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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001002-60.2020.8.24.0167/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina em face do Município de Garopaba/SC, já qualificados.
O representante do Ministério Público aduziu, em síntese, que existem dois
Inquéritos Civis em curso a fim de apurar danos ambientais nos entornos da Lagoa das
Capivaras, neste Município.
Afirmou que em julho/2019 instaurou o Inquérito Civil nº 06.2019.00003209-9
para apurar suposto dano ambiental decorrente de abertura de ruas e limpeza de vegetação
nativa próximo à Lagoa das Capivaras, mesmo já existindo o Inquérito Civil nº
06.2017.00001351-7 em curso, que se destinava a apurar dano ambiental decorrente de corte
de vegetação em razão da recuperação do espelho d'água pelo Município de Garopaba.
Sustentou que nos autos do IC nº 06.2019.00003209-9 foram apuradas duas
condutas praticadas entre 2019/2020 consubstanciadas no a) corte de vegetação nativa e mata
ciliar das margens da Lagoa das Capivaras pela própria Administração Pública; e na b)
abertura de ruas e limpeza de vegetação nativa nas proximidades da Lagoa.
No que tange ao segundo fato, argumentou que foi possível observar que houve
i) a suposta implantação de parcelamento do solo urbano, com a abertura de 260 metros de
sistema viário no interior da área que circunda a Lagoa, composta pelo prolongamento da Rua
Auta Freitas Nauck e Rua Trinta de Dezembro; ii) a tubulação de uma drenagem com cerca
de 170 metros linerares no prolongamento da Rua Auta Freitas Nauck até a Lagoa das
Capivaras; e, ainda, iii) a supressão de vegetação em área superior a 14.000 m².
Afirmou que solicitou a elaboração de parecer técnico junto ao Centro de Apoio
Técnico do Ministério Público (CAT/MPSC), objetivando a melhor elucidação dos fatos.
De acordo com o estudo provisório realizado, afirmou que foi possível
identificar impactos ambientais negativos na área, tais como, além da separação do corpo
hídrico de um complexo de lagoas, o "(1) Aterramento da Lagoa e de áreas úmidas
associadas que se interconectavam com a Lagoa das Capivaras no passado;(2) Aterramento
de banhado (olho d'água) recente anexo à lagoa; (3) Supressão de vegetação nativa; (4)
Empecilhos à regeneração natural da vegetação nativa; (5) Suposta canalização e retificação
de corpos hídricos; (6) Poluição hídrica" (fls. 10/11, da inicial).
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Sustentou que tais impactos são decorrentes de condutas da própria
administração pública municipal ou de sua cooperação com condutas particulares, seja em
razão da ausência de fiscalização ou por coadunar com eventuais atos praticados por
particulares.
Diante dos fatos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja
determinado ao Município de Garopaba (fls. 21/22, da inicial):
a) A paralisação, total e imediata de quaisquer intervenções públicas ou
privadas, ainda que fundada em interesse ou utilidade públicas, bem como ainda que dotada
de autorização ou licença prévia, em toda a área circundada por linha verde no Cartograma
16, do Parecer Técnico nº 60/2020/GAM/CAT;
b) Obrigação de fazer, consistente em apresentar seguintes documentos, no
prazo sugerido de 10 (dez) dias úteis: (i) os projetos de execução e as licenças ambientais
emitidas pelo órgão ambiental, com objeto de retificar ou canalizar cursos d'água nas Ruas
Auta Freitas Nauck, Nereu Ramos, Vice Prefeito João Nicomedes, e Trinta de Dezembro,
todas próximas à Lagoa das Capivaras, em Garopaba/SC; (ii) os projetos de execução e as
licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental, com objeto de construir canal/duto do
prolongamento da Rua Albertina Pacheco até a Rua Doutor Elmo Kinseski; (iii)
autorização/licença para a atividade de corte de vegetação e da intervenção para a abertura de
ruas na área; (iv) atos de reconhecimento e declaração de utilidade pública para as
intervenções na área e a licença ambiental prévia para tanto.
Área de referência como aquela circundada por linha verde no Cartograma 16,
do Parecer Técnico nº 60/2020/GAM/CAT;
c) A fixação de pena de multa diária e pessoal, na pessoa do Prefeito Municipal,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento das obrigações
referentes aos itens "a" e "b", conforme previsão legal contida no art. 12, §2º da Lei n.º
7.347/85, além da caracterização de crime de desobediência.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos
cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco
ensina que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos
convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A
probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes
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não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou
verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e
atento à gravidade da medida a conceder (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145).
Os requisitos supra mencionados também são exigíveis quanto à tutela cautelar
prevista no art. 301 do CPC, porquanto o fato de legislador não ter reservado itens próprios
para as medidas em espécie, significa que estas se submetem aos requisitos comuns a toda e
qualquer medida cautelar (probabilidade do direito – fumus boni iuris e perigo na demora –
periculum in mora) (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC Comentado, p. 314).
Conforme a lição de Cássio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no
dispositivo supracitado "são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas
expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219).
No caso em tela, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão
das medidas antecipatórias requeridas pelo representante do Ministério Público,
independentemente da manifestação prévia do ente público requerido, tendo em vista a
natureza dos danos (ambientais) objetos de apuração no presente feito.
A verossimilhança das alegações do representante do órgão ministerial encontra
amparo nos documentos que instruem os Inquéritos Civis nº 06.2019.00003209-9 e nº
06.2017.00001351-7, acostados nos docs. 2, 3 e 4.
De acordo com o Relatório de Fiscalização nº 211/2019 elaborado pelo Instituto
do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC)1
, depreende-se que, em
16/07/2019, foi realizada vistoria no local dos fatos na qual foi possível constatar a
implantação de um parcelamento do solo, com a abertura de 260m em área adjacente à Lagoa
das Capivaras, composta pelo prolongamento da Rua Auta Freitas Nauck, sem o devido
licenciamento ambiental (conforme indicam as imagens anexadas às fls. 13/14, do doc. 4).
O Relatório acima indicado menciona, ainda, ter havido a prática de supressão
de vegetação nativa numa gleba de aproximadamente 5.000m², além da tubulação de uma
drenagem com cerca de 170m lineares no prolongamento da Rua Auta Freitas Nauck até a
Lagoa das Capivaras.
Na ocasião, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 12083-D (fls. 15/16,
doc. 4) e o Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão nº 4192-D (fl. 17, doc. 4).
Destaca-se, no ponto, que conforme o Ofício nº 1126/2019 emitido pela
Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Tubarão (CODAM-TB/IMA), "[...] não se
verificou Licença Ambiental para fins de corte de árvores, loteamento urbano, abertura de
ruas e/ou drenagem de água pluvial na Rua Alta Freitas Nauck" (fl. 28, doc. 2) - o que indica
a irregularidade no proceder do ente público requerido.
Outrossim, consoante o Parecer Técnico nº 60/2020/GAM/CAT, acostado nos
docs. 5 e 6, do ev. 1, foi apontada a existência dos seguintes impactos ambientais sobre o
local: (1) aterramento da Lagoa e de áreas úmidas associadas que se interconectavam com a
Lagoa das Capivaras no passado;(2) aterramento de banhado (olho d'água) recente anexo à
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lagoa; (3) supressão de vegetação nativa; (4) empecilhos à regeneração natural da vegetação
nativa; (5) suposta canalização e retificação de corpos hídricos; (6) poluição hídrica (fls. 2/13,
doc. 6, ev. 1).
Tais elementos são suficientes para demonstrar, ao menos por ora, que algumas
condutas comissivas (tais como a supressão de vegetação nativa e o prolongamento de rua em
área úmida, adjacente à Lagoa das Capivaras) e omissivas (em razão da ausência de
fiscalização sobre o local) por parte do Município de Garopaba podem ter relação direta e
imediata com os danos/impactos ambientais observados na área objeto dos autos, o que milita
em favor do deferimento dos pedidos formulados na peça vestibular.
Ademais, conforme se extrai do Cartograma nº 16, acostado à fl. 17 do doc. 6, é
possível inferir que todas essas intervenções foram praticadas em Área de Preservação
Permanente, nos termos da alínea "b", do inc. I, do art. 4º da Lei nº 12.651/12, já que foram
realizadas a menos de 50 (cinquenta) metros das margens da Lagoa das Capivaras,
circunstância que reforça a necessidade de concessão dos pedidos antecipatórios formulados
pelo Ministério Público.
E, no que tange ao perigo de dano, tenho que este se justifica pelo caráter
especial da proteção que é concedida ao meio ambiente, de modo que há que se impedir que
eventual demora na prestação jurisdicional definitiva contribua para um possível agravamento
dos danos observados no local.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, há que se deferir os pedidos
antecipatórios formulados.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao
Município de Garopaba, sob pena de multa diária e pessoal na pessoa do Prefeito Municipal,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da caracterização do crime de desobediência, que:
a) paralise e faça paralisar, total e imediatamente, quaisquer intervenções
públicas ou privadas, ainda que fundada em interesse ou utilidade públicas, bem como ainda
que dotada de autorização ou licença prévia, em toda a área circundada por linha verde no
Cartograma 16, do Parecer Técnico nº 60/2020/GAM/CAT (fl. 17, doc. 6);
b) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: (i) os
projetos de execução e as licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental, com objeto de
retificar ou canalizar cursos d'água nas Ruas Auta Freitas Nauck, Nereu Ramos, Vice Prefeito
João Nicomedes, e Trinta de Dezembro, todas próximas à Lagoa das Capivaras, em
Garopaba/SC; (ii) os projetos de execução e as licenças ambientais emitidas pelo órgão
ambiental, com objeto de construir canal/duto do prolongamento da Rua Albertina Pacheco
até a Rua Doutor Elmo Kinseski; (iii) autorização/licença para a atividade de corte de
vegetação e da intervenção para a abertura de ruas na área; (iv) atos de reconhecimento e
declaração de utilidade pública para as intervenções na área e a licença ambiental prévia para
tanto.
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Destaca-se que a área de referência é a mesma da obrigação constante no item
"a", a saber, aquela circundada por linha verde no Cartograma 16, do Parecer Técnico nº
60/2020/GAM/CAT (fl. 17, doc. 6).
No mais, versando a demanda sobre matéria de interesse público que, a
princípio, não admite autocomposição, deixo de designar data para a audiência prevista no
art. 334, do Código de Processo Civil, com fundamento na disposição do seu § 4º, inciso II,
sem prejuízo do agendamento oportuno de audiência de saneamento compartilhado, na forma
do art. 357, § 3º, do mesmo diploma legal, quando se poderá buscar a conciliação das partes
com relação a questões processuais e outras matérias passíveis de transação que forem
identificadas após o estabelecimento do contraditório.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que apresentem resposta, na forma do art.
335, III, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o mandado de citação/intimação para o cumprimento das medidas
antecipatórias deferidas deve ser expedido em regime de urgência, para cumprimento nos
termos do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 5/2020 a fim de evitar a
manutenção de uma situação fática que lesiona o meio ambiente.
Após, em réplica.
Intimem-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Documento eletrônico assinado por ANDRESA BERNARDO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante
o preenchimento do código verificador 310003052240v33 e do código CRC c1a00f20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRESA BERNARDO
Data e Hora: 29/4/2020, às 16:55:14
1. Acostado às fls. 10/14, do doc. 4.
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    05/05/2020 :: 310003052240- eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b17d1518a5bec00303f3fe140… 3/5 5001002-60.2020.8.24.0167 310003052240 .V33 não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145). Os requisitos supra mencionados também são exigíveis quanto à tutela cautelar prevista no art. 301 do CPC, porquanto o fato de legislador não ter reservado itens próprios para as medidas em espécie, significa que estas se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar (probabilidade do direito – fumus boni iuris e perigo na demora – periculum in mora) (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC Comentado, p. 314). Conforme a lição de Cássio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no dispositivo supracitado "são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219). No caso em tela, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão das medidas antecipatórias requeridas pelo representante do Ministério Público, independentemente da manifestação prévia do ente público requerido, tendo em vista a natureza dos danos (ambientais) objetos de apuração no presente feito. A verossimilhança das alegações do representante do órgão ministerial encontra amparo nos documentos que instruem os Inquéritos Civis nº 06.2019.00003209-9 e nº 06.2017.00001351-7, acostados nos docs. 2, 3 e 4. De acordo com o Relatório de Fiscalização nº 211/2019 elaborado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC)1 , depreende-se que, em 16/07/2019, foi realizada vistoria no local dos fatos na qual foi possível constatar a implantação de um parcelamento do solo, com a abertura de 260m em área adjacente à Lagoa das Capivaras, composta pelo prolongamento da Rua Auta Freitas Nauck, sem o devido licenciamento ambiental (conforme indicam as imagens anexadas às fls. 13/14, do doc. 4). O Relatório acima indicado menciona, ainda, ter havido a prática de supressão de vegetação nativa numa gleba de aproximadamente 5.000m², além da tubulação de uma drenagem com cerca de 170m lineares no prolongamento da Rua Auta Freitas Nauck até a Lagoa das Capivaras. Na ocasião, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 12083-D (fls. 15/16, doc. 4) e o Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão nº 4192-D (fl. 17, doc. 4). Destaca-se, no ponto, que conforme o Ofício nº 1126/2019 emitido pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Tubarão (CODAM-TB/IMA), "[...] não se verificou Licença Ambiental para fins de corte de árvores, loteamento urbano, abertura de ruas e/ou drenagem de água pluvial na Rua Alta Freitas Nauck" (fl. 28, doc. 2) - o que indica a irregularidade no proceder do ente público requerido. Outrossim, consoante o Parecer Técnico nº 60/2020/GAM/CAT, acostado nos docs. 5 e 6, do ev. 1, foi apontada a existência dos seguintes impactos ambientais sobre o local: (1) aterramento da Lagoa e de áreas úmidas associadas que se interconectavam com a Lagoa das Capivaras no passado;(2) aterramento de banhado (olho d'água) recente anexo à Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Garopaba
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    05/05/2020 :: 310003052240- eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b17d1518a5bec00303f3fe140… 4/5 5001002-60.2020.8.24.0167 310003052240 .V33 lagoa; (3) supressão de vegetação nativa; (4) empecilhos à regeneração natural da vegetação nativa; (5) suposta canalização e retificação de corpos hídricos; (6) poluição hídrica (fls. 2/13, doc. 6, ev. 1). Tais elementos são suficientes para demonstrar, ao menos por ora, que algumas condutas comissivas (tais como a supressão de vegetação nativa e o prolongamento de rua em área úmida, adjacente à Lagoa das Capivaras) e omissivas (em razão da ausência de fiscalização sobre o local) por parte do Município de Garopaba podem ter relação direta e imediata com os danos/impactos ambientais observados na área objeto dos autos, o que milita em favor do deferimento dos pedidos formulados na peça vestibular. Ademais, conforme se extrai do Cartograma nº 16, acostado à fl. 17 do doc. 6, é possível inferir que todas essas intervenções foram praticadas em Área de Preservação Permanente, nos termos da alínea "b", do inc. I, do art. 4º da Lei nº 12.651/12, já que foram realizadas a menos de 50 (cinquenta) metros das margens da Lagoa das Capivaras, circunstância que reforça a necessidade de concessão dos pedidos antecipatórios formulados pelo Ministério Público. E, no que tange ao perigo de dano, tenho que este se justifica pelo caráter especial da proteção que é concedida ao meio ambiente, de modo que há que se impedir que eventual demora na prestação jurisdicional definitiva contribua para um possível agravamento dos danos observados no local. Assim, presentes os requisitos autorizadores, há que se deferir os pedidos antecipatórios formulados. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Garopaba, sob pena de multa diária e pessoal na pessoa do Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da caracterização do crime de desobediência, que: a) paralise e faça paralisar, total e imediatamente, quaisquer intervenções públicas ou privadas, ainda que fundada em interesse ou utilidade públicas, bem como ainda que dotada de autorização ou licença prévia, em toda a área circundada por linha verde no Cartograma 16, do Parecer Técnico nº 60/2020/GAM/CAT (fl. 17, doc. 6); b) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: (i) os projetos de execução e as licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental, com objeto de retificar ou canalizar cursos d'água nas Ruas Auta Freitas Nauck, Nereu Ramos, Vice Prefeito João Nicomedes, e Trinta de Dezembro, todas próximas à Lagoa das Capivaras, em Garopaba/SC; (ii) os projetos de execução e as licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental, com objeto de construir canal/duto do prolongamento da Rua Albertina Pacheco até a Rua Doutor Elmo Kinseski; (iii) autorização/licença para a atividade de corte de vegetação e da intervenção para a abertura de ruas na área; (iv) atos de reconhecimento e declaração de utilidade pública para as intervenções na área e a licença ambiental prévia para tanto. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Garopaba
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    05/05/2020 :: 310003052240- eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b17d1518a5bec00303f3fe140… 5/5 5001002-60.2020.8.24.0167 310003052240 .V33 Destaca-se que a área de referência é a mesma da obrigação constante no item "a", a saber, aquela circundada por linha verde no Cartograma 16, do Parecer Técnico nº 60/2020/GAM/CAT (fl. 17, doc. 6). No mais, versando a demanda sobre matéria de interesse público que, a princípio, não admite autocomposição, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, com fundamento na disposição do seu § 4º, inciso II, sem prejuízo do agendamento oportuno de audiência de saneamento compartilhado, na forma do art. 357, § 3º, do mesmo diploma legal, quando se poderá buscar a conciliação das partes com relação a questões processuais e outras matérias passíveis de transação que forem identificadas após o estabelecimento do contraditório. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que apresentem resposta, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Ressalto que o mandado de citação/intimação para o cumprimento das medidas antecipatórias deferidas deve ser expedido em regime de urgência, para cumprimento nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 5/2020 a fim de evitar a manutenção de uma situação fática que lesiona o meio ambiente. Após, em réplica. Intimem-se. Tudo cumprido, voltem conclusos. Documento eletrônico assinado por ANDRESA BERNARDO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310003052240v33 e do código CRC c1a00f20. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRESA BERNARDO Data e Hora: 29/4/2020, às 16:55:14 1. Acostado às fls. 10/14, do doc. 4. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Garopaba