Artigo imprescritibilidade das verbas previdenciárias no direito brasileiro
1. FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS
A IMPRESCRITIBILIDADE DAS VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS NO DIREITO BRASILEIRO
Mário Baracho Thibau1
Nova Lima – MG
2017
1
Mestrando pela Faculdade de Direito Milton Campos, email: srg_mthibau@hotmail.com.
Professor-orientador: Valter de Souza Lobato.
2. RESUMO:
As regras do direito previdenciário brasileiro são efêmeras e seguem em
constante reforma dependendo do contexto econômico e social. O orçamento
governamental influencia o legislador brasileiro a alterar regras a cerca dos
benefícios previdenciários, nem sempre estas alterações respeitam o
paradigma da Democracia Procedimentalista e os demais princípios
constitucionais.
O presente estudo apresenta o panorama histórico da evolução do
instituto da prescrição sobre as parcelas de benefícios previdenciários, mostra
como tem sido a aplicação do instituto e objetiva evidenciar o porque da
necessidade da reforma no ordenamento jurídico da seguridade social para
retirar a prescrição das verbas de auxílio aos credenciados do RGPS. Para
alcançar tais objetivos foi feita uma revisão bibliográfica combinada com o
estudo de caso a respeito do recorte epistemológico.
Ao final, foi concluído que as leis que regulam a prescrição das verbas
previdenciárias são inadequadas por serem desarmônicas dentro do
ordenamento jurídico brasileiro, criando conflito de normas e princípios.
PALAVRAS CHAVE: DIREITO BRASILEIRO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA.
3. LISTA DE SIGLAS:
CR/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
JT Justiça do Trabalho
LINDB Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
RGPS Regime Geral da Previdência Social
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TFR Tribunal Federal de Recursos
TRF4 Tribunal Regional Federal da 4ª Região
4. INTRODUÇÃO:
O caráter volátil da sociedade e da economia brasileiras, a diversidade
dos fenômenos sociais e a complexidade do orçamento público são fatores que
levam às normas do direito previdenciário estarem em constante
transformação, criação e reforma a fim de se buscar um equilíbrio social.
O presente estudo tem por escopo apresentar as normas que regulam a
prescrição das verbas de benefícios previdenciários e evidenciar o porque de
tais normas serem antidemocráticas, ferirem os paradigmas do direito moderno
e constituírem antinomias entre normas dentro do próprio ordenamento, sendo
verdadeiramente necessárias reformas na legislação atinente ao tema.
DESENVOLVIMENTO:
Muitos têm escrito artigos e livros a respeito da atuação do instituto da
prescrição no âmbito do direito previdenciário. Destaca-se como um dos
maiores defensores da aplicação da prescrição no Direito Previdenciário o Juiz
Federal do TRF4, João Batista Lazzari, que em seu livro, escrito conjuntamente
com Carlos Alberto Pereira de Castro, Juiz do Trabalho da JT, 12ª Região,
intitulado Manual de Direito Previdenciário, expõe no capítulo 12, item 12.1,
página 614, que:
A regra geral de prescritibilidade dos direitos
patrimoniais existe em face da necessidade de se
preservar a estabilidade das situações jurídicas.
Entretanto, as prestações previdenciárias têm
finalidades que lhes emprestam características de
direitos indisponíveis, atendendo a uma
necessidade de índole eminentemente alimentar.
Daí que o direito ao benefício previdenciário em si
não prescreve, mas tão-somente as prestações não
5. reclamadas dentro de certo tempo, que vão
prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário.2
Os mesmos autores reconhecem, bem como outros autores que realizam
publicações científicas na área como Wagner Balera e Cristiane Mussi3, o fato
incontroverso de que o direito previdenciário e mais ainda o direito da
percepção dos benefícios aos segurados do RGPS estão ligados aos seguintes
princípios constitucionais gerais: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso
III, CR/88); princípio da primazia do judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CR/88);
princípio do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, CR/88); princípio da
primazia legislativa da União (art. 22, inciso XXIII, CR/88); princípio do direito
adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, CR/88), entre outros;
Bem como os juristas supra referidos reconhecem o fato de que a
previdência social possui princípios constitucionais próprios, elencados no art.
