - TJSP Ap.
9217247.47.2006.8.26.0000; 4a. C. Dir. P. : aposentada em 4.12.2003 –9217247.47.2006.8.26.0000; 4a. C. Dir. P. : aposentada em 4.12.2003 –
computado tempo em atividade do magistério correlata –ação ajuizada em 2003computado tempo em atividade do magistério correlata –ação ajuizada em 2003
(fundamento Lei 11.301)(fundamento Lei 11.301)
(RMS 27496/MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ,5ª Turma, DJe(RMS 27496/MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ,5ª Turma, DJe
03/08/2009)03/08/2009) e outros julgados do STJe outros julgados do STJ
Afastamentos nos órgãos centrais – não contagem para fins da aposentadoriaAfastamentos nos órgãos centrais – não contagem para fins da aposentadoria
especialespecial
Titulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, supervisoresTitulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, supervisores
(Especialista da educação )– Impossibilidade:(Especialista da educação )– Impossibilidade:
– STJ RMS 29.571, 5a T, DJ 14.09.2009STJ RMS 29.571, 5a T, DJ 14.09.2009
– RE 593897 / SP, Relator Min. Marco Aurélio,DJe- 14/03/2011)RE 593897 / SP, Relator Min. Marco Aurélio,DJe- 14/03/2011)
Supervisor de ensino – especialista da educaçãoSupervisor de ensino – especialista da educação
Necessidade de regulamentação pelo ente federativoNecessidade de regulamentação pelo ente federativo
19. Aposentadoria – Lei no.Aposentadoria – Lei no.
11.301/200611.301/2006
Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declaradaLei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada
parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicadoparcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado
com a seguinte ementa:com a seguinte ementa:
II -- A função deA função de magistério não se circunscreve apenas aomagistério não se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também atrabalho em sala de aula, abrangendo também a
preparação de aulas, a correção de provas, opreparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e oatendimento aos pais e alunos, a coordenação e o
assessoramento pedagógico e, ainda, a direção deassessoramento pedagógico e, ainda, a direção de
unidade escolar. II -unidade escolar. II - As funções de direção, coordenaçãoAs funções de direção, coordenação
e assessoramento pedagógico integram a carreira doe assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentosmagistério, desde que exercidos, em estabelecimentos
de ensino básico, por professores de carreira, excluídosde ensino básico, por professores de carreira, excluídos
os especialistas em educaçãoos especialistas em educação , fazendo jus aqueles que, fazendo jus aqueles que
as desempenham ao regime especial de aposentadoriaas desempenham ao regime especial de aposentadoria
estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, daestabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da
Constituição Federal. III - Ação direta julgadaConstituição Federal. III - Ação direta julgada
parcialmente procedente, com interpretação conforme,parcialmente procedente, com interpretação conforme,
nos termos supra.nos termos supra.
20. Aposentadoria - readaptadosAposentadoria - readaptados
ReadaptadosReadaptados
Na escola - possibilidadeNa escola - possibilidade
Ação coletiva.Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo.Ação coletiva.Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo.
Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial segundoPretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial segundo
sistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal, aos professoressistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal, aos professores
readaptados. Possibilidade em parte. Interpretação teleológica constitucionalreadaptados. Possibilidade em parte. Interpretação teleológica constitucional
aliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a conclusão de que somente osaliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a conclusão de que somente os
professores readaptados na função de direção, coordenação e assessoramentoprofessores readaptados na função de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, fazem juspedagógico, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, fazem jus
a tal modalidade diferenciada de aposentação. Necessidade de preservação naa tal modalidade diferenciada de aposentação. Necessidade de preservação na
readaptação do exercício da atividade de educar no âmbito intramuros doreadaptação do exercício da atividade de educar no âmbito intramuros do
estabelecimento de ensino. Contato com o aluno que deve ser compreendido naestabelecimento de ensino. Contato com o aluno que deve ser compreendido na
valoração do conceito de função de magistério - Vedação aos especialistas e aosvaloração do conceito de função de magistério - Vedação aos especialistas e aos
professores readaptados em funções administrativas junto à Administraçãoprofessores readaptados em funções administrativas junto à Administração
Municipal R. Sentença de parcial procedência mantida, porém integrada paraMunicipal R. Sentença de parcial procedência mantida, porém integrada para
informar a amplitude do conceito de assessoramento pedagógico Precedente -informar a amplitude do conceito de assessoramento pedagógico Precedente -
Inexistência de interpretação restritiva da garantia constitucional. RecursoInexistência de interpretação restritiva da garantia constitucional. Recurso
oficial, voluntário e do autor improvidos. (Ap. Cível 0038587-83.2010.8.26.0053,oficial, voluntário e do autor improvidos. (Ap. Cível 0038587-83.2010.8.26.0053,
Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j. 27.02.2013)Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j. 27.02.2013)
(g.n.)(g.n.)
STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma,STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma,
j.17.03.2011 e outrasj.17.03.2011 e outras
21. Aposentadoria do professor: casosAposentadoria do professor: casos
especiaisespeciais
Serviço prestado no MOBRAL em função do Convênio com governo federalServiço prestado no MOBRAL em função do Convênio com governo federal
Tempo anterior a EC 20/98: considerado como serviço públicoTempo anterior a EC 20/98: considerado como serviço público
MANDADO DE SEGURANÇAMANDADO DE SEGURANÇA
- Aposentadoria - Pretensão à contagem de tempo de: serviço prestado no- Aposentadoria - Pretensão à contagem de tempo de: serviço prestado no
MOBRAL - Admissibilidade - Comprovação, por meio de certidão, de que aMOBRAL - Admissibilidade - Comprovação, por meio de certidão, de que a
impetrante ministrou aulas no curso de alfabetização, reconhecido pelaimpetrante ministrou aulas no curso de alfabetização, reconhecido pela
Municipalidade para os efeitos de aposentadoria, nos termos da LeiMunicipalidade para os efeitos de aposentadoria, nos termos da Lei
Municipal nº 10.901/90 - Comprovado, também, o recolhimento de ISS doMunicipal nº 10.901/90 - Comprovado, também, o recolhimento de ISS do
período de prestação do serviço - Serviço de caráter relevante e deperíodo de prestação do serviço - Serviço de caráter relevante e de
interesse público - Ausência de vínculo empregatício que nãointeresse público - Ausência de vínculo empregatício que não
descaracteriza a atividade como serviço público - Interpretação do art. 40,descaracteriza a atividade como serviço público - Interpretação do art. 40,
III, b, da CF, redação anterior à EC 20/98 - Precedentes desta Corte e doIII, b, da CF, redação anterior à EC 20/98 - Precedentes desta Corte e do
STF - Sentença de concessão da ordem - Recursos oficial e voluntário daSTF - Sentença de concessão da ordem - Recursos oficial e voluntário da
FESP não providos (Apelação com Revisão 3941775500 SP, Rel. ReinaldoFESP não providos (Apelação com Revisão 3941775500 SP, Rel. Reinaldo
Miluzzi, 10ª. Câmara de Direito Público, p. 20.08.2008).Miluzzi, 10ª. Câmara de Direito Público, p. 20.08.2008).
22. Aposentadoria do professor: casosAposentadoria do professor: casos
especiaisespeciais
O fato de ter ou não a habilitação ao magistério noO fato de ter ou não a habilitação ao magistério no
período não obsta a contagem como tempo de serviçoperíodo não obsta a contagem como tempo de serviço
de magistério, para os efeitos da aposentadoria especialde magistério, para os efeitos da aposentadoria especial
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOBRAL. I - A Constituição, ao estabelecerESPECIAL. MOBRAL. I - A Constituição, ao estabelecer
o prazo para a aposentadoria, nos termos do art. 40, III,o prazo para a aposentadoria, nos termos do art. 40, III,
"b", redação anterior à Emenda Constitucional 20/98,"b", redação anterior à Emenda Constitucional 20/98,
não fazia qualquer referência à habilitação específicanão fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II -como requisito indispensável para seu cômputo. II -
Agravo não provido".(RE-AgR 35460/SP, Min. CARLOSAgravo não provido".(RE-AgR 35460/SP, Min. CARLOS
VELLOSO, p. em 3/2/06).VELLOSO, p. em 3/2/06).
23. Aposentadoria do professor: pisoAposentadoria do professor: piso
nacional e paridadenacional e paridade
Piso nacional é o vencimento inicial para 40 horasPiso nacional é o vencimento inicial para 40 horas
Extensão aos aposentados com paridadeExtensão aos aposentados com paridade
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃOCOMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃORISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO
DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3
DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEIDA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dosem que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso deCompetência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de
vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo comovencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, emecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/33. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3
da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividadesda carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda deextraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (ADIobjeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (ADI
4167/DF, .j. 27.04.2011)4167/DF, .j. 27.04.2011)
24. Professor(a) que vai aposentar-se comProfessor(a) que vai aposentar-se com
proventos integrais (art. 6º EC 41)proventos integrais (art. 6º EC 41)
Ter ingressado até 31.12.2003Ter ingressado até 31.12.2003
55 idade e 30 tempo – homem55 idade e 30 tempo – homem
50 idade e 25 tempo – mulher50 idade e 25 tempo – mulher
20 anos de efetivo exercício no serviço público20 anos de efetivo exercício no serviço público
10 anos de carreira10 anos de carreira
5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo
100% da remuneração no cargo efetivo – não pode exceder100% da remuneração no cargo efetivo – não pode exceder
essa remuneraçãoessa remuneração
Paridade – reajustes na mesma data e nos mesmos índicesParidade – reajustes na mesma data e nos mesmos índices
concedidos aos ativos (também outros benefícios) Pisoconcedidos aos ativos (também outros benefícios) Piso
mínimo (lei 11.738/08) – é a remuneração, não sómínimo (lei 11.738/08) – é a remuneração, não só
vencimento básicovencimento básico
Aplicação aos diretores, coordenadores e assessoresAplicação aos diretores, coordenadores e assessores
pedagógicos nas unidades escolares, sem a redução depedagógicos nas unidades escolares, sem a redução de
tempo de contribuição e idade (prevalece a regra dos 95tempo de contribuição e idade (prevalece a regra dos 95
e 85)e 85)
25. Professor(a) que vai aposentar-se comProfessor(a) que vai aposentar-se com
proventos integrais (art. 6º EC 41)proventos integrais (art. 6º EC 41)
O Diretor efetivo deve cumprir 10 anos no cargo?O Diretor efetivo deve cumprir 10 anos no cargo?
