Direito do Patrimônio Genético e da Biodiversidade
1. TUTELA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO:
VEGETAL, ANIMAL, FÚNGICO E MICROBIANO
Franklin Anderson Sisti
Geógrafo, bacharel e licenciado. Pós-graduado /Especialista em: Direito Ambiental e
Empresarial, Direito e Gestão do Meio Ambiente pelo Centro Universitário Senac, Gestão
Ambiental, e Saneamento Ambiental. Diretor da, da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2 e Especialista em Meio Ambiente, da Secretaria do Verde e do Meio
Ambiente
Co-autor de obras preparatórias para concursos públicos, com capítulos escritos nas áreas de
Direito Ambiental, Legislação Ambiental, Geografia e História, publicadas pela editora Saraiva.
.
2. “Patrimônio Genético é a informação de origem
Genética obtida em amostras do todo ou o parte de
espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, (...)
coletados em condições in situ no território brasileiro,
na plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva.”
(Celso Antônio Pacheco Fiorillo)
3. Legislação Aplicável
Constituição Federal – Art. 225, § 1º, II, IV e V.
Lei nº 9.985/2000 - institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e dá outras providências.
Lei nº 11.105/2005 - estabelece normas de segurança e mecanismos
de fiscalização de atividades que envolvam OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política
Nacional de Biossegurança – PNB.
Resolução CONAMA nº 305, de 12 de junho 2002 - Dispõe
sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com
Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.
4. Constituição Federal de 1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
5. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
Produção, Comercialização, Emprego de
Técnicas e Métodos.
6. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Produção, Comercialização, Emprego de
Técnicas e Métodos.
7. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
8. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
9. Pesquisa e Manipulação do material genético
CF - Art. 218, § 2º.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional e regional.
10. Acesso aos Recursos Genéticos e aos
conhecimentos tradicionais associados
Convenção de Diversidade Biológica (1993) – Obrigação de
estabelecer as regras para o acesso aos recursos genéticos e de
proteger os conhecimentos tradicionais, de comunidades locais e povos
indígenas.
-Reconhecimento da Soberania dos Países sobre seus recursos
biológicos.
- Emenda Constitucional nº 618/98 que incluiu no art. 20 da CF, como
bem da União, o patrimônio genético.
-Projeto de lei que previa contratos apenas para os acessos ao
patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado nos casos
em que há potencial uso econômico.
11. MEDIDA PROVISÓRIA nº 2186-16 de 23 de
agosto de 2001
- Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a
proteção e o acesso ao conhecimento tradicional
associado, a repartição de benefícios e o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para sua
conservação e utilização.
- Criação do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético – autoridade nacional competente.
- Acesso ao patrimônio genético apenas mediante
autorização da União.
12. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
14. Desenvolvimento sustentável na CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação
15. Terras indígenas
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
16. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
17. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a
extinção direito a indenização ou a ações contra a União,
salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa fé.
18. Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
19. Lei Federal n° 9985/2000
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica
e dos recursos genéticos no território nacional e nas
águas jurisdicionais;
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a
conservação in situ de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas
domesticados e recursos genéticos silvestres;
20. Função social da propriedade –
preservação do meio ambiente
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
.
21. Lei Federal n° 9985/2000
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um
Plano de Manejo.
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as
atividades de liberação planejada e cultivo de
organismos geneticamente modificados nas Áreas de
Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das
demais categorias de unidade de conservação,
observadas as informações contidas na decisão
técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
22. Lei Federal n° 9985/2000
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes
silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e
sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente
modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente
modificado à biodiversidade.
23. Lei Federal n° 9985/2000
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes
silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e
sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente
modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente
modificado à biodiversidade.
24. Lei Federal n° 9985/2000
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites
para o plantio de organismos geneticamente
modificados nas áreas que circundam as unidades de
conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de
Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de
Particulares do Patrimônio Nacional.
25. São as Unidades de Proteção Integral:
Estação Ecológica;
Reserva Biológica;
Parque Nacional;
Monumento Natural;
Refúgio da Vida Silvestre;
26. São as categorias de Unidades de Uso
Sustentável:
Área de Proteção Integral (APA);
Área de Relevante Interesse Ecológico;
Florestal Nacional;
Reserva Extrativista;
Reserva de Fauna;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
Reserva Particular do Patrimônio Natural
(RPPN);
27. Unidades de Conservação de Proteção
Integral
Categoria/ tipologia Usos permitidos Restrições
Estação
Ecológica
pesquisas científicas;
medidas de
restauração de
ecossistemas
modificados;
manejo de espécies
com o fim de
preservar a
diversidade
biológica;
proibida a visitação
pública;
domínio público -
proibido área particular
em seus limites;
28. Reserva biológica pesquisas
científicas;
proibida a visitação
pública;
domínio público,
proibido área
particular em seus
limites;
Parque Nacional pesquisas
científicas;
visitação pública;
desenvolvimento
de atividades de
educação
ambiental;
turismo ecológico.
domínio público,
proibido área
particular em seus
limites;
29. Reserva biológica pesquisas
científicas;
proibida a visitação
pública;
domínio público,
proibido área
particular em seus
limites;
Parque Nacional pesquisas
científicas;
visitação pública;
desenvolvimento
de atividades de
educação
ambiental;
turismo ecológico.
domínio público,
proibido área
particular em seus
limites;
30. Monumento Natural pode ser constituído por
áreas particulares;
visitação pública.
Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por
áreas particulares;
pesquisas científicas;
visitação pública.
31. Lei Federal n° 1105/2005
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a
produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a
comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente
e o descarte de organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao
avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia,
a proteção à vida e à saúde humana, animal e
vegetal, e a observância do princípio da precaução
para a proteção do meio ambiente.
32. Lei Federal n° 1105/2005
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais
permanentes na área de saúde humana, na área animal,
na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir
subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos
temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
33. Lei Federal n° 1105/2005
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e
Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter
consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de
assessoramento ao Governo Federal na formulação,
atualização e implementação da PNB de OGM e seus
derivados, bem como no estabelecimento de normas
técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes
à autorização para atividades que envolvam pesquisa e
uso comercial de OGM e seus derivados, com base na
avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde
humana e ao meio ambiente.
34. Lei Federal n° 1105/2005
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do
Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República entre outras
atribuições, no campo de suas competências, observadas
a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e
os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua
regulamentação:
35. Lei Federal n° 1105/2005
§ 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS,
em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência
de análise específica e decisão pertinente:
I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e
atividades que utilizem OGM e seus derivados
destinados a uso animal, na agricultura, pecuária,
agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação
em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
36. Medida Provisória n° 2186-16/2005
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o
conhecimento tradicional das comunidades indígenas
e das comunidades locais, associado ao patrimônio
genético, contra a utilização e exploração ilícita e
outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho
de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição
credenciada.
§ 1o O Estado reconhece o direito das comunidades
indígenas e das comunidades locais para decidir sobre
o uso de seus conhecimentos tradicionais associados
ao patrimônio genético do País, nos termos desta
Medida Provisória e do seu regulamento.
37. Medida Provisória n° 2186-16/2005
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o
conhecimento tradicional das comunidades indígenas e
das comunidades locais, associado ao patrimônio genético,
contra a utilização e exploração ilícita e outras ações
lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de
que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
§ 1o O Estado reconhece o direito das comunidades
indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o
uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao
patrimônio genético do País, nos termos desta Medida
Provisória e do seu regulamento.
38. Medida Provisória n° 2186-16/2005
§ 2o O conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético de que trata esta Medida
Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e
poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o
Conselho de Gestão ou legislação específica.
39. Medida Provisória n° 2186-16/2005
Art. 9o À comunidade indígena e à comunidade local
que criam, desenvolvem, detêm ou conservam
conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento
tradicional em todas as publicações, utilizações,
explorações e divulgações;
40. Medida Provisória n° 2186-16/2005
II - impedir terceiros não autorizados de:
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração,
relacionados ao conhecimento tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações
que integram ou constituem conhecimento tradicional
associado;
41. Medida Provisória n° 2186-16/2005
Art. 9o À comunidade indígena e à comunidade local que
criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento
tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o
direito de:
II - impedir terceiros não autorizados de:
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração,
relacionados ao conhecimento tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações
que integram ou constituem conhecimento tradicional
associado;
42. Medida Provisória n° 2186-16/2005
III - perceber benefícios pela exploração econômica por
terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento
tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade,
nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória,
qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda
que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade,
detenha esse conhecimento.