194, da Carta Magna de 1988, a saber: Universalidade da cobertura e do
atendimento (inciso I, art. 194, CR/88); Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inciso II, art. 194,
CR/88); Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
(inciso III, art. 194, CR/88); Irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso VI,
art. 194, CR/88); Equidade na forma de participação no custeio (inciso V, art.
194, CR/88); Diversidade da base de financiamento (inciso VI, art. 194, CR/88);
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados (inciso VII, art. 194, CR/88).
2 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, Manual de Direito Previdenciário/ Carlos Alberto Pereira
de Castro, João Batista Lazzari,– 5. ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns. 41 e 42. e a
legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004.
3 BALERA, Wagner, Direito Previdenciário: série concursos públicos/ Wagner Balera, Cristiane
Miziara Mussi. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2009.
6. E ainda reconhecem os princípios constitucionais específicos da
previdência social pelo RGPS: Solidariedade (Art. 195, caput, CR/88); Regra da
contrapartida (art.195, §5º, CR/88); Anterioridade (Art. 195, §6º, CR/88);
Os princípios citados são inovadores na medida em que foram
acrescentados à ordem jurídica brasileira com a nova Constituição em 1988.
Ocorre que o instituto da prescrição quinquenal tem sido aplicado desde a
outorga do Art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Referido decreto se mostra
em total anacronismo com aos princípios constantes na Carta Magna, instituída
cerca de 56 anos mais tarde.
A aplicação da lei anterior, na falta de lei mais atual a respeito, acabou
firmando jurisprudências no sentido de reconhecer a prescrição mesmo que
houvesse ofensa a qualquer princípio constitucional hierarquicamente superior
às regras do Decreto de 1932, a saber:
– TFR – Súmula nº 107 – “A ação de cobrança de
crédito previdenciário contra a Fazenda Pública
está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida
no Decreto nº 20.910, de 1932.”
Posteriormente, foi editada uma nova lei em reforma previdenciária, Lei
Nº 8.212/1991, que trazia disposições acerca da prescrição das verbas
previdenciárias. Porém, logo os dispositivos constantes dos arts. 45 e 46 da Lei
8212/91 e da Lei Complementar 128/2011, foram revogados, por consequência
toda e qualquer forma de prescrição na esfera previdenciária foi retirada do
ordenamento jurídico brasileiro.
O STJ editou o seguinte entendimento:
Súmula 85. STJ. Prazo Prescricional. Fazenda
Pública. Trato sucessivo. Prescrição das
7. prestações vencidas. Dec. 20.910/32, art. 3º.Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação.(Súmula 85, corte especial, julgado em:
18/06/1993, DJ 02/07/1993).
Mas, na data da edição da Súmula 85, vigoravam os dispositivos legais
citados, atualmente revogados, que previam a aplicação do instituto da
prescrição ao campo do direito previdenciário. Com a revogação das normas
que embasaram tal enunciado este entendimento sumulado se tornou vazio de
validade jurídica, portanto não deve ser mais aplicado pelos juristas.
O próprio legislador entendeu que havia a necessidade de reformar a lei
previdenciária em benefício dos aposentados, porém, em virtude da
conveniência administrativa da regra anterior, o mesmo prazo foi fixado em
uma lei nova, que ficou conhecida como Lei de Benefícios, que em seu
di sposi ti vo do art. 103, parágrafo único, lei Nº 8.213/91, teve a seguinte
redação:
Art.103. Parágrafo único. Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Ocorre que tais leis levam em conta apenas a conveniência da
administração pública e ignoram o fato de que os benefícios previdenciários
8. estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o
quadro dos direitos humanos fundamentais, conexos ao Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana e Princípio da Cidadania.
Na mesma Lei Nº 8.213/91º art. 122 di spõe:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o
direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de
serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.
O próprio legislador criou artigo na Lei de Benefícios que contradiz a
prescrição das verbas previdenciárias. Observe-se a jurisprudência:
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
EM RAZÃO DA RETROAÇÃO DA DIB DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo
do benefício de conformidade com as regras
vigentes quando da reunião dos requisitos da
aposentação independentemente de prévio
requerimento administrativo para tanto.
Precedentes do STF e do STJ.
2. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91
tenha previsto a retroação do período básico de
cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra
reproduzida nas normas regulamentadoras), é
possível a extensão desse direito aos casos de
9. concessão de aposentadoria proporcional, em face
do princípio da isonomia e em respeito ao critério
da garantia do benefício mais vantajoso, como,
aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio
Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS: "A Previdência Social deve conceder o
melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
3. Os salários de contribuição que integrarão o
novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser
atualizados até a data em que reconhecido o
direito adquirido, apurando-se nessa data a renda
mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada,
nos mesmos meses e índices oficiais de
reajustamento utilizados para os benefícios em
manutenção, até a Data do Início do Benefício-
DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá
coincidir com a DER.4. A pensionista faz jus à
revisão de sua pensão por morte em razão da
retroação da data de início do benefício que a
originou. Acordão. Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
apelo, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL:
AC 50235 RS 2006.71.00.050235-8. Relator. Loraci
Flores de Lima. Orgão Julgador. Sexta Turma
Publicação. Dje. 20/01/2011 Julgamento. 12 de
Janeiro de 2011.)
Dessa forma, são merecidamente imprescritíveis os direitos
previdenciários e as verbas de benefício, sendo que a prescrição não pode se
10. sobrepor a valor tão fulcral na Carta Magna Brasileira. Resta evidenciado um
conflito entre normas, sendo este conflito tanto Hierárquico (Lei 8.213/91 vs
Constituição de 1988) quanto principiológico (Princípio da Soberania vs
Dignidade da Pessoa Humana).
Carvalho Netto (1999, p. 481) 4 relembra as atrocidades cometidas pelos
Estados, dentro do paradigma do Estado Social, que acabaram levando à
convulsão pragmática da máxima do Princípio da Soberania. É neste contexto
em que se realizava a transição do Estado Social para a Democracia
Procedimentalista, fundada no pensamento do filósofo e sociólogo alemão
Jürgen Habermas, no ano de 1.988 em que foi promulgada, à aspiração do
povo brasileiro e por intermédio de seus representantes a Constituição da
República Federativa do Brasil.
Dentre os institutos da CR/88, se encontra um amplo sistema de direitos e
garantias individuais e coletivas, o Estado Democrático de Direito, calcado nos
valores da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político.
Luiz Felipe Ferreira Gomes, em seu artigo, “A Legitimidade do Direito na Pós-
Modernidade Mediante a Discursividade”, conclui que na pós-modernidade o
direito passa a ser fundamentado com base em uma racionalidade
intersubjetiva e discursiva intrínseca à linguagem, em substituição à
racionalidade abstrata e subjetiva. A razão prática dá lugar à razão
comunicativa, de modo que a filosofia da consciência cede espaço à filosofia
da linguagem, em que as soluções são construídas mediante o debate e o
discurso.
Habermas, pensando o direito sob o enfoque da
filosofia da linguagem, retira as noções de
legalidade e coerção da fundamentação do direito.
4 SILVA, Luiz Felipe Ferreira Gomes. A Legitimidade do Direito na Pós-Modernidade Mediante
a Discursividade. in: CASTRO, João Antônio Lima Castro; FREITAS, Sérgio Henriques
Zandona (Coords.). Direito Processual – Reflexões Jurídicas. Belo Horizonte: Instituto de
Educação Continuada, 2010. p.245.
11. Valendo-se da teoria do discurso, entende que o
direito legítimo é aquele oriundo de um processo
em que os destinatários das normas participam
efetivamente de sua elaboração, aplicação e
fiscalização, deixando de ser meros experctadores
da atividade legislativa. Por esse motivo, somente
adquirem obrigatoriedade as questões que
suportarem os questionamentos do processo
democrático racionalmente aceito pelos membros.5
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro ficou estabelecido no art. 1º,
CR/88, os seguintes princípios:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
No conflito entre o artigo 103 da Lei 8.213/91 e o fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana e da cidadania é obvio que
devem prevalecer os segundos, pela mera hermenêutica hierárquica de
solução de conflitos entre normas.
5 SILVA, Luiz Felipe Ferreira Gomes. A Legitimidade do Direito na Pós-Modernidade Mediante
a Discursividade. in: CASTRO, João Antônio Lima Castro; FREITAS, Sérgio Henriques
Zandona (Coords.). Direito Processual – Reflexões Jurídicas. Belo Horizonte: Instituto de
Educação Continuada, 2010. p.250.
12. A solução entre o conflito entre o Princípio da Soberania e os Princípios
da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana é mais complexa. Para
sopresarmos quais devem prevalecer é necessário fazer uma análise do
paradigma da Democracia Procedimentalista de Habermas.6
Jürgen Habermas7 acredita que uma nova zona de conflitos não virá da
luta de classes, ou destas disparidades entre centro e periferia do sistema, mas
surgirá exatamente do sistema de opinião pública, administrado pelos meios de
comunicação que é onde atuam os mecanismos de despolitização das massas,
os quais ocultam as diferenças entre as questões técnicas de regulação do
sistema e as possibilidades reais de emancipação existentes no marco
institucional (esfera da ação comunicativa) (1987).
Concluindo, podemos dizer então que o grande dilema do Estado de bem-
estar é que ele visa à integração social através de mecanismos que só
desintegram as relações de vida. A assistência física, psicossocial e
emancipatória requerem modos de operação, critérios de racionalidade e
formas organizacionais que estão fora dos domínios da administração
burocraticamente estruturada (1987).8
Uma das ideias revolucionárias do pensamento habermasiano, como
supra referido, está justamente na participação de todos na tomada de decisão
(Princípio da Cidadania) sendo respeitadas as minorias (Dignidade da Pessoa
Humana) para que possa haver um agir comunicativo eficiente e a sociedade
6 HABERMAS, J. (1990). Soberania popular como procedimento. In Novos Estudos
Cebrap. São Paulo, 26: 100-113, Março.
7 ARAGÃO, L.M. de C. (1992). Razão Comunicativa e teoria social crítica em Jürgen
Habermas. Rio de janeiro. Tempo Brasileiro.
8 PINTO, José Marcelino de Rezende. A teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas:
conceitos básicos e possibilidades de aplicação à administração escolar. sítio na internet:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-863X1995000100007. Consulta
em 07/06/2017 às 12:49.
13. possa viver dentro dos limites do paradigma moderno da Democracia
Procedimentalista.
Apenas nos casos em que haja certa igualdade material e formal entre
os atores em uma sociedade poderá ocorrer um agir comunicativo eficiente
(Habermas), um dos instrumentos constitucionais para garantir esta igualdade
são as normas e benefícios previdenciários, ocorre que o instituto da prescrição
das verbas previdenciárias, além de ferir outro instituto basilar do ordenamento
jurídico que é o do Direito Adquirido, art. 5º, XXXVI, da CR/88, bem como
LINDB, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, em seu art. 6º,§ 2º,
fere a igualdade necessária para a concretização do agir comunicativo e ainda
fere outros dois princípios de peso igual ao princípio da soberania.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ao se fazer uma interpretação hermenêutica hierárquica entre o art. 103
da Lei 8.213/91 juntamente com o Princípio da Soberania, contra o Princípio do
Direito Adquirido, Princípio da Cidadania, Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, Princípio do Direito à Vida e o Paradigma da Democracia
Procedimentalista, fica evidenciado que a prescrição das verbas de benefícios
previdenciários afronta a muitas normas e princípios superiores no
ordenamento jurídico e fere de morte o paradigma do Estado Democrático de
Direito e da Democracia Procedimentalista.9
O interesse da administração pública do Estado não deve se sobrepor ao
interesse da sociedade civil, caso contrário estaremos contemplando uma
sociedade autocrática.
9 CARVALHO NETO, Menelick de. Requisitos Pragmáticos da Interpretação Jurídica sob o
Paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Comparado, Belo Horizonte,
v.3, 1999.
14. THE STATUTE OF LIMITATIONS IN THE SOCIAL SECURITY INCOMES OF
THE BRAZILIAN LAW
ABSTRACT:
The rules of Brazilian social security law are ephemeral and are in
constant reform depending on the economic and social context. The
government budget influences the Brazilian legislator to change rules about
social security benefits, not always these changes respect the paradigm of
Procedural Democracy and other constitutional principles.
The present study analyses the historical panorama of the evolution of the
statute of limitations institute on social security benefits, shows how the institute
has been applied and aims to highlight why there is a need to reform the legal
framework of social security in order to remove the decay of the funds of the
beneficiaries in the RGPS. To achieve these objectives, a bibliographic review
was done in combination with the case study on the epistemological cut.
In the end, it was concluded that the laws that regulate the statute of
limitations of social security funds are inadequate because they are
unharmonious within the Brazilian legal system, creating conflict of norms and
between principles.
KEY WORDS: BRAZILIAN LAW. SOCIAL SECURITY LAW. STATUTE OF
LIMITATIONS IN THE SOCIAL SECURITY PUBLIC PENSION FUNDS. THE
PRINCIPLE OF THE HUMAN DIGNITY.
15. REFERÊNCIAS:
Referências Bibliográficas:
-ARAGÃO, L.M. de C. (1992). Razão Comunicativa e teoria social crítica em
Jürgen Habermas. Rio de janeiro. Tempo Brasileiro.
-BALERA, Wagner, Direito Previdenciário: série concursos públicos/ Wagner
Balera, Cristiane Miziara Mussi. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método,
2009.
-CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, Manual de Direito Previdenciário/ Carlos
Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari,– 5. ed. Conforme as Emendas
Constitucionais ns. 41 e 42. e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo:
LTr, 2004.
-CARVALHO NETO, Menelick de. Requisitos Pragmáticos da Interpretação
Jurídica sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito
Comparado, Belo Horizonte, v.3, 1999.
-HABERMAS, J. (1990). Soberania popular como procedimento. In: Novos
Estudos Cebrap. São Paulo, 26: 100-113, Março.
-PINTO, José Marcelino de Rezende. A teoria da ação comunicativa de Jürgen
Habermas: conceitos básicos e possibilidades de aplicação à administração
escolar. sítio na internet:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-
863X1995000100007. Consulta em 07/06/2017 às 12:49.
-SILVA, Luiz Felipe Ferreira Gomes. A Legitimidade do Direito na Pós-
Modernidade Mediante a Discursividade. in: CASTRO, João Antônio Lima
16. Castro; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona (Coords.). Direito Processual –
Reflexões Jurídicas. Belo Horizonte: Instituto de Educação Continuada, 2010.
Referências a Leis:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 5 de outubro de
1988.
BRASIL. Decreto nº 20.910, de 1932.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 1942. LINDB
BRASIL. Lei Nº 8.212, de 1991.
BRASIL. lei Nº 8.213, de 1991. Lei de Benefíci os.
BRASIL. Lei Complementar 128, de 2011.