Inter- relação entre o regime próprio de previdência social e o regime estatutário São Paulo, agosto 2011 Magadar R.C. Briguet
Integração entre os dois regimes Necessidade de revisão das normas estatutárias: adequação aos comandos constitucionais Aspectos mais relevantes:  Efetivo exercício no serviço público Estágio probatório Carreira Cargo (transformação) Aposentadoria do magistério Remuneração, vencimentos, vencimento Base de incidência da contribuição previdenciária Base de cálculo de auxílio-doença Contagem de tempo Acumulação de benefícios previdenciários
Efetivo exercício no serviço público
Requisito para aposentadoria – tempo de serviço público Caracterização de serviço público – abrangência Entes públicos: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas  Entes estatais: sociedades de economia mista e empresas públicas?
Três aspectos: 1) Para efeito de percepção de vantagens pecuniárias: Lei de cada ente Servidor federal: REsp 960200 (STJ), Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.10.03.2009 –tempo de serviço prestado à Caixa Ec. Federal e Banco do Brasil somente pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade (não para adicional de tempo de serviço e licença prêmio) Outras decisões: RMS 25.847, 28.10.2008 e RMS 10.717, 10.04.2000
2) Para efeito de implemento do requisito tempo de serviço público: Conceito TCU – acórdão 2636/08 – entendimento de que o conceito de serviço público trazido pelo art. 40 CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) Contagem do tempo de serviço público para efeito de  enquadramento  nas regras transitórias de aposentadoria: art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47 – serviço público apenas na Administração Direta (regime de cargo efetivo)
Data de ingresso no serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias (até 16.12.98 ou 31.12.03). O   exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção Qual ato deve ser considerado:Posse ou exercício? Licenças sem vencimentos para tomar posse – acumulação ilícita. Impossibilidade de manutenção de dois regimes previdenciários
Efetivo exercício  – exercício real  Faltas, licenças, afastamentos – aplicam-se as normas do estatuto de cada ente. licença médica (auxílio- doença) Afastamento para o exercício de cargo em comissão Licenças para tratar de assuntos particulares- efeitos no tempo na carreira e tempo no cargo Outros afastamentos (mandato sindical, conselho tutelar, para cursos de pós graduação e outros) Inexistência de normas – aplicação da analogia?
Inexistência do período de graça: desligamento do cargo (exoneração, demissão, desaposentação) – desligamento do regime próprio Cassação de aposentadoria – desligamento do regime próprio ( RMS 24557 / DF – 2a Turma, p.26.09.2003)
Estágio probatório : efetivo exercício e avaliação (art. 41 da CF)  A licença médica ou auxílio doença no período probatório – necessidade de prorrogação pelo período de afastamento – (STJ RMS 19884, DJE 10.12.2007)  Estabilidade e exercício de cargo em comissão Aposentadoria durante o estágio probatório?   invalidez e voluntária Estágio – aferir aptidão e capacidade para desempenho do cargo Estabilidade – garantia de permanência no serviço público STJ: MS 12.523, j.22.04.2009  apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados
carreira e cargo
Requisito para aposentadoria nas regras transitórias Carreira: definição dada na legislação de cada ente. ON MPS 2/2009 (art. 2º, VII) - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo  O cômputo do tempo anterior ao do cargo efetivo – função e emprego público (mesma função, no mesmo ente e no mesmo Poder) Vedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função em outro ente e outro poder Inexistência de carreira: cargo isolado
Cargos escalonados e o requisito dos cinco anos de cargo efetivo para aposentadoria voluntária – tempo  cumprido independente de classe ou nível? Transformações e alterações nas carreiras e cargos – efeitos na contagem do tempo de carreira e cargo
Aposentadoria especial do magistério
Aplicação da aposentadoria especial dos exercentes da  direção, coordenação e assessoramento pedagógico Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772) Requisitos:  ser professor desempenho das atribuições de direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar Aplicação no tempo: servidores que exerceram, exercem ou irão exercer Compatibilização das normas estatutárias disciplinadoras do quadro do magistério Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 – STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a T,, 17.03.2011 e outras Supervisor de ensino – atribuições de assessoramento pedagógico nas escolas Necessidade de decreto disciplinando a aposentadoria dos profissionais do magistério
Remuneração, vencimentos,  vencimento
Vencimento - a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função (a lei fixa símbolo, nível, ou padrão) - a palavra não é empregada uma só vez na Constituição.
Vencimento s  - retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias fixas.  Termo empregado em vários dispositivos constitucionais (art. 39, § 1º, I, art. 37, X, XI, XII e XV da CF)
Remuneração -Termo utilizado (a partir de 1998) para abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe Envolve, portanto, vencimentos, no plural e mais outras parcelas – todo tipo de remuneração do servidor público
Remuneração no cargo efetivo – termo utilizado pelas emendas constitucionais em vários dispositivos – correlação com a contribuição previdenciária Base da contribuição previdenciária e limite de proventos e pensão (§ 2º art. 40) Necessidade de adequação das normas estatutárias
O valor constituído pelo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou de graduação ou titulação, vantagens incorporadas ou incorporáveis  Excluídas parcelas transitórias:  horas extras, adicional noturno, jornadas suplementares ou excendentes, valores relativos aos cargos em comissão, etc .  ON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IX
Vantagens que se incorporam na atividade: devem ser objeto de contribuição previdenciária Desvantagem: despesas de pessoal – progressão geométrica das incorporações Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): são integrantes da remuneração no cargo efetivo – base de contribuição. Ex. gratificação de produtividade dos fiscais Necessidade de compatibilização das normas estatutárias com as novas regras constitucionais: jornadas excedentes, valores relativos aos cargos em comissão, adicionais de insalubridade e periculosidade
STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade
Desvio de função – efeitos na aposentadoria auxílio doença (licença para tratamento da saúde) – pagamento das verbas transitórias (horas extras, insalubridade, jornadas excedentes)? – necessidade de regulamentação
Contagem de tempo de contribuição Vários métodos Critério adotado - estatutário  Ano – 365 dias Mês – 30 dias Contagem de tempo de efetivo exercício, carreira e cargo - abrange o exercício ficto definido no estatuto
Acumulação de benefícios previdenciários
Acumulação na inatividade: proventos de servidor efetivo com remuneração de cargo efetivo -  é proibida – art. 37, X; § 6º, art 40,CF Exceção: cargo em comissão, cargo eletivo ou  cargos acumuláveis na ativa Outra exceção: aposentado que ingressou novamente no serviço público até 16.12.98 por concurso (art. 11, EC 20)
Art. 37 (CF) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver  compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.  a) a de dois cargos de professor;  b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Cargos técnicos ou científicos Basta a palavra técnico na denominação do cargo? Cargo científico - provimento é de nível superior, destinado à pesquisa em dada área de conhecimento Cargo técnico - provimento exige nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de determinada ciência –profissões regulamentadas  (RMS14.456, Rel. Min Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.03.2003;RMS 20033, Rel. Min Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, DJE 12.03.2007))
O aposentado que ingressa até 16.12.98 em novo cargo efetivo:  pode acumular Não poderá ter duas aposentadorias (inclusive por invalidez), devendo optar por uma delas  Desaposentação Decisões no STF: RE 463028, p. 10.03.2006 – pela impossibilidade Duas SS 3755( p. 01.06.09) e 2860(p. 06.06.06) –suspensas liminares que concediam a acumulação RE 575186 – suspenso até julgamento da ADI 3998 (procurador e juiz)
Acumulação de proventos de militar e proventos de cargo efetivo (ingresso até 16.12.98) – possibilidade – não alcançado pelo art. 11 da EC 20 Hoje: Proventos de militar e remuneração em cargo efetivo – acumulação ilícita – art. 37, §10.
Síntese: Acúmulo de proventos: é possível desde que derivados de situação de acúmulo lícito:  Exs. dois proventos de professor um de professor e um técnico (técnico em agrimensura) ou científico (de procurador, contador, etc.) nas hipóteses de cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
Percepção de duas pensões decorrentes de situações amparadas pelo art. 11 da EC 20 Tribunal de Contas da União pronunciou –se pela impossibilidade – MS 26864 – a liminar requerida pela interessada foi indeferida (16.10.2007) RE 584388 (repercussão geral)– discute-se a concessão de duas pensões, decorrentes de falecimento de servidor na situação do art. 11 da EC 20.

Inter relação entre o rpps

  • 1.
    Inter- relação entreo regime próprio de previdência social e o regime estatutário São Paulo, agosto 2011 Magadar R.C. Briguet
  • 2.
    Integração entre osdois regimes Necessidade de revisão das normas estatutárias: adequação aos comandos constitucionais Aspectos mais relevantes: Efetivo exercício no serviço público Estágio probatório Carreira Cargo (transformação) Aposentadoria do magistério Remuneração, vencimentos, vencimento Base de incidência da contribuição previdenciária Base de cálculo de auxílio-doença Contagem de tempo Acumulação de benefícios previdenciários
  • 3.
    Efetivo exercício noserviço público
  • 4.
    Requisito para aposentadoria– tempo de serviço público Caracterização de serviço público – abrangência Entes públicos: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas Entes estatais: sociedades de economia mista e empresas públicas?
  • 5.
    Três aspectos: 1)Para efeito de percepção de vantagens pecuniárias: Lei de cada ente Servidor federal: REsp 960200 (STJ), Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.10.03.2009 –tempo de serviço prestado à Caixa Ec. Federal e Banco do Brasil somente pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade (não para adicional de tempo de serviço e licença prêmio) Outras decisões: RMS 25.847, 28.10.2008 e RMS 10.717, 10.04.2000
  • 6.
    2) Para efeitode implemento do requisito tempo de serviço público: Conceito TCU – acórdão 2636/08 – entendimento de que o conceito de serviço público trazido pelo art. 40 CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • 7.
    3) Contagem dotempo de serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias de aposentadoria: art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47 – serviço público apenas na Administração Direta (regime de cargo efetivo)
  • 8.
    Data de ingressono serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias (até 16.12.98 ou 31.12.03). O exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção Qual ato deve ser considerado:Posse ou exercício? Licenças sem vencimentos para tomar posse – acumulação ilícita. Impossibilidade de manutenção de dois regimes previdenciários
  • 9.
    Efetivo exercício – exercício real Faltas, licenças, afastamentos – aplicam-se as normas do estatuto de cada ente. licença médica (auxílio- doença) Afastamento para o exercício de cargo em comissão Licenças para tratar de assuntos particulares- efeitos no tempo na carreira e tempo no cargo Outros afastamentos (mandato sindical, conselho tutelar, para cursos de pós graduação e outros) Inexistência de normas – aplicação da analogia?
  • 10.
    Inexistência do períodode graça: desligamento do cargo (exoneração, demissão, desaposentação) – desligamento do regime próprio Cassação de aposentadoria – desligamento do regime próprio ( RMS 24557 / DF – 2a Turma, p.26.09.2003)
  • 11.
    Estágio probatório :efetivo exercício e avaliação (art. 41 da CF) A licença médica ou auxílio doença no período probatório – necessidade de prorrogação pelo período de afastamento – (STJ RMS 19884, DJE 10.12.2007) Estabilidade e exercício de cargo em comissão Aposentadoria durante o estágio probatório? invalidez e voluntária Estágio – aferir aptidão e capacidade para desempenho do cargo Estabilidade – garantia de permanência no serviço público STJ: MS 12.523, j.22.04.2009 apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados
  • 12.
  • 13.
    Requisito para aposentadorianas regras transitórias Carreira: definição dada na legislação de cada ente. ON MPS 2/2009 (art. 2º, VII) - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo O cômputo do tempo anterior ao do cargo efetivo – função e emprego público (mesma função, no mesmo ente e no mesmo Poder) Vedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função em outro ente e outro poder Inexistência de carreira: cargo isolado
  • 14.
    Cargos escalonados eo requisito dos cinco anos de cargo efetivo para aposentadoria voluntária – tempo cumprido independente de classe ou nível? Transformações e alterações nas carreiras e cargos – efeitos na contagem do tempo de carreira e cargo
  • 15.
  • 16.
    Aplicação da aposentadoriaespecial dos exercentes da direção, coordenação e assessoramento pedagógico Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772) Requisitos: ser professor desempenho das atribuições de direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar Aplicação no tempo: servidores que exerceram, exercem ou irão exercer Compatibilização das normas estatutárias disciplinadoras do quadro do magistério Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 – STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a T,, 17.03.2011 e outras Supervisor de ensino – atribuições de assessoramento pedagógico nas escolas Necessidade de decreto disciplinando a aposentadoria dos profissionais do magistério
  • 17.
  • 18.
    Vencimento - aretribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função (a lei fixa símbolo, nível, ou padrão) - a palavra não é empregada uma só vez na Constituição.
  • 19.
    Vencimento s - retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Termo empregado em vários dispositivos constitucionais (art. 39, § 1º, I, art. 37, X, XI, XII e XV da CF)
  • 20.
    Remuneração -Termo utilizado(a partir de 1998) para abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe Envolve, portanto, vencimentos, no plural e mais outras parcelas – todo tipo de remuneração do servidor público
  • 21.
    Remuneração no cargoefetivo – termo utilizado pelas emendas constitucionais em vários dispositivos – correlação com a contribuição previdenciária Base da contribuição previdenciária e limite de proventos e pensão (§ 2º art. 40) Necessidade de adequação das normas estatutárias
  • 22.
    O valor constituídopelo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou de graduação ou titulação, vantagens incorporadas ou incorporáveis Excluídas parcelas transitórias: horas extras, adicional noturno, jornadas suplementares ou excendentes, valores relativos aos cargos em comissão, etc . ON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IX
  • 23.
    Vantagens que seincorporam na atividade: devem ser objeto de contribuição previdenciária Desvantagem: despesas de pessoal – progressão geométrica das incorporações Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): são integrantes da remuneração no cargo efetivo – base de contribuição. Ex. gratificação de produtividade dos fiscais Necessidade de compatibilização das normas estatutárias com as novas regras constitucionais: jornadas excedentes, valores relativos aos cargos em comissão, adicionais de insalubridade e periculosidade
  • 24.
    STF RE 593068– repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade
  • 25.
    Desvio de função– efeitos na aposentadoria auxílio doença (licença para tratamento da saúde) – pagamento das verbas transitórias (horas extras, insalubridade, jornadas excedentes)? – necessidade de regulamentação
  • 26.
    Contagem de tempode contribuição Vários métodos Critério adotado - estatutário Ano – 365 dias Mês – 30 dias Contagem de tempo de efetivo exercício, carreira e cargo - abrange o exercício ficto definido no estatuto
  • 27.
  • 28.
    Acumulação na inatividade:proventos de servidor efetivo com remuneração de cargo efetivo - é proibida – art. 37, X; § 6º, art 40,CF Exceção: cargo em comissão, cargo eletivo ou cargos acumuláveis na ativa Outra exceção: aposentado que ingressou novamente no serviço público até 16.12.98 por concurso (art. 11, EC 20)
  • 29.
    Art. 37 (CF)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • 30.
    Cargos técnicos oucientíficos Basta a palavra técnico na denominação do cargo? Cargo científico - provimento é de nível superior, destinado à pesquisa em dada área de conhecimento Cargo técnico - provimento exige nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de determinada ciência –profissões regulamentadas (RMS14.456, Rel. Min Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.03.2003;RMS 20033, Rel. Min Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, DJE 12.03.2007))
  • 31.
    O aposentado queingressa até 16.12.98 em novo cargo efetivo: pode acumular Não poderá ter duas aposentadorias (inclusive por invalidez), devendo optar por uma delas Desaposentação Decisões no STF: RE 463028, p. 10.03.2006 – pela impossibilidade Duas SS 3755( p. 01.06.09) e 2860(p. 06.06.06) –suspensas liminares que concediam a acumulação RE 575186 – suspenso até julgamento da ADI 3998 (procurador e juiz)
  • 32.
    Acumulação de proventosde militar e proventos de cargo efetivo (ingresso até 16.12.98) – possibilidade – não alcançado pelo art. 11 da EC 20 Hoje: Proventos de militar e remuneração em cargo efetivo – acumulação ilícita – art. 37, §10.
  • 33.
    Síntese: Acúmulo deproventos: é possível desde que derivados de situação de acúmulo lícito: Exs. dois proventos de professor um de professor e um técnico (técnico em agrimensura) ou científico (de procurador, contador, etc.) nas hipóteses de cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
  • 34.
    Percepção de duaspensões decorrentes de situações amparadas pelo art. 11 da EC 20 Tribunal de Contas da União pronunciou –se pela impossibilidade – MS 26864 – a liminar requerida pela interessada foi indeferida (16.10.2007) RE 584388 (repercussão geral)– discute-se a concessão de duas pensões, decorrentes de falecimento de servidor na situação do art. 11 da EC 20.