REVISTA DE BIOLOGIA E CIÊNCIAS DA TERRA ISSN 1519-5228 - Artigo_Bioterra_V24_...
Aula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptx
1. DIREITO AMBIENTAL
Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA
Unidade Plena de Codó
Técnico em Serviços Jurídicos
Professor Me. Pablo Cavalcante
2. Introdução ao Direito Ambiental
• Desenvolvimento recente no Brasil do Direito Ambiental:
a) Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.
b) Lei nº 7.347/1985 – Ação Civil Pública (responsabilidade
pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio
ambiente).
c) Constituição Federal de 1988 – foi a primeira a tratar
deliberadamente sobre a proteção do meio ambiente.
• A necessidade de regulamentação sobre o assunto está marcada
pela busca da compatibilidade entre o desenvolvimento econômico
e proteção do meio ambiente.
4. Algumas considerações sobre o Direito Ambiental…
• Ramo do direito pouco conhecido, e que o senso comum tende a achar
como obstáculo para o desenvolvimento econômico.
• Em razão da enorme extensão territorial e da diversidade de ecossistemas
que possui, o Brasil cada vez mais tem sofrido com pressões internacionais
para a proteção de suas florestas.
• O direito ambiental visa o estudo das relações do homem com a natureza.
Portanto, é o Direito Ambiental um conjunto de normas jurídicas integrantes
de vários ramos jurídicos reunidos por sua função instrumental para
disciplinar o comportamento do homem em relação ao seu meio ambiente.
5. Algumas considerações sobre o Direito Ambiental…
• O estado do Pará, no norte do país, é a região com mais
desmatamento da floresta. Em 2021, dos nove estados que
compõem a Amazônia Legal, apenas o Amapá não
apresentou aumento do desmatamento em relação a 2020.
• O Amazonas, segundo estado que mais desmatou em 2021,
foi o que apresentou o maior crescimento na devastação
em relação ao ano anterior. A destruição registrada em
solo amazonense aumento em 2021 49% em relação ao ano
anterior.
• Esses dados demonstram o pior cenário em relação ao
desmatamento na última década.
7. Conceituação de Meio Ambiente
• Por intermédio da terminologia utilizada, pode-se afirmar que meio
ambiente relaciona-se a tudo o que envolve o ser humano.
• José Afonso da Silva (1998, p. 01) ressalta que a “palavra ambiente indica a
esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos”. Logo, verifica-se
que ambiente já contém, em certo sentido, o significado da palavra meio, razão
pela qual o ramo jurídico sub examine é chamado Direito Ambiental, e não
Direito ao Meio Ambiente.
• Desta feita, na concepção de José Afonso da Silva (1998, p.02), o meio
ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as
suas formas”.
8. Conceituação de Meio Ambiente
• A definição legal de meio ambiente é encontrada no artigo 3º, I, da Lei n.
6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:
“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por […] meio ambiente,
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”.
• A Constituição Federal buscou tutelar não só tutelar o meio ambiente
natural, mas também o cultural, o artificial e o do trabalho.
9. • É, meio ambiente natural, o físico, constituído pelo solo,
água, ar atmosférico, flora, enfim, pela interação dos seres
vivos e seu meio.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
MEIO AMBIENTE NATURAL
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10. • O ambiente artificial compõe-se pelo espaço urbano
construído, consubstanciado no conjunto de edificações
(espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas,
praças, áreas verdes: espaço urbano aberto).
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
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11. • O Meio Ambiente Cultural constituiu o patrimônio cultural
brasileiro, que inclui o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico,
histórico e turístico. São bens produzidos pelo Homem, mas diferem
dos bens que compõem o Meio Ambiente Artificial em razão do valor
diferenciado que possuem para uma sociedade e seu povo.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
MEIO AMBIENTE CULTURAL
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12. • O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas
desempenham suas atividades laborais, cujo equilíbrio está
baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes
que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos
trabalhadores.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
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14. Tutela do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
15. Tutela do Meio Ambiente
• Através da leitura do artigo 225 da Constituição Federal infere-se que o
legislador estabeleceu dois objetos de tutela ambiental: um imediato e
outro mediato.
I - A qualidade do meio ambiente é o objeto imediato;
II -Enquanto que a saúde, o bem-estar e a segurança da população,
sintetizados na expressão ‘qualidade de vida’, são o objeto mediato.