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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.095 SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECDO.(A/S) :SÔNIA BERNARDETH ANTÔNIO COLLANTES
ADV.(A/S) :JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM E OUTRO(A/S)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a e c, da
Constituição da República.
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ESTADUAL – READAPTAÇÃO FUNCIONAL – EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE CARGO DE DIRETOR
ADJUNTO DE ESCOLA – CÔMPUTO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL – POSSIBILIDADE – NOVA
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2258874.
ARE 685.095 / SC
ORIENTAÇÃO DO STF – ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
A Readaptação do professor por motivo de saúde decorre de
recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração da
capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão
ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da
vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à
readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor,
mormente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades
administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de
aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF
nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
03/06/2009.
De igual modo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a
partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor
exerceu o cargo de Diretor Adjunto de Escola deve ser considerado
como ‘função de magistério’ e, por isso, computado para fins de
aposentadoria especial.” (volume 5).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o
art. 40, inc. III, b, da Constituição da República.
Assevera que “para os efeitos de aposentadoria especial são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (volume 7, fl.
20).
Sustenta que “apenas os professores em regência de classe ou quando
afastados para exercerem direção escolar ou coordenação e assessoramento
pedagógico, fazem jus à aposentadoria especial.” (volume 7, fl. 20).
2
Supremo Tribunal Federal
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ARE 685.095 / SC
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ser
contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal e incidir, no caso, as
Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n.
12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite
recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a
necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso
extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772,
Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou o entendimento
então consolidado para afirmar que a função de magistério não se
circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo
jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades
no estabelecimento de ensino, embora fora da sala de aula.
Confira-se, a propósito, excerto do julgado:
“(...) I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o
assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II -
As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,
3
Supremo Tribunal Federal
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ARE 685.095 / SC
excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as
desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos
arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal” (ADI 3.772,
Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 27.3.2009).
9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
4
Supremo Tribunal Federal
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DEFERIMENTO REGÊNCIA DE CLASSE

  • 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.095 SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) :SÔNIA BERNARDETH ANTÔNIO COLLANTES ADV.(A/S) :JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM E OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PROFESSORA READAPTADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a e c, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR ESTADUAL – READAPTAÇÃO FUNCIONAL – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE CARGO DE DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA – CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL – POSSIBILIDADE – NOVA Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2258874.
  • 2. ARE 685.095 / SC ORIENTAÇÃO DO STF – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A Readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009. De igual modo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo de Diretor Adjunto de Escola deve ser considerado como ‘função de magistério’ e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial.” (volume 5). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 40, inc. III, b, da Constituição da República. Assevera que “para os efeitos de aposentadoria especial são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (volume 7, fl. 20). Sustenta que “apenas os professores em regência de classe ou quando afastados para exercerem direção escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico, fazem jus à aposentadoria especial.” (volume 7, fl. 20). 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2258874.
  • 3. ARE 685.095 / SC 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ser contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal e incidir, no caso, as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou o entendimento então consolidado para afirmar que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades no estabelecimento de ensino, embora fora da sala de aula. Confira-se, a propósito, excerto do julgado: “(...) I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2258874.
  • 4. ARE 685.095 / SC excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal” (ADI 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 27.3.2009). 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2258874.