2. Geração de Direitos Humanos
• 1ª Geração: LIBERDADE. Liberdades políticas,
direitos políticos , direitos civis.
• 2ª Geração: IGUALDADE. Direitos econômicos,
culturais e sociais.
• 3ª Geração: FRATERNIDADE. Direitos coletivos,
desenvolvimento tecnológico e científico.
3. Evolução do Direito Ambiental
• Década
começou
de 60
a desenvolver
que a comunidade global
certo senso crítico
sobre questões ambientais.
• Em 1972, na Suécia, houve a primeira
Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente.
• LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente.
– Contexto histórico do momento.
– Lei que defende o MA de diversos ataques de
poluição.
4. Evolução do Direito Ambiental
• ECO/92 ou RIO/92: foram participantes mais de 150 nações,
tornando-se uma das mais importantes conferências já
realizadas pela humanidade na busca pela preservação do
meio ambiente. Foi aprovado 27 princípios ambientais,
aprofundando o desenvolvimento sustentável.
• Pacto San José da Costa Rica, 1969:
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo: Os Estados-partes
comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito
interno, como mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo
de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via
legislativa ou por outros meios apropriados.
5. Evolução do Direito Ambiental
• Protocolo de San Salvador – 1988
“Artigo 11 - Direito a um meio ambiente sadio
1.Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio
e a contar com os serviços públicos básicos.
2.Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação
e melhoramento do meio ambiente.”
• Constituição Federal de 1988:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo às presentes e futuras gerações.”
6. Conceito de Meio Ambiente
• Art. 3º, I da Lei 6938/81 (Política Nacional do
Meio Ambiente) traz o conceito legal:
“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-
se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;”
• 4 tipos de Meio Ambiente:
7. Meio Ambiente Natural
• O meio ambiente natural ou físico é constituído
pela atmosfera, pelos elementos da biosfera,
pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo
solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais),
pela fauna e flora.
8. Meio Ambiente Artificial
• O meio ambiente artificial é formado pelo espaço
urbano construído, ou conjunto de edificações e
equipamentos públicos, ocupado e transformado pelo
ser humano, onde se desenvolve suas relações sociais. O
meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço
urbano construído, consistente no conjunto de
edificações (chamado de espaço urbano fechado), e
pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).
• Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001.
Plano diretor aprovado por lei municipal, obrigatório para
cidades com mais de 20 mil habitantes (art. 182, § 1º, CF),
garante uma cidade sustentável onde deverá ser
observado o saneamento ambiental, devendo-se evitar a
poluição ambiental, protegendo-se o meio ambiente
natural, cultural e artificial.
9. Meio Ambiente Cultural
• CF, art. 216: “Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d)as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
e)os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico”.
10. Meio Ambiente do Trabalho
• São condições de saúde e higiene do local de
trabalho do homem.
• O meio ambiente do trabalho goza de previsão
constitucional expressa. De acordo com o
artigo 200, VIII da CF, ao sistema único de
saúde compete colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendo o meio ambiente
do trabalho.
11. Competência Legislativa Ambiental
• FEDERAL: compete com exclusividade à União (art. 22 CF):
a) explorar diretamente ou por autorização, concessão ou
permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
(inciso XII, alínea “b”);
b) instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX);
c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
d) atendidos os princípios e condições elencadas em seu inciso
XXIII, constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados;
e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade
de garimpagem, em forma associativa.
12. Competência Legislativa Ambiental
• Concorrente: compete entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF):
a) direito urbanístico (inciso I);
b) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
(inciso VI);
c) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
(inciso VII);
d) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso
VIII).
“Art. 24 - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.”
13. Competência Legislativa Ambiental
• Comum: compete a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, CF)
a) o inciso III, visa proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
b) o inciso IV visa impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
c) o inciso VI, especificamente prevê a proteção do meio ambiente e o
combate da poluição em qualquer de suas formas;
d) o inciso VII objetiva preservar as florestas, a fauna e a flora;
e) o inciso XI, visa registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios.
• em respeito a determinação do artigo 23, parágrafo único, foi editada a Lei
complementar para regular as competências ambientas comuns entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Lei complementar
140/2011)
14. Competência Legislativa Ambiental
• E OS MUNICÍPIOS PODEM LEGISLAR?
Em regra, a CF não autoriza (é concorrente)! Contudo, a doutrina
e jurisprudência entendem que pode.
• Por força da interpretação conjunta do artigo 30, incisos I e II,
combinado com os artigos 18 e o próprio 24, todos da CF/88, a
extensão da competência legislativa concorrente aos Estados e
ao Distrito Federal em matéria ambiental é também extensiva
aos municípios. Por força da expressa atribuição de
competência aos municípios de questões envolvendo interesse
local, compete a esses entes da federação suplementar as
normas federais e estaduais no que couber (art. 30, inc. I e II,
da CF/88).
• Assim, a competência legislativa dos municípios em matéria
ambiental deve limitar-se à demonstração da existência de
interesse local e, o teor da norma deverá ser, nos termos do
art. 24, § 1º da CRFB, em caráter suplementar às legislações
estaduais e nacional.