BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BERTIOGA dezembro de 2009 Magadar Briguet
  PROVENTOS DE  APOSENTADORIA NAS HIPÓTESES DO ART. 40,  § 1º., CF
Aposentadoria voluntária Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.2004 95 (60 idade e 35 de tempo -  Homem) 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) 10 anos de  efetivo exercício  no serviço público 5 anos no cargo efetivo Destaque: efetivo exercício no serviço público Proventos: média Limite remuneração no cargo efetivo
Aposentadoria voluntária (idade) Ter ingressado a partir de 01.01.2004 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Como serão fixados os proventos? Cálculo de média Proventos proporcionais – aplicação de um percentual sobre a média ou remuneração no cargo efetivo ( o menor) Falta de uniformidade com relação à aplicação do critério Proporcionalidade fixada em dias
Aposentadoria do professor Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.04 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio Extensão da aposentadoria especial aos professores que exercem direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar (lei 11301, de 2006 – ADI 3772)
Aposentadoria do diretor, coordenador e assessor pedagógico Lei nº 11.301, DOU 11/05/06: Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico Nota Técnica SPS nº 071/2006- recomenda edição de Decreto regulamentando  a  lei federal,  definindo os  cargos abrangidos cujos titulares exerçam funções do magistério
Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado: I  -  A função de   magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Outros servidores que têm direito à aposentadoria especial Art. 40,   § 4º , EC 47/2005 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:          I portadores de deficiência ;          II que exerçam atividades de risco;          III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Pendentes de  leis complementares  as aposentadorias especiais para servidores Portadores de deficiência Exerçam atividades de risco Condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (incluindo policiais)
Proposta de súmula vinculante (PSV 45) – 21 petições   Proposta de redação: Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, §4º. da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, §1º, da Lei 8213/91)
Aposentadoria especial do trabalhador Requisitos: Sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos Condições especiais: sujeição aos  agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física –  definição pelo Poder Executivo Comprovação do  tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente , em condições especiais durante todo o período mínimo fixado
Comprovação da efetiva exposição –  Perfil Profissiográfico Profissional: com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por  médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho   (LTCAT)
O PPP -  documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.  Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora e será portado pelo trabalhador quando dispensado
Valor do benefício: 100% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, corrigidos monetariamente Limite: salário máximo de contribuição (R$ 3.218,90) Reajuste anual Custeio: além da contribuição patronal, mais 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade, incidentes sobre o salário do trabalhador.
Aplicação das normas do trabalhador ao servidor: Questões a serem dirimidas: Quem vai financiar? Custeio - Revisão dos cálculos atuariais  Impacto financeiro atuarial exigido pela LRF Definição dos agentes nocivos – no RGPS estão no Decreto Federal nº 3.048/99 – Adoção do Decreto Federal? Elaboração do PPP e do LTCAT Cálculo dos proventos: por média (art. 40) – haveria a limitação da remuneração no cargo efetivo se a média for maior?
Aspecto relevante: O tempo especial não é atividade profissional, mas  atividade do segurado  exercida em condições nocivas à saúde ou integridade física, de forma  habitual e permanente , comprovada por laudo pericial
Aposentadoria por invalidez e compulsória Compulsória  aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Invalidez  com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (lei local ou federal).-
Lei deve dispor sobre: -  rol de doenças -  taxativo. Não basta ser doença grave, mas deve estar elencada entre aquelas que autorizam proventos integrais ( STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009) - conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em caso de proventos proporcionais - periodicidade das revisões periciais  - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base - média
PARIDADE E REAJUSTES
Paridade e reajuste Distinção entre aposentadorias e pensões com paridade e com reajustes anuais. Paridade  – autoaplicável  - extensão aos inativos de benefícios concedidos aos ativos Paridade da aposentadoria não se estende automaticamente à pensão (exceção: aposentados com fundamento no art. 3º da EC 47/2005) Reajuste  aos que não têm direito à paridade- Art. 15 da Lei 10887, de 2004, alterado pela lei 11.784, de 2008 – mesma data e índice dos reajustes do RGPS. Paridade é feita entre ativos e inativos (servidores) Servidores que se aposentaram com as vantagens do cargo de Secretário Municipal
Base de cálculo da contribuição previdenciária
Lei 10.887/2004  (lei de normas gerais para os RPPS) –  São excluídas da base de cálculo: As diárias para viagens; A ajuda de custo em razão de mudança da sede; O auxílio-transporte; O salário-família; O auxílio-alimentação; As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho. Portanto, devem estar excluídas da incidência as parcelas transitórias ou indenizatórias
Adaptação da lei de cada ente federativo Necessidade de indicação na lei qual  a base de contribuição: 1)  padrão do cargo efetivo 2) parcelas permanentes do  servidor: Exs: adicionais de tempo, sexta parte, gratificação permanente Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): adicional de insalubridade para os auxiliares operacionais (coveiros), gratificação de produtividade dos fiscais Nesses casos, se os valores forem variáveis, a lei deve estabelecer como será apurado o valor que será fixado na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposentadoria .
Exclusões:  horas extras, adicional noturno, jornadas diferenciadas, abono de permanência, auxílio creche, adicional de 1/3 de férias e outros. Horas extras – se a lei tiver previsão de incorporação na atividade – base de cálculo obrigatória
Jornadas excedentes (médicos, professores) – vedação para incorporação somente para efeito de aposentadoria Vedação para inclusão de parcelas transitórias apenas para fixação de proventos – incorporação somente para fins de aposentadoria (art. 43 da ON2/2009) Se não houver incorporação na atividade – devem ser excluídas da base de contribuição
Inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para fins de aposentadoria com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal (cálculo de média). – LIMITE É SEMPRE A REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO  Não há garantia para o servidor de ter essas parcelas em seus proventos Não podem ser incluídas para o servidor que vai aposentar-se pelas regras transitórias (proventos integrais), exceto se essas parcelas se  incorporarem na atividade,  quando devem ter sido base de incidência da contribuição
Parcelas que foram indevidamente objeto de contribuição previdenciária Repetição do indébito Soluções: Devolução prescrição quinquenal dos tributos encargos devem estar previstos na lei ( se não previstos, aplicar lei municipal vigente) lei federal aplica SELIC devolução ao ente patronal? Parcelamentos?  Incorporação na atividade e cessação de incidência (necessária previsão expressa em lei)
Desvio de função Desvio de função – atribuição de funções de cargo de padrão mais elevado – Ex. Auxiliar administrativo com atribuição de cargo de contador - inconstitucional: violação do art. 37, II, da CF  Problema de incidência da contribuição previdenciária  sobre o cargo mais elevado Súmula 378 do STJ - reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Caso de agente administrativo exercendo função de assistente social ( REsp 759.802).
Proventos no desvio de função Fixação de proventos  - remuneração no cargo efetivo Atribuição de função gratificada – somente para funções de direção, chefia, assessoramento (art. 37, V, CF) – não pode ser função burocrática (comum) Contribuição previdenciária indevida - devolução
DEMAIS HIPÓTESES DE    APOSENTADORIA
Fixação de proventos: Art. 6º da EC nº 41/2003  Art. 3º da EC nº 47/2005 remuneração no  cargo efetivo  (integralidade) Direito à paridade
PENSÃO
FIXAÇÃO DA PENSÃO Aposentado à data do óbito :  1.  proventos iguais ou inferiores ao limite do  RGPS (R$ 3.218,90) – totalidade. 2.  proventos superiores – o valor do limite do teto do RGPS acrescido de 70% do valor excedente.
Em atividade à data do óbito : 1.   Fixar a remuneração no cargo efetivo 2. remuneração no cargo efetivo igual  ou inferior ao limite do  RGPS (R$ 3.218,90) – totalidade. 3. remuneração no cargo efetivo superior – o valor do limite do RGPS, acrescido de 70% do valor excedente.
Exemplo: Aposentado à data do óbito Valor dos proventos: R$ 5.300,00( considerando padrão do cargo acrescido de vantagens) Cálculo da pensão: a) R$ 5.300,00 – R$ 3.218,90= R$ 2.081,10 b) 70% de R$ 2.081,10 = R$ 1.456,77 c) Valor da pensão: R$ 3.218,90 + R$ 1.456,77 d) Valor a ser fixado: R$ 4.675,67
PENSÃO Beneficiários da pensão: iguais aos do RGPS: cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(I) (dependência presumida) os pais (II);  o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(III). art. 5º da Lei 9.717, de 1998 -  veda a concessão de benefícios diferentes
Filho maior de 21 anos universitário : não pode ser concedido (  STJ: 5a. turma não concede – Resp. 639487;Resp. 729565) União estável : necessidade de demonstração da prova de constituição de família (não exigência de tempo mínimo de convivência
O neto como beneficiário de pensão no RGPS Até a data da Lei 9.032/95 era possível designar como dependente o menor de 21 anos ou o maior de 60 anos ou inválido Era equiparado ao filho:  o menor sob guarda e o tutelado sem condições de sustento até 10.12.97 (Lei 9.528). Mudanças da lei e as decisões judiciais Decisões judiciais têm assegurado o pagamento de pensão ao neto – fundamento ECA (STJ: Resp. 237414; Resp. 401147;Resp. 380452) Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados especiais (TNU) acabou por reconhecer que cabe pensão ao menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do menor sob tutela STF MS 25.823 concedeu STJ – suscitou incidente de uniformização de jurisprudência referente à possibilidade ou não de excluir o menor sob tutela do rol de beneficiários da pensão. (Pet 7436)
Pensão à(o) separada (o) de fato, divorciada(o) – somente se comprovado que havia pagamento de pensão alimentícia ou de alguma outra forma de dependência econômica (art. 76, § 2º, Lei 8.213/91) Pensão à concubina – não tem direito à pensão - STF: RE 397.762 (2008)  e STJ Resp 813175 (2007)
Rateio entre os pensionistas: na forma em que dispuser a lei local. Se não houver previsão – aplicar a lei 8.213/91 Pensão a ex-cônjuge e ao companheiro(a): de acordo com o que especificar a lei local, sendo possível que a Lei do ente estabeleça que a pensão do ex seja equivalente ao percentual estabelecido a título de alimentos (RMS 25.178-j.18.03.08; Min. Rel Felix Fischer
PENSÃO Cessação da pensão por casamento – lei do ente deve prever RGPS não impede – só não pode haver acúmulo de duas pensões – beneficiário (a) deve optar por uma delas

23º Encontro Regional | Concessão de Benefícios

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    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BERTIOGAdezembro de 2009 Magadar Briguet
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    PROVENTOSDE APOSENTADORIA NAS HIPÓTESES DO ART. 40, § 1º., CF
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    Aposentadoria voluntária Teringressado no serviço público a partir de 01.01.2004 95 (60 idade e 35 de tempo - Homem) 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Destaque: efetivo exercício no serviço público Proventos: média Limite remuneração no cargo efetivo
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    Aposentadoria voluntária (idade)Ter ingressado a partir de 01.01.2004 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Como serão fixados os proventos? Cálculo de média Proventos proporcionais – aplicação de um percentual sobre a média ou remuneração no cargo efetivo ( o menor) Falta de uniformidade com relação à aplicação do critério Proporcionalidade fixada em dias
  • 5.
    Aposentadoria do professorTer ingressado no serviço público a partir de 01.01.04 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio Extensão da aposentadoria especial aos professores que exercem direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar (lei 11301, de 2006 – ADI 3772)
  • 6.
    Aposentadoria do diretor,coordenador e assessor pedagógico Lei nº 11.301, DOU 11/05/06: Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico Nota Técnica SPS nº 071/2006- recomenda edição de Decreto regulamentando a lei federal, definindo os cargos abrangidos cujos titulares exerçam funções do magistério
  • 7.
    Lei 11.301/2006 -ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
  • 8.
    Outros servidores quetêm direito à aposentadoria especial Art. 40,  § 4º , EC 47/2005 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:         I portadores de deficiência ;         II que exerçam atividades de risco;         III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  • 9.
    Pendentes de leis complementares as aposentadorias especiais para servidores Portadores de deficiência Exerçam atividades de risco Condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (incluindo policiais)
  • 10.
    Proposta de súmulavinculante (PSV 45) – 21 petições Proposta de redação: Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, §4º. da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, §1º, da Lei 8213/91)
  • 11.
    Aposentadoria especial dotrabalhador Requisitos: Sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos Condições especiais: sujeição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física – definição pelo Poder Executivo Comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente , em condições especiais durante todo o período mínimo fixado
  • 12.
    Comprovação da efetivaexposição – Perfil Profissiográfico Profissional: com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT)
  • 13.
    O PPP - documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora e será portado pelo trabalhador quando dispensado
  • 14.
    Valor do benefício:100% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, corrigidos monetariamente Limite: salário máximo de contribuição (R$ 3.218,90) Reajuste anual Custeio: além da contribuição patronal, mais 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade, incidentes sobre o salário do trabalhador.
  • 15.
    Aplicação das normasdo trabalhador ao servidor: Questões a serem dirimidas: Quem vai financiar? Custeio - Revisão dos cálculos atuariais Impacto financeiro atuarial exigido pela LRF Definição dos agentes nocivos – no RGPS estão no Decreto Federal nº 3.048/99 – Adoção do Decreto Federal? Elaboração do PPP e do LTCAT Cálculo dos proventos: por média (art. 40) – haveria a limitação da remuneração no cargo efetivo se a média for maior?
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    Aspecto relevante: Otempo especial não é atividade profissional, mas atividade do segurado exercida em condições nocivas à saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente , comprovada por laudo pericial
  • 17.
    Aposentadoria por invalideze compulsória Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (lei local ou federal).-
  • 18.
    Lei deve disporsobre: - rol de doenças - taxativo. Não basta ser doença grave, mas deve estar elencada entre aquelas que autorizam proventos integrais ( STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009) - conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em caso de proventos proporcionais - periodicidade das revisões periciais - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base - média
  • 19.
  • 20.
    Paridade e reajusteDistinção entre aposentadorias e pensões com paridade e com reajustes anuais. Paridade – autoaplicável - extensão aos inativos de benefícios concedidos aos ativos Paridade da aposentadoria não se estende automaticamente à pensão (exceção: aposentados com fundamento no art. 3º da EC 47/2005) Reajuste aos que não têm direito à paridade- Art. 15 da Lei 10887, de 2004, alterado pela lei 11.784, de 2008 – mesma data e índice dos reajustes do RGPS. Paridade é feita entre ativos e inativos (servidores) Servidores que se aposentaram com as vantagens do cargo de Secretário Municipal
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    Base de cálculoda contribuição previdenciária
  • 22.
    Lei 10.887/2004 (lei de normas gerais para os RPPS) – São excluídas da base de cálculo: As diárias para viagens; A ajuda de custo em razão de mudança da sede; O auxílio-transporte; O salário-família; O auxílio-alimentação; As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho. Portanto, devem estar excluídas da incidência as parcelas transitórias ou indenizatórias
  • 23.
    Adaptação da leide cada ente federativo Necessidade de indicação na lei qual a base de contribuição: 1) padrão do cargo efetivo 2) parcelas permanentes do servidor: Exs: adicionais de tempo, sexta parte, gratificação permanente Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): adicional de insalubridade para os auxiliares operacionais (coveiros), gratificação de produtividade dos fiscais Nesses casos, se os valores forem variáveis, a lei deve estabelecer como será apurado o valor que será fixado na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposentadoria .
  • 24.
    Exclusões: horasextras, adicional noturno, jornadas diferenciadas, abono de permanência, auxílio creche, adicional de 1/3 de férias e outros. Horas extras – se a lei tiver previsão de incorporação na atividade – base de cálculo obrigatória
  • 25.
    Jornadas excedentes (médicos,professores) – vedação para incorporação somente para efeito de aposentadoria Vedação para inclusão de parcelas transitórias apenas para fixação de proventos – incorporação somente para fins de aposentadoria (art. 43 da ON2/2009) Se não houver incorporação na atividade – devem ser excluídas da base de contribuição
  • 26.
    Inclusão das parcelaspagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para fins de aposentadoria com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal (cálculo de média). – LIMITE É SEMPRE A REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO Não há garantia para o servidor de ter essas parcelas em seus proventos Não podem ser incluídas para o servidor que vai aposentar-se pelas regras transitórias (proventos integrais), exceto se essas parcelas se incorporarem na atividade, quando devem ter sido base de incidência da contribuição
  • 27.
    Parcelas que foramindevidamente objeto de contribuição previdenciária Repetição do indébito Soluções: Devolução prescrição quinquenal dos tributos encargos devem estar previstos na lei ( se não previstos, aplicar lei municipal vigente) lei federal aplica SELIC devolução ao ente patronal? Parcelamentos? Incorporação na atividade e cessação de incidência (necessária previsão expressa em lei)
  • 28.
    Desvio de funçãoDesvio de função – atribuição de funções de cargo de padrão mais elevado – Ex. Auxiliar administrativo com atribuição de cargo de contador - inconstitucional: violação do art. 37, II, da CF Problema de incidência da contribuição previdenciária sobre o cargo mais elevado Súmula 378 do STJ - reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Caso de agente administrativo exercendo função de assistente social ( REsp 759.802).
  • 29.
    Proventos no desviode função Fixação de proventos - remuneração no cargo efetivo Atribuição de função gratificada – somente para funções de direção, chefia, assessoramento (art. 37, V, CF) – não pode ser função burocrática (comum) Contribuição previdenciária indevida - devolução
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    DEMAIS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA
  • 31.
    Fixação de proventos:Art. 6º da EC nº 41/2003 Art. 3º da EC nº 47/2005 remuneração no cargo efetivo (integralidade) Direito à paridade
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    FIXAÇÃO DA PENSÃOAposentado à data do óbito : 1. proventos iguais ou inferiores ao limite do RGPS (R$ 3.218,90) – totalidade. 2. proventos superiores – o valor do limite do teto do RGPS acrescido de 70% do valor excedente.
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    Em atividade àdata do óbito : 1. Fixar a remuneração no cargo efetivo 2. remuneração no cargo efetivo igual ou inferior ao limite do RGPS (R$ 3.218,90) – totalidade. 3. remuneração no cargo efetivo superior – o valor do limite do RGPS, acrescido de 70% do valor excedente.
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    Exemplo: Aposentado àdata do óbito Valor dos proventos: R$ 5.300,00( considerando padrão do cargo acrescido de vantagens) Cálculo da pensão: a) R$ 5.300,00 – R$ 3.218,90= R$ 2.081,10 b) 70% de R$ 2.081,10 = R$ 1.456,77 c) Valor da pensão: R$ 3.218,90 + R$ 1.456,77 d) Valor a ser fixado: R$ 4.675,67
  • 36.
    PENSÃO Beneficiários dapensão: iguais aos do RGPS: cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(I) (dependência presumida) os pais (II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(III). art. 5º da Lei 9.717, de 1998 - veda a concessão de benefícios diferentes
  • 37.
    Filho maior de21 anos universitário : não pode ser concedido ( STJ: 5a. turma não concede – Resp. 639487;Resp. 729565) União estável : necessidade de demonstração da prova de constituição de família (não exigência de tempo mínimo de convivência
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    O neto comobeneficiário de pensão no RGPS Até a data da Lei 9.032/95 era possível designar como dependente o menor de 21 anos ou o maior de 60 anos ou inválido Era equiparado ao filho: o menor sob guarda e o tutelado sem condições de sustento até 10.12.97 (Lei 9.528). Mudanças da lei e as decisões judiciais Decisões judiciais têm assegurado o pagamento de pensão ao neto – fundamento ECA (STJ: Resp. 237414; Resp. 401147;Resp. 380452) Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados especiais (TNU) acabou por reconhecer que cabe pensão ao menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do menor sob tutela STF MS 25.823 concedeu STJ – suscitou incidente de uniformização de jurisprudência referente à possibilidade ou não de excluir o menor sob tutela do rol de beneficiários da pensão. (Pet 7436)
  • 39.
    Pensão à(o) separada(o) de fato, divorciada(o) – somente se comprovado que havia pagamento de pensão alimentícia ou de alguma outra forma de dependência econômica (art. 76, § 2º, Lei 8.213/91) Pensão à concubina – não tem direito à pensão - STF: RE 397.762 (2008) e STJ Resp 813175 (2007)
  • 40.
    Rateio entre ospensionistas: na forma em que dispuser a lei local. Se não houver previsão – aplicar a lei 8.213/91 Pensão a ex-cônjuge e ao companheiro(a): de acordo com o que especificar a lei local, sendo possível que a Lei do ente estabeleça que a pensão do ex seja equivalente ao percentual estabelecido a título de alimentos (RMS 25.178-j.18.03.08; Min. Rel Felix Fischer
  • 41.
    PENSÃO Cessação dapensão por casamento – lei do ente deve prever RGPS não impede – só não pode haver acúmulo de duas pensões – beneficiário (a) deve optar por uma delas