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TUTELA JURÍDICA DOS RECURSOS
HÍDRICOS VINCULADOS A ENERGIA EM
FACE DO DIREITO AMBIENTAL
BRASILEIRO
Franklin Anderson Sisti
Geógrafo, bacharel e licenciado. Pós-graduado /Especialista em: Direito
Ambiental e Empresarial, Direito e Gestão do Meio Ambiente pelo Centro
Universitário Senac, Gestão Ambiental, e Saneamento Ambiental. Diretor da,
da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2 e Especialista
em Meio Ambiente, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente
Co-autor de obras preparatórias para concursos públicos, com capítulos
escritos nas áreas de Direito Ambiental, Legislação Ambiental, Geografia e
História, publicadas pela editora Saraiva.
.
PANORAMA DA TUTELA
CONSTITUCIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Constituição Federal de 1988 – Direito ao
meio ambiente equilibrado
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
Desenvolvimento sustentável na CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação
Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Função social da propriedade –
preservação do meio ambiente
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Função social da propriedade
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
Competência material comum
Constitui em competência comum a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a defesa, preservação, conservação e
manutenção do equilíbrio ambiental.
Proteção do meio ambiente;
Combate a poluição;
Preservação das florestas, fauna e flora;
Competência para legislar em matéria
ambiental
Constitui em competência comum a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a defesa, preservação, conservação e
manutenção do equilíbrio ambiental.
Proteção do meio ambiente;
Combate a poluição;
Preservação das florestas, fauna e flora;
Bens ambientais
Conforme Celso Pacheco Fiorillo:
São bens de uso comum de Todos;
Possuem característica difusa;
Indisponível;
Infungível.
Os Artigos 20 e 26 da Constituição Federal devem ser
interpretados em consonância com o Artigo 225:
Os bens ambientais são difusos e pertencem a todos os
brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Não constituem propriedade da União ou dos Estados –
cabe ao Poder Público apenas a sua Administração.
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País, na forma da
lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular
sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei:
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social
dos rios e das massas de água represadas ou represáveis
nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Terras indígenas
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
Terras indígenas
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos
os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
Patrimônio espeleológico
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
“V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico”.
Art. 20 - São bens da União:
“X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos”;
POLÍTICA NACIONAL DOS
RECURSOS HÍDRICOS
LEI FEDERAL N° 9433, DE 08 DE
JANEIRO DE 1997
Objetivos, fundamentos e instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos
Segue quadro-resumo, apresentando os
fundamentos, objetivos e instrumentos estabelecidos pela
Lei Federal n° 9433/1997 e suas relações
São objetivos do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos:
coordenar a gestão integrada das águas;
arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com
os recursos hídricos;
implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a
recuperação dos recursos hídricos;
promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos..
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos
inciso I, Artigo 32 inclui como objetivo estabelecer uma
gestão integrada das águas - atividade a delegada aos
órgãos componentes do SNRH.
Gerenciamento e o planejamento dos recursos hídricos
deve ser realizado de forma integrada entre:
estruturas componentes dos órgãos de recursos hídricos;
políticas públicas voltadas não apenas aos recursos hídricos,
mas a todas as atividades que poderão interferir na
disponibilidade, quantidade e qualidade das águas.
A gestão e o planejamento das políticas públicas,
bem como a implementação de projetos, programas e
atividades devem ser participativos!
Composição do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Agência Nacional de Águas;
Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito
Federal;
Comitês de Bacia Hidrográfica;
Órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais - competências relacionadas a gestão
de recursos hídricos;
Agências de Água.
São atribuições do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, de acordo com o Artigo
32 da Lei Federal n° 9433/97:
Coordenar a gestão integrada das águas;
Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com
os recursos hídricos;
Implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
Planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a
recuperação dos recursos hídricos;
Promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos -
representantes:
Ministérios e Secretarias da Presidência da República com
atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
Usuários dos recursos hídricos;
Organizações civis de recursos hídricos.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos
São atribuições do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
Articular aspectos relacionados ao planejamento de
recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional,
estaduais e dos setores usuários;
Arbitrar conflitos entre Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos
Deliberar em projetos de aproveitamento de recursos
hídricos;
Deliberar em relação em aspectos e questões
encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Analisar propostas relacionadas a alteração da legislação de
recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
Estabelecer diretrizes complementares para a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos;
Aprovar propostas para instituição de Comitês de Bacia
Hidrográfica
Acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de
Recursos Hídricos;
Estabelecer critérios para a outorga de direitos de uso de
recursos hídricos, bem como a cobrança por seu uso.
Zelar pela implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens
Estabelecer diretrizes para implementação da Política
Nacional de Segurança de Barragens
Apreciar o Relatório de Segurança de Barragens;
São atribuições / competências dos Comitês de Bacia
Hidrográfica, conforme Artigo 38, da Lei Federal n°
9433/1997:
promover o debate das questões relacionadas a recursos
hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos;
aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da
bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
Comitês de Bacia Hidrográfica
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e
lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da
obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes;
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de
recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras
de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
A composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, possui
representantes de:
União;
Estados e do Distrito Federal - com territórios em sua área
de jurisdição (mesmo que seja apenas uma parte da área de
abrangência);
Municípios - localizados na área de atuação
usuários das águas;
entidades civis de recursos hídricos - devem possuir
atuação devidamente comprovada, naquela bacia
hidrográfica;
Entre as atribuições dos Comitês destaca-se a aprovação
do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica.
elemento é fundamental para promover uma gestão
descentralizada dos recursos hídricos.
comitê passa a agir como instância decisória, no que tange
aos planos e projetos a serem implementados em sua área
de atuação.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica representam a estrutura
com maior nível de participação dentro do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O § 1°, Artigo 1° da Resolução CNRH n° 05/2000 do
Conselho Nacional dos Recursos Hídricos define o Comitê
de Bacia Hidrográfica como sendo um órgão colegiado,
cujas atribuições possuem caráter:
Normativo;
Deliberativo;
Consultivo.
Outorga para intervenção em Recursos
Hídricos
A Resolução CNRH nº 016/2001, define outorga como
sendo um instrumento / ato administrativo por intermédio
do qual a autoridade concede direito de uso dos recursos
hídricos
Constituem objetivos do instrumento de outorga,
conforme disposto na Lei Federal n° 9433/1997:
Assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos
usos da água e o efetivo exercício dos direitos de
acesso à água.
Conforme disposto no Artigo 12 da Lei da Política
Nacional de Recursos Hídricos, são atividades sujeitas a
outorga:
Derivação ou captação de parcela da água existente em
um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo produtivo;
Lançamento em corpo de água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim
de sua diluição, transporte ou disposição final;
Aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos;
Usos que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em um corpo de água.