A Orientação Normativa no. 2/2009, do MPS, estabeleceA Orientação Normativa no. 2/2009, do MPS, estabelece
no art. 71, § 1º , que na hipótese de o cargo em que seno art. 71, § 1º , que na hipótese de o cargo em que se
der a aposentadoria não estar inserido em plano deder a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, o requisito previsto no inciso IV (tempo decarreira, o requisito previsto no inciso IV (tempo de
carreira) do art. 68carreira) do art. 68[1][1] e no inciso III (tempo de carreira)e no inciso III (tempo de carreira)
do art. 69 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.do art. 69 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
[1][1] Os arts. 68 e 69 da referida ON tratam daOs arts. 68 e 69 da referida ON tratam da
aposentadoria prevista no art. 6o. da EC no. 41/2003 eaposentadoria prevista no art. 6o. da EC no. 41/2003 e
art. 3o. da EC 47/2005, respectivamente.art. 3o. da EC 47/2005, respectivamente.
26. Professor(a) que vai aposentar-se comProfessor(a) que vai aposentar-se com
proventos integrais (art. 6º EC 41)proventos integrais (art. 6º EC 41)
CARREIRACARREIRA
Considerado tempo de carreira no mesmo ente, no mesmo Poder.Considerado tempo de carreira no mesmo ente, no mesmo Poder.
TJSP: apelação 0126309.29.2008.8.26.0053, 6a. C. Dir. Públ.,TJSP: apelação 0126309.29.2008.8.26.0053, 6a. C. Dir. Públ.,
j.22.8.2011(impossibilidade de cômputo de tempo prestado a outroj.22.8.2011(impossibilidade de cômputo de tempo prestado a outro
Estado para fins de adicionais e enquadramento em carreira)Estado para fins de adicionais e enquadramento em carreira)
Vedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função emVedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função em
outro ente e outro poderoutro ente e outro poder
Transformações e alterações nas carreiras e cargos do magistério–Transformações e alterações nas carreiras e cargos do magistério–
efeitos na contagem do tempo de carreira e cargoefeitos na contagem do tempo de carreira e cargo
Transformação de emprego em cargo -Possibilidade de contagemTransformação de emprego em cargo -Possibilidade de contagem
de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida atéde tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até
16.12.98 ou até a data da instituição do regime estatutário16.12.98 ou até a data da instituição do regime estatutário
27. Aposentadoria do professor na ECAposentadoria do professor na EC
47/0547/05
Ter ingressado até 16.12.98Ter ingressado até 16.12.98
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos deI trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinzeII vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der aanos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites doIII idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º,art. 40, § 1º, incisoinciso III,III, alíneaalínea "a","a", dada ConstituiçãoConstituição FederalFederal, de um, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos deParágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com baseaposentadorias concedidas com base
28. Aposentadoria do professor na ECAposentadoria do professor na EC
47/0547/05
Não há redução de idade e tempo de contribuiçãoNão há redução de idade e tempo de contribuição
PEC 6/2006: Pela citada proposta, o art. 3º da EmendaPEC 6/2006: Pela citada proposta, o art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, passa a vigorarConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 1º, renomeando-se como § 2º o atualacrescido do seguinte § 1º, renomeando-se como § 2º o atual
parágrafo único.parágrafo único.
Novo parágrafo: para o professor que comprove tempo de efetivoNovo parágrafo: para o professor que comprove tempo de efetivo
exercício exclusivamente nas funções de magistério na educaçãoexercício exclusivamente nas funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cincoinfantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco
anos os requisitos a que se refere o inciso I deste artigo (30 e 25 deanos os requisitos a que se refere o inciso I deste artigo (30 e 25 de
tempo de contribuição) e serão considerados, para efeito detempo de contribuição) e serão considerados, para efeito de
redução da idade mínima a que se refere o inciso III deste artigo, osredução da idade mínima a que se refere o inciso III deste artigo, os
limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal (55 e 50limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal (55 e 50
anos de idade).anos de idade).