Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS
COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO
E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 8⁄2008, que estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
2. Considerando a possibilidade de interpretação distoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido
de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de
computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
3. Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo embargante, já que os trechos que servem de
base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do
acórdão.
4. Embargos de Declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2013(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : WALDIR OSSEMER
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Sentença em embargos acórdão

  • 1.
    Superior Tribunal deJustiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Imprimir EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : WALDIR OSSEMER ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S) INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008, que estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". 2. Considerando a possibilidade de interpretação distoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. 3. Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo embargante, já que os trechos que servem de base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do acórdão. 4. Embargos de Declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de agosto de 2013(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMBARGADO : WALDIR OSSEMER file:///Y:/COMPARTI/WINWORD/ADV/Fábio/Desaposentação Peças/... 1 de 1 2/10/2013 17:42 pdfMachine - is a pdf writer that produces quality PDF files with ease! Get yours now! “Thank you very much! I can use Acrobat Distiller or the Acrobat PDFWriter but I consider your product a lot easier to use and much preferable to Adobe's" A.Sarras - USA