Não há obrigatoriedade de outorga, para as
atividades:
uso de recursos hídricos para a satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais,
distribuídos no meio rural;
derivações, captações e lançamentos considerados
insignificantes;
acumulações de volumes de água consideradas
insignificantes.
De acordo com a Resolução CNRH n° 16/2001:
Art. 4º Estão sujeitos à outorga:
I - a derivação ou captação de parcela de água existente
em um corpo de água, para consumo final, inclusive
abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para
consumo final ou insumo de processo produtivo;"
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim
de sua diluição, transporte e disposição final;
IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais
hidrelétricos; e
V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime,
a quantidade ou a qualidade da água existente em um
corpo de água.
Enquadramento e classificação dos corpos de água
superficiais
São objetivos do enquadramento das águas (Artigo
9° - Lei n° 9433/97):
Assegurar às águas qualidade compatível com os usos
mais exigentes a que forem destinadas;
Diminuir os custos de combate à poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
A Resolução CONAMA n° 357/2005, estabelece os
critérios e a classificação dos corpos hídricos, bem como o
enquadramento das águas, em conformidade com os usos
predominantes.
Segue quadro-resumo com a classificação das
águas:
.
A resolução define os critérios para a classificação /
enquadramento dos corpos de água.
São estabelecidos parâmetros físicos, químicos e
biológicos e valores de concentração, para cada elemento.
As classes são determinadas em função dos parâmetros
e a partir deste, são descritos os usos previstos para as
águas, de acordo com a classificação.
05 (cinco) classes para enquadramento das águas,
sendo: Há uma hierarquia entre as classes, cujo critério
refere-se aos usos previstos.
Segue quadro-resumo, considerando as classes de
enquadramento, para as águas doces:
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
O licenciamento ambiental, configura instrumento da
Política Nacional do Meio Ambiente,
Exige-se o licenciamento ambiental para atividades ou
empreendimentos, aos quais sejam:
Efetiva ou potencialmente poluidoras;
Utilizadoras de recursos ambientais;
Possam causar degradação ambiental;
O licenciamento abrange:
Localização;
Instalação;
Ampliação
Operação.
Fases do licenciamento ambiental
Estudos ambientais
EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (também
conhecido como EIA - Estudo de Impacto Ambiental) e seu
respectivo RIMA (Relatório de Impacto sobre o Meio
Ambiente);
Plano e projeto de controle ambiental;
Relatório ambiental preliminar;
Diagnóstico ambiental;
Plano de manejo;
Plano de recuperação de área degradada;
Análise preliminar de risco.
Integram a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA),
estabelecida como um dos instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente; conforme; inciso III, Artigo 9° da Lei
Federal n° 6938/81.
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)
Trata-se de um estudo ambiental apresentado para
concessão do licenciamento ambiental, para
empreendimentos ou atividades, as quais caracterizam-se
por possuir significativo impacto ambiental.
De acordo com a Constituição, exige-se a apresentação do
EPIA, para atividades ou empreendimentos, aos quais
sejam:
POTENCIALMENTE CAUSADORES DE SIGNIFICATIVA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL;
Cabe ao Poder Público, a solicitação do Estudo de Impacto
Ambiental, para a implantação de obras ou atividades, as
quais sejam potencialmente causadoras de significativos
impactos/ degradação ambiental.
Resolução CONAMA nº 001/1986 do, são estabelecidos os
elementos a serem contemplados por um EIA:
1 - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto,
congregando:
meio físico;
meio biológico;
meio sócio-econômico.
2 - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas,
3 - Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos,
4 - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento;
PROTEÇÃO
FLORESTAL E DAS
ÁGUAS -LEI FEDERAL
N° 12651/2012
Áreas de Preservação Permanente (APP)
Trata-se de um território protegido, com objetivo de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade; bem como, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas.
Áreas de Preservação Permanente (APP)
As APPs são protegidas, estando coberta ou não com
vegetação.
De acordo com o Código Florestal (Lei n° 12651/2012), as Áreas de
Preservação Permanente, são protegidas, estando coberta ou não
com vegetação. Portanto, as faixas de APP, são tuteladas pela
legislação em sua integralidade, possuindo cobertura vegetal ou sem
a mesma.
São categorias de APP e suas características:
Curso d´água - faixa mensurada a partir do leito regular do
rio / sempre esses cursos devem ser perenes ou
intermitentes, para possuírem faixas de APP;
Obs: não há APP para cursos efêmeros na Lei 12651/12
(RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – PERDA DE
PROTEÇÃO).
Lagos e lagoas naturais - decorrentes do barramento ou
represamento de cursos d´água;
Nascentes e olhos d´água - somente para nascentes e
afloramentos perenes – RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO
– REDUZ A PROTEÇÃO E ENSEJA DANOS
AMBIENTAIS;
Reservatórios artificiais – RETROCESSO LEGAL –
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL.
Declividade - grau de inclinação das encostas;
Altitude - encostas;
Topo de morros, montes, montanhas e serras;
Restingas;
Bordas de tabuleiros e chapadas;
Veredas;
APP em áreas urbanas
A Lei Federal n° 12651/2012, afasta totalmente as
intermináveis discussões, relativas a aplicação do Código
Florestal em áreas urbanizadas e a necessidade de
estabelecer e respeitar as faixas de APP em áreas
urbanas.
AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
VALEM TANTO PARA AS ÁREAS URBANAS, COMO
PARA AS ÁREAS RURAIS.
PORTANTO, AS APP DEVEM SER CONSIDERADAS NO
TECIDO URBANO, EM TODAS AS ÁREAS DAS CIDADES.
Área de Preservação Permanente É DIFERENTE de faixa non
aedificandi.
APP de reservatórios artificiais
Não há exigência legal estabelecida, normatizando as
faixas de APP, na entorno dos reservatórios artificiais.
A dimensão das faixas de APP, devem ser estabelecidas
no licenciamento ambiental.
Retrocesso Legal;
.
Reservatórios artificial para geração de energia ou
abastecimento público
São as faixas de APP, para os reservatórios artificiais
destinados a geração de energia ou abastecimento
público:
Área rural - largura mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100 (cem) metros;
Área urbana - faixa mínima de 15 (quinze) metros e
máxima de 30 (trinta) metros;
Reservatórios anteriores a MP 2.166-67/2001
Reservatórios artificiais registrados ou com contratos de
concessão / autorização anteriores a 2001 (assinados antes
da Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001:
Área de Preservação Permanente, define-se a partir de:
Distância entre o nível máximo operacional normal e
a cota máxima maximorum.
RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – PERDA EXORBITANTE DA
PROTEÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE!!!
Implantação de reservatório artificial
Empreendedor deverá:
Reservar o território a ser destinado para APP, por
intermédio de aquisição, desapropriação ou instituição de
servidão administrativa.
Elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório, no processo de licenciamento
ambiental.
