O documento relata diversas irregularidades ambientais cometidas pela empresa CIP-SUAPE em Pernambuco, incluindo a supressão de vegetação de preservação permanente sem apresentar projeto de compensação ambiental conforme exigido por lei. Solicita ao Ministério Público que processe a empresa e seu diretor de engenharia e meio ambiente por ato de improbidade administrativa ambiental.
Duas associações de pescadores de Ipojuca representam contra o Complexo Industrial e Portuário de Suape por danos ambientais. O empreendimento vem promovendo desmatamento de mangues sem licenciamento ou compensação, afetando a pesca artesanal local e o sustento de milhares de famílias. Os estudos de impacto ambiental do projeto foram incompletos e não consideraram os efeitos sobre a pesca e o meio ambiente marinho.
Ofício do Conselho Congeapa para o Gaema de Campinas.
Trechos:
-Vimos mui respeitosamente inicialmente agradecer todo empenho demonstrado deste órgão público na intermediação , de uma justa e adequada solução, visando compensar os danos ambientais impactantes e destruidores principalmente do lado do município de Campinas que esta obra da Barragem de Pedreira/Campinas irá causar, caso realmente aconteça. Atentamos para o fato deste Conselho ser contra essa obra da Barragem.
-Atentamos para o fato importantíssimo da obra estar projetada em cima de uma zona de Cizalhamento onde semelhante a Barragem de St. Francis –Los Angeles –Califórnia-EUA que em 1928,construída em cima de rochas porosas e potencialmente instáveis, teve um rompimento, dois anos após sua construção e uma onda de 47 milhões de litros de água destruiu tudo pela frente e matou 450 pessoas.....
Aguardamos um retorno e nos colocamos à disposição para maiores detalhamento deste importante programa de corredores ecológicos principalmente para a fauna silvestre que sofrerá imensamente com este empreendimento.
Obs-O congeapa é contra essa obra
Consema em araripina e desmatamento em suape.movimento salve maracaípevfalcao
O documento expressa repúdio à reunião do CONSEMA em Araripina para votar a supressão de vegetação em Suape. Alega que a localização e horário da reunião excluem segmentos impactados de participarem, e que o grupo de trabalho formado para analisar foi anti-democrático e aceitou a proposta do governo sem questionar aspectos legais ou estudos de impacto. Finaliza dizendo que a minuta de resolução do CONSEMA é apenas um álibi para permitir a supressão desejada pelo governo.
A AMERTP foi criada em 2010 com o objetivo de defender o meio ambiente da Bacia do Rio Turvo e Preto, que corriam o risco de serem impactados pela construção de duas pequenas centrais hidrelétricas. A associação impugnou os estudos de impacto ambiental que previam graves danos à fauna, flora e comunidades locais. Em 2011, a CETESB negou a licença ambiental para as obras devido aos impactos significativos que causariam.
O documento discute as áreas de preservação permanente e reserva legal segundo o Código Florestal brasileiro, definindo suas funções e limites. Também aborda o licenciamento ambiental como instrumento para conciliar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei estadual de Santa Catarina que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. A lei é questionada por contrariar a Constituição Federal ao permitir a alteração dos limites de uma unidade de conservação sem estudos científicos e em benefício de interesses econômicos, colocando em risco a proteção ambiental da região.
O documento discute os impactos do novo Código Florestal brasileiro sobre a Mata Atlântica. Originalmente cobrindo 1,3 milhão de km2, restam apenas 5% da Mata Atlântica, com a maioria da área sendo hoje ocupada por cidades, pastagens e agricultura. O novo Código contém pontos críticos que podem acelerar ainda mais o desmatamento, como permitir a consolidação de desmatamentos ilegais e a exploração de espécies em extinção.
O documento expõe as posições de entidades ambientalistas e movimentos sociais contra um projeto de lei que autoriza a supressão de 1.076 hectares de áreas naturais, incluindo manguezais, para expansão do Complexo Industrial Portuário de Suape. As organizações apontam que o estudo de impacto ambiental está desatualizado e que a expansão viola a Constituição e leis ambientais, colocando em risco ecossistemas e comunidades locais.
Duas associações de pescadores de Ipojuca representam contra o Complexo Industrial e Portuário de Suape por danos ambientais. O empreendimento vem promovendo desmatamento de mangues sem licenciamento ou compensação, afetando a pesca artesanal local e o sustento de milhares de famílias. Os estudos de impacto ambiental do projeto foram incompletos e não consideraram os efeitos sobre a pesca e o meio ambiente marinho.
Ofício do Conselho Congeapa para o Gaema de Campinas.
Trechos:
-Vimos mui respeitosamente inicialmente agradecer todo empenho demonstrado deste órgão público na intermediação , de uma justa e adequada solução, visando compensar os danos ambientais impactantes e destruidores principalmente do lado do município de Campinas que esta obra da Barragem de Pedreira/Campinas irá causar, caso realmente aconteça. Atentamos para o fato deste Conselho ser contra essa obra da Barragem.
-Atentamos para o fato importantíssimo da obra estar projetada em cima de uma zona de Cizalhamento onde semelhante a Barragem de St. Francis –Los Angeles –Califórnia-EUA que em 1928,construída em cima de rochas porosas e potencialmente instáveis, teve um rompimento, dois anos após sua construção e uma onda de 47 milhões de litros de água destruiu tudo pela frente e matou 450 pessoas.....
Aguardamos um retorno e nos colocamos à disposição para maiores detalhamento deste importante programa de corredores ecológicos principalmente para a fauna silvestre que sofrerá imensamente com este empreendimento.
Obs-O congeapa é contra essa obra
Consema em araripina e desmatamento em suape.movimento salve maracaípevfalcao
O documento expressa repúdio à reunião do CONSEMA em Araripina para votar a supressão de vegetação em Suape. Alega que a localização e horário da reunião excluem segmentos impactados de participarem, e que o grupo de trabalho formado para analisar foi anti-democrático e aceitou a proposta do governo sem questionar aspectos legais ou estudos de impacto. Finaliza dizendo que a minuta de resolução do CONSEMA é apenas um álibi para permitir a supressão desejada pelo governo.
A AMERTP foi criada em 2010 com o objetivo de defender o meio ambiente da Bacia do Rio Turvo e Preto, que corriam o risco de serem impactados pela construção de duas pequenas centrais hidrelétricas. A associação impugnou os estudos de impacto ambiental que previam graves danos à fauna, flora e comunidades locais. Em 2011, a CETESB negou a licença ambiental para as obras devido aos impactos significativos que causariam.
O documento discute as áreas de preservação permanente e reserva legal segundo o Código Florestal brasileiro, definindo suas funções e limites. Também aborda o licenciamento ambiental como instrumento para conciliar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei estadual de Santa Catarina que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. A lei é questionada por contrariar a Constituição Federal ao permitir a alteração dos limites de uma unidade de conservação sem estudos científicos e em benefício de interesses econômicos, colocando em risco a proteção ambiental da região.
O documento discute os impactos do novo Código Florestal brasileiro sobre a Mata Atlântica. Originalmente cobrindo 1,3 milhão de km2, restam apenas 5% da Mata Atlântica, com a maioria da área sendo hoje ocupada por cidades, pastagens e agricultura. O novo Código contém pontos críticos que podem acelerar ainda mais o desmatamento, como permitir a consolidação de desmatamentos ilegais e a exploração de espécies em extinção.
O documento expõe as posições de entidades ambientalistas e movimentos sociais contra um projeto de lei que autoriza a supressão de 1.076 hectares de áreas naturais, incluindo manguezais, para expansão do Complexo Industrial Portuário de Suape. As organizações apontam que o estudo de impacto ambiental está desatualizado e que a expansão viola a Constituição e leis ambientais, colocando em risco ecossistemas e comunidades locais.
1) A SBPC e ABC concordam com a necessidade de atualizar o Código Florestal para adaptá-lo às mudanças no uso da terra, mas a atualização deve ser feita com base na ciência;
2) Não existe um dilema entre conservação ambiental e produção de alimentos - o Brasil tem terra suficiente para ambos se a agricultura for tecnificada de forma sustentável;
3) Vários pontos do projeto de lei precisam ser revistos, incluindo a definição de Áreas de Preservação Permanente e a compensação de Reser
Pedreira-SP
Ofício da Associação Ambientalista Copaiba para Gaema Campinas
Assunto: Suspenção da licença da CETESB emitida em 28 de dezembro de 2018 para a construção e
instalação das Barragens de Pedreira e Amparo, no interior de São Paulo.
Veja tambem:
- CONGEAPA
MOÇÃO DE ALERTA À CONSTRUÇÃO DAS BARRAGENS DE PEDREIRA E AMPARO PELO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E RESPEITO A TODA FORMA DE VIDA
http://campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1092073775.pdf
- Barragens/Embargo das obras 5/2/19
https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/barragensembargo-das-obras-5219
- Barragens/Despacho -sobre embargo
https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/barragensdespacho-sobre-embargo
- Barragens/Oficio Copaiba para gaema
https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/barragensoficio-copaiba-para-gaema
O documento descreve um processo movido contra uma proprietária por supostamente ter construções em Área de Preservação Permanente. A defesa alega que as edificações não estão em APP, com base em declividade, vegetação e leis ambientais. Também descreve os esforços da proprietária para recuperar a mata atlântica no local.
O documento discute o Código Florestal brasileiro e seu zoneamento agroecológico. O Código Florestal protege áreas florestais e de preservação permanente, mas tem sofrido pressões para alterações que podem aumentar o desmatamento. O zoneamento agroecológico busca orientar o desenvolvimento sustentável, delimitando áreas aptas ou não para agricultura.
Anexo 6 artigos/matérias/diversos sobre APAResgate Cambuí
1) O documento discute a implantação de um gasoduto da Petrobras que atravessa áreas da APA em Sousas e Joaquim Egídio, causando danos ambientais.
2) Foi assinado um termo de compromisso entre a Petrobras e o CONGEAPA para mitigar os impactos e a Petrobras deve fornecer uma contrapartida financeira de 3% do valor total do empreendimento.
3) O plano de gestão da APA de 1996 descreve a localização, características ambientais e socioeconô
Palestra sobre o Novo Código Florestal, que ocorreu na UECE no dia 07 de Junho de 2011, ministrada pelo professor Edson Vicente da Silva - CACAU (UFC).
Este documento trata de uma resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA/PE) sobre o licenciamento ambiental e compensação de áreas no Complexo Industrial Portuário de Suape. A resolução estabelece diretrizes como a apresentação semestral de relatórios de monitoramento ambiental, aprovação de projetos de compensação e cronogramas de execução antes da supressão de vegetação, e criação de uma comissão técnica para acompanhar o processo de licenciamento.
Corrego são quirino laudo de caracterização ambientalResgate Cambuí
1. O documento caracteriza infrações ambientais em parte da bacia do Ribeirão Anhumas em Campinas, incluindo áreas de preservação permanente invadidas.
2. Entre os infratores estão o Condomínio Vila dos Platanos, que aplicou herbicida na APP sem recuperá-la adequadamente, e o Hipermercado Extra, cujas obras de acesso danificaram corpos d'água e a APP.
3. Também são apontados como infratores o Centro Empresarial Campinas, o Motel Anonim
1. O documento caracteriza infrações ambientais em parte da bacia do Ribeirão Anhumas em Campinas, incluindo ações de condomínios, empresas e órgãos públicos.
2. Foram identificados problemas como falta de recuperação de APP, aplicação de herbicidas, aterramentos irregulares, lançamento de esgoto in natura e ausência de sistemas de drenagem de águas pluviais.
3. Vários atores como o Condomínio Vila dos Platanos, o Hipermercado Extra e a SANASA
O documento propõe uma emenda substitutiva a um projeto de lei que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente em áreas industriais e portuárias. A emenda reduz a área de supressão para atender parcialmente às necessidades de urbanização da região e exige compensação ambiental por meio da preservação de outras áreas.
O documento resume as principais alterações introduzidas pelo Novo Código Florestal Brasileiro de 2012, incluindo definições de termos como Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Cadastro Ambiental Rural, assim como as obrigações e prazos para propriedades rurais se adequarem à lei.
As principais mudanças no novo Código Florestal referem-se às regras de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Quanto às APP, houve alterações nas categorias e nas faixas obrigatórias de recomposição em caso de uso consolidado. Sobre a RL, as principais mudanças foram nos percentuais exigidos de acordo com o tamanho da propriedade.
Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido abril 15Adilson Garcia
1. O documento discute o dano ambiental causado pela Companhia de Águas e Esgoto do Amapá (CAESA) na Reserva Particular do Patrimônio Natural Revecom, através do lançamento de esgotos e emissão de gás tóxico. 2. Apresenta brevemente a criação da Vila Amazonas e a rede de esgotos herdada pela CAESA, mostrando a falta de comprometimento ambiental do poder público. 3. Analisa as perspectivas diante da crise financeira da Reserva e a efic
O documento é um parecer da Comissão de Meio Ambiente sobre um projeto de lei que autoriza a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente. A comissão recomenda a rejeição do projeto devido a preocupações com a falta de compensação ambiental por supressões anteriores e os impactos negativos significativos que a supressão proposta causaria no ecossistema local.
1) A Mata Atlântica originalmente cobria 1,3 milhão de km2 no Brasil, mas atualmente restam apenas 5% de sua extensão original.
2) O novo Código Florestal Brasileiro (PL 1.876/1999) ameaça reduzir ainda mais a proteção da Mata Atlântica ao permitir a consolidação de desmatamentos ilegais e flexibilizar regras de proteção de áreas verdes.
3) Se implementado, o novo Código pode provocar a degradação dos recursos naturais e expulsar camp
Rt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanalEvandro Lira
Este relatório técnico analisa denúncias sobre danos ambientais causados por obras de dragagem e derrocagem no Porto de Suape em Pernambuco. As obras visavam aprofundar o canal de acesso removendo recifes de arenito. Foram relatadas mortes de peixes protegidos como mero e boto-cinza. O relatório investiga os impactos dessas obras no habitat marinho e na pesca artesanal.
O documento apresenta informações sobre o novo Código Florestal brasileiro, incluindo: 1) tamanhos das reservas legais exigidas em diferentes biomas; 2) áreas protegidas no Brasil e no mundo; 3) histórico do Código Florestal no Brasil desde o período colonial; 4) alcance territorial das reservas legais, unidades de conservação e áreas de preservação permanente no Brasil.
O documento descreve as principais alterações trazidas pelo Novo Código Florestal brasileiro, incluindo: redução dos percentuais de Reserva Legal exigidos; consolidação de áreas desmatadas até julho de 2008; e possibilidade de compensação de desmatamentos ilegais em outras propriedades.
O documento descreve o Parque do Vale Encantado em Salvador, Bahia e os esforços para protegê-lo. Apesar de ter sido incluído no Plano Diretor como parque municipal, obras de construção de uma avenida ameaçam a área. Isso levou a protestos de moradores e embargos do Ibama para proteger a mata atlântica remanescente e sua rica biodiversidade.
Este documento expressa a oposição de entidades ambientalistas e movimentos sociais a um projeto de lei que autorizaria a supressão de 1.076 hectares de áreas naturais, incluindo manguezais e matas atlânticas, para expansão do Complexo Industrial Portuário de Suape. Alega que o estudo de impacto ambiental é desatualizado e que a supressão violaria a Constituição, colocando em risco ecossistemas essenciais e comunidades locais dependentes dos recursos naturais.
Este documento expõe as posições de entidades ambientalistas e movimentos sociais contra um projeto de lei que autoriza a supressão de 1.076 hectares de área vegetal nativa composta por manguezal, Mata Atlântica e Mata de Restinga para expansão do Complexo Industrial Portuário de Suape. As organizações apontam que o estudo de impacto ambiental é desatualizado e que a supressão viola a Constituição e leis ambientais, colocando em risco ecossistemas e comunidades locais.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
1) A SBPC e ABC concordam com a necessidade de atualizar o Código Florestal para adaptá-lo às mudanças no uso da terra, mas a atualização deve ser feita com base na ciência;
2) Não existe um dilema entre conservação ambiental e produção de alimentos - o Brasil tem terra suficiente para ambos se a agricultura for tecnificada de forma sustentável;
3) Vários pontos do projeto de lei precisam ser revistos, incluindo a definição de Áreas de Preservação Permanente e a compensação de Reser
Pedreira-SP
Ofício da Associação Ambientalista Copaiba para Gaema Campinas
Assunto: Suspenção da licença da CETESB emitida em 28 de dezembro de 2018 para a construção e
instalação das Barragens de Pedreira e Amparo, no interior de São Paulo.
Veja tambem:
- CONGEAPA
MOÇÃO DE ALERTA À CONSTRUÇÃO DAS BARRAGENS DE PEDREIRA E AMPARO PELO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E RESPEITO A TODA FORMA DE VIDA
http://campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1092073775.pdf
- Barragens/Embargo das obras 5/2/19
https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/barragensembargo-das-obras-5219
- Barragens/Despacho -sobre embargo
https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/barragensdespacho-sobre-embargo
- Barragens/Oficio Copaiba para gaema
https://pt.slideshare.net/resgatecambuiong/barragensoficio-copaiba-para-gaema
O documento descreve um processo movido contra uma proprietária por supostamente ter construções em Área de Preservação Permanente. A defesa alega que as edificações não estão em APP, com base em declividade, vegetação e leis ambientais. Também descreve os esforços da proprietária para recuperar a mata atlântica no local.
O documento discute o Código Florestal brasileiro e seu zoneamento agroecológico. O Código Florestal protege áreas florestais e de preservação permanente, mas tem sofrido pressões para alterações que podem aumentar o desmatamento. O zoneamento agroecológico busca orientar o desenvolvimento sustentável, delimitando áreas aptas ou não para agricultura.
Anexo 6 artigos/matérias/diversos sobre APAResgate Cambuí
1) O documento discute a implantação de um gasoduto da Petrobras que atravessa áreas da APA em Sousas e Joaquim Egídio, causando danos ambientais.
2) Foi assinado um termo de compromisso entre a Petrobras e o CONGEAPA para mitigar os impactos e a Petrobras deve fornecer uma contrapartida financeira de 3% do valor total do empreendimento.
3) O plano de gestão da APA de 1996 descreve a localização, características ambientais e socioeconô
Palestra sobre o Novo Código Florestal, que ocorreu na UECE no dia 07 de Junho de 2011, ministrada pelo professor Edson Vicente da Silva - CACAU (UFC).
Este documento trata de uma resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA/PE) sobre o licenciamento ambiental e compensação de áreas no Complexo Industrial Portuário de Suape. A resolução estabelece diretrizes como a apresentação semestral de relatórios de monitoramento ambiental, aprovação de projetos de compensação e cronogramas de execução antes da supressão de vegetação, e criação de uma comissão técnica para acompanhar o processo de licenciamento.
Corrego são quirino laudo de caracterização ambientalResgate Cambuí
1. O documento caracteriza infrações ambientais em parte da bacia do Ribeirão Anhumas em Campinas, incluindo áreas de preservação permanente invadidas.
2. Entre os infratores estão o Condomínio Vila dos Platanos, que aplicou herbicida na APP sem recuperá-la adequadamente, e o Hipermercado Extra, cujas obras de acesso danificaram corpos d'água e a APP.
3. Também são apontados como infratores o Centro Empresarial Campinas, o Motel Anonim
1. O documento caracteriza infrações ambientais em parte da bacia do Ribeirão Anhumas em Campinas, incluindo ações de condomínios, empresas e órgãos públicos.
2. Foram identificados problemas como falta de recuperação de APP, aplicação de herbicidas, aterramentos irregulares, lançamento de esgoto in natura e ausência de sistemas de drenagem de águas pluviais.
3. Vários atores como o Condomínio Vila dos Platanos, o Hipermercado Extra e a SANASA
O documento propõe uma emenda substitutiva a um projeto de lei que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente em áreas industriais e portuárias. A emenda reduz a área de supressão para atender parcialmente às necessidades de urbanização da região e exige compensação ambiental por meio da preservação de outras áreas.
O documento resume as principais alterações introduzidas pelo Novo Código Florestal Brasileiro de 2012, incluindo definições de termos como Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Cadastro Ambiental Rural, assim como as obrigações e prazos para propriedades rurais se adequarem à lei.
As principais mudanças no novo Código Florestal referem-se às regras de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Quanto às APP, houve alterações nas categorias e nas faixas obrigatórias de recomposição em caso de uso consolidado. Sobre a RL, as principais mudanças foram nos percentuais exigidos de acordo com o tamanho da propriedade.
Artigo rppn revecon e o dano ambiental caesa corrigido abril 15Adilson Garcia
1. O documento discute o dano ambiental causado pela Companhia de Águas e Esgoto do Amapá (CAESA) na Reserva Particular do Patrimônio Natural Revecom, através do lançamento de esgotos e emissão de gás tóxico. 2. Apresenta brevemente a criação da Vila Amazonas e a rede de esgotos herdada pela CAESA, mostrando a falta de comprometimento ambiental do poder público. 3. Analisa as perspectivas diante da crise financeira da Reserva e a efic
O documento é um parecer da Comissão de Meio Ambiente sobre um projeto de lei que autoriza a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente. A comissão recomenda a rejeição do projeto devido a preocupações com a falta de compensação ambiental por supressões anteriores e os impactos negativos significativos que a supressão proposta causaria no ecossistema local.
1) A Mata Atlântica originalmente cobria 1,3 milhão de km2 no Brasil, mas atualmente restam apenas 5% de sua extensão original.
2) O novo Código Florestal Brasileiro (PL 1.876/1999) ameaça reduzir ainda mais a proteção da Mata Atlântica ao permitir a consolidação de desmatamentos ilegais e flexibilizar regras de proteção de áreas verdes.
3) Se implementado, o novo Código pode provocar a degradação dos recursos naturais e expulsar camp
Rt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanalEvandro Lira
Este relatório técnico analisa denúncias sobre danos ambientais causados por obras de dragagem e derrocagem no Porto de Suape em Pernambuco. As obras visavam aprofundar o canal de acesso removendo recifes de arenito. Foram relatadas mortes de peixes protegidos como mero e boto-cinza. O relatório investiga os impactos dessas obras no habitat marinho e na pesca artesanal.
O documento apresenta informações sobre o novo Código Florestal brasileiro, incluindo: 1) tamanhos das reservas legais exigidas em diferentes biomas; 2) áreas protegidas no Brasil e no mundo; 3) histórico do Código Florestal no Brasil desde o período colonial; 4) alcance territorial das reservas legais, unidades de conservação e áreas de preservação permanente no Brasil.
O documento descreve as principais alterações trazidas pelo Novo Código Florestal brasileiro, incluindo: redução dos percentuais de Reserva Legal exigidos; consolidação de áreas desmatadas até julho de 2008; e possibilidade de compensação de desmatamentos ilegais em outras propriedades.
O documento descreve o Parque do Vale Encantado em Salvador, Bahia e os esforços para protegê-lo. Apesar de ter sido incluído no Plano Diretor como parque municipal, obras de construção de uma avenida ameaçam a área. Isso levou a protestos de moradores e embargos do Ibama para proteger a mata atlântica remanescente e sua rica biodiversidade.
Este documento expressa a oposição de entidades ambientalistas e movimentos sociais a um projeto de lei que autorizaria a supressão de 1.076 hectares de áreas naturais, incluindo manguezais e matas atlânticas, para expansão do Complexo Industrial Portuário de Suape. Alega que o estudo de impacto ambiental é desatualizado e que a supressão violaria a Constituição, colocando em risco ecossistemas essenciais e comunidades locais dependentes dos recursos naturais.
Este documento expõe as posições de entidades ambientalistas e movimentos sociais contra um projeto de lei que autoriza a supressão de 1.076 hectares de área vegetal nativa composta por manguezal, Mata Atlântica e Mata de Restinga para expansão do Complexo Industrial Portuário de Suape. As organizações apontam que o estudo de impacto ambiental é desatualizado e que a supressão viola a Constituição e leis ambientais, colocando em risco ecossistemas e comunidades locais.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O documento discute a importância do Código Florestal brasileiro para a preservação ambiental e sustentabilidade econômica. A legislação estabelece percentuais mínimos de vegetação nativa que devem ser preservados em propriedades rurais. Recentemente, houve pressão para flexibilizar o Código, porém estudos científicos indicam que a proposta não tem base sólida e pode prejudicar serviços ecossistêmicos e aumentar desastres naturais.
O documento discute a importância do Código Florestal brasileiro para a preservação ambiental e sustentabilidade ecológica do país. Ele explica que o Código determina a obrigação de preservar áreas sensíveis como matas ciliares e reservas legais, e que há pressão para flexibilizar essas regras sob o pretexto de que elas limitam o crescimento agrícola, embora estudos indiquem haver espaço para expansão sustentável da produção. Cientistas defendem que a proposta de reforma não tem lastro técn
1. O documento discute as principais mudanças trazidas pela Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e pela Lei 12.727/2012, que reformou a primeira lei. 2. Agora, as obrigações de preservação são diferentes para pequenos, médios e grandes produtores rurais, usando o critério do módulo fiscal. 3. Isso flexibiliza as regras para a maioria dos produtores, mas pode prejudicar regiões mais desmatadas e dependentes dos recursos naturais.
Este documento discute os conceitos-chave de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) e Reserva Legal segundo a legislação brasileira. Édis Milaré classifica os ETEPs em sentido estrito (Unidades de Conservação) e sentido lato (Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais). O documento também discute a classificação e proteção legal das florestas no Brasil de acordo com a Constituição e legislação ambiental.
Este documento discute os conceitos-chave de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) e Reserva Legal segundo a legislação brasileira. Édis Milaré classifica os ETEPs em sentido estrito (Unidades de Conservação) e sentido lato (Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais). O documento também discute a classificação e proteção legal das florestas no Brasil de acordo com a Constituição e legislação ambiental.
O documento discute os conceitos-chave do Código Florestal brasileiro, incluindo as definições de Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Amazônia Legal. Também aborda os princípios do Código, como o compromisso do Brasil com a preservação de florestas e a função social da propriedade rural.
O documento discute os conceitos-chave do Código Florestal brasileiro, incluindo:
1) As diferentes categorias de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos definidas por Édis Milaré;
2) A classificação e tipos de florestas de acordo com a OECO;
3) Os princípios do Código Florestal relacionados ao desenvolvimento sustentável e proteção das florestas.
Trata-se de ação civil pública proposta pela
Associação Civil Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental (“Instituto
Aimara”) em face da Fazenda do Estado de São Paulo, do DAEE –
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SABESP.
Sustenta a autora, em síntese, que se faz necessário
o reflorestamento de toda área que compõe o Sistema Cantareira pertencente
ao Estado de São Paulo. Isso porque, segundo alega, “a região do Sistema
Cantareira perdeu quase 80% de sua vegetação nativa nos últimos 30 anos,
mesmo com os mananciais tendo proteção legal (...)”, restando “apenas 21,5% da cobertura original na bacia hidrográfica e nos 2.270 quilômetros quadrados
onde estão as seis represas do sistema”.
Ação copiada do facebbok-barragens/postada Eneas
O documento expressa preocupações sobre um projeto de lei que autorizaria a supressão de áreas naturais, incluindo manguezais e matas atlânticas, para expansão do Complexo Industrial-Portuário de Suape. As entidades argumentam que novos estudos ambientais são necessários dado que o projeto original foi realizado há mais de 10 anos e sofreu alterações, e que a supressão das áreas naturais impactará negativamente a pesca e comunidades locais.
Dia 3 - Simpósio 3 - Código Florestal e o papel dos SAFs na recuperação flore...cbsaf
O documento discute a legislação ambiental brasileira relacionada a sistemas agroflorestais. Ele explica conceitos como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal definidos no Código Florestal e como resoluções e instruções normativas regulamentam o uso de sistemas agroflorestais nessas áreas de forma sustentável.
1. O documento discute propostas para reformar o Código Florestal brasileiro de forma sustentável à luz da ciência.
2. É importante corrigir equívocos na proposta atual para preservar áreas de proteção permanente como beiras de rios e mangues, e definir critérios para compensação de reserva legal.
3. A agricultura familiar deve receber tratamento diferenciado com foco em sustentabilidade, e não ser definida apenas por tamanho da propriedade.
O documento resume a história do Código Florestal brasileiro desde o período colonial, passando pelas leis de 1934, 1965, 1986, 1989 até chegar à Lei 12.651 de 2012. Destaca mudanças nos conceitos de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente ao longo do tempo e a polêmica em torno da nova lei.
O documento discute a reforma proposta do Código Florestal brasileiro. Ele explica que o Código Florestal determina a preservação de áreas sensíveis como matas ciliares e reservas legais, e garante serviços ambientais essenciais. Apesar disso, há pressão do agronegócio para flexibilizar o Código, mas estudos mostram que há terras disponíveis para expansão agrícola sem afrouxar a proteção ambiental. Organizações científicas rejeitam a proposta por não ter base científica
1) O documento discute a reforma proposta do Código Florestal brasileiro, lei ambiental de 1934 que determina a preservação de vegetação nativa em propriedades rurais.
2) Defensores argumentam que o Código protege serviços ecossistêmicos vitais e não falta terra para agricultura, enquanto críticos alegam que ele engessa o agronegócio.
3) A comunidade científica defende o Código atual e afirma que a proposta de reforma não tem base científica sólida
1) O documento discute a reforma proposta do Código Florestal brasileiro, lei ambiental de 1934 que determina a preservação de vegetação nativa em propriedades rurais.
2) Defensores argumentam que o Código protege serviços ecossistêmicos vitais e não falta terra para agricultura, enquanto críticos alegam que ele engessa o agronegócio.
3) A comunidade científica defende o Código atual e afirma que a proposta de reforma não tem base científica sólida
1) O documento discute a reforma proposta do Código Florestal brasileiro, lei ambiental de 1934 que determina a preservação de vegetação nativa em propriedades rurais.
2) Defensores argumentam que o Código protege serviços ecossistêmicos vitais e não falta terra para agricultura, enquanto críticos alegam que ele engessa o agronegócio.
3) A comunidade científica defende o Código atual e afirma que a proposta de reforma não tem base científica sólida
Semelhante a Ao ministerio publico do estado de pernambuco (20)
1) Uma associação ambientalista denuncia maus-tratos de animais no Centro de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA em Pernambuco, incluindo superlotação, jaulas inadequadas e falta de segurança, levando ao furto dos animais.
2) A associação também critica a falta de autorizações e inspeções sanitárias, além de problemas estruturais não resolvidos após reforma de quase R$100 mil.
3) Eles pedem medidas legais contra os responsáveis, melhorias urgentes nas
O encontro reuniu entidades ambientalistas e o Secretário Estadual de Meio Ambiente para discutir a criação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade e os principais problemas ambientais no estado, resultando em uma carta ao governador com reivindicações, a constituição de um conselho e frente jurídica, e um plano de ações para enfrentar os problemas ambientais.
1) O encontro reuniu entidades ambientalistas e o Secretário Estadual de Meio Ambiente para discutir a criação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e problemas ambientais no estado, como desmatamento.
2) As entidades questionaram a política ambiental e a conivência com violações. Foram acordadas ações como uma carta ao governador e a constituição de um conselho e frente jurídica e parlamentar.
3) O encontro contou com 40 participantes e teve como objetivo elaborar um plano de ações para enfrentar
O documento descreve a comunidade tradicional de Tatuoca, localizada perto do Porto de Suape em Pernambuco. A comunidade vive de forma sustentável há 200 anos, mas está ameaçada pela expansão do porto e desenvolvimento industrial. O documento argumenta que a comunidade deve ser preservada por sua cultura única e dependência da terra, em vez de ser removida.
O documento descreve um relatório de impacto ambiental complementar para um projeto de estaleiro na Ilha de Tatuoca no Porto de Suape. O estaleiro terá uma área de 97,4 hectares e construirá principalmente navios de apoio offshore. O estaleiro terá capacidade para construir 20.000 toneladas de aço por ano e gerar 1.500 empregos diretos, focando na construção de navios gaseiros e de apoio offshore.
A reserva de Nossa Senhora do Oiteiro de Maracaípe, em Pernambuco, possui 130,5 hectares e abriga 187 espécies de plantas, incluindo restinga, manguezal e mata atlântica. Após ser criada como reserva particular federal em 2000, ela foi abandonada 5 anos depois quando os frades deixaram o local. Desde então, a área sofre com ocupações irregulares e falta de manutenção devido a um impasse entre a arquidiocese e os franciscanos sobre sua propriedade.
O documento anuncia uma palestra sobre consumo crítico sustentável a ser realizada em 14 de dezembro de 2010 pelo palestrante MSc. Thomas Enlazador do EcoCentro Bicho do Mato.
O documento descreve um edital de licitação da Marinha do Brasil para realizar uma permuta de um imóvel em Recife por construções em Natal, Maceió, Fortaleza e Recife. O imóvel em Recife tem área de 2.483.441,96m2 e foi avaliado em R$51.000.000,00. A contrapartida mínima inclui demolições em Natal e construção de prédios lá, podendo incluir ainda outras construções como fator diferencial.
A Marinha do Brasil abriu um edital para vender o Parque dos Manguezais em Recife, uma área de preservação ambiental com 225 hectares de manguezal. O parque é importante para o equilíbrio ecológico da cidade e protege o sistema hídrico e a biodiversidade. Grupos locais estão convocando a população a assinar uma petição contra a venda da área e preservar o parque.
The document reports on new findings that expand the known geographic distribution of the microhylid frog species Stereocyclops incrassatus. Specimens of S. incrassatus were collected in three Atlantic Rainforest fragments in the states of Alagoas and Pernambuco in northeastern Brazil, approximately 1,000 km north of its previously known range. This represents the first records of the species occurring in these states and north of the São Francisco River, and suggests its distribution in northeastern Brazil's Atlantic forest is underestimated. The populations of S. incrassatus are currently classified as declining.
O documento convoca os membros do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Capibaribe (COBH/Capibaribe) para sua 16a Assembléia Ordinária em 24 de novembro de 2010 para apresentar o Resumo Executivo do Plano Hidroambiental do Capibaribe, anunciar as ações hidroambientais na bacia em 2011 e aprovar o calendário de assembléias no segundo semestre de 2011.
O documento descreve a programação de eventos do ExpoIdea, ocorrendo entre os dias 19 a 27 de novembro. Inclui cursos, palestras e debates sobre sustentabilidade, permacultura, economia solidária, blogosfera, inovação e tecnologia. Também inclui apresentações musicais e visitas a locais de interesse cultural.
O documento descreve a programação cultural e de cursos do evento ExpoIdea, ocorrendo entre os dias 19 a 27 de novembro em diversos espaços de Recife. Inclui palestras, debates, oficinas e apresentações sobre temas como sustentabilidade, permacultura, blogosfera, economia solidária e investimentos.
1. AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Solicitamos aos seus Promotores de Justiça, que no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, na Lei n.º 7.347, de
24/07/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como no artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, promovam a devida AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, em desfavor de RICARDO
MURILO PADILHA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Engenheiro Agrônomo, CPF
341.757.844-20, RG 2.192.977 SDS/PE, DIRETOR DE ENGENHARIA E MEIO
AMBIENTE, podendo ser encontrado na sede da empresa Complexo Industrial e
Portuário de Suape – Governador Eraldo Gueiros (CIP-SUAPE), CNPJ
11.448.933/0001-62, localizada a Rodovia PE-60 – km 10 – Engenho Massangana,
Ipojuca/PE.
DOS FATOS
Verificamos que a Promotoria de Justiça Cível, da Comarca de Ipojuca, já
recebeu cópia do processo 02019.000343/2010-81 e 02019.001086/2009-61 do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), onde são
acostados documentos e outros elementos probatórios, encaminhados como denúncia em
desfavor da Empresa CIP-SUAPE, pelo descumprimento da legislação ambiental e da Lei
Estadual 13.637/08 para implantação do Estaleiro Atlântico Sul.
A referida lei autorizava em seu artigo 1ª a supressão de vegetação de área de
preservação permanente correspondente a 37,4 hectares de mangue e 26,8 hectares de
restinga, localizadas no município de Ipojuca, para ampliação da área de implantação do
Estaleiro Atlântico Sul, na Zona Industrial de SUAPE. Porém, no parágrafo único do
mesmo artigo ficava condicionada a autorização de supressão à respectiva compensação
da vegetação.
Em 02 de dezembro de 2008 foi firmado, entre SUAPE e CPRH, Termo de
Compromisso 076/2008 (TC) para o estabelecimento do rito de aplicação da Lei, quanto
à autorização de supressão de vegetação considerada de preservação permanente. Na
cláusula 2ª desse instrumento, ficava expressamente estabelecido que os danos previstos
2. deveriam ser compensados em área de igual dimensão, consoante o Licenciamento
Ambiental. Enquanto na cláusula 3ª ficava o empreendedor obrigado a apresentar no
prazo de 30 (trinta) dias o respectivo projeto de compensação.
Em 16/12/2008, foi expedida autorização para supressão de vegetação de
preservação permanente, com a condicionante de se realizar o serviço de desmate,
mediante a apresentação de projeto de compensação em um prazo de 30 dias. A par dos
vários questionamentos que possam advir do falho processo de licenciamento ambiental
do empreendimento, é claro e evidente que o empreendedor apenas poderia suprimir a
vegetação mediante a apresentação do projeto de compensação florestal, em no máximo
30 dias após a data de emissão da autorização.
Eis que então, em total descumprimento à autorização emitida, o tal projeto não
foi entregue, o que determina a total invalidade da autorização, conforme textualmente
expresso no campo 12 do documento estadual.
Verifica-se finalmente que não houve qualquer apresentação de projeto de
compensação, antes ou depois da operação do estaleiro, fato que condicionava
legalmente a supressão de vegetação de preservação permanente, e o que é comprovado
por relatório da Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, em anexo. Portanto, não
houve qualquer ação por parte do empreendedor para compensação do dano ambiental
causado pela supressão de vegetação de preservação permanente, que acabou ao final
correspondendo a 26,8 hectares de mangue e 10,6 hectares de restinga. O desmatamento
já ocorreu. O Estaleiro Atlântico Sul está, não só, totalmente instalado, como também
está operando, fato de amplo conhecimento público.
A exigência da Lei não é mera formalidade, mas sim a mínima condição para se
atenuar os danos ambientais causados. Preceitua nossa Constituição em seu artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” . Nada mais próprio para
cumprimento desta diretriz constitucional do que o conceito de compensação ambiental.
O termo compensação, não por acaso, nos remete a idéia de contrapeso, de equilíbrio,
justamente aquele necessário para a garantia da qualidade de vida humana.
O empreendimento foi concluído e está operando, sem que o projeto de
compensação tenha sido apresentado ou tão pouco executado. Este fato por si só implica
no desequilíbrio ambiental e a continuidade do dano ao meio ambiente, que se iniciou
3. com a perda da cobertura florestal, considerada de preservação permanente, e se
perpetua até os dias de hoje.
A vegetação considerada de preservação permanente, não tem apenas função
ambiental, mas é essencial para preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo
e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme preconiza nosso Código
Florestal.
Neste contexto a vegetação de mangue destaca-se pela sua importância para a
vida marinha, pois dentre outros papéis, são os principais exportadores de matéria
orgânica para os estuários, contribuindo para a produtividade primária em toda zona
costeira. Por essa razão, constituem-se em ecossistemas complexos e dos mais férteis e
diversificados do planeta. A sua biodiversidade faz com que essas áreas se constituam
em grandes "berçários" naturais, tanto para as espécies típicas desses ambientes, como
para animais, aves, peixes, moluscos e crustáceos, que aqui encontram as condições
ideais para reprodução, eclosão, criadouro e abrigo, quer tenham valor ecológico ou
econômico. Em função de toda essa riqueza, os manguezais acabam produzindo mais de
95% do alimento que o homem captura no mar. Assim de cada 10 pescados capturados
no mar, pelo menos 9 nasceram ou passaram sua fase jovem dentro de nossos mangues.
Por essa razão, a sua manutenção é vital para a subsistência das comunidades pesqueiras
que vivem em seu entorno. Ë também o principal elemento de controle da erosão
marinha, da estabilidade da região estuarina e da linha costeira. Já as restingas
destacam-se pela contenção dos processos erosivos do litoral, pela estabilidade de dunas
e pelo controle da dinâmica dos sedimentos arenosos.
A perda de 26,8 hectares de mangue e 10,6 hectares de restinga , sem qualquer
compensação ou mitigação, sem dúvida, influi nos atributos aqui descritos.
Nota-se que a Lei Estadual apesar de questionável quanto a sua
constitucionalidade é subordinada a Legislação Federal, que prevê as seguintes
obrigações ao empreendedor que promove a supressão de vegetação, conforme segue:
O Código Florestal, Lei Federal 4.771/65 indica em seu artigo 4º, §4º “ O órgão
ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de
vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias
que deverão ser adotadas pelo empreendedor (...)””
Assim, para supressão de mangue e restinga, vegetações consideradas de
preservação permanente, conforme artigo 2º f do referido Código, a CPRH estabeleceu
4. a necessidade de apresentação de projeto de compensação em um prazo máximo de 30
dias após a emissão da autorização. Conforme relatório daquela Agência, o projeto não
havia sido entregue até dezembro de 2009, ou seja, 01 (um) ano após a emissão da
autorização de supressão.
Verificamos que a vegetação de mangue, neste caso, também é associada à Mata
Atlântica, já que o litoral de Pernambuco está sob o domínio deste Bioma brasileiro, que
é considerado o mais rico e também o mais ameaçado.
De fato a Lei da Mata Atlântica, ou Lei Federal 11.428/06 em seu artigo 2º
especifica: “ Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as
seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas
delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também
denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional
Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de
restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.”(grifo
nosso)
Em seu artigo 17 a referida lei estabelece: “O corte ou a supressão de vegetação
primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata
Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma
da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas
características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma
microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas
localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. “.
Não houve qualquer compensação de restinga ou mangue em área de equivalente
extensão a supressão promovida para a instalação do estaleiro.
Tanto a Lei Estadual como as Leis Federais em tela, determinam expressamente
a necessidade de compensação ambiental frente à supressão de vegetação.
De fato o IBAMA em função da evidente ilegalidade da conduta da empresa
lavrou o auto de infração ambiental 541994-D de 14/04/2010, indicando não somente a
infração administrativa, mas também o cometimento do crime ambiental conforme Lei
Federal 9.605/98 que em seu artigo artigo 38, o qual caracteriza: “Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.”.
5. Fica aqui muito claro que a infringência às normas a que se refere à Lei de
Crimes Ambientais é o descumprimento das condições de autorização, no que tange a
não apresentação e/ou execução do projeto de compensação.
Como se não bastasse identificamos irregularidade similar para implantação da
Refinaria Abreu e Lima (RENEST). Através da Lei 13.285/07, ficou autorizada a
supressão de 1,76 ha de vegetação de mangue. Como descrito no caso anterior, a
supressão de mangue foi realizada sem qualquer consideração à legislação ambiental,
deixando o empreendedor de apresentar projeto e consequentemente implantação da
devida compensação ambiental. A empresa neste caso dispõe apenas da Licença de
Instalação 08.09.08.007732-8, obtida da CPRH pela própria Refinaria. Conforme o
relatório da Agência Estadual, o empreendedor após 02 (dois) anos da emissão da
licença, que data de 26/08/2009, não apresentou a proposta de compensação. Este fato
define dano ambiental continuado relativo à supressão de 1,76 hectares da importante
vegetação de mangue.
Já para a instalação de Moinho de Trigo, unidade alimentícia de massa e a
dutovia da Refinaria Abreu e Lima (RENEST), a Lei Estadual 13.557/08 autorizou
supressão 47,3611 ha de mangue. Apesar desta área não ter sido suprimida, a CPRH em
09/10/2008, concedeu a Autorização de Supressão Florestal 0231/2008, cujo campo 10,
item 02 determina a apresentação do projeto de compensação ambiental. Condição esta
para que seja considerada válida a própria autorização. Mais uma vez a empresa não
apresentou o referido projeto, conforme indicado em relatório da Agência Estadual.
Neste caso, a empresa também não observou o que determina a Resolução CONAMA
01/86, quanto às análises de alternativas locacionais dos empreendimentos. Assim como
explicar a necessidade de alocação de um moinho de trigo sobre manguezal, vegetação
considerada de preservação permanente? Como pode ser considerada a instalação de um
moinho de trigo, de tanto interesse público, que necessite a supressão de vegetação vital
para os ecossistemas costeiros e para a renda de inúmeras famílias que sobrevivem dos
recursos pesqueiros? Por fim, qual a necessidade da instalação de moinho de trigo, e de
outros tipos de empreendimento, como as indústrias cerâmicas presentes sobre nossos
manguezais, enquanto a empresa arrenda terras secas, longe da influência das marés,
para o plantio de cana de açúcar?
Até aqui, apenas indicamos que a empresa de CIP-SUAPE, é a personalidade
jurídica responsável pelas ilicitudes descritas. Mas sabemos que uma empresa não é
6. uma entidade abstrata e etérea, ela, na verdade, é constituída por um corpo de gestores e
dirigentes aos quais são atribuídas responsabilidades funções específicas.
O Complexo Industrial e Portuário de Suape é Empresa Pública, criada através
da Lei Estadual 7.763/78, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e tem dentre suas várias diretorias, a DIRETORIA DE ENGENHARIA E
MEIO AMBIENTE. Esta diretoria ao que se supões é a responsável pela gestão
ambiental e implantação
Como empresa pública seus membros estão sujeitos à Lei Federal 8.429/92, ou
Lei de Improbidades Administrativas. Conforme preconiza o seu artigo 1º: “ Os atos de
improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”
A Diretoria de Engenharia e Meio Ambiente é o cargo que determina a
responsabilidade máxima pela gestão ambiental do Complexo Industrial e Portuário de
Suape, cujo ocupante é RICARDO MURILO PADILHA DE ARAÚJO.
Assim as ações, omissões, negligências aqui descritas, são em última instância
atribuídas a este dirigente, uma vez que dele depende as propostas, as ações
operacionais, a assinatura de termos e contratos e a supervisão para implantação dos
empreendimentos, bem como a observação e cumprimento das normas e exigências
ambientais.
Porém, como gestor e o pleno responsável pela garantia da legalidade na
condução e implantação dos empreendimentos do CIP-SUAE, esse dirigente levou a
efeito a instalação do Estaleiro Atlântico Sul, bem como de outros, em total
descompasso com os princípios e normas ambientais. Desta forma, o diretor
simplesmente agiu frontalmente contrário aos dispositivos legais, bem como às
condições das autorizações e dos procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental. A
esta conduta repousa um gravíssimo dano ambiental continuado, e que não cessará
enquanto não se fizer obedecer à Lei.
A improbidade administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial
lesivo. Mais que a nociva repercussão sobre a vida social, pelo mau exemplo que
dissemina e pelo rótulo de descrédito que aplica à classe dirigente, agride os princípios
7. elementares da ordem jurídico-constitucional positiva. (in Improbidade Administrativa,
Marino Pazzaglini Filho et all, 1998, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 13).
A Lei 8.429/92 visa não só a garantia de conduta dos agentes públicos, mas
também a proteção do Patrimônio Público. Este por sua vez, pode ser caracterizado
como o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística,
histórica, ambiental e turística pertencentes ao Poder Público, conceito este extraído do
art. 1º §1 da Lei nº 4.717/65. Como se vê, o sistema instituído pela Lei nº 8.429/92 não
visa unicamente a proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio
público, sendo ampla e irrestrita a abordagem deste, o que exige uma proteção
igualmente ampla e irrestrita.
Assim a supressão de vegetação considerada de preservação permanente, sem
sua devida compensação, caracteriza a perda do patrimônio público, no sentido mais
amplo que o do interesse econômico-financeiro.
Assim a improbidade administrativa pode ser caracterizada conforme artigo 10
da referida Lei: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário,
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito á conservação do patrimônio público;”
Neste contexto verificamos que a conduta do dirigente implicou diretamente na
perda da vegetação de preservação permanente, o que se traduz por relevante
patrimônio ambiental. Além disso, a ação contrária ao meio ambiente provocou
verdadeira lesão financeira ao erário público, pela aplicação de sanção pecuniária pelo
IBAMA, no valor de R$ 1.870.000,00 (um milhão oitocentos e setenta mil reais),
conforme auto de infração lavrado e descrito anteriormente, o qual considerou o que
estabelece o artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08: “Destruir ou danificar florestas ou
demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em
área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando
exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare
ou fração.”
Já o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa esclarece: “ Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
8. ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Após as análises acima discorridas, não se faz necessário clarear ainda mais as
implicâncias deste artigo na conduta do dirigente em relação ao desrespeito à legislação
ambiental, além disso este deixou de praticar as condições estabelecidas nos atos
autorizativos do órgão competente.
Entendemos que uma empresa pública tem missão maior que a obtenção do
lucro, ou do simples desenvolvimento econômico. Mais complexo do que isso, ela deve
promover o desenvolvimento social e a melhoria da qualidade de vida. Assim é
intolerável que venha o agente público a concorrer com práticas criminosas e nocivas à
sociedade, como aquelas que atentam contra o equilíbrio ambiental. Por ser considerado
caso mais grave, os descumprimentos de conduta praticados não somente são
penalizados criminalmente, ou administrativamente, ou civilmente, mas também
incorrem em sanções de improbidade administrativa tipificadas na Lei específica.
As sanções esculpidas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal são
as seguintes:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
(...)
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição;
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de
multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 3 anos;
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”
In casu, o dirigente não só deixou de observar a imposição expressa no
ordenamento jurídico como também agiu em sentido contraposto, degradando espaços
9. ecologicamente protegidos, sem a devida compensação ambiental. E mais, agiu
desrespeitando acintosamente as condições das autorizações, com abuso da licença
concedida.
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, requeremos a V. Exa, que seja observado nossas sugestões:
1) SEJA A PRESENTE AÇÃO AUTUADA E PROCESSADA NA FORMA E
NO RITO PRECONIZADOS PELO ARTIGO 17, DA LEI Nº 8.429/92;
2) SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, INCISO X E ART. 11,
CAPUT, INCISOS I E II, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92;
3) SEJA CONDENANDO O REQUERIDO NAS SANÇÕES CIVIS DO ART.
12, DO MESMO DIPLOMA LEGAL;
4) SEJA TAMBÉM O DIRIGENTE REQUERIDO AO PAGAMENTO/
RESSARCIMENTO DA MULTA DE R$ 1.870.000,00 (UM MILHÃO
OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS), APLICADA PELO IBAMA, TENDO EM
VISTA TER SIDO ELE, COMO PROVADO, O RESPONSÁVEL DIRETO PELA
MULTA.
SENDO O QUE TEMOS A REPRESENTAR, AGUARDAMOS
PROVIMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL.