João Alfredo Telles Melo
Mestre em Direito – UFC
Professor de Direito Ambiental – Fa7
Vereador – PSOL - Fortaleza
Fundamentos e antecedentes:
 Constituição Federal:
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico as espécies e ecossistemas;
 II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade
Fundamentos e antecedentes:
 Lei 6938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente:
 Princípios, art. 2º:
 IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
 Instrumentos, art. 9º:
VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
Lei Complementar 62/09 – Plano
Diretor Participativo
 Art. 14 – São ações estratégicas para o uso, preservação e
conservação da biodiversidade:
 I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas
áreas de abrangência dos sistemas ambientais frágeis,
mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental,
compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC);
 II - elaborar programas de recuperação das áreas degradadas e a
recomposição da vegetação através de manejo florestal utilizando
espécies nativas e frutíferas;
 III - estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as
unidades de conservação com ampla participação popular;
 IV - elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação
integrado com os 3 (três) entes federativos;
 V - criar corredores ecológicos nos principais rios e riachos das bacias
do Cocó, do Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima;
(...)
A Lei n. 9985, de 18.07.2000
 Ementa: regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
 Art. 1o . Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece
critérios e normas para a criação, implantação e gestão das
unidades de conservação.
 Art. 3º . O Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo
conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e
municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
CATEGORIAS DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO – Art. 7º.
 Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC
dividem-se em dois grupos, com características específicas:
 I - Unidades de Proteção Integral;
 II - Unidades de Uso Sustentável.
 § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
 § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Unidades de Uso Sustentável
 Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso
Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
 I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);
 II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);
 III - Floresta Nacional (art. 17);
 IV - Reserva Extrativista (art. 18);
 V - Reserva de Fauna (art. 19);
 VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e
 VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
Área de Relevante Interesse
Ecológico - ARIE
 Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma
área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros
da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a
compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da
natureza.
 § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída
por terras públicas ou privadas.
 § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de
uma propriedade privada localizada em uma Área de
Relevante Interesse Ecológico.
CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
 Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público.(Regulamento)
 § 1o (VETADO)
 § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnicos e de consulta pública
que permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a unidade, conforme se
dispuser em regulamento.
 § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder
Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas
ARIE da Dunas do Cocó
 LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009
 Art. 1º - Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e
as demais disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2008, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC), bem ainda na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de
Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, situada no
bairro do Cocó, a leste de Fortaleza, com a finalidade de manter o
ecossistema e o geossistema de importância local que ali ocorrem, bem
como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos
especiais de:

I - conservar o sistema natural existente no bairro do Cocó,
caracterizado pela ocorrência de dunas fixas, vegetação fixadora
de areias e áreas alagadas associadas (lagoa interdunar e olhos
d`água), visando à manutenção do equilíbrio hidrológico e
climático de nossa cidade, especialmente do seu segmento leste;
ARIE da Dunas do Cocó
 LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009
 II - preservar, em especial, as dunas do bairro do Cocó - do tipo
parabólicas harpin - remanescentes do expressivo campo dunar
outrora existente em Fortaleza, que têm características naturais
extraordinárias, por apresentarem processo evolutivo milenar
que jamais voltará a ocorrer novamente na cidade,
representando, portanto, um sítio geomorfológico de interesse
especial;
 III - garantir a existência do campo de dunas fixas do Cocó como
elemento de preservação e manutenção da riqueza do sistema fluvial
adjacente - o rio Cocó, situado no Parque Ecológico do Cocó, do qual
representa área de transição e tamponamento em relação aos impactos
impostos pela completa urbanização do seu entorno;
ARIE da Dunas do Cocó
 LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009
 IV - mitigar o processo de desmatamento
descontrolado que fez com que a cidade, em menos
de 30 (trinta) anos, tenha perdido quase 60% (sessenta
por cento) de sua cobertura vegetal, com impactos
tanto sobre o clima urbano, com a formação de ilhas de
calor e aumento das temperaturas médias diurnas,
quanto sobre a qualidade de vida da população;
V - prover a população de Fortaleza de um espaço de
área verde para o lazer, a contemplação e o
contato com a natureza
Requisitos para criação da UC –
Audiência Pública
Requisitos para criação de UC –
Estudos técnicos
 Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda
Claudino Sales, da UFC:
 "As dunas fixas do Cocó representam um setor com
microclima diferenciado dos setores extremamente
mineralizados da cidade, onde, ocorre, umidade e
sombreamento, controlados pela cobertura vegetal.
Esses fatos colocam-se como propícios ao abrigo,
refúgio e alimentação de espécies animais típicas
da zona costeira. A área das dunas do Cocó poderia
servir de incentivo a tal tipo de recolonização animal."
Requisitos para criação de UC –
Estudos técnicos
 Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda Claudino
Sales, da UFC:
 "Assim, o terreno de dunas do bairro Cocó representa os
últimos remanescentes de um amplo campo de dunas
milenar, formado a partir de processo bastante singular -
de transformação de feições costeiras -, representando a
etapa final, madura desse processo evolutivo. Essas dunas,
ou os seus resquícios, expressam ainda a existência
pretérita de condições ambientais diversas,
testemunhando assim contextos climáticos diferentes
dos atuais (com fase seca mudando para fase úmida,
seguida de nova fase seca) na zona costeira do Ceará e de
Fortaleza. Tal situação coloca esses terrenos em
condições de preciosidade natural e ambiental."
Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei
9502/09 (1)
Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei
9502/09 (2)
Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei
9502/09 (3)
Parecer da PGE na ADIn contra a
Lei 9502/09 (1)
Parecer da PGE na ADIn contra a
Lei 9502/09 (2)
Parecer da PGE na ADIn contra a
Lei 9502/09 (3)
Parecer da PGM na ADIn contra a
Lei 9502/09 (1)
Parecer do PGM na ADIn contra a
Lei 9502/09 (2)
Voto vencedor na ADIn – Desemb.
Lincoln Tavares Dantas (1)
Voto vencedor na ADIn – Desemb.
Lincoln Tavares Dantas (2)
Voto vencedor na ADIn – Desemb.
Lincoln Tavares Dantas (3)
Voto vencedor na ADIn – Desemb
Lincoln Tavares Dantas (4)
Acórdão – TJ - ADIN
Decreto 28.215/08 – GT para
regularização do Parque do Cocó
Dunas do Cocó no Parque
Dunas do Cocó – imagem
aproximada
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA - TAC
Termo de Ajust. de Conduta (2)
Questão de Ordem - TAC - PGM –
19.12.12 – 2ª. Vara Faz. Pub. (1)
Questão de Ordem - TAC - PGM –
19.12.12 – 2ª Vara Faz. Pub. (2)
Pedido de Reconsideração – TAC –
PGM – ao Des. Relator – 19.12.12.
Quem hoje é vivo corre perigo
E os inimigos do verde dá sombra ao ar
Que se respira e a clorofila
Das matas virgens destruídas vão lembrar
Quem hoje é vivo corre perigo
E os inimigos do verde dá sombra ao ar
Que se respira e a clorofila
Das matas virgens destruídas vão lembrar
 Quem hoje é vivo corre perigo
E os inimigos do verde, da sombrao, ar
Que se respira e a clorofila
Das matas virgens destruídas vão lembrar
Que quando chegar a hora
É certo que não demora
Não chame Nossa Senhora
Só quem pode nos salvar é
Caviúna, Cerejeira, Baraúna
Imbuia, Pau-d'arco, Solva
Juazeiro e Jatobá
Gonçalo-Alves, Paraíba, Itaúba
Louro, Ipê, Paracaúba
Peroba, Massaranduba
Carvalho, Mogno, Canela, Imbuzeiro
Catuaba, Janaúba, Aroeira, Araribá
Pau-Ferro, Angico, Amargoso, Gameleira
Andiroba, Copaíba, Pau-Brasil, Jequitibá
Matança - Jatobá

Arie dunas do cocó

  • 2.
    João Alfredo TellesMelo Mestre em Direito – UFC Professor de Direito Ambiental – Fa7 Vereador – PSOL - Fortaleza
  • 3.
    Fundamentos e antecedentes: Constituição Federal:  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...  § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico as espécies e ecossistemas;  II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
  • 4.
    Fundamentos e antecedentes: Lei 6938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente:  Princípios, art. 2º:  IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;  Instrumentos, art. 9º: VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • 5.
    Lei Complementar 62/09– Plano Diretor Participativo  Art. 14 – São ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da biodiversidade:  I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);  II - elaborar programas de recuperação das áreas degradadas e a recomposição da vegetação através de manejo florestal utilizando espécies nativas e frutíferas;  III - estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as unidades de conservação com ampla participação popular;  IV - elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação integrado com os 3 (três) entes federativos;  V - criar corredores ecológicos nos principais rios e riachos das bacias do Cocó, do Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima; (...)
  • 6.
    A Lei n.9985, de 18.07.2000  Ementa: regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.  Art. 1o . Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.  Art. 3º . O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
  • 7.
    CATEGORIAS DE UNIDADESDE CONSERVAÇÃO – Art. 7º.  Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:  I - Unidades de Proteção Integral;  II - Unidades de Uso Sustentável.  § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.  § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
  • 8.
    Unidades de UsoSustentável  Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:  I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);  II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);  III - Floresta Nacional (art. 17);  IV - Reserva Extrativista (art. 18);  V - Reserva de Fauna (art. 19);  VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e  VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
  • 9.
    Área de RelevanteInteresse Ecológico - ARIE  Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.  § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.  § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
  • 10.
    CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO EGESTÃO  Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)  § 1o (VETADO)  § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.  § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas
  • 12.
    ARIE da Dunasdo Cocó  LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009  Art. 1º - Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2008, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), bem ainda na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, situada no bairro do Cocó, a leste de Fortaleza, com a finalidade de manter o ecossistema e o geossistema de importância local que ali ocorrem, bem como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos especiais de:  I - conservar o sistema natural existente no bairro do Cocó, caracterizado pela ocorrência de dunas fixas, vegetação fixadora de areias e áreas alagadas associadas (lagoa interdunar e olhos d`água), visando à manutenção do equilíbrio hidrológico e climático de nossa cidade, especialmente do seu segmento leste;
  • 13.
    ARIE da Dunasdo Cocó  LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009  II - preservar, em especial, as dunas do bairro do Cocó - do tipo parabólicas harpin - remanescentes do expressivo campo dunar outrora existente em Fortaleza, que têm características naturais extraordinárias, por apresentarem processo evolutivo milenar que jamais voltará a ocorrer novamente na cidade, representando, portanto, um sítio geomorfológico de interesse especial;  III - garantir a existência do campo de dunas fixas do Cocó como elemento de preservação e manutenção da riqueza do sistema fluvial adjacente - o rio Cocó, situado no Parque Ecológico do Cocó, do qual representa área de transição e tamponamento em relação aos impactos impostos pela completa urbanização do seu entorno;
  • 14.
    ARIE da Dunasdo Cocó  LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009  IV - mitigar o processo de desmatamento descontrolado que fez com que a cidade, em menos de 30 (trinta) anos, tenha perdido quase 60% (sessenta por cento) de sua cobertura vegetal, com impactos tanto sobre o clima urbano, com a formação de ilhas de calor e aumento das temperaturas médias diurnas, quanto sobre a qualidade de vida da população; V - prover a população de Fortaleza de um espaço de área verde para o lazer, a contemplação e o contato com a natureza
  • 16.
    Requisitos para criaçãoda UC – Audiência Pública
  • 17.
    Requisitos para criaçãode UC – Estudos técnicos  Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda Claudino Sales, da UFC:  "As dunas fixas do Cocó representam um setor com microclima diferenciado dos setores extremamente mineralizados da cidade, onde, ocorre, umidade e sombreamento, controlados pela cobertura vegetal. Esses fatos colocam-se como propícios ao abrigo, refúgio e alimentação de espécies animais típicas da zona costeira. A área das dunas do Cocó poderia servir de incentivo a tal tipo de recolonização animal."
  • 18.
    Requisitos para criaçãode UC – Estudos técnicos  Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda Claudino Sales, da UFC:  "Assim, o terreno de dunas do bairro Cocó representa os últimos remanescentes de um amplo campo de dunas milenar, formado a partir de processo bastante singular - de transformação de feições costeiras -, representando a etapa final, madura desse processo evolutivo. Essas dunas, ou os seus resquícios, expressam ainda a existência pretérita de condições ambientais diversas, testemunhando assim contextos climáticos diferentes dos atuais (com fase seca mudando para fase úmida, seguida de nova fase seca) na zona costeira do Ceará e de Fortaleza. Tal situação coloca esses terrenos em condições de preciosidade natural e ambiental."
  • 20.
    Parecer da PGJna ADIn contra a Lei 9502/09 (1)
  • 21.
    Parecer da PGJna ADIn contra a Lei 9502/09 (2)
  • 22.
    Parecer da PGJna ADIn contra a Lei 9502/09 (3)
  • 23.
    Parecer da PGEna ADIn contra a Lei 9502/09 (1)
  • 24.
    Parecer da PGEna ADIn contra a Lei 9502/09 (2)
  • 25.
    Parecer da PGEna ADIn contra a Lei 9502/09 (3)
  • 26.
    Parecer da PGMna ADIn contra a Lei 9502/09 (1)
  • 27.
    Parecer do PGMna ADIn contra a Lei 9502/09 (2)
  • 28.
    Voto vencedor naADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (1)
  • 29.
    Voto vencedor naADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (2)
  • 30.
    Voto vencedor naADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (3)
  • 31.
    Voto vencedor naADIn – Desemb Lincoln Tavares Dantas (4)
  • 32.
  • 33.
    Decreto 28.215/08 –GT para regularização do Parque do Cocó
  • 35.
    Dunas do Cocóno Parque
  • 36.
    Dunas do Cocó– imagem aproximada
  • 37.
    TERMO DE AJUSTAMENTODE CONDUTA - TAC
  • 38.
    Termo de Ajust.de Conduta (2)
  • 39.
    Questão de Ordem- TAC - PGM – 19.12.12 – 2ª. Vara Faz. Pub. (1)
  • 40.
    Questão de Ordem- TAC - PGM – 19.12.12 – 2ª Vara Faz. Pub. (2)
  • 41.
    Pedido de Reconsideração– TAC – PGM – ao Des. Relator – 19.12.12.
  • 42.
    Quem hoje évivo corre perigo E os inimigos do verde dá sombra ao ar Que se respira e a clorofila Das matas virgens destruídas vão lembrar Quem hoje é vivo corre perigo E os inimigos do verde dá sombra ao ar Que se respira e a clorofila Das matas virgens destruídas vão lembrar
  • 44.
     Quem hojeé vivo corre perigo E os inimigos do verde, da sombrao, ar Que se respira e a clorofila Das matas virgens destruídas vão lembrar Que quando chegar a hora É certo que não demora Não chame Nossa Senhora Só quem pode nos salvar é Caviúna, Cerejeira, Baraúna Imbuia, Pau-d'arco, Solva Juazeiro e Jatobá Gonçalo-Alves, Paraíba, Itaúba Louro, Ipê, Paracaúba Peroba, Massaranduba Carvalho, Mogno, Canela, Imbuzeiro Catuaba, Janaúba, Aroeira, Araribá Pau-Ferro, Angico, Amargoso, Gameleira Andiroba, Copaíba, Pau-Brasil, Jequitibá Matança - Jatobá