As atividades contempladas no Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, não
deverão exceder 10% do total da APP (conforme § 1º,
Artigo 5º).
Implantação de reservatório artificial
Para os empreendimentos licitados a partir da vigência da Lei Federal
n° 12651/2012, deverá ser apresentado ao órgão ambiental:
Sem a apresentação dos planos, são requisitos para a
Licença de Instalação - Não será expedida a LI, conforme
§ 2o , Artigo 5º.
Acumulações de águas
No caso das acumulações de água naturais ou artificiais,
cuja superfície seja inferior a 1 (um) hectare (conforme
§ 4°, Artigo 4°):
Ficou dispensado o estabelecimento de faixas de
proteção;
Vedado novas supressões de áreas com vegetação
nativa - permite-se somente nos casos autorizados pelo
órgão ambiental competente;
RETROCESSO LEGAL – PERDA SIGNIFICATIVA DA PROTEÇÃO
AMBIENTAL
APP instituídas pelo Poder Executivo
Em determinadas situações, outras categorias de APP,
poderão ser determinadas, por ato do Chefe do Poder
Executivo, sendo declaradas de interesse social,
conforme disposto no Artigo 6°, do Código Florestal.
Essas APPs instituídas, devem possuir cobertura por
florestas ou outras formas de vegetação.
APP instituídas pelo Poder Executivo
Devem possuir como objetivo/ finalidade:
conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e
deslizamentos de terra e de rocha;
proteger as restingas ou veredas;
proteger várzeas;
abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de
extinção;
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico,
cultural ou histórico;
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
assegurar condições de bem-estar público;
auxiliar a defesa do território nacional, a critério das
autoridades militares.
proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional.
Intervenções em APP
As intervenções em APP somente são admitidas para os
casos enquadrados como utilidade pública, interesse
social ou baixo impacto ambiental.
Necessitam de análise do órgão ambiental competente,
em procedimento administrativo próprio, para expedição
de autorização / licença, concedendo a permissão para
realizar a intervenção e/ou sendo necessário, supressão
da vegetação na faixa da APP.
São atividades consideradas como utilidade
pública:
A) atividades de Segurança nacional e proteção
sanitária;
B) obras de infraestrutura:
concessões e aos serviços públicos de transporte,
sistema viário;
necessários aos parcelamentos de solo urbano;
radiodifusão;
mineração - exceto extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
instalações para realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais;
C) atividades que comprovadamente proporcionem
melhorias na proteção das funções ambientais da APP;
Considera-se como interesse social, as atividades:
A) atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa:
controle da erosão;
proteção, prevenção, combate e controle do fogo;
erradicação de invasoras;
plantios com espécies nativas;
B) exploração agroflorestal sustentável praticada por:
pequena propriedade;
posse rural familiar;
povos e comunidades tradicionais;
Obs: as atividades desenvolvidas não poderão
descaracterizar a cobertura vegetal existente ou
prejudicar as funções ambientais daquela área.
C) implantação de infraestrutura pública destinada a:
Esportes, lazer
Atividades educacionais e culturais ao ar livre - em áreas
urbanas e rurais consolidadas;
D) regularização fundiária de assentamentos humanos
ocupados predominantemente por população de baixa
renda em áreas urbanas consolidada;
E) implantação de instalações necessárias à:
captação e condução de água e efluentes tratados;
F) pesquisa e extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
São atividades consideradas como de baixo impacto
ambiental:
A) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas
pontes e pontilhões:
necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso
de pessoas e animais;
retirada de insumos / produtos para as atividades de
manejo agroflorestal sustentável;
B) implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e efluentes tratados.
C) implantação de trilhas para ecoturismo;
D) construção de rampa de lançamento de barcos e
pequeno ancoradouro;
Construção de moradia de agricultores familiares:
remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais -
cujos locais o abastecimento de água seja realizado pelo
próprio morador.
E) construção e manutenção de cercas na propriedade
F) pesquisa científica relativa a recursos ambientais.
G) coleta de produtos não madeireiros para:
Subsistência - sementes, castanhas e frutos
H) plantio de espécies nativas produtoras de frutos,
sementes, castanhas e outros produtos vegetais - não pode
provocar supressão da vegetação existente na área;
J) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável,
comunitário e familiar;
Reserva legal
Trata-se de uma área de propriedade rural, a qual deverá
possuir vegetação nativa preservada.
Determinação da área de reserva legal
A dimensões de reserva legal, exigidas pelo Código
Florestal, são estabelecidas em função do bioma no qual
a propriedade está inserida. Conforme Artigo 12, do
diploma legal:
Excludentes de obrigatoriedade da reserva legal
Não estão sujeitos a obrigatoriedade de possuir reserva
legal, os empreendimentos relacionados a obras públicas.
Empreendimentos relacionados a implantação de
atividades de abastecimento público de água e tratamento
de esgoto;
Áreas utilizadas para exploração de potencial de energia
hidráulica, as quais estejam congregando em operação,
empreendimentos para geração de energia elétrica,
subestações ou ainda, há instaladas linhas de transmissão
e de distribuição de energia elétrica;
Áreas destinadas a implantação e ampliação de rodovias;
Redução legal das dimensões da reserva legal
O Poder Público poderá reduzir a porcentagem
obrigatória da reserva legal.
Somente é permitido para os municípios que possuírem
mais de 50% de sua área total, composta por unidades de
conservação da natureza de domínio público e terras
indígenas que sejam homologadas.
No caso das propriedades localizadas em área florestal,
nos territórios da Amazônia legal, o Poder Público poderá
reduzir porcentagem de área obrigatória para constituir
reserva legal, em até 50%.
O Poder Público estadual, poderá reduzir a dimensão
obrigatória determinada para reserva legal, em até 50%,
nos casos do estado possuir:
Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e 65%
(sessenta e cinco por cento) da sua área total,
composta por unidades de conservação de domínio
público e por terras indígenas homologadas.
Cálculo da reserva legal com a incorporação das Áreas
de Preservação Permanente
São condicionantes para admitir que as Áreas de
Preservação Permanente de uma propriedade, sejam
consideradas no cálculo da área a qual será considerada
como reserva legal:
O benefício concedido não deverá implicar na conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo;
A área a ser computada, deverá estar preservada ou em
processo de recuperação - o proprietário deverá apresentar
ao órgão ambiental estadual, elementos aos quais
comprovem a situação ambiental do território em questão;
Proprietário ou possuidor deverá requerer a inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural;
As regras de proteção das APP, não se alteram nos
casos de cômputo como reserva legal.
Propriedades com área preservada superior as
exigências legais
No caso imóveis rurais, aos quais possuam área
preservada, em dimensões superiores as exigências
mínimas legais, para reserva legal, possui como
possibilidades de utilização da área adicional:
Constituição de servidão ambiental;
Cota de Reserva Ambiental;
Portanto, trata-se dos casos aos quais a propriedade
possui reserva legal conservada, cuja área da mesma,
seja superior ao previsto/ exigido no Código Florestal.
Como condicionante, o imóvel deve possuir o inscrição
no Cadastro Ambiental Rural.
Registro da reserva legal
No antigo Código Florestal, as reservas legais deveriam
ser obrigatoriamente averbadas na matrícula da
propriedade.
No atual Código Florestal não há obrigatoriedade de
promover a averbação da reserva legal em Cartório de
Registro de Imóveis.
Exigência, o registro da reserva, no Cadastro Ambiental
Rural (CAR);
A área da reserva legal deverá ser registra no órgão
ambiental, cujo procedimento é realizado por intermédio
da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental
Rural.
Manejo na área da Reserva Legal
Exploração econômica da vegetação em reserva legal
Somente permitida, após previamente aprovado pelo
órgão ambiental competente.
Portanto, deve-se solicitar a emissão de autorização do
órgão ambiental, para promover exploração da reserva
legal, para fins econômicos.
Manejo florestal sustentável da reserva legal com
objetivo comercial:
Obrigatória autorização expedida pelo órgão
ambiental competente.
Requisitos para execução do manejo autorizado:
Não descaracterizar a cobertura vegetal;
Não prejudicar a conservação da vegetação nativa;
Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
Manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas
que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Manejo sem finalidade comercial em Reserva Legal
Manejo sem finalidade comercial para consumo no
próprio imóvel:
Independe de autorização;
Deve ser declarado previamente ao órgão ambiental -
objetivos da exploração e o volume explorado;
Somente pode ser explorado nessa modalidade - 20 m3
por ano;
Desmatamento da Reserva Legal
Desmatamento irregular em reserva legal - após 22 de
julho de 2008:
Obrigatório:
Suspensão imediata das atividades em área de
Reserva Legal desmatada irregularmente;
Promover a recomposição da Reserva Legal =
recuperação dos danos ambientais em até 2 (dois) anos;
O processo de recomposição deve ser concluído nos
prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
Ambiental - PRA;
A recomposição da Reserva Legal desmatada
irregularmente é obrigatória, não vinculando-se a aplicação
de sanções administrativas, civis e penais.
A imposição de penalidades em decorrência do
desmatamento irregular, não elide em qualquer hipótese, o
obrigação de promover a recuperação dos danos
ambientais causados, na área da Reserva Legal.
Mesmo que o infrator tenha sofrido penalidades em
qualquer um das esferas de responsabilização, será
obrigado a promover a recomposição da Reserva Legal.
RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL –
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS AMBIENTAIS
CAUSADOS
X
ELEMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PRA
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Consiste num registro de informações atinente aos
imóveis rurais, objetivando aventar, desvelar, compilar e
estabelecer uma base de dados, com escopo em:
integração de dados ambientais;
Controle;
Monitoramento;
Planejamento: ambiental / econômico / territorial;
combate ao desmatamento.
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Integra o SINIMA (Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente);
Obrigatório para as propriedades e posses rurais do país;
A inscrição no CAR, deverá ser requerida no prazo de 01
ano, contados a partir da implantação;
A inscrição no CAR, não é considerado documento
relativos ao reconhecimento de posse ou direito de
propriedade;
A expedição de autorização / licença, pelo órgão
ambiental, para supressão de vegetação nativa nas
propriedades rurais, está condicionada a inscrição no CAR.
A ausência do cadastro, constitui em impedimento.
Decreto Federal n° 7830/2012 - CAR
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico
de abrangência nacional junto ao órgão ambiental
competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os
imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
CAR deverá contemplar os dados referentes a:
Proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo
imóvel rural;
Planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das
áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública,
com a informação da localização atinente a:
Remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das
Áreas consolidadas e da localização das Reservas
Legais.
Requerido no prazo de 01 ano;
informações serão atualizadas periodicamente ou
sempre que houver alteração de natureza dominial ou
possessória.
A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR
só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor
rural ou representante legalmente constituído;
Exploração florestal
Para a exploração de floretas nativas ou formas
sucessoras, exige-se:
Licenciamento ambiental – emitido pelo órgão ambiental
competente;
Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) –
aprovado pelo órgão ambiental;
Exceções:
A) Coleta de produtos florestais não madeireiros (frutos,
cipós, folhas, sementes) – requisitos { deve-se observar os
regulamentos expedidos que normatizam a coleta, a época
de maturação dos frutos e sementes e utilização de
técnicas as quais não impliquem em risco a espécie }.
B) Manejo sustentável sem finalidade comercial, para
consumo no próprio imóvel – requisitos { obriga-se a
declaração ao órgão ambiental, cuja informação deverá
conter o volume e a motivação – limitada a exploração
máxima de 20 m3 por ano }.
C) Manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva
Legal com propósito comercial -
Obrigatória expedição de prévia autorização pelo órgão
ambiental competente – requisitos;
{não deverá descaracterizar a vegetação da área,
assegurar a manutenção da diversidade e conduzir manejo
para propiciar a regeneração da vegetação nativa }.
Plano de Manejo Florestal Sustentável
Deverá apresentar elementos relativos às técnicas de:
Condução;
Exploração;
Reposição florestal;
Manejo;
Plano de Manejo Florestal Sustentável
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações
sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os
casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de
licenciamento pelo órgão competente do Sisnama,
mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com
os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Plano de Manejo Florestal Sustentável
São elementos componentes e fundamentadores dos
aspectos e propostas:
caracterização dos meios físico e biológico;
determinação do estoque existente;
intensidade de exploração compatível com a capacidade
de suporte ambiental da floresta;
ciclo de corte compatível com o tempo de
restabelecimento do volume de produto extraído da
floresta;
promoção da regeneração natural da floresta;
adoção de sistema silvicultural adequado;
adoção de sistema de exploração adequado;
monitoramento do desenvolvimento da floresta
remanescente;
adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais
e sociais.
Não estão obrigados a elaboração e apresentação do
Plano de Manejo Florestal Sustentável (Artigo 32), os
casos enquadrados como:
Supressão de florestas e formações sucessoras para
uso alternativo do solo;
Manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas
fora das Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal;
Exploração florestal não comercial realizada em pequena
propriedade ou posse rural familiar, assim como aquela
realizada por populações tradicionais.
Lei 12651/2012 - Programas de Regularização
Ambiental
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal
deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da
data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única
vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder
Executivo, implantar Programas de Regularização
Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com
o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
Decreto Federal n° 8235/2014
Art. 4° Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de
2012, os programas de regularização ambiental serão
implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal,
observados os seguintes requisitos:
I - termo de compromisso, com eficácia de título
executivo extrajudicial;
II - mecanismos de controle e acompanhamento da
recomposição, recuperação, regeneração ou
Compensação e de integração das informações no Sicar;
Decreto Federal n° 8235/2014
III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e
extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §
4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que
incluam informações sobre o cumprimento das
obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento
dos processos administrativo e criminal.
Artigo 59 – autuações por infrações administrativas;
Artigo 60 – alguns tipos penais dos crimes ambientais
INCONSTITUCIONAL
Legislação conjugada
Gestão de florestas públicas – Lei Federal n°
11.284/2006
Mecanismo de gestão de florestas públicas, voltadas
para a gestão sustentável:
Criação de florestas nacionais, estaduais e municipais;
Destinação de florestas públicas às comunidades locais;
A concessão florestal, incluindo florestas naturais ou
plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas;
Concessão florestal
Trata-se de uma delegação do direito de exercer manejo
florestal sustentável, ao qual deve ser realizado por
intermédio de uma licitação.
A concessão florestal é normatizada pela Lei Federal n°
11284/2006.
A concessão florestal deve ser formalizada mediante a
lavratura de um contrato
As unidades de conservação, as quais serão objeto do
instrumento de concessão florestal, deverão estar
contempladas no Plano Anual de Outorga Florestal
(PAOF);
São objetos / elementos autorizados no processo de
concessão florestal
Exploração de produtos e serviços florestais - aos quais estarão
especificados no contrato lavrado, para concessão florestal.
São critérios norteadores e restritivos a concessão florestal:
Floresta públicas;
Perímetro georreferenciado - demonstrando a área da concessão,
na qual foram autorizadas as atividades;
Registro no Cadastro de florestas públicas e inclusão no lote de
concessão florestal;
Objetivo de cada concessão fixado em edital;
Define-se no contrato e edital de licitação - produtos florestais e
serviços autorizados;
Decreto Federal n° 4339/2002
Art. 1o Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a
este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação,
na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade,
com a participação dos governos federal, distrital, estaduais
e municipais, e da sociedade civil.
A N E X O
Da Política Nacional da Biodiversidade
1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam,
basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre
Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de
1992, na Constituição e na legislação nacional vigente
sobre a matéria.
A N E X O
Da Política Nacional da Biodiversidade
2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a diversidade biológica tem valor intrínseco,
merecendo respeito independentemente de seu valor
para o homem ou potencial para uso humano;
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  • 1. TUTELA JURÍDICA DOS RECURSOS HÍDRICOS VINCULADOS A ENERGIA EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO Franklin Anderson Sisti Geógrafo, bacharel e licenciado. Pós-graduado /Especialista em: Direito Ambiental e Empresarial, Direito e Gestão do Meio Ambiente pelo Centro Universitário Senac, Gestão Ambiental, e Saneamento Ambiental. Diretor da, da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2 e Especialista em Meio Ambiente, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente Co-autor de obras preparatórias para concursos públicos, com capítulos escritos nas áreas de Direito Ambiental, Legislação Ambiental, Geografia e História, publicadas pela editora Saraiva. .
  • 3. Constituição Federal de 1988 – Direito ao meio ambiente equilibrado Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • 4. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • 5. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
  • 6. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 7. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 8. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 9. Desenvolvimento sustentável na CF Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
  • 10. Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;
  • 11. Função social da propriedade – preservação do meio ambiente Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
  • 12. Função social da propriedade Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • 13. Competência material comum Constitui em competência comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a defesa, preservação, conservação e manutenção do equilíbrio ambiental. Proteção do meio ambiente; Combate a poluição; Preservação das florestas, fauna e flora;
  • 14. Competência para legislar em matéria ambiental Constitui em competência comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a defesa, preservação, conservação e manutenção do equilíbrio ambiental. Proteção do meio ambiente; Combate a poluição; Preservação das florestas, fauna e flora;
  • 15. Bens ambientais Conforme Celso Pacheco Fiorillo: São bens de uso comum de Todos; Possuem característica difusa; Indisponível; Infungível. Os Artigos 20 e 26 da Constituição Federal devem ser interpretados em consonância com o Artigo 225: Os bens ambientais são difusos e pertencem a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Não constituem propriedade da União ou dos Estados – cabe ao Poder Público apenas a sua Administração.
  • 16. Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; VIII - os potenciais de energia hidráulica; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
  • 17. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • 18. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
  • 19. Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
  • 20. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
  • 21. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
  • 22. § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
  • 23. Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
  • 24. Terras indígenas Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
  • 25. Terras indígenas Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
  • 26. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
  • 27. § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
  • 28. Patrimônio espeleológico Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: “V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”. Art. 20 - São bens da União: “X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos”;
  • 29. POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL N° 9433, DE 08 DE JANEIRO DE 1997
  • 30. Objetivos, fundamentos e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos Segue quadro-resumo, apresentando os fundamentos, objetivos e instrumentos estabelecidos pela Lei Federal n° 9433/1997 e suas relações
  • 31.
  • 32. São objetivos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: coordenar a gestão integrada das águas; arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
  • 33. inciso I, Artigo 32 inclui como objetivo estabelecer uma gestão integrada das águas - atividade a delegada aos órgãos componentes do SNRH. Gerenciamento e o planejamento dos recursos hídricos deve ser realizado de forma integrada entre: estruturas componentes dos órgãos de recursos hídricos; políticas públicas voltadas não apenas aos recursos hídricos, mas a todas as atividades que poderão interferir na disponibilidade, quantidade e qualidade das águas. A gestão e o planejamento das políticas públicas, bem como a implementação de projetos, programas e atividades devem ser participativos!
  • 34. Composição do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Conselho Nacional de Recursos Hídricos; Agência Nacional de Águas; Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; Comitês de Bacia Hidrográfica; Órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais - competências relacionadas a gestão de recursos hídricos; Agências de Água.
  • 35.
  • 36.
  • 37. São atribuições do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de acordo com o Artigo 32 da Lei Federal n° 9433/97: Coordenar a gestão integrada das águas; Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; Implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; Planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; Promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
  • 38. Composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - representantes: Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; Usuários dos recursos hídricos; Organizações civis de recursos hídricos. Conselho Nacional de Recursos Hídricos
  • 39. São atribuições do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: Articular aspectos relacionados ao planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; Arbitrar conflitos entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos Deliberar em projetos de aproveitamento de recursos hídricos; Deliberar em relação em aspectos e questões encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; Analisar propostas relacionadas a alteração da legislação de recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
  • 40. Estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos; Aprovar propostas para instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica Acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos; Estabelecer critérios para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, bem como a cobrança por seu uso. Zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens Estabelecer diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens Apreciar o Relatório de Segurança de Barragens;
  • 41. São atribuições / competências dos Comitês de Bacia Hidrográfica, conforme Artigo 38, da Lei Federal n° 9433/1997: promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; Comitês de Bacia Hidrográfica
  • 42. propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
  • 43. A composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, possui representantes de: União; Estados e do Distrito Federal - com territórios em sua área de jurisdição (mesmo que seja apenas uma parte da área de abrangência); Municípios - localizados na área de atuação usuários das águas; entidades civis de recursos hídricos - devem possuir atuação devidamente comprovada, naquela bacia hidrográfica;
  • 44. Entre as atribuições dos Comitês destaca-se a aprovação do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica. elemento é fundamental para promover uma gestão descentralizada dos recursos hídricos. comitê passa a agir como instância decisória, no que tange aos planos e projetos a serem implementados em sua área de atuação. Os Comitês de Bacia Hidrográfica representam a estrutura com maior nível de participação dentro do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
  • 45. O § 1°, Artigo 1° da Resolução CNRH n° 05/2000 do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos define o Comitê de Bacia Hidrográfica como sendo um órgão colegiado, cujas atribuições possuem caráter: Normativo; Deliberativo; Consultivo.
  • 46. Outorga para intervenção em Recursos Hídricos A Resolução CNRH nº 016/2001, define outorga como sendo um instrumento / ato administrativo por intermédio do qual a autoridade concede direito de uso dos recursos hídricos Constituem objetivos do instrumento de outorga, conforme disposto na Lei Federal n° 9433/1997: Assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
  • 47. Conforme disposto no Artigo 12 da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, são atividades sujeitas a outorga: Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; Usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
  • 48. Não há obrigatoriedade de outorga, para as atividades: uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
  • 49. De acordo com a Resolução CNRH n° 16/2001: Art. 4º Estão sujeitos à outorga: I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;" III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte e disposição final; IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
  • 50. Enquadramento e classificação dos corpos de água superficiais São objetivos do enquadramento das águas (Artigo 9° - Lei n° 9433/97): Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; Diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
  • 51. A Resolução CONAMA n° 357/2005, estabelece os critérios e a classificação dos corpos hídricos, bem como o enquadramento das águas, em conformidade com os usos predominantes. Segue quadro-resumo com a classificação das águas: .
  • 52. A resolução define os critérios para a classificação / enquadramento dos corpos de água. São estabelecidos parâmetros físicos, químicos e biológicos e valores de concentração, para cada elemento. As classes são determinadas em função dos parâmetros e a partir deste, são descritos os usos previstos para as águas, de acordo com a classificação. 05 (cinco) classes para enquadramento das águas, sendo: Há uma hierarquia entre as classes, cujo critério refere-se aos usos previstos. Segue quadro-resumo, considerando as classes de enquadramento, para as águas doces:
  • 53.
  • 55. O licenciamento ambiental, configura instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, Exige-se o licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos, aos quais sejam: Efetiva ou potencialmente poluidoras; Utilizadoras de recursos ambientais; Possam causar degradação ambiental; O licenciamento abrange: Localização; Instalação; Ampliação Operação.
  • 57. Estudos ambientais EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (também conhecido como EIA - Estudo de Impacto Ambiental) e seu respectivo RIMA (Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente); Plano e projeto de controle ambiental; Relatório ambiental preliminar; Diagnóstico ambiental; Plano de manejo; Plano de recuperação de área degradada; Análise preliminar de risco. Integram a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), estabelecida como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente; conforme; inciso III, Artigo 9° da Lei Federal n° 6938/81.
  • 58. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) Trata-se de um estudo ambiental apresentado para concessão do licenciamento ambiental, para empreendimentos ou atividades, as quais caracterizam-se por possuir significativo impacto ambiental. De acordo com a Constituição, exige-se a apresentação do EPIA, para atividades ou empreendimentos, aos quais sejam: POTENCIALMENTE CAUSADORES DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL; Cabe ao Poder Público, a solicitação do Estudo de Impacto Ambiental, para a implantação de obras ou atividades, as quais sejam potencialmente causadoras de significativos impactos/ degradação ambiental.
  • 59. Resolução CONAMA nº 001/1986 do, são estabelecidos os elementos a serem contemplados por um EIA: 1 - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, congregando: meio físico; meio biológico; meio sócio-econômico. 2 - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, 3 - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, 4 - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;
  • 60.
  • 61. PROTEÇÃO FLORESTAL E DAS ÁGUAS -LEI FEDERAL N° 12651/2012
  • 62. Áreas de Preservação Permanente (APP) Trata-se de um território protegido, com objetivo de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade; bem como, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem- estar das populações humanas.
  • 63. Áreas de Preservação Permanente (APP) As APPs são protegidas, estando coberta ou não com vegetação. De acordo com o Código Florestal (Lei n° 12651/2012), as Áreas de Preservação Permanente, são protegidas, estando coberta ou não com vegetação. Portanto, as faixas de APP, são tuteladas pela legislação em sua integralidade, possuindo cobertura vegetal ou sem a mesma.
  • 64. São categorias de APP e suas características: Curso d´água - faixa mensurada a partir do leito regular do rio / sempre esses cursos devem ser perenes ou intermitentes, para possuírem faixas de APP; Obs: não há APP para cursos efêmeros na Lei 12651/12 (RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – PERDA DE PROTEÇÃO). Lagos e lagoas naturais - decorrentes do barramento ou represamento de cursos d´água;
  • 65. Nascentes e olhos d´água - somente para nascentes e afloramentos perenes – RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – REDUZ A PROTEÇÃO E ENSEJA DANOS AMBIENTAIS; Reservatórios artificiais – RETROCESSO LEGAL – REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. Declividade - grau de inclinação das encostas; Altitude - encostas; Topo de morros, montes, montanhas e serras; Restingas; Bordas de tabuleiros e chapadas; Veredas;
  • 66. APP em áreas urbanas A Lei Federal n° 12651/2012, afasta totalmente as intermináveis discussões, relativas a aplicação do Código Florestal em áreas urbanizadas e a necessidade de estabelecer e respeitar as faixas de APP em áreas urbanas. AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE VALEM TANTO PARA AS ÁREAS URBANAS, COMO PARA AS ÁREAS RURAIS. PORTANTO, AS APP DEVEM SER CONSIDERADAS NO TECIDO URBANO, EM TODAS AS ÁREAS DAS CIDADES.
  • 67. Área de Preservação Permanente É DIFERENTE de faixa non aedificandi.
  • 68.
  • 69.
  • 70.
  • 71.
  • 72.
  • 73. APP de reservatórios artificiais Não há exigência legal estabelecida, normatizando as faixas de APP, na entorno dos reservatórios artificiais. A dimensão das faixas de APP, devem ser estabelecidas no licenciamento ambiental. Retrocesso Legal; .
  • 74. Reservatórios artificial para geração de energia ou abastecimento público São as faixas de APP, para os reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público: Área rural - largura mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros; Área urbana - faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros;
  • 75. Reservatórios anteriores a MP 2.166-67/2001 Reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão / autorização anteriores a 2001 (assinados antes da Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001: Área de Preservação Permanente, define-se a partir de: Distância entre o nível máximo operacional normal e a cota máxima maximorum. RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – PERDA EXORBITANTE DA PROTEÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE!!!
  • 76. Implantação de reservatório artificial Empreendedor deverá: Reservar o território a ser destinado para APP, por intermédio de aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa. Elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, no processo de licenciamento ambiental. As atividades contempladas no Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, não deverão exceder 10% do total da APP (conforme § 1º, Artigo 5º).
  • 77. Implantação de reservatório artificial Para os empreendimentos licitados a partir da vigência da Lei Federal n° 12651/2012, deverá ser apresentado ao órgão ambiental: Sem a apresentação dos planos, são requisitos para a Licença de Instalação - Não será expedida a LI, conforme § 2o , Artigo 5º.
  • 78. Acumulações de águas No caso das acumulações de água naturais ou artificiais, cuja superfície seja inferior a 1 (um) hectare (conforme § 4°, Artigo 4°): Ficou dispensado o estabelecimento de faixas de proteção; Vedado novas supressões de áreas com vegetação nativa - permite-se somente nos casos autorizados pelo órgão ambiental competente; RETROCESSO LEGAL – PERDA SIGNIFICATIVA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
  • 79. APP instituídas pelo Poder Executivo Em determinadas situações, outras categorias de APP, poderão ser determinadas, por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo declaradas de interesse social, conforme disposto no Artigo 6°, do Código Florestal. Essas APPs instituídas, devem possuir cobertura por florestas ou outras formas de vegetação.
  • 80. APP instituídas pelo Poder Executivo Devem possuir como objetivo/ finalidade: conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; proteger as restingas ou veredas; proteger várzeas; abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
  • 81. Intervenções em APP As intervenções em APP somente são admitidas para os casos enquadrados como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Necessitam de análise do órgão ambiental competente, em procedimento administrativo próprio, para expedição de autorização / licença, concedendo a permissão para realizar a intervenção e/ou sendo necessário, supressão da vegetação na faixa da APP.
  • 82. São atividades consideradas como utilidade pública: A) atividades de Segurança nacional e proteção sanitária; B) obras de infraestrutura: concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário; necessários aos parcelamentos de solo urbano; radiodifusão; mineração - exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho; instalações para realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais; C) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais da APP;
  • 83. Considera-se como interesse social, as atividades: A) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa: controle da erosão; proteção, prevenção, combate e controle do fogo; erradicação de invasoras; plantios com espécies nativas; B) exploração agroflorestal sustentável praticada por: pequena propriedade; posse rural familiar; povos e comunidades tradicionais;
  • 84. Obs: as atividades desenvolvidas não poderão descaracterizar a cobertura vegetal existente ou prejudicar as funções ambientais daquela área.
  • 85. C) implantação de infraestrutura pública destinada a: Esportes, lazer Atividades educacionais e culturais ao ar livre - em áreas urbanas e rurais consolidadas; D) regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidada; E) implantação de instalações necessárias à: captação e condução de água e efluentes tratados; F) pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho;
  • 86. São atividades consideradas como de baixo impacto ambiental: A) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões: necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais; retirada de insumos / produtos para as atividades de manejo agroflorestal sustentável; B) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados. C) implantação de trilhas para ecoturismo;
  • 87. D) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; Construção de moradia de agricultores familiares: remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais - cujos locais o abastecimento de água seja realizado pelo próprio morador. E) construção e manutenção de cercas na propriedade F) pesquisa científica relativa a recursos ambientais.
  • 88. G) coleta de produtos não madeireiros para: Subsistência - sementes, castanhas e frutos H) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais - não pode provocar supressão da vegetação existente na área; J) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar;
  • 89. Reserva legal Trata-se de uma área de propriedade rural, a qual deverá possuir vegetação nativa preservada. Determinação da área de reserva legal A dimensões de reserva legal, exigidas pelo Código Florestal, são estabelecidas em função do bioma no qual a propriedade está inserida. Conforme Artigo 12, do diploma legal:
  • 90.
  • 91. Excludentes de obrigatoriedade da reserva legal Não estão sujeitos a obrigatoriedade de possuir reserva legal, os empreendimentos relacionados a obras públicas. Empreendimentos relacionados a implantação de atividades de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; Áreas utilizadas para exploração de potencial de energia hidráulica, as quais estejam congregando em operação, empreendimentos para geração de energia elétrica, subestações ou ainda, há instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; Áreas destinadas a implantação e ampliação de rodovias;
  • 92. Redução legal das dimensões da reserva legal O Poder Público poderá reduzir a porcentagem obrigatória da reserva legal. Somente é permitido para os municípios que possuírem mais de 50% de sua área total, composta por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas que sejam homologadas. No caso das propriedades localizadas em área florestal, nos territórios da Amazônia legal, o Poder Público poderá reduzir porcentagem de área obrigatória para constituir reserva legal, em até 50%.
  • 93. O Poder Público estadual, poderá reduzir a dimensão obrigatória determinada para reserva legal, em até 50%, nos casos do estado possuir: Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e 65% (sessenta e cinco por cento) da sua área total, composta por unidades de conservação de domínio público e por terras indígenas homologadas.
  • 94. Cálculo da reserva legal com a incorporação das Áreas de Preservação Permanente São condicionantes para admitir que as Áreas de Preservação Permanente de uma propriedade, sejam consideradas no cálculo da área a qual será considerada como reserva legal: O benefício concedido não deverá implicar na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; A área a ser computada, deverá estar preservada ou em processo de recuperação - o proprietário deverá apresentar ao órgão ambiental estadual, elementos aos quais comprovem a situação ambiental do território em questão;
  • 95. Proprietário ou possuidor deverá requerer a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural; As regras de proteção das APP, não se alteram nos casos de cômputo como reserva legal.
  • 96. Propriedades com área preservada superior as exigências legais No caso imóveis rurais, aos quais possuam área preservada, em dimensões superiores as exigências mínimas legais, para reserva legal, possui como possibilidades de utilização da área adicional: Constituição de servidão ambiental; Cota de Reserva Ambiental;
  • 97. Portanto, trata-se dos casos aos quais a propriedade possui reserva legal conservada, cuja área da mesma, seja superior ao previsto/ exigido no Código Florestal. Como condicionante, o imóvel deve possuir o inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
  • 98. Registro da reserva legal No antigo Código Florestal, as reservas legais deveriam ser obrigatoriamente averbadas na matrícula da propriedade. No atual Código Florestal não há obrigatoriedade de promover a averbação da reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis. Exigência, o registro da reserva, no Cadastro Ambiental Rural (CAR); A área da reserva legal deverá ser registra no órgão ambiental, cujo procedimento é realizado por intermédio da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural.
  • 99. Manejo na área da Reserva Legal Exploração econômica da vegetação em reserva legal Somente permitida, após previamente aprovado pelo órgão ambiental competente. Portanto, deve-se solicitar a emissão de autorização do órgão ambiental, para promover exploração da reserva legal, para fins econômicos. Manejo florestal sustentável da reserva legal com objetivo comercial: Obrigatória autorização expedida pelo órgão ambiental competente.
  • 100. Requisitos para execução do manejo autorizado: Não descaracterizar a cobertura vegetal; Não prejudicar a conservação da vegetação nativa; Assegurar a manutenção da diversidade das espécies; Manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
  • 101. Manejo sem finalidade comercial em Reserva Legal Manejo sem finalidade comercial para consumo no próprio imóvel: Independe de autorização; Deve ser declarado previamente ao órgão ambiental - objetivos da exploração e o volume explorado; Somente pode ser explorado nessa modalidade - 20 m3 por ano;
  • 102. Desmatamento da Reserva Legal Desmatamento irregular em reserva legal - após 22 de julho de 2008: Obrigatório: Suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente; Promover a recomposição da Reserva Legal = recuperação dos danos ambientais em até 2 (dois) anos; O processo de recomposição deve ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA;
  • 103. A recomposição da Reserva Legal desmatada irregularmente é obrigatória, não vinculando-se a aplicação de sanções administrativas, civis e penais. A imposição de penalidades em decorrência do desmatamento irregular, não elide em qualquer hipótese, o obrigação de promover a recuperação dos danos ambientais causados, na área da Reserva Legal. Mesmo que o infrator tenha sofrido penalidades em qualquer um das esferas de responsabilização, será obrigado a promover a recomposição da Reserva Legal. RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL – RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS X ELEMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PRA
  • 104. Cadastro Ambiental Rural (CAR) Consiste num registro de informações atinente aos imóveis rurais, objetivando aventar, desvelar, compilar e estabelecer uma base de dados, com escopo em: integração de dados ambientais; Controle; Monitoramento; Planejamento: ambiental / econômico / territorial; combate ao desmatamento.
  • 105. Cadastro Ambiental Rural (CAR) Integra o SINIMA (Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente); Obrigatório para as propriedades e posses rurais do país; A inscrição no CAR, deverá ser requerida no prazo de 01 ano, contados a partir da implantação; A inscrição no CAR, não é considerado documento relativos ao reconhecimento de posse ou direito de propriedade; A expedição de autorização / licença, pelo órgão ambiental, para supressão de vegetação nativa nas propriedades rurais, está condicionada a inscrição no CAR. A ausência do cadastro, constitui em impedimento.
  • 106. Decreto Federal n° 7830/2012 - CAR Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por: II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
  • 107. CAR deverá contemplar os dados referentes a: Proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; Planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização atinente a: Remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
  • 108. Requerido no prazo de 01 ano; informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória. A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído;
  • 109. Exploração florestal Para a exploração de floretas nativas ou formas sucessoras, exige-se: Licenciamento ambiental – emitido pelo órgão ambiental competente; Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) – aprovado pelo órgão ambiental;
  • 110. Exceções: A) Coleta de produtos florestais não madeireiros (frutos, cipós, folhas, sementes) – requisitos { deve-se observar os regulamentos expedidos que normatizam a coleta, a época de maturação dos frutos e sementes e utilização de técnicas as quais não impliquem em risco a espécie }. B) Manejo sustentável sem finalidade comercial, para consumo no próprio imóvel – requisitos { obriga-se a declaração ao órgão ambiental, cuja informação deverá conter o volume e a motivação – limitada a exploração máxima de 20 m3 por ano }.
  • 111. C) Manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial - Obrigatória expedição de prévia autorização pelo órgão ambiental competente – requisitos; {não deverá descaracterizar a vegetação da área, assegurar a manutenção da diversidade e conduzir manejo para propiciar a regeneração da vegetação nativa }.
  • 112. Plano de Manejo Florestal Sustentável Deverá apresentar elementos relativos às técnicas de: Condução; Exploração; Reposição florestal; Manejo;
  • 113. Plano de Manejo Florestal Sustentável Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
  • 114. Plano de Manejo Florestal Sustentável São elementos componentes e fundamentadores dos aspectos e propostas: caracterização dos meios físico e biológico; determinação do estoque existente; intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
  • 115. promoção da regeneração natural da floresta; adoção de sistema silvicultural adequado; adoção de sistema de exploração adequado; monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
  • 116.
  • 117. Não estão obrigados a elaboração e apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (Artigo 32), os casos enquadrados como: Supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; Manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; Exploração florestal não comercial realizada em pequena propriedade ou posse rural familiar, assim como aquela realizada por populações tradicionais.
  • 118. Lei 12651/2012 - Programas de Regularização Ambiental Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
  • 119. Decreto Federal n° 8235/2014 Art. 4° Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos: I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou Compensação e de integração das informações no Sicar;
  • 120. Decreto Federal n° 8235/2014 III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal. Artigo 59 – autuações por infrações administrativas; Artigo 60 – alguns tipos penais dos crimes ambientais INCONSTITUCIONAL
  • 122. Gestão de florestas públicas – Lei Federal n° 11.284/2006 Mecanismo de gestão de florestas públicas, voltadas para a gestão sustentável: Criação de florestas nacionais, estaduais e municipais; Destinação de florestas públicas às comunidades locais; A concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas;
  • 123. Concessão florestal Trata-se de uma delegação do direito de exercer manejo florestal sustentável, ao qual deve ser realizado por intermédio de uma licitação. A concessão florestal é normatizada pela Lei Federal n° 11284/2006. A concessão florestal deve ser formalizada mediante a lavratura de um contrato As unidades de conservação, as quais serão objeto do instrumento de concessão florestal, deverão estar contempladas no Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF);
  • 124. São objetos / elementos autorizados no processo de concessão florestal Exploração de produtos e serviços florestais - aos quais estarão especificados no contrato lavrado, para concessão florestal. São critérios norteadores e restritivos a concessão florestal: Floresta públicas; Perímetro georreferenciado - demonstrando a área da concessão, na qual foram autorizadas as atividades; Registro no Cadastro de florestas públicas e inclusão no lote de concessão florestal; Objetivo de cada concessão fixado em edital; Define-se no contrato e edital de licitação - produtos florestais e serviços autorizados;
  • 125. Decreto Federal n° 4339/2002 Art. 1o Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil.
  • 126. A N E X O Da Política Nacional da Biodiversidade 1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam, basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de 1992, na Constituição e na legislação nacional vigente sobre a matéria.
  • 127. A N E X O Da Política Nacional da Biodiversidade 2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano;