O documento discute a distanásia, que é o prolongamento exagerado da agonia e sofrimento de um paciente terminal, e a ortotanásia, que é evitar procedimentos desnecessários nessas situações. Também aborda a dignidade do paciente, o direito à morte digna versus direito de morrer, e os desafios dos cuidados paliativos.
1. Disciplina: Ética e Bioética
Profª: Helena Faria
Alunos: Andressa Freitas dos Reis
Ana Cátia de Almeida
Ana Carolina P Cruz
Lilia Mendel Curityba
Luciana de Almeida
Munique Lutavanha
Wilson Cezar Carneiro Reis
Seminário Distanásia
2. O que significa Distanásia?
É conceituada pelo Dicionário Aurélio como “morte
lenta, ansiosa e com muito sofrimento”.
Trata-se de um neologismo, de origem grega:
o prefixo dys significa ‘ato defeituoso’ ou ‘errado’ e a
palavra thánatos significa morte.
A distanásia, portanto, é o prolongamento exagerado
da agonia, sofrimento e morte de um paciente.
3. Questões Éticas relacionada a profissão
*Até que ponto se deve prolongar o processo do
morrer se não existe mais esperança de cura?
*Manter a pessoa ‘morta-viva’ artificialmente
interessa a quem?
O médico intensivista é frequentemente exposto ao dilema
de quando estará prolongamento o morrer ao invés de
salvando uma vida, e tem que optar por algum limite de
esforço terapêutico, o que causa um estresse adicional
àqueles que trabalham em UTIs.
Ressaltar-se que a suspensão de tratamentos fúteis não
promove a morte e sim evita que o morrer seja
alongado à custa de enorme sofrimento.
4. Dignidade da pessoa humana como fundamento
do direito à morte digna
O novo Código de Ética Médica brasileiro, em
vigor desde abril de 2010, introduziu uma
grande novidade nos cuidados de final de vida,
ao se posicionar no trecho que aponta os
princípios fundamentais da atividade médica,
contra a prática da distanásia:
“Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico
evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes
sob sua atenção todos os cuidados paliativos
apropriados”.
Essa conduta recebeu o nome de ‘ortotanásia’.
Isso, porém, não nos dá o direito de abreviar a
vida (eutanásia).
5. Direito de morrer dignamente e direito à morte:
distinção
O direito de morrer dignamente não deve ser
confundido com direito à morte.
É a reivindicação por vários direitos e situações
jurídicas, como a dignidade da pessoa, a liberdade,
a autonomia, a consciência, os direitos de
personalidade.
Refere-se ao desejo de ser ter uma morte natural,
humanizada, sem o prolongamento da agonia por
parte de um tratamento inútil.
Isso não se confunde com o direito de morrer.
Este tem sido reivindicado como sinônimo de
eutanásia ou de auxilio a suicídio, que são
intervenções que causam a morte.
6. Continuação ...
Por mais que a tecnologia progrida, e esperamos que
continue a avançar, não nos dará o dom da imortalidade
biológica.
Nos casos dos pacientes sem esperança de recuperação, o
uso de recursos tecnológicos caríssimos para prolongar
a vida, além de representar um gasto desnecessário,
impõe mais sofrimento tanto aos doentes quanto aos
familiares.
É preciso ter a coragem de reconhecer que, em
determinadas situações, chegamos a um limite.
Devemos então proporcionar mais conforto e evitar a dor
e sofrimento desnecessários .
7. Delimitações conceituais necessárias.
O prolongamento artificial do processo de morte,
com sofrimento do doente. É uma ocasião em que
se prolonga a agonia, artificialmente, mesmo que
os conhecimentos médicos, no momento, não
prevejam possibilidade de cura ou de melhora.
É uma expressão da obstinação terapêutica pelo
tratamento e pela tecnologia, sem a devida atenção
em relação ao ser humano.
Ao invés de se permitir ao paciente uma morte
natural, prolonga-se sua agonia, sem que nem o
paciente nem a equipe médica tenham reais
expectativas de sucesso ou de uma qualidade de
vida melhor para o paciente.
8. O desafio de cuidar
Dados do Conselho Federal de Medicina revelam
que atualmente, no Brasil, 30% dos internados
em unidades de tratamento intensivo (UTIs) são
pacientes em estado terminal, que não deveriam
permanecer nessas unidades.
Eles deveriam estar recebendo cuidados paliativos,
ou seja, não sendo mais possível a cura, deveria
ser dado a esses pacientes conforto e atenção a
suas necessidades físicas, psíquicas, sociais e
espirituais.
Permanece como um grande desafio o cultivo da
sabedoria de integrar a dimensão da finitude e
da mortalidade na vida, bem como oferecer
cuidados holísticos no adeus final.
9. Amparo Jurídico
O envolvimento dos médicos em causar ou apressar a
morte de pacientes é proibido, mas há suporte ético
para o aumento progressivo de medicação para alivio
da dor em pacientes terminais, mesmo que isso traga
risco à vida.
Entre tanto, ao limitar ou suspender uma terapêutica,
somente será considerado o causador da morte do
doente se essa terapêutica tiver potencial para evitar
a morte.
Portanto, a suspensão ou a recusa de terapia fútil ou
inútil não pode ser enquadrada como homicídio.
10. Referência Bibliográfica
Revista: Ciência Hoje de março 2013
Entrevista com Léo Pessini – Programa de Pós-
Graduação/Doutorado em Bioética, Centro
Universitário São Camilo (São Paulo)