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João Alfredo Telles Melo 
Mestre em Direito – UFC 
Professor de Direito Ambiental – Fa7 
Vereador – PSOL - Fortaleza
Fundamentos e antecedentes: 
 Constituição Federal: 
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado... 
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico as espécies e ecossistemas; 
 II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material 
genético; 
 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a 
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais a crueldade
Fundamentos e antecedentes: 
 Lei 6938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente: 
 Princípios, art. 2º: 
 IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de 
áreas representativas; 
 Instrumentos, art. 9º: 
VI - a criação de espaços territoriais especialmente 
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e 
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de 
relevante interesse ecológico e reservas 
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 
1989)
Lei Complementar 62/09 – Plano 
Diretor Participativo 
 Art. 14 – São ações estratégicas para o uso, preservação e 
conservação da biodiversidade: 
 I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas 
áreas de abrangência dos sistemas ambientais frágeis, 
mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental, 
compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação (SNUC); 
 II - elaborar programas de recuperação das áreas degradadas e a 
recomposição da vegetação através de manejo florestal utilizando 
espécies nativas e frutíferas; 
 III - estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as 
unidades de conservação com ampla participação popular; 
 IV - elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação 
integrado com os 3 (três) entes federativos; 
 V - criar corredores ecológicos nos principais rios e riachos das bacias 
do Cocó, do Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima; 
(...)
A Lei n. 9985, de 18.07.2000 
 Ementa: regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII 
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras 
providências. 
 Art. 1o . Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades 
de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece 
critérios e normas para a criação, implantação e gestão das 
unidades de conservação. 
 Art. 3º . O Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo 
conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e 
municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
CATEGORIAS DE UNIDADES DE 
CONSERVAÇÃO – Art. 7º. 
 Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC 
dividem-se em dois grupos, com características específicas: 
 I - Unidades de Proteção Integral; 
 II - Unidades de Uso Sustentável. 
 § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é 
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto 
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos 
nesta Lei. 
 § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é 
compatibilizar a conservação da natureza com o uso 
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Unidades de Uso Sustentável 
 Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso 
Sustentável as seguintes categorias de unidade de 
conservação: 
 I - Área de Proteção Ambiental (art. 15); 
 II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16); 
 III - Floresta Nacional (art. 17); 
 IV - Reserva Extrativista (art. 18); 
 V - Reserva de Fauna (art. 19); 
 VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e 
 VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
Área de Relevante Interesse 
Ecológico - ARIE 
 Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma 
área em geral de pequena extensão, com pouca ou 
nenhuma ocupação humana, com características 
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros 
da biota regional, e tem como objetivo manter os 
ecossistemas naturais de importância regional ou local e 
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a 
compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da 
natureza. 
 § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída 
por terras públicas ou privadas. 
 § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser 
estabelecidas normas e restrições para a utilização de 
uma propriedade privada localizada em uma Área de 
Relevante Interesse Ecológico.
CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO 
 Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do 
Poder Público.(Regulamento) 
 § 1o (VETADO) 
 § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser 
precedida de estudos técnicos e de consulta pública 
que permitam identificar a localização, a dimensão e os 
limites mais adequados para a unidade, conforme se 
dispuser em regulamento. 
 § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder 
Público é obrigado a fornecer informações adequadas e 
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas
ARIE da Dunas do Cocó 
 LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009 
 Art. 1º - Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e 
as demais disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 
2008, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação 
(SNUC), bem ainda na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de 
Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, situada no 
bairro do Cocó, a leste de Fortaleza, com a finalidade de manter o 
ecossistema e o geossistema de importância local que ali ocorrem, bem 
como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo 
com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos 
especiais de: 
 
I - conservar o sistema natural existente no bairro do Cocó, 
caracterizado pela ocorrência de dunas fixas, vegetação fixadora 
de areias e áreas alagadas associadas (lagoa interdunar e olhos 
d`água), visando à manutenção do equilíbrio hidrológico e 
climático de nossa cidade, especialmente do seu segmento leste;
ARIE da Dunas do Cocó 
 LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009 
 II - preservar, em especial, as dunas do bairro do Cocó - do tipo 
parabólicas harpin - remanescentes do expressivo campo dunar 
outrora existente em Fortaleza, que têm características naturais 
extraordinárias, por apresentarem processo evolutivo milenar 
que jamais voltará a ocorrer novamente na cidade, 
representando, portanto, um sítio geomorfológico de interesse 
especial; 
 III - garantir a existência do campo de dunas fixas do Cocó como 
elemento de preservação e manutenção da riqueza do sistema fluvial 
adjacente - o rio Cocó, situado no Parque Ecológico do Cocó, do qual 
representa área de transição e tamponamento em relação aos impactos 
impostos pela completa urbanização do seu entorno;
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 IV - mitigar o processo de desmatamento descontrolado 
que fez com que a cidade, em menos de 30 (trinta) anos, tenha 
perdido quase 60% (sessenta por cento) de sua cobertura vegetal, 
com impactos tanto sobre o clima urbano, com a formação de 
ilhas de calor e aumento das temperaturas médias diurnas, 
quanto sobre a qualidade de vida da população; 
V - prover a população de Fortaleza de um espaço de área verde 
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 Texto completo: 
http://216.59.16.201:8080/sapl/sapl_documentos/norma_jur 
idica/447_texto_integral
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 Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda 
Claudino Sales, da UFC: 
 "As dunas fixas do Cocó representam um setor com 
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Sales, da UFC: 
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milenar, formado a partir de processo bastante singular - 
de transformação de feições costeiras -, representando a 
etapa final, madura desse processo evolutivo. Essas dunas, 
ou os seus resquícios, expressam ainda a existência 
pretérita de condições ambientais diversas, 
testemunhando assim contextos climáticos diferentes 
dos atuais (com fase seca mudando para fase úmida, 
seguida de nova fase seca) na zona costeira do Ceará e de 
Fortaleza. Tal situação coloca esses terrenos em 
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regularização do Parque do Cocó
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Dunas do Cocó – imagem 
aproximada
TERMO DE AJUSTAMENTO DE 
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Questão de Ordem - TAC - PGM – 
19.12.12 – 2ª. Vara Faz. Pub. (1)
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PGM – ao Des. Relator – 19.12.12.
Quem hoje é vivo corre perigo 
E os inimigos do verde dá sombra ao ar 
Que se respira e a clorofila 
Das matas virgens destruídas vão lembrar
 Quem hoje é vivo corre perigo 
E os inimigos do verde, da sombrao, ar 
Que se respira e a clorofila 
Das matas virgens destruídas vão lembrar 
Que quando chegar a hora 
É certo que não demora 
Não chame Nossa Senhora 
Só quem pode nos salvar é 
Caviúna, Cerejeira, Baraúna 
Imbuia, Pau-d'arco, Solva 
Juazeiro e Jatobá 
Gonçalo-Alves, Paraíba, Itaúba 
Louro, Ipê, Paracaúba 
Peroba, Massaranduba 
Carvalho, Mogno, Canela, Imbuzeiro 
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Fundamentos da ARIE Dunas do Cocó

  • 1.
  • 2. João Alfredo Telles Melo Mestre em Direito – UFC Professor de Direito Ambiental – Fa7 Vereador – PSOL - Fortaleza
  • 3. Fundamentos e antecedentes:  Constituição Federal:  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...  § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico as espécies e ecossistemas;  II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
  • 4. Fundamentos e antecedentes:  Lei 6938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente:  Princípios, art. 2º:  IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;  Instrumentos, art. 9º: VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • 5. Lei Complementar 62/09 – Plano Diretor Participativo  Art. 14 – São ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da biodiversidade:  I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);  II - elaborar programas de recuperação das áreas degradadas e a recomposição da vegetação através de manejo florestal utilizando espécies nativas e frutíferas;  III - estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as unidades de conservação com ampla participação popular;  IV - elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação integrado com os 3 (três) entes federativos;  V - criar corredores ecológicos nos principais rios e riachos das bacias do Cocó, do Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima; (...)
  • 6. A Lei n. 9985, de 18.07.2000  Ementa: regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.  Art. 1o . Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.  Art. 3º . O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
  • 7. CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Art. 7º.  Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:  I - Unidades de Proteção Integral;  II - Unidades de Uso Sustentável.  § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.  § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
  • 8. Unidades de Uso Sustentável  Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:  I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);  II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);  III - Floresta Nacional (art. 17);  IV - Reserva Extrativista (art. 18);  V - Reserva de Fauna (art. 19);  VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e  VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
  • 9. Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE  Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.  § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.  § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
  • 10. CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO  Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)  § 1o (VETADO)  § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.  § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas
  • 11.
  • 12. ARIE da Dunas do Cocó  LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009  Art. 1º - Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2008, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), bem ainda na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, situada no bairro do Cocó, a leste de Fortaleza, com a finalidade de manter o ecossistema e o geossistema de importância local que ali ocorrem, bem como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos especiais de:  I - conservar o sistema natural existente no bairro do Cocó, caracterizado pela ocorrência de dunas fixas, vegetação fixadora de areias e áreas alagadas associadas (lagoa interdunar e olhos d`água), visando à manutenção do equilíbrio hidrológico e climático de nossa cidade, especialmente do seu segmento leste;
  • 13. ARIE da Dunas do Cocó  LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009  II - preservar, em especial, as dunas do bairro do Cocó - do tipo parabólicas harpin - remanescentes do expressivo campo dunar outrora existente em Fortaleza, que têm características naturais extraordinárias, por apresentarem processo evolutivo milenar que jamais voltará a ocorrer novamente na cidade, representando, portanto, um sítio geomorfológico de interesse especial;  III - garantir a existência do campo de dunas fixas do Cocó como elemento de preservação e manutenção da riqueza do sistema fluvial adjacente - o rio Cocó, situado no Parque Ecológico do Cocó, do qual representa área de transição e tamponamento em relação aos impactos impostos pela completa urbanização do seu entorno;
  • 14. ARIE da Dunas do Cocó  LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009  IV - mitigar o processo de desmatamento descontrolado que fez com que a cidade, em menos de 30 (trinta) anos, tenha perdido quase 60% (sessenta por cento) de sua cobertura vegetal, com impactos tanto sobre o clima urbano, com a formação de ilhas de calor e aumento das temperaturas médias diurnas, quanto sobre a qualidade de vida da população; V - prover a população de Fortaleza de um espaço de área verde para o lazer, a contemplação e o contato com a natureza  Texto completo: http://216.59.16.201:8080/sapl/sapl_documentos/norma_jur idica/447_texto_integral
  • 15.
  • 16. Requisitos para criação da UC – Audiência Pública
  • 17. Requisitos para criação de UC – Estudos técnicos  Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda Claudino Sales, da UFC:  "As dunas fixas do Cocó representam um setor com microclima diferenciado dos setores extremamente mineralizados da cidade, onde, ocorre, umidade e sombreamento, controlados pela cobertura vegetal. Esses fatos colocam-se como propícios ao abrigo, refúgio e alimentação de espécies animais típicas da zona costeira. A área das dunas do Cocó poderia servir de incentivo a tal tipo de recolonização animal."
  • 18. Requisitos para criação de UC – Estudos técnicos  Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda Claudino Sales, da UFC:  "Assim, o terreno de dunas do bairro Cocó representa os últimos remanescentes de um amplo campo de dunas milenar, formado a partir de processo bastante singular - de transformação de feições costeiras -, representando a etapa final, madura desse processo evolutivo. Essas dunas, ou os seus resquícios, expressam ainda a existência pretérita de condições ambientais diversas, testemunhando assim contextos climáticos diferentes dos atuais (com fase seca mudando para fase úmida, seguida de nova fase seca) na zona costeira do Ceará e de Fortaleza. Tal situação coloca esses terrenos em condições de preciosidade natural e ambiental."
  • 19.
  • 20. Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei 9502/09 (1)
  • 21. Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei 9502/09 (2)
  • 22. Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei 9502/09 (3)
  • 23. Parecer da PGE na ADIn contra a Lei 9502/09 (1)
  • 24. Parecer da PGE na ADIn contra a Lei 9502/09 (2)
  • 25. Parecer da PGE na ADIn contra a Lei 9502/09 (3)
  • 26. Parecer da PGM na ADIn contra a Lei 9502/09 (1)
  • 27. Parecer do PGM na ADIn contra a Lei 9502/09 (2)
  • 28. Voto vencedor na ADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (1)
  • 29. Voto vencedor na ADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (2)
  • 30. Voto vencedor na ADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (3)
  • 31. Voto vencedor na ADIn – Desemb Lincoln Tavares Dantas (4)
  • 33. Decreto 28.215/08 – GT para regularização do Parque do Cocó
  • 34.
  • 35. Dunas do Cocó no Parque
  • 36. Dunas do Cocó – imagem aproximada
  • 37. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
  • 38. Termo de Ajust. de Conduta (2)
  • 39. Questão de Ordem - TAC - PGM – 19.12.12 – 2ª. Vara Faz. Pub. (1)
  • 40. Questão de Ordem - TAC - PGM – 19.12.12 – 2ª Vara Faz. Pub. (2)
  • 41. Pedido de Reconsideração – TAC – PGM – ao Des. Relator – 19.12.12.
  • 42. Quem hoje é vivo corre perigo E os inimigos do verde dá sombra ao ar Que se respira e a clorofila Das matas virgens destruídas vão lembrar
  • 43.
  • 44.  Quem hoje é vivo corre perigo E os inimigos do verde, da sombrao, ar Que se respira e a clorofila Das matas virgens destruídas vão lembrar Que quando chegar a hora É certo que não demora Não chame Nossa Senhora Só quem pode nos salvar é Caviúna, Cerejeira, Baraúna Imbuia, Pau-d'arco, Solva Juazeiro e Jatobá Gonçalo-Alves, Paraíba, Itaúba Louro, Ipê, Paracaúba Peroba, Massaranduba Carvalho, Mogno, Canela, Imbuzeiro Catuaba, Janaúba, Aroeira, Araribá Pau-Ferro, Angico, Amargoso, Gameleira Andiroba, Copaíba, Pau-Brasil, Jequitibá Matança - Jatobá