43. Medida Provisória n° 2186-16/2005
Art. 16. O acesso a componente do patrimônio
genético existente em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental e na zona
econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional
associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de
informação, respectivamente, e somente será
autorizado a instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, mediante prévia
autorização, na forma desta Medida Provisória.
44. Medida Provisória n° 2186-16/2005
§ 4o Quando houver perspectiva de uso comercial, o
acesso a amostra de componente do patrimônio
genético, em condições in situ, e ao conhecimento
tradicional associado só poderá ocorrer após
assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
45. Medida Provisória n° 2186-16/2005
§ 7o A pesquisa sobre componentes do patrimônio
genético deve ser realizada preferencialmente no território
nacional.
§ 8o A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra
de componente do patrimônio genético de espécie de
endemismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da
anuência prévia do órgão competente.
46. Medida Provisória n° 2186-16/2005
§ 9o A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á
após a anuência prévia:
I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão
indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra
indígena;
II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em
área protegida;
III - do titular de área privada, quando o acesso nela
ocorrer;
47. Medida Provisória n° 2186-16/2005
IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se
der em área indispensável à segurança nacional;
V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em
águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e
na zona econômica exclusiva.
48. Medida Provisória n° 2186-16/2005
Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir
de amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição
nacional ou instituição sediada no exterior, serão
repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes
contratantes, conforme dispuser o regulamento e a
legislação pertinente.
49. Medida Provisória n° 2186-16/2005
Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir
de amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição
nacional ou instituição sediada no exterior, serão
repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes
contratantes, conforme dispuser o regulamento e a
legislação pertinente.
50. Medida Provisória n° 2186-16/2005
Art. 27. O Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e
qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um
lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o
representante da comunidade indígena e do órgão
indigenista oficial, ou o representante da comunidade
local e, de outro, a instituição nacional autorizada a
efetuar o acesso e a instituição destinatária.
51. Lei Federal n° 11284/2006
Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas
públicas:
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da
biodiversidade e valores culturais associados, bem como
do patrimônio público;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao
incremento da agregação de valor aos produtos e serviços
da floresta, bem como à diversificação industrial, ao
desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação
de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
52. Princípios da gestão das florestas públicas
proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da
biodiversidade e valores culturais
estabelecimento de atividades que promovam o uso
eficiente e racional das florestas e o
desenvolvimento sustentável
respeito ao direito da população acesso às florestas
públicas e aos benefícios dela
promoção do processamento local e o incentivo da
agregação de valor aos produtos e serviços da
floresta, diversificação industrial, ao
desenvolvimento tecnológico, à utilização e à
capacitação de empreendedores locais e da mão-
de-obra regional
53. acesso livre de qualquer indivíduo às
informações referentes à gestão de florestas
públicas
a promoção e difusão da pesquisa florestal,
faunística e edáfica
conscientização da população sobre a
importância da conservação e do manejo
sustentável
garantia de condições que estimulem
investimentos de longo prazo no manejo, na
conservação e na recuperação das florestas
54. Lei Federal n° 11284/2006
Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a
exploração de produtos e serviços florestais,
contratualmente especificados, em unidade de manejo
de floresta pública, com perímetro georreferenciado,
registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e
incluída no lote de concessão florestal.
55. Lei Federal n° 11284/2006
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes
direitos no âmbito da concessão florestal:
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa
e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de
coleções;
56. Lei Federal n° 11284/2006
A concessão florestal deve ser formalizada mediante a
lavratura de um contrato;
As unidades de conservação, as quais serão objeto do
instrumento de concessão florestal, deverão estar
contempladas no
Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF);
57. Lei Federal n° 11284/2006
São objetos / elementos autorizados no processo
de concessão florestal:
Exploração de produtos e serviços florestais -
aos quais estarão especificados no contrato
lavrado, para concessão florestal.
58. Atividades não contempladas
na concessão florestal
titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição
acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e
desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de
coleções
uso dos recursos hídricos acima do especificado
exploração dos recursos minerais
exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre
comercialização de créditos de carbono em florestas
naturais
59.
60. Lei Federal n° 12651/2012
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas;
61. Decreto Federal n° 4703/2003
Art. 1o O Programa Nacional da Diversidade Biológica -
PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO,
doravante denominada Comissão Nacional de
Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 1.354, de 29 de
dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposições
deste Decreto.
62. Decreto Federal n° 4703/2003
Art. 3o O PRONABIO deverá ser implementado por meio de
ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de
biomas, com estrutura que compreenda:
I - componentes temáticos:
a) conhecimento da biodiversidade;
b) conservação da biodiversidade;
e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos
tradicionais associados e repartição de benefícios;
63. Decreto Federal n° 4703/2003
II - conjunto de biomas:
a) Amazônia;
b) Cerrado e Pantanal;
c) Caatinga;
d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;
e) Zona Costeira e Marinha.
64. Decreto Federal n° 4339/2002
Art. 1o Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a
este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação,
na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com
a participação dos governos federal, distrital, estaduais e
municipais, e da sociedade civil.
65. Decreto Federal n° 4339/2002
A N E X O
Da Política Nacional da Biodiversidade
N E X
1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam,
basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre
Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de
1992, na Constituição e na legislação nacional vigente sobre
a matéria.
66. Decreto Federal n° 4339/2002
A N E X O
Da Política Nacional da Biodiversidade
N E X
2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a diversidade biológica tem valor intrínseco,
merecendo respeito independentemente de seu valor
para o homem ou potencial para uso humano;
67. Decreto Federal n° 4339/2002
N E X
3. A Política Nacional da Biodiversidade aplica-se aos
componentes da diversidade biológica localizados nas áreas
sob jurisdição nacional, incluindo o território nacional, a
plataforma continental e a zona econômica exclusiva; e aos
processos e atividades realizados sob sua jurisdição ou
controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos,
dentro da área sob jurisdição nacional ou além dos limites
desta.
68. Decreto Federal n° 4339/2002
9. A Política Nacional da Biodiversidade abrange os
seguintes Componentes:
I - Componente 1 - Conhecimento da Biodiversidade (...);
II - Componente 2 - Conservação da Biodiversidade (...);
III - Componente 3 - Utilização Sustentável dos
Componentes da Biodiversidade (...);
IV - Componente 4 - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e
Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade (...);
69. Decreto Federal n° 4339/2002
N E X
V - Componente 5 - Acesso aos Recursos Genéticos e
aos Conhecimentos Tradicionais Associados e
Repartição de Benefícios: alinha diretrizes que promovam
o acesso controlado, com vistas à agregação de valor
mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos
recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético
e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que
sejam compartilhados, de forma justa e eqüitativa, com a
sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas,
com os quilombolas e com outras comunidades locais;
70. Decreto Federal n° 4339/2002
N E X
VI - Componente 6 - Educação, Sensibilização Pública,
Informação e Divulgação sobre Biodiversidade (...);
VII - Componente 7 - Fortalecimento Jurídico e Institucional
para a Gestão da Biodiversidade:
71. Decreto Federal n° 4297/2002
N E X
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser
obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, estabelece medidas e
padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a
qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a
conservação da biodiversidade, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de
vida da população.
72. Decreto Federal n° 4297/2002
N E X
Art. 4o O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social,
com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a
proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e
futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de
valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
73. Lei n° 9605/1998
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
74. Lei n° 9605/1998
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
75. Lei n° 9605/1998
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração,
do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
76. Lei n° 9605/1998
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Art. 40.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena.
77. Lei n° 9605/1998
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
78. Lei Federal n° 9605/1998
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
79. Responsabilidade Solidária
Lei Federal n° 9605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
80. Responsabilidade da Pessoa jurídica
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou
de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-
autoras ou partícipes do mesmo fato.
81. Lei Federal n° 1105/2005
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta
Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a
terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização
ou reparação integral, independentemente da existência de
culpa.
82. Lei Federal n° 1105/2005
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou
omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais
disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas
na forma estabelecida no regulamento desta Lei,
independentemente das medidas cautelares de apreensão
de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de
atividades, com as seguintes sanções:
.
83. Lei Federal n° 1105/2005
CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em
desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e
pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Agrava-se a pena:
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao
meio ambiente;
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84. Lei Federal n° 1105/2005
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar
tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar,
importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem
autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas
pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e
fